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inferior ao determinado ao artigo 6 do decreto do 1.º de Fevereiro do corrente anno, para que comece a ter lugar o empréstimo ordenado no artigo 21 daquelle decreto de 29 de Dezembro de 1821; e não podendo o desconto das rendas publicas ao curto praso de um anno, feito com as cautelas que a assemblea geral determinou obstar ao referido empréstimo, que nem a mesma assembléa, nem a direcção do banco devem perder de vista para se verificar, logo que se dêm as circunstancias prescritas nos citados decretos : resolvem que possa ser effeituado o desconto requerido. O que as Cortes mandão participar á direcção do banco de Lisboa para sua intelligencia.
Paço das Cortes em 26 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

Sessão de 27 de Setembro

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta antecedente, e foi approvada.
Passou o sr. Secretario Felgueiras a dar conta dos negocios do espediente, e mencionou:
1.º Um officio do Ministro dos negocios da justiça, com uma consulta da junta da bulla da cruzada, que se mandou á Commissão de justiça civil.
2.º Outro do mesmo, com a resposta da collegiada de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa aos quesitos da ordem de 6 de Julho ultimo, que se mandou á commissão acclesiastica de reforma, e participando, que para cumprimento daquella ordem faltão sómente as respostas do bispo de Lamego, pelo que pertence á mitra, e a do cahido de Bragança, e Miranda, de que as Cortes ficarão inteiradas.
3.º Um do ministro da marinha, com uma parte do registo do porto de Lisboa, e carta do commandante da charrua Gentil Amaricana, e com dois officios da junta do governo do Pará: daquelles documentos ficarão as Cortes inteiradas, e se mandou restituir a carta ao Governo, ficando copia: os dois officios se mandarão para a Commissão de ultramar, fazendo-se menção honrosa da felicitação, que nelles vem.
4.º Um officio do governo do Pará sobre os procedimentos do governador das armas José Maria de Moura, que se mandou para a Commissão de Constituição, para dar o seu parecer com urgencia, chamando para isso os documentos, que se acharem em outras Commissões, relativos a este objecto.
5.º Uma memoria do capitão de mar e guerra graduado Joaquim Luiz da Fraga, que se mandou á Commissão competente. Mandou se dar a consideração do costume a uma felicitação do coronel, e mais officiaes inferiores, e soldados do regimento 10 de infantaria.
Procedeu-se á verificação dos Srs. Deputados presentes, e se acharão 117, faltando com parte de doentes 20, os Srs. Canacarro, Ribeiro da Costa, Bernardo de Figueiredo, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Moniz Tavares, Leite Lobo, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Vicente da Silva, Faria de Carvalho, Faria, Lino Coutinho, Sousa e almeida, Luiz Monteiro, Pinto da França, Vergueiro, Bandeira: e sem ella 18 os Srs. Ribeiro de Andrada, Bueno, Borão de Molelos, Ferreira Cabral, Barata, Agostinho Gomes, Calheiros, Baeta, Gouvêa Osorio, Moura, Xavier de Araujo, Rebello da Silva, Manoel Antonio de Carvalho, Sande e Castro, Zefyrino dos Santos, Sobral, Costa Aguiar, Cirne, e dispensado pelo Congresso o sr. Sepulveda.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o seguinte

Projecto de decreto da creação das nossas Relações.

As Cortes, etc. attendendo á necessidade de dar uma nova forma ás Relações, augmentando o seu numero para mais facil administração da justiça, e commodidade dos povos, decretão provisoriamente o seguinte.

CAPITULO I.

Do numero, e organização das Relações.

Art. 1. Haverá cinco Relações nos reinos de Portugal, Algarves, e ilhas adjacentes- uma em Villa Real, que terá por districto a provincia de Traz-os-Montes, e a comarca de Lamego- outra no Porto, que terá por districto a provincia do Minho, e a comarca da Feira- outra em Viseu, que terá por districto a provincia da Beira alta e baixa- outra em Lisboa, que terá por districto as ilhas adjacentes, e a provincia da Extremadura, menos a comarca de Setubal- outra em Beja, que terá por districto o Reino do Algarve, a provincia do Alem-Tejo, e a comarca de Setubal.
2. Todas estas Relações são iguaes em graduação; de sorte que os ministros d'uma não se podem reputar, nem superiores, nem inferiores aos das outras.
3. As Relações serão consideradas como fazendo dois districtos separados: um das tres provincias do norte, Tras-os-Montes, Minho, e Beira; outro das tres do sul, Estremadura, Alem-Tejo, e Algarve.
4. Em cada uma das Relações de Lisboa, do Porto, e de Viseu, haverá, além do presidente, dez desembargadores; nas de Beja, e Villa Real, oito.
5. O lugar que occupa cada desembargador, designa-se pelo nome de casa.- Será a 1.ª a que se seguir á direita do presidente, contando-se até ao ultimo que lhe ficar á esquerda. A ordem do assento será dividida metade de um lado, metade do outro.
6. Cada Relação terá um procurador da soberania nacional, e da coroa; um procurador da fazenda; um promotor da justiça, um porteiro da chancellaria; um pregoeiro; e um thesoureiro de ordenados, salarios, e despezas.

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CAPITULO II.

Do presidente.

7. O presidente de cada Relação será nomeado por ElRei, e escolhido na ordem dos desembargadores mais distinctos por suas virtudes, conhecimentos, e amor ao systema constitucional. Será amovível a real arbítrio. - O da Relação de Lisboa terá de ordenado dois contos e quatrocentos mil reis - o do Porto dois contos de reis - e os das mais Relações um conto e seiscentos mil reis.
8. Terá o tratamento de excellencia dentro da Relação ; e fora ninguém lhe poderá dar menor de senhoria, se pela qualidade civil de sua pessoa não lhe competir maior.
9. Usará de capa sobre a beca.
10. Antes de entrar a servir, dará juramento por si, ou por seu procurador, perante o presidente do supremo tribunal de justiça.
11. Dirigirá os trabalhos dentro da Relação, fazendo executar o regimento, mantendo a ordem, e vigiando com o maior cuidado na observância da lei.
12. He prohibido ao presidente intrometter-se por qualquer modo no juizo de algum processo, ou negocio que se decidir na Relação; não podendo manifestar, nem ainda indirectamente, ou por indícios, a sua opinião, nem antes do julgado, nem no acto de se julgar.
13. Vigiará sobre a conducta dos desembargadores, e officiaes, reprehendendo uns e outros, quando vir que convêm; podendo fazelo ate perante os companheiros, se o julgar necessário.
14. No caso de ser preciso maior demonstração a respeito de alguns desembargadores, mandará colligir as provas e documentos, e remetterá tudo com sua informação ao presidente do supremo tribunal de justiça, para a formação da culpa, se tiver logar.
15. Commettendo culpa alguns dos officiaes da Relação, o presidente lha mandará formar logo pelo desembargador a quem couber por destribuição; e depois de formada será o processo remettido ao juiz letrado da terra, para o réo ser julgado segundo a lei.
16. Proverá todas serventias vagas dos officios da Relação, em quanto ElRei os não der. Nomeará o capellão, e o poderá remover, senão desempenhar dignamente seu emprego.
17. Poderá conceder licença aos desembargadores para deixarem de ir á Relação por um mez aumente, e dahi para cima pertence ao Governo.
18. Terá grande cuidado em tudo o que respeita á segurança, limpeza, e policia das cadeias, para o que as visitará todos os mezes, ouvindo então os presos sobre tudo o que tiverem que requerer-lhe ; informando-se se tem queixas do carcereiro, ou seus homens: do juiz ou escrivão de suas causas; o estado em que ellas se achão, e tudo o mais que julgar conveniente.
19. Fora destas visitas poderá qualquer prezo reapresentar-lhe sua justiça por escripto; e será pronto em dar as providencias para em cada um dos referidos casos se evitarem os males, e castigarem os culpados.
20. Em quanto te não derem novas providencias, será conservada a forma actual de administração das prisões em Lisboa, e no Porto.
21. Fica abolido o fazer nas visitas das cadeias as audiências geraes, para nellas serem julgados qualquer crimes por leves que sejão.
22. Não poderá o presidente responder, e nem ainda dirigir a execução das sentenças, e despachos dos ministros, ou dar sobre ellas qualquer providencia.
23. Fica-lhe prohibido o exercício de qualquer autoridade, que não seja dentro da relação; e fora della sómente a respeito dos ministros, e officiaes que a compõem.
24. O presidente terá o sello da ralação, e sellará todas as cartas e papeis, como sellava o chanceller, mas sem autoridade de glozar.
25. Na falta, ou impedimento do presidente fará as suas vezes dentro e fora da relação o desembargador mais antigo, o qual entretanto não deixará de servir na sua casa, como se presidente não fosse. Mas sendo mais demorado o impedimento, deverá o Governo nomear um interino.

CAPITULO III.

Dos desembargadores.

26. São tirados das classes dos juizes letrados pela sua escala, e antiguidade; tendo dado provas sufficieniet de suas virtudes, conhecimentos, e amor ao systema constitucional.
27. Os da relação de Lisboa terão de ordenado um conto e seiscentos mil réis; os do Porto um conto e duzentos mil reis; os mais um conto de réis.
28. Conservarão seus vestidos actuaes.
29. Prestarão juramento per ti, ou por seu procurador perante o presidente do supremo tribunal do justiça, alem do que dão quando tomão posse.
30. Occuparão sempre o lugar da casa para que são despachados, sem haver accesso de um para outro, porque todos são iguaes em graduação, e rendimento, sem differença, que não seja a da antiguidade do cada um.
31. Conforme esta antiguidade serão promovidos, tendo merecimentos, aos lugares do supremo conselho de justiça.
32. Serão pagos de seus ordenados mensalmente nas terras em que servem, conforme determinar o regulamento dos contadores da fazenda.
33. Servindo pelos annos que a lei marcar, podem ser aposentados, se assim o requererem, ou assim parecer ao Governo, e então gozarão do ordenado, e vantagens que a mesma lei determinar.
34. Devem ouvir as partem sobro seus negócios, tratando-as com toda a moderação, e afabilidade, e despachando-as prontamente, e com justiça. Em caso contrario são responsáveis, e castigados na forma da lei.

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CAPITULO IV.

Ordem do serviço na Relação.

