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cellente a este respeito, e vem a ser esta: os foreiros servem de cabeceis por turno por um anno, dois, ou tres, começando o turno pelo de maior monta, e acabando no de menor, não o servindo todavia os que possuem tão pouco, que não tem porque fique segura a pensão ao senhorio: já se vê que o incommodo recáe sobre todos igualmente, e he pouco gravoso a cada um, porque ordinariamente não serve mais do que uma vez. Eu que possuo bens nacionaes, e por isso tão affoutamente tenho falado contra este projecto, tenho servido de cabecel por esta fórma de turno.

O Sr. Ferreira Borges: - Está em discussão o artigo 10.º, o qual diz: (leu). Sobre este artigo eu tenho a dizer, que já que estamos fazendo um bem geral á agricultura, e que tratamos de alliviar os postos dos gravames que soffrem pela sua desigualdade e desproporção: seria bem coherente com o nosso fim alliviar inteiramente os povos de tudo aquillo que he puramente obrigação sua sem direito correlativo, o que he puramente ónus seu. Levar o devedor o pagamento a casa do credor he uma cousa injusta, ou ao menos só nestes casos do artigo se encontra. Se lançarmos os olhos sobre todas as outras cousas, e se desejarmos averiguar esta pratica, nós veremos em todas o contrario; e onde o podemos averiguar e observar bem he no commercio. Vejamos sob qual he a pratica entro os devedores e credores negociantes; por exemplo os credores de letras. Nenhum vai levar o dinheiro ao credor, he o credor que o vai buscar a casa do devedor. Lembra-me agora por acaso uma excepção unica que ha, e que por singular vou referir. Lendo eu alguns livros de jurisprudencia cambial, recordo-me que em certas ordenanças encontrei o seguinte. Que todo o credor de leiras deve ir receber o dinheiro a casa do seu devedor, excepto sendo judeo. Eis-aqui a unica extravagante excepção que encontrei. Se pois he esta a pratica geral, porque razão devemos nós agora estabelecer isto para este caso? Se o senhorio vier cobrar de cada um, evitão-se os cabeceiros, e todos conhecem o beneficio que daqui resulta aos povos. Estes cabeceiros vem-se nas circunstancias de ter tantas demandas, quantos são aquelles que não querem pager; e por quem elles pagão, e envolvem-se em demandas taes, que ás vezes não valem as custas. Applicando isto ás regras geraes, eu diria que ninguem fosse obrigado a levar a pensão a casa do senhorio; mas sim que as fossem os senhorios receber a casa do devedor. E esta he a minha opinião.

O Sr. Serpa Machado: - Eu respeito as luzes do illustre Preopinante, mas não concordo no seu principio. Que um homem seja obrigado a levar a casa daquelle que lhe arrenda uma terra o producto do seu arrendamento, não se póde prohibir; pois que isto depende do contrato que elles fizerem entre si. He verdade que este modo de cobrança tinha varios inconvenientes, os quaes não se podem duvidar, pois que estes homens, quer fizessem quer não fizessem, todas as cobranças, erão obrigados a pagar a sua totalidade. Agora porem os redactores deste projecto propõem este methodo de cobrança. Entretanto que eu conheço que isto na pratica ha de ter algum embaraço, com tudo elle póde applicar-se aos contratos de foraes, e não para os casos particulares; pois nestes he do alvedrio das partes o fazerem-nos como quizerem. Nesta hypothese porem approvo a doutrina do artigo.

O Sr. Gyrão: - Eu levanto-me unicamente para dizer que apezar de ter assignado o projecto reprovo a doutrina delle, ainda que felizmente nada pago, antes recebo; porem declaro que nunca me servi disto, eu mesmo mando a sua casa recebelos, facão os mais o mesmo, porque isto não he muito custoso, e muitas das razões que tinha que dar para provar isto mesmo estão dadas por um dos illustres membros que me precedeu a falar. Por tanto reprovo este modo de receber.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A obrigação de ser cabecel he uma obrigação real, e por assim dizer uma especie de foro. Ouvi dizer que o devedor não era obrigado a pagar ao credor em sua casa; por civilidade e cortesia sem duvida o he, e tambem o he por direito, e sé me não engano he expresso em uma lei. O mesmo illustre Deputado, o Sr. Ferreira Borges, citou algumas ordenanças de Alemanha, que obrigão os credores a receber as letras em casa dos devedores; mas nas letras da uma razão particular para isso, e vem a ser a necessidade em que está o credor de protestar a letra; e concluo que ou a Commissão tome em consideração a fórma que tinha lembrado, ou se deixe aos foreiros a liberdade de adoptar a fórma de cabeceis que melhor lhes convier; mas adoptada uma fique em vigor em quanto não for revogada por convenção com o senhorio.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Ainda insisto na minha primeira opinião, que he: que os senhorios devem mandar receber estes foros. Eu não duvido da que isto seja uma obrigação imposta aos colonos, mas tambem não ha duvida alguma que o Congresso até tem tido muito em vista e bem da agricultura, e certamente se adoptarmos esta medida, iremos fazer uma cousa muito interessante para os povos, e tambem parece que o perjuizo não póde ser lesivo á fazenda nacional, e depois esta faculdade que sã dá aos senhorios de nomear os cabeceis he muito mal entendido, porque he darmos-lhes a liberdade de poder vexar quantas vezes quizer, e a quem elle quizer; motivo porque torno a insistir na minha primeira opinião.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Nada mais justo, nem mais util do que alliviar a lavoura dos males que sobre ella pezão. Os foros, as pensões, é tudo o mais que se dever pelos foraes deve, ser cobrado pelos credores; porque este he o costume geral: e se nós queremos animar a agricultura devemos cortar este laço que tanto embaraça os desgraçados lavradores. Em tudo e por tudo he necessario que as leis protejão esta ciasse.; porque he sempre sobre ella que pezão mais rigorosamente as obrigações; as outras classes achão sempre meio de se escaparem. He necessario pois que não sigamos aqui o espirito de uma estricta jurisprudencia; porque uma cousa he ser juiz ou applicador da lei, e outra cousa he ser legis-

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