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Salazar Moscoso, venha a este Paço assistir aos trabalhos da Commissão das Cortes sobre os negocios politicos do Brazil ámanhã 29 do corrente pelas dez horas da manhã. O que V. Exc. fará constar onde convem.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 28 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que o commandante do brigue ultimamente vindo de Pernambuco venha a este Paço assistir aos trabalhos da Commissão das Cortes sobre os negocios politicos do Brazil amanhã 29 do corrente pelas dez horas da manhã. O que V. Exc. fará contar onde convem.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 28 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 29 DE MARÇO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se, e approvou-se a acta da sessão antecedente.

O Sr. Borges Carneiro apresentou uma declaração de voto, que foi lido, e se mandou lançar na acta; que he do teor seguinte: na sessão de hontem, votei que não se devia cumprir, e menos recambiar para o Governo sem decisão, o decreto dado na corte do Rio de Janeiro, que sem decretamento de serviços concedida uma commenda ao desembargador Fonseca e Gouvea.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente os seguintes officios.

1 Do Ministro dos negocios do Reino, remettendo uma consulta da junta do commercio, acompanhada do balanço respectivo aos annos de 1816 á 1819, dando ao mesmo tempo a razão por que não vinhão os de 1820, e 1821. Passou á Commissão de commercio.

2 Do Ministro da justiça, remettendo varios exemplares da traducção da familia feita pelo Santo Padre Pio VII, sendo Cardeal, e Bispo de Imola, para serem distribuidos pelos Srs. Deputados. Ficarão as Cortes inteiradas.

3 Do Ministro da fazenda, remettendo a consulta da Commissão para a liquidação da divida publica contendo a conta da importancia dos titulos liquidados de 9 de Novembro passado até 27 do corrente, e a informação do quanto sommão os que estão por liquidar. Passou á Commissão de fazenda.

4 Do Ministro da marinha, participando as providencias que tem dado para cumprir a ordem das Cortes de 18 do corrente. Ficarão as Cortes inteiradas.

Ouviu-se com agrado uma felicitação feita ás Cortes, acompanhada de protestos de adhesão, respeito e obediencia, por Antonio Salazar Moscoso, marechal de Campo Graduado, em seu nome, e de seus tres filhos.

Mencionou-se uma carta de André Halliday, agradecendo ás Cortes a verificação de uma pensão, que Sua Majestade lhe havia conferido, de que as Cortes ficarão inteiradas.

O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituiçao, apresentou em nome da Commissão a redacção do artigo 115 da Constituição, que se lhe havia mandado redigir. Depois de feita a sua leitura, mandou-se imprimir com urgencia.

Ficarão as Cortes inteiradas de uma carta do Deputado eleito da provincia do Pará, D. Romualdo de Sousa, em que participava a causa por que não podia vir tomar immediatamente lugar no Congresso.

Feita a chamada, achárão-se presentes 118 Senhores Deputados, faltando 21, saber: os Senhores Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro da Costa, Sepulveda, Lyra, Bettencourt, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Bekman, Pinto de Magalhães, Faria, Sonsa e Almeida, Moura Coutinho, Ribeiro Saraiva, Isidoro dos Santos, Ribeiro Telles, Vicente Antonio, Bueno, Martins.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão é artigo 215 do projecto de Constituição, assim concebido: em todas as cidades, villas, e lugares consideraveis do Reino, se estabelecerão escolas em que se ensine a mocidade portugueza ler, escrever, e contar, e o cathecismo das obrigações religiosas e civis. Aos mestres destas escolas se assignarão ordenados bastantes para que sejão pretendidos pôr pessoas dignas, de tão importantes cargos.

O Sr. Marcos Antonio: - O artigo diz em todas as cidades, villas, e lugares notaveis do Reino, quereria eu que se dissesse do Reino-Unido de Portugal e Brasil. Deve comprehender toda a Monarquia.

O Sr. Presidente disse que assim se devia entender.

O Sr. Soares Franco: - Eu o que quero dizer unicamente he a respeito da ultima parte deste artigo; parece-me que não he proprio de uma Constituição o assignar nem ordenados, he isso objecto muito proprio de uma lei regulamentar, maiormente porque he susceptivel de alterações, o que não póde ser a Constituição do Estado.

O Sr. Gouvêa Durão: - Supprimida a ultima parte do artigo não tenho duvida em concordar com A doutrina da primeira. Dezejaria porem que nella se fizesse uma declaração quando diz mocidade, se dissesse, de um e outro sexo. O sexo femenino precisa tanto de instrucção como o masculino: he elle quem nos educa; dos filhos sahem os homens para todos os empregos, e das filhas todas as mães de familias, que educando novas familias tem a mais preponderante influencia nos costumes tão necessarios para a conservação de qualquer governo.

O Sr. Soares de Azevedo: - A doutrina da 1.ª parte deste artigo deve necessariamente ir na Constituição, não só porque já se acha sanccionada no arti-

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go 37 das bases, como porque o sanccionar estabelecer em todos os lugares do Reino, onde convier, he certamente um dos objectos mui dignos de entrar na Constituição, e talvez seja um dos artigos constitucionaes que promette maiores vantagens. Quem ignora que nenhum povo póde ser livre sem ser civilisado, e que nenhum póde ser civilisado sem instrucção. O despotismo marcha sempre a par da ignorancia, e a liberdade a par da instrucção e dos conhecimentos: em consequencia voto que a doutrina da 1.ª parte do artigo vá na Constituição concebida em termos accomodados. Em quanto ao resto do artigo sou de voto que seja supremido porque não he proprio de um artigo constitucional, o estabelecer ordenados, muito mais com a clausula de sufficientes, sem sabermos se á Nação estará em circunstancias de o poder cumprir e satisfazer.

O Sr. Gouvêa Durão: - Entre nós a palavra mestre não he commum de dois: entre os Latinos havia magister e magistra; nós não temos tal cousa: insisto por isso que a passar a segunda parte, se declare mestres e mestras, e que se ponha tambem aqui mocidade de um e outro sexo, como já disse.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Tudo isto me parece regulamentar. O que aqui se deve estabelecer he o artigo 37 das bases.

O Sr. Macedo: - Está determinado nas bases, que as Cortes farão e dotarão estabelecimentos de instrucção publica: mas isto não basta. A sociedade civil interessa muito em que todos os cidadãos tenhão o conhecimento das primeiras letras, e das suas obrigações civis e religiosas; por conseguinte todos os Membros da grande familia Portugueza devem ter direito a que a Nação lhes franqueie, os meios de adquirirem aquelles conhecimentos; e posto isto, julgo muito acertado, que na Constituição se consigne um artigo, que affiance para o futuro a todos os Portuguezes o exercicio daquelle direito. He certo que a Nação portugueza tem dado provas de ser em geral muito mais illustrada do que injustamente suppunhão os estrangeiros: mas não he menos verdade, que muitos dos nossos compatriotas vivem ainda em grande ignorancia. Desgraçadamente se tem reconhecido neste augusto Congresso, que em muitas terras pequenas he tão pequeno o numero de pessoas que saibão ler e escrever, que algumas ha onde os homes encarregados da governança, não sabem escrever o seu nome. Por tanto parece-me muito conveniente que na Constituição se estabeleça o principio de que haverão as escolas de que se trata neste amigo, de tal modo multiplicadas, e distribuidas, que toda a mocidade portugueza se possa approveitar dellas.

O Sr. Arriaga: - Eu apoio esta mesma opinião, porque me parece que quando a Constituição está cuidando em fazer feliz a Nação, olhando, e providenciando todos os ramos em que ella se acha opprimida, sendo isto de instrucção um daquelles em que estamos bastantemente atrazados, he do decoro da mesma Constituição que esta doutrina seja expressa, ao menos em geral. Este objecto he de muito interesse, pois que se trata da instrucção, a qual deve cooperar para a prosperidade das gerações futuras; por tanto deve pelo menos tratar-se em geral, para que a Nação fique entendendo que este objecto não escapou ao zelo e sabedoria do soberano Congresso: por consequencia parece-me que se deve accrescentar as palavras geografia e desenho. Nada he mais util ao homem do que conhecer o terreno que piza, o que não póde saber sem o estudo da geografia; o desenho he uma arte muito util, e que tem muitas applicações na vida social. Desejo que os cidadãos Portuguezes tenhão os maiores conhecimentos possiveis, pois tanto mais cumprirão com os seus deveres. Pelo que pertence á segunda parte do artigo, eu repito a reflexão que fez o Sr. Gouvêa Durão, que igualmente se trate do sexo feminino. Até aqui julgava-se que um mestre de primeiras letras, era uma pessoa mercenaria e de pouca importancia; he preciso para não succeder isto conservar a segunda parte do artigo. Até quereria que na Constituição se mostrasse a importancia deste cargo, que só se deve dar a um homem de muita capacidade; pois que he um dos de mais consideração, porque as primeiras idéas que bebemos na mocidade são as que nos acompanhão quasi sempre. Inda quizera fazer outra reflexão. Em quanto a ordenados, não se estabeleça quaes são os que se hão de dar aos mestres; mas desejaria que se estabelecesse que os rendimentos destinados para a instrucção publica não tivessem nada com o thesouro, e que só se desse todos os annos uma conta da sua receita e despeza. Com se lembrou que se dissesse em toda a parte do Reino-Unido, quereria que assim se declarasse, accrescentando-lhe ilhas adjacentes.