35. Deve-se abrir a Relação na quinta feira de cada semana. Sendo dia santo, ou feriado, no antecedente. As ferias são os quinze dias do Natal, os quinze da Pascoa; e as geraes o mez de Setembro, sendo fechados os primeiros quinze dias sómente.
36. Antes de principiar a Relação o capellão da casa dirá missa, assistindo o presidente, e ministros.
37. Acabada a missa, tomará o presidente, e desembargadores o seu lugar em assentos na fórma do costume.
38. Abre-se então a porta da Relação para se fazer em publico a distribuição dos feitos, que serão para isso levados á meza perante o presidente, e ministros que se acharem ao despacho; assistindo neste acto para escrever os dois escrivães da Relação. Não se levará salário da distribuição.
39. A distribuição será feita em tantas classes, como ate agora se fazia.
40. Os escrivães serão revezados ás semanas, para escreverem ora na distribuição civil, ora no crime.
41. Os feitos que vierem á distribuição, serão numerados pelos escrivães com um pequeno bilhete desde o numero um até ao ultimo; e mettendo-se em uma urna igual quantidade de papeis enrolados, em tudo similhantes, e que contenhão os mesmos numeros, o presidente, depois de os misturar, irá tirando cada papel, e lendo em voz alta o numero que sair: o escrivão buscará então o feito, que lhe corresponde; e o companheiro, lendo do mesmo modo a casa a que cabe, faz no livro o assento competente, e no rosto do feito a declaração da mesma casa.
42. Ao mesmo tempo em que se fizer a distribuição dos feitos pelos desembargadores, se fará alternativamente pelos dois escrivães, para o que haverá uma repartição separada no mesmo livro. Cada escrivão declarará em um novo rosto, que porá no feito, que lhe for distribuido, a sua qualidade, avaliação, e casa a que ficou pertencendo.
43. Se o impedimento de qualquer desembargador exceder a trinta dias, serão novamente distribuídos (em livro separado) os feitos de que elle he juiz, e dos quaes uma dos partes requerer a continuação. Durando mais de quinze dias até trinta, poderão distribuir-se novamente, convindo ambas as partes, á excepção do caso de suspeição (art. 58). Quando o proprietario tornar a servir, torna a receber os feitos que se havião repartido pelos companheiros.
44. Os feitos uma vez distribuidos, pertencem sempre á mesma casa. As certezas nunca mais acompanharão os juizes. Voltando o feito, ou dependencia delle, á Relação, tocará sempre á mesma casa, e para a todo o tempo se saber qual ella he, cada desembargador, quando assignar a tenção, e a sentença, accrescentará por baixo do seu nome o numero da casa em que então se achar servindo.
45. Acabada a distribuição, assina o presidente, e escrivão depois do encerramento que se deve fizer no fim do que se escreveu. O livro ficará em poder do guarda-mór , o qual dará certidão delle, quando lha pedirem , tem dependencia de despacho.
46. Saindo os escrivães, começa o despacho em conferencia entre os desembargadores; fechando-se a porta da Relação, e ficando a sessão em segredo.
47. Nesta conferencia passão-se os feitos, que serão todos tencionados por escrito: as tenções vão abertas, conservando-se porem em segredo ate á publicação do accordão.
48. Os escrivães entregarão aos desembargadores os feitos, que terão pago já as assignaturas.
49. Na mesma conferencia da relação recebem-se tambem, e julgão-se a final os artigos da habilitação, e a contestação a elles; fazendo-se as provas perante o juiz letrado da primeira instancia. O primeiro juiz do feito concede a dilação, e manda passar ordem, para as testemunhas por meio despachos publicados no cartorio do escrivão.
50. Dá-se curador aos menores. Concede-se uma unica prorogação de termo ao letrado para arrazoar, mostrando legitimo impedimento.
51. Resolvem-se quaesquer duvidas sobre o vencimentos dos feitos, ou sobre quaesquer objectos que occorrão, declarando-se todos por assento dos tres juizes do feito, vencendo-se por dois votos, e assinando os que forem de opinião contraria, mas declarando isso mesmo.

CAPITULO V.

Das suspeições.

52. Quando qualquer dos litigantes tiver suspeição ao desembargador, ou desembargadores que forem seus juizes , apresentala-ha em relação deduzida por artigos escritos em um requerimento, e em necessidade de caucionar.
53. O desembargador, ou desembargadores dados de suspeitos retirão-se logo da meza. O desembargador a quem o requerimento for distribuido, com os dois seguintes decidem por tres votos, se esta suspeição sendo provada procede, e merece attenção. Julgando, que não, assim o declararão em conferencia, assinando os vencidos.
54. Julgando, que a suspeição procede, mandão, que os recusados respondão com juramento em 24 horas, com pena de se haverem por confessos, o remette-se depois para o juiz letrado da primeira instancia o processo da mesma suspeição, a fim do que as partes ali se louvem em juiz, que a julgue, nomeando um, ou dois, e neste caso um terceiro para desempatar.
55. O processo da suspeição terminará em vinte dias, contados do momento, em que se apresenta na primeira instancia. Estes vinte dias não se poderão prorogar em todo, ou em parte, nem ainda por via de restituição. Todos os seus termos correm, publicando-se os despachos no cartorio da escrivão, a quem for distribuido. As testemunhas serão perguntadas em casa do arbitrio, e publicamente; para o que serão citadas as partes, ou seus procuradores. Sendo dois os arbitros, na casa daquelle, que estes escolherem.
56. Nenhum cidadão, achando-se em exercicio

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de seus direitos , poderá escusar-te de ser juiz arbitro neste caso, não tendo impossibilidade fysica, ou moral: escusando-se , será autuado, e castigado com as penas dos que desobedecem às ordens dos magistrados.
57. Se a parte recusada nomear algum cidadão, que tenha qualquer daquelles impedimentos, não será contado dentro dos vinte dias o tempo, que for preciso para nomear outro, que esteja em circunstancias de servir.
58. O desembargador, ou desembargadores dados de suspeitos podem, quando respondem á suspeição, confessala. Não a confessando, pára o effeito ate se apresentar certidão do julgado, ou até passarem os vinte dias. Confessado, ou julgada a suspeição, o juiz seguinte immediato fica no lugar do recusado , carregando-se o feito em nova distribuição, no caso de ser julgado de suspeito o primeiro juiz.
59. Provando-se a suspeição em tres juizes, á causa passará para o outra Relação do mesmo districto ; ou sendo no do norte, para aquella á qual couber por distribuição, e nella se decidirá definitivamente.
60. Nas cansas de revista não se podem pôr suspeições aos juizes. A de suborno, ou peita , lá tem seu lugar nos embargos á execução.

CAPITULO VI.

Dos embargos, appellações, e aggravos nas causas civeis.

61. Toda a setença será publicada na cartorio do respectivo escrivão, e poderá ser embargada, ou appellada dentro dos dias da lei, contados do momento, em que for notificada expressamente á parte, ou a seu bastante procurador por um official publico.
62. Não haverá mais embargos na chancellaria, nem segundos embargos.
63. Findo o termo da lei, a sentença passa em julgado, e já não pode ser revogada senão em gráo de revista, escedendo a alçada, e nos casos, e nos termos de direito.
64. A Relação não conhece no civil e crime, senão por appellação, ou aggrado do instrumento, ou no auto do processo, e sómente nas causas, que excederem a alçada do juiz da primeira instancia. Não haverá pois mais aggravo ordinario, mas só appellação. Não haverá aggravo de petição, nem de ordenação não guardada, pelo methodo actualmente praticado. Continuara com tudo a haver aggravo ordinario do conservador dos inglezes em quanto durar o tratado de 1810; e dos conservadores das outras nações, em cujos tratados isso for expressamente estipulado.
65. Fica prohibido dispensar o lapso do tempo para appellar.
66. Appellada a sentença dentro dos dez dias, serão logo transladados os autos. Feito o translado, o juiz assignará o termo de quinze para o appellante os apresentar na Relação, citada a parte para o seguimento da appellação. O escrivão he responsavel por toda a demora desnecessaria, que houver no traslado.
Se o appellante não comparecer para tomar conta dos autos, nem por isso deixarão de assignar os quinze dias; e o escrivão poderá receber as custas do traslado com as mais do feito.
67. Acabados os quinze dias sem se apresentar a causa e distribuição, ou na mão de qualquer dos escrivães para a levarem á meza no primeiro dia de Relação, a setença passará em julgado, sem mais se poder conhecer della, e o juiz da primeira instancia a mandará dar á parte extraindo-se do traslado para se executar, constando-lhe por uma simples certidão do guarda mór, que a causa não entrou na distribuição na primeira Relação depois de passados os quinze dias.
68. Havendo legitimo impedimento para a presentar os autos nos quinze dias, os desembargadores, a quem forem distribuidos, conhecerão delle summariamente, ouvido o appellado; e decidindo por assento tomado em conferencia por tres votos, que o appellante deve ser restituido, passarão logo ordem ao juiz da execução para sobrestar nella, e conhecerão depois da appellação.
69. Todas as sentenças da primeira instancia, de que se conhecer por appellação, devem ser comfirmadas, ou revogadas por tres votos, que concordem sobre o peditorio principal. As custas, o direito salvo, a quaesquer outros accessorios desta natureza, vencem-se por dous votos, ou seja confirmado, ou revogando.
70. Quando o feito chegar ao ultimo desembargador, que houver na Relação, e este não concordar com os antecedentes, a ponto de se vencer, não o tencionará; mas propor-lo-há em conferencia, aonde se ajustarão as duvidas, de sorte que haja necessariamente concordancia de votos.- Achando-se empatados, desempatão-se por aquelle litigante, que teve sentença a favor na primeira instancia. Qualquer que seja neste caso a decisão, torna-se por assento, em que se declare o motivo delle, e os seus fundamentos: assinão todos os juizes; mas os de opinião contraria declarão o voto, e não são mais juizes no ponto em que forão vencidos.
71. A tenção de qualquer desembargador, uma vez escrita por elle nos autos, assinada, e entregue ao immediato he valida, ou o tencionante morra, ou deixe de servir na casa por qualquer motivo.
72. Vencido o feito sobre o pedido, ainda que vá o quarto, sexto, ou oitavo desembargador, sobre custas, direito salvo, fructos, acrescidos, ou outro incidente, ou accessorio semelhante e, tirará sempre o acordão o primeiro juiz, e não o ultimo que disse, mas assinarão todos na fórma do costume.
73. Embargando-se o acordão, em que houve mais de tres juizes, porque disserão alguns sobre incidentes, ou accessorios na fórma do artigo antecedente, não poderão ser juizes dos embargos no pedido, ou objecto principal, senão os que votarão nelle, e fazerão vencimento; os mais só tencionarão sobre o accessorio em que votarão, se algum artigo dos embargos tiver esse objecto.
74. Quando nas Relações se embargarem os acor-

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dãos, ou voltarem o ellas quaesquer embargos offerecidos na execução, e sendo recebidos for necessario disputa-los, serão remettidos ao juízo da primeira instancia para ahi se processarem até final, e então voltarão a Relação para serem sentenciados pelos desembargadores, que occuparem as casas dos que no feito forão juizes.
75. Nos aggravos de instrumento o escrivão lançará nos autos o termo de aggravo por simples pedido da parte, sem dependência de despacho, ou de ser em acto de audiência ; e trasladando-o depois em processo separado, se indicará o que deve ir copiado no instrumento, confiando-se para esse fim os autos a cada um dos procuradores das partes por seis horas sómente.
76; Trasladado no instrumento tudo o que os procuradores apontarem, e (na falta de aggravado) aquillo, que o juiz determinar, o aggravante minutará em vinte e quatro horas; o aggravado responderá no mesmo prazo, e o juiz em outro igual. Em quanto se prepara, e expede o aggravo a causa principal vai progredindo, logo que della se hajão tirado os traslados necessários.
77. O instrumento de aggravo depois de entregue ao aggravante (de que se dará fé por escripto ao embargado , ou ao teu procurador) será apresentado na Relação no termo de dez dias, e pelo modo prescrito para as appellações, e sem se dar vista às partes será julgado por tenções, vencendo-se a confirmação ou revogação por dous votos conformes.
78. Fica prohibido interpor aggravo de instrumento em qualquer processo judicial fora dos dous casos do $. 46. til. 20. do liv. 3. da ord.; e estes casos são: 1.° quando a lei expressamente diz, que se póde aggravar: 2.º quando se offendeu, ou deixou de guardar alguma lei ácerca da ordem do processo. Não se dando alguma destas hypotheses, o aggravo só póde ter lugar no auto do processo.

