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O Sr. Deputado Sousa Machado declarou, que estava pronto o parecer da Comissão ecclesiastica de reforma sobre as congruas dos bispos, como lhe fora ordenado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto n.° 232, sobre as relações commerciaes; e para a hora da prolongação pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão pelas cinco horas da tarde. - José Peixoto Sarmento de Queiroz, Deputado Secretario.

RBSOLUÇOES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos os papeis concernentes a uma extincção de duas capellas, requerida por D. Marianna Margarida Thereza. Noronha Saldanha, e sua sobrinha D. Maior Peregrina de Vasconcellos, da cidade d'Elvas, os quaes se achão findos na meza do desembargo do paço. O que V. Exa.
Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em o 1.º de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre os factos allegados na representação inclusa do presidente e mais irmãos da confraria da caridade de Villa Franca de Xira, declarando-se a quem pertence a propriedade e administração das casas annexas á ermida do Senhor Jesus dos incuraveis, as quaes actualmente se achão convertidas em hospital, e bem assim a da mesma ermida; e manifestando ao mesmo tempo o Governo o conceito que forma desta instituição, e a protecção que o soberano Congresso lhe poderá prestar no deferimento da presente supplica. O que V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em o 1.° de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos esclarecimentos sobre o requerimento incluso de Pedro Celestino Soares, brigadeiro engenheiro, e governador interino da torre de S. Julião da Barra, acerca do indeferimento que tivera a sua pretenção de ser promovido ao posto immediato. O que V. Exa. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em o 1.° de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos esclarecimentos sobre o requerimento incluso do alferes do estado maior Francisco Gonçalves da Silveira, regressado do Brazil, pedindo se lhe abra assento na thesouraria, e conceda passagem para velteranos. O que V. Exa. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em o 1.º de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 2 De JULHO.

Abertura a sessão pelo sr. Gouveia Durão, Presidente, á hora determinada, leu o Sr. Secretario Peixoto a acta da sessão antecedente e foi approvada.
O sr. secretario Felgueiras deu conta da correspondencia e expediente, na fórma, que se segue.
De um officio do Ministro da guerra em data de 30 do mez passado, remettendo a parte do regime do porto, tornado as sete horas e meia da tarde de 30 do mez passado á galera portugueza Imperador Alexandre vinda de Pernambuco, do que ficárão as Cortes inteiradas.
De outro officio do mesmo Ministro em data da 28 do mez passado, transmittindo uma conta da camara da villa da Freira em data de 15 do mesmo mez, em que representa os obstaculos, que se oppõem a execução da diligencia do recrutamento naquelle termo. Mandou-se para a Commissão de guerra.
De uma felicitação d camara de Guimarães pelo descobrimento da conjuração, que se dirigia contra a soberania nacional, e ElRei o Senhor D. João VI, da qual se mandou fazer menção honrosa.
Tambem se mandou fazer menção honrosa de uma felicitação apresentada pelo brigadeiro graduado Dicleciano Leão Cabreira, em seu nome, e dos officiaes, e mais praças do regimento de artilheria n.º 2, de que he chefe, pelo motivo do descobrimento da referida conjuração.
Por igual motivo felicitarão as Cortes o juiz de fora das villas de Messejana, e as annexas de Aljustrel, e Casevel, Francisco de Oliveira Pinto, e o do Penamacor José Pereira de Carvalho; e forão as suas felicitações ouvidas com agrado.
As Cortes ficarão inteiradas dos agradecimentos, e reconhecimento, com que fora recebido em Montemor o Velho o decreto de 3 do mez passado, como levárão ao seu conhecimento o juiz de fóra presidente, e officiais da camara daquella villa, na sua conta de 26 do mez passado.
O juiz de fóra de Viana do Alentejo Francisco Rodrigues Malheiros Trancoso Soutomaior, acabando de tomar posse daquelle lugar, vem felicitar as

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Cortes e protestar os sentimentos de adherencia ao systema constitucional; e desejando concorrer em beneficio da causa publica, e não sendo possuidor de cabeados, cede das gratificações que lhe pertencerem pelo serviço de se aprontarem transportes, em todo o tempo da sua magistratura. Foi a felicitação ouvida com agrado, e se determinou que o Governo fizesse realizar o offerecimento.
Mandou-se para a Commissão de pescarias uma - Exposição das verdadeiras causas da decadencia da pesca da villa de Ovar, pobreza, e diminuição de seus pescadores, e remedios para estes males - apresentada pelo juiz de fora de Messejana Francisco de Oliveira Pinto.
E para a Commissão de agricultura - Memoria de Pedro Chrysologo Ferreira de Carvalho acerca dos pastos communs.
Determinou-se, que passasse para a Commissão de poderes uma representação do padre Domingos da Conceição, Deputado substituto pela provincia do Piauhi, ácerca dos motives, que se pode conjecturar, detem na cidade do Rio de Janeiro ao Deputado nomeado ás Cortes pelo Piauhi Ovidio Saraiva de Carvalho.
O Sr. Deputado Ferreira da Costa, do parte da Commissão de poderes leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos poderes forão remettidos os diplomas de dois Deputados ultramarinos, recentemente vindos do Pará: e são os Srs. José Ricardo da Costa Aguiar, Deputado eleito pela provincia de S. Paulo no Brazil, e Francisco de Sousa Moreira, Deputado eleito pela provincia do Grão Pará.
Já a Commissão apresentou ao soberano Congresso em as sessões de 11 de Fevereiro, e 27 de Março deste anno, o resultado das eleições dos Deputados de Cortes feitas naquellas duas provincial; e agora examinando os sobreditos diplomas, e combinando-os com as actas respectivas das juntas eleitoraes das mesmas provincias, acha-os legaes, e valiosos: e he de parecer, que os mesmos Deputados estão nas circunstancias de serem recebidos no soberano Congresso.
Nem obsta o requerimento feito as Cortes por Manoel da Costa, negociante do Pará, e remettido á Commissão dos poderes em 15 de Abril precedente, pedindo que o Congresso não admitta no seu seio os dois sobreditos Deputados eleitos; porque (diz elle) são criminosos, e pretende intentar acção judicial contra elles. O mesmo supplicante confessa no requerimento que não existe processo formado contra elles. E seria portentoso que um Deputado legalmente eleito, deixasse de exercer este cargo em utilidade publica, só porque algum cidadão tivesse a mover-lhe para o futuro acção judicial.
Entende por tanto a Commissão que nada obsta á recepção destes dois Deputados nas Cortes, com que vem a ficar completa a representação de ambas
as provincias do Grão Pará, e de S. Paulo.
Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
Foi o parecer approvado.
Forão mandadas para a meza as seguintes declarações de votos.
Declaramos, que na sessão de ontem fomos de voto contrario ao 1.° artigo do parecer da Commissão; que quanto ao $.° artigo, votamos pela amnistia geral; que quanto ao 5.º, fomos tambem de voto contrario; e quanto ao 7.°, fomos devoto, que ficas-se o Principe sómente obedecendo ás Cortes, e a ElRei, e sendo suas deliberações tomadas em conselho de seus ministros, e referendadas pelo secretario de Estado da repartição competente. José Martiniano de Alencar, Manoel do Nascimento Castro e Silva, Manoel Filippe Gonçalves. Na sessão do 1.° de Julho votamos contra o 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, e 7.º artigos do parecer da Commissão de negocios politicos do Brazil, exceptuada a parte do artigo 7.º sobre a conservação do Principe Regente no Brazil. Correa Telles, Correa de Seabra, Fortunato Ramos, Ferreira de Sousa, Martins Ramos, Villela, Fernandes Pinheiro, Rodrigues Bandeira, Monis Tavares, Gouvea Osorio. Declaro, que nas votações de ontem sobre o parecer da Commissão especial do Brazil, o que he marcado com o n.º 266, votei contra as proposições seguintes. A 1.ª, a 2.ª, a 3.ª, a 6.ª; na ultima, e 7.ª porém foi só contra a segunda parte; e em quanto as outras votações, que se seguirão, não assisti!
Sala das Cortes em 2 de Julho de 1822. - José Lino Coutinho: Francisco Agostinho Gomes; Pedro de Araujo Lima; Ferreira da Silva. Declaro, que na sessão de ontem votei por uma geral amnistia para todos os complicados nos negocios politicos das provincias do Sul de Brazil. Martins Basto; Antonio Pereira. Declaro, que na sessão de ontem votei contra o artigo, 2.°, e 3.º do parecer da Commissão dos negocios politicos do Brazil. Peixoto. Declara-mos, que na sessão de ontem votámos contra os artigos 1.º, 2.º, e 3.º do parecer da Commissão de negocios politicos do Brazil. - Ozorio Cabral, Povoas.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo verificou o numero dos Srs. Deputados presentes, e se achou serem 118; faltando com licença 15: e são os Srs. Moraes Pimentel, Ribeiro da Costa, Sepulveda, Ledo, Borges de Barros, Aguiar Pires, Lira, Leite Lobo, Braamcamp, Queiroga, Faria, Ribeiro Telles, Silva Corrêa; sem causa reconhecida 13, e são os Srs. Gomes Ferrão, Andrada, Bueno, Ferreira Cabral, Barata, João Vicente da Silva, Belford, Segurado, Xavier de Araujo, Mello e Castro, Zefyrino dos Santos, Salema, e Pamplona.
Entrou em discussão o parecer da Commissão especial de negocios politicos do Brazil.
O artigo 1.º não foi objecto de discussão, por se achar a sua doutrina decidida na sessão anterior.
Entrou em discussão o artigo 2.º (Vide Diario V. 5.º pag. 533.
O Sr. Borges Carneiro: - Falta aqui alguma cousa para se conciliar. Ontem venceu-se, que se cressem juntas provisorias em todas as provincias do Bra-