O Sr. Correa de Seabra: - Apoio a opinião do Sr. Pinheiro de Azevedo da suppressão do artigo e que se lhe substitua o artigo das bases: por isso que a primeira parte que manda criar em as cidades, e villas escolas, he inutil em quanto ás villas, havendo muitas mui insignificantes, em que de nada approveita uma escola: e nas cidades deve variar muito o numero dellas; tambem he inutil em quanto aos lugares consideraveis em que as manda criar, porque fica arbitrario aos legisladores futuros o determinar os lugares consideraveis. A segunda parte he impraticavel pelo estado do thesouro, e uma cousa impraticavel não deve entrar na Constituição.

O Sr. Sarmento: - Eu convenho com a doutrina do artigo; e apoio o additamento do Sr. Gouvêa Durão para que seja um objecto constitucional; quero porem fazer uma reflexão sobre o nosso atrazamento de educação, que citou um dos illustres Preopinantes. Depois que eu li em uma publicação do anno de 1819 feita pelo Conde de Lasteyria, que em França havia pessoas, que possuindo quatro e cinco mil libras de renda, não sabião ler, e escrever; á vista do que se passa em uma nação, que se reputa na frente dos povos civilisados, não julgo que nós estamos em um atrazamento tão pasmoso, porque similhantes exemplos serião muito raros em Portugal. Uma das causas, para a instrucção publica não estar muito adiantada em Portugal, consiste na falta de meios applicados, para essa despeza publica: o mesmo subsidio litterario em algumas camaras não dava rendimento sufficiente: na camara, em que

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eu servi do provedor, o Governo costumava supprir essa falta, pelo rendimento das terças reaes. He verdade que a educação em Portugal não está muito adiantada; mas he preciso confessar que não está n'um ponto destrazamento como muitos estrangeiros nos querem considerar. Para gloria da Nação tem havido quem se tenha distinguido em fomentar o ensino publico, e a educação das classes mais necessitadas. Todos sabem os estabelecimentos feitos em Braga pelo seu apostolico Arcebispo D. Fr. Caetano Brandão, o qual tambem pagava a mestras de meninas no seu arcebispado. Tambem ouvi dizer, que o Bispo de Lamego estabelecera escolas no seu Bispado; similhantes exemplos devem apparecer, para o publico respeitar, e apreciar quem pelo bem da Nação toma interesse, e por isso repito aqui estes factos.

O Sr. Peixoto: - Não sou de parecer, que o artigo se ommitta, nem que passe tal qual está. Na Constituição deve ser expressa a doutrina da primeira parte, pelas mesmas palavras, ou por differentes: mas sempre de maneira, que se entenda; que hão de estabelecer-se tantas escolas de primeiras letras, quantas bastem, para que todos os cidadãos, possão commodamente aprender, a ler, escrever, contar, e cathecismo. Esta instrucção he aquella, que o publico tem obrigação de facilitar a cada um dos particulares assim como de cada um delles exige serviços, que sem ella não podem bem desempenhar-se os cargos municipaes, as recebedorias de tributos, os depositos, etc. Dahi para diante pertence a quem quer adquirir maiores conhecimentos, e deve despender á sua custa no ensino delles: bom seria, que por toda a parte houvesse mestres publicos de sciencias, mas como isso seja impossivel, contentemo-nos com aquillo, que he indispensavel, como disse, estabelecendo a regra para a creação e conservação das escolas de primeiras letras, sem falar em ordenados, por não pertencer á Constituição essa circunstancia; e até supprimida a segunda parte do artigo, torna-se desnecessaria a declaração lembrada pelo honrado membro o Sr. Gouvêa Durão porque na primeira fala-se de escolas as quaes dizem respeito a um e outro sexo.

O Sr. Freire: - Eu sou quasi desta opinião, e nunca votarei que se ponha na Constituição cousa que depois se não possa praticar. Nós não podemos dar ordenados sufficientes para as escolas: isto deve ser indagado miudamente em quanto aos meios que se lhe hão de dar, mas pertence meramente a uma lei regulamentar. He preciso notar que mesmo que se quizesse fazer uma contribuição para este fim, o espirito publico ainda não permitte isto, porque a uns agrada, o outros em pouco tempo se desgostão, e resta o thesouro para pagar o que não pôde, porque as nossas tendas estão muito diminutas: não voto pois pela suppressão porque esta doutrina he das bases. Conheço que pelos districtos actuaes ha povoações maiores aonde não ha escolas, e as ha em outras mais pequenas em que poderia deixar de as haver, mas aqui nada se póde remediar a este respeito. Voto pela emenda do Sr. Gouvêa Durão: em todas as cidades, villas, e lugares notaveis do Reino se estabelecerão escolas em que se ensine a mocidade portugueza de ambos os sexos, parece-me que assim temos guardado o espirito das bases, e deixado a necessaria latitude ás leis regulamentares.

O Sr. Borges de Barros: - A minha opinião he que se diga, em todos os lugares onde convier: porque por exemplo no Brazil, e mesmo em Portugal, ha umas taes extenções de territorio onde as não ha; e aonde hão de ir os meninos aprender se lhe ficar a escola em grandes distancia? Por tanto diga-se onde convier. Nos Estados Unidos da America encontrei escolas em estradas, sem lugar que distava igualmente das povoações, para facilitar a instrucção dos filhos dos lavradores, que habitão casas espalhadas pelos campos.

O Sr. Villella: - Eu quizera que se dissesse, que haverá em cada paroquia uma escola: pois que a necessaria distribuição, e divisão das paroquias, a que se deve proceder, havendo de ser feita de modo, que offereça toda a commodidade aos fieis para assistirem nos officios divinos, dará a mesma á mocidade para frequentar as escolas que nellas se estabelecerem.

O Sr. Macedo: - Não sei se será possivel que se estabeleção escolas em todas as paroquias, e paroquias haverá onde uma escola não seja bastante; por isso melhor me parece a redacção da primeira parte do artigo, do que aquella que lhe substitue o illustre Preopinante. Quanto á segunda parte, devo observar, que nós já estabelecemos na Constituição, que os magistrados terião ordenados sufficientes para a sua sustentação decorosa; e se nós já estabelecemos este principio a respeito daquella classe de empregados publicos, porque não havemos fazer o mesmo a respeito de outra não menos importante, qual he a daquelles que a Nação encarrega da instrucção publica? O ensino da mocidade não deve merecer-nos menos cuidado do que a administração da justiça; he necessario pois dar consideração aos professores, e garantir-lhes a sua decente subsistencia: em uma palavra, desenganemo-nos, que se quizermos ter bons mestres he preciso assegurar-lhes que hão de ter bons ordenados, e fazer-lhe conceber a esperança de que hão de ser bem pagos do seu penoso trabalho.

O Sr. Caldeira: - Agradou-me muito o que disse o Sr. Freire, mas ainda me agradou mais o que disse o Sr. Borges de Barros; estabelecer-se-hão escolas onde convier. O Sr. Villela queria que as houvesse em todas as paroquias, mas he preciso notar que as ha tão grandes e tão dispersas que he impossivel que um só mestre para cumprir com a sua obrigação tivesse muito incommodo, e o mesmo aconteceria aos habitantes para lá mandarem seus filhos. Agora, em quanto a ordenados, conheço que a Nação não tem meios de estabelecer ordenados que convidem os cidadãos a lançar mão de um, emprego tão oneroso, porque os meios que ella tem certamente a não habilitão para isso: mas como o homem trabalha não só por interesse, mas tambem por honra e outros fins, parece-me que, se se dissesse que os mestres terião aquellas considerações e ordenados que lhe fossem destinados, teriamos juntamente remediado aquella falta. Não sei como não tem entrado aqui aquella grande maxima de Cicero: quod munus majus maliusve fa-

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cere possumus quam' si juventutem erudimur atque docemus. Eu creio que o methodo de adiantar a mocidade não se tem tido até aqui em muita consideração: he preciso pois que pelo menos a ponhamos a caminho, estabelecendo desde já as escolas de primeiras letras que são a base de todas as sciencias; daqui temos que as sciencias exactas que são as mathematicas, tem a base na que chamamos arithmetica: nenhuma das outras se póde saber sem esta, nem esta sem saber ler e escrever. He preciso pois que os mestres não sejão tratados como até agora, he necessario sim dar-lhe alguma consideração, porque realmente a merecem, e porque não temos grandes sommas que lhes possamos dispensar. Eu quizera por tanto que o artigo dissesse mais alguma cousa a este respeito: em todos os lugares onde convier se estabelecerão escolas de primeiras leiras, e os professores gozarão daquella consideração e mais circunstancias que as leis regulamentares lhes reservarem.