CAPITULO VII.

Das revistas em cautas civeis.

79. Concedida o revista pelo supremo tribunal de justiça, vão os autos para ella se julgar a differente Relação por uma distribuição regular, que haverá no tribunal; com declaração que as Relações das províncias do norte farão um districto separado para conhecerem umas das outras; e as duas das províncias do sul outro.
80. Nas revistas se darão quatro, ou mais juizes, ate haver quatro votos conformes, sendo para revogar a sentença da Relação, e três sendo para confirmar.
81. Quando o feito chegar ao ultimo desembargador, que houver na Relação, por não se ter podido combinar os votos, proceder-se-ha como nas appellações, e na forma do art. 70. E quando empatarem julgar-se-ha vencido o feito pela parte, que houver tido sentença a seu favor na Relação, de que se interpôs a revista.
82. No execução da sentença de revista não se poderão offerecer embargos quaesquer (nem ainda de nullidade) uma vez que tendão a revogar o julgado, á excepção de serem de suborno, ou peita recebida por qualquer dos juizes da mesma revista.

CAPITULO VII.

Das causas crimes.

83. Todas as causas crimes terão processo summario com libello, contestação, testemunhas, contraditas no acto em que são perguntadas, ou dentro da dilação, acareações, e quaesquer exames que forem necessarios para conhecimento da verdade, porem tudo a requerimento das partes.
84. O juiz do território, em que tiver sido commettido o delicto, fará o processo, e perante elle se tratará a causa ate final, e elle a sentenceará, se o logar que occupar for de juiz letrado.
85. Sendo o lugar de juiz ordinário, procederá do mesmo modo, á excepção do caso, em que o crime tenha pela lei pena maior que a de cinco annos de degredo para África, porque nestes termos, feito o processo por elle, e dando lugar á aceitação e á defeza não julgará; mas quando a causa estiver a ponto de ser decidida a final, a mandará trasladar, enviando-a á custa das partes ao juiz letrado de primeira instancia mais vizinho, sendo do districto da relação, para elle a sentenciar. Lançada a sentença; este a tornará a remetter fechada com a causa ao juiz ordinário, para publicar o julgado na audiência.
86. Quando o juiz letrado, a quem o feito for remetido para julgar a final, ou os juizes da appellação acharem, que houve alguma falta de exame, ou de formalidade, de que possa resultar nullidade, devem mandar (no caso do crime se achar provado) supprir de facto essa falta, podendo ainda ter lugar , como quando se omittiu ou querela, ou devassa, ou algumas testemunhas do numero, ou das referidas, ou quando a devassa se tenha tirado fora de tempo, ou por juiz incompetente, ou outras similhantes.
87. Mas se não for já possível reparar a falta, que tiver havido, como quando se preterio o corpo de delicto nos crimes, em que elle he a base do processo, deve-se sentenciar pelo merecimento dos autos, sem supprir as nullidades, como até agora se fazia; mandando-se em qualquer dos casos deste artigo, o do antecedente, fazer effectiva, pelos juizes da appellação, a responsabilidade do juízo da primeira instancia , que deu causa á irregularidade dos autos.
88. A sentença da primeira instancia poderá sei embargada uma só vez e dentro de cinco dias da sua publicação, contados do momento em que for intimada á parte, ou a seu procurador, por um official publico. Decedidos os embargos, será a causa appellada ex-officio, ainda que as partes não appellem. Trasladados os autos, são remettidos ao presidente da Relação do districto para os mandar entrar em distribuição, como se pratica nas causas civeis.
89. As causas crimes serão tambem sentenciadas por tenções no juízo da appellação, vencendo-se por três, ou mais juizes, até haver tres votos conformes na revogação, ou confirmação das penas, em que o

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réo vier , ou for condenada , até cinco annos de degredo pura África.

90. Nas penas maiores do que os ditos cinco annos um serão quatro , ou mais os juizes , até se vencer por quatro votos a confirmação, ou revogação; tendo lugar a redacção na forma até agora praticada ; e procedendo-se na conformidade do artigo 70, quando e feito chegar ao ultimo juiz , tem ter havido concordância nos votos.
91. Intimado o acordão às partes, ou a seus procuradores, na forma do artigo 88, podem ellas embargar em cinco dias. Recebidos os embargos, volta o feito ao juiz da primeira instancia, aonde correu a causa, para ahi se disputarem; e achando-se nos termos de serem julgados final, tornarão os autos á Relação, para serem sentenciados pelos mesmos juizes por tenções, e pela mesma fórma que o forão na primeira vez.
92. Se a causa não admittir revista, ou as partes não a pedirem, o que devem declarar em cinco dias depois da ultima sentença, procede-se á execução.

CAPITULO IX.

Das revistas nas causas crimes.

93. Concedendo-se a revista no supremo conselho de justiça, expede-se ordem officialmente á Relação, que conheceu por apellação, para sobrestar na execução - Negando-se, remettem-se-lhe os autos , para que ella possa continuar.
94. Nas revistas crimes procede-se como nas civeis , vencendo-se porem a sentença de confirmação , ou revogação, por quatro votos.
95. Confirmada a sentença de condenação, ainda em pena de morte natural, e tendo o crime parte, que não perdoe, será executada logo, e na forma da lei; sem poder neste caso haver lugar o perdão regio.
96. Não tendo o réo parte, ou perdoando ella, e sendo a pena de morte natural , os autos são remettidos ao supremo tribunal de justiça com informação dos juizes, em que ponderem os fundamentos, que occorrem para a real clemência ter , ou não ter lugar. O supremo tribunal consulta o que lhe parece; e ElRei concede , ou nega o perdão.
97. No expediente deste negocio deve haver toda a bevidade possivel , a fim de que negando-se o perdão , se execute logo a sentença , e no lugar do delicto, ou ao menos um o da Relação.
98. Não sendo a pena de morte natural, o perdão régio pode-se pedir, e conceder-se pelo mesmo modo prescrito no artigo 96; mas a execução da sentença não se suspenderá, em quanto se fazem as deligencias necessarias.

CAPITULO X.

Das causas pendentes civeis , e crimes.

99. Todas as causas, que pertencião na 1.º instancia a qualquer das Relações, e nelles se acharem sem primeira sentença, serão remettidas aos juizes territoriaes do foro do réo , para ahi progredirem , e serem julgadas, com os recursos competentes para a Relação do districto.
100, Aquellas em que já tiver havido primeira sentença, e essa se achar embargada, e os embargos recebidos, serão tambem remettidas aos juizes territoriaes do foro do réo, para ahi continuarem a ser processadas até final, e então virão á Relação para serem julgadas em ultima instancia, não podendo haver das sentenças neste caso proferidas appellação, mas revista, excedendo a alçada. O mesmo se praticará com as já sentenciadas, cujos embargos forem recebidos.
101. Todas as causas, que tiverem vindo da relação do Porto, ou de qualquer outro juizo, por aggravo ordinário, e se acharem pendentes na casa da supplicação, serão julgadas na Relação de Lisboa até se ultimarem, não havendo das sentenças, que nella se proferirem, lugar a outro recurso, que não seja o da revista no termos da lei. O mesmo se praticará com as causas, que nos referidos juizes se acharem sentenciadas; e interposto, ou concedido o aggravo ordinário para a supplicação, ainda que não tenhão sido expedidas.
102. Os embargos das sentenças de causas findas, que se acharem postas em execução perante quaesquer juizes, ou os recursos, que sobre tal objecto se interpozerem, serão apresentados na Relação do districto, ainda que não fosse aquella, em que se proferirão as sentenças embargadas, ou de que se recorre.

CAPITULO XI.

Das alçadas, assignaturas, e custas.

103. Nas causas crimes não exceptuadas não ha alçada do juiz da primeira instancia. Em todas ellas se póde appellar e aggravar nos termos da lei, qualquer que seja a pena imposta pela sentença.
104. Nas causas civeis a alçada do juiz da primeira instancia será de trinta mil réis nos moveis, e de vinte mil réis nos de raiz. E quando estes com os fructos vencidos, ou com moveis valerem mais de trinta mil reis, poder-se-ha tambem appellar, e aggravar na forma da lei.
105. Pode-se interpor revista das Relações nos crimes, quando a sentença exercer cinco annos de degredo para a Africa. Nos civis, em bens moveis, excedendo a quantia de quatrocentos mil réis. Nos de raiz de trezentos mil réis, e sendo de raiz, e moveis, ou de raiz e fructos, quatrocentos mil réis.
106. A avaliação da causa para saber se excede a alçada, faz-se logo depois da contrariedade, e não se pode mais alterar. Com tudo se o juiz condemnar em alguma quantidade ou cousa, que tiver accrescido depois do libello offerecido, far-se-ha uma addicção á avaliação. Mas tanto neste caso, como no outro o processo da avaliação he feito á parte, e depois de acabado, se incorpora na causa principal no estado em que se achar.
107. As assignaturas das sentenças da Relação continuarão a ser pagas pela taxa até agora estabelecida. Todas serão entregues ao thesoureiro, e no

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fim do mez distribuídas pelos desembargadores, que nelle assistirão á Relação, contando-se como presente o que serviu por quinze dias ao menos.
108. Nenhum feito será concluso ao primeiro juiz, sem levar a declaração assignada pelo thesoureiro de que fica em seu poder a assignatura. Nos crimes se o réo se livrar como pobre, não receberá o juiz assignatura.
109. Continuará a pratica do escrivão receber pelo thesouro na fórma da lei as meias custas dos livramentos dos presos pobres. Nas Relações das províncias serão pagos por ordem do contador da fazenda do respectivo districto, ao qual se levará esta despesa em conta, sendo feita na forma das ordens.
110. Pelo mesmo modo prescrito no artigo antecedente, se pagarão as custas dos processos de todos os réos, que sendo accuzados pela justiça em falta de parte, a final forem livres; mas sómente no unico caso de terem sido declarados innocentes pelas sentenças que obtiverem em juízo contencioso.

