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he necessario por agora em uniformidade o tribunal que há de conhecer em recurso desse primeiro conselho de guerra; por isso parece que depende subsequente a discussão da admissão do artigo 1.º, sobre se hão de conservar-se conselhos de guerra de primeira instancia ou não. Uma vez que se admitta aquelle primeiro conselho de guerra, parece que fica respondido á objecção de um illustre Preopinante em quanto julgou, que aquelle primeiro conselho de guerra era propriamente um jurado, e que sendo um jurado não podia dar appellação. Aquelles conselhos de guerra de que fala o artigo 3.º, que são os actuaes, pois que a fórma da publicidade não altera a sua essencia, não são propriamente um jury; porque conhecem tambem de direito; o seu processo he uma cousa muito distincta do processo do jury: logo he necessario que o recurso deste primeiro tribunal seja distincto daquelle que há de dar-se do jury propriamente dito. He preciso que a organização do tribunal superior va composta de juizes de direito e juizes de facto, se unão ambos, porque tem de conhecer por appellação de um tribunal, que conheceu de facto e de direito. Se elle fosse jury teria força o argumento, mas não he jury; porque os nossos conselhos de guerra não se podem considerar como taes, não são jury, como disse, porque alí applica- se-lhe o direito, há um accessor que inquire as testemunhas, etc. etc. A razão por que a Commissão propoz este tribunal, foi, primeiro, a uniformidade com o conselho de guerra, segundo, a economia. Queria organizar um tribunal que custasse a menor somma possivel de dinheiro ao Estado, e eis-aqui está a razão, por que a Commissão de marinha quis que entrassem neste tribunal tres ministros togados pertencentes a um tribunal, porque elles tinhão salario alí; e que entrassem quatro officiaes de marinha, porque elles tem o seu soldo, e isto não os inhibe de entrarem em qualquer outra Commissão. O paragrafo seguinte parece-me responder bem á duvida do outro illustre Preopinante: pelo que respeita ás presas, a Commissão trepidou sobre o modo por que destinaria o julgado das presas. Mas ella viu que muitas vezes, e as mais das vezes era necessario intervir neste julgado o conhecimento de marinha militar propriamente dito, e que não poderia por mais amplos que podessem reputar-se os conhecimentos dos ministros logados deixar-se o conhecimento sómente a elles; e por isso se julgou, que este tribunal tal qual está com esta fórma, deveria conhecer das presas, e das causas suas dependentes. Parece-me pois Ter respondido a algumas objecções, e sustentado o parecer.
O Sr. Xavier Monteiro: - O tribunal proposto pela Commissão de marinha para supprir o lugar do almirantado nas differentes causas que elle julgar, parece laborar em alguns defeitos. A meu ver, alguns irremediaveis pela naturesa do negocio, e outros remediaveis, porque dependerão do differente modo, por que a Commissão organizou o tribunal. A Commissão teve em primeiro lugar em vista o ver se constituia o tribunal de maneira, que os militares podessem gozar daquella mesma liberdade civil que gozão os cidadãos na decisão de suas causas; vendo pois que não podia servir-se exactamente deste methodo, a Commissão quis tomar um termo medio, e daqui resultarão alguns inconvenientes. Para se admittir um juizo de alguma fórma similhante aos jurados, parece, como já se tem ponderado, que deveria ser na primeira instancia, e não na Segunda. A Commissão deixou ficar os conselhos de guerra em primeira instancia, que nem pouco, nem muito se precem com os jurados, porque conhecem de facto, e de direito. Nos concelhos de guerra os officiaes nomeados não podem ser recuzados, e por isso falta-lhe a essencial qualidade de jurados, e faltando isto nos juizes de primeira instancia, de balde se quer remediar na Segunda. De dar recuzação ao réo em quanto aos juizes de direito, seguem-se inconvenientes muito graves; 1.º ha uma cacillação continua nos juizes de direito, o que he uma imperfeição; 2.º uma tal recuzação de juizes já escolhidos á sorte, póde mesmo produzir homens, que nada conhecendo da materia proposta vão dar á causa um destino bem differente. Por isso a applicação deste systema mixtona Segunda instancia, e por juizes que conhecem de direito, e de facto, póde sem inconveniente chamar-se absurda. Vamos agora ao modo de formar o tribunal. Diz o artigo; os officiaes generaes se escolherão á sorte até capitão de mar e guerra. Este systema seria mui bello, mas no estado actual da nossa marinha não o approvo, porque eu suspeito o inverso do que suspeitão os membros da Commissão. Estou persuadido, attendendo ao modo por que se tem feito as promoções na marinha, que talentos e virtudes se os ha na corporação, estão com muita preferencia nas classes inferiores, por consequencia se tiver de haver refórma neste artigo devia ser admittido no tribunal um membro de cada classe. Eu fazia um tribunal de cinco membros, escolhendo um entre os officiaes generaes, outro entre os superiores, outro entre os subalternos, e os dois logados; mas não tirados á sorte, porque poderia acontecer o inconveniente de então cair a sorte nos individuos mais inabeis. Parecia-me pois, que para se estabelecer este tribunal sem recuzação, que todos os annos o Governo, ou o major general escolhesse tres de cada uma destas classes, tres officiaes superiores, e tres subalternos, devendo então depois recair a sorte sobre estes tres, porque já recaía sobre a escolha feita de antemão: tirava o arbitrio da primeira escolha, e fazia que não recaisse esta em sugeitos inteiramente inabeis. Assim tirada a recuzação, por que os juizes de direito não devem ser peremptoriamente recuzados; poderemos remediar alguns inconvenientes, e quanto ao conselho de guerra primittivo não ha remedio senão deixalo estar do modo por que está, porque nunca se lhe poderão applicar á vida militar as mesmas formulas da vida civil.
O Sr. Margiochi: - Os illustres Preopinantes tem rejeitado este artigo, e quererão que a Commissão o substitua. Ora a Commissão já não sahe as combinações que ha de fazer, porque com a extincção do tribunal do almirantado, persuadiu-se a Commissão, que a não se extinguir um tribunal permanente, não se extinguia esta parte do almirantado. No primeiro pro-