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Para o Deputado José Vaz Corrêa de Seabra.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. trinta dias de licença para ir á sua patria tratar da sua saude, contados desde o dia em que sair da capital, depois de prestado o juramento á Constituição. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.
Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pelo secretario de Estado dos negocios do Reino em data de 14 do corrente, acompanhando as representações inclusas do assistente comissario, que serve de comissario em chefe, acerca do embargo feito pelos officiais do terreiro em quatro embarcações que conduziam trigo de Villa Franca para o comissariado; o bem assim a informação junta, que a este respeito dera a Commissão da inspecção e administração do mesmo terreiro: mandam recomendar ao Governo que daqui em diante faça pôr em exacta observancia o regimento do terreiro na parte em que manda que todo, o trigo conduzido para Lisboa por mar ou terra, dê entrada no mesmo terreiro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandam remetter ao Governo o officio incluso do corregedor da comarca de Evora Francisco Xavier de Sousa Queiroga, datada em 22 do corrente, acompanhando uma conta e informações ácerca de suborno e alliciações de votos na presente eleição de Deputados.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenam, que lhes sejam transmittidas as informações ou papeis que houver a respeito da urgente necessidade de se prover um canonicato, que vagou na catedral do Porto, e que perante o conselho de Estado se acha a concurso; levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandam comunicar ao Governo, que pelas nove horas da manhã do dia 25 do corrente se deve achar postada junto do Paço das Cortes a guarda de honra, que deve acompanhar a deputação encarregada de apresentar a ElRei a Constituição politica da monarquia. O que V. Exa. levará ao conhecimento do Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1822.- João Baptista a Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenam, que procedendo-se ás informações necessarias sobre o requerimento incluso dos contratadores de azeite, e almocreves do concelho de Poyares, e de outros, sejam transmittidas ao soberano Congresso com o mesmo requerimento. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 24 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSAO DE 25 DE SETEMBRO.

Aberta a sessão sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se, e approvou-se a acta da antecedente.
O Sr. José Feliciano, Deputado pela provincia de S. Paulo, tendo pedido a palavra, disse, que ele legitimamente impedido por falta de saude, não poderá comparecer nas duas sessões antecedentes para assinar a Constituição, e que tendo noticia, que a sua, assinatura se concluira no dia de ontem, apesar de continuar ainda a sua impossibilidade, todavia vinha com o unico fim de assinar, e pedir ao soberano Congresso, se lhe facultasse esta licença. Posto este objecto a votação, decidiu-se, que apesar de estar já fechada a assignatura lhe fosse permittido o assinar naquelle lugar, em que houvesse algum intervalo entre as assignaturas de alguns Srs. Deputados: e com effeito assinou no original destinado para ElRei as paginas sessenta e sete entre e os nomes dos Srs. José Ribeiro Saraiva, e José Vaz Correia de Seabra; e no que fica nas Cortes a paginas oitenta entre os mesmos nomes.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou o seguinte:
1.° Um officio do Ministro dos Negocios do Reino, remettendo as informações, a que procederão o hidraulico Mr. De Florence, e o segundo tenente engenheiro Francisco Isidoro Lino, em resultado do exa-

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me feito no rio de Silves, e o orçamento da despeza necessária para evitar as inundações. Passou á Commissão de agricultura.
2.º Outro officio do Ministro de justiça, remettendo as respostas alcançadas em observancia da ordem das Cortes de 6 de Junho da junta da casa do infantado, pelo que pertence ao priorado do crato, e collegiada de Nossa Senhora da Conceição da Bemposta, e juntamente do cabido da sé de Evora, do governador do bispado do Algarve, e do reverendo bispo de Leiria. Passou a Commissão ecclesiastica de reforma.
3.º Outro officio do mesmo Ministro, pedindo a remessa dos officios dirigidos pelos encarregados do governo das armas das differentes provincias, sobre a intelligencia da lei da extinção dos privilegios pessoaes do foro, e que havia remettido ao Congresso em officios de 29 de Julho, 16 de Agosto, e 3 do corrente. Decidiu-se se lhes remettessem.
4.° Outro officio do Ministro da marinha, remettendo uma parte do registo do porto, tomado no dia de ontem á galera portugueza S. João Baptista, vinda de Pernambuco, de que as Cortes ficarão inteiradas: bem como um officio do cabido de Pernambuco, transmittindo a sua opinião, que a instancias da camara de Olinda emittira sobre o decreto de 16 de Fevereiro, provisão de 27 de Março, decretos do 1.º, e 3 de Junho, e discursos de S. A. R. dirigidos aos Brazileiros; que se mandou remetter ao Governo.
5.° Outro officio do Ministro dos negócios estrangeiros, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Conforme o officio com que V. Exc. ª me honrou na data de 11 do corrente mez, ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias que eu informe sobre o requerimento incluso de João Chrysostemo da Silva.
Pretende o supplicante que se lhe pague, primeiro - 320$000 réis, balanço de ordenados que diz estarem-se-lhe a dever do ultimo semestre de 1817, e primeiro semestre de 1818, como consul em Bristol: segundo - quantia de 982$000 reis, como addido a missão de Hamburgo: terceiro - 552$OOO réis de despezas feitas com varios marinheiros, que diz expedira de Bristol para este Reino.
Quanto ao primeiro artigo, o que nesta secretaria do Estado consta a este respeito, é que apesar da patente do supplicante (documento n.°1) lhe não conferir ordenado, ele percebia o de 400$000 réis annuaes por um daqueles actos arbitrarios, com que os ministros naquella epoca residentes em Londres, dispunhão como lhes parecia, da fazenda publica, como se demonstra pelos documentos juntos A, B, C.
De um officio dirigido em data de 8 de Novembro de 1816 de Londres pelo conde de Palmella então ministro naquella corte ao marquez de Aguiar, ministro e secretario de Estado no Rio de Janeiro, consta que o supplicante se ausentára da sua residencia, sem fazer constar o motivo da sua partida, nem a licença para isso, razão por que aquelle ministro lhe mandou suspender o pagamento do ordenado de consul em Bristol.
Pelo que toca aos ordenados correspondentes ao lugar de addido a missão portugueza em Hamburgo consta nesta secretaria d'Estado que o supplicante recebeu de diversos varias quantias, que juntas montam a 1:157$536 réis, como se mostra pela primeira parte da conta annexa, letra D: e como a razão de 600$ réis annuaes, o supplicante deveria ter recebido 1:500$ réis desde o principio de Julho de 1818 até ao fim do anno do 1820, em que terminarão as suas funções, pareceria por esta conta haver um saldo em seu favor de 342$464 réis; todavia consta também que José Anselmo Corrêa pagou mais por conta de Silva uma letra de - 796,,14 (195$312 réis) sacada de Paris por L. Valois. Silva não reconhece a legalidade deste pagamento, mas não compete ao Governo decidir esta questão litigio-a: sendo-lhe porém debitada aquella quantia, seria o saldo em seu favor sómente de 147$152 réis, como se vê da segunda parte da mesma conta. He com tudo duvidoso se este mesmo saldo lhe he ou não devido, por quanto, além das mencionadas quantias, provase que o supplicante recebeu de Pedro Gabe de Massarellos, consul de Portugal em Hamburgo, 3$400 marcos de banco (igual a 872$25l réis) para pagamento dos quaes consignou seus ordenados, como se vê do recibo de copia junta, letra E: este pagamento foi em parte autorizado (como mostra o documento letra F.) por José Anselmo Corrêa, a que cumpria pagar a Silva até o fim do anno de 1819, por ter ido o seu ordenado incluido nas folhas da missão em Hamburgo, de que Corrêa foi embolsado: se pois se considerar este pagamento como feito para embolso dos seus ordenados, ele em muito os excede, e resultaria neste pressupposto um saldo contra o supplicante de 725$099 réis, de que elle estaria devedor á fazenda publica, como mostra a terceira parte da conta inclusa, mas podendo também considerar-se os 3:400 marcos como um emprestimo particular, neste caso subsistiria um dos outros saldos em seu favor.
Quanto ao terceiro objecto, das despesas feitas com os marinheiros que o supplicante diz ter expedido de Bristol para este Reino, deve requerer o seu embolso pela junta do commercio na fórma das leis , e instrucções dos consulados.
Deus guarde a V. Exca. Secretaria d'Estado dos negocios estrangeiros em 24 de Setembro de 1822. - Ao Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira. Passou a Commissão diplomatica.
O Sr. Presidente annunciou que se achava á porta da sala o marquez de Loulé, que dizia vinha trazer uma participação ao Congresso, da parte de Sua Majestade; e se decidiu fossem dois Srs. Secretarios receber a participação, como a maior destincção que o Congresso costuma fazer: e saindo os Srs. Secretarios Basilio Alberto, e Soares de Azevedo, participarão que Sua Majestade, pelo marquez Loulé, como estribeiro mór, querendo dar todas as provas de quanto lhe era grata a deputação que o Congresso hoje destinava mandar-lhe, e do quanto era sincera a sua adhesão ao systema constitucional, mandava offerecer quatro coches da sua casa, que já ali se acha-

