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Cortes, e com o Successor da coroa, etc., etc. Taes cousas são inadmissiveis, como oppostas á união, e a obediencia que prende os dois Reinos.
Objecta-se no projecto o incommodo de virem a Portugal os Deputados do Brazil, deixarem suas casas, etc. Respondo que como sempre hão de vir 25 porque não podem vir mais alguns? E que he fallar em incommodos quando se trata de darem á sua patria a liberdade e a felicidade? Diz mais o projecto; "as localidades, e circumstancias do Brazil o differencião essencialmente de qualquer regime, e systema europeo" Esta proposição he falsa. Elles não introduzem differença essencial entre dois povos homogefieos, como eu já disse; mas só uma differença accidental. Sei com Montesquieu, que as leis devem ser accommodadas ao clima, e ás localidade: do paiz; mas isto sómente se entende a respeito de certas modificações accidentaes; não no regime substancial, e constitucional. Eu concordo pois com os autores do projecto, quanto a certas modificações que se hajão da fazer depois de estabelecida a unidade de regime.
Quaes porém deverão ser estas modificações? Eu substituirei uma emenda a esta parte do projecto, e a sabedoria do Congresso poderá adoptar esta, ou outra mais adequada, e vem a ser:" que haverá em cada provincia do Brazil um certo numero de procuradores eleitos annual, ou biennalmente pelas provincias, os quaes procuradores se juntem em um lugar para discutir, e estabelecer algumas posturas, ou estatutos de provincia, que toquem ao negocio, e regime particular della, á imitação das camaras que tem a faculdade de fazer posturas para regerem os negociso municipaes ou dos concelhos. Aquelles estatutos, não sendo contrarios á Constituição, ou ás leis, e tendo a sancção da junta provincial, ou do respectivo centro da defegação do poder executivo, começarão a Ter logo sua execução. - Tambem eu não desapprovaria que nestes primeiros dez annos, ou os que melhor forem, se prolonguem as Cortes por mais dois mezes para se tratarem dos negocios do Brazil. Reprovo pois primeira parte do presente projecto, e lhe substituo a referida emenda.
O Sr. Fernandes pinheiro: - Já em uma sessão anterior sustentei com algumas razões este parecer da Commissão, da qual tenho a honra de ser Membro, mas no progresso da discussão tem-se-lhe accumulado taes imputações, e com tanto azedume, que me julgo obrigado a fazer uma exposição franca da sua conducta nesta difficilissima tarefa.
As circunstancias, Sr. Presidente, em que se viu a Commissão, erão novas, e singulares: encontrou iguaes embaraços aos que fatigarão grandes talentos, quando a França em 1791 tentou dar uma Constituição adaptada ás suas colonias. Desconfiando de theorias, quasi sempre falliveis, procurou marchar no facto da pratica, e da experiencia, e foi buscar na legislação de um grande povo; a Inglaterra, algumas analogias. O Parlamento inglez faz só todas as leis do regimen exterior, todas as concernentes ás relações commerciaes, e seus meios de execução, e todos os que pertencem á defeza e acção do poder mas suas possessos transatlanticas; pelo contrario as leis do regimen interior são feitas em cada uma dellas por assembléas provinciaes; estas leis são sanccionadas provisoriamente pelos governadores locaes, por esta sancção são exiquiveis por um anno, e são levadas immediatamente a sancção do Rei de Inglaterra. Assim as colonias inglezas relativamente a metropole tem dois caracteres politicos; puramente sijeitas quanto ás leis do regimen exterior, são co-Estados quanto os do regimen interior, porque são feitas por elles, debaixo da simples sancção do Rei.
Todavia o Brazil com igual razão de distancias, tinha diversidade de systema, e de Constituição começada, e differença de cathegoria; por tanto adoptando a distincção entre leis do regimen interior, e do regimen exterior, a Commissão, com a mais escrupulosa circunspecção propoz que aquellas, posto que indicadas, e preparadas em um Congresso peculiar. Se exceutassem provisoriamente com a sancção do Regente, mas fossem revistas e reformadas no corpo legislativo, ou Congresso geral, a quem aliás ficavão pertencendo exclusivamente todas as do regimen exterior: desta maneira julgou ter conciliado, e combinado: primeiro, a incalculavel vantagem de começar o Brazil suas leis no proprio local, e de serem provisoriamente executadas: segundo, a reserva de uma certa supremacia ao Congresso geral, em quanto lhe tocava rever as less do regimen interior: terceiro, os principios de justiça, em quanto as leis do regimen exterior erão feitas no Congresso geral, composto de igual numero de Deputados representantes de um e outro Reino.
Não faltou quam tanto d´entre os Srs. Deputados consultados, como d´entre pessoas de grande saber, propozesse o plano de amplas legislaturas particulares em cada uma das provincias do Brazil; a Commissão, reflectindo no risco que corria se os povos se capacitassem que exprimião melhor suas contades, e erão tanto mais livras, quanto obravão por si mesmos, do que pelo orgão dos outros; desviou o perigo de declinarem em outras republicas federadas, não só por não incorrer no crime de lesa-Consituição, preparando outros meios, que não fossem os da união estabelecida de uma Monarquia constitucional; mas porque o mesmo Reino do Brazil nada ganha com a mudança hypothetica para esta fórma de governo, que o enfraqueceria, em vez de cooperar para o seu augmento, e prosperidade.
Com esta simples e ingenua exposição parece-me haver respondido á opinião dos illustres Deputados que prevenida e gratuitamente quizerão ver no proposto projecto a independencia mascarada, o germen da anarquia, e outros improperrios, que se se respondem com o silencio, e com a moderação que he devida a este augusto Congresso, e que constantemente me hei prescripto; parece-me, torno a dizer, que se he um delirio politico, não foi suggerido mais que pela comparação do regimen de nações igualmente livres e ciosas de suas prorogativas, podendo-se antes notar, que a Commissão por excesso de melindre, se portava menos generosa para com o reino do Brazil, do que a Inglaterra para com suas Colonias.
Ultimamente não me faço cargo de responder aos