O Sr. Borges de Sarros: - He melhor que se não fale em ordenados, se se lhes não póde pagar bem; porque he melhor não ter mestres do que ler máos mestres.

O Sr. Marcos Antonio: - Eu tambem sigo aquella opinião, he melhor não declarar nada a este respeito, não só pelo que disse o Sr. Borges de Barros, mas até porque ainda ha controversia, se lhes deve pagar a Nação, ou se os particulares. Parece-me que a segunda parte do artigo deve ser supprimida.

O Sr. Correa de Seabra: - Sou desta mesma opinião. Apoio que a segunda parte deve ser supprimida. Com effeito he ocioso declarar aqui um artigo que se não poderá cumprir.

O Sr. Vasconcellos apoiou a suppressão do artigo.

O Sr. Villela: - A respeito do que eu disse que devia haver uma escola em cada paroquia, respondeu-se que as ha muito extensas, e dispersas, e que viria esta determinação a ser inutil. Não se attendeu porem, a que ou disse que necessariamente deve fazer-se uma melhor divisão de paroquias, de modo que fique mais commodo aos povos o procurar assistir aos officios do culto divino. Neste caso já não tem lugar algum a duvida, que se offerece; e por conseguinte insisto na mesma opinião.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e não sendo approvado tal qual estava, propoz-se para o substituir, e foi approvada a seguinte emenda, offerecida pelo Sr. Freire: Em todos os lugares do Rei no, onde convier, se estabelecerão e dotarão sufficientemente escolas em que se ensine á mocidade portugueza de ambos os sexos, ler, escrever, e contar, e o cathecismo das obrigações religiosas e civis.

Entrou em discussão o artigo 216 concebido nestes termos: Tambem se crearão, onde convier, estabelecimentos de instrucção publica, para ensino de todas as sciencias e artes. As Cortes regularão este importante objecto, que será commettido a uma directoria geral de estudos, debaixo da inspecção do Governo.

O Sr. Barata: - Sou de opinião que se supprima este artigo 216; porque convem que cada um ensine ou aprenda á sua vontade. Nós estamos acostumados a fazer monopolio de tudo, e por isso queremos fazer o mesmo com a cultura do espirito, sciencias, e bellas letras, como se estas forão taboas, marfim, pau brazil, etc. A cultura do homem pede liberdade, e sem esta elle não póde ser feliz. He certamente tyrannia prender o desenvolvimento das faculdades intellectuaes. Ha por ventura maior violencia do que obrigar a tirar uma carta ou licença para poder ensinar? E se a não tira, tomar-se-lhe conta disso, suspender-se, e opprimir-se? Para o bem commum he preciso que não se estabeleça monopolio na cultura do espirito. Por conseguinte deve ser determinado que cada um possa ensinar e aprender a seu arbitrio com quem quizer, sem que nenhuma autoridade lhe possa obstar: isto he necessario, para que os corregedores, as camaras, ou outra qualquer autoridade não estejão sempre embaraçando os professores com os seus exames, licenças, e outras cousas similhantes. Quereremos nós pôr censura previa no espirito humano quando a detestámos na typografia? Longe de nós similhante projecto. Quanto ás sciencias maiores, diz o artigo, que este importante objecto será commettido a uma directorio, geral dos estudos. He preciso que tambem se não faça monopolio, nem haja directorias para nenhuma sciencia, mas que se facilitem as mathematicas, o direito, a medicina a quem quizer aprender, e com quem quizer, e em qualquer parte, com toda a liberdade, aliás tornariamos pouco e pouco para o antigo despotismo, para a ignorancia, e escravidão.

O Sr. Sarmento. - Como se fala em corregedores, he preciso que eu declare que nunca tive ordens algumas para obstar a que se ensinasse; as ordens que tive forão para ir ver se os mestres cumprião as obrigações do seu cargo. A respeito da doutrina que o illustre Preopinante propõe, parece-me, que já se tomou uma determinação sobre esta materia; por consequencia esta opinião não he aqui nova. Agora pelo que pertence aos estabelecimentos desta natureza que são feitos á custa do publico, parece-me que ninguem deve ter inspecção nelles senão o Governo. Tambem sou de opinião que se supprima este artigo, não só porque o julgo desnecessario na Constituição, mas para haver mais liberdade nas Cortes futuras ácerca de planos, e objecto de educação publica.

O Sr. Rodrigo Ferreira: - Sr. Presidente, eu sou contra a suppressão deste artigo. Uma Nação livre, e que quer manter a sua liberdade, deve applicar grande parte dos rendimentos do Estado, para o importantissimo objecto da instrucção publica. Nos governos absolutos faz-se consistir todo o esteio do imperio na força armada; e a maior parte das rendas publicas se destinão para a sustentação dos exercitos. Com tudo ha uma força superior a força armada, e he a que está na opinião publica esclarecida. A opinião he a minha do mundo, diz Plutarca: e a opinião geral esclarecida, he o mais firme sustentaculo dos governos livres. Convem pois illustrar a opinião publica pela effusão das luzes e instrucção geral. De mais, o adiantamento das artes e sciencias he o

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termometro por onde se avalia a civilização dos povos. Nós somos uma Nação civilisada, e devemos manter hs artes e sciencias no seu maior explendor. Devemos cuidar em apagar a mancha que estrangeiros mal informados nos tem lançado, julgando-nos quasi barbaros. E como a protecção, decidida ás artes e sciencias; seja o meio de espancar as trevas da ignorancia, e de illustrar a opinião geral, voto pela conservação deste artigo.

O Sr. Macedo: - He necessario reduzir a questão aos seus devidos termos, de que a desviou um dos illustres Preopinontes. Aqui não se trata de conceder, nem de negar a todos os cidadãos a liberdade de aprenderem com que se quizerem, e de ensinarem o que quizerem; e a este respeito só notarei que uma liberdade absolutamente illimitada neste objecto não deixaria de ser prejudicial. De que se trata he de estabelecer como principio constitucional, que o Estado deve fundar estabelecimentos publicos para o ensino das sciencias e das artes. Este principio he de si tão evidente, que pareceria superfluo, declaralo neste lugar: mas a sua grande importancia o faz digno de ser consagrado na Constituição, para que as futuras Cortes o observem e respeitem religiosamente. Quanto á 2.ª parte do artigo, concordo em que seja supprimida. Se acaso ella se approvasse, seguir-se-ia, que não só as aulas dos estudos menores, porem todos os collegios, lyceos, universidades, e academias ficarião subardinadas a uma directoria geral dos estudos: ora que todos os estabelecimentos scientificos estejão debaixo da inspecção do Governo, isso justo he, e até necessario; porem designar-se na Constituição uma autoridade unica para reger todos os estabelecimentos do ensino publico, teria funestas consequencias que não me demoro em referir. Por tanto voto pela approvação da 1.ª parte do artigo, e pela suppressão da 2.ª

O Sr. Vasconcellos: - Eu creio que já se decidiu que cada um podia ensinar: julgo por tanto que isto tambem he digno de se pôr na Constituição.

O Sr. Freire: - Eu tambem não approvo o methodo que a este respeito existe entre nós, nem a autoridade que ajunta da directoria arrojou a si. Um homem que quer pôr uma aula de latim, não a póde pôr sem passar pelo tal exame; ha homens muito capazes, que se não querem sujeitar a exames. Sei de muitos, e muito instruidos, que só por isso não tem querido pôr aula. Isto porem merece grande attenção, e deve ficar para uma lei regulamentar.

O Sr. Miranda: - O que acaba de dizer o illustre Preopinante he muito exacto, mas não me satisfaz; deve haver uma inteira liberdade de ensinar; he preciso que na Constituição se declare que qualquer pessoa possa aprender e ensinar as artes e sciencias, pelo modo que bens lhe parecer. Em quanto ao mais, póde ficar para leis regulamentares; mas na Constituição deve-se estabelecer ao menos em geral, esta liberdade de estudo: he necessario que qualquer mestre ensine por aquelle compendio que lhe parecer melhor; aliás succederá como agora succede, que muitos deixarão de servir, porque nada valerá um novo compendio, ainda que o melhor possivel, senão for permittido ensinar senão por um certo livro, com exclusão de todo e qualquer outro. Para o aperfeiçoamento das sciencias e artes deve estabelecer-se na Constituição a liberdade de aprender e ensinar.