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zil aonde ainda não as houvesse, conforme o decreto das Cortes: no artigo 7.° se determinou que o Principe continuasse a ficar no Rio de Janeiro por certo tempo. He preciso pois declarar, ou que o Principe governe, no Rio de Janeiro, devendo não obstante isso installar-se a junta, ou fazer-se uma excepção naquella provincia até o regresso do Principe.
O Sr. Caldeira: - Quando houve aquella votação, lembrei-me que havia de haver alguma duvida no futuro, pois que não he decoroso fique ali Sua Alteza Real, até a decisão do acto addicional com aquella junta que se mandou crear, nas outras provincias concordo, visto a sua distancia; mas no Rio de Janeiro acho que o melhor, he não se estabelecer, em quanto Sua Alteza Real lá existir.
O Sr. Freire. - Sr. Presidente, estas reflexões parecem-me muito boas, mas devem ser geraes: não sei qual he a razão porque o chefe do poder executivo, que he um pouco mais do que o Principe, fique sem autoridade nas juntas provinciaes do Brazil, e que o Principe fique com ellas; isto na verdade he maravilhoso. Estas reflexões forão ontem muito bem feitas, o mesmo no preambulo deste decreto, mas necessariamente deve haver a resolução do contrario. O Congresso deve conservar a idea de coherencia, e que já que o chefe do poder executivo não tem autoridade nas juntas do Brazil, muito menos a possa ter o Principe, e por isso em quanto elle lá existir não poderá instalar-se.
O Sr. Alves do Rio: - Vejo agora por algum modo levantar-se á questão outra vez sobre as juntas; eu não poso ser de opinião que haja juntas era S. Paulo, e Minas Geraes, e que a não haja no Rio de Janeiro. Se o chefe do poder executivo no Brazil tem autoridade sobre aquellas juntas, porque a não pode haver tambem no Rio de Janeiro? Isto para mim he uma cousa indubitavel; nem posso ver a differença que haja a este respeito, entre o Rio de Janeiro, e S. Paulo, e Minas. Por consequencia sou de opinião que se estabeleça a Junta no Rio de Janeiro.
O Sr. Martins Basto: - Ontem decidiu-se que se creassem juntas em todas as provincias do Brazil era que as não houvesse, parece-me que não a havendo no Rio de Janeiro, esta conseguintemente sanccionado que lá se crie. Decidiu-se tambem que o Principe ficasse no Rio de Janeiro: devemos concluir isto; governando elle ate a publicação do acto addicional. Em quanto, por outro lado, se não resolve, se no Rio de Janeiro ha de haver uma delegação do poder executivo, para que a junta não queira sobre si ser independente; creada a junta no Rio de Janeiro, nem por isso cessão as funções de S. A. Por tanto em quanto se não decidir aquella questão, pouco podemos determinar com acerto. O projecto de ontem não está muito coherente com aquelle que se apresentou hoje.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão está conforme comsigo no primeiro e segundo parecer como de um e outro se vê. Só n'um ponto he que entrou em duvida, isto he, a respeito do regresso do Principe, e sobre não se dever instalar a junta no Rio de Janeiro em quanto o Principe lá estivesse. A razão foi porque o decreto da creação destas juntas diz, que ellas exercitarão autoridade sobre os negocios politicos, civis, e economicos, de forma que tem certa plenitude de poder com responsabilidade ás Cortes e ao Rei. Ora, havendo-se ontem vencido que ficasse o Principe governando ali ate a publicação do acto addicional, e devendo elle governar com aquelle mesmo poder, segue-se que se se instalar a junta, tem-se estabelecido um conflicto de jurisdicção o mais impolítico. Ao menos se se mandar crear a junta, he necessario entrarmos n'uma indagação e discussão muito minuciosa sobre o como ella ha de exercitar a autoridade que lhe compete, e assignar os limites de poder entre ella e o Principe. Para evitar isto, o meu parecer he, que nos conformemos com o primeiro e segundo parecer da Commissão, isto he, que no Rio de Janeiro se não crie por ora a junta, ou pelo menos que não se fale nisso, pois o contrario traz inconvenientes; será preciso fazer outro decreto de regulação de poderes; e não ha para que fazer tão grande mudança para um mez ou dois, que he o que poderá tardar a conclusão do acto addicional.
O Sr. Moura: - Aqui não ha senão uma questão, e he, se ontem se decidiu que em todas as partes aonde não estavão creadas as juntas provinciaes se creassem; se assim se decidiu he evidente, que está em contradicção com a outra decisão de que fique o Principe Real no Rio de Janeiro, e foi para evitar esta contradicção que eu fui da opinião singular de que o Principe viesse já para cá: porque o parecer da Commissão quando manda crear a junta, e ficar o Principe sem marcar a raia do poder da um e outro, cae em uma contradicção: mas ontem decidiu-se que ficasse o Principe no Rio de Janeiro, e que se instalassem a junta em toda a parte que a não houvesse. Agora para evitar os inconvenientes que disto se segue, não ha remedio senão determinar o poder que ha de pertencer a junta, e o que ha de pertencer ao Principe.
O Sr. Arriaga: - Decidiu-se ontem, que se creassem estas juntas nas diverges provincias do Brazil, e que o Principe ficasse governando: ora eu acho que estas juntas são muito similhantes as outras que já se achão creadas por efeito do decreto das Cortes, e as acho um corpo entre medio entre as Cortes e a Nação, e he muito limitado o seu poder, nestas circunstancias eu acho, que duvida nenhuma temos para as crear nessas provincias do sul, ficando com tudo o poder executivo com as mesmas attribuições que tem em Portugal; e não sendo assim eu vejo que as outras provincias que se achão mais distantes do Rio da Janeiro ficão da mesma maneira do que estavão ate aqui com falta de recursos, e não pode haver duvida em quanto as attribuições de junta, com as attribuições do Principe Real, porque eu vejo pelo decreto, que seu augusto Pai lhe deixou, que suas attribuições excedera muito as que são concedidas as juntas administrativas, e se acaso este decreto não deve existir, então marquem-se quaes são as raias do seu poder, para os povos saberem a maneira porque se hão de comportar a este respeito; porém o meu voto he que se obre da mesma maneira que se obrou com as mais provincias.