CAPITULO XII.

Dos procuradores da soberania nacional, e da coroa. - Dos procuradores da fazenda nacional. - Dos promotores das justiças.

111. Em todos os auditórios haverá um procurador, que tenha o officio de requerer, e de responder em juízo, e fora delle, em todos os negócios em que for parte, ou tiver interesse a soberania nacional, ou a coroa.
112. Será nomeado por ElRei, e escolhido entre os bacharéis habilitados para os lugares de letras. - Antes de entrar a servir, dará juramento per si, ou por seu procurador, perante o presidente do supremo tribunal de justiça.
113. Nos juízos de primeira instancia receberão estes procuradores emolumentos das partes pelas respostas que durem, allegações, ou requerimentos que fizerem em razão de seu officio. - O Governo proporá às Cortes um plano para se regularem taes emolumentos.
114. Nas terras em que houver Relação, servirão nellas estes procuradores, quando for necessário, e sem receberem emolumentos. - Haverá o de Lisboa por seu ordenado duzentos mil réis. - O do Porto, e Viseu cem mil reis. - E o de Beja, e Villa Real oitenta mil reis.
115. Estes procuradores podem demandar, e ser demandados sem preceder licença. Em todo o caso serão responsáveis por sua conducta perante o Governo, que poderá dimittir os que não cumprirem bem o seu dever.
116. O procurador da fazenda nacional será nomeado, e terá ordenado como se dirá no regimento dos contadores da fazenda. Tem as mesmas obrigações, e procede do mesmo modo nos objectos da fazenda, como o procurador da soberania nacional, e da coroa nos que são da sua competência.
117. Em todos os auditórios haverá um promotor das justiças, que ha de ser tambem nomeado por ElRei , e escolhido como o procurador da soberania nacional. O Governo proporá o plano para os emolumentos que elles devem receber nas províncias.
118. Para todos os auditórios de Lisboa haverá um só , e similhantemente para os das outras terras em que houver Relações; e vencerão, além dos emolumentos, o de Lisboa trezentos mil réis, o do Porto e Viseu cento e cincoenta mil réis , o de Beja , e Villa Real cem.
119. O seu officio consiste em promover as accuzações criminaes pela justiça, e execução das sentenças, quando não houver parte, que accuze, ou que requeira. O promotor dos auditórios de cada uma das terras, em que houver relação , exercitará tambem nella o seu officio quando for necessário.

CAPITULO XIII.

Dos escrivães, do guarda-mór, e do guarda-menor.

120. Os escrivães escreverão em todos os feitos, que vierem a cada uma das relações, e que lhe competirem pela distribuição.
121. Irão para a relação mais cedo do que os ministros, para poderem preparar os feitos, que hão de ser distribuidos.
122. Cada um destes escrivães terá um livro rubricado pelo contador da fazenda, em que lance por ementa as sentenças finaes, que se publicarão no seu cartorio, e de que se deve dizima, declarando as forças do julgado, quando não fôr liquida a condemnação, para se poder fazer a avaliação della.
123. Nenhuma sentença será sellada, sem que leve declaradas no fim as folhas do livro da ementa, em que fica lançada; e o principio de cada mez cada escrivão remetterá ao contador da fazenda do districto uma relação das pessoas, que no mez antecedente incorrerão na pena da dizima liquida, e outra das que ficarão sujeitas á dizima illiquida, e tem de ser ouvidas na liquidação, para o que mandará tambem o traslado da ementa, que pertence a cada uma dellas.
124. Cada um dos escrivães servirá por semestre alternativamente de escrivão das folhas, e registo: e terá a repartição dos degradados, que forão sentenceados no cartorio de seu companheiro.
125. Os escrivães das relações vencerão os emolumentos que se acharem estabelecidos por lei, e terão além disso de ordenado: o da relação de Lisboa seiscentos mil réis; o do Porto quatrocentos mil réis, e os das outras Relações trezentos mil réis cada um.
126. O guarda mór continuará a exercitar seu officio, como até agora, dentro da Relação, cumprindo de mais as obrigações que lhe são impostas neste decreto. O da Relação de Lisboa terá de ordenado seiscentos mil réis; o do Porto quatrocentos mil réis; os das outras Relações trezentos mil réis.
127. O guarda menor servirá debaixo das ordens do guarda-mór, e conserva-se á porta da Relação da parte de fóra, não só para a ter fechada quando a sessão for em segredo, mas para entrar a servir em qualquer cousa que se lhe mande, para o que será chama-

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do pelo guarda mór. Terá de ordenado o de Lisboa duzentos mil réis; o do Poto cento e cincoenta mil réis; os das outras Relações cem mil réis.

CAPITULO. XIV.

Do sollicitador da justiça - do porteiro da chancellaria - do thesoureiro dos ordenados, salarios, e despesas.

128. Em cada auditório haverá um sollicitador da justiça para requerer, e sollicitar a expedirão de todos os processos e negócios, que por parte della se tratarem, principalmente os livramentos dos réos, em que a justiça accusar; tendo a seu cargo, não só o que for necessario para a accusação, mas para a defeza, quando o réo se livrar como pobre. He ao mesmo tempo corretor das folhas.
129. Servirá debaixo das ordens immediatas do promotor das justiças. - E será nomeado por ElRei, como qualquer official publico.
130. O Governo proporá o plano dos emolumentos , que deve receber nas províncias; e em Lisboa, além dos emolumentos, terá de ordenado cento e vinte mil réis; no Porto e Viseu cem mil réis: em Beja e Villa Real sessenta mil réis. - Servirá na Relação, quando for necessário.
131. O porteiro da chancellaria terá a seu cargo receber em casa do presidente as sentenças e papeis que forem a sellar, e pôr-lhes o sello em sua presença.
132. Será nomeado pelo presidente - terá de ordenado em Lisboa cem mil réis; no Porto, e Viseu oitenta mil réis; e nas mais Relações sessenta mil réis.
133. O thesoureiro será nomeado, e terá o ordenado como se dirá no regimento dos contadores da fazenda. Terá a seu cargo pagar os ordenados aos desembargadores, e empregados da Relação, receber as assignaturas, pagando por um justo rateio a parte que tocar a cada um. Fará as despezas da casa pelas ordens que receber do presidente.
131. Terá de ordenado o de Lisboa duzentos mil réis; o do Porto cento o cincoenta mil réis; os mais cem mil réis.

CAPITULO XV.

Determinações geraes.

135. O juiz criminal territoral do bairro, ou districto em que ElRei der audiência, assistirá a ella como até agora fazia o corregedor do crime da corte e casa; mas unicamente para manter a ordem, o decoro, e a policia, debaixo das determinações immediatas d'ElRei, e na forma das leis.
136. Crear-se-hão em Lisboa, e no Porto, tantos juizes letrados de 1.º instancia, quantos são os corregedores do crime, e do civel que ficão agora supprimidos, ou mais sendo necessários.
137. Todos os eggravos, e appellações, que pela Constituição não tiverem juizes certos, pertencerão á Relação do districto.
138. Em todas as causas que excederem a alçada serão os réos comdemnados na dizima para a fazenda, na fórma até agora praticada; e esta condemnação deverá ser feita pelo juiz da primeira instancia, declarando expressamente que tambem condemna o réo na dizima do pedido. - Quando elle o não fizer, dará a razão porque não condemna, e se aos juizes da appellação parecer que devia, ou não devia condemnar, emendarão nesta parte a sentença da 1.º instancia ; e conforme o ultimo julgado te procederá.
139. Passando a sentença em julgado, e achando-se nos termos de execução, poderá então executar-se tambem a dizima. - Em quanto penderem recursos ordinários sobre o julgado, deve sustar-se na sua arrecadação.
140. Revogada a sentença em grão de revista, restitue-se a dizima se estiver paga.
141. Nenhuma pessoa he privilegiada para deixar de pagar dizima nos casos referidos ou embargando de terceiro; os órfãos, os menores, e as viuvas a devem pagar, como quaesquer outros litigantes, procedão ou não com dolo.
142. Os escrivães de quaesquer auditórios de primeira instancia observarão exactamente, o que no artigo 123 fica determinado aos dois escrivães das relações.
143. Revogão-se todas as leis e decretos no que forem contrários o este.

Salão das Cortes 11 de Setembro de 1822. - Manoel Fernanda Thomas; João de Sousa Pinto de Magalhães; Basilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Macedo e Silva; Alexandre Thomas de Moraes Sarmento; José Antonio de Faria de Carvalho.

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N.º 5.

Escrivães actuaes da Casa da Supplicação.

Sete escrivães das appellações e aggravos civeis.
Três ditos dos aggravos ordinários e d'instrumento.
Um dito de appellações e aggravos das ilhas.
Um dito de appellações e aggravos crimes, e acções novas.
Um dito dos feitos da coroa.
Dous ditos dos feitos da fazenda.
Um dito dos feitos das capellas da coroa.
Dous ditos das capellas de Lisboa e termo.
Três ditos das appellações crimes do reino.
Um dito das appellações crimes das correições dos bairros.
Dous ditos da correição do crime da corte e casa.
Um dito da correição do crime da corte.
Seis ditos da correição do eivei da corte.

Escrivaes actuaes da Relação do Porto.

Tres escrivães de appellações civeis.
Um dito d'aggravos.
Dous ditos das duas varas do crime.
Dous duos das duas varas do civei.
Um dito da Coroa.
Três ditos das três ouvidorias crimes.

