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em quanto ao seu ministerio ser nomeado por este Congresso ou por ElRei não digo senão, que em quanto a mim deve ser nomeado por este Congresso, porem nada disto tem com as funcções administrativas conferidas aos tribunaes, porque o que for judiciário vai para as estações competentes, e o que for administrativo vai para as juntas, e por este motivo voto pelo artigo.
O Sr. Lino Coutinho: - Ou o Principe fica no Rio de Janeiro como Regente, ou não. Se fica como tal he indispensavel como acabou de dizer o honrado Membro, o Sr. Fernandes Thomaz que existão os tribunaes. Que fica lá fazendo o Principe? O mesmo que El-Rei faz aqui menos alguma cousa, e quanto á parte administrativa, elle fica governando da mesma forma, que se ElRei lá estivesse. Mas, disse um honrado Membro, elle fica com a autoridade que El-Rei seu pai lhe der. Então fique o honrado Membro á espera da decisão que ElRei der a este respeito depois de haver feito circunstanciadas, e morosas indagações, para então emittir o seu parecer de sim, ou não.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente; está vencido que se instalem juntas administrativas nos lugares aonde as não ha instaladas, e de mais a mais estabeleceu-se, que se instale uma destas juntas no Rio de Janeiro: as attribuições desta junta são aquellas que se achão espalhadas pelos tribunaes ali existentes, a parte administrativa e de defeza cessa nos tribunaes, e caminha para as juntas, ou então havemos de conceder que a mesma attribuição ha de estar em dois casos ao mesmo tempo. Parece-me até que as attribuições que a esta junta se dão, repugnão com o que está decretado. Estamos com o artigo terceiro e no segundo venceu-se o contrario, e agora coherentes com o que esta determinado queremos fazer expedir o decreto para a instalação das juntas. Já os illustres Preopinantes ponderarão a respeito do artigo antecedente, que era preciso dizer quaes erão as attribuições que ficavão as juntas. A abolição dos tribunaes he de alguma forma relativa ao que o acto addiccional da Constituição contiver: não façamos isto de sorte que as autoridades não possão jogar entre si, ou que as partes não saibão a quem hão de recorrer. Que se decrete a abolição, mas que só se faça effectiva na publicação dos actos addicionaes; porque eu não posso comprehender como possa uma junta exercer attribuições, que pertencem a tribunaes, ou que ambos as exerçam ao mesmo tempo.
O Sr. Borges Carneiro: - Com a Constituição caem necessariamente certos tribunaes, por serem incompatíveis com ella. Os tribunaes tiverão origem nas commissões das antigas cortes, de maneira que as commissões quaes as que temos aqui, consultavão e davão o seu parecer sobre os diversos negocios ao Rei, que depois os resolvia. A Commissão em todo este parecer não tem procurado senão um remedio politico e annodino a inflamação que abraza o Brazil: quis applicar-lhe um calmante. A noticia de que se abolião os tribunaes, fez no Rio uma grande desconfiança: para se conciliar pois a abolição com as opiniões daquella gente, opinou a Commissão deste modo, isto he, deixar-se a prudencia de S. A. R. e de seus conselheiros, fazer o que parecer mais conveniente segundo as circunstancias. He de crer que o Principe faça reformas n'uns e extinga outros. Eis aqui uma medida provisória de que se pode seguir bem, e nenhum mal.
O Sr. Vaz Velho: - Sr. Presidente, levanto-me não para expender razões que já estão uma e muitas vezes referidas; pois não costuma gastar tempo de balde. Sou indifferente a qualquer das opiniões, porque todas terão o mesmo resultado. Mas para que positivamente me levanto he, para impugnar, e obviar a que se estabeleça como principio, e dogma politico neste Congresso; que não pode haver governo tem tribunaes. Isto he contra o que se tem aqui altamente proclamado: e contra o disposto na Constituição que faz cair por si mesmo muitos, ou talvez todos os tribunaes existentes. Como porém sou obrigado a votar, voto pelo artigo do projecto.
O Sr. Lino Coutinho: - Ha pouco tempo disse o Sr. Ferreira Borga, que era incompativel á existencia de uma junta com a dos tribunaes: daqui conheço eu que aonde não houver juntas, deve haver tribunaes. Diz o honrado membro que todos os poderes que d'antes existião nos tribunaes, passão para a juntas. Como he que uma junta pode decidir, por exemplo, em negocios contenciosos de fazenda? He preciso pois quem trate disto, pois que as juntas não tem poder contencioso algum. He a junta provincial acaso quem resolve as questões commerciaes? Creio que não: nestas cousas não tem ella autoridade alguma. Concluo que não entendo nada do que a este respeito tem dito o honrado Membro.
O Sr. Alves do Rio - Eu quando pedi a palavra, queria dizer o mesmo que o Sr. Borges Carneiro, mas não estou pela sua conclusão. Quando vi a historia dos tribunaes, nella todos sabem que elles erão uns meros corpos consultivos, para em certos negocios consultar ao Rei, que então tinha a soberania em si; mas no systema constitucional póde dizer-se que nunca accontece que elles sejão necessarios; he um paradoxo que exista esta bixaria de tribunaes, que hoje pela sua natureza são inuteis. Como posso eu pois conceder que os haja no Rio de Janeiro? Qual ha de ser o objecto que elles lá consultem? Mas diz-se para onde hão de ir essas questões de fazenda: e o Principe Real pode conhecer desses negocios? Que se declare pois que de direito são abolidos. Eu tomára que o poder executivo nunca podesse ser arbitrario, mas já que isto agora he necessario, que se deixe isso não no Principe Real, mas antes o deixemos e ElRei, e dar por dar, seja antes cá, que lá.
O Sr. Guerreiro: - São passados tantos dias depois que a Commissão tem apresentado este parecer, e não he difficultoso o conhecer-se, e já foi demonstrada a sem razão com que se tem pretendido de algum modo tratar de incoherente o procedimento da Commissão. A razão unica que a Commissão teve para propôr a demora do Principe Real, foi a impressão que tinha causado no Rio de Janeiro este decreto, e o abuso que de alguma sorte continuavão a fazer delle pessoas mal intencionadas. Talvez que o decreto da extinção dos tribunaes não fosse o melhor