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O Sr. Guerreiro: - Está vencido que se deve cumprir em todas as provincias do Brazil, o decreto para a creação das juntas provinciaes: e com effeito he a maior prova que se pode dar aos Brasileiros de que o Congresso deseja o que lhes he util. Está tambem decidido que o Principe Real fique no Brazil ate a publicação do acto addicional e que governe naquellas provincias que actualmente lhe obedecem; uma nova prova que este soberano Congresso attendeu vontade dos Brazileiros; pois que duas provincias parece querem a sua estada ali. He impossivel que as juntas exerção em toda a sua extenção os poderes que lhe forão confiados, e por isso he necessario buscar a concordia entre as duas autoridades: isto não se póde fazer se não limitando os poderes das juntas, e dizendo a maneira porque o Principe deve governar sobre ellas: isto consegue-se sem prejudicar nenhuma das votações. Determinou-se o modo porque o Principe ha de exercitar esta parte do poder executivo que lhe está confiado, tanto na provincia do Rio de Janeiro, como em outras, se he que alguma dellas lhe obedece, isto he uma questão de facto.
O Sr. Lino Coutinho: - Não acho implicação ultima na governança Principe, com o estabelecimento da junta. O Principe he regente ou capitão general? Elle ficou sendo Tenente-Rei do Reino do Brazil, elle ficou com a inspecção geral e não com a particular daquella unica provincia. Disse mais como póde um delegado do poder executivo exercer esta autoridade sobre as juntas nomeadas pelo povo? O facto he que a autoridade do Principe he uma autoridade superior, e como tal póde olhar para as subalternas ainda que ellas tenhão sido de nomeação popular. Não acho por tanto inconveniente algum em que o Principe possa governar sobre todas as provincias que tenhão reconhecido a sua regencia, e as que para adiante reconhecerem. A junta de S. Paulo não lhe tem obedecido? Logo a junta que se estabelecer no Rio supre o mesmo que esta faz. Por tudo isto digo que não ha incompatibilidade alguma e que segundo a decisão deste Congresso tomada na sessão de hontem, a junta provincial do Rio de Janeiro deve ser instalada, ficando o Principe Real com autoridade sobre todas as juntas, poruqe eu assento que todas devem assim obedecer.
O Sr. Feio: - para eu saber como hei de votar sobre esta materia preciso ser instruido, se o Principe foi mandado ficar no Brazil como regente daquella parte da Monarquia, ou simplesmente como um capitão general do systema antigo; porque se elle foi mandado ali permanecer como regente, está claro que o Congresso não só deve mandar proceder á instalação das juntas naquella provincia, ou provincias aonde ellas ainda não tiverem sido installadas, para que a forma do Governo seja a mesma em todas; mas tambem deve pôr á disposição do mesmo Principe todos os meios necessarios para reduzir á obediencia aquelles, que duvidão reconhecelo; e se elle ficou simplesmente com as attribuições que tinhão os capitães generaes, então não devem instalar-se as juntas administrativas nas provincias, que só a elle querem obedecer; deve elle governadas dispoticamente. Mas neste caso temos uma anomalia monstruosa, e incompativel com aquella regularidade, que até ao presente tem caracterisado o soberano Congresso. Eu sempre estive na persuação de que o Principe ficára naquelle continente como um delegado de seu augusto Pai, e de que, não tendo sido a sua presença obstaculo a que se estabelecessem as juntas nas outras provincias, tambem o não devia ser a que se estabelecesse o mesmo governo no Rio de Janeiro; mas agora vendo que se move discussão sobre se deve, ou não instalar-se junta nesta provincia, entro em duvida a respeito do caracter com que ficou no Brazil o Principe Real, e peço ser esclarecido sobre este objecto.
O Sr. Miranda: - Já está decretado, e não póde altear-se, que aquellas provincias do Brazil em que não houver juntas se criem: ha de por tanto crear-se uma junta no Rio de Janeiro. Decidiu-se mais que o Principe ficasse governado até á publicação do acto addicional. Não se disse que governasse as provincias que lhe quizessem obedecer? Por consequencia criem-se as juntas, como se determinou, e as que lhe quizerem obedecer, obedeçam-lhe. Não ha portanto incoherencia nenhuma, e para isto mesmo deixou o Congresso a porta aberta: devem por isso crearem-se as juntas aonde as não ha. Ha uma contradição, porque as autoridades das juntas são muito grandes, e iguaes áquellas que competem ao Principe como delegado do Poder executivo: elles lá se entenderão. Quer-se fazer excepção a respeito das juntas, e eu quero então que se faça a respeito da estação do Principe. Mas o melhor he não cuidarmos nem n'uma cousa, nem n'outra.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu voto contra o parecer da Commissão, as razões estão dadas; seria uma cousa incoherente que n'umas partes haja juntas e n'outras não. O Principe tem governado até aqui, lá farão isso conforme entenderem. Tudo que fazemos para o Brazil nada vale, são remedios paliativos; o acto addicional he que ha de desenganar o Brazil, eu cá entendo isto. Constituição, e fazenda nacional, são os dois objectos unicos de que devemos tratar, não temos tempo para mais: tratemos de Constituição nos dias que para isso forem necessarios, n'outros fazenda nacional, e o mais tempo trate-se do acto addicional. Voto contra o parecer da Commissao, e que se cumprão os decretos das Cortes; elles que fação lá isso como quizerem. Requeiro que só tratemos de Constituição e fazenda nacional, e assim sairemos daqui com as benção da Nação.
O Sr. Vitella: - Não posso deixar de notar a contradicção do illustre Preopinante. Elle foi um dos que requereu outro dia que se suspendesse a discussão da Constituição, para se tratar do Principe Real e da junta do S. Paulo, julgando mais importante censurar e castigar o procedimento da dita junta: e agora que se propõe discutir negocios, cuja decisão deve ir contratar o Brazil, clama pelos trabalhos da Constituição, e objectos da fazenda. Não entendo.
O Sr. Borges Carneiro: - Só duas palavras tenho a dizer: discordo da opinião do Sr. Fernandes

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Thomaz, e opino que continuemos com este projecto, como aquelle que muito convem tomar-se já e por uma vez em consideração. Os grandes objectos que temos a tratar são Constituição e acto addicional, o Brazil e fazenda nacional: ninguem ignora isto. Falando sobre a materia, repilo que se se quer, que no Rio de Janeiro se crie a junta, he indispensavel que a Commissão declare os limites da autoridade della, e o modo porque o Principe lia de exercitar a sua; pois sem isso o partido affecto ao Principe, chocar-se-ha com o partido da junta, e a plenitude de poder em qualquer delles lie perigoso.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Pode ser que eu me contradissesse, mas parece-me que não. Eu forcejei para que se tratasse do parecer da Commissão, sobre o que se tinha feito até agora, sobre o juizo que o Congresso devia antepor a respeito da junta de S. Paulo, e tambem sobre o Principe Real. Outros remedios para o futuro he que eu digo, que são paliativos; eu não disse que se não decidisse este parecer, porque elle he a ordem do dia, e a minha opinião de que são remedios paliativos, he conforme com a outra que eu tenho que se trate de decidir o acto addicional. Creio que o illustre Preopinante me não entendeu, ou eu me não expliquei bem.
O Sr. Villela: - O que he verdade he, que isto se deu ordem para ordem do dia, e portanto não pode entrar em questão de que se não deve discutir. Quanto aos artigos addicionaes, a Commissão se reserva, para quando entrar em revisão a Constituição, dizer a vista dos artigos que se forem revendo, os que se devem ou não adoptar para o Brazil; e até porque sem se approvarem primeiramente as bases, sobre que os ditos artigos se hão de fundar, e que brevemente ha de offerecer a discussão, nada pode fazer com segurança e proveito.
O Sr. Alves do Rio: - Assento que nisto não ha dificuldade alguma. As juntas ficão com attribuições que lhes dá o decreto da sua criação: e pelo que toca ao Principe Real, he um delegado d'ElRei, e ha de ficar com a autoridade que elle lhe der constitucionalmente.
O Sr. Van Zeller: - He verdade que ontem se decidiu, que se tratasse deste objecto, porém não sei qual he o motivo porque se ha de estar a tratar de uma cousa que se acha vencida; portanto, Sr. Presidente, eu peço que se trate da Constituição que he a cousa mais sagrada que temos, e que os povos não só de Portugal, como do Brazil estão em expectação a sua espera.
O Sr. Macedo: - Sr. Presidente, está dada para ordem do dia esta materia, e portanto sobre ella deve continuar a discussão. Já decidiu o soberano Congresso que se mendem crear as juntas administrativas em todas as provincias, aonde as não houver; e não se pode dizer que esta disposição geral se não entende a respeito da provincia do Rio do Janeiro, quando foi ella certamente quem chamou toda a attenção do Congresso, e a que deu motivo em grande parte ao parecer da Commissão, que estamos discutindo: isto posto persuado-me, de que o artigo de que se tracta se acha em opposição com o que já se venceu; por consequencia julgo que a respeito delle somente se pode propor se ha ou não lugar a votar.
O Sr. Serpa Machado: - Os que defendem o artigo ponderão ser incompativel, que o Principe Real fique ali com um ministerio, quando se vão estabelecer as juntas, e então que se devem marcar os poderes com que ha de ficar, digo que estes já estão marcados por sua natureza, elle exerce uma porção do Poder executivo, e por isso não ha contradição alguma com o que esta vencido nos artigos 1.° e 7.° que ontem se discutirão, não ha contradição porque os poderes das juntas não são tão amplos como se tem dito, elles não tem autoridade militar, não tem autoridade sobre as rendas da fazenda, por consequencia ainda fica muito ao governo do Rio para exercer a sua jurisdição ate a formação do acto addicional.
O Sr. Presidente propoz: se tinha logar a votação neste artigo? Venceu-se que tinha logar. Propoz o Sr. Presidente o artigo a votação: e foi regeitado.
Os Srs. Deputados José Ricardo da Costa Aguiar, pela provincia de S. Paulo, e Francisco de Sousa Moreira, pela provincia do Gram Pará prestárão o juramento com as formalidades do estilo.
Passou-se ao artigo 3.º
O Sr. Fernanda Thomaz: - Uma vez que se mandou ficar o Principe, como ha de elle lá estar sem os tribunaes. As juntas tem a administração economica, tem tudo, por mais que se diga o contrario, a excepção dos negocios de fazenda e militares. Que resta pois ao Principe? Conceder algum habito de Christo, e resolver alguma consulta; parece-me pois que uma vez que se mandou ficar o Principe he de necessidade que existão os tribunaes; o Congresso porém o decidirá.
O Sr. Serpa Machado: - Eu não encontro contradição no presente artigo antes me parece muito necessaria a sua doutrina com uma pequena emenda, que aonde se exige a audiencia do ministro, e os trabalhos successivos, e simultaneos, se risque esta ultima palavra, pois que ainda que o Principe presista por mais algum tempo neste estado de fermentação; até a formação do acto adicional não acho necessidade alguma da existencia dos tribunaes.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Como não ha quem fale, falo eu ainda. O decreto manda conservar os tribunaes da mesma forma, que tinhão antes da corte ir para o Rio de Janeiro. A relação tinha os negocios contenciosos e passava alguma provisão de tutela, ou outras que cá passava o Desembargo do Paço: porém agora que o Principe existe com o governo, não podem deixar de existir os tribunaes, até por decencia, porque he impossivel o contrario. Concluo que, ou se devia decretar que o Principe não ficasse no Rio, ou se fica, como esta bem determinado, que subsistão os tribunaes.
O Sr. Serpa Machado: - O Preopinante o Sr. Fernanda Thomaz labora em um erro segundo me parece, elle suppõe que o Principe fica no Rio para governar tribunaes, engana-se, elle fica sómente exercendo parte do poder executivo que lhe for cofiado,