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O Sr. Soares Franco: - Relativamente ao serem cinco as relações não me opporei, ainda que me parece numero excessivo; tenho porém algumas reflexões a fazer a respeito dos seus districtos. He conveniente que ao Porto se uma a comarca da Feira, porque os rios não são em geral, boas divisões naturaes; as grandes cidades estabelecidas em alguma de suas margens tem relações immediatas e continuas a algumas léguas na outra margem. Traz-os-Montes parece-me ter muito pouca população para fazer só o districto de uma relação; a Beira acha-se naturalmente separada com três grandes divisões; Alta separada da Baixa pela Serra da Estrella, e cuja communicação he muito difficil no inverno, pela grande volta que he necessario dar pelo nascente desta notável serra; Baixa, que fica ao sul della; e Baixa marítima, que fica separada da Alta pelos montes que correm de norte a sul desde o Douro até á Serra da Estrella nas visinhanças de Góes, ou Arganil. Attendidas estas divisões, eu reuniria a Beira Alta com Traz-os-Montes, e procuraria uma terra central entre ellas, isto he, que ficasse nas visinhanças do Douro ; Lamego me parecia estar nestas circunstancias; quem vinha a Villa Real, andando mais quatro léguas chegava a Lamego; e de todas as terras da Beira Alta havia para aquella cidade estradas, geralmente falando boas. A Beira Baixa que em rigor comprehende só a comarca de Castello Branco, tem muito mais fácil, comunicação com Lisboa por Abrantes, e Thomar, do que em Vizeu, e continuaria a ficar no meu modo de pensar dependente de Lisboa. A terceira relação poria eu em Coimbra, he a terceira cidade do reino, tem muitos edifícios, muitas commodidades da vida, e ficava sendo um centro muito comodo aos povos das comarcas de Coimbra, do Aveiro, e de Arganil; ás quaes se devem reunir as comarcas de Leiria, ao menos na maior parte, e a de Chão de Couce. Quem duvida, que Soure, Redinha, Pombal, e a mesma cidade de Leiria tem mais fácil comnunicações com Coimbra do que com Lisboa - Assim este districto abrangeria com pouca differença 400$000 habitantes, e parece ser, se não grande, ao menos sufficiente para dar empregos aos desembargadores. No quarto districto acho tambem uma grave difficuldade, que he estar a comarca de Setubal separada de Lisboa; a outra banda, e ainda a villa de Setúbal, tem tão continuas e tão consideráveis communicações com Lisboa, que seria inda mais conveniente a sua dependência desta cidade, do que a da comarca da Feira da do Porto. Resta o Alemtejo, e Algarve; approvo que tenhão uma relação, porque ainda que a sua população seja actualmente pequena, a grandeza e fertilidade do Alemtejo, destruídas certas instituições péssimas, o chamão a um rapidíssimo augmento de povoação; mas não me parece bem que a sede seja em Beja, mas sim em Évora; he uma cidade notável, e celebre desde os tempos de Sertorio ; tem grandes edifícios, o muitos a vagarem ; fica no centro do provincia, e que importa que o litigante do Algarve, chegando a Beja (elle, ou os papeis, porque nas causas de appellação e aggravo, em que só ficão conhecendo as Relações, os últimos são que vão unicamente) ande mais nove léguas? Quanto mais as commumicações do Algarve são muito maiores com Lisboa do que com o Alemtejo; tem aqui seus correspondentes e amigos, e estão por mar a vir continuamente embarcações a Lisboa daquelle Reino; talvez ainda conviesse mais ficar dependente de Lisboa, mas em todos os casos sou devoto, que esta Relação do sul tenha a sua sede em Évora. Por tanto offereço uma emenda, em que proponho as mudanças indicadas na sede, e nos districtos das cinco relações, (leu).
O Sr. Mesquita: - Na sessão de 27 de Setembro disse eu o seguinte: Sr. Presidente, não tenho termos com que exprima a minha admiração, quando vejo esta estranha pertenção da illustre Commissão, de querer comprehender as ilhas dos Açores no districto da Relação da Extremadura, ao mesmo tempo, que para commodidade dos povos, se julga preciso criarem-se mais 4, uma em Villa Real, outra em Viseu, outra no Porto, outra em Beja. Isto parece-me um sonho, e ainda me custa a acreditar o mesmo que estou vendo. Dar-se-ha caso, que nesta época de regeneração em que se trata de facilitar aos povos todas as commodidades possíveis, só se esteja de mão mesquinha com aquellas desgraçarias ilhas, parecendo que mesmo de propósito ainda se querem desprezar mais do que existião no tempo do antigo governo? Sim, Senhores, acaba de sair-me da boca uma triste verdade, que he preciso não deixemos continuar. As ilhas dos Açores, cujo estado de civilização as fazia desejar ha muito tempo a nova forma de governo, que felizmente temos adoptado, tem visto com tudo, com o maior assombro, que os seus interesses tem sido absolutamente despresados, o que, em lugar de melhorar, ellas vão ficar por certo de peor condição, do que existião até agora: isto não póde agradar a povos, e muito menos a povos constitucionaes, que todos se reconhecem iguaes perante a lei, com que gasto não vão ver agora os açorianos, que houve se quer a lembrança de os querer privar de uma Relação ao mesmo tempo, que se julgou precisa uma em Béja, donde, chega-se aqui em 3 dias, e sem fazer se quer o centessimo dos sacrifícios, a que as ilhas se verião obrigadas com um tal recurso? Isto , Sr. Presidente, he apertar muito, e não nos devemos esquecer, que entre povos briosos nada irrita tanto como o desprezo. Se eu visse, que a Commissão propunha uma única relação para os dous reinos de Portugal, e Algarves ainda assim não deixaria do insistir em que tambem se fazia preciso criar-se uma naquellas ilhas; pois que as suas circunstancias particulares exigem por certo uma muito maior amplitude de providencias, do que as de que póde carecer o ponto mais remoto de qual quer destes dous reinos; mas quando vejo que chega a liberdade ao ponto de se concederem 5 Relações a Portugal; e quando ás ilhas dos Açores apenas se lhe faz o favor de as considerar como adjacentes ao districto da Extremadura , então, Sr. Presidente, não sei o que diga; e como verdadeiro amante da minha pátria só me desejara ver daqui longe, para não presenciar de perto tão grande affronta. Como me não he permittido falar mais de uma vez, verei agora se posso advinhar alguns dos pode-

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rosos motivos, que conduzírão os illustres Membros desta Commissão a unia tão grande estravagancia; e procurarei rebater esses suppostos motivos, tanto quanto couber nas minhas forças.
Quando me lembro que no segundo projecto da Constituição, que acabamos de rever, se falava das Relações que devião existir nas ilhas adjacentes, e que estas palavras fora o mandadas riscar em consequência de algumas reflexões, que fizerão os Srs. Deputados de S. Miguel, e do Faial, não posso deixar de persuadir-me, que aquellas razões fizerão uma grande inpressão, e que he este talvez um dos motivos, porque appareço agora aqui esta singularidade. Vejo-me pois obrigado, Srs., em desempenho do meu dever, a fazer um não pequeno esforço ao meu génio, e educação, para declarar que aquelles illustres Deputados, fascinados com o falso capricho de querer sustentar uma independência insustentável, chegão ao ponto de falarem contra os verdadeiros interesses dos seus próprios constituintes, unicamente para que não passem pelo grave risco, como elles pensão, de que criando-se uma tal Relação, seja em Angra o seu assento, e que isto os vá pôr [...] sujeição áquella cidade. Desafio toda [...] Srs. Deputados para que digão, se [...] o verdadeiro motivo desta sua opposição ao mesmo tempo que lhes faço esta intimação, eu [...] rogo encarecidamente, e a todo este augusto Congresso, que acabemos por uma vez com estes quimericos ciumes, e caprichos, e que passemos a occuparnos seriamente das verdadeiras necessidades daquelles povos, que de toda a parte clamão, que ao menos se lhes conceda ali uma Relação, que lhes evite os grandes incommodos, e despezas de terem de recorrer a Lisboa; incommodos, e despezas, que já se achavão tão reconhecidas pelo antigo governo, que desde 1810 se acha lavrado um decreto, pelo qual se mandava criar uma tal Relação naquellas ilhas; e que nunca chegou a ter effeito em consequencia de uma serie de estorvos políticos, e de doença, que nunca permittírão a S. Magestade o assignalo. E, não se pense, que esta reclamação de que falo, que fazem os povos sobre este objecto, he tão sómente da comarca de Angra, que eu aqui represento: sei, a não poder duvidar, que as comarcas de S. Miguel e do Faial tambem ardem em iguaes desejos; e até muito de proximo me chegou a noticia de que em S. Miguel se estava organizando uma representação com grande numero de assignaturas, em que se fazia uma supplica desta natureza.
Em verdade, Senhores, como se póde suppôr, que seja outra a vontade daquelles povos, quando se trata de lhes dar um estabelecimento, com o qual se lhes vão poupar enormes despezas; facilitar-lhes os meios de apurarem suas contestações, e franquear com mão igual ao pobre e ao rico todos os caminhos de liquidarem o seu direito? Quem se poderá capacitar, que aquelles povos deixem de suspirar por um estabelecimento, que se até aqui tem sido sempre desejado e apetecido, muito mais o fica sendo agora, em que até vão ser extinctos os lugares de corregedores e provedores, e em que por consequencia se iria ficar sujeito nos negocios mais importantes da vida ao puro arbitrio de um juiz de fora, que naquellas distancias sempre costumão fazer grandes abusos da sua autoridade. Isto são verdades de tão pura intuição, que eu mesmo me envergonharia, se me demorasse por mais tempo na sua exposição; mas não deixarei de aproveitar esta occasião para dizer, Senhores, que he preciso que não continue a grassar nesta assembléa um falso principio, que nella se acha introduzido, e que tão fatal tem sido áquelles infelizes povos, o vem a ser; que as ilhas dos Açores se achão tão próximas deste Reino, que não merecem que se faca a mais pequena excepção, quanto á sua administração, daquilo que se achar decretado para as outras comarcas de Portugal, o no fatal erro, que tão grandes inales tem trazido áquellas mal fadadas ilhas? Desenganemo-nos, Senhores, se devemos abominar todas as relaxações, e venalidades com que se achava viciado o antigo Governo, he preciso que por outra parte não deixemos de respeitar aquellas sábias instituições, e a que esse mesmo Governo tinha sido conduzido por uma longa experiência, que nos outros ainda não temos. Não era debalde nem de puro luxo, que para as ilhas dos Açores se achavão concedidas todas as mesmas providencias, que tinhão sido dadas para todas as outras capitanias geraes da nossa vasta monarquia: o Governo conheceu muito bem, que isto se tornava indispensavel já naquella distancia, que aqui se quer figurar tão pequena, e posso affirmar afoitamente, que a não se continuar naquelle trilho, e a querer-se insistir na nova idea, de que aquellas ilhas não sejão consideradas, mais do que como meras comarcas de Portugal, teremos povos obedientes porque he este o seu caracter, mas sempre descontentes, e summamente [...]. Talvez que outro motivo desta singularidade de opinião da parte dos illustres redactores, seja a [...]consideração, que lhes mereção aquelles nossos [...], e que certamente me não admira; [...] que não ha quem ignore os poucos meios, que ainda temos para fazer uma exacta idéa dos nossos dominios ultramarinos, uma vez que circunstancias particulares nos não tenhão obrigado a adquirir pessoalmente esse conhecimento: como natural pois daquellas ilhas, e porque assim o exige a materia em questão, ainda espero por um pouco a benevolencia deste augusto Congresso, para expôr em breve [...] as verdadeiras circunstancias em que se achão [...] nossas possessões. Não me cançarei em [...] quanto a sua possessão as torna um objecto de uma importancia e utilidade para a Nação, que [...] fortuna de as possuir: até aqui são conformes toda a geografia, e ninguem o ignora nesta assembléa, para onde chamo toda a attenção do Congresso, he para a benigna temperatura daqueles paizes, para a fertilidade do seu terreno, igualmente proprio, para as producções do novo e velho mundo, para o caracter vivo e industrioso dos seus habitantes, que. são aptos por seu talento, para tudo quanto delles se exigir por tudo aquilo finalmente, que faz deste territorio um objecto de tão alta ponderação, que tem chegado a excitar o ciume das nações estrangeiras, sendo assás bem conhecido todos os differentes meios, e artificios de que se tem servido a Hespa-