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vão prontos para conduzir a deputação; que tinha uma moda pronta em Sete Rios, e uma tirada de urcos no sitio onde a estrada de Belém entra na de Benfica para Queluz, para conduzir o coche do Presidente; que igualmente se achava presente, e pronto o director das suas cavalhariças, que ficava ás ordens da deputação, para o que fosse necessário: foi esta offerta e participação ouvida unanimemente pelo Congresso com muito especial agrado, e mandou-se que assim se participasse ao dito estribeiro mór, para este o participar a Sua Majestade; o que se verificou pelos mesmos Srs. Secretarios.
Continuando o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do expediente, mencionou mais.
Um officio do Ministro dos negócios estrangeiros, remettendo a copia autentica da portaria da Regencia do Reino de 6 de Junho de 1821 , sobre as mil libras esterlinas, relativas ás reclamações das prezas de escravatura, e pedida por ordem de 19 do corrente. Passou a Commissão competente.
Um officio da junta provisoria do governo de provincia da Paraiba do norte, participando a sua conducta relativa á execução do decreto do Rio de Janeiro, de 16 de Fevereiro. Mandou-se remetter ao Governo.
Uma felicitação de João Marques de Carvalho, capitão de infanteria de linha, addido ao estado maior do exercito, e membro da junta provisoria da provincia do Rio Grande do norte, participando ao mesmo tempo o modo como conseguíra pacificar alguma fermentação de anarquia naquella província, de que as Cortes ficarão inteiradas, recebendo com agrado a participação.
Um officio do major governador da ilha de Porto Santo, transmittindo outro da camara da mesma ilha sobre não se dever crear naquela ilha o lugar de juiz de fóra. Passou á Commissão da estatistica.
Uma representação da camara da villa da Princeza da provincia do Rio Grande do norte. Mandou-se remetter a Commissão de petições.
Uma felicitação da sociedade patriotica, Gabinete de Minerva, pelo motivo de se ter assinado a Constituição, e pelos esforços empregados pelo Congresso para corresponder ás esperanças da Nação. Ficarão as Cortes inteiradas.
Uma representação da direcção do banco de Lisboa, que se mandou a Commissão de fazenda.
Distribuírão-se pelos Srs. Deputados os exemplares de uma memoria intitulada Voz da Patria aos Portuguezes, offerecidos por Luiz Felix da Cruz Sobral, médico de Aldegalega.
Feita a chamada, acharão-se presentes 122 Deputados, faltando com licença os Srs. Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Moniz Tavares, Villela, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Aragão, Vicente da Silva, Belfort, Cirne, Gouvea Osorio, Faria, Sousa e Almeida , Martiniano , Luiz Monteiro , Luiz Paulino, Sande e Castro, Vergueiro, Bandeira; e sem causa reconhecida os Srs. Andrada, Bueno, Barata, Agostinho Gomes, Baeta, Lino Coutinho, Costa Aguiar, Manoel António de Carvalho, Salema.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o parecer da Commissão de justiça civil sobre a nova redacção dos artigos 4.° e 5.°, offerecida para se unir ao projecto da lei supplementar ao decreto do abuso da liberdade de imprensa: e principiando-se pelo artigo 4.°, em que a Commissão dizia, que o impressor que faltar ao determinado no artigo antecedente, seja condemnado, segundo o gráo de malicia, em mil exemplares sendo comprehendido em, primeiro gráo, em dois mil no segundo, e em tres mil no terceiro, applicada a pena a beneficio do Thesouro nacional - disse
O Sr. Macedo: - Uma vez que a Commissão julgou que se deviam marcar diferentes gráos no delicto de que se trata, e applicar-lhe differentes penas, parece-me que para ficar em harmonia esta disposição com a lei da liberdade de imprensa, se devem também aqui estabelecer quatro gráos, e não tres como a Commissão propõe.
O Sr. Serpa Machado: - A Commissão não tem duvida em subscrever a essa emenda, se he somente para pôr o artigo em harmonia com a lei da liberdade da imprensa; e que em lugar de tres gráos sejão quatro, e principiem pelo menor.
O Sr. Caldeira: - Parece-me que se deve tomar em consideração se deve ser dinheiro, se exemplares.
O Sr. Serpa Machado: - He o valor.
O Sr. Feio: - Esta pena parece-me injusta, porque o escritor que deixa de remetter ao promotor o exemplar de uma obra pequena, commette o mesmo crime que aquelle que deixa de remetter uma obra grande, mas por este artigo vem a ser muito mais punido o autor de uma obra grande, que o autor de uma obra pequena, quando o abuso que se contém em uma obra menos volumosa é muito mais perigoso que aquelle que se contém em uma obra mais volumosa. Por tanto voto contra o artigo.
O Sr. Camello Fortes: - Eu acho esta pena muito pezada; supponhamos que a obra he do valor de uma moeda, são duas mil moedas; isso é um excesso.
O Sr. Peixoto: - Tambem acho excessiva a pena proposta, e muito desproporcionada ao caso a que se applica. Devemos observar que propriamente falando não ha aqui um delicto, he só uma falta por omissão ; e até por descuido, posto que culpado, póde acontecer: os delictos consistem em facto illicito, e não no não facto; e assim se tem regulado na legislação criminal, com mui poucas excepções; por isso eu reduziria a multa a muito menor importancia; e até a substituiria pela privação do direito exclusivo da reimpressão, como em outras nações.
O Sr. Camello Fortes: - O meu voto he que voto á Commissão para o redigir novamente.
O Sr. Serpa Machado: - As reflexões que se tem feito sobre a gravidade da pena, parece-me que não merecem toda a atenção, porque os illustres Preopinantes dizem que nisto não ha senão omissão; não he assim, póde entrar muita malicia para deixar circular um papel; entretanto quando se adopta o

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quarto gráo, he o que já está estabelecido, porque depois o juizo dos jurados graduará o gráo de malicia para lhe impor a pena maior ou menor.
O Sr. Peixoto: - A pena da omissão he differente daquella que corresponde á doutrina que a obra contém, até podem ser diversos os sujeitos que nella incorrão.
O Sr. Feio: - Nós não devemos ter em vista senão a da omissão: para os abusos da liberdade de imprensa estão os jurados, a quem exclusivamente pertence esse conhecimento.
O Sr. Trigoso - Uma omissão não me parece que deva ter uma pena tamanha.
O Sr. Guerreiro: - Antes de se regular a pena que deve ter o impressor que deixar de remetter os exemplares, he necessário ver qual he o crime que elle commette, he necessario vermos que dois podem ser os motivos; o 1.° por omissão, e o 2.° por querer que circule o impresso. Eu proponho que no primeiro sejão cem exemplares, e no segundo duzentos.
O Sr. Rodrigo Ferreira - Eu entendo que não deve haver gradação de pena. O crime ou culpa de que aqui se trata é simplesmente de omissão. Não se trata de julgar o escrito, nem de punir qualquer abuso de liberdade de imprensa, que nelle se contenha; mas sómente de applicar uma pena a quem deixar de entregar o impresso ao promotor; pena tal que obrigue os livreiros a fazerem a remessa competente. Essa pena a meu ver deve ser uma só; e pode bem consistir em certo numero de exemplares, porém muito menor do que se acha no artigo.
Poz-se á votação o artigo 1.°, e não foi approvado. Propoz o Sr. Presidente, se neste caso havia de haver gradação de penas? Venceu-se que não. Propoz então se neste caso se havia de impor a mesma pena, que já se havia determinado para os que não remettessem exemplares para a biblioteca publica? E se venceu que sim.
Passou-se ao artigo 5.°, em que a Commissão propunha, que nem o promotor, nem qualquer outro offendido poderá accusar alem de um anno contado do dia em que se commetteu o delicto. A este respeito disse
O Sr. Peixoto: - Parece-me que se lhe deve tirar as palavras commetter o delicto.
O Sr. Serpa Machado: - O illustre Preopinante não entrou bem no sentido do artigo: trata-se em geral do tempo em que se deve proceder á lei criminal : a Commissão assentou que não devia ser além do anno, dentro do qual fosse permittido accusar, isto está permittido em toda a legislação actual.
O Sr. Peixoto - Concordo; foi equivocação, porque não tinha o projecto presente, e só o ouvi ler ao Sr. Secretario.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
Passou-se a discutir o seguinte

PROJECTO.

(apresentado pelo Sr. Guerreiro em sessão de 16 de Setembro).

Tendo sido encarregado por este soberano Congresso de uma nova redacção do numero 2. do artigo 2 do projecto já approvado numero 289, para que nelle seja comprehendido tambem o caso, em que sendo necessario soccorro dentro de alguma casa, não seja todavia pedido, proponho para substituir aquelle numero 2., o seguinte:
2.° " No caso de ser do dentro pedido soccorro, ou de se estar alí commettendo algum crime de violencia contra pessoa. "
Em observancia do que me foi mandado ácerca do artigo 9., proponho em lugar delle o seguinte:
Artigo 9. Toda a autoridade, ou empregado publico, que transgredir a disposição do artigo 1., será punido com dois a seis mezes de prisão; os transgressores do disposto no artigo 2 perderão seus officios, ou empregos, e ficarão inhabeis para qualquer outro ou seja de justiça, fazendo, ou administração, ou ainda da milicia: as transgressões do artigo 3 serão punidas com quatro a doze mezes de prisão: e em todos estes casos será igual a pena de quem ordenar, e de quem executar a transgressão.
O juiz que passar ordem para ser de dia devassada alguma casa , fóra dos casos, e sem as formalidades dos artigos 4 e 5, perderá o seu emprego, e ficará por um anno inhabil para outro.
O official que faltar ao disposto nos artigos 6 7, ou 8., será punido com a multa de seis até vinte e quatro mil réis.
Em todos os casos do presente decreto ficarão os transgressores responsaveis cada um in solidum por todas as perdas, damnos, e injuria.
Quanto ás penas dos denunciantes dolosos, ou testemunhas perjuras, proponho que em nada se altere para este caso especial a legislação actualmente em vigor.
Sala das Cortes 16 do Setembro de 1822. - José Antonio Guerreiro.
Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo 2.º, e foi approvado.
Entrando em discussão o artigo 9.º, disse
O Sr. Guerreiro: - Ha aqui tres gráos: o primeiro he aquelle que prohibe a entrada e saída de qualquer casa; o segundo o devassar a casa do cidadão de noite; e o terceiro o que a devassar de dia sem ordem do juiz.
O Sr. Peixoto: - aqui o que acho notavel he a inhabilidade absoluta por toda a vida para servir qualquer emprego publico; é uma pena excessiva, e até contraria a um dos fins das leis penaes, qual a emenda do delinquente. Embora se imponha ao official publico a pena da suspensão; mas fique-lhe meio de rehabilitar-se. Não devem perder-se de uma vez os cidadãos, fóra dos casos de morte natural ou civil.
O Sr. Serpa Machado;- Eu tambem não acho regular esta pena, o parece-me que deveria haver gradação de tempo de prisão, e não dar-se um castigo tão grande.

