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Artigos apresentados pela Commissão de relações commerciaes em sessão de 14 de Setembro, para serem substituidos, ou addicionados aos correspondentes do projecto das relações commerciaes n.º 230.
Artigo 7.º - 2.º parte.
Fica igualmente prohibida a entrada para consumo do arroz que não for portuguez, em quanto o preço medio não exceder de 5:600 réis por quintal; mas logo que exceda, poderá ser admittido outro arroz, pagando os direitos que actualmente paga.

Artigo 8.° - Accrescentamento.

As madeiras porem ficarão pagando somente 5 por cento de consume, e sujeitas a alfandega, como os outros generos do Brazil, excepto as madeiras destinadas para construcção dos navios, e o páo Brazil, que não pagarão direitos alguns.

Artigo 9.°- 2.ª parte.

Pica igualmente prohibida a entrada para consumo do azeite que não for de Portugal, em quanto o preço deste não exceder no Brazil 150:000 réis por pipa commum, e logo que exceda, poderá ser admittido o azeite estrangeiro, pagando de direitos o duplo do que paga o de Portugal.

Artigo 10.°- Accrescentamento.

A' excepção de trigo e farinhas, que continuarão a pagar os mesmos direitos, que presentemente pagão.

Artigo 11.º - Accrescentamento.

Esta disposição regulará. tão sómente até o anno de 1825.

Artigo 12.º - Accrescentamento.

Esta disposição regulará tão sómente até o anno de 1825.

Artigo 13.º - Accrescentamento.

Ficão porem isentos de quaesquer direitos as maquinas, cuja introducção cooperar para facilitar, abreviar, ou aperfeiçoar as produções naturaes do paiz, em quanto nas respectivas provincias se não fizerem similhantes.

Artigo 17.º 2.ª parte. - Emenda.

Porem sendo conduzidas em navios estrangeiros, pagarão (com ofim de animar e promover a nacional)

[Ver Tabela na Imagem]

Carnes secas....
Madeiras....
Algodão....
E os demais generos....

Agoa ardente, tanto de mel, como de cana, cuja saída em navios estrangeiros, será livre.

Artigo 18.º - O mesmo como está.

Artigo 19.° - O mesmo como está.

Artigo 20.º - Foi adiado.

Artigo 23.º - Accrescentamento.

O porto da Pamahiba na provincia do Piauhi.
Sala das Cortes 14 de Setembro de 1822. - H. J. Bruamcamp do Sobral; Manuel Alves do Rio; José Feliciano Fernanda Pinheiro; Luiz Monteiro.
Principiando-se pelo artigo 7.°, disse.
O Sr. Zefyrino dos Santos: - Eu quizera que os illustres autores desta emenda me declarassem, se o arroz que vem da India he, ou não, considerado como arroz portuguez; pois vejo que ha uma notavel differença tanto na avaliação, como nos direitos que paga em relação ao arroz estrangeiro; pois este he avaliado em quatro mil réis por quintal, e pagava trinta por cento, quando aquelle, que alias não he producção do territorio portuguez, he avaliado em mil e seiscentos réis, e paga somente quinze por cento sobre a sua avaliação?
O Sr. Alves do Rio observou, que só se reputava arroz portuguez, o que fosse producção do terreno portuguez, e que viesse acompanhado dos competentes certificadas.
Depois de algumas observações mais que se fizerão, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
O artigo 8.° foi mandado voltar á Commissão.
Passando-se ao artigo 9.°, disse.
O Sr. Zefyrino dos Santos: - Não sei porque razão tendo-se determinado na emenda da 2.ª parte do artigo 7.°, que o arroz, que não fosse portuguez, no caso em que a sua admissão he permittida, ficasse pagando o mesmo direito, que presentemente paga, e agora nest'outro artigo a respeito do azeite estrangeiro se diga, que pagara o duplo dos direitos que paga o azeite de Portugal, sendo identicos os casos em que podem ser admittidos para consumo o arroz aqui em Portugal, e o azeite no Brazil! Parece-me pois que ha uma desigualdade a taes respeitos; porque o direito do arroz não se altera, e o do azeite póde soffrer alteração para mais: confesso que ignoro qual he ao certo o direito, que presentemente paga o azeite de Portugal; sei sim que antes da abertura dos portos do Brazil aos estrangeiros as mercadorias no geral pagavão nas alfandegas do Brazil a dizima, e o donativo, isto he, 14 por 100; ora se este era o direito do azeite portuguez, he evidente que tendo o azeite estrangeiro, quando for admittido, de pagar o duplo, virá a pagar 28 por 100; o que sem duvida será uma injustiça, e uma pena imposta aos povos do Brazil por cousa de que elles não podem ser culpados, que he - não poder Portugal supprilos sempre com o azeite de que precisarem -; pena, de que nenhum bem resulta a Portugal no caso em questão: pena tanto