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nhã, e Inglaterra para procurarem apossar-se de tão interessantes possessões. Duas grandes cidades, como as quaes não ha terceira em Portugal, dezoito villas que pela maior parte são na extenção e intenção como as cidades medias deste Reino, uma immensidade de lugares ou aldéas a que competiria muito bem o nome de villas, cento e oitenta mil habitantes, que por seu caracter o industria equivalem muito bem a quatrocentos mil, trezentos contos de réis finalmente com que já estas ilhas se achão contribuindo cada anno para as despezas do thesouro nacional, eis o seu actual verdadeiro estado, e que certamente as faz muito dignas, não só de um estabelecimento desta natureza, mas de todos os mais que exigirem as suas legitimas e verdadeiras necessidades.
Não sei se alem destes dois motivos, que agora me occorrem, havia algum outro que movesse os illustres autores deste projecto a uma tão inesperada resolução: se o ha, estimarei ouvilo, e que me seja permittido o responder-lhes, porque me parece que nunca será sufficiente. Concluindo pois, sou de opinião que as ilhas dos Açores formem um districto separado, no qual se estabeleça uma Relação, que proveja aos negócios forenses daquelles povos.
O Sr. Girão: - Sr. Presidente, peço a palavra, Sensibilizou-me tanto o que ouvi dizer ao primeiro illustre Preopinante que rompeu a discussão a respeito da minha província de Traz-os-Montes, que muito me custou não poder falar no mesmo instante; e não se pense que isto he amor de bairro, como uma vez me disse uma collega, que hoje está ausente, he desempenho do meu dever, pois devo procurar com todas as minhas forças a commodidade dos povos que represento; em verdade digo que meu illustre collega, e amigo o Sr. Soares tratou a minha província, como se fosse um rochedo árido, e me fez lembrar o que disse della certo A. antigo, o qual das três províncias fazia o seguinte conceito.- O Minho ha gente sem terra, a Beira terra sem gente, o Tras-os-Montes nem terra, nem gente!! Pois saibão todos que a minha província tem terra, e tem gente, e envia a este soberano Congresso nove Deputados que a representão, soou rapidamente nella o grito da liberdade, o foi ella a primeira que desembainhou a espada contra os francezes; não falarei na sua riqueza; pois todos sabem que lá está o bello paiz do Douro. Trata-se da commodidade dos povos, e tanto basta, por esta razão querer collocar a relação provincial em Lamego he na verdade uma cousa bem singular, figurão-se estradas óptimas, que não existem, e o rio Douro nem se quer lembrou que está de permeio, e que no tempo de suas enchentes he perigozissimo de passar. Muito tem soffrido os litigantes em ter de ir ao Porto tratar de suas causas; mas eu antes quizera continuar assim, do que ir a Lamego. O projecto designa Villa Real para sede e da Relação, e certamente a província, não tem outra terra melhor para isto, pois que as que são mais centraes, não tem as commodidades que ali se encontrão, faltão-lhe até mesmo casas da aluguel, e os géneros, que vem do Porto surtir a província toda, são mais caros quanto mais se avança para a raia; alem disto todas as relações de Villa Real, e do Douro , que he a parte mais povoada, são antes com o Porto, do que com o alto da província; por estas razões a nova relação ficara muito bem em Villa Real ; pois he uma terra capital , e já tem lido esta honra desde que principiou esta nova e feliz ordem de cousas; voto portanto pelo projecto.
O Sr. Serpa Machado- He este um daquelles objectos, em que nada haver tanta diversidade de opiniões, quantos forem os Membros do Congresso, quando falarem neste assunto. Tot capita, tot sententice. Eu me lemitarei a fazer uso dos conhecimentos particulares e topográficos da mesma, província da Beira. Concordo em que se destaque da relação da Beira a comarca de Lamego, para se aggregar ao districto de Villa Real, ao qual se avezinha, porem com esta restricção de se separarem algums concelhos daquella comarca mais próximos a Vizeu ou ao Porto, e de se lhe unirem os concelhos da comarca de Trancoso, quando estão situados na margem esquerda do Douro. Não concordo porem que a Beira chamada baixa , e que fica alem da corda de montanhas a que chamamos Serra de estrella, fique pertencendo a única relação estabelecida na Beira. Já fica assás ponderado pelos honrados Membros, que tem falado antes de mim, a difficuldade de communicações que ha entre estes dous districtos, separados pela natureza, aonde de inverno he impraticável o tranzito, sem dar grandes rodeos, e de verão difficil pela aspereza e fragoso dos caminhos.
He por tanto necessario que se estabeleça mais uma 8.ª relação em Castello Branco para toda a Beira baixa, á qual se pode aggregar a comarca de Portalegre, e alguns termos, ou concelhos mais contíguos da margem esquerda do Tejo. E quando por uma mal entendida economia senão queira augmentar mais esta relação para commodidade dos povos, então eu fora de parecer, que o districto da Beira baixa ficasse pertencendo á relação de Lisboa pela fácil communicação que ha pelo Tejo entre Lisboa, e esta província. Com estas modificações que me são sugeridas pela experiência que tenho do meu paiz natal, acho que se póde adoptar a doutrina do artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, a base deste objecto da fundação de Relações devo ser, não as províncias, porem a população, a facilidade das communicações e a commodidade dos povos. Deve olhar-se, qual seja a população do districto, que deve pertencer a cada uma Relação, e a facilidade que terão todos os lugares deste districto em communicar-se com o lugar da Relação; pois muitas vezes lugares mui próximos são interceptados uns dos outros por serras e rios, e pelo contrario os mais remotos tem boa communicação por estradas e rios navegáveis. Esta facilidade de communicação entre o lugar da Relação, e os lugares de todo o districto della, se torna muito mais attendivel agora, que se extinguem os corregedores, e provedores, e que toda a communicação judicial he immedíata entre os juizes da primeira instancia, e as Relações. A cujo respeito seja-me permittido dizer aqui incidentemente, que não sei se conviria criar em cada província duas ou três autoridades, ou agentes interme-

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dios, os quaes dessem impulso á execução das ordens do governo; distribuíssem as leis pelos juizes de 1.º instancia; déssem informações; etc. etc. Voltando porém ao projecto me parece, que estabelecido o numero das Relações em Portugal volte elle á Commissão para declarar, qual deva ser o lugar e o districto de cada uma, o qual districto não se regulará por províncias, mas por comarcas e mesmo por concelhos, quero dizer, o districto de tal Relação se comporá de taes comarcas, e de tal e tal concelho, ou menos tal e tal concelho; por isso que ha grande disproporção entre umas as outras províncias, taes como presentemente estão formadas, e não podem ministrar base alguma.
Apontarei porem alguns exemplos em que parece, que o actual projecto não satisfiz adita base da commodidade dos povos, e facilidade das communicações. Tal he o da comarca de Lamego unida a villa Real, com quem em tempos de inverno a impetuosidade do rio Douro torna quasi impossível a communicação, sendo esta mais fácil para Vizeu. De Castello Branco todos sabem o grande encomodo que tem em ser unido a Vizeu, por causa da passagem da serra da Estrella, quando póde ter em si uma das Relações, ou unir-se a uma que houvesse em Thomar, ou Abrantes. Setúbal todos vêm que tem a sua natural communicação para Lisboa, e quanto seria duro terem os povos da Moita, Aldeã Galega, Almada, etc. de pertencerem a Évora. O Algarve separado do Alemtejo pela serra de Monchique talvez se una mais commodamente a Lisboa, com quem se communica facilmente por mar, e pela beira mar e caminho de Setúbal. Eis aqui pois o que a Commissão tomará em consideração.
Agora quanto ao que se disse a respeito das ilhas rios Açores, me parece destituída de todo o fundamento a pretenção de que haja nellas uma Relação, e que esta fosse em Angra. Poucas communicações e ligação tem entre si estas ilhas, sendo a sua maior e mais frequente communicação para Lisboa, a cuja Relação devem pertencer com a da Madeira; nem a sua população exige Relação separada. Quando porém se quizesse dar-lhes uma, e fazer uma dellas cabeça das outras ilhas, por nenhum modo devia esta ser a ilha Terceira, com a qual he rara e difficil a communicação de S. Miguel, e Faial, e das dependências destas.
Resumindo digo, que este artigo deve voltar á Commissão, a qual poderá combinar-se com a de estatística, para que tendo em vista sómente a commodidade dos povos, e a facilidade das communicações, haja de propor seis Relações, designando as comarcas, e concelhos que a cada uma devão pertencer, sem attenção á actual divisão em a província.
O Sr. Pessanha:- Está em discussão o primeiro art. do projecto: eu não posso approvalo; primeiramente porque estende o districto da relação de Trás-os-Montes fóra da província ; em segundo lugar porque fixa o assunto de relação em Villa Real. O principio da maior commodidade dos povos, pelo qual a Constituição ordena, que haja mais Relações do que as actualmente estabelecidas he o que me move a adoptar esta opinião. E na verdade quanto á commodidade dos povos relativamente ao districto da Relação de Trás-os-Montes, digo que elle não deve estender-se fora da província, porque a sua população he sufficiente para ter uma Relação; e eu espero que esta população se aumente muito mais ao abrigo das novas instituições, porque até agora esta provincia na escala das do reino sempre foi olhada pelo Governo com uma espécie de desprezo, sendo alias o seu terreno productivo, e bem reputado o caracter dos seus habitantes; de mais se attendermos á situação de Trás-os-Montes veremos, que esta província pela sua localidade he mais hespanhola do que portugueza, são difficeis as suas entradas do lado das outras províncias; e por isso incommoda a saída della aos seus habitantes, e vice versa. Admittido pois que em Trás-os-Montes só deve haver uma relação, he evidente tambem que a mesma commodidade dos povos aconselho, que o local da Relação seja a notável villa de Mirandella; a qual he a mais central da província. He verdade que Villa Real he uma boa terra; mas tem em si elementos para continuar a selo, porque póde ser considerada como a capital do rico districto do Alto Douro, e está na situação mais vantajosa para ser a chave das communicações da provincia, e mesmo da Hespanha com a cidade do Porto; por outra parte porem fica numa das extremidades da província. Mirandella alem de ser a terra mais central, porque dista dez legoas de Villa Real, nove de Bragança, seis de Moncorvo, e sete de Chaves, tem a vantagem de gozar d'um bom clima, excellente terreno á margem do caudoloso Tua; e em fim de ter todas as proporções para ser uma grande terra, uma vez que nella circule mais abundância de numerário. Ora quando isso se combina com a utilidade publica, a política ensina, que as instituições que podem fazer prosperar um paiz não se accumulem num só sitio; antes pelo contrario se repartão por differentes a fim de que a circulação, e a vida possuo abranger todas as partes da sociedade. Voto por tanto que em Trás-os-Montes só haja uma Relação, e que o local desta seja em Mirandella.
O Sr. Bastos: - Eu sempre pensei que o estabelecimento de novas Relações seria procedido da divisão do território, e da organização do juizo dos jurados. Tratar sem isso de reduzir umas, e de crear outras, e de designar-lhes os direitos, e as capitães, para tudo ter uma prompta e immediata execução; he talvez tratar de edificar para depois demolir, o he onerar o Estado com desnecessárias, e avultadas despezas para talvez bem cedo as vêr inutilizadas. Uma grande prudência devo presidir a todas as reformas: e de todas as reformas não he a menos perigosa a que tem por objecto a creação de tribunaes.
A insistir-se porém nesta creação, sem embargo do só carecer dos dados necessários para que ella não sabia desproporcionada e monstruosa ; eu não approvarei nunca em toda a sua extenção o projecto, que a Commissão nos apresenta: elle começa por determinar o numero das Relações , que sendo de 5 para Portugal, Algarve, e Ilhas adjacentes, he sem duvida excessivo. Mas o que mais me surprehende he, o conceder uma Relação á pequena província do Traz-os-Montes, e negala ás Ilhas, unindo assim á província da