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O Sr. Guerreiro:- Quando o soberano Congresso me fez a honra de encarregar-me de especificar a pena, logo observei a difficuldade que tinha nisso, por
que exigia um trabalho muito grande; porém como as minhas razões não foram attendidas, e eu não tinha tempo para fazer as necessarias indagações, por isso não tenho a vaidade de suppor que esteja muito bem proporcionada. Parece-me que enquanto ao 1.° caso, devia ser esta a pena: em quanto ao 2.°, que no meu entender é um dos maiores abusos de autoridade, e a maior injuria que se póde praticar com um particular, assentei que e empregado publico que o praticasse, devia ser declarado indigno de tornar a servir; porque o delicto é tanto mais grave, quanto maior é a autoridade que o commette.
O Sr. Soares de Azevedo: - ....
O Sr. Feio: - Esta lei pode ser quebrantada, ou pelo official de justiça, ou pelo dono da casa que não quer deixar entrar o official: é preciso fazer esta distincção. No primeiro caso eu approvarei a pena maior que se propozer, porque por maior que ella seja, sempre me pareceria pequena; e no segundo votarei pela menor possivel.
O Sr. Miranda: - A respeito da policia é necessario fazer alguma differença, por que se for um soldado que fizer esta violencia, dar-se-lhe baixa é fazer-se-lhe um favor; e se for um official, parece-me um castigo excessivo.
O Sr. Guerreiro: - Aqui não se trata senão de autoridades; a distincção que o illustre Preopinante quis fazer das diversas patentes, parece-me que não é bastante para lhe diminuir a pena; quanto maior for a autoridade, tanto mais agravante é o delicto, e tanto maior deve ser a pena. Quanto ao que elle diz a respeito dos soldados, não tem lugar, porque o soldado nunca obra por si, senão em virtude de ordens que lhe são dadas, e hão de ser julgados pelas leis militares.
O Sr. Pinto de Magalhães: - O illustre Preopinante está equivocado, porque nós desgraçadamente estamos vendo, que um soldado de policia é uma autoridade que commanda uma patrulha, e muitas vezes só por sentir dentro de uma casa um grito de clamor, faz abrir a porta, ou passa ao excesso de a arrombar; e se se lhe desse baixa, seria em lugar de castigo um premio.
Propoz o Sr. Presidente a votação a 1.ª parte do artigo até á palavra prisão, e foi approvada. Propoz a 2.ª até a palavra nullidade, e não foi approvada. Propoz mais se a pena devia unicamente ser de prisão? E venceu-se que sim. Propoz então se o minimo da pena de prisão deveria ser neste caso a de oito meses, e o maximo a de dois annos? E venceu-se que sim. A 3. parte até a palavra transgressão foi approvada.
O Sr. Fernandes Thomaz disse que eram 10 horas, e se achava pronta a Deputação designada para apresentar a Constituição a Sua Magestade, e pedia licença para se retirarem: foi-lhe concedida.
Continuando a discussão sobre o resto do artigo, disse
O Sr. Serpa Machado: - Eu acho desigualdade nesta pena, por isso que nos outros casos as que se estabelecêrão não se lhe assemelhão. Aqui põe-se em todos os casos a mesma pena, quando ella neste deve ser differente. Acho por tanto que se deverá dizer: perderá o seu emprego temporario ou absolutamente. Deixando este arbitrio de suspensão ou pena absoluta, porque nisto pode haver maior, ou menor gráo de malicia, o que se não deve punir com igual pena.
Procedendo-se a votação, foi approvado o resto do artigo tal qual está, á excepção do § que principia o juiz que passar ordem, que não tendo sido approvado tal qual estava, propoz o Sr. Presidente, se na hypothese deste § poderia em alguns casos ter lugar sómente a suspensão temporaria: e venceu-se que sim. Propoz então se o minimo desta suspensão deveria ser um anno, e o maximo dez anos: e venceu-se igualmente que sim.
O Sr. Vasconcellos offereceu um additamento a este projecto, em que propunha que a doutrina nella sanccionada fosse applicavel aos estrangeiros estabelecidos em Portugal. A este respeito disse.
O Sr. Camelo Fortes: - Nós já regulámos o direito que competia aos cidadãos portuguezes: e agora quanto aos estrangeiros, devem gozar o que os Portuguezes gozão nos seus paizes, uma perfeita reciprocidade.
O Sr. Guerreiro: - Eu penso diversamente do que o illustre Preopinante, a respeito da reciprocidade em que falou. Não he da competencia dos juizes, mas estes tem obrigação de saber as leis dos outros paizes, para nesse sentido poderem julgar: além de que para este caso não devemos olhar a reciprocidade, e por isso não me opponho a que se declare. Eu desejaria que houvesse um decreto que declarasse que os estrangeiros residentes em Portugal gozão dos mesmos direitos que os Portuguezes.
O Sr. Sarmento: - Este objecto parece-me que é de mais consideração do que alguns illustres Deputados tem pretendido. Eu convenho que os estrangeiros gozem de todo o favor, que se lhe poder dar n'um paiz constitucional como o nosso, mas seria conveniente que este favor se concedesse só aqueles, que se appresentasem na secretaria de estado dos negocios estrangeiros, e ali fossem reconhecidos: porque de outra maneira, a sua residencia em Portugal sería muitas vezes até contra o nosso proprio Governo. Gozem embora, da forma que disse, de todos os direitos de que gozão os Portuguezes, mas que se não decrete com generalidade, sem alguma restricção; e isto é o que se pratica em todas as nações, que estão nas nossas circunstancias. Devemos olhar para a utilidade publica com muita attenção.
O Sr. Feio: - Não se trata dos estrangeiros que transitam: trata-se dos estrangeiros que estão, ou que residem; e quanto a estes não há dúvida alguma que devem gozar nesta parte das mesmas vantagens que os nacionaes. O estrangeiro, entrando n'um paiz, sujeita-se ás leis; e estas estão obrigadas a protegelo, como a qualquer cidadão. Não se trata de direitos politicos, estes sómente os gozam aquelles a quem as leis os concedem; trata-se da segurança pessoal que todo o homem tem direito a gozar em toda a parte