O Sc. Serpa Machado: - Eu acho que aquella opinião está muito distante do que aqui se trata. Aqui trata-se de fazer que haja estabelecimento de instrucção publica, porque as sciencias e artes em geral não podem ser insinadas, sem que o publico subministre algumas despezas. O que diz o illustre Preopinante não se deve pôr na Constituição. Quem duvida que cada um póde ensinar? Mas he preciso que se conheça por um exame se elle he ou não capaz. Cada um depois ensina pelo modo que. lhe parece melhor. Esta materia he alheia da Constituição. O que aqui se deveria dizer era que a Nação he obrigada a manter estes estabelicimentos; porque as Cortes futuras poderião de alguma fórma fazer-nos caminhar para o despotismo, destruindo estes estabelecimentos. Sem sciencias tudo anda para o despotismo.

O Sr. Caldeira: - Este artigo não trata senão daquelles estabelecimentos que o Governo paga, e por isso tem direito de os vigiar. Quanto á liberdade que compete a todos de ensinarem, nisso não se fala aqui; já está sanccionado e jurado nas bases da Constituição. Esta liberdade compete a cada um; qualquer póde ensinar o seu visinho, ainda mesmo daquelle modo que lhe parecer melhor, com tanto que não faça alguma cousa prohibida pelas leis: por exemplo, se um homem convidar outro para lhe ensiar fisica, e depois de lá o apanhar em vez de lhe ensinar fisica lhe quizer corromper os seus costumes, isto he que se não deve permittir, mas a isto não se póde chamar ensino; masque cada um ensine ninguem lho póde privar, e o Governo não se póde metter com a inspecção de uma aula particular, uma vez que não seja paga pela Nação.

O Sr. Barata: - (Não o ouviu o taquigrafo Prestes).

O Sr. Araujo Lima: - Eu acho muita razão ao additamento do Sr. Barata, e levanto-me para dizer que de certo modo o honrado membro confundiu a questão do Sr. Barata: não se trata aqui saber se os estabelecimentos publicos devem estar a cargo do Governo; o Sr. Barata accrescenta uma cousa de novo; diz que he preciso que se declare aqui que todo o cidadão terá liberdade de ensinar o que souber, e para isto poderá abrir uma aula; elie não confunde isto com os estabelecimentos publicos, e he isto que confundiu o Sr. Caldeira, o que se quer he que seja livre a cada cidadão abrir uma aula, e eis-aqui o que deseja o Sr. Barata, e não o que confundiu o Sr. Caldeira com o que está no paragrafo. Ora como já se disse que a instrucção publica he a base deste systema que nós pregamos, por isso eu digo que será bom conceder a cada cidadão o poder abrir uma aula publica da sciencia que quizer, e por isso he que eu peço que se declare aqui o additamento do Sr. Barata.

O Sr. Villela: - Não tenho duvida em que se declare que he livre a lodo o cidadão abrir aula para ensinar qualquer arte ou sciencia: mas uma vez que se diga isto, he preciso então declarar tambem que

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os titulos, adquiridos nessas escolas não são sufficientes para habilitar aos empregos publicas, a fim de que se não persuadão de que estas igualmente habilitados os que estadão nessas escolas particulares como os que aprenderão nas escolas publicas, debaixo das vistas e direcção do Estado.

O Sr. Borges de Barras: - Mas póde muito bem ser que um homem que aprendeu em uma escola particular saiba mais que aquelle que aprendeu em uma aula publica, e parece que deve ter a preferencia.

O Sr. Villela: - Convenho, passando por exames publicos.

O Sr. Vaz Velho: - Pareça-me que estamos a confundir as questões: qual he a questão que se trata neste paragrafo? Se ha de haver estabelecimentos publicos. Quem ha de reger estes estabelecimentos? Parece-me que ninquem duvidará que será o Governo? Esta he a unica doutrina deste paragrafo. Agora diz um dos illustres Preopinantes que he necessario que se declare que cada um dos individuos que quizer poderá abrir uma aula; logo isto não he a materia do paragro, e por tanto reduza-se isso a uma indicação par escrito para ser discutida.

O Sr. Araujo Lima: - Como a duvida está nisso, eu a apresento por escrito. (Mandou-a para a meza).

Declarado o artigo sufficientemente discutido, e posto á votação foi reprovado. Propoz então o Sr. Presidente, para substituir a primeira parte delle, a seguinte emenda offerecida pelo Sr. Freire: Tambem se refutarão os actuaes estabelecimentos de instrucção publica, e se crearão novos onde convier para o ensino das sciencias e artes - e foi approvada.

Passou-se a discutir a indicação apresentada pelo Sr. Araujo Lima, é concebida nestes termos: He livre a cada cidadão abrir aulas para o ensino publico, com tanto que haja de responder peio abuso desta liberdade nos casos e pela fórma que a lei determinar.

O Sr. Macedo: - Permitta-me V. Exc. que advirta que isso não he emenda; he um additamento, e já se tem decidido muitas vezes que os additamentos ao projecto da Constituição senão discutão saiu serem impressos.

O Sr. Freire: - Eu não tenho duvida neste additamento, salvo se se fizer um additamento a esse additamento, e he que seja debaixo da inspecção das leis, porque sendo na fórma que as leis regularem não me opponho; mas não se se quer conceder que todos possão abrir aulas, e que facão ajuntamentos, é com a sopposição de que he um estabelecimento protegido pela Constituição, queirão que ninguem se intrometia nas suas funcções; e por isso he necessario mais alguma reflexão sobre este objecto: nos já tivemos difficuldade nisto mesmo, porque um artigo apresentado por um Sr. Deputado sobre esta materia, regeitou-se, e logo a concorrer-se agora esta faculdade sem aqueflla clausula de ser conforme as leis, seria deixar um pretexto para se poder abusar, o que eu não acredito que acontecesse, mas deve evitar-se a occasião.

O Sr. Miranda: - Um dos illustres Preopinantes diz que isto já está nas bases, outro diz que he necessario regular-se pelas leis! Seria muito estranho que hoje em que paiz aonde ha liberdade de imprensa não houvesse liberdade de ensinar. Que quer dizer ensinar na fórma das leis? Se o mestre commetter abusos, serão castigados na fórma das leis, pois he o mesmo que está determinado para a liberdade da imprensa, que castiga os abusos que nella se commettem. Um dos illustres Preopinantes disse que já estava nas bases esta liberdade de ensinar, que qualquer tem a liberdade de ler, escrever, e pensar; mas isto não he ensinar; e tanto não he assim, que já aqui se passou um decreto para que um cidadão podesse estabelecer uma escola de primeiras letras; e então se já estava nas bazes para que se passou uma lei? Logo não estava nas bazes, nem dellas se segue, e por todo he necessario que se estabeleça a liberdade de ensinar; he necessario que esta se livre de todos os embaraços; para que se ha de tolher a qualquer a liberdade de ensinar o que souber? Para que se ha de dizer que ensine conforme as leis? O que as leis devera castigar são os abusos: por tanto digo que qualquer tenha a liberdade de ensinar toda e qualquer faculdade, e os abusos que commetterem os mestres serão punidos na fórma das leis.

O Sr. Freire: - O illustre Deputado o Sr. Miranda não deo demaziada attenção á indicação, porque ella está um pouco vaga, e eu vagamente falei sobre ella, e não me oppuz á doutrina sendo mais restricta, e até creio que o seu autor não terá duvida de a restringir mais alguma cousa; diz o illustre Preopinante que isto não he de uma Nação livre; isto he o que já aqui se decidiu, e refutou, eu não digo que isso não se admitta, digo que he provavel que haja de se fazer uma lei regulamentar sobre este objecto, para castigar os abusos, e digo que não será conveniente pôr esta doutrina neste artigo tão vagamente que as leis não possão regula-la, e se o sen autor a quizer restringir mais, torno a repetir que a approvo.

O Sr. Serpa Machado: - Eu não duvido da preposição que a cada um seja livre o ensinar na conformidade das leis; mas o caso he se isto deve ser um principio constitucional; e por tanto convenho uma vez que a cada um he livre o fazer aquillo que a lei não prohibe, todo o cidadão póde ensinar se a lei o não prohibir; o gora com o que eu me não conformo he com a opinião dos que dizem que não ha liberdade uma vez que isto se não conceda, nisto he que eu não convenho; porventura porque a um homem não he permittido andar com armas deixa de haver liberdade, ou elle deixa de as trazer não fazendo mal com ellas, não offendendo? Por consequencia não he prohibido a um homem o communicar os seus sentimentos por meio de palavras e espiritos, mas sim he prohibido corrompendo os costumes. Eu considero isto na generalidade da indicação; e por tanto ensinar na fórma das leis he o mesmo que nada, porque ou nós adoptamos o principio de que cada um poderá fazer aquillo que a lei não prohibe, ou não; se queremos lá está já determinada, e se se disser que será na forma das leis, tambem de nada serve, porque depois as leis; poderão reprimir esses abusos antes delles commettidos, porque na verdade he melhor pevinir

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o mal que castigalo, porque póde um mestre ensinar a arte de furtar, e depois disto feito já he tarde o castigo; por tanto parece-me escusada esta doutrina, e julgo que devemos passar ao outro artigo.