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Extremadura o que a natureza separou por uma longa extensão de mares.
A differença entre a população das Ilhas adjacentes, e da provincia de Traz-os-Montes he pequena. Porém a distancia desta provincia ás capitaes, que se querem dar ás Relações do Minho, e Beira, não tem comparação nenhuma com a que vai de Lisboa aquellas Ilhas. Nem a difficuldade de transitar pelas estradas, que conduzem de Villa Real ao Porto ou a Vizeu, póde comparar-se com a que ha em passar aquelles mares.
Quantas vezes, se o principio for ávante, se verão os litigantes das ilhas na dura necessidade, ou de renunciar a seus direitos, ou de fretar embarcações de proposito para o seguimento de seus recursos, despendendo assim com eles sommas iguaes aos valores sobre que disputão? Outro absurdo encontro eu no mesmo artigo do projecto. He o dar por districto á Relação do Porto sómente o Minho, e a comarca da Feira, e applicar a comarca de Aveiro para a Relação de Vizeu.
Além de ficar demasiadamente pequeno similhante districto, quão mais commodo he aos povos da comarca de Aveiro o terem o tribunal, a quem devem recorrer, no porto, que em Vizeu? A estrada para esta cidade he pessima, he quasi deserta, e os povos de Aveiro indo a Vizeu não terão lá mais nada que fazer do que o seguimento dos seus recursos. Ao contrario a estrada para o Porto offerece as maiores vantagens aos que a transitão. Metade consiste no rio até Ovar, que está sempre povoado de barcos, e cuja amenidade he bem conhecida; a outra metade he de uma freguesia immensa por causa do commercio: tanto esta como aquella se andão sem cançasso em poucas horas. E quem tendo demandas as vai tratar ao porto póde ter lá muitas outras cousas que fazer.
Á vista do que, e de outras observações que se tem feito assemto, que o artigo 1.º do projecto he sustentavel, e que ou se deve substar em todo elle, ou pelo menos remetter-se á Commissão de estatistica para lhe fornecer bases mais conformes á razão e á commodidade dos povos.
O Sr. Miranda:- Esta artigo he um daquelles que não se devia discutir sem ter a carta do reino á vista; pois que por grandes conhecimentos que se tenhão da situação das diversas terras de Portugal, não he possivel ter-se na imaginação a posição relativa, de todas, a qual deve combinar-se com o estudo da sua população para se julgar com acerto. Sou por tanto de opinião, que a Commissão se unão alguns membros da Commissão de estatistica, para combinarem entre si no que se deve fazer, sem que por isso se suspenda a discussão do projecto das relações. Falando sobre o projecto em geral direi, que pelo que diz respeito ao Alemtejo, não me parece bem, que a comarca de Setubal forme parte do districto da relação de Beja; porque a divisão eleitoral de Setubal, deve formar parte do districto da relação de Lisboa, e como debaixo do principio da commodidade dos povos he que deve regular-se esta materia, parece-me que se adoptar aquelle, que mais favoravel lhes for. Em quanto ao Minho elle deve ter o seu centro no Porto. Pelo que pertence a Tras-os-Montes, já alguns Srs. escolherão Lamego, e outros Villa real; porém nem uma nem outra devemos adoptar, sem que se fixem os limites do districto da relação a que Tras-os-Montes deve pertencer; porque se a provincia tiver uma relação he claro deverá estar em Mirandella; porém unindo-lhe uma parte da Beira esta he que deve servir-nos para estabelecer o lugar da relação. Se a parte da Beira forem as comarcas da Guarda, Pinhel, e Trancoso; o centro deverá ser em Moncorvo; e será em Villa Real, se as divisões eleitoraes que se unirem a Tras-os-Montes forem as de Lamego e Trancoso. Tudo isto são reflexões passageiras que faço, e limito-me a dizer, que presentemente se póde decidir se deve haver cinco ou seis relações; todavia, que não sejão mais de seis: e pelo que toca á divisão dos districtos, he meu parecer, que volte aos illustres redactores para com a Commissão de estatistica formarem uma divisão que melhor satisfaça a commodidade dos povos.
O Sr. Freire:- Esta materia tem as difficuldades que se encontrão em todas as que dependem das divisões de territorio, e isto he porque custa sempre accomodar a uma dada divisão de terreno a uma certa população, e ás commodidades do povo. Passarei a falar do projecto da Commissão. A provincia de Tras-os-Montes não vejo a razão porque se lhe quiz dar um districto privativo senão por ser provincia: vejo porém que escapou á Commissão neste sentido outra divisão do terreno, e he o Algarve: pois que parece esta está separado da provincia do Alemtejo por serras, e de resto conina com o mar, e Guadiana. Entretanto não acho que se possão estabelecer tantas relações em Portugal, quantas as commodidades dos povos hão de ficar com grandes incommodos, outros com menores, por isso he necessario quer todos fação alguns sacrificios, e que soffrão alguma cousa: para isto lembra-me eu, que as cinco relações que propõe a Commissão, ou quando muito seis, serão bastantes para que os povos fiquem bem divididos. Vejam como Lisboa e Porto hão de ter relações, e por consequentemente já nos não restão muitas. Coimbra he sem duvida que deve ter relação; porque he uma cidade muito grande, e tem muita communicação, commodidades, transportes, e meios de a estabelecer. Tras-os-Montes por si só não deve ter uma relação: a Beira Alta tambem a não póde ter; segue-se logo que estas duas hão-de ter uma só relação, e parece-me poder esta ser ereada com Moncorvo: eu não sei se Moncorvo terá as commodidades necessarias para ali se crear uma relação; mas se as não tem, nem se podem commodamente fazer, não vejo muito para onde appellar. Temos logo Coimbra e Moncorvo, e por consequencia já nos resta pouco; no meu modo de pensar só bastaria mais uma em Abrantes, e esta he a que ainda não lembrou a nenhum dos illustres Preopinantes. Realmente toda a comarca de Castello Branco, Chão de Couce, e Thomar; Portalegre, Crato, e mesmo Aviz ahi vai bem, e por conseguinte ficava o resto do Alemtejo sem relação, e o Algarve, mas que não póde soffrer muito em ficar sem ella vista a sua pouca população, e pouquissimas causas que ahi ha.