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do mundo, e que só lhe pode ser negaria entre povos barbaros. Por tanto não póde haver duvida alguma em se approvar a indicação. A unica duvida que poderia haver he se ella he, ou não ociosa; porque a sua doutrina deve ser olhada como um axioma.
O Sr. Vasconcellos: - Outra vez digo que me parece a declaração de absoluta necessidade, porque a lei fala muito claramente na casa do cidadão portuguez. A respeito do que disse o Sr. Sarmento, digo que he dos estabelecidos em Portugal de quem falo, e não dos viajantes.
Propoz o Sr. Presidente o additamento á votação, e foi approvado.
Passou-se á continuação do projecto sobre a congrua dos parocos, que havia ficado adiado na Sessão de 18 de Setembro, e entrou em discussão o artigo 10.° sobre o qual disse.
O Sr. Sousa Machado: - A quantia de 15$ rs. de que aqui se fala não póde approvar-se por mui diminuta. Esta consignação deve satisfazer as dispezas de cêra, que se gasta na administração dos Sacramentos, hostias, azeite para as lampadas, etc. Por conseguinte 15$ rs. he muito pouco.
O Sr. Isidoro João [...]: - Sr. Presidente, na ultima sessão em que se falou deste projecto, e da materia deste artigo, houve mui diversas opiniões. Alguns illustres deputados forão de parecer que era bastante a consignação de 10$ rs. para a fabrica de uma igreja paroquial, quanto ao minimo; outros disserão que 20: e dous dos meus illustres collegas da Commissão, arbitrárão no seu voto separado 15$ rs. He claro que cada um considerou sua hypothese differente, e a Commissão pelo contrario examinou o que era positivo: trata-se de uma despeza, e de saber qual póde ser a menor, em uma igreja paroquial, para o guizamento, e serviço ordinario do culto divino em cada um anno. O meu illustre collega o Sr. Caldeiras falou de fabricas maiores, e menores; mas não ouvi bem o que disse: julgo porém necessario dissipar alguma illusão, que se queira fazer com esta differença. Ella não tem fundamento algum em direito civil, ou canonico, e só sim nos nossos costumes, que por antigos não são menos injustos nesta parte. A despeza que se faz na capella-mór, e sacistia, chama-se despeza da fabrica maior, e só a esta se considerão obrigados os dizimadores por costume do reino: a despeza do corpo da igreja diz-se fabrica menor, e está a cargo dos povos. A illustrissima Commissão especial, que formou os quesitos, mostrou que não admittia esta differença; e a Commissão ecclesiastica de reforma tambem a não tolera; porque he evidente a injustiça, com que são gravados os povos, fazendo as despezas do corpo da igreja depois de terem pago dizimos, quando estes ou por si sós, ou juntos aos mais rendimentos chegão e superabundão para todas as despezas. Por tanto não entra aqui em contemplação alguma similhante differença que deve cessar inteiramente.
Passemos pois a ver seja a menor despeza que se possa fazer annualmente em uma paroquia com o guizamento ordinario. A Commissão examinando todos os mappas que vierão dos bispados, achou que em qualquer paroquia do campo são necessarios sete ou oito alqueires de azeite para uma alampada, uma arroba de cera, tres ou quatro almudes de vinho, cinco alqueires de trigo, fóra hostias, incenso, lavagem de roupa, e algumas outras despezas para o aceio da igreja. Ora he evidente que tudo isto demanda mais de 30 ou 40$ rs., e por isso em quasi todas se exigiu de 50$ rs. para cima. Algumas recebem muito menores ordinarias em dinheiro, porque recebem em especie o azeite, trigo, vinho, etc. Eis-aqui pois os motivos que teve a Commissão para arbitrar o minimo em 50$ rs.; e parece-me que he ajustado á decencia e á razão.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, parece-me que este § pela generalidade em que está concebido necessita de alguma declaração. Quero dizer que as consignações que em geral se estabelecem para as fabricas das igrejas não podem ter lugar em todas ellas, e que estas consignações sómente se devem restringir áquellas igrejas, cujos dizimos são sufficientes para o pagamento das congruas, e ainda há sobejos que se possão applicar para essas fabricas, pois que os mesmo dizimos sempre forão destinados para o sutento dos pastores, e para o guizamento das igrejas. Já neste Congresso quanto se discutiu o primeiro artigo deste projecto referirão alguns illustres Preopinantes que havia muitas igrejas cujos dizimos não chegarião a preencher aquelle ministerio das congruas, isto he, os 200$ rs. Disserão uma verdade incontestavel, e por isso se providenciou, e decretou, que em taes circunstancias ficasse ao arbitrio dos paroquianos, ou annexarem-se a outras igrejas, ou aliàs collectarem-se no deficit até preencherem a mencionada congrua. Sendo pois certo que destas há muitas igrejas, que as suas fabricas tem subsistido até agora certamente com rendimentos independentes dos dizimos dos rendimentos estabelecidos por usos antigos, a fim de pagarem um tanto para a fabrica pelas sepulturas, etc., parece agora injusto sobrecarregar os povos obrigando-os a serem collectados para essas mesmas consignações, pois que procedemos na hypothese de que os dizimos não chegão, e que ainda hão de ser collectados para preencherem as congruas. As fabricas ate agora tem subsistido nessas mesmas igrejas, sem as pretendidas consignações; não devemos com ellas vexar mais os povos, e quando os actuaes rendimentos não chegarem, elles, como muitas vezes tem feito, voluntariamente concorrerão com o preciso, a que de menor vontade se prestarão do que sendo obrigados. Julgo portanto que o § deve ser concebido de outra fórma, ou ao menos se deve declarar que elle não proceda naquellas igrejas em que os dizimos não chegão para as ditas consignações; porque sem esta declaração, tendo-se já sanccionado que os povos se devem collectar para as congruas nas faltas dos dizimos, da mesma fórma estabelecidas as consignações para as fabricas, se devia entender que na falta dos mesmos dizimos devião ser collectados os povos; e estes sempre se desgostão com tudo aquillo que são contribuições. Este o meu voto.
O Sr. Guerreiro: - Se fossemos coherentes em tudo com os principios estabelecidos, este artigo 10.º

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devia ser approvado; mas acho que as circunstancias actuaes não o permittem. A despeza de fabrica maior e menor não tem fundamento algum: todas as despezas que não são da capella mór, e que pertencem á fabrica, dividem-se em correntes e extraordinarias; são feitas em muitas igrejas pelos freguezes, n'outras á custa da irmandade do Santissimo Sacramento. A respeito de vinho e hostias, n'umas igrejas he dado pelas fabricas, e noutras o sacerdote que quer dizer missa leva de sua casa o vinho e as hostias. Se fosse possivel abolir todos estes costumes, e mandar que todas as despezas do culto divino fossem feitas á custa dos dizimos, eu seria desta opinião, e neste caso não só sairião delles as despezas da fabrica, mas todas as outras do culto. O meu parecer he que estes costumes se conservem por ora, e neste caso eu votaria contra o artigo, e pela consignação que se acha no voto em separado; mas nunca 100$ réis, porque ha muito poucas igrejas que tenham 50$ réis para fabrica; e conheço muitas que tem menos de 5$ réis.
O Sr. Ferreira de Sousa: -....
O Sr. Miranda: - De todos os tributos e impostos que paga o povo, nenhum ha que se possa chamar tão abusivo como este: o povo não deve pagar mais nada para as despezas da igreja que os dizimos; ou seja para ornato da capella mór, ou para as outras despezas de fabrica: n'algumas terras ha bens pertencentes a confrarias do Santissimo, e outras adquirem muitas esmolas; e claro está que os bens destas confrarias devião ser administrados, assim como o farão os das mais que não crão de Santissimo. Porém, ou seja desta ou daquella forma, tudo o que for despeza da igreja não devem os povos pagar para ella mais que os dizimos. He preciso até que haja uma pragmatica ecclesiastica, que determine as vestimentas que devem ter as igrejas, combinando-se para isso a decencia do culto com a economia: era da maior necessidade que isto se estabelecesse. Uma vez que se deve determinar que tudo pertencente á igreja ha de saír dos dizimos, os 50$ réis não me parecem, excessivos, porque nesta conta hão de entrar todos os gastos em geral. He verdade que as igrejas tão pequenas que isto para elas será excessivo; mas em geral não acho demasiado 50$ réis. Eu seria tambem de opinião que se tomasse outra providencia, isto he, que os bens das igrejas e irmandades se fizessem administrar por outrem, pois que sendo-o pela mesma igreja, a experiencia mostra que a administração he sempre má. A providencia que se deu para as confrarias foi por esta razão, mas exceptuarão-se as do Santissimo porque a maior parte dos commendadores talvez fossem interessados nellas, e talvez mesmo que alguns delles fizessem a lei, e por isso a redigirão á sua vontade.
O Sr. Corrêa de Seabra:- Sr. Presidente, na Commissão houve quem se lembrasse de que a fabrica chamada maior, e toda a despeza saísse dos dizimos e rendas da igreja; mas entendeu-se que presentemente isso era impraticavel, e devia reservar-se para tempo opportuno. A consignação que se propõe no projecto, he só para a fabrica menor ou miuda. Quando ao maximo da consignação, convenho com os illustres membros da Commissão na quantia que propõem, mas não quanto ao minimo. No voto separado n.º 6 somos de opinião que seja de 15$ réis, e não terei duvida que seja de 10, como se lembrou a sessão passada. O projecto tenho-o já por inexequível pelo minimo das congruas que está vencido; em muitas paroquias porque as rendas não chegão; peço agora ao Congresso que não vá extender este inconveniente, e fazelo quasi geralmente inexequivel. Eu conheço bem que as despezas da fabrica se não podem fazer com 10 ou 15$ réis, mas onde as rendas da igreja não chegarem hão de por isso supprimir-se? Se houver rendas sufficientes, os ordinarios farão as consignações necessarias e para isso he que se estabeleceu o maximo: onde não houver essas rendas, he forçoso que a fabrica continue do mesmo modo que até agora: em umas paroquias ha bens já applicados para a fabrica, em outras corre por conta das confrarias. Repito o que já disse, o Congresso está perfeitamente enganado quanto aos dizimos e rendimentos das igrejas, julgando os illustres Preopinantes que tem falado, os rendimentos das igrejas todas, por uma ou outra que percebe dizimos das filiaes. Lobrigos, por exemplo, percebe dizimos de oito e nove filiaes: fala-se só nestas, e calão-se as outras, que apenas chegam a 100 ou 150$ réis.
O Sr. Caldeira: - Parece-me que não saímos deste labyrintho sem nos lembrarmos do que está determinado a respeito dos dizimos... apezar de que nenhuma duvida ha que a sustentação do sacerdote e a despeza que se faz com a igreja, deve sair dos dizimos. Disse um illustre Preopinante que o minimo das congruas de 200$ réis era muito e inexequível: pois póde-se dar menos a um paroco depois de lhe tirarem todos essas benesses? Elle tem além disso, de fazer algumas despezas, como pagar a um homem que toque os sinos, etc.; e para isto ha de gastar alguma cousa, e nem eu sei como se poderia fazer isto com 50$ réis. - Quanto á questão, já não farei differença de fabrica maior e fabrica menor: divido em despezas ordinarias e extraordinarias. Para as ordinarias ha em algumas igrejas rendimentos sufficientes, e se lá chegão a 50$ réis nada temos que tratar e nada se tira dos dizimos: se forem 25$ ou 30$ réis o que ellas tenham para aquellas despezas, põe-se-lhe o que faltar. He com estas considerações que lhe preciso estabelecer o maximo e o minimo: as que tiverem muito, bem; mas as que não tiverem, não póde por essa causa parar o culto divino. Quanto ao que disse o illustre Deputado o Sr. Miranda, do desejo que tem que houvesse uma pragmatica ecclesiastica, está satisfeito porque ella existe; em cada igreja ha um certo numero de vestimentas simplices, e se em algumas igrejas ha outras ricas, isso tem sido fruto da piedade dos devotos. Limitemos a questão a isto: se as igrejas tem de renda 50$ réis, bem está; senão tem, hão de ter paciencia, pois elles hão de sair dos dizimos. Assim como se estabelecerão congruas para os parocos, deve isto assim ficar decidido, pois não lhe acho difficuldade alguma.
O Sr. Soares Franco: - O illustre Preopinante