O Sr. Castello Branco: - A materia deste additamento realmente se acha na Constituição em alguma parte della; o que me não lembra agora he aonde. Sei que em alguma parte se declara, que os talentos do cidadão são uma propriedade do mesmo cidadão, e que por consequencia elle póde usar desta propriedade como bem lhe parecer em tudo aquillo que as leis não obstão; e este he um dos casos em que elle póde fazer uso delles, ensinando e communicando a quem quizer os seus conhecimentos. Uma vez que isto está declarado na Constituição, segue-se que se não póde prohibir a ninguem o abrir uma aula publica da materia que elle quizer. Mas, pergunto eu, basta esta declaração, para assim dizer, implicita na Constituição? diz-se que basta; mas póde duvidar alguem dos direitos inherentes do homem, dos seus direitos imprescriptiveis? póde duvidar alguem que o homem deve ser livre? que o cidadão na sociedade deve ter protecção para a sua vida? são direitos estes de que ninguem póde duvidar absolutamente; logo porque razão se fazem estas declarações na Constituição? He tal o abuso que desgraçadamente fazem os governos despoticos destes direitos sagrados, atropelando-os, que em um novo systema se dão expressamente ao cidadão todos os direitos que lhe tem sido vedados: logo os argumentos que se tem feito para que isto não seja declarado na Constituição de nada valem, tanto mais he preciso que se faça um artigo novo na Constituição. Todos nós sabemos e temos experimentado que o Governo tem muitos meios debaixo de pretextos para embaraçar os cidadãos que queirão fazer uso do direito de ensinar, e por isso he preciso que se faça um artigo particular sobre este objecto; principalmente porque vejo que se propõe uma duvida que he a mesma que o Governo adoptaria para tirar esta liberdade. Diz-se que se póde abusar deste direito, ensinando cousas que sejão perniciosas ao Estado; e eis-aqui tambem o que o Governo poderia dizer para prohibir ao cidadão uma liberdade que lhe deve ser permittida; porem que o Governo adopte principios de despotismo não me admira, o que me espanta he que neste Congresso se ponhão estes obstaculos para prohibir ao cidadão que possa abrir uma aula. O que compete ao Governo he vigiar, e quando achar que ellas contem em si praticas perniciosas, elle então tem em si o direito de o prohibir, e quando vir que são causas oppostas ao socego publico, então elle mandará fechar essa aula, porem para nós prevenirmos um crime que está ainda na massa dos impossiveis, era o mesmo que querer estabelecer a censura previa para embaraçar os abusos da liberdade da imprensa, em que este Congresso adoptou o contrario: segundo estes principios eu apoio o primeiro additamento, não posso porem approvar o segundo proposto pelo Sr. Villela, para serem excluidos dos empregos publicos os que aprendem nestas escolas, e só habilitados os que aprenderem nas escolas do Governo. Isto he que eu assento que não deve ser um artigo constitucional, porque póde haver empregos para que se queirão habilitações, e póde haver outros em que não sejão necessarias: por exemplo agora mesmo vejo eu que para os lugares de magistratura devem os candidatos ter os estudos da universidade, mas para ser letrado já não he preciso, o que basta he que saiba direito, e que mostre que o sabe.

O Sr. Freire: - O illustre Preepinante, confundiu em todo o seu discurso Governo com Cortes;, quem dirá já mais que o Governo poderá ter direito sobre isto, a não ser na conformidade das leis feitas pelas Cortes? Por consequencia tudo quanto disse o illustre Preopinante vinha ao caso se isto podesse ficar ao arbitrio do Governo, mas não ficando segundo a minha opinião, fica ella em vigor.

O Sr. Araujo Lima: - Todos concordão que he livre ao cidadão communicar as suas idéas; e vejo que alguns dos honrados membros dizem que por estes mesmos principios se podem abrir aulas; diz um honrado membro que falou contra que se pede abrir uma aula, e depois ensinar a arte de furtar, e quem se póde livrar disto? quem duvidará porem digo eu que isto he abusar daquelle direito, e que ha de ser punido? Ninguem; como pois sequer confundir a direito que cada um tem de ensinar com o abuso que póde commetter? Quantos direitos e liberdades se concedem na Constituição aos povos, e por ventura autorisão-se os abusos? Quem póde dizer que outorgar direitos he autorisar abusos? Eu pois nunca poderia querer justificar o abuso que nisto poderia haver. O honrado membro que ultimamente acabou de falar r diz que será conveniente que as Cortes facão regulamentos sobre o modo de ensinar; isto he que eu não quero, e he sobre isto que versa a minha indicação.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz-se á votação a indicação do Sr. Araujo Lima, e foi approvada.

Passou-se ao art. 217 assim concebido: As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e augmento das casas de misericordia, hospitaes civis e militares, especialmente para os soldados e marinheiros estropeados, rodas de expostos, montes pios, e outros estabelecimentos de caridade, os quaes serão regidos por estatutos particulares, e estarão debaixo da especial protecção do Governo.

O Sr. Borges de Barros: - Creio que seria este o lugar de declarar quem deve cuidar dos bens dos orfãos: não vejo em parte alguma tratar de tão importante menisterio que deve merecer a particular attenção do Congresso, he negocio mui serio para todo o bom cidadão, e mormente para o que he pai.

O Sr. Sarmento: - Desgraçadamente tem havido demasiada gente que trate dos orfãos; se algum defeito ha, he haver tanta gente encarregada delles. Parece-me que não he necessario haja um artigo constitucional, que trate disto, porque no codigo civil se hão de dar todas as providencias acerca, deste objecto.

O Sr. Borges de Barros: - Para que não hajão tantas leis he que eu queria que houvesse uma certa, e boa a tão importante materia.

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O Sr. Correa Seabra: - Este artigo he uma recommendação que se faz, o parece-me que em lugar delle se pozesse aqui o artigo das Bases porque não julgo necessario que vá na Constituição um artigo de recommendação.

O Sr. Freire. - Eu não tenho duvida em que vá o artigo das Bases, convenho que isto he um artigo de recommendação; porem todas as Constituições, o trazem, e lisongea aos individuos nelle comprehendidos, e alem disso he a idea das Bases que vai aqui mais ampliada, voto pois que se declare na Constituição, e em quanto ao testo que se supprima.

O Sr. Miranda: - Eu sou de opinião que vá este artigo porque está um pouco mais ampliado do que nas Bases, e seria tambem bom estabelecer aqui casas de correcção para nos aproveitarmos dos criminosos que estão nas cadeias, porque tambem he uma boa obra castigar os que errão.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz-se á votação a 1.ª parte do artigo até ás palavras de caridade, e foi approvada com duas unicas emendas, a 1.ª substituindo o termo inválidos em lugar da palavra estropeados; e a 2.ª accrescentando ás palavras montes pios, a expressão civilização dos indios. O resto do artigo foi supprimido.

O Sr. Secretario Freire fez a segunda leitura de algumas indicações de materia addicional ao projecto de Constituição, que se mandarão imprimir com urgencia.

Tambem se mandou imprimir um orçamento analytico da despeza feita com a repartição da marinha, offerecido pelo Sr. Deputado Franzini.

O Sr. Bastos offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que se decrete um premio para quem dentro em um anno apresentar o melhor projecto de codigo civil.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de fazenda forão presentes os officios do ministro de Estado dos negocios da marinha, em que expõem a necessidade de obra de 120:000$000 rs., alem da consignação ordinaria de marinha, para habilitar diversos navios para cruzeiros, e outros destinos.

A Commissão persuadida da necessidade de prover a similhante requisição he de opinião, que do dinheiro actualmente existente no thesouro publico se mande entregar á ordem do Ministro da marinha, para aquelle fim 60:000$000 rs. na fórma da lei, entregues em porções de 20:000$000 rs. de dez em dez dias, quantia compativel com as forças presentes do thesouro. E quanto ao resto a Commissão espera que o Ministro, vigiando com zelo o emprego desta somma, orse com a economia que mui particularmente se lhe recommenda, e que nunca se usara nesta repartição, a quantia, de que mais carece para lhe ser convenientemente destinada.

Sala das Cortes aos 29 de Março de 1822. - José Ferreira Borges; Francisco Xavier Monteiro; Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio; Francisco Barroso Pereira.

Foi approvado.

