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lho de guerra? Não me consta que haja decisão alguma que assim o determine; porém esta expressamente prohibida a creação do tribunaes especiace, e commissões, mas a respeito do conselho de guerra deixou-se a liberdade de legislar o que fosse conveniente a bem dos accusados. Ora vejamos como he resolvido o problema pela Commissão. Propõe um jurado de appellação, e procurou organizallo de maneira, que o réo podesse fazer as exclusões necessarias para ser julgado com imparcialidade. He certo que o artigo não preenche completamente este fim, pois que não deixa a mesma latitude ao réo para poder recusar os ministros togados. O artigo diz (leu). Ora em vez de se dizer este turno pude accrescentar-se em lugar de tres juizes serão nove, e assim o réo poderá. recusar os que lhe não agradarem, e assim fica em armonia a organização do tribunal com aquellas prorogativas e vantagens que tanto se desejão no jury. A respeito do que disse um illustre Deputado sobre a permanencia dos juizes togados, não o julgo conveniente, porque isto seria uma irregular idade com o resto do §; além de que, estes juizes tendo um augmento de trabalho constante sem compensação alguma, deve este ser distribuido por todos os togados; além do que o tribunal perdia a natureza de transitorio, que a Commissão lhe queria dar. Parece pois que seria necessario accrescentar a 2.ª parte do artigo, e dizer-se, que em vez de se nomearem tres juizes, se nomearão nove, e que destes possa o réo recusar a similhança do que se pratica com os officiaes de marinha; e que será necessario designar no 1.º dia do anno o juiz que ha de servir de relator, que me parece devera ser o mais antigo. Uma vez organizado o tribunal desta forma parece, que fica com todos as attribuições dos jurados; não fica existindo tribunal permanente, e não se contraria o que já esta decidido, pois estou persuadido, que as resoluções já tomadas pelo soberano Congresso não prohibem, que nos crimes militares haja de haver um tribunal de appellação paia rever as decisões dos concelhos de guerra, e corrigir os primeiros julgados quando a justiça assim o exigir.
O Sr. Bardo de Molellos: - Tinha pedido palavra para fazer algumas reflexões sobre o projecto em discusão: mas tenho a satisfação de ser anticipado pelos dois illustres Deputados que acabão de expender as mesmas com toda a clareza, não devo repeti-las, nem julgo preciso accrescentar outras, para convencer que o projecto deve ser rejeitado. Não posso porém deixar de notar, que o tribunal que elle propõe he permanente, e deixa de o ser; he formado de juizes uns tirados á sorte, outros nomeados por turno; uns figurando de juizes de direito, outros de juizes de facto; e finalmente com altribuições tão contradictorias, e diametralmente oppostas, que se destroem e não podem ter bom resultado, e tornão este tribunal verdadeiramente monstruoso. Não posso tambem deixar de notar, que se acaso o projecto não for totalmente rejeitado, e que depois de emendado seja mandado á illustre Commissão, cumpre que ella deve alterar a expressão, empregado em qualquer Commissão, que dá a entender que na marinha todo o serviço he desta natureza.
Mas a illustre Commissão de marinha deve reflectir, que em todo o serviço regular, e particularmente naquelle de natureza militar, a mesma parte do serviço deve ser por escalla. Isto não he dizer, que não deve haver alguns de Commissão, taes são alguns commandos, e outros que exigem officiaes com certas qualidades que não podem exigir-se de todos. Mas querer que todo o serviço seja de Commissão he uma idéa anti-militar, e que leva a indisciplina, e a arbitrariedade ao ultimo gráo.
O Sr. Serpa Machado: - Sr. Presidente, penso que a Commissão se viu bem embaraçada para combinar este projecto, relativamente a estes juizos de Segunda e superior instancia, visto o que já se achava decidido na Constituição; porém eu notarei mais alguns inconvenientes que me occorrem sobre o artigo novamente redigido. Dizem alguns Srs., que este novo juizo he um juizo de jurados, eu estou bem persuadido do contrario, porque o juizo do jurado tem a sua essencia na separação do conhecimento de facto do de direito, e isto he o que não tem este conselho aonde os mesmos juizes conhecem de uma e outra cousa: tambem não posso approvar o que a Commissão estabelece sobre a escolha dos juizes, porque diz que os militares serão escolhidos pelo seu turno, e os togados pela sorte, e por conseguinte está o artigo em contradicção com o que a mesma Commissão pertende, porque deixa-se a decisão de uma sentença ao acaso, porque não se poderão escolher aquelles juizes que tenhão a capacidade necessaria, porque a sorte he quem decide, e esta he céga: finalmente taes juizos assim formados não tem, nem a qualidade de juizo de jurados como já mostrei, nem a qualidade de juizo permanente, porque seus membros hão de ser amoviveis.
O Sr. Ferreira Borges: - A Commissão de marinha na sessão de 30 de Agosto de 1822 teve a honra de apresentar a este Congresso um plano da substituição ao systema actual de marinha, em que comprehendida a substituição do almirantado, e no paragrafo 3.º se disse (leu). Este temporariamente, este quantos forem necessarios, esta dissolução do conselho logo que tiver julgado, forão circunstancias que fizeram nomear, e dar o nome de Commissão a esta organização do tribunal: e como as condições estivessem acordadas, disse-se, que não se adoptava este plano, mas que voltasse á Commissão, pois que parecia que repugnava com o que o sobereno Congresso havia na Constituição estabelecido. Voltou á Commissão este primeiro projecto, e depois a Commissão assentou de apresentar o que agora offerece. Eu não tenho ouvido a discussão do principio, por isso não posso fazer-me cargo de responder a todos os argumentos, responderei áquelles que ouvi produzir desde que entrei para esta sala. O novo projecto da Commissão de marinha apresenta logo no 3.º artigo um principio que não estava no outro projecto (leu), por tanto o que aqui se estabelece não he contrario ao já estabelecido, há de haver conselhos de guerra taes quaes existão, com a differença de serem á porta aberta até a sentença, quando antigamente o não erão. Ou este principio passa ou não passa: se passa

TOMO II. Zzz