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quando começou o seu discurso disse que era ja tempo de sair deste labyrintho; ela porem continua. Tenho dado atenção ao que sobre isto tem produzido alguns Srs., e parece-me que o minimo deve ser 15$ reis e o maximo 50$ reis.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - E verdade que, em algumas igrejas, como se disse, ha rendimentos a fabrica, e convenho que os dizimadores não sejam obrigados a mais, que a dar o resto para preencher a consignação: não foi outro o espirito da Commissão eclesiastica. Porem dizer-se que o minimo pode ser 5$ reis! Que significarão esses 5$ reis? De que nos servem concessões abstractas? Cinco mil reis não chegam para comprar uma arroba de cera, e por consequencia não sei para que na de servir similhante consignação. Tambem ouvi que alguns, ou algum prelado, arbitrasse para as fabricas 15$ reis. Não o ignoro: mas o illustre Preopinante devera reparar em que se prelado falava unicamente da ordinaria, que em muitas igrejas se paga em dinheiro, pagando-se como ja disse em especie, azeite, vinho, cera, trigo, e incenso. Insisto portanto no arbitrio da Commissão.
O Sr. Peixoto: Não acho inconveniente algum em se taxar um minimo diminuto; uma vez que haja faculdade de graduar a cada uma das igrejas maior quantia. Devemos advertir que ha muitas paroquias, cujos dizimos nem para a congrua chegam; e que serão extintas, se os paroquianos não se colectarem para preenche-la: para a fabrica, e guisaria sera necessario uma nova finta, e os povos não poderão com tanto. A suposta adição ao fundo da despesa, procedida de alguns estabelecimentos das irmandades que nas igrejas hajão, não e certa: eu tenho o meu domicilio em uma freguesia, que não pode comodamente anexar-se a outra; que não produz dizimos suficientes para a congrua, e que não tem na igreja uma unica confraria. Qualquer que seja a consignação para a fabrica podera entrete-la, com tanto que não se distraia da sua aplicação; e não aconteça, como ate agora, que nas comendas alguns provedores absorviam em custas de vistorias nas igrejas, aquilo que havia de ser empregado nos seus reparos. Sou em consequencia de opinião que aqui ou se não se estabeleça regra alguma determina, ou entre os dois extremos se deixe tanta latitude, que a regra dada não ocasione embaraços na pratica.
O Sr. Vaz Velho: - Eu queria dizer que a Commissão não procedeu arbitrariamente. Pergunto se quando se lhe mandou fazer este projecto, vendo de uma parte as informações dos bispos, e por outra alguns requerimentos de um ou outro particular, por qual se devia guiar? Pois a excepção de um bispo, todos os mais dizem que não pode ser menos de 50$ reis. Pergunto agora se a Commissão obrou temerariamente? Por consequencia estabeleceu isto desta forma depois de bem examinar e calcular; principalmente quanto ao minimo deve ser aprovado. Ora diz-se mais, que isto e impossivel, o que a Commissão propoe e absolutamente inexequivel: por ora não se pode dizer tal coisa, se de facto se mostrar que e inexequivel, tome-se então outra medida, mas por enquanto não sabemos se o e, ou não e. E portanto mais sinceridade arbitrar 15$ reis sem informação alguma, do que o e arbitrar 50 com informações dos bispos, e por isso com conhecimento de causa.
O Sr. Correia de Seabra: - Não ha dúvida que alguns ordinarios propõem o minimo de 50$ reis para as fabricas, mas tambem outros conhecem a dificuldade da consignação pela falta de fundos, e se acham no maior embaraço, e reconhecem a necessidade de conservar o pé de altar, ou alguma colecta, que se aplique para isso; eu não me atrevo a dizer que algum ordinario orçasse as congruas, e as fabricas a mesmo, poupando-se ao trabalho de examinar as rendas de cada uma das igrejas; o que sei e que os ordinarios, como o de Viseu, que tomaram todos os conhecimentos e informações que lhe foi possivel conseguir, se acham no maior embaraço quanto a consignação para as fabricas.
O Sr. Soares de Azevedo: - Esta razão que acaba de dar o illustre Preopinante, não me parece muito exacta. Nós nada perdemos em decretar um maximo, e um minimo. Não podemos aqui por de 10 ate 100? Pode ser de 40 ou 50. E para que havemos nós ficar privados disso sem necessidade alguma?
Propos o Sr. Presidente o artigo a votação. E foi aprovado com as duas alterações seguintes 1.º que o minimo das consignações sera de 15$ reis, e o maximo de 100$ reis: 2.º que esta disposição tão sómente terá lugar naquelas igrejas, ou colegiadas, cujas fabricas não tenham rendimentos suficientes propriamente seus.
Passando-se ao artigo 11, disse
O Sr. Sarmento: - Tenho que fazer um reparo, isto e, que a administração se entregue as camaras, porque elas hão de ser organizadas diversamente do que no tempo antigo. Eu sei que algumas fabricas são mesmo presentemente administradas por certas camaras, porque os seus rendimentos provem de bens doados antigamente as igrejas pelos povos, e as camaras, como representantes dos povos administravam os tais rendimentos.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Parece-me melhor conservar o arbitrio da Commissão...
O Sr. Miranda: - Os bens dos concelhos dados á igreja para sustentação do culto Divino são ordinariamente gastos em funções, e o mesmo succede ás confrarias. Por tanto eu sou da opinião do Sr. Sarmento, porque me parece que as camaras administração melhor do que as juntas.
O Sr. Castro e Silva: - Eu apoio o que disse o illustre Preopinante: são ainda maiores os absurdos que os provisores fazem no Brazil, não só em cobrarem excessivos salarioas das pobres confrarias, como em deterioralas tirando a administração dos bens administradores, e passando a outros por amizade e por peitas: eu cançaria a esta soberana Assembléa se quizesse enumerar factos alí succedidos sobre este objecto, principalmente do juiz de fóra Cardeira, bachá de tres caudos. Eu ainda não quereria que fossem as camaras, apezar de que já assim melhorão muito as confrarias, quereria antes que fosse o juiz da confra-

TOMO VII. Bbbb

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ria em meza, porque ninguém melhor que as confrarias conhecem da verdade e legitimidade das dispensas feitas pela junta d'administração.
Posto a votos o artigo, foi approvado com as alterações seguintes: 1.° que a junta será composta de cinco membros, e que escolherão ou nomearão dentre si o presidente: 2.° que a conta e despeza será legalizada pela camara, e não pelo magistrado: 3.º que se supprimissem as palavras: o paroco será presidente com voto.
Passando-se ao artigo 13, disse
O Sr. Correa de Seabra: - A minha saude, e as minhas circunstancias não me permittem muito o falar, todavia vejo-me na necessidade de dizer duas palavras. A união das igrejas não he negocio que se trate com a menina facilidade, com que se bebe um copo d'agua; nas uniões das igrejas he necessario attender primeiro ás difficuldades que offerecem já máos caminhos, rios caudalosos, etc., já á diversidade de dizimadores, já á resistencia dos povos (como mais de uma vez aqui tenho ponderado). Segundo, a que se não difficulte a ssistencia do povo ao augusto sacrificio da missa, e pratica do culto externo, porque este he o que nelle mais excita o vinculo da religião. Terceiro, a que se facilite quanto seja possivel a concorrencia do povo ás instruções paroquiaes: observa-se nos povos nos povos distantes das igrejas, e que por isso a ella menos concorrem, menos religião, mais falta de costumes. Quarto, he necessario attender a que o povo, mesmo nos domingos e dias festivos, tem negocios e trabalhos em que se occupe e empregue, e de que não póde dispensar-se, cuidado de gados, aguas, etc., e por isso soffrem incommodo em concorrer a uma igreja distante. Eu sou legista, e não canonista como o illustre membro da Commissão que sustentou o artigo, todavia, não me escapa que a distancia das igrejas traz comsigo a necessidade de capellanias, e oratorios, contra que os canonistas tanto levantão a voz. Ultimamente o povo paga os dizimos, e tendo o onus não há de ter os commodos? Ouvi responder ás muitas representações que tem feito, e fazem os povos contra as suppressões, de que o Congresso não se devia determinar por isso: eu pelo contrario tinha para mim, e julgava, que nós não estamos aqui para outra cousa senão para promover o interesse dos povos. Estes os motivos que me determinérão a não approvar a base que propõe o artigo 13 da suppressão das paroquias que tiverem menos de cem fogos, offerecendo a declaração do voto separado, numero 7, de que os ordinarios unirão aquellas que admittirem commoda divisão.
O Sr. Caldeira: - esta união de paroquias tem-se supposto impossivel: concedo quo o seja, mas he preciso ver o que dá occasião a estas divisões. Muitas vezes uma povoação quer estar separada de outra, porque, por exemplo, n'um dia de chuva não quer passar um ribeiro. Ora, pergunto eu, não seria mais conveniente remover este obstaculo para conservar uma paroquia? Esta união de paroquias não depende só da autoridade e trabalho ecclesiastico, seria tambem necessario que o Governo tomasse cuidado nisto.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Com effeito parece-me mais sensato, e mais approvado o voto em separado, do que o projecto principal. No campo podem-se supprimir as paroquias, n'umas partes com mais n'outras com menos inconvenientes; por isso deve este negocio ficar á prudencia dos ordinarios, que elles farão o que entenderem ser melhor para os povos, e acho que estabelecer já esta regra, não he muito conveniente. Parece-me preferivel o voto em separado.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Dizer-se que os prelados unão aquellas igrejas que estiverem nas circunstancias de se deverem unir, e não dizer nada, parece-me que he a mesma cousa. Não se ataca a autoridade dos prelados, excitando o exercicio della, e assignando uma base, que concilie o bem da Religião com o interesse de uma boa administração, e economia. Também se não offerecem as commodidades dos povos, quando forem bem entendidas; e para que o illustre Preopinante se convença desta verdade, bastará que repare bem nas palavras do artigo: com tanto que não obste algum motivo, ele. Aqui tem salva a facilidade da administração dos sacramentos, e do cumprimento das obrigações religiosas. Parece-me pois que o seu escrupulo não he bem fundado. Sejão ouvidos os povos; mas deve notar-se, que tendo concorrido na Commissão innumeraveis representações para se erigirem novas paroquias, no appareceu até agora uma só para que alguma paroquia se unisse a outra. Conseguintemente outra deve ser a regra para as uniões das freguezias, que a vontade dos povos, porque então nenhuma das que existem será unida á outra.
O Sr. Peixoto: - Não póde designar-se por numero de fogos a extensão das freguezias: só esta regra se adoptar, ha de ter na pratica muitos inconvenientes. Na provincia do Minho, que he a mais populosa de Portugal, conheço freguezias que não passão de 50 fogos; e que entretanto não poderão annexar-se a outras sem gravissimo incommodo dos povos: talvez as haja de muito menos, ainda nas mesmas circunstancias: por essa razão julgo não deve estabelecer-se tal base.
O Sr. Soares de Azevedo: - Onde diz o artigo...... (leu) deve accrescentar-se, quando a commodidade dos povos assim o exigir. Parece-me tambem que a decisão deste negocio não deve só ficar a arbitrio dos ordinarios, mas sim do Governo.
O Sr. Soares Franco: - Voto pelo artigo 13 do projecto, e não pelo voto separado; deixando-se isto á prudencia dos ordinários, ha hoje freguezias que tem 20 ou 30 freguezes, e estes homens como mais nada pagão, inculcarão mil necessidades para ficar a freguezia da mesma forma. E isto pode continuar assim? Quanto ao que disse o Sr. Soares de Azevedo, deve tornar-se em consideração; isto deve ficar á prudencia dos ordinários, e do Governo.
O Sr. Miranda: - Eu sou exactamente desta mesma opinião, mas he preciso sempre que se attenda ás localidades. A repugnancia que ha nos povos para senão reunirem a outra freguezia, he para terem mais commodidade; mas parece me que isto se remedeia, pedindo uma bulla a Sua Santidade, para um paroco poder dizer duas missas, uma na sua igreja,