Annunciando o Sr. Presidente que se passava a tratar da nomeação dos membros propostos pela Commissão de justiça civil para a formatura do codigo civil, disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu já aqui fiz uma indicação que teve a sorte de muitas outras, para se dizer ao menos oito dias antes o objecto que se ha de tratar no Congresso. A respeito desta assentava eu que era de absoluta necessidade o fazer-se isto; he bem certo que se decidiu ha muito tempo que esta Commissão se havia de nomear; porem pergunto eu, somos nós obrigados por ventura a estudar todos os projectos que se hão de discutir? Não: pois então como he que em 24 horas havemos de conhecer da capacidade de dez ou doze homens que temos a escolher; alem de que fica sem liberdade o Congresso logo que ha de por força votar sobre aquelles que a Commissão apresentar; pois eu como Deputado não hei de ter a liberdade de escolher aquelles homens que julgo mais capazes? O codigo he um objecto de muita importancia, e he necessario que a escolha de seus autores seja feita com toda a liberdade.

O Sr. Maldonado: - Se nenhum dos propostos agrada ao illustre Preopinante, na sua mão está reprovalos a todos, e parece-me que não deve querer maior liberdade do que esta, pois o Congresso entregou a proposta á Commissão de justiça civil, e bastante tempo tem dado ao Illustre Deputado para examinar o prestimo daquelles que se propõe, e poder votar com conhecimento de causa. O mais he illudir as decisões do Congresso. Discutiu-se, e não pouco, a maneira porque se devião crear as Commissões encarregadas da factura dos codigos, e decidiu-se que fosse por este modo: vem agora um Deputado, e diz: "Este modo não me agrada, e quero maior liberdade." O meu voto he que se lhe não dê, e que passemos a fazer a nomeação, que he negocio de grande interesse publico; e se um ou outro Deputado não gosta dos propostos pouco importa; o que he preciso he que a maior parte goste, e isto se saberá passando-se a fazer a eleição que se deu para ordem do dia, contra a qual só agora se fala, o que me parece summamente irregular.

O Sr. Peixoto: - Eu fui sempre contrario a taes Commissões; porque assento que em trabalhos de tal natureza melhor se sáe um só homem, e mais adianta, do que muitos. Se na Commissão não houver algum membro que conceba todo o systema, e seja capaz de desenvolvelo; jamais ella fará serviço que aproveite; e havendo-o, esse mesmo com o estimulo do premio e da gloria, aprontará no seu gabinete um projecto de codigo mais bem deliniado do que se se visse confundido na chusma dos collaboradores. Com tudo, como nesta opinião fui vencido; e já se adoptou definitivamente o systema das Commissões, e

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até o methodo da sua eleição, e he objecto que ontem se deu para ordem do dia, sem opposição, sou de voto que se proceda desde já ao escrutinio sobre esses nomes que a Commissão de legislação deu em Vista; e entre aquelles que obtiverem a pluralidade absoluta do Congresso, os de maior numero de votos serão os approvados, da mesma sorte que se fez com os do codigo criminal.

O Sr. Vasconcellos: - Eu sou de opinião que se deve tratar immediatamente de se fazerem os codigos, temos determinado que haja jurados, e sem os codigos não os póde haver, seja pois uma Commissão de fora ou de dentro, com tanto que os codigos se facão, e quanto antes.

O Sr. Gouvea Durão: - Este Congresso foi quem encarregou as Commissões de nomear os individuos que lhes parecessem capazes para a formação dos codigos, era consequencia do que escolhemos aquelles que nos parecerão capazes, porem póde muito bem ser que haja outros ainda melhores, e peço que se o Illustre Preopinante os conhece que os aponte para serem escolhidos.

O Sr. Bastos: - O illustre Preopinante como membro da Commissão que fez a lista das pessoas que lhe parecerão capazes para a formação dos codigos, acaba de dizer que podem haver outras melhores; se podem haver outras melhores, porque nos não ha de ser licito votar nellas, mas precisamente havemos de votar nas que se nos propõe? Que importa que já outro tanto se praticasse a respeito do codigo crimina!? Porque se cahiu em um erro, deve commetter-se outro? Na lista apresentada ha alguns homens de muito merecimento: ha oulros porem de que eu, e muitos membros da Assemblea, não temos conhecimento nem idea alguma. Obrigar-nos a votar nelles, seja como for, porque a Commissão os propõe, apezar da nossa ignorancia a seu respeito, he um despotismo. Não se diga não póde deixar de se fazer; porque já nisso se assentou, e tal he a ordem do dia. Muitas decisões do Congresso se tem alterado, tem-se frustrado ou transferido muitas outras ordens do dia com menos razão. Consequentemente o meu voto he que não nos liguemos a lista alguma, que votemos com plena liberdade, e que este negocio fique adiado para delle se tratar com mais conhecimento. O que convem á Nação he que se lhe de o melhor codigo possivel, e em alguns dias mais de demora ella não perde, e póde lucrar muito.

O Sr. Azevedo: - Não ha ninguem que ignore a confusão em que se acha a nossa legislação, e em consequencia a urgentissima necessidade que temos de um codigo civil. Por estas razões decidiu o Congresso que se nomeasse uma Commissão de fora que se encarregasse da sua organisação, e que a Commissão de justiça civil formasse uma relação daquellas pessoas que julgasse mais idóneas, e as propozesse ao Congresso, para se proceder á eleição, designando-se-lhes logo certas qualidades que devião ter. A Commissão depois de varios informes apresentou a sua lista, e alguns Srs. Deputados por varias vezes se tem queixado amargamente, e talvez com alguma razão pela, demora que tem havido em se estabelecer esta Commissão. He a final dada para hoje para ordem do dia, e he hoje mesmo que se pede o seu adiamento com o pretexto de que cada Deputado deve votar em quem lhe parecer, independentemente dos nomeados pela Commissão, sem se reflectir que ha pouco se praticou o contrario na eleição dos membros da Commissão do codigo criminal, nomeados pela Commissão de justiça crime, e que se a final cada Deputado devia votar em quem quizesse, desnecessario era o encarregar a Commissão de justiça civil a fazer a relação, pois que sem se approvar nem reprovar os da relação proposta cada um podia escolher e votar em quem quizesse. Na verdade he uma contradicção manifesta, e bem pouca coherencia; no entretanto eu lenho só a lembrar ao Congresso que o maior beneficio que podiamos fazer á Nação depois da Constituição era apresentar-lhe um codigo de leis: grande parte dos nossos males tem a sua origem na confusão da nossa legislação em que se encontrão leis para apoiar tudo quanto se pretender; não devemos em consequencia perder um momento em nomear esta Commissão, e dar principio a esta grande obra, e de que depende toda a felicidade da Nação.

Pondo-se a votos se a eleição havia de ficar adiada, segundo a moção do Sr. Fernandes Thomaz; decidiu-se que não.

Suscitando se depois a questão se os votos que se houvessem de dar havião de recair necessariamente sobre os membros propostos pela Commissão de justiça civil; decidiu-se que não. E entrando em duvida quantos devião ser os membros desta Commissão; decidiu-se que fossem sete.

Propoz então o Sr. Presidente que como o Congresso acabava de decidir que não havia obrigação de votar precisamente nos individuos nomeados pela Commissão, se em tal caso devia ficar este negocio adiado para cada um tomar as informações necessarias; resolveu-se que ficasse adiado para breve.

O Sr. Sarmento: - Pergunto se póde ser igualmente escolhido algum Sr. Deputado: eu faço esta propozição porque conheço a capacidade de muitos Srs. Deputados que estão neste Congresso, e como supponho que acabada de discutir a Constituição, nós teremos concluido o nosso trabalho, e isto está quasi discutido; parecia-me que poderiamos aproveitar o muito saber de alguns Srs. Deputados Depois de concluida esta legislatura.

O Sr. Bastos oppoz-se a esta idea, e consequentemente não foi approvada.

Passou-se a discutir o projecto sobre fazendas da Asia. (V. a sessão de 15 do corrente).

Depois de uma breve discussão approvou-se o I.º artigo, salva a redacção para maior clareza.

Approvarão-se igualmente o 2.º e 3.° artigos.

O Sr. Secretario Barroso leu o seguinte

PARECER.

Commissão de justiça criminal.

A Commissão de justiça criminal tendo de dar o seu parecer sobre uma representação do chanceller da

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casa da supplicação, que acompanha um accordão que na mesma se proferiu no juizo da revista da causa crime dos reos Luiz Antonio, o Ceroulas, e outros, offerece ao soberano Congresso o relatorio summario da mencionada representação e accordão, nos termos seguintes:

A referida causa crime do réo Ceroulas, e outros, havia sido sentenceada a final na casa da supplicação, por accordão de 5 de Maio de 1821: por indicação do Sr. Deputado Miranda foi chamado este accordão ao Congresso: e em sessão de 9 de Outubro foi approvado o parecer da Commissão criminal, que julgava se devia mandar rever; ordenando alem disso o Congresso a suspensão dos ministros que o proferirão, e que se lhes formasse culpa.