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em quanto ao seu ministerio ser nomeado por este Congresso ou por ElRei não digo senão, que em quanto a mim deve ser nomeado por este Congresso, porem nada disto tem com as funcções administrativas conferidas aos tribunaes, porque o que for judiciário vai para as estações competentes, e o que for administrativo vai para as juntas, e por este motivo voto pelo artigo.
O Sr. Lino Coutinho: - Ou o Principe fica no Rio de Janeiro como Regente, ou não. Se fica como tal he indispensavel como acabou de dizer o honrado Membro, o Sr. Fernandes Thomaz que existão os tribunaes. Que fica lá fazendo o Principe? O mesmo que El-Rei faz aqui menos alguma cousa, e quanto á parte administrativa, elle fica governando da mesma forma, que se ElRei lá estivesse. Mas, disse um honrado Membro, elle fica com a autoridade que El-Rei seu pai lhe der. Então fique o honrado Membro á espera da decisão que ElRei der a este respeito depois de haver feito circunstanciadas, e morosas indagações, para então emittir o seu parecer de sim, ou não.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente; está vencido que se instalem juntas administrativas nos lugares aonde as não ha instaladas, e de mais a mais estabeleceu-se, que se instale uma destas juntas no Rio de Janeiro: as attribuições desta junta são aquellas que se achão espalhadas pelos tribunaes ali existentes, a parte administrativa e de defeza cessa nos tribunaes, e caminha para as juntas, ou então havemos de conceder que a mesma attribuição ha de estar em dois casos ao mesmo tempo. Parece-me até que as attribuições que a esta junta se dão, repugnão com o que está decretado. Estamos com o artigo terceiro e no segundo venceu-se o contrario, e agora coherentes com o que esta determinado queremos fazer expedir o decreto para a instalação das juntas. Já os illustres Preopinantes ponderarão a respeito do artigo antecedente, que era preciso dizer quaes erão as attribuições que ficavão as juntas. A abolição dos tribunaes he de alguma forma relativa ao que o acto addiccional da Constituição contiver: não façamos isto de sorte que as autoridades não possão jogar entre si, ou que as partes não saibão a quem hão de recorrer. Que se decrete a abolição, mas que só se faça effectiva na publicação dos actos addicionaes; porque eu não posso comprehender como possa uma junta exercer attribuições, que pertencem a tribunaes, ou que ambos as exerçam ao mesmo tempo.
O Sr. Borges Carneiro: - Com a Constituição caem necessariamente certos tribunaes, por serem incompatíveis com ella. Os tribunaes tiverão origem nas commissões das antigas cortes, de maneira que as commissões quaes as que temos aqui, consultavão e davão o seu parecer sobre os diversos negocios ao Rei, que depois os resolvia. A Commissão em todo este parecer não tem procurado senão um remedio politico e annodino a inflamação que abraza o Brazil: quis applicar-lhe um calmante. A noticia de que se abolião os tribunaes, fez no Rio uma grande desconfiança: para se conciliar pois a abolição com as opiniões daquella gente, opinou a Commissão deste modo, isto he, deixar-se a prudencia de S. A. R. e de seus conselheiros, fazer o que parecer mais conveniente segundo as circunstancias. He de crer que o Principe faça reformas n'uns e extinga outros. Eis aqui uma medida provisória de que se pode seguir bem, e nenhum mal.
O Sr. Vaz Velho: - Sr. Presidente, levanto-me não para expender razões que já estão uma e muitas vezes referidas; pois não costuma gastar tempo de balde. Sou indifferente a qualquer das opiniões, porque todas terão o mesmo resultado. Mas para que positivamente me levanto he, para impugnar, e obviar a que se estabeleça como principio, e dogma politico neste Congresso; que não pode haver governo tem tribunaes. Isto he contra o que se tem aqui altamente proclamado: e contra o disposto na Constituição que faz cair por si mesmo muitos, ou talvez todos os tribunaes existentes. Como porém sou obrigado a votar, voto pelo artigo do projecto.
O Sr. Lino Coutinho: - Ha pouco tempo disse o Sr. Ferreira Borga, que era incompativel á existencia de uma junta com a dos tribunaes: daqui conheço eu que aonde não houver juntas, deve haver tribunaes. Diz o honrado membro que todos os poderes que d'antes existião nos tribunaes, passão para a juntas. Como he que uma junta pode decidir, por exemplo, em negocios contenciosos de fazenda? He preciso pois quem trate disto, pois que as juntas não tem poder contencioso algum. He a junta provincial acaso quem resolve as questões commerciaes? Creio que não: nestas cousas não tem ella autoridade alguma. Concluo que não entendo nada do que a este respeito tem dito o honrado Membro.
O Sr. Alves do Rio - Eu quando pedi a palavra, queria dizer o mesmo que o Sr. Borges Carneiro, mas não estou pela sua conclusão. Quando vi a historia dos tribunaes, nella todos sabem que elles erão uns meros corpos consultivos, para em certos negocios consultar ao Rei, que então tinha a soberania em si; mas no systema constitucional póde dizer-se que nunca accontece que elles sejão necessarios; he um paradoxo que exista esta bixaria de tribunaes, que hoje pela sua natureza são inuteis. Como posso eu pois conceder que os haja no Rio de Janeiro? Qual ha de ser o objecto que elles lá consultem? Mas diz-se para onde hão de ir essas questões de fazenda: e o Principe Real pode conhecer desses negocios? Que se declare pois que de direito são abolidos. Eu tomára que o poder executivo nunca podesse ser arbitrario, mas já que isto agora he necessario, que se deixe isso não no Principe Real, mas antes o deixemos e ElRei, e dar por dar, seja antes cá, que lá.
O Sr. Guerreiro: - São passados tantos dias depois que a Commissão tem apresentado este parecer, e não he difficultoso o conhecer-se, e já foi demonstrada a sem razão com que se tem pretendido de algum modo tratar de incoherente o procedimento da Commissão. A razão unica que a Commissão teve para propôr a demora do Principe Real, foi a impressão que tinha causado no Rio de Janeiro este decreto, e o abuso que de alguma sorte continuavão a fazer delle pessoas mal intencionadas. Talvez que o decreto da extinção dos tribunaes não fosse o melhor

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possivel, ao menos elle teve um resultado funesto, qual foi o do descontentamento do Rio de Janeiro. Na parte administrativa providenciava elle, e por conseguinte a questão da extinção, ou não extinção dos tribunaes, não tem relação alguma com a creação, ou não creação das juntas provinciaes. Deve haver uma deliberação que contenha as attribuições destas juntas. A Commissão conhece que o decreto de 11 de Janeiro no paragrafo 4.º diz (leu): sabendo a Commissão que esta parte do artigo 4.º tinha produzido uma grande sensação, principalmente áquelles que pretendão aspirar a promoções, ou aos que seguião a carreira militar, ou eclesiástica, julgando, que ficavão obrigados a vir a Lisboa requerer os seus empregos. No artigo 6.º (leu) soube a Commissão, que esse artigo tinha causado grande descontentamento por não ser só pertencente ao Rio de Janeiro, mas extensivo a todas as outras partes do Brazil, o que causou grande desconfiança, receio, e descontentamento. Sendo estes factos presentes á Commissão, julgou que era bem entendida a não abolição absoluta daquelles tribunaes, para que os povos conhecessem os laços que pessoas mal intencionadas lhe tinhão armado. Naquelle tempo teve a Commissão os conhecimentos necessarios sobre a conducta do Principe, e deduzido que elle era amantes do systema constitucional, que não sendo possivel que o soberano Congresso estivesse ao facto do que era necessario absoluto, ou reformado, não havia cousa alguma mais prudente do que confiar ao Principe Real este poder discricionario: a Commissão o que quis foi utorisalo para os ir abolindo a pouco e não foi pelos julgar incompativeis com a existencia das juntas. Parece que estas mesmas razões mostrão ainda a necessidade de evitar tudo quanto possa produzir uma sensação viva nos povos. Depois de se ter hontem determinado, que o Principe ficasse no Brazil exercendo o poder executivo, não concebo utilidade em fazer-se de facto a extincção já decretada dos tribunaes.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, acaba de expor o Sr. Guerreiro, com a exactidão com que sempre fala, as differentes jurisdições de que se acharão revestidos os tribunaes no Rio de Janeiro, da mesma maneira que elles em Portugal a exactidão: a mim parece-me, que se deve approvar o parecer da Commissão, na fórma em que está concebido o artigo 3.º.
Parece-me todavia que não vem para a questão o como principio incontroverso a incompatibilidade desses tribunaes com o systema representativo.
Sendo os tribunaes compostos de bicharia, como se explicou o Sr. Alves do Rio, elles não só são incompativeis com o systema representativo, mas não ha cousa no mundo que possa ter o nome de governo, com que elles sejão compativeis. Já não he assim, se elles se compozerem de membros dignos e apropriados para os empregos; nem eu posso conceber como o poder executivo poderá dar expedição a tantos negocios, sem o auxilio dos corpos consultivos. Embora, o illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro cite a autoridade de Pascoal José de Mello, quando elle escreveu não podia deixar de lisongear a autoridade, na forma que estava estabelecida; porém o que admira he ver o illustre Deputado, apezar dos seus talentos e conhecimentos, cair no laço armado pelas doutrinas seductoras do Marquez de Pombal, e José de Seabra, os quaes publicavão essas doutrinas de substituirem os tribunaes as cortes, a fim de familiarizar os povos com a lembrança de não serem precisas as cortes; doutrinas tão anticonstitucionais como falsas, e sem o mais pequeno fundamento, porque não havia tribunal que não tivesse regimento seu, quando as cortes mesmo, segundo o systema antigo de representação nacional, nunca tiverão regimento. Além do que os tribunaes tomárão esses titulos com muita impropriedade; porque na sua primitiva instituição erão denominadas por mezas, como a do desembargo do paço, e da consciencia e ordens, ou conselhos. Na Inglaterra, aonde o Parlamento tem a mais illimitada autoridade que se póde imaginar, sem depender de novas procurações dos seus constituintes, ao ponto que o Delolme, querendo explicar a chamada omnipotencia do Parlamento, diz que o Parlamento somente não póde fazer de um homem uma mulher, e de uma mulher um homem: lá mesmo aonde o corpo legislativo, tem essa tamanha autoridade, se achou conveniente, pela experiencia dos tempos, o estabelecer certas mezas, que tem alguma similhança com os nossos chamados tribunaes, O tempo mostrará que os nossos antepassados não fizerão esses estabelecimentos somente para supprirem as cortes; elles já existirão quando havia cortes entre nós: appelo para o tempo e para a experiencia. Nem nos admiremos das mudanças de opiniões: seja-me licito ler aqui o discurso do sr. Deputado Bellencourt na sessão de 9 de julho do anno passado (leu-o). O illustre Deputado teve a satisfação de acabar o seu discurso no meio de mais apoiados, que reunirão nestas paredes, e que os tachygrafos marcarão no mesmo Diario. Apezar de ser aquella a opinião geral do Congresso, eu tive para mim que devia fazer algum reparo, e lerei o que eu então repeti (leu) a diferença foi acabar eu o meu discurso, sendo bem friamente recebido: pergunto eu se a opinião do Congresso hoje he a mesma?
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que o illustre Preopinante não tem presentes alguns pontos da nossa historia, quando diz que as idéas que eu tenho de tribunaes erão as de José de Seabra e do Pombal. Sirvão de exemplo as Cortes do Sr. D. João IV, em que os tres estados requerião ou pedião certos capitulos: ElRei respondia, "tomarei em consideração, hei de determinar o que for mais conveniente a meu serviço"; e outras taes respostas vagas. Depois tomava pessoas ou ministros que lhe consultavão sobre o que se havia de fazer a respeito daquelles capitulos, e destas resoluções nascerão algumas leis, que só apparecerão sete annos depois, em 1647. E quem propunha pois os capitulos erão os procuradores dos tres estados, e naquellas consultas temos a imagem dos tribunaes. Eis aqui pois como entre elles e as Commissões das Cortes se acha alguma analogia.
O Sr. Villela: - A questão he se devem ou não existir tribunaes no Rio de Janeiro. Decretou-se que o Principe Real fique ali até á commissão dos artigos

