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DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, Considerando que a existencia do Tribunal da Inquisição he incompativel com os principios adoptados nas Bases da Constituição, Decretão o seguinte:

1.° O Concelho Geral ao Santo Officio, as Inquisições, os Juisos do Fisco, e todas as suas dependencias, ficão abolidos no Reyno de Portugal. O conhecimento dos Processos pendentes, e que de futuro se formarem sobre causas espirituaes, e meramente ecclesiasticas, he restituido á Juriadicção Episcopal. O de outras quaesquer causas de que conhecião o referido Tribunal, e Inquisições, fica pertencendo aos Ministros Seculares, como o de outros crimes ordinarios, para serem decididos na conformidade das Leys existentes.

2.° Todos os Regimentos, Leys, e Ordens relativas á existencia do referido Tribunal, e Inquisições, ficão revogadas, e de nenhum effeito.

3.° Os bens, e rendimentos, que pertencião aos dictos estabelecimentos, de qualquer natureza que sejão, e por qualquer titulo que fossem adquiridos, sejão provisoriamente administrados pelo Thesouro Nacional, assim como os outras rendimentos publicos.

4.º Todos os Livros, e tudo Manuscriptos, Processos findos e tudo o mais que existir nos Cartorios do mencionado Tribunal, e Inquisções, serão remettidos á Bibliotheca Publica de Lisboa, para serem conservados em cautela na Repartição dos Manuscriptos, e inventariados.

5.° Por outro Decreto, é depois de tomadas as necessarias informações, serão designados os ordenados que ficarão percebendo os Empregados que servirão no dicto Tribunal, e Inquisições.

A Regencia do Reyno assim o lenha entendido, e faça executar. Paço das Cortes 31 de Março de 1821. - Hermano José Braancamp do Sobral, Presidente - Agostinho José Freire, Deputado Secretario - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para é Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Havendo tomado em consideração a Consulta inclusa da Junta do Commercio com as Informações, e mais Documentos relativos ás Fabricas Nacionaes da Covilhan, Fundão, e Portalegre; Approvando o Parecer da Commissão das Artes, e Manufacturas, cuja copia se inclue: Ordenão, que a Regencia do Reyno faça concluir a transacção offerecida por Antonio Pessoa de Amorim, sobre as Fabricas da Covilhan, e Fundão, nos termos da Proposta junta, e que procure realizar similhante Contrato, quanto á Fabrica de Portalegre, a qual em falta de comprador, será no em tanto administrada por conta da Fazenda Publica, fazendo-se proceder com urgente brevidade a todas as diligencias necessarias sobre este objecto; O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa, Tomando em Consideração o Requerimento incluso dos Officiaes da Armada Real, que servirão na Esquadrilha do Guadiana no tempo da Campanha, desde 1809, até 1814, para que, attentos ou seus Serviços, sejão declarados Comprehendidos na Mercê da Cruz de Campanha, concedida aos Officiaes do Exercito, pelo Decreto de 28 de Junho de 1816: Mandão remetter o mesmo Requerimento á Regencia do Reyno, com os respectivos Documentos, a fim de que, mediando as devidas habilitações, sejão os Supplicantes contemplados na referida condecoração: O que V. Exa. está presente na Regencia, para sua intelligencia, e execução:

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinaiias da Nação Portugueza, Ordenão que o Ministro da Negocios do Reyno venha informar este Soberano Congresso do quanto se ha passado relativamente ao proceder do Cardeal Patriarcha á cerca do juramento das Bases da Constituição Politica da Monarchia; devendo para esse fim trazer todos os documentos, e paneis concernentes ao caso, e comparecer com a possivel brevidade, pois que o Augusto Congresso se ha declarado em Sessão permanente até que receba a mencionada informação, e delibere sobre este objecto. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 31 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e

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, que se extingue aquelle Tribunal e Inquisições, por ser contrarias aos principies liberaes adoptados
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