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e outra em qualquer capella. Em Hespanha conheço eu parocos que dizem duas e tres missas, e he por estas mesmas razões de commodidade para os povos. Se adoptarmos este mesmo systema entre nós, poderão os povos melhorar muito, e sobre tudo no Brazil pela grande distancia de umas terras a outras. Eu conheço muitas freguezias de 30 e 40 vizinhos que estão em grande distancia umas das outras, e elles ficarão descontentes se os reunirem. Seria pois vantajoso que o Governo impetrasse a bulia de que falei.
O Sr. Isidoro José dos Santos: - Levanto-me para satisfazer aos reparos e observações dos Srs. Peixoto, e Soares de Azevedo. O Sr. Peixoto quer que os prelados examinem as localidades, difficuldades, ou conveniencias, e mais circunstancias que podem justificar as uniões. O Sr. Soares de Azevedo quer que a decisão final não fique ao arbitrio dos ordinarios, mas sim do Governo. Uma e outra cousa está acautelada no projecto, como se póde ver no artigo 24, e no penultimo, com a differença de que não he ao Governo que a commissão reservou a approvação do arbitrio dos ordinarios, mas sim a este soberano Congresso, ou ás Cortes que se seguirem.
O Sr. Sousa Machado: - O Sr. Correa de Seabra, quando fallou, parece-me que não olhou pura o artigo. Elle diz (leu-o): por conseguinte que duvida póde haver nisto? Ha muitas freguezias pequenas que se devem reunir, todas ellas tem encargos que carregão sobre os freguezes; e sendo ellas maiores, já lhe não hão de pesar tanto. Os povos nas reuniões tem utilidade, uma vez que a igreja lhe não fique muito longe, e que por isso lhes difficulte as obrigações christãs: algumas ficando lá no alto de uma serra, no inverno principalmente, custa muito a lá ir; ha outras porém que não darão incommodo nenhum aos povos. Parece-me portanto que este artigo está lançado com toda a clareza, e não ha razão nenhuma de deixar de o approvar.
O Sr. Castro e Silva: - Approvando-se o artigo 15.°, póde-se sem o menor receio do desprazer dos povos, sanccionar o presente artigo, em annexar-se a outra uma paroquia que tiver menos de 100 fogos, juntos ou dispersos em pequena distancia da igreja de outra freguezia; por quanto os povos no que mais se interessão he em ter sua missa conventual, esta bem a póde ir dizer o coadjutor ficando o paroco para a dizer na igreja matriz: o que será melhor do que impetrar-se bulla pontificia para o paroco dizer duas missas, no que sem duvida os paroquianos hão de experimentar faltas, e de mais vai fazer-se novidade com isso. Se um paroco e um coadjutor não for bastante, haja dous coadjutores. Este o meu voto.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvada a primeira parte delle até á palavrareligiosas, com os dois additamentos seguintes: 1.º, que depois da palavra igreja se accrescentasse ou igrejas; 2.º, que esta mesma união podesse ter lugar naquellas mesmas paroquias, que apezar de terem mais de 100 fogos, não prejudicava a commodidade dos povos. A Segunda parte do artigo até á palavra necessarias foi supprimida: o resto do artigo foi approvado.
Passando-se ao artigo 14.º disse
O Sr. Soares Franco : - Esta base ou este limite parece-me muito pequeno: aqui achão-se realmente 1000 fogos, dentro de duas ou tres ruas: em Lisboa ha freguesias que tem 3000 fogos, e parece-me que se deve dar esta base; pois de outra forma para uma cidade tamanha como esta, não se faz nada.
O Sr. Correu de Seabra: - Este artigo deve ser supprimido, e reservar-se para o regulamento separado, porque o numero dos fogos he dependente do arbitrio que se tomar para as congruas; se for ode dizimo aos predios urbanos, como he natural que se adopte, as paroquias podem ser de menos extenção; se for collecta, será de necessidade que as paroquias sejão mais extenças, por este motivo e outros que excuso referir, sou de opinião que se não tome agora em consideração a materia deste artigo, e que se reserve para o regulamento especial.
O Sr. Ferrão: - Sr. Presidente, eu julgo que este artigo não tem lugar em Lisboa e Porto, porque sempre aqui ouvi dizer que para estas duas cidades se daria um plano particular de reforma dos seus parocos. Lisboa tem 40 freguesias: destas ha 18 que são as mais antigas, e tem dizimos em varias terras do patriarchado. Os parocos das 22 mais modernas não temos congrua nem dizimos, vivemos como os parocos primitivos, das offertas e esmolas que os nossos paroquianos nos dão para nos sustentarmos. He por esta razão que estas novas freguezias são maiores que as antigas, porque de outra sorte, sendo pequenas como são as offertas, não se poderião sustentar os parocos, porque nem todos os freguezes as pagão, e principalmente os pobres, a quem se fazem todos os officios paroquiaes gratuitamente. Mas se para o futuro todos os parocos de Lisboa hão de ter congruas iguaes, he claro que todos hão de querer freguezias pequenas, que dão menos trabalho. Em tal caso estou pelo parecer do illustre Preopinante que propõe uma base de certo numero de fogos para cada uma. Mas como o Sr. Corrêa de Seabra diz que ha de haver para Lisboa um regulamento particular, eu direi o que me parecer melhor quando elle se apresentar.
O Sr. Peixoto: - Parece-me, que a respeito das cidades principaes não pode tomar-se alguma base fixa por população a não ser tão ampla, que não prejudique a applicação. Dentro dos limites de uma cidade ha freguezias, que mettem pelo campo, e outras absolutamente centraes; desta differença nasce uma grande variedade, porque aquellas, que saem ao campo são susceptiveis de toda a variedade, que existe nas freguezias dos povoados menores, e assim o seu minimo de população estará na razão geral: emquanto ás do centro poderão comprehender uma população mui numerosa, não só pela pouca distancia; mas até pelos muitos recursos, que os paroquianos ali encontrão para satisfazerem ás suas precisões religiosas.
Posto a votos o artigo, decidiu-se que a sua doutrina ficasse adiada para se tomar em consideração quando se tratar do plano geral a respeito de Lisboa e Porto, e outras cidades populosas.
Passando-se ao artigo 15, disse