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Eis a minha opinião, e o plano de divisão que eu tenho formado não como livre de inconvenientes , e defeitos, mas que a meu ver, offerece menos.
O Sr. Fernandes Thomaz:- A discussão que tem havido, mostra que o negocio não he facil de resolver. Na Commissão houve tambem muitas duvidas a este respeito, porém era necessario tomar-se alguma resolução, para se apresentar ao congresso cousa para nelle servir de discussão. A Commissão logo se persuadiu que o que ella propunha, não podia agradar, porque cada Sr. Deputado he habitante de sua provincia, e todos querem as commodidades para ao pé das suas terras, e eu tambem as quero para a minha. A Commissão tambem viu que era necessario combinar a commodidade dos povos com diversas outras circunstancias, a que tambem he preciso attender. He preciso ver o que se ha de dar a fazer a tantos desembargadores. Até aqui vinte e dois desembargadores em Portugal fazião o que agora vão fazer quarenta e quatro: ora, se se augmentarem as relações, hão-de-se augmentar os desembargadores; e que hão de fazer estes? As relações entretanto não podem deixar de ter um certo numero de ministros, mas porque? Porque as causas que ali vão, precisão ter mais de seis ministros para a sua decisão final. He preciso ver o numero de causas que se tem despachado nas relações de Lisboa e Porto, e verão que ellas tem sido despachadas por vinte e dois desembargadores, e agora o vão a ser por quarenta. No porto não póde deixar de haver relação, e em Lisboa o mesmo: em Tras-os-Montes ha de haver uma necessariamente. Nada mais facil do que fazer-se o que alguns illustres Preopinantes tem lembrado, isto he, voltar o projecto á Commissão para com a de estatistica, verem o que se ha de fazer: na certeza porém que isto não altera o numero das relações que deve haver, e por conseguinte a discussão não póde parar, pois que não embaraça uma cousa com a outro. Parece-me pois, que se deve designar já o numero das relações que não deve exceder a cinco, e na Commissão tratar-se de designar a população correspondente a cada uma dellas, e peço a V. Exc.a queira propôr isto ao Governo.
O Sr. Gouveia Durão: - Sr. Presidente, conformando-me em quasi tudo com o parecer da illustre Commissão, quanto a este 1.º artigo do projecto que se tem discutido, eu me pouparia ao trabalho de falar, te as idéas insustentáveis que ennunciou sobre a matéria um douto Deputado, me não obrigassem a refutalas a bem da minha provincia, e com effeito se taes idéas fossem adoptadas, eu diria, e com todo o fundamento, que tínhamos feito de uns Portugueses filhos, e de outros entheados, pois que devendo melhorar o estado político e civil dos indivíduos, peoraria-mos o de nossos concidadãos do Algarve, e do Alemtejo.
Não he pelos desejos, ou pelos caprichos do cada um dos povos que compõe este Reino, que deve decidir-se quantas relações hão de crear-se, e onde deverão estas ter o seu assento, porque nesse caso creariamos tantas quantas são as cidades, villas, e até aldeias Portugal a Algarve, visto que cada uma dellas era mais com modo ter dentro de si tudo quando fosse necessario para o seu bem ser: he porém isto possível? Não de certo; e por isto a Commissão, prescindindo de caprichos e desejos, partiu de uma base muito justa, qual a commodidade dos povos, e o mais fácil accesso á justiça, combinando estas circunstancias com a população, distancias, e despeza publica, e nos apresentou o resultado do seu trabalho, lembrando cinco Relações, das quaes uma comprehenda o AlemTejo, e Algarve.
Só o illustre Preopinante, que propoz em lugar desta uma em Abrantes, e que o Alemtejo e Algarve continuassem, como até agora, a depender da Relação de Lisboa, para poupar á Almada, e á parte da commarca de Setúbal o incommodo de irem a Évora, ou Beja, reparasse que até agora tinha mudado de figura pelas novas instituições, eu creio que não emittiria tal opinião; até agora vinhão aquelles povos á Relação de Lisboa por causa das appellações, e dos aggravos das correições, e provedorias, mas agora extinctos pela Constituição os poderes judiciaes intermédios, e existindo sómente primeira e ultima instancia, ou hão de vir por tudo, ou hão de soffrer aggravos, e violências, e ficará a sua sorte mais penosa que antes, porque o recurso que achavão nas correições, e provedorias, acabou.
Quanto he com effeito que terá que andar o povo de Almada, e alguns outros povos da commarca de Setubal, para irem, por exemplo, a Beja? De 22, ou 33 para menos; e para que estes moradores poupem esse incommodo, deverá a totalidade dos moradores do alto Alemtejo, e de todo o Algarve, continuar no incommodo de andarem 26, 28, 30, e 40 legoas? He na verdade esta uma lembrança que eu não esperava ouvir, na occasião em que sómente deve ter-se em vista o commodo da maior parte a que deve sujeitar-se o commodo da menor parte; e quem disse ao illustre Deputado, que este incommodo de Almada, e de Setúbal, que tanto pezou no seu animo, não tinha outro remédio senão o de peorar-se a condicção do Alemtejo, e Algarve, deixando-os sem uma Relação mais próxima? Deixe-se Almada com as terras comarcas mais próximas a Lisboa, do que a Beja, ou Evora á Relação daquella; e eis-ahi tudo remediado sem prejuizo geral.
Em uma palavra, Sr. Presidente, he da mais rigorosa justiça crear, ou uma Relação, ou duas pura o Alemtejo, e Algarve, se queremos beneficiar os povos que os habituo, e senão queremos que se diga que sómente as províncias do Norte for ao objecto dos nossos cuidados, e fadigas; e como a população do Algarve, e Alemtejo he muito pequena relativamente ás outras províncias, como estas são muito mais litigiosas do que aquellas, parece que senão he do justiça rigorosa, he conveniente, he bem pensado o parecer da Commissão, que lembro uma só para ambas as províncias.
Nesta hypothese porem, isto he, suppondo-se indispensável, e a propósito a creação de uma Relação para as províncias mencionadas, qual deverá ser o seu assento? Evora, ou Beja? Eu prescindo, e devo prescindir de preeminências, e titulos de superioridade,

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cada uma dellas he o que he, e tem os títulos que tem; porem essa superioridade, ou inferioridade que os naturaes de cada uma podem ostentar a seu sabor, não póde escolher-se como base de uma decisão, que deverá ter seu fundamento, não em preeminências, mas no bem do maior numero dos indivíduos, de cujo beneficio se trata; e sendo este o alvo a que havemos attender, não tem questão que Beja devora ser a preferida como mais central do que Évora, relativamente ao Algarve, e terras do Alemtejo; os povos do Algarve podem no bom tempo ir pelo Guadiana até Mertola; e daqui a Beja he um dia do jornada por terra; e no máo tempo podem vir por Villa Real, ou por Odemira, e tem de vinte a vinte e tantas legoas de jornada, quando para Évora terião mais, e não poderião ir por agoa, e quando para Lisboa tinhão de trinta a quarenta legoas: os povos de Setúbal, e suas convizinhanças podem ir pelo Sado até Porto de Rei, e dahi a Beja he jornada de um dia, ou pouco mais; e os povos do baixo Alemtejo, como Niza, Portalegre, etc.; ficando em maior distancia de Lisboa, que de Beja, tambem nada, ou pouco perdem, pelo que approvo nesta parte o parecer da Commissão, e sou de voto que para o Alemtejo, e Algarve se erija uma Relação, e que esta tenha o seu domicilio em Beja.
O Sr. Felisberto de Sequeira: - Responderei a um illustre Preopinante, que quiz sómente a ilha de S. Miguel tivesse preferencia. S. Miguel não ha duvida que he rica; porem as outras tambem são alguma cousa. Diz o projecto que se criem varias relações, nós não podemos negar que quanto mais perto estão os recursos, maior expedição tem as causas; portanto uma vez que estas ilhas adjacentes podessem ter uma mais fácil communicação; eu não deveria contradictar que ellas tivessem uma relação. Porem como poderão unir-se as ilhas adjacentes; se nós vemos a Madeira, que entra na relação, vir a Lisboa, porque está mais perto, e não póde ir às outras? Se nós vemos que S. Miguel o mesmo? Por consequência era necessario crearmos uma relação para as duas comarcas. Ora vendo nós o estado em que só acha o Reino, não sei se será prudente o requerer-se, que haja uma relação sómente para aquellas comarcas, porém creando-se, o centro necessariamente havia de ser o Faial, e nunca em Angra. Vejo que o Estado não está em circunstancias de fazer esta despesa; porem dizer que era mais commodo, isso affirmo-o, e quero que conste aos meus Constituintes, que me não opponho a isso, porem que olho ao estado, e as circunstancias. Concordo por conseguinte com o parecer da Commissão.
O Sr. Vaz Velho: - Sr. Presidente, tenho ouvido altamente clamar pelos illustres Preopinantes, que todos se devem despir do amor da própria provincia, quando se trata do lugar onde devem existir as relações. Eu confesso que me não posso despir do amor da minha província, e hei de sempre falar em sou abono, e requerer a seu favor tudo aquillo que se não oppozer ao bem do todo, e felicidade geral. Por isso passando a falar da matéria em discussão, digo : que como se trata do bem dos povos, e em os poupar a grandes incommodos e vexações, que padecião em ir buscar a justiça fora das suas províncias, e a grandes distancias, no que demasiadamente soffrião: requeiro ao soberano Congresso uma Relação para a minha província, ou Reino do Algarve; pois que aos seus habitantes cama o maior incommodo o recorrerem á Relação de Lisboa, por quanto a grande distancia de quarenta leguas; a passagem de uma serra assás aspera; as grandes, e caudalosas ribeiras, que he necessario atravessar, fazem muito penoso um recurso procurado a tamanha distancia, e por taes caminhos. Os povos serão tão felizes tendo aquelle recurso, quanto são vexados na presente economia de justiça. Um dos illustres Preopinantes disse, que as communicações do Algarve para Lisboa erão fáceis, em razão de se poderem effeituar por mar. Sem se lembrar da contingência das viagens, e perigos que podem occorrer, a que se oppõe a certeza do tempo do recurso, e ainda mesmo a pronta expedição dos negócios, do que nasço, que até agora ainda ninguém se lembrou mandar por mar papeis de importancia para Lisboa. Diz-se mais, que o Algarve tem pouca população para admittir uma relação. Respondo, que se devo dar neste caso, e para o Algarve, a mesma providencia que se dou, ou pretende dar, para Trás-os-Montes, a saber: accrescentar aquella população unindo-se-lhe a comarca do Campo de Ourique. Nesta medida ficarião os duas Relações de AlemTejo e Algarve quasi iguaes, e mais bem reguladas ; ficando os povos de cá, e de lá da serra mais satisfeitos: poupar-se-hião a grandes trabalhos; terião uma divisão natural, qual a ribeira do Domire, que vai morrer em Vascão; e até se conformaria com a divisão ecclesiastica, pois o bispado do Algarve chega á quem da serra, e do Campo de Ourique. Talvez se diga, que só accrescentão as despesas. Ao que satisfaço dizendo, que se diminuão ordenados , e fica tudo compensado, pois não he necessário, que nas terras commodas tenhão os mesmos ordenados, que nas terras caras. Concluo por tanto, que o meu voto he, que haja uma Relação no Algarve, para que tambem ganhe nesta nova ordem de coisas. Só porem não agradar devo dizer a minha opinião sobre a existência de uma Relação em Evora para o AlemTejo e Algarve. Isto de modo nenhum podo ser, nem eu devo concordar com similhante opinião, neste caso, quererá o desesperado antes em Beja, do que em Evora, porque o Algarve com a Relação em Evora ficaria em peiores circunstancias do que até agora, e por isso antes recorreria para Lisboa, do que para Evora. Este o meu voto.
O Sr. Jeronymo José Carneiro: - Bastante se tem já dito sobre esta matéria, o pouco posso accrescentar: porem direi que eu não olho esta matéria pelo lado da utilidade, por quanto estou persuadido, que he um mal muitos estabelecimentos civis, e isto muito mais, porque nem o Algarve, e especialmente Campo de Ourique, está mais próximo: eu penso que todo o Algarve se lhe póde unir, qual he, o que se divide pelo Rio Mira; porém ainda assim mesmo não chegavão a cem causas appelladas, que podem vir para Lisboa; e estabelecendo-se uma relação no Algar-

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ve, ellas se augmentarão. Com tudo póde mui bem ser que os povos do Algarve não pensem do mesmo modo, e que ainda vestidos de um certo timbre de se julgar o Algarve até agora como Reino , elles estranharão o descer da sua dignidade. Eu direi pois alguma cousa. A província do Algarve não tem communicação nenhuma com o AlemTejo, á excepção de festividadas, ou por occasiões de feiras; para Lisboa alguma tem; porem esta he difficultosa; especialmente na vinda para cá, pois de cá para lá às vezes se vai em vinte e quatro horas. As ribeiras são caudalosas, não tem pontes. Com tudo parece-me, que seria muito político o puchar sempre para o centro das províncias a população: eu direi que por esta razão única só devia em Faro estabelecer uma relação, não relação que tivesse oito ou nove desembargadores, mas quatro, ou cinco, os quaes julgo bastantes para despachar as causas, que ali houvessem, e