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addicionaes; logo porque não hão de conservar-se ali tambem os tribunaes, em quanto se não publicar o acto addicional. Não existem elles ainda em Portugal? Mas diz-se que quando sair a Constituição, será abolida uma grande parte. Pois faça-se então o mesmo no Brazil, existão até á publicação do acto addicional. Quaes são por ora os meios que tem o Rei em Portugal para deliberar? São os tribunaes a quem manda ouvir, e consultar ... Logo tenha o Principe Real estes mesmos meios, por isso que he e delegado do Rei no Brazil.
O Sr. Presidente, julgando-se a materia sufficientemente discutida, poz a votos o art. 3.º e foi approvado.
Passou-se ao artigo 4.º
O Sr. Fernandes Pinheiro: - Eu desejava, que se o Congresso fizesse a lei sobre este art., ella não fizesse substituindo até á publicação do acto addicional, porque talvez a Commissão queira adoptar a medida que em Portugal se usa a este respeito. Se as juntas no Brazil devem continuar a ter o tratamento de Magestade, etc. Por tanto desejava, que se fixassem as idéas sobre isto, para que quando se tratar do acto addicional não ficar a questão prejudicada.
(O Congresso manifestou que estava salvo o que pertencia aquelle objecto.)
O Sr. Guerreiro: - He necessario fixar as idéas deste soberano Congresso com os motivos, que a Commissão teve em vista na redacção deste artigo. A maior parte dos Srs. Deputados do Brazil sabem as grandes queixas que ali se tem feito a respeito da independencia em que as juntas da fazenda estavão das juntas provinciaes do Brazil: a Commissão pareceu-lhe que estas queixas erão de razão, porque estando aquelles dois corpos independentes era impossivel que deixassem de chocar-se muitas vezes: e eis a razão porque a Commissão propôs o presente artigo. Eu estou persuadido, ... que quanto mais poderes tiverem as juntas, mais activo será o governo, e mais dados terão para desempenhar o seu encargo. Eis aqui o meu voto.
O Sr. Luiz Coutinho: - Sr. Presidente, o que acabou de dizer honrado Membro do Brazil, foi pelo escrupulo de que está possuido, de que isto se fizesse antes da publicação dos actos addicionaes para o Brazil; mas não se oppoz ao parecer da Commissão, que com effeito he muito justo. As desordens que tem acontecido no Brazil ... todas originadas pela desmembração dos poderes ..., e he o mesmo que aqui se tem dito muito ... Depois que este decreto teve seu devido effeito e que começarão a apparecer as desordens e os desgostos do Brazil, e isto he tão claro como a luz, do meio dia; e como não succederia assim? Ficando da maneira que ordena o decreto separados das juntas todos os diversos ramos da publica administração, como poderão ellas dar a tempo as providencias necessarias e uteis, não tendo a sua disposição a fazenda e a força armada, unicas molas com que se põem em movimento os negocios do Estado. He indispensavel por tanto que a junta da fazenda fique dependente das juntas provinciaes: e creio que nenhum dos Srs. Deputados deixará de concordar comigo neste artigo.
O Sr. Serpa Machado: - Nada mais prejudicial a uma nação, Sr. Presidente, do que a accomulação de grandes poderes a qualquer corpo, e nos mesmo já temos conhecido isto fazendo-os separar; e qual será o motivo porque agora se obre de outra maneira? Quando cada uma das provincias do Brazil se pode regular particularmente, para que se ha de conceder todo o poder a um só corpo? Se bem que eu acho muito difficil marcar bem a autoridade entre a junta da fazenda, e a junta administrativa, porque disse que a junta administrativa, he superior a outra, mas não se diz quaes são os seus poderes, e então voto que em cada provincia não haja estes dous corpos, até porque esta mudança será por mui pouco tempo.
O Sr. Alencar - Eu, Sr. Presidente, acho que tudo se remedeia, dizendo-se, que a junta administrativa ficará com as attribuições que tinhão até aqui os capitaes generaes sobre as juntas da fazenda; sendo um dos seus membros presidente da dita junta da fazenda. Este he o meu voto.
O Sr. Deputado Borges Carneiro mandou para a meza a seguinte emenda: - Quanto aos tribunaes existentes no Rio de Janeiro, ficará no bem entendido arbitrio de Sua Alteza Real fazer nelles as reformas, que forem necessarias, e mesmo supprimir algum, cuja permanencia não seja de absoluta necessidade. - Borges Carneiro.
O Sr. Deputado Serpa Machado tambem mandou um additamento a este artigo, o qual ficou para ser tornado em consideração no fim. Sendo o artigo 3.º proposto pelo Sr. Presidente á votação tal qual estava, foi approvado. Na discussão da artigo 4.º forão mandadas para a Meza, e se lerão as seguintes indicações: do Sr. Deputado Lino Coutinho. - Indico que actualmente as juntas provinciaes tenhão sobre a fazenda a mesma influencia, que d'antes tinhão os capitaes generaes; sendo presidida a dita junta da fazenda por um dos membros da provincial. - J. Lino. - A do Sr. Deputado Alencar. - Proponho que o artigo 4.º se conceba assim: - Que se declare, que a junta provincial tenha sobre a junta da fazenda a mesma inspecção que tinhão antigamente os capitaes generaes, e governadores independentes; sendo um dos seus membros presidente da mesma junta da fazenda. - Alencar. - A do Sr. Deputado Trigoso. - A junta da fazenda das provincias do Reino do Brazil deve ser presidida por um dos membros da junta provincial. A mesma junta da fazenda he immediatamente inspeccionada pela junta provincial nas provincias, que não são sujeitas a um centro delegado do Poder executivo; nas que lhe são sujeitas, ficará pertencendo a immediata inspecção ao dito centro; e em umas, e outras pertencerá a ultima, e suprema inspecção ao Governo do Reino. - Trigoso. - Fechada a discussão, e sendo o artigo proposto pelo Sr. Presidente a votação, foi rejeitado.
Propoz o Sr. Presidente a indicação do Sr. Deputado Lino Coutinho: e foi approvada, salva a redacção. O Sr. Deputado Ferreira Borges remetteu para a meza a seguinte declaração de voto, assigna-