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O Sr. Ferrão: - Sr. Presidente, diz este artigo 15 que se determinará o numero de coadjutores amoviveis para as paroquias que não poderem ser bem servidas pelo paroco sómente. Approvo com este additamento: que serão apresentados pelo paroco principal. He necessario que se sanccione este additamento não só para serem as igrejas bem servidas na pronta administração dos sacramentos, mas para que de uma vez se acabem as desordens que há sempre nas igrejas em que os coadjutores não são apresentados pelo primeiro paroco. Aqui em Lisboa he isto mui frequente nas freguezias modernas. Estas freguezias sendo creadas pelos prelados no tempo do arcebispo, e já no patriarcado, por causa do augmento da população da cidade, o prelado que creava a nova freguezia nomeava para ella um cura, um coadjutor, e um thesoureiro, com cartas de S. João a S. João. Passados alguns annoa o mesmo prelado, ou o seu successor instituiu ou collou o cura com o titulo de reitor, ou vigario, e por esta instituição conferiu tambem ao paroco instituido o direito de apresentar o seu coadjutor, e thesoureiro, na forma de direito, e segundo se determinou na constituição do arcebispado, e hoje patriarca (*), que os parocos apresentem seus coadjutores, ficando ao ordinario o poder de os obrigar a terem tantos quantos bastem para a administração dos sacramentos. Não aconteceu porém assim. Os prelados depois de collarem, e instituirem o cura com o especioso titulo de reitor, vigario, e hoje prior, continuárão a nomear-lhe todos os annos os coadjutores, e thesoureiro: donde se seguiu, que em toda esta classe de igrejas de Lisboa há continuadas intrigas, contestações, inimisades, e até desordens; de maneira que o paroco principal que tem prudencia, e quer conservar a paz na sua igreja, não manda fazer nada ao seu coadjutor, por não expôr-se a que lhe diga que não quer, o que seria mui provavel lhe respondesse, não dependendo nada delle para a sua conservação na coadjutoria: nem lhe nega o attestado de cumprir os seus deveres que algum dis pedia o prelado para lhe continuar a carta, por não expôr-se a que se lhe passe sem esse formulario. São por tanto as igrejas mal servidas, e os coadjutores fazem sempre o que querem, porque nada dependem dos primeiros parocos para continuarem nas coadjutorias, que sempre se lhes conferem por empenhos e protecções. O contrario porém acontecerá sendo os coadjutores apresentados pelos primeiros parocos, porque estes escolhêrão sacerdotes capazes, e não serão obrigados a acceitar um que não he da sua escolha, e só posto por protecção, e conservado por capricho, tudo contra vontade do paroco principal. Voto por tanto, que se faça a este artigo o meu additamento - que os coadjutores amoviveis serão apresentados pelos parocos principaes - outro tanto acontece com os thesoureiros das freguezias modernos de Lisboa: os prelados, não só continuárão a apresentar-lhes os thesoureiros, mas fizerão das thesourarias officios vitalicios, e collados, quando pela constituição (hoje patriarcado) são officios annuaes de S. João a S. João, apresentados pelos parocos, e servidos pessoalmente pelos apresentados. Ainda fizerão mais; dérão estas thesourarias aos seus famulos, capellães, ou pessoas protegidas, e até os collárão e passárão alvarás para apresentarem serventuarios sem serem ouvidos os parocos!! E que succede daqui? O novo thesoureiro procura ou acha logo um miseravel sachristão que nada posseu, e que apresenta na thesouraria, pondo-lhe a corda na garganta, e obrigando-o a dar-lhe todo o rendimento della, de sorte que nada lhe fica para pagar a um moço, não tendo talvez de comer! Eu conheço um a quem por boas protecções se deu a thesouraria, sendo uma criança de 10 annos, desprezando-se um habil sacerdote que a pediu! Collou-se, tomou posse, passou-se-lhe alvará para apresentar serventuario sem ser ouvido o paroco; e apparecendo-lhe logo um sachristão o obrigou a pagar-lhe 100$000 réis em metal livres de decima, quando ao antecessor se davão creio que 40$000 pelos serventuarios: de sorte que o pobre sachristão mal póde sustentar-se trabalhando pouco, e servindo mal a igreja, quando o proprietario tem um beneficio simples, e tal, que nunca mais appareceu na igreja há quinze annos que tomou posse, devendo servir pessoalmente!! Voto pelo artigo com o additamento quanto aos coadjutores amoviveis; e quanto aos thesoureiros requeiro tambem que não sejão officios vitalicios, nem collados; mas que sejão annuaes, apresentados pelos parocos no S. João, e que sirvão pessoalmente os seus officios. Este he o meu voto.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Só tenho a notar que as thesourarias de Lisboa e Porto, devem tambem ficar reservadas para o regulamento especial.
O Sr. Caldeira: - Não posso deixar de apoiar o additamento que faz o Sr. Ferrão. Nada há mais improprio do que ser um paroco obrigado a metter na sua freguezia a um homem que, muitas vezes, nunca viu; por isso he de utilidade e justiça declarar-se que os coadjutores amoviveis serão apresentados pelos parocos. O mesmo digo dos thesoureiros...
O Sr. Guerreiro: - Propõe-se neste artigo tres cousas: primeira, que haja coadjutores amoviveis; segunda, que um delles seja ao mesmo tempo thesoureiro; terceira, que as collegiadas terão um ecclesiastico para este fim. Quanto á primeira, he bem conhecido que sendo os curas amoviveis, de necessidade os devem ser ao arbitrio dos parocos, porque de contrario acontecerão os inconvenientes que ponderou o illustre Deputado o Sr. Ferrão, visto que o paroco he aquelle que responde pela boa administração dos sacramentos, e para terem esta responsabilidade devem ser abastecidos. Quanto á Segunda, esse officio anda aordinariamente annexo ao de sacristão, e por isso julgo que o não deve servir um sacerdote; acho pois que se devem desunir estas duas accupações.
O Sr. Soares de Azevedo: - ...
O Sr. Sousa machado: - Tambem sou de parecer que se faça a declaração requerida pelo illustre Deputado: a mesa da consciencia tem reservada estas apresentações para si, e por isso diga-se que ellas serão feitas pelos parocos.

(*) Liv. 3. Tit. 9. Decret. 1. §. 1. - e tit. 11 in princip. etc. - Nota do Redactor.

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Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e foi approvado ate á palavra necessario, com a declaração de que a nomeação terá dos parocos, mas confirmada pelos ordinarios: o resto do artigo foi supprimido.
Foi tambem supprimido o artigo 16.
O artigo 17 foi approvado, acerescentando-se depois da palavra despeza, o seguinte: ou o povo a quizer satisfazer.
O artigo 18 foi approvado como estava.
O Sr. Soares Franco offereceu o seguinte

Projecto de decreto para a creação de uma nova ordem para recompensar os benemeritos da patria.

O premio das acções grandes e arriscadas empredidas em favor da patria não he só uma recompensa devida á virtude, não he só um dever dos governos para com os governados; mas tambem um poderoso exemplo para que outros entrem sem medo na mesma carreira, e não desmaiem na frente dos perigos. Um governo, que distribua indistinctamente os premios ao valor e á cobardia, aos talentos, e á inaptidão, he nullo, ou está próximo a dissolver-se. Fundado nestes princípios determinou este soberano Congresso, que os sucessos de 24 de Agosto e de 15 de Setembro erão gloriosos, e necessarios para a salvação da patria, e por tanto dignos de recompensa os varões illustres, que os premeditárão, desenvolverão, e executarão. Para este fim he que tenho a honra de vos propor a creação de uma nova ordem nacional de benemeritos da patria, a qual terá por fim fortalecer todas as nossas leis constitucionais, e os grandes principios da nossa regeneração politica; ella unirá por uma distinção commum os homem já d'antemão vinculados por nobres e generosos sentimentos: ella em fim porá ao abrigo da sua consideração, e do juramento de seus membros as leis conservadoras das liberdades patrias; dando maior força e actividade, e uma justa direcção ás paixões mais nobres do homem em sociedade. - O projecto he o seguinte:

As Cortes etc. convencidas da necessidade de creae uma condecoração puramente nacional que ao mesmo tempo sirva de recompensa aos grandes seviços prestados á patria, e de incitamento para outros novos, decretão o seguinte
Art. 1. He creada pelo presente decreto uma nova ordem de cavalleria com o titulo da ordem nacional dos benemeritos da patria, a qual servirá para recompensar os serviços civis e militares mais distinctos.
2. A ordem nacional dos benemeritos da patria será composta de um grão-mestre, grão-cruzes, commendadores, e cavalleiros.
3. Será grão-mestre ElRei o Senhor D. João VI, e depois delle seus sucessores na coroa.
4. Por esta vez sómente ElRei, por proposta do conselho de estado, designará os Varões illustres que premeditárão, desenvolvêrão, e continuárão a pôr em execução os gloriosos feitos da regeneração politica da Monarquia portugueza no dia 24 de Agosto de 1820; e estes serão creados grão-cruzes, cujo numeros para o futuro nunca poderá exceder a oito.
5. Serão por esta vez, creados commendadores as pessoas illustres que desenvolvêrão, e pozerão em execução o plano da regeneração politica da Monarquia em Lisboa, e nas provincias do Reino do Brazil, ou em qualquer outra do Reino-Unido, antes de se haver manifestado a vontade da maioria da Nação. O numero destes para o futuro nunca poderá exceder a vinte.
6. Serão por esta vez creados cavaleiros os cidadãos que mais se tiverem distinguido no serviço da regeneração politica da Monarquia. O regimento das mercês declarará a natureza, qualidade, e justificação dos serviços necessários para de futuro poder ser admittido a esta ordem; porém o numero dos cavalleiros nunca poderá exceder a duzentos.
7. A condecoração desta ordem será conferida por ElRei, na forma dos artigos 4.°, 5.°, 6.º.
8. Nenhum estrangeiro que não tenha obtido carta de cidadão póde ser condecorado com as insignias desta ordem.
9. Ninguém para o futuro poderá ser promovido a grão-cruz, sem haver sido commendador por dois annos; nem promovido a commendador, sem haver sido cavalleiro por igual espaço de tempo.
10. Ficão prohibidas as grão-cruzes, e commendas honorarias; exceptuão-se da disposição deste artigo e dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, e 9.º o Principe herdeiro da coroa, e os Infantes, aos quaes ponderão ser conferidas grão-cruzes, e commendas honorarias, supranumerariamente, inda sem a gradação ordenada, e sem necessidade de justificação de serviços.
11. Aos grão-cruzes se dará a tença annual de tres mil cruzados; e aos commendadores de seis centos mil réis; aos cavalleiros de cincoenta mil réis, pagos pelo thesouro nacional.
12. A insignia dos cavalleiros será uma estrella de ouro, de tres pontas, tendo no meio um dragão alado em esmalte, e no reverso um ramo de carvalho, e outro de palma, formando o circulo com esta inscrição no meio - a patria agradecida - conforme os modellos num. 1.º e 2.º. Esta insignis andará pendente ao pescoço, ou do vestido por uma fita.
13. A insignia dos grão-cruzes, e commendadores será uma estrella de ouro, com o dragão alado, como a dos cavalleiros, cercado com os dois ramos de carvalho, e palma, e em roda destes a inscripção - a patria agradecida -: no alto desta estrella haverá uma cruz azul.
14. Os commendadores trarão a insignia pendente ao pescoço ou do vestido, e os grão-cruzes pendente de uma banda, lançada do hombro direito ao lado esquerdo.
15. as fitas e bandas serão sempre das cores do laço nacional.
16. Tanto os commendadores, como os grãos-cruzes poderão usar das insignias em chapa pregada no vestido.
17. O Principe Real e Infantes, que forem condecorados com as insignias desta ordem, e os grão-cruzes receberão as insignias e prestarão o juramento artigo 18, nas mãos de ElRei, ou da pessoa por elle designada, a qual será grão-cruz nesta, ou em outra

