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O Sr. Guerreiro:- Quando o soberano Congresso me fez a honra de encarregar-me de especificar a pena, logo observei a difficuldade que tinha nisso, por
que exigia um trabalho muito grande; porém como as minhas razões não foram attendidas, e eu não tinha tempo para fazer as necessarias indagações, por isso não tenho a vaidade de suppor que esteja muito bem proporcionada. Parece-me que enquanto ao 1.° caso, devia ser esta a pena: em quanto ao 2.°, que no meu entender é um dos maiores abusos de autoridade, e a maior injuria que se póde praticar com um particular, assentei que e empregado publico que o praticasse, devia ser declarado indigno de tornar a servir; porque o delicto é tanto mais grave, quanto maior é a autoridade que o commette.
O Sr. Soares de Azevedo: - ....
O Sr. Feio: - Esta lei pode ser quebrantada, ou pelo official de justiça, ou pelo dono da casa que não quer deixar entrar o official: é preciso fazer esta distincção. No primeiro caso eu approvarei a pena maior que se propozer, porque por maior que ella seja, sempre me pareceria pequena; e no segundo votarei pela menor possivel.
O Sr. Miranda: - A respeito da policia é necessario fazer alguma differença, por que se for um soldado que fizer esta violencia, dar-se-lhe baixa é fazer-se-lhe um favor; e se for um official, parece-me um castigo excessivo.
O Sr. Guerreiro: - Aqui não se trata senão de autoridades; a distincção que o illustre Preopinante quis fazer das diversas patentes, parece-me que não é bastante para lhe diminuir a pena; quanto maior for a autoridade, tanto mais agravante é o delicto, e tanto maior deve ser a pena. Quanto ao que elle diz a respeito dos soldados, não tem lugar, porque o soldado nunca obra por si, senão em virtude de ordens que lhe são dadas, e hão de ser julgados pelas leis militares.
O Sr. Pinto de Magalhães: - O illustre Preopinante está equivocado, porque nós desgraçadamente estamos vendo, que um soldado de policia é uma autoridade que commanda uma patrulha, e muitas vezes só por sentir dentro de uma casa um grito de clamor, faz abrir a porta, ou passa ao excesso de a arrombar; e se se lhe desse baixa, seria em lugar de castigo um premio.
Propoz o Sr. Presidente a votação a 1.ª parte do artigo até á palavra prisão, e foi approvada. Propoz a 2.ª até a palavra nullidade, e não foi approvada. Propoz mais se a pena devia unicamente ser de prisão? E venceu-se que sim. Propoz então se o minimo da pena de prisão deveria ser neste caso a de oito meses, e o maximo a de dois annos? E venceu-se que sim. A 3. parte até a palavra transgressão foi approvada.
O Sr. Fernandes Thomaz disse que eram 10 horas, e se achava pronta a Deputação designada para apresentar a Constituição a Sua Magestade, e pedia licença para se retirarem: foi-lhe concedida.
Continuando a discussão sobre o resto do artigo, disse
O Sr. Serpa Machado: - Eu acho desigualdade nesta pena, por isso que nos outros casos as que se estabelecêrão não se lhe assemelhão. Aqui põe-se em todos os casos a mesma pena, quando ella neste deve ser differente. Acho por tanto que se deverá dizer: perderá o seu emprego temporario ou absolutamente. Deixando este arbitrio de suspensão ou pena absoluta, porque nisto pode haver maior, ou menor gráo de malicia, o que se não deve punir com igual pena.
Procedendo-se a votação, foi approvado o resto do artigo tal qual está, á excepção do § que principia o juiz que passar ordem, que não tendo sido approvado tal qual estava, propoz o Sr. Presidente, se na hypothese deste § poderia em alguns casos ter lugar sómente a suspensão temporaria: e venceu-se que sim. Propoz então se o minimo desta suspensão deveria ser um anno, e o maximo dez anos: e venceu-se igualmente que sim.
O Sr. Vasconcellos offereceu um additamento a este projecto, em que propunha que a doutrina nella sanccionada fosse applicavel aos estrangeiros estabelecidos em Portugal. A este respeito disse.
O Sr. Camelo Fortes: - Nós já regulámos o direito que competia aos cidadãos portuguezes: e agora quanto aos estrangeiros, devem gozar o que os Portuguezes gozão nos seus paizes, uma perfeita reciprocidade.
O Sr. Guerreiro: - Eu penso diversamente do que o illustre Preopinante, a respeito da reciprocidade em que falou. Não he da competencia dos juizes, mas estes tem obrigação de saber as leis dos outros paizes, para nesse sentido poderem julgar: além de que para este caso não devemos olhar a reciprocidade, e por isso não me opponho a que se declare. Eu desejaria que houvesse um decreto que declarasse que os estrangeiros residentes em Portugal gozão dos mesmos direitos que os Portuguezes.
O Sr. Sarmento: - Este objecto parece-me que é de mais consideração do que alguns illustres Deputados tem pretendido. Eu convenho que os estrangeiros gozem de todo o favor, que se lhe poder dar n'um paiz constitucional como o nosso, mas seria conveniente que este favor se concedesse só aqueles, que se appresentasem na secretaria de estado dos negocios estrangeiros, e ali fossem reconhecidos: porque de outra maneira, a sua residencia em Portugal sería muitas vezes até contra o nosso proprio Governo. Gozem embora, da forma que disse, de todos os direitos de que gozão os Portuguezes, mas que se não decrete com generalidade, sem alguma restricção; e isto é o que se pratica em todas as nações, que estão nas nossas circunstancias. Devemos olhar para a utilidade publica com muita attenção.
O Sr. Feio: - Não se trata dos estrangeiros que transitam: trata-se dos estrangeiros que estão, ou que residem; e quanto a estes não há dúvida alguma que devem gozar nesta parte das mesmas vantagens que os nacionaes. O estrangeiro, entrando n'um paiz, sujeita-se ás leis; e estas estão obrigadas a protegelo, como a qualquer cidadão. Não se trata de direitos politicos, estes sómente os gozam aquelles a quem as leis os concedem; trata-se da segurança pessoal que todo o homem tem direito a gozar em toda a parte