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mais dura, quanto he mais urgente a occasião, em que deve ser imposta, que he quando houver mais escassez daquelle genero; e quando o seu preço for mais subido; sendo tão difficeis os meios de os evitar quanto são mais distantes do Brazil os portos estrangeiros, donde lhe pode ir o azeite no caso supposto no artigo. Portanto he meu parecer que o azeite estrangeiro não seja sujeito, quando houver lugar a sua admissão, a direito maior do que presentemente paga, na mesma forma já por mim proposta em outra occasião quanto as farinhas de trigo.
O Sr. Peixoto: - Não pode adoptar-se este modo de legislar. Quem diz : pagará o dobro uma vez que esse dobro não exceda a 24 por 100; confessa a ignorancia em que está da quantia, que actualmente se paga, e uma tal ignorancia patenteada em uma lei, argue a negligencia que os legisladores tiverão em se prepararem com os conhecimentos precisos do objecto, de que tinhão que tratar. Se bem me lembro, no alvará de 26 de Maio de 1810, ha uma confissão similhante, a qual tem sido justamente censurada. No preambulo delle se diz : que no anterior tratado com a Gram Bretanha, e em um posterior aviso, não se havião estipulado os direitos das fazendas por deposito feito nas nossas alfandegas, porque se ignorava quaes fossem os direitos que as nossas fazendas pagavão por deposito na Gram Bretanha. He necessario evitar similhantes defeitos, e por isso poderá dizer-se, que pagarão 24 por 100, sem referencia alguma; e assim conservão-se os direitos que existião, em que os Srs. Deputados do Brazil concordão.
Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e foi approvado em quanto á primeira parte até as palavras por pipa commum: a segunda parte foi rejeitada, e substituida pela emenda, de que não pagaria de direitos o duplo, como no artigo se diz, mas 24 por cento.
O artigo 10 foi approvado, para se accrescentar ao respectivo artigo do projecto.
Os artigos 11 e 12 forão approvados, para ter lugar o prazo que nelles se accrescenta, de regular somente a disposição dos respectivos amigos até ao fim do anno de 1825.
O artigo 13 foi approvado, para se accrescentar ao respectivo projecto.
O Sr. Zefyrino dos Santos: - Sr. Presidente: posto que se tenha já votado sobre o artigo 13, seja-me permitido fazer uma pequena reflexão sobre a sua redação, que me parece não explicar sufficientemente a intenção do illustre Deputado, que deu motivo a elle com a sua indignação; e por isso quizera que fosse concedido nestes termos: ficão porém isentas de quaes-quer direitos as maquinas, cuja introducção cooperar para facilitar, abreviar, ou aperfeiçoar as producções naturaes do paiz, promover a industria manufactureira, etc.; por quanto ainda que a industria se possa exercitar sobre as producções naturaes do paiz, e estas lhe sirvão de: materia prima, cuja manufactura se intente facilitar, abreviar, ou aperfeiçoar por meio das maquinas, de que se trata, com tudo creio que esta idea ficaria mais clara com o accrescentamento das palavras que proponho; a fim do que se não entenda que a isenção de direitos só recae nas maquinas de fabricar o assucar, descaroçar, e enfardar o
algodão, e não nas destinadas á fiacção, tecedura, etc.
O Sr. Presidente: - O Sr. Fernandes Pinheiro poderá informar das razões, que houve para se estabelecer o artigo.
O Sr. Fernandes Pinheiro: - Além de estar já vencida essa doutrina, foi expressamente declarada; porque d'outro modo iria-mos verdadeiramente embaraçar aquillo que queremos facilitar: esta foi a mente da Commissão.
Passando-se ao artigo 17, disse.
O Sr. Zefyrino dos Santos: - Somos chegados á pedra de toque, por onde o Brazil tem de conhecer o preço porque ha de conservar a sua união com Portugal. Se o interesse he o que liga os homens, e os faz, amigos, ainda quando collocados nos extremos oppostos do mundo, se elle he o que devo unir toda a familia portugueza, de certo os Brazileiros não poderão deixar de reputar-se offendidos nos seus interesses com as disposições deste artigo. Elle não preenche o inculcado fim de animar, e promover a navegação nacional: não são só os generos do Brazil os que servem de objecto a nossa navegação; todos os que produz o territorio portuguez, quer em Portugal, quer nas suas ilhas, e que se exportão do terreno, em que são produzidos, servem de objecto della. Se queremos que os Portugueses percebão não só o lucro da cultura dos seus generos, mas tambem o da navegação delles, e sua venda até ás estações do seu consumo, unindo aos lucros da agricultura os da navegação, e commercio; então estabeleçamos uma lei geral para todos os Portuguezes, qualquer que seja o lugar em que habitem: sim, Senhores, façamos uma lei em que se determine, que todos os generos da producção do Reino-Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, navegados para paizes estrangeiros em navios estrangeiros, paguem um tanto por cento mais, do que pagarem, sendo navegados em navios nacionaes; se he que se julga que uma tal medida não prejudicara a industria agricola: e se não prejudica, porque não se adopta? Se prejudica, porque particularizala ao Brazil? Se, apezar disso, se tem por mais interessante o aumento da nossa marinha, para que deixar de dar-lhe um grande impulso com as forças reunidas de todos os Portuguezes, e empregar só as dos Brazileiros? Em fim se a medida pode ser util aos Brazileiros, como já por outras vezes tem querido inculcar alguns illustres membros deste Congresso; para que privar de igual utilidade aos seus irmãos de Portugal, e ilhas. Os Brazileiros não querem sorte melhor do que a dos seus irmãos; elles se contentão com tela igual: oxalá a podessem conseguir! A conclusão pois que se pode tirar de se não querer generalizar uma tal medida, he que ella pode prejudicar a agricultura; e neste caso, como querer arriscar a experiencia só com os Brazileiros? Mas ainda uma outra conclusão se apresenta á razão menos esclarecida (e por certo he ella bem pouco conducente á união dos Brazileiros pelo vinculo do interesse) que vem a ser = Que se intenta pôr estorvos ao commercio directo dos Brazileiros com os = Convencido destas razões he que eu,

TOMO VII: Cccc