Procedeu-se com effeito na revista por treze ministros, dos quaes cinco, consta por informação do chanceller, forão de voto da absolvição, por não acharem sufficiente a prova: os outros porem julgarão os réos em termos de serem condemnados; e por isso se proferiu accordão nestes termos.

Apesar porem de se vencer, que os reos estavão em condemnação, com tudo as irregularidades do processo, e a natureza e circunstancias das provas, que levarão os primeiros juizes a votarem d'absolvição, posto que não fizessem peso nos outros para o mesmo effeito, sempre lhes fizerão considerar a prova como duvidosa e não segurarão suas consciencias para imporem aos réos as penas da lei; e por isso assentarão se pozesse em pratica a faculdade concedida no § 6 do alvará de 20 de Outubro de 1763, levando ocaso á presença do soberano Congresso, por mão do chanceller, para se tomar a deliberação conveniente, modificando-se o rigor das penas.

A Commissão porem julga, que o expediente a que os juizes recorrerão não tem lugar, por não estar o caso nos termos da lei, em que elles o querem fundar; por quanto a lei diz, que quando os juizes julgarem os crimes provados condemnarão em todo o rigor das penas, e então achando circunstancias dignas de moverem a real clemencia, representarão; não achando porem provas, que verifiquem bastantemente as culpas, absolverão: vê-se pois que a lei deixou aos juizes o arbitrio no exame das provas, e que a elles pertence condemnar, no caso de a julgarem bastante; e absolver, parecendo-lhe insufficiente, sem que seja preciso recurso algum: se pois os juizes acharão prova bastante, e certa para condemnação não se verifica a circunstancia de prova duvidosa, em que querem fundar a sua representação: e se se verifica esta circunstancia de prova duvidosa, então não se verificava a prova bastante e certa necessaria para a condemnação: de maneira que em qualquer dos casos apparece uma contradicção no juizo feito sobre as provas.

Por tanto a Commissão he de parecer que se declare não ter lugar a representação dos juizes nos termos do accordão, e se ordene que elles julguem decisivamente, condemnando, ou absolvendo segundo entenderem que as provas verificão, ou não verificão bastantemente as culpas, e segundo o merecimento do processo: podendo representar sómente no caso de haver circunstancias attendiveis extranhas ás provas, era cujo exame elles tem arbitrio privativo, segundo a mencionada lei, devendo proceder nelle com a maior independencia, e imparcialidade sem medo, nem respeito senão aos dictames da sua consciencia.

O chanceller pela sua parte representa algumas Considerações sobre as revistas em causas criminaes tendentes a fazer que o Congresso preste a mais seria attenção sobre os effeitos, e impressão que poderá causar o ver abrir-se um juizo já findo e serem os réos novamente presos, e condemnados depois de terem sido soltos por uma sentença, que passou um julgado, e que deverá seguoar-lhes a sua sorte: mormente tratando-se de delictos particulares, e não havendo requerimento de parte.

A Commissão julga que a consideração dos effeitos que se poderão seguir de se mandar abrir um juizo findo, não tem applicacão para o caso presente em que se mandou proceder a uma revista. Em quanto ás outras pensa que o Congresso as não desconhece, e que se apezar dellas mandou proceder á dita revista, foi porque julgou que a justiça offendida altamente o reclamava. Sala das Cortes em 22 de Fevereiro de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Forte de Pina; José Ribeiro Saraiva.

Foi approvado.

O mesmo Sr. Secretario leu uma indicação da Commissão de fazenda que havia sido apresentada na sessão de 15 do corrente. Mandou-se imprimir com urgencia.

O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECER.

O Ministro da marinha remette ao soberano Congresso uma consulta da junta da fazenda da marinha, propondo a duvida que se lhe offerece para abonar ao lente jubilado João Martiniano de Oliveira a quantia que elle como tal recebia no Rio de Janeiro, a fim de o soberano Congresso decidir como lhe parecer justo.

Expõe o supplicante, que tendo as Cortes determinado que fossem pagos dos seus soldos todos os officiaes da armada, que vierão por ordem, do Rio de Janeiro, excluindo os vencimentos addiccionaes, sómente lhe querem abonar o soldo da patente, excluindo-lhe o pagamento, de 400$ réis, que percebe pela sua jubilação, reputando-se vencimento addiccional, quando de sua natureza he premio de serviço, e decretado por lei até hoje executada. A Junta ordenou que informasse o contador, o qual diz, que tendo sido a guia do supplicante remettida á contadoria para se lhe fazer o seu assentamento. Se declarava na sobredita guia passada no Rio de Janeiro em consequencia de um aviso, vir o supplicante pago do soldo de Capitão de fragata, reformado, e do ordenado a razão de 400$ réis por anno como lente jubilado da academia da marinha; porem que no aviso das Cortes de 31 de Outubro artigo 2.° se determinou, que os officiaes que vierão por ordem do Governo,

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venção os soldos das saas patentes, segundo a tarifa de Portugal, e no artigo 3.° que nenhum official, ou empregado recebão addicionaes nem pelo Erario do Rio, nem pelo de Portugal, que em consequencia se abriu assento ao supplicante só em quanto ao soldo, e que, posto que o artigo 4.º se declare que nenhum empregado tenha direito a vencimento algum que não esteja designado em lei, o artigo 3.º he uma determinação absoluta que comprehende todos os vencimentos addiccionaes ao soldo, e que por tanto lhe não compete o conhecimento dos addicionamentos que se devem exceptuar.

A Junta diz que não obstante achar-se o supplicante com direito ao vencimento de lente jubilado na conformidade do artigo do aviso das Cortes, por ser o dito vencimento designado em lei, se lhe não aboliará o seu vencimento por se declarar no artigo 2.° que os officiaes que vierão por ordem do Governo, vencessem os soldos das suas patentes; e no 3.º que nenhum official recebesse addiccionaes, nem pelo Erario do Rio, nem pelo de Portugal; ávista do que a Junta entrava em duvida se o vencimento de lente jubilado se comprehende no artigo 3.° que exclue os addiccionaes.

Parece á Commissão de marinha que se deve abonar ao supplicante o ordenado de lente jubilado da academia da marinha, porque o artigo 4.º da ordem das Cortes de 30 de Outubro do anno passado, expressamente diz que nenhum empregado lerá direito a vencimento algum, quando o seu emprego ou lugar não esteja designado em lei, o emprego do supplicante está designado em lei, logo tem direito a elle, não podendo por esse motivo ser comprehendido no artigo 3.° que determina que nenhum empregado receba addiccionaes, nem pelo Erario do Rio, nem pelo de Portugal. Sala das Cortes 21 de Março da 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi; José Ferreira Borges.

Terminada a leitura, perguntou o Sr. Fernandes Thomaz se o official de que trata o parecer era deste Reino, ou do Ultramar?

O Sr. Villela: - Eu informo: este homem era lente da academia dos guardas marinhas: foi com Sua Magestade para o Rio de Janeiro, e jubilou-se lá era 1819, ou 20 conforme a lei.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Quando se decidir a sorte dos outros então se decidirá a sua.

O Sr. Ferreira Borges: - Estou persuadido que um homem que tem servido um certo numero de annos em qualquer cadeira, seja jubilado; esteja onde estiver: a questao não he esta, mas sim o saber-se por onde elle deve ser pago, porque não ha duvida alguma que elle tem direito a vencer ordenados da sua jubilação.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Este homem era lente da academia dos guardas marinhas, que se achava aqui em Lisboa, e quando Sua Magestade passou ao Rio de Janeiro, passou esta academia para lá, e com ella este lente: depois de ter servido os annos que manda a lei, pretendeu a sua jubilação, a qual se lhe concedeu; por tanto não deve deixar de ser pago, o que se devera executar por lá, visto que lá tem servido.

O Sr. Varella: - Eu opponho-me a isto, e digo que então seja pago a metade por cá, e metade por lá, pois que tambem cá serviu metade do tempo.

O Sr. Vasconcellos: - A marinha he uma, e a mesma; este official veio para aqui, deve receber aqui: este he o meu voto.

O Sr. Ferreira Borges: - Não obstante ter assignado o parecer da Commissão, direi que elle seja pago pela academia aonde jubilou; em quanto o dizer-se que a marinha he toda uma, he verdade; porem as academias são duas, pois que desta forma se approva o parecer da Commissão: voto por elle, accrescentando o ser pago pela academia onde jubilou.

