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quarto gráo, he o que já está estabelecido, porque depois o juizo dos jurados graduará o gráo de malicia para lhe impor a pena maior ou menor.
O Sr. Peixoto: - A pena da omissão he differente daquella que corresponde á doutrina que a obra contém, até podem ser diversos os sujeitos que nella incorrão.
O Sr. Feio: - Nós não devemos ter em vista senão a da omissão: para os abusos da liberdade de imprensa estão os jurados, a quem exclusivamente pertence esse conhecimento.
O Sr. Trigoso - Uma omissão não me parece que deva ter uma pena tamanha.
O Sr. Guerreiro: - Antes de se regular a pena que deve ter o impressor que deixar de remetter os exemplares, he necessário ver qual he o crime que elle commette, he necessario vermos que dois podem ser os motivos; o 1.° por omissão, e o 2.° por querer que circule o impresso. Eu proponho que no primeiro sejão cem exemplares, e no segundo duzentos.
O Sr. Rodrigo Ferreira - Eu entendo que não deve haver gradação de pena. O crime ou culpa de que aqui se trata é simplesmente de omissão. Não se trata de julgar o escrito, nem de punir qualquer abuso de liberdade de imprensa, que nelle se contenha; mas sómente de applicar uma pena a quem deixar de entregar o impresso ao promotor; pena tal que obrigue os livreiros a fazerem a remessa competente. Essa pena a meu ver deve ser uma só; e pode bem consistir em certo numero de exemplares, porém muito menor do que se acha no artigo.
Poz-se á votação o artigo 1.°, e não foi approvado. Propoz o Sr. Presidente, se neste caso havia de haver gradação de penas? Venceu-se que não. Propoz então se neste caso se havia de impor a mesma pena, que já se havia determinado para os que não remettessem exemplares para a biblioteca publica? E se venceu que sim.
Passou-se ao artigo 5.°, em que a Commissão propunha, que nem o promotor, nem qualquer outro offendido poderá accusar alem de um anno contado do dia em que se commetteu o delicto. A este respeito disse
O Sr. Peixoto: - Parece-me que se lhe deve tirar as palavras commetter o delicto.
O Sr. Serpa Machado: - O illustre Preopinante não entrou bem no sentido do artigo: trata-se em geral do tempo em que se deve proceder á lei criminal : a Commissão assentou que não devia ser além do anno, dentro do qual fosse permittido accusar, isto está permittido em toda a legislação actual.
O Sr. Peixoto - Concordo; foi equivocação, porque não tinha o projecto presente, e só o ouvi ler ao Sr. Secretario.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
Passou-se a discutir o seguinte

PROJECTO.

(apresentado pelo Sr. Guerreiro em sessão de 16 de Setembro).

Tendo sido encarregado por este soberano Congresso de uma nova redacção do numero 2. do artigo 2 do projecto já approvado numero 289, para que nelle seja comprehendido tambem o caso, em que sendo necessario soccorro dentro de alguma casa, não seja todavia pedido, proponho para substituir aquelle numero 2., o seguinte:
2.° " No caso de ser do dentro pedido soccorro, ou de se estar alí commettendo algum crime de violencia contra pessoa. "
Em observancia do que me foi mandado ácerca do artigo 9., proponho em lugar delle o seguinte:
Artigo 9. Toda a autoridade, ou empregado publico, que transgredir a disposição do artigo 1., será punido com dois a seis mezes de prisão; os transgressores do disposto no artigo 2 perderão seus officios, ou empregos, e ficarão inhabeis para qualquer outro ou seja de justiça, fazendo, ou administração, ou ainda da milicia: as transgressões do artigo 3 serão punidas com quatro a doze mezes de prisão: e em todos estes casos será igual a pena de quem ordenar, e de quem executar a transgressão.
O juiz que passar ordem para ser de dia devassada alguma casa , fóra dos casos, e sem as formalidades dos artigos 4 e 5, perderá o seu emprego, e ficará por um anno inhabil para outro.
O official que faltar ao disposto nos artigos 6 7, ou 8., será punido com a multa de seis até vinte e quatro mil réis.
Em todos os casos do presente decreto ficarão os transgressores responsaveis cada um in solidum por todas as perdas, damnos, e injuria.
Quanto ás penas dos denunciantes dolosos, ou testemunhas perjuras, proponho que em nada se altere para este caso especial a legislação actualmente em vigor.
Sala das Cortes 16 do Setembro de 1822. - José Antonio Guerreiro.
Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo 2.º, e foi approvado.
Entrando em discussão o artigo 9.º, disse
O Sr. Guerreiro: - Ha aqui tres gráos: o primeiro he aquelle que prohibe a entrada e saída de qualquer casa; o segundo o devassar a casa do cidadão de noite; e o terceiro o que a devassar de dia sem ordem do juiz.
O Sr. Peixoto: - aqui o que acho notavel he a inhabilidade absoluta por toda a vida para servir qualquer emprego publico; é uma pena excessiva, e até contraria a um dos fins das leis penaes, qual a emenda do delinquente. Embora se imponha ao official publico a pena da suspensão; mas fique-lhe meio de rehabilitar-se. Não devem perder-se de uma vez os cidadãos, fóra dos casos de morte natural ou civil.
O Sr. Serpa Machado;- Eu tambem não acho regular esta pena, o parece-me que deveria haver gradação de tempo de prisão, e não dar-se um castigo tão grande.