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do mundo, e que só lhe pode ser negaria entre povos barbaros. Por tanto não póde haver duvida alguma em se approvar a indicação. A unica duvida que poderia haver he se ella he, ou não ociosa; porque a sua doutrina deve ser olhada como um axioma.
O Sr. Vasconcellos: - Outra vez digo que me parece a declaração de absoluta necessidade, porque a lei fala muito claramente na casa do cidadão portuguez. A respeito do que disse o Sr. Sarmento, digo que he dos estabelecidos em Portugal de quem falo, e não dos viajantes.
Propoz o Sr. Presidente o additamento á votação, e foi approvado.
Passou-se á continuação do projecto sobre a congrua dos parocos, que havia ficado adiado na Sessão de 18 de Setembro, e entrou em discussão o artigo 10.° sobre o qual disse.
O Sr. Sousa Machado: - A quantia de 15$ rs. de que aqui se fala não póde approvar-se por mui diminuta. Esta consignação deve satisfazer as dispezas de cêra, que se gasta na administração dos Sacramentos, hostias, azeite para as lampadas, etc. Por conseguinte 15$ rs. he muito pouco.
O Sr. Isidoro João [...]: - Sr. Presidente, na ultima sessão em que se falou deste projecto, e da materia deste artigo, houve mui diversas opiniões. Alguns illustres deputados forão de parecer que era bastante a consignação de 10$ rs. para a fabrica de uma igreja paroquial, quanto ao minimo; outros disserão que 20: e dous dos meus illustres collegas da Commissão, arbitrárão no seu voto separado 15$ rs. He claro que cada um considerou sua hypothese differente, e a Commissão pelo contrario examinou o que era positivo: trata-se de uma despeza, e de saber qual póde ser a menor, em uma igreja paroquial, para o guizamento, e serviço ordinario do culto divino em cada um anno. O meu illustre collega o Sr. Caldeiras falou de fabricas maiores, e menores; mas não ouvi bem o que disse: julgo porém necessario dissipar alguma illusão, que se queira fazer com esta differença. Ella não tem fundamento algum em direito civil, ou canonico, e só sim nos nossos costumes, que por antigos não são menos injustos nesta parte. A despeza que se faz na capella-mór, e sacistia, chama-se despeza da fabrica maior, e só a esta se considerão obrigados os dizimadores por costume do reino: a despeza do corpo da igreja diz-se fabrica menor, e está a cargo dos povos. A illustrissima Commissão especial, que formou os quesitos, mostrou que não admittia esta differença; e a Commissão ecclesiastica de reforma tambem a não tolera; porque he evidente a injustiça, com que são gravados os povos, fazendo as despezas do corpo da igreja depois de terem pago dizimos, quando estes ou por si sós, ou juntos aos mais rendimentos chegão e superabundão para todas as despezas. Por tanto não entra aqui em contemplação alguma similhante differença que deve cessar inteiramente.
Passemos pois a ver seja a menor despeza que se possa fazer annualmente em uma paroquia com o guizamento ordinario. A Commissão examinando todos os mappas que vierão dos bispados, achou que em qualquer paroquia do campo são necessarios sete ou oito alqueires de azeite para uma alampada, uma arroba de cera, tres ou quatro almudes de vinho, cinco alqueires de trigo, fóra hostias, incenso, lavagem de roupa, e algumas outras despezas para o aceio da igreja. Ora he evidente que tudo isto demanda mais de 30 ou 40$ rs., e por isso em quasi todas se exigiu de 50$ rs. para cima. Algumas recebem muito menores ordinarias em dinheiro, porque recebem em especie o azeite, trigo, vinho, etc. Eis-aqui pois os motivos que teve a Commissão para arbitrar o minimo em 50$ rs.; e parece-me que he ajustado á decencia e á razão.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, parece-me que este § pela generalidade em que está concebido necessita de alguma declaração. Quero dizer que as consignações que em geral se estabelecem para as fabricas das igrejas não podem ter lugar em todas ellas, e que estas consignações sómente se devem restringir áquellas igrejas, cujos dizimos são sufficientes para o pagamento das congruas, e ainda há sobejos que se possão applicar para essas fabricas, pois que os mesmo dizimos sempre forão destinados para o sutento dos pastores, e para o guizamento das igrejas. Já neste Congresso quanto se discutiu o primeiro artigo deste projecto referirão alguns illustres Preopinantes que havia muitas igrejas cujos dizimos não chegarião a preencher aquelle ministerio das congruas, isto he, os 200$ rs. Disserão uma verdade incontestavel, e por isso se providenciou, e decretou, que em taes circunstancias ficasse ao arbitrio dos paroquianos, ou annexarem-se a outras igrejas, ou aliàs collectarem-se no deficit até preencherem a mencionada congrua. Sendo pois certo que destas há muitas igrejas, que as suas fabricas tem subsistido até agora certamente com rendimentos independentes dos dizimos dos rendimentos estabelecidos por usos antigos, a fim de pagarem um tanto para a fabrica pelas sepulturas, etc., parece agora injusto sobrecarregar os povos obrigando-os a serem collectados para essas mesmas consignações, pois que procedemos na hypothese de que os dizimos não chegão, e que ainda hão de ser collectados para preencherem as congruas. As fabricas ate agora tem subsistido nessas mesmas igrejas, sem as pretendidas consignações; não devemos com ellas vexar mais os povos, e quando os actuaes rendimentos não chegarem, elles, como muitas vezes tem feito, voluntariamente concorrerão com o preciso, a que de menor vontade se prestarão do que sendo obrigados. Julgo portanto que o § deve ser concebido de outra fórma, ou ao menos se deve declarar que elle não proceda naquellas igrejas em que os dizimos não chegão para as ditas consignações; porque sem esta declaração, tendo-se já sanccionado que os povos se devem collectar para as congruas nas faltas dos dizimos, da mesma fórma estabelecidas as consignações para as fabricas, se devia entender que na falta dos mesmos dizimos devião ser collectados os povos; e estes sempre se desgostão com tudo aquillo que são contribuições. Este o meu voto.
O Sr. Guerreiro: - Se fossemos coherentes em tudo com os principios estabelecidos, este artigo 10.º