O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[662]

Thomaz, e opino que continuemos com este projecto, como aquelle que muito convem tomar-se já e por uma vez em consideração. Os grandes objectos que temos a tratar são Constituição e acto addicional, o Brazil e fazenda nacional: ninguem ignora isto. Falando sobre a materia, repilo que se se quer, que no Rio de Janeiro se crie a junta, he indispensavel que a Commissão declare os limites da autoridade della, e o modo porque o Principe lia de exercitar a sua; pois sem isso o partido affecto ao Principe, chocar-se-ha com o partido da junta, e a plenitude de poder em qualquer delles lie perigoso.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Pode ser que eu me contradissesse, mas parece-me que não. Eu forcejei para que se tratasse do parecer da Commissão, sobre o que se tinha feito até agora, sobre o juizo que o Congresso devia antepor a respeito da junta de S. Paulo, e tambem sobre o Principe Real. Outros remedios para o futuro he que eu digo, que são paliativos; eu não disse que se não decidisse este parecer, porque elle he a ordem do dia, e a minha opinião de que são remedios paliativos, he conforme com a outra que eu tenho que se trate de decidir o acto addicional. Creio que o illustre Preopinante me não entendeu, ou eu me não expliquei bem.
O Sr. Villela: - O que he verdade he, que isto se deu ordem para ordem do dia, e portanto não pode entrar em questão de que se não deve discutir. Quanto aos artigos addicionaes, a Commissão se reserva, para quando entrar em revisão a Constituição, dizer a vista dos artigos que se forem revendo, os que se devem ou não adoptar para o Brazil; e até porque sem se approvarem primeiramente as bases, sobre que os ditos artigos se hão de fundar, e que brevemente ha de offerecer a discussão, nada pode fazer com segurança e proveito.
O Sr. Alves do Rio: - Assento que nisto não ha dificuldade alguma. As juntas ficão com attribuições que lhes dá o decreto da sua criação: e pelo que toca ao Principe Real, he um delegado d'ElRei, e ha de ficar com a autoridade que elle lhe der constitucionalmente.
O Sr. Van Zeller: - He verdade que ontem se decidiu, que se tratasse deste objecto, porém não sei qual he o motivo porque se ha de estar a tratar de uma cousa que se acha vencida; portanto, Sr. Presidente, eu peço que se trate da Constituição que he a cousa mais sagrada que temos, e que os povos não só de Portugal, como do Brazil estão em expectação a sua espera.
O Sr. Macedo: - Sr. Presidente, está dada para ordem do dia esta materia, e portanto sobre ella deve continuar a discussão. Já decidiu o soberano Congresso que se mendem crear as juntas administrativas em todas as provincias, aonde as não houver; e não se pode dizer que esta disposição geral se não entende a respeito da provincia do Rio do Janeiro, quando foi ella certamente quem chamou toda a attenção do Congresso, e a que deu motivo em grande parte ao parecer da Commissão, que estamos discutindo: isto posto persuado-me, de que o artigo de que se tracta se acha em opposição com o que já se venceu; por consequencia julgo que a respeito delle somente se pode propor se ha ou não lugar a votar.
O Sr. Serpa Machado: - Os que defendem o artigo ponderão ser incompativel, que o Principe Real fique ali com um ministerio, quando se vão estabelecer as juntas, e então que se devem marcar os poderes com que ha de ficar, digo que estes já estão marcados por sua natureza, elle exerce uma porção do Poder executivo, e por isso não ha contradição alguma com o que esta vencido nos artigos 1.° e 7.° que ontem se discutirão, não ha contradição porque os poderes das juntas não são tão amplos como se tem dito, elles não tem autoridade militar, não tem autoridade sobre as rendas da fazenda, por consequencia ainda fica muito ao governo do Rio para exercer a sua jurisdição ate a formação do acto addicional.
O Sr. Presidente propoz: se tinha logar a votação neste artigo? Venceu-se que tinha logar. Propoz o Sr. Presidente o artigo a votação: e foi regeitado.
Os Srs. Deputados José Ricardo da Costa Aguiar, pela provincia de S. Paulo, e Francisco de Sousa Moreira, pela provincia do Gram Pará prestárão o juramento com as formalidades do estilo.
Passou-se ao artigo 3.º
O Sr. Fernanda Thomaz: - Uma vez que se mandou ficar o Principe, como ha de elle lá estar sem os tribunaes. As juntas tem a administração economica, tem tudo, por mais que se diga o contrario, a excepção dos negocios de fazenda e militares. Que resta pois ao Principe? Conceder algum habito de Christo, e resolver alguma consulta; parece-me pois que uma vez que se mandou ficar o Principe he de necessidade que existão os tribunaes; o Congresso porém o decidirá.
O Sr. Serpa Machado: - Eu não encontro contradição no presente artigo antes me parece muito necessaria a sua doutrina com uma pequena emenda, que aonde se exige a audiencia do ministro, e os trabalhos successivos, e simultaneos, se risque esta ultima palavra, pois que ainda que o Principe presista por mais algum tempo neste estado de fermentação; até a formação do acto adicional não acho necessidade alguma da existencia dos tribunaes.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Como não ha quem fale, falo eu ainda. O decreto manda conservar os tribunaes da mesma forma, que tinhão antes da corte ir para o Rio de Janeiro. A relação tinha os negocios contenciosos e passava alguma provisão de tutela, ou outras que cá passava o Desembargo do Paço: porém agora que o Principe existe com o governo, não podem deixar de existir os tribunaes, até por decencia, porque he impossivel o contrario. Concluo que, ou se devia decretar que o Principe não ficasse no Rio, ou se fica, como esta bem determinado, que subsistão os tribunaes.
O Sr. Serpa Machado: - O Preopinante o Sr. Fernanda Thomaz labora em um erro segundo me parece, elle suppõe que o Principe fica no Rio para governar tribunaes, engana-se, elle fica sómente exercendo parte do poder executivo que lhe for cofiado,