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niente algum na pratica: com tanto porem que concordando as partes nisto, se lhe deixe como estão.

O Sr. Leite Lobo: - Eu vejo nascer deste artigo tantas demandas, que voto pela suppressão delle.

O Sr. Gyrão: - He impossivel que se possa conseguir na pratica o que diz o Sr. Soares Franco. Quem tirou o beneficio forão os senhorios, pois que tiverão a vantagem da facilidade da cobrança, e de as terem certas. Sobre isto he que eu chamo a attenção do Congresso: e mais vale que um ou outro individuo tenha este incommodo, do que terem-no todos. E por tanto o meu voto he, e será sempre, que esta excepção não vá avante, para não occasionar aos povos interminaveis demandas. (Assemblea, votos, votos).

O Sr. Presidente: - Proponho se está sufficientemente discutido? - Venceu-se que sim.

O Sr. Presidente disse: que primeiramente proporia, se a materia da 1.ª parte do artigo se achava - prejudicada pelo vencido a respeito do artigo addiccional do n.° 229? - Venceu-se que não.

Em consequencia propoz: se se approvavão as duas partes do artigo em discussão? - Venceu-se que não.

Propoz: se se approvava a 1.ª parte? E se approvou; com declaração porem, que a reducção que nella se ordenava, era a de metade. E sendo proposta a suppressão da 2.ª parte do artigo, foi approvada.

Passou-se ao artigo 10 do mesmo projecto.

O Sr. Soares Franco: - He costume encarregar a cobrança destas pensões a estes homens, os quaes as vão cobrar por todos os lavradores daquelle distrito. Em consequencia he necessario, que quem recebe estes foros deve nomear um recebedor de foros para cada freguezia; e este homem deverá por este trabalho receber uma commissão de cinco por cento. Parece-me por tanto que deve ficar abolido o abuso que tem havido até agora, e que o senhorio deverá nomear um commissario para este fazer as cobranças. Aqui o que podia entrar em duvida era quem devia pagar estes cinco por cento; mas a Commissão meditou sobre isto, e assentou que devia ser o foreiro.

O Sr. Macedo: - Esta medida he muito justa. Até agora dava-se a estes cobradores uma sentença de distrinça, ou um rol escrito em letra já mui antiga, e de difficil leitura, para por ella fazerem as cobranças. Ordinariamente a maior parte destes homens que são encarregados de fazer esta cobrança não sabem ler, e trazem um homem com sigo a quem elles sustentão, e dão 240 réis por dia, para lhe andarem lendo os roes ou sentenças, afim de saberem quem he que lhes deve pagar. Ora muitas vezes succede que aquelles que deverão pagar não pagão, especialmente se são poderosos: e desta fórma se vem os cobradores na necessidade de pagar da sua algibeira aquillo que deixarão de receber. Por consequencia parece-me que esta medida he reclamada pela justiça, e que não se deve sobre ella duvidar: alem disso ella não prejudica a ninguem, antes auxilia a cobrança, por conseguinte parece dever-se approvar.

O Sr. Soares de levedo: - Eu não posso approvar a doutrina deste artigo. He verdade que sempre houve raçoeiros, mas presentemente não acho isto conveniente; porque a quantia que se lhe arbitra não lhe chega para nada; pois elles tem que levar os productos que recebem dali muito longe, e estes 5 por cento não lhe chegão para o carreto. Reprovo por tanto a medida que propõe este artigo.

O Sr. Peixoto: - Este artigo carece de maior explicação. He necessario distinguir dos cabeceis nos prazos as pessoarias propriamente ditas. Os cabeceis dos prazos devem conservar-se, porque um prazo he uma unidade, e o foro delle he tambem para o senhorio uma unidade, pois a mesma lei prohibe a sua divisão, e se tem introduzido disfarçada com o encabeçamento em um, só sujeito, o qual deve responder por todo o foro. Nesses não ha de ordinario inconveniente, porque ha titulo, ha rateio, he de ordinario cabeceiro o maior quinhoeiro, e até muitas vezes tem nisso interesse pelo privilegio da opção para reunir as terras dos consortes no caso de venda. As pessoarias porem tem sido occasião de grandes vexames, e nellas não ha regra certa para a nomeação de pessoeiro. Em umas nomeia a justiça, noutras o senhorio, ou o seu rendeiro, e em muitas nomeia o pessoeiro de um anno aquelle que no seguinte ha desubstituilo. Acontece entregar-se a cobrança a um miseravel que tem um, quinhão insignificante, e acontece tambem andarem alguns sempre dentro, e outros sempre fora de pessoeiros. Accresce que o senhorio, ou o rendeiro obriga ao pessoeiro a dar-lhe conta de um numero certo de medidas sem fornecer-lhe titulo algum por onde constem os sugeitos, e as terras que hão de preencher aquella conta; o pessoeiro ha de correr com execuções, e com pleitos á sua custa, e por ultimo pagar o que não recebeu, nem pedia receber. Tem havido consortes, que tem largado as terras só para se livrarem do encargo da pessoaria. He por tanto necessaria providencia que extermine de uma vez tão extraordinarios abusos: haja embora os pessoeiros para commodidade dos que recebem, e até dos que pagão; mas fação-se turnos por todos os consortes na proporção das terras que possuem, corra a roda, e não sejão obrigados a mais, do que a cobrar pelo rol do senhorio; ficando a este reservados os meios judiciaes contra os morosos sem que haja essa addicção dos 5 por cento, lembrada no artigo, o qual não acho adoptavel.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu creio que esta lei não tende mais do que a beneficiar colonos. Disse um illustre Preopinante que são mui grandes os beneficios que files recebem dos foros. Porem qual he a razão por que nós não havemos de dar um corte nisto? Eu seria de voto que este beneficio se reduzisse a favor dos povos. Não he só em Penella que succede isto (como disse o Sr. Soares de Azevedo); mas em muitas outras partes eu sei que são os senhorios quem recebo isto. Parecia-me isto mais conforme, sem pôr esta regra geral, e muito mais sendo a mente deste Congresso, e tendo em vista o aliviar a lavoura, e beneficiar a agricultura.

O Sr. Correia de Seabra: - Convenho na primeira parte do artigo; mas não posso approvar a subrogação que se lhe faz na segunda parte. Na provincia da Beira em algumas terras ha uma pratica ex-