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ordem de cavalleria. ElRei designará a pessoa, que ha de entregar as insígnias, e tomar o juramento aos commendadores e cavalleiros, a qual deverá terem alguma ordem de cavalleria um gráo pelo menos igual ao que vai conferir.
18. O jurumento que todos devem prestar, he da forma seguinte: Juro ser fiel á Patria, á Constituição, e a ElRei.
19. A ceremonia da recepção, quando não fôr feita na presença de ElRei (artigo 17), será celebrada nas casas, e em presença da camara do lugar ou districto, com toda a publicidade: o escrivão lavrará auto no livro das vereações, assignado pelos officiaes da camara, por aquelle que entregou as insignias, e pelo recem-condecorado, outro igual auto será lavrado, e remettido á secretaria da ordem, ou em quanto a não houver, á secretaria de Estado dos negocios do Reino.
20. As formalidades deste acto, são as seguintes: posto o candidato de joelhos, presta nas mãos d'ElRei, ou da pessoa por elle designada, a qual está sentada, o juramento (artigo 18); logo depois recebe as insignias, e a pessoa que os condecora com ellas, da-lhe um abraço em nome de ElRei, como Grão Mestre,
e o sauda com o nome de Benemerito da Patria.
21. Todos os annos em dia de S. Bartolomeu se celebrara a festa do orago da ordem na igreja que ElRei designar; a ella deverão assistir todos os grãos-cruzes, commendadores, e cavalleiros que não estiverem ausentes.
25. Os membros desta ordem gozarão de todos os direitos, prerogativas, e precedencias de que gozarem os das ordens militares já existentes, e guardar-se-ha com elles a mesma solemnidade de degradação, que se pratica com estes nos crimes em que deva ter lugar.
23. Será convocado um capitulo geral da ordem, logo que a arbitrio de ElRei haja numero bastante para isso; e ahi por pluralidade de votos serão nomeados nove definidores, os quaes presididos por ElRei, ou pela pessoa da ordem, que ElRei designar, redigirão os estatutos que devem regular a economia interna, e governo da ordem, os quaes depois de approvados pelas Cortes, ficarão servindo de regra para o futuro.
Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1822. - Francisco Soares Franco.
Mandou-se ficar para segunda leitura.
O Sr. Pereira do Carmo, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição he de parecer, que se remetta e recommende ao Governo a representação que a este augusto Congresso enviou o governador da praça de Cacheu, João de Araujo Gomes, na data de 12 de Julho, relatando o miserável estado daquelle estabelecimento, e pedindo as providencias que aponta, para se restaurar.
Ao Governo se deve ontrosim remetter segunda representação do mesmo governador, datada em 15 de Julho, em que se queixa de falta de subordinação e resistencia contra elle commettida, quando na qualidade de juiz ouvidor mandou inventariar os bens, que ficarão por morte do P. Miguel da Silva Ribeiro.
Paço das Cortes 25 de Setembro de 1822. - Bento Pereira do Carmo; Francisco Manuel Trigoso; Luiz Nicoláo Fagundes Varella; João Maria Soares de Castello Branco.
Foi approvado.
Fez-se a leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão de policia e regime interior do palacio das Cortes viu o requerimento dos porteiros menores Domingos José dos Santos Pereira, e José Pedro da Silva, que pedem ao soberano Congresso uma ajuda de custo para se prepararem decentemente para assistir ao acto magestoso e plausivel do juramento da Constituição política da Monarquia portugueza; e aos seguintes em que se hão de fechar as Cortes actuaes, e abrir a nova legislatura: allegando o exemplo de se ter concedido a mesma graça aos seus antecessores na sessão de 5 de Junho de 1821, para se prepararem no feliz regresso de Sua Magestade para esta corte.
A Commissão, attendendo em primeiro lugar ao bom serviço dos supplicantes, e a que não tem emolumentos alguns além do seu ordenado, que só lhes póde chegar para subsistirem, he de parecer que pela thesouraria das Cortes se mande dar a cada um 30$ réis de ajuda de custo por esta vez sómente, bem como pelos mesmos motivos se mandou dar aos supplicados a mesma quantia na citada sessão.
Paço das Cortes em 20 de Setembro de 1822 - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario; Deputado Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel; Deputado José Ferrão de Mendonça e Sousa.
Foi approvado.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a redacção de alguns artigos apresentados pela Commissão especial para substituir outros do projecto 230 sobre as relações commerciaes, e pareceres adiados de Commissões, e eleição da meza.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso, e documentos junros, que o cabido de Pernambuco dirigiu ás Cortes em data de 2 de Agosto proximo passado, transmittindo uma opinião, que a instancias da camara de Olinda declarára sobre os decretos do governo do Rio de Janeiro, de 16 de Fevereiro, 1.º,

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e 3 de Junho do presente anno, provisão de 27 de Março, e discursos de S. A. R. dirigidos aos Brazileiros.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso, e documentos juntos, que a junta provisional de governo da provincia da Parahiba do Norte dirigiu ás Cortes em data de 11 de Julho do corrente anno, ácerca da execução, que julgou dever dar ao decreto do governo do Rio de Janeiro, dado em 16 de Fevereiro deste mesmo anno. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de sua Magestade. Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa, que o governador da praça de Cacheu, João de julho do corrente anno com a certidão que o acompanhou, queixando-se de falta de subordinação e resistencia contra elle commettida, quando na qualidade de juiz ouvidor mandou inventariar os bens que ficárão por morte do padre Miguel da Silva Ribeiro. Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo, em virtude do seu officio expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em data de ortem, as representações que pela mesma Secretaria de Estado havião sido transmittidas ás Cortes em data de 29 de Julho, e 16 de Agosto proximo passado, e 3 do corrente mez ácerca da interpretação do decreto de 9 de Julho do presente anno sobre a extinção dos privilegios pessoaes do foro.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao governo com recommendação a representação inclusa, que o governador da praça de Cacheu, João de Araujo Gomes dirigiu ás Cortes em data de 12 de Julho do corrente anno, ácerca do estado daquelle estabelecimento, e das provincias de que precisa. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Luiz Monteiro.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenão que pela thesouraria das Cortes se abone a cada um dos porteiros menores, Domingos José dos Santos Pereira, e José Pedro da Silva, a quantia de 30 mil réis por esta vez sómente a titulo de ajuda de custo, a fim de se prepararem para decentemente assistirem ao acto da acceitação e juramento de ElRei á Constituição politica da Monarquia. O que communico a V. S. para sua intelligencia, e execução.
Deus guarde a V. S. Paço das Cortes em 25 de Setembro de 1922. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 26 DE SETEMBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando.
I. Um officio do Ministro dos negocios do Reino, sobre a incompatibilidade da formula até agora usada nas cartas das alcaidarias móres, e no juramento de pleito e homenagem, com o actual systema de legislação. Passou á Commissão de Constituição.
II. Uma carta do Sr. Deputado João Fortunato Ramos, accusando o recebimento da ordem, que o mandava recolher, e participando que a constituição da sua molestia o impssibilita de a poder cumprir, como desejava. Ficárão as Cortes inteiradas.
III. Outra carta do Sr. Deputado Lino Coutinho, participando achar-se novamente impossibilitado por molestia de poder por alguns dias comparecer ás sessões. Ficárão as Cortes igualmente inteiradas.
Fez-se menção honrosa das felicitações que dirigem ás Cortes as novas camaras constitucionaes de Abiul, e da Vidigueira.
Feita a chamada, acharão-se presentes 120 Deputados, faltando com licença os Srs. Canavarro, Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Ledo, Borges de Barros, Ferreira da Silva, Feijó, Suosa e Almeida, Fortunato Ramos, Vicente da Silva, Gouvêa Osorio, Faria, lino Coutinho, luiz Monteirio, Pinto da França, Sande e Castro, Vergueiro, Moniz Tavares, Leite Lobo, Bandeira, Rebello: e sem causa reconhecida os Srs. Andrado, Bueno, Barata, Aguiar Pires, Agostinho Gomes, Baeta, Almeida e Castro, Queiroga, Faria Carvalho, Manuel Antonio de Carvalho, Aguiar, Cirne, Vaz Velho.
Passando-se á ordem do dia, entrárão em discussão os seguintes

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