O Sr. Castello Branco: - Eu sou conforme com a opinião do Sr. Ferreira Borges, o lente que jubilou deve ser pago; nisto não ha a mais pequena duvida, a questão he por onde elle hade receber os seus ordenados. O mesmo honrado membro que acabou de falar, já aqui concordou em que existem duas academias; porem agora pretende fazer dellas uma só, para o fim de ser pago o lente por aqui. Diz-se que não ha marinha dela e de cá, pois toda he uma; isto he na realidade muito facil de dizer, e eu conviria, se não visse que havia fazenda de lá e de cá, e na realidade, quando se diz que se faz uma separação entre o Brazil e Portugal, digo que quando não existisse, de facto não somos nós que a fazemos, e he necessario que não nos mettão medo com a separação do Brazil. (Ordem, ordem). Falo na ordem, e se me taparem a boca, pedirei que me dispensem a minha assistencia neste Congresso; senão posso dizer o que entendo, então he escusado aqui vir. Porem como ia dizendo, sou de opinião que este lente seja pago pela academia a que pertence, e onde foi jubilado.

O Sr. Villela: - Não direi cousa alguma relativamente ao que diz o honrado membro, porque não merece resposta: mas só direi que os officiaes que se achão no Brazil, e que pertencem aqui, recebem por lá, e não vejo razão para similhantes distincções.

O Sr. Peixoto: - Os lentes da Universidade jubilados estão em mui differentes circunstancias. São membros de uma corporação que tem fundos especialmente consignados para as suas despezas; e por isso qualquer que seja a sua residencia, só podem ser pagos pelo cofre proprio. Não se verifica o mesmo com os lentes da academia da marinha, os quaes, ou em Lisboa, ou no Rio recebem sempre pela mesma estação, que he o Thesouro publico; e não vejo razão de justiça, pela qual a homens, a quem se não considerão ordenados de favor, mas por lei se haja de dar uma tal escusa, quando pedem ao seu devedor o que lhes pertence. Este lente ensinou Jia academia da marinha de Lisboa, donde foi chamado para a do Rio; e o serviço feito nu ma e noutra, tanto se reputou o mesmo, que foi lodo contado para a sua jubilação; pois, se o tendo de exercicio formou uma só unidade para lhe competir pela lei a jubilação; se desse tempo empregou onze annos nesta capital, e nove na do Brazil; não posso conceber a razão por-

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que não haja de ser pago aqui, onde começou a servir, e aonde tinha e tem a sua residencia depois de jubilado? Aos officiaes militares, que forão nas expedições para a America, e lá se reformarão para voltarem, tem-se aberto cá os assentamentos para receberem os seus soldos; pois as circunstancias não são mais attendiveis. Por tanto approvo o parecer da Commissão.

Procedendo-se á votação, não foi approvado o parecer, decidindo-se que ao lente João Martiniano de Oliveira se pagasse pela folha da academia do Rio de Janeiro.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto dos foraes.

Levantou-se a sessão ás duas borras da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza querendo evitar os inconvenientes que resultão das separações quantitativas: ordenão que fique permittida aos commerciantes do Porto a permutação dos vinhos legaes d'embarque das novidades passadas, e da presente por igual numero de pipas de vinho que actualmente se acha separado, e armazenado; manifestando-se a quantidade á junta da companhia da agricultura das vinhas do Alto Douro, a qual passará logo as competentes guias para se fazerem as conduções d'uns para outros armazens, e fiscalisará as fraudes e contrabandos. O que V. que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade:

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Março do 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa consulta da meza da consciencia e ordens, datada em 5 de Setembro de 1821, e transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino, com officio de 16 do mesmo mez, sobre o requerimento do dezembargador do paço Manoel Antonio da Fonseca e Gouvêa, ácerca da verificação de uma commenda, que lhe fora concedida por decreto de 31 de Maio de 18SO, a fim de se lhe deferir como foi de justiça. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida com a possivel brevidade uma relação do que importa em cada uma das comarcas do Reino o imposto de 4$ réis que se paga por cada um dos cavallos de sella na fórma determinada pelos alvarás de 7 de Março, e 30 de Julho de 1801. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia execução.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração os officios expedidos pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em data de 7 e 26 do corrente mez, em que expõem a necessidade de obra de cento e vinte contos de réis, alem da consignação ordinaria da marinha; para habilitar diversos navios para cruzeiros e outros destinos: ordenão que do dinheiro actualmente existente no thesouro publico se mande entregar á ordem do Ministro da marinha para aquelle fim sessenta contos de réis, na fórma da lei entregues em porções de vinte contos de réis de des em des dias. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugeza, tomando em consideração a conta do chanceller da casa da supplicação, que serve de regedor, transmittida pela Secretaria de Estado dós negocios da justiça, em data de 7 de Fevereiro proximo passado, acompanhando o accordão proferido vem juizo de ré vista da causa crime dos réos Luis Antonio, o Ceroulas, e outros, donde consta que os juizes julgando os réos em termos de condemnação, mas considerando todavia a insufficiencia das provas, e defeitos de processo, representão, e recomendão a modificação do rigor das penas, fundando-se no §. 6.° do alvará de 20 de Outubro de 1763: attendendo a que desta maneira não procederão nos termos da citada lei, sendo em consequencia improcedente a sua representação: ordenão que os mesmos juizes julguem decizivamente, condemnando, ou absolvendo, segundo entenderem que as provas verificão bastantemente as culpas, e segundo o merecimento do processo; podendo representar sómente no caso de haver circunstancias attendiveis estranhas ás provas, em cujo exame elles tem arbitrio privativo segundo a refferida lei, devendo proceder nelle com a maior independencia, e imparcialidade, sem temor, nem respeito, senão aos dictames da justiça, e da sua consciencia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em §59 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

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Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que seja ampliada a resposta dada pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra, em data de 12 de Janeiro proximo passado; ácerca do requerimento de Francisco Xavier Soares, primeiro tenente do corpo d'engenheiros, expondo-se o motivo porque foi excusado o requerimento do supplicante, depois de havidas as informações dos lentes, que deverião vir transcritas na mesma resposta. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Março de 1812. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias, sobre o incluso requerimento de Virisimo Alvares da Silva, capitão do estado maior do exercito, bem como os documentos que houver na Secretaria de Estado dos negocios da guerra, relativo á pertencção do supplicante. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Março de 1822. - João Batista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso de José Joaquim de Sousa Trovão, major e commandante interino do deposito da Estreita. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tornando em consideração os officios expedidos pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha, em data de 7 e 26 do corrente mez, em que expõem a necessidade de obra de 10:000$000 de réis, alem da consignação ordinaria da marinha, para habilitar diversos navios para cruzeiros, e outros destinos; resolverão, por ordem expedida na data de hoje ao Ministro Secretario de Estado dos negocios da fazenda, que do dinheiro actualmente existente no Thesouro publico se mande entregar á ordem de V. Exca. para aquelle fim 60:000$000 de réis na fórma da lei, entregues em porções de 20:000$000 de réis, de dez em dez dias, quantia compativel com as forças presentes do mesmo Thesouro. E ordenão quanto ao resto, que V. Exca., vigiando com zelo o emprego desta somma, orce com a economia que mui particularmente se lhe recommenda, e que nunca se usara nesta repartição a quantia de que mais carece para lhe ser convenientemente destinada. O que tudo participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortem em 29 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a conta da junta da fazenda da marinha, datada em 21 de Fevereiro proximo passado, que foi transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha, com officio de 13 do corrente mez, propondo a duvida que se lhe offerece para abonar a João Martiniano de Oliveira e Sousa, a quantia que elle recebia no Rio de Janeiro, na qualidade de lente jubilado na academia dos guardas marinhas: resolvem que o supplicante seja pago pela folha da dita academia estabelecida no Rio de Janeiro. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Felix Martins da Costa.

Estando pelo soberano Congresso autorisada a Commissão dos negocios politicos do Brazil para chamar aquelles cidadãos que julgasse conveniente ouvir; resolveu convidar a V. m. para no dia 30 do corrente ás 10 horas da manhã vir á casa das suas conferencias no Palacio das Cortes.

Deus guarde a V. m. Paço das Cortes em 29 de Março de 1822. - José Antonio Guerreiro.

Na mesma conformidade e data se expedirão iguaes ordens a José Bento de Araujo, Jacinto José Dias de Carvalho, Antonio Fernandes da Cunha, Manoel Ribeiro da Silva.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 30 DE MARÇO.

A' Hora detetminada disse o Sr. Camello Fortes, Presidente, que se abria a sessão; e lida a acta da sessão precedente, foi approvada.

O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a conta da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do alto Douro sobre o melhor methodo que se poderá adoptar para a cobrança e arrecadação dos direitos sobre os vinhos, e aguas ardentes. Foi mandado remetter ás Commissões reunidas de agricultura e commercio.

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