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inferior ao determinado ao artigo 6 do decreto do 1.º de Fevereiro do corrente anno, para que comece a ter lugar o empréstimo ordenado no artigo 21 daquelle decreto de 29 de Dezembro de 1821; e não podendo o desconto das rendas publicas ao curto praso de um anno, feito com as cautelas que a assemblea geral determinou obstar ao referido empréstimo, que nem a mesma assembléa, nem a direcção do banco devem perder de vista para se verificar, logo que se dêm as circunstancias prescritas nos citados decretos : resolvem que possa ser effeituado o desconto requerido. O que as Cortes mandão participar á direcção do banco de Lisboa para sua intelligencia.
Paço das Cortes em 26 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

Sessão de 27 de Setembro

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta antecedente, e foi approvada.
Passou o sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do espediente, e mencionou:
1.º Um officio do Ministro dos negocios da justiça, com uma consulta da junta da bulla da cruzada, que se mandou á Commissão de justiça civil.
2.º Outro do mesmo, com a resposta da collegiada de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa aos quesitos da ordem de 6 de Julho ultimo, que se mandou á commissão acclesiastica de reforma, e participando, que para cumprimento daquella ordem faltão sómente as respostas do bispo de Lamego, pelo que pertence á mitra, e a do cahido de Bragança, e Miranda, de que as Cortes ficarão inteiradas.
3.º Um do ministro da marinha, com uma parte do registo do porto de Lisboa, e carta do commandante da charrua Gentil Amaricana, e com dois officios da junta do governo do Pará: daquelles documentos ficarão as Cortes inteiradas, e se mandou restituir a carta ao Governo, ficando copia: os dois officios se mandarão para a Commissão de ultramar, fazendo-se menção honrosa da felicitação, que nelles vem.
4.º Um officio do governo do Pará sobre os procedimentos do governador das armas José Maria de Moura, que se mandou para a Commissão de Constituição, para dar o seu parecer com urgencia, chamando para isso os documentos, que se acharem em outras Commissões, relativos a este objecto.
5.º Uma memoria do capitão de mar e guerra graduado Joaquim Luiz da Fraga, que se mandou á Commissão competente. Mandou se dar a consideração do costume a uma felicitação do coronel, e mais officiaes inferiores, e soldados do regimento 10 de infantaria.
Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 117, faltando com parte de doentes 20, os Srs. Canacarro, Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Moniz Tavares, Leite Lobo, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Vicente da Silva, Faria de Carvalho, Faria, Lino Coutinho, Sousa e almeida, Luiz Monteiro, Pinto da França, Vergueiro, Bandeira: e sem ella 18 os Srs. Ribeiro de Andrada, Bueno, Borão de Molelos, Ferreira Cabral, Barata, Agostinho Gomes, Calheiros, Baeta, Gouvêa Osorio, Moura, Xavier de Araujo, Rebello da Silva, Manoel Antonio de Carvalho, Sande e Castro, Zefyrino dos Santos, Sobral, Costa Aguiar, Cirne, e dispensado pelo Congresso o sr. Sepulveda.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o seguinte

Projecto de decreto da creação das nossas Relações.

As Cortes, etc. attendendo á necessidade de dar uma nova forma ás Relações, augmentando o seu numero para mais facil administração da justiça, e commodidade dos povos, decretão provisoriamente o seguinte.

CAPITULO I.

Do numero, e organização das Relações.

Art. 1. Haverá cinco Relações nos reinos de Portugal, Algarves, e ilhas adjacentes- uma em Villa Real, que terá por districto a provincia de Traz-os-Montes, e a comarca de Lamego- outra no Porto, que terá por districto a provincia do Minho, e a comarca da Feira- outra em Viseu, que terá por districto a provincia da Beira alta e baixa- outra em Lisboa, que terá por districto as ilhas adjacentes, e a provincia da Extremadura, menos a comarca de Setubal- outra em Beja, que terá por districto o Reino do Algarve, a provincia do Alem-Tejo, e a comarca de Setubal.
2. Todas estas Relações são iguaes em graduação; de sorte que os ministros d'uma não se podem reputar, nem superiores, nem inferiores aos das outras.
3. As Relações serão consideradas como fazendo dois districtos separados: um das tres provincias do norte, Tras-os-Montes, Minho, e Beira; outro das tres do sul, Estremadura, Alem-Tejo, e Algarve.
4. Em cada uma das Relações de Lisboa, do Porto, e de Viseu, haverá, além do presidente, dez desembargadores; nas de Beja, e Villa Real, oito.
5. O lugar que occupa cada desembargador, designa-se pelo nome de casa.- Será a 1.ª a que se seguir á direita do presidente, contando-se até ao ultimo que lhe ficar á esquerda. A ordem do assento será dividida metade de um lado, metade do outro.
6. Cada Relação terá um procurador da soberania nacional, e da coroa; um procurador da fazenda; um promotor da justiça, um porteiro da chancellaria; um pregoeiro; e um thesoureiro de ordenados, salarios, e despezas.