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da por mais Srs. Deputados. - Declaro que votei pela independencia absoluta das juntas da fazenda do Brazil, as juntas provinciaes - José Ferreira Borges; Arriaga; Santos Pinheiro.
Começou-se a discutir o artigo 5.º: e se permittiu ao Sr. Deputado Sousa Moreira o ler uma nota de lembranças, que lhe propozera a junta provisional do governo da provincia do Grão-Pará, a fim do Sr. Deputado representar ás Cortes a necessidade de providencias, que atalhem provincia o conflicto de autoridade entre aquella junta, e o governador das armas da provincia. Depois de se fazerem algumas reflexões, se o Sr. Deputado deveria continuar na leitura daquelle papel, por ser um objecto alheio da materia, que estava em discussão, se decidiu, que na seguinte sessão se desse conta deste negocio, quando se tratasse do expediente.
Entrou em discussão o artigo 5.º
O Sr. Bispo do Pará: - Eu desejava que fossemos mais liberaes com os governadores das armas, e que tivessem voto em todos os ramos de administração publica. Nem se diga, que o seu voto terá inconvenientes, he o único meio de haver paz, e concordia: em elles tendo voto em todos as outras cousas, já não ha desordens, e temos mais um amigo, que vigie em tudo. Estimo muito que haja sempre socego no Brazil, e por isso este he o meu voto.
O Sr. Villela: - Sr. Presidente, nunca serei da opinião do Excellentissimo Deputado que acabou de falar. Longe de nós a influencia militar nas deliberações dos negocios da Republica. Opponho-me pois, e sempre me opporei ao artigo em discussão: elle se propôs a illudir a indicação, que apresentei ao soberano Congresso, para que os generaes das armas das provincias do Brazil fossem tirados dos officiaes do exercito daquelle Reino, e ficassem subordinadas ás juntas do governo das ditas provincias, indicação que depois de haver sido então declarada urgente, e entrado em discussão, foi depois remettida para a Commissão dos negocios do Brazil, a fim de a tomar em consideração. Mas porque maneira a tomou ella no projecto actual? Não só a Commissão se não fez cargo da primeira parte da referida indicação, mas até modificou a segunda parte, propondo que os generaes das armas fiquem sim subordinadas ás juntas, mas sendo membros natos dellas com voto nas materias militares. Isto, Sr. Presidente, he querer ainda conservar a sombra dos extinctos capitães generaes: ora a sombra dos mortos, posto que não faça mal algum, não deixa todavia de fazer estremecer e arrepiar os cabellos a povos assustados. Vejo que quando o soberano Congresso nomeou a Regencia deste Reino, não julgou necessario que o general das armas tivesse assento e voto nella. Se pois o Reino de Portugal póde assim ser governado, porque o não podem ser tambem as provincias do Reino do Brazil?
O mesmo antigo ministerio do Rio de Janeiro entendeu sempre tão conveniente e politica esta circunstancia, que nunca concedeu que o ex-marechal Beresford fosse membro do governo, e só o autorisou com esta qualidade quando mandava pôr em ferros a Portugal. Em verdade, como he que se póde conciliar haver um membro nato e permanente em um governo haver um membro nato e permanente um governo em que todos os outros são electivos e temporarios? Qual ha de ser o subdito que sendo opprimido pelo general se atreva a levar as suas queixas contra este a um Governom onde este tem assento e voto, e todos os outros membros são seus companheiros? Qual ha de ser mesmo aquelle destes membros que foi militar, o que muitas vezes acontecerá em um paiz aonde quasi todos são milicianos, que se anime a combater e contrariar cara á cara a opinião do seu general, sabendo que acabando o empo do governo ha de tornar a ficar debaixo das suas ordens, e por conseguinte exposto á sua vingança? Demais, supponhamos que em uma questão militar he supplantado o voto do general pelos outros membros da junta. Não he para receiar, que o amor proprio offendido, particularmente o orgulho e capricho militar, procure todos os meios de malograr a decisão do governo, a fim de fazer recair a indignação publica sobre os seus membros, e mostrar que o seu voto era o que devia seguir-se? Além disto, que não observamos nós com os secretarios da Antiga Regencia deste Reino, os quaes só tinhão voto nas materias da sua repartição? Nada ali se fazia senão que elles propunhão e desejavão. Em uma palavra, Sr. Presidente, he preciso levantar um grande muro entre quem manda e quem obedece; entre quem delibera e quem executa. A força sanccionámos nós na Constituição, deve ser sempre passiva e obediente; eu não reconheço a força senão no chefe da força. Opponho-me por tanto a que o commandante das armas tenha assento e voto nas juntas governativas do Brazil: embora seja ouvido e consultado nas materias militares, mas nunca influenciado com a sua presença e voto nas deliberações do Governo. Um general coberto de cruzes e galões fascina ordinariamente os olhos dos que o encarão, e não tem estes atavios. Finalmente, falemos claro, parece-me ainda ver neste artigo um signal de prevenção e receio contra os povos e os mesmos membros do Governo: he preciso porém que nos desenganemos de que se não póde encontrar a fidelidade senão no seio da generosa confiança.
Ficou adiada esta discussão.
O Sr. Soares de Azevedo deu conta de uma indicação do Sr. Franzini apresentada na sessão de 26 do mez passado, e que se tinha remettido para a mesma Commissão em que se achava outra similhante indicação; e mostrou que apezar das suas averiguações não existia Commissão alguma encarregada do objecto da referida indicação. - Determinou-se que fosse mandada para a Commissão do commercio.
O Sr. Soares Franco apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Quinta feira he a anniversario daquelle grande dia, em que Sua Magestade: Fidelissima, partindo do outro hemisferio, veio espontanea e livremente dar entre nós um solemne testemunho do seu ardente amor á Nação portugueza. Este dia he um dos mais memoraveis nos factos da nossa história; a augusta presença de Sua Magestade no antigo hemisferio, e a serie

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de prosperidades que tem dimanado da adhesão, e dos paternaes sentimentos, que nunca mais Sua Magestade deixou de manifestar desde aquella epoca serão um poderoso motivo sempre presente a nossas almas para um perpetuo reconhecimento. Proponho por tanto: 1.° que este dia pelo memoravel acontecimento que nos recorda, seja declarado de festa nacional: 2.º que as Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza enviem a Sua Magestade uma Deputação para o congratular pela sua prospera volta à antiga Séde da Monarquia, e pelos grandes resultados que tem tido na prosperidade publica a sua firme união á causa da patria, e da Constituição. - Soares Franco.
O Sr. Ferreira Borges: - Vão-se fazendo tantos feriados, e por isso me opponho a este. Respeito muito ElRei, elle o merece, sou muito amigo delle. Festejemos esse dia com essa deputação. Mas quanto a feriado he um mal que a Nação vai soffrer, e por tanto opponho-me a elle.
O Sr. Felgueiras: - Por um decreto esta declarado dia fausto o de 4 de Julho, em memoria do regresso de S. Magestade.
O Sr. Fernandes Thoamaz: - Está decretado que he um dia feriado para os tribunaes: mas eu proponho uma emenda, e he que nesse dia tenhamos uma sessão extraordinaria.
O Sr. Girão: - Eu nunca me poupei a trabalho, mas devo lembrar que se nós não tivessemos um Rei tão bom, talvez não tivesse tanta felicidade.
O sr. Felgueiras leu o decreto que aboliu os feriados.
O Sr. Freire: - As cortes não se tem regulado por ahi. Sómente tem sido feriados os dias de festa nacional, e tanto assim que o aniversario de S. Magestade, foi preciso declarado tal para ser feriado esse dia.
O Sr. Lino: - Eu desejava que me dissessem qual era a razão porque este dia não he feriado estando elle designado como faustoso? Não he daquelles [...] pela religião ou chamados santos que são empregados em meditações misticas; são dos que a Nação marca para regozijo publico, e se não ha dispensa nos trabalhos não sei para que serve o grande titulo de dia faustoso.
O Sr. Felgueiras: - Neste decerto fala-se no dia 24 de Agosto, que ninguem duvida ser de festividade nacional, segue-se todos os outros dias que ali se ahão o são igualmente. E repare-se que diz os faustos dias de (leu).
O Sr. Fernandes Thomaz: - Nós estamos a lamentar a falta de tempo, porque razão [...] pôr embaraçados as sessões? Em quanto a demonstrações publicas voto por ellas, porque ElRei as merece muito.
O Sr. Sousa Franco: - Basta só que nos lembremos que ElRei neste dia transportou para cá a séde da monarquia, para se approvar a indicação. Não percamos mais tempo, queira V. Exa. propôla a votos.
O Sr. Trigoso: - Não me parece coherente que se mande uma deputação a ElRei, sem que primeiro se determine esse dia de festividade nacional.
Determinou-se conforme a addição verbalmente enunciada pelo Sr. Deputado Fernandes Thomaz: 1.º, que o dia 4 de Julho fosse declarativo de festa nacional: 2.º, que uma Deputação fosse congratular a S. Magestade nesse dia: 3.º, que em alteração á accumlação de negocios, que urgem serem tratados nas Cortes, houvesse sessão das mesmas nesse dia: 4.º, que os Senhores Deputados se apresentassem nesse dia em Cortes vestidos, como costumão em demonstração de festa nacional.
Leu-se o additamento do Sr. Deputado Serpa Machado ao artigo 3.º do projecto, que esteve em discussãom, e que ficára para ser lido no fim, e he como se segue - segundo o entender do Principe Real, e do seu ministerio. Serpa. - Sendo posto á votação foi approva-lo.
O Sr. Sousa Machado, da parte da Commissão ecclesiastica de refórma, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão ecclesiastica de reforma foi encarregada de dar o seu parecer sobre uma indicação do illustre Deputado o Sr. Manoel Fernandes Thomaz, concebida nos termos seguintes: Sendo necessario calcular com a possivel exactidão a renda publica, para saber quaes são os recursos, com que a Nação póde contar para as suas despezas annuaes, e crescendo esta muito sensivelmente pelas occurrencias, quedeve produzir a nova ordem de cousas, ao mesmo tempo, em que não se tem por ora tomado medidas para em proporção augmentar a receita, que aliás tem diminuido, por diversas providencias a favor do commercio, da lavoura, e da industria: proponho, que se estabeleção desde já as congruas, com que ao Reino de Portugal, e Algarve devem ficar os Arquebispos, Bispos, e prelados das ordens militares, que vagarem de futuro, devendo entrar o resto dos fructos no Thesouro publico nacional, por onde se lhes fará pagamento, e se mandara administrar a renda de cada um dos beneficios.» Até aqui a indicação. Dá pois o illustre autor da indicação como decidido o estabelecimento de congruas para os Arcebispos, e Bispos de Portugal, e Algarve, e para os prelados das ordens militares, que vagarem para o futuro, e suppõe tambem, queeste importante objecto fica completamente providenciado, mandando-se administrar por conta do Estado os fructos, e rendimentos de cada um dos indicados beneficios, e pagando-se pelo thesouro nacional aos beneficios as congruas, que lhes forem consignadas: apesar de que o soberano Congresso não tenha ainda determinado (como suppoz a indicação) o estabelecimento de congruas para os Arcebispos, e Bispos do Reino de Portugal, e Algarve, não hesita com tudo a maioria da Commissão em antecipar a sua opinião, de que estas congruas se deverão estabelecer; e porque os fundamentos, que movêrão o illustre autor da indicação a propor o estabelecimento de congruas para os futuros Arcebispos, e Bispos, militão igualmente, para que o mesmo estabelecimento se estenda ás futuras dignidades, conegos, e be-

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neficiados dos cabidos e collegiadas, aos priores das principaes collegiadas, e aos beneficios de cura d'almas, cujos rendimentos forem notavelmente superiores ás congruas, que se consignarem para os outros parocos, por isso a Commissão entende, que todas estas especies de beneficios, que vagarem para o futuro, e se houverem de prever , sejão do mesmo modo reduzidos a congruas. Quanto aos prelados das ordens militares, a Commissão, tendo proposto a sua extincção no projecto de reformas das corporações regulares , julga que sómente poderão ser comprehendidos no estabelecimento de congruas no caso de se decidir pela sua futura conservação contra a proposta, e opinião da Commissão. Quando a Commissão concorda assim tão facilmente com o illustre autor da indicação sobre estabelecimento das congruas, que propõe, e o estende ainda a outros, que não propõe, está bem longe de se persuadir, que esta operação seja possivel, e praticavel em quanto por uma parte uma divisão estatistica do Reino não fixar quaes, e quantos arcebispados, e bispados se devem conservar, supprimir, ou crear, e pela outra um systema de administração de fazenda publica, edificado sobre aquella divisão territorial, e ligado com ella, não tiver estabelecido o methodo simples, uniforme e seguro de administração, e fiscalisação das rendas publicas, em cuja classe passão então a ser comprebendidos os rendimentos, de que se vem falando. A indicação suppoz, que para o futuro se hão de conservar todos, e os mesmos arcebispados, e bispados, que existem: a Commissão pelo contrario entende, que algum arcebispado e bispados, se deverão supprimir, que algum se deverá crear: e que todos, ou quasi todos, se deverão arredondar, e circunscrever de differente maneira. A indicação suppõe mais a existencia de um systema administrativo, ao qual se entregue este complicado, e copioso ramo de fazenda, com a certeza de infallivel pagamento das congruas, e crescidos lucros do thesouro nacional; a Commissão pelo contrario, observando o labyrintho de administração publica até agora existente, receia muito, de que, tomando o Estado por sua conta uma tão importante, e difficil adminislração, sem o previo estabelecimento de um plano geral e bem combinado, os rendimentos dos beneficios não cbeguam para pagar as congruas aos beneficiados, e o thesouro publico seja ainda sobrecarregado com as despezas dessa miseravel administração. Ultimamente a indicação suppoz, que os Arcebispos, e Bispos, ficavão sufficientemente providenciados, recebendo as suas congruas pelo thesouro nacional; a Commissão pelo contrario, entendendo, que he de justiça, de boa razão, e atá de economia, que todos os funccionarios recebão os seus ordenados por folhas pagaveis nos lugares, em que residirem, ou mais proximos a elles que seja possivel, olharia como uma injustiça escandalosa, que os Arcebispos, e Bispos, fossem privados da administração dos rendimentos, que lhes estavão consignados, para os sujeitar ás contingencias, despezas, e lucros de receberem as congruas pelo thesouro nacional.
A Commissão pois, opinando pelo estabelecimento das congruas para todos os beneficios, que deixa referidos, quando o soberano Congresso baja por bem decidir nesta conformidade, não duvida entrar desde já a trabalhar com a illustre Commissão de estatistica, para fixar a divisão estatistica, e ecclesiastica do Reino de Portugal, e Algrave; e concluida esta tarefa combinar com a illustre Commissão de fazenda pelo que toca á parte administrativa dos rendimentos dos beneficios, que se forem reduzindo a congruas, organizando um projecto acompanhado das diversas providencias peculiares a este objecto, edificado sobre a divisão estatistica do Reino, e concordado com o systema de administração da fazenda publica; tudo de modo, que a presente legislatura deixe providenciada esta importantissima materia: mas só por esta forma entende a Commissão, que a providencia póde ser opportuna, e propria da sabedaria, e circunspecção do augusto Congresso.
Paço das Cortes 1.º de Julho de l822. - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira, Luis Antonio Rebello da Silva, Rodrigo de Sousa Machado, João Pinto de Medeiros Mantua, João maria Soares de Castello Branco, José Vaz Velho.
Os membros da Commissão ecclesiastica de reforma abaixo assignados examinárão com toda a natureza, e reflexão, que lhes foi possivel, a indicação do illustre Deputado o Sr. Manoel Fernandes Thomaz na qual, suppondo o honrado membro por uma parte a diminuição das rendas publicas em virtude das diversas providencias, que se tem dado a favor do commercio, lavoura, e industria; e por outra parte um crescimento sensivel de despezas pelas occurrencias, que deve produzir a nova ordem de cousas, propõe, que se taxem congruas aos Arcebispos, Bispos, e prelados das ordens militares, pagas pelo thesouro, o qual mandará administrar, como lhe parecer conveniente, as rendas dos arcebispados, bispados, e prelazias.
Os abaixo assignados persuadem-se, de que imitão perfeitamente o illustre autor da indicação no seu zelo por um augmento das rendas nacionaes, proprio a faxer face ás despezas necessarias, sem que ao mesmo tempo sejão de opinião, que estas hajão de crescer sensivelmente com a nova ordem de cousas; pois que ao contrario estão muito convencidos, de que ellas hão de diminuir em virtude de uma administração mais bem regulada. Igualmente são de parecer, que a diminuição proveniente das medidas, com que se tem favorecido a lavoura, o commercio, e a industria, augmentará bem depressa a riqueza nacional, e consequentemente as rendas publicas. E posto, que seja necessario equilibrar interinamente a receita com a despeza, não podem os abaixo assignados approvar o meio proposto na indicação, pelas razões, que passão a expôr.
Em primeiro lugar: os bens, que os prelados do reino administrarão, são propriedade da igreja, reconhecida como tal pelas nossas leis, pelo consenso de todas as nações catholicas, e até mesmo protestantes: e se não póde duvidar-se da justiça, com que os ditos bens estão obrigados a concorrer para as despezas publicas, bem como os que são possuidos por outros

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quaesquer proprietarios, parece também evidente, que seria injusto, depois de se terem sujeitado as rondas dos bispados á decidia, ao anno de morto, e ha pouco a uma especial contribuição, que lhes não deixa sobejos, privar ultimamente os prelados da sua administração, que as mesmas leis civis, e uma posse em alguns mais antiga que a monarquia, lhes tem confirmado. Por outros termos: seria muito injusto privar a igreja da sua propriedade, que deve ser tão sagrada, e inviolavel, como outra qualquer: porque a lei he igual para todos.
Em segundo lugar: os prelados, e com elles os igrejas, parocos seminarios, e mais estabelecimentos de piedade, que delles recebem pensões, ficarião por aquella medida sujeitos aos trabalhos, delongas, e privações bem notórias, que experimenta o maior numero dos que recebem pagamentos pelo thesouro; ou, em menos palavras, o ministerio pastoral, os templos, os altares, o culto divino, e religião, ficarião na mais terrível dependencia.
Em terceiro lugar: as províncias, já muito desgraçadas pelo pouco numerário, que nellas circula, serião reduzidas á maior miseria; e os pobres, e necessitados, cuja classe he hoje tão numerosa, não gozarião mais dos soccorros, que achao na caridade dos prelados do reino, os quaes neste caso perderião grande parte da intluencia religiosa, que devem ter no espirito dos povoe, porá formarem nelles os bons costumes.
Finalmente, consistindo o rendimendo dos bispados, e arcebispados, principalmente em dízimos, mas não vendo já os povos uma sancção religiosa, que os movia a satisfazelos, e considerando-os unicamente como um imposto, ou contribuição civil, o seu pagamento será illudido por todos os modos possíveis, como o he o de todos os mais impostos; e ver-se-hia acontecer em Portugal o que acontece na Hespanha, onde os dizimos se tem quasi anniquilado depois que forão secularizados, e o Estado tem perdido por aquelle meio quanto lucrava nas contribuições, a que tiles estavão sujeitos. Nem será possível remediar esta mal sem empregar outro maior, qual he entregar os povos a exactores, que os assolem cruelmente com liquidações, e cobranças, que actual mente lhes são desconhecidas. Por todos estes motivos não podem os abaixo assignados approvar a indicação, de que se trata, e votão contra ella.
Paço das Cortes 1.º de Julho de 1833. - José Vaz Corrêa de Seabra; Luiz Bispo de Beja; Isidoro José dos Santos.
O Sr. Fernanda Thomaz: - Eu requeira que se me dê a minha indicação, diz a Commissão que se perde no meu projecto, e que não chegão as rendas para pagar as congruas... Diz mais a Commissão que he uma cousa inconveniente terem de vir buscar as congruos ao erario. Um empregado publico, recebe da fazenda publica, El Rei mesmo recebe do erario, e não devem então os bispos receber por lá, porque? São mais que El Rei. Em fim como a Commissão diz que se perde pelo meu projecto, e isso he cousa que eu não quero, requeira a minha indicação.
Determinou-se que se imprimisse o parecer, e o voto de outros membros da Commissão.
O Sr. Presidente nomeou para a Deputação no dia 4 diste mez os Srs. Deputados Arcebispo da Bahia, José de Mello e Outro de Abreu, João José Bekman e Caldas, Francisco de Villela Barbosa, Thomé Rodrigues Sobral, Manoel Gonçalves de Miranda, Basilio Alberto de Sousa Pinto, José Victorino Barreto Feio, José Feliciano Fernandes Pinheiro, Pedro Rodrigues Bandeira, João Baptista Felgueiras, Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
O Sr. Deputado Miranda expoz o indo ratado da sua saude: e em seu lugar nomeou o Sr. Presidente para a Deputação ao Sr. Deputado Francisco Manoel Martins Ramos.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto n.° 270 dos artigos addicionaes á Constituição para o Brazil; na hora da prolongação parecerei dai Commissões: e levantou a sessão depois da uma hora. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

llustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Ai Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações sobre o requerimento incluso de Manoel da Silva Franco Telles, José Correia Mendes, e mais maoradores do lugar das Quebradas, comarca de Santarem, pedindo o concerto do rio que passava proximo daquelle lugar, e de duas pequenas portas. O que V. Exca. haverá ao conhecimento de
Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinárias da Nação portugueza, tendo resolvido em data de hoje que uma Deputação do seu seio vá felicitar a El Rei no dia 4 do corrente mez, anniversario do regresso de Sua Magestade á antiga sede da monarquia, e da ratificação de seu juramento ás bases da Constituição; faz-se necessário que V. Exca. leve esta resolução ao conhecimento de Sua Magestade, e me comminique o lugar, a hora que Sua Magestade designa para receber a mesma Deputação.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas as informações necessarias sobre a supplica inclusa das camaras, e povos dos concelhos de S. João de Areias, e Silvares,

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ácerca de se applicar para o concerto da estrada real que atravessa os mesmos conselhos, o imposto de um real, que ali se acha estabelecido para a reedificação da cadeia de Viseu. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao governo, que decretárão em data de hoje o dia 4 de Julho de festividade nacional, afim de que seja solemnisado nesta conformidade, por ser o anniversario do regresso de ElRei Constitucional o Sr. D. João VI á antiga sede da Monarquia, e da ratificação de seu juramento ás bases da Constituição. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso dos moradores do lugar, e freguezia de Loires, expondo os perigos de que estão ameaçados por ter o rio de Louros perdido parte da tua direcção, e pelo estado de ruina em que se achão as suas pontes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso da camara, e povos do concelho e villa de Ucanha, comarca de Lamego, ácerca dos reparos de que precisa a ponte de Villa Pouca de Salsedas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 2 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissmo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ondenão que lhes sejão remettidas as informações necessarias sobre a representação indusa de Joaquim José Lourenço, da freguesia de Conta, comarca de Vizeu, expondo a grande necessidade de uma fonte para as aguas ferreas que ha na mesma freguezia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de S. M.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre a representação inclusa da camara do concelho de Bayão, comarca do Porto, pedindo que pelos sobejos das sizas se mande concertar a cadêa daquelle concelho, e a ponte de Varzia no rio Ouvil. O que V. Exca. levará ao conhecimento do Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre a representação inclusa da camara, e moradores da villa da Lourinhã, comarca de Torres Vedras, pedindo o reparo de duas pontos, uma no sitio de Nossa Senhora dos Anjos, outra no rio pequeno, denominada o Arneiro, e igualmente da fonte publica da mesma villa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarda a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre a representação inclusa da camara, e moradores da villa de Manteigas, comarca da Guarda, ácerca dos grandes prejuizos que lhes tem cansado as enchentes do ribeiro da villa. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre a representação inclusa da camara da villa de Angeja, comarca de Aveiro, pedindo a suspensão da mudança, que a camara da villa de Troços da mesma comarca pretende, do alveo do rio Vouga do sitio do campo daquella villa: e mandão lembrar a V. Exca. a grande demora que tem havido na remessa de informações circunstanciadas, que se exigião pela ordem das Cortes de 12 de Março do corrente anno, sobre o artigo de um officio do coronel engenheiro, Luiz Gomes de Carvalho, director das obras da barra da cidade de Aveiro, ácerca de se mandarem restituir no seu cofre noventa e oito contos de reis, que delle tem saído para applicações alhèas daquella, para que a comarca contribue, pois que não tem sido presentes até agora ao soberano Com

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gresso das exigidas informações, respectivas a taes obras, senão as que acompanharão o officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 27 do referido mez de Março, as quaes não comprehendem aquelle objecto. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecido incluso, que o juiz de fóra de Vianna do Alemtejo. Francisco Rodrigues Malheiros Trancoso Sotto Maior, dirige ao soberano os emolumentos que vences pela prontificação de transportes, durante o tempo todo de sua magistratura. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illsutrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo as informações relativas ás nossa possessões Africanas, que constão de relação imclusa, assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaria das Cortes; e que em virtude da ordem de 22 de Novembro de 1821, forão de Estado dos negocios da marinha, em 7 de Dezembro do mesmo anno.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.
(Segue-se a relação dos documentos).
Redactor- Velho.

SESSÃO DE 3 DE JULHO.

Abertura a sesão, sob a presidencia do Sr. Gouvéa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Foi presente a Sua Magestade o officio de V. Exca. de 2 do corrente, no qual participava a resolução das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, de enviarem á sua real presença uma Deputação do seu seio, para o felicitar no dia 4 do corrente mez, anniversario do regresso do mesmo Senhor á antiga Séde da Monarquia, e da ratificação de seu juramento ás Bases da Constituição; e sendo mui grata a Sua Magestade a mencionada resolução: há por bem designar a uma hora da tarde do dito dia, para receber no Palacio da Bemposta a referida Deputação.
O que rogo a Vossa Exca., que assim o queria fazer presente no soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 2 de julho de 1822.- Sr. João Baptista Felgueiras.- Filippe Ferreira de Araujo e Castro.
Ficarão as Cortes inteiradas.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- em cumprimento da ordem das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza de 19 de Junho proximo preterito; tenho a honra de informar a V. Exca., para o fazer presente no soberano Congresso, que as dispensa de intersticios para a reeleição de pretados, com a clausula de ficar cada um dos reeleitos obrigado a tirar breve, não he muito moderna, segundo o que se examinou nos mesmos livros de registo da nunciatura, pois que delles contas, que já em 1800, o Nuncio Pacca concedeu á provincia de S. João Evangelista nas ilhas dos Açores, o poder reeleger em capitulo alguns guardiões, com a clausula, e condição de pdir cada um dos reeleitos a sua confirmação, ou dispensa de intersticios; e talvez que esta pratica seja ainda mais antiga. Tambem he certo, que esta dispensa, bem como todas as que são de Constituições, pagão na nunciatura 9:600 réis, e 800 réis de registo, e me assegurão que este delegado actual tem quasi sempre perdoado metade daquella taxa ás corporações mendicantes.
Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em o 1.º de julho de 1822.- Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras.- José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão ecclesiastica de refórma.
Outro officio do Ministro da fazenda, remettendo um officio do provedor da casa da moeda de 28 do passado, acompanahdo da conta demonstrativa da terceira fundição de 1399 marcos, 7 onças, 1 oitava, e 60 grãos de ouro das moedas cerceadas, e não cerceadas, que se comprarão na mesma casa, que foi mandado remetter á Commissão de fazenda.
Outro do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo a traducção de uma nota do encarregado de Sua Magestade Britannica nesta corte, em que exige com reiterada instancia uma decisão da proposta sobre a suspensão da cobrança de 15 por cento sobre os lanificios, em quanto durar a discussão sobre este augmento, que foi mandado remetter á Commissão especial, em que se achão os respectivos papeis.
Outro do Ministro dos negocios da guerra; remettendo o requerimento dos alferes de infantaria do corpo da policia desta cidade, e competentes informações do commandante do mesmo corpo, e do brigadeiro encarregado do governo das armas da corte, e provincia da Estremadura, que foi mandado remetter á Commissão de guerra.
Outro do mesmo Ministro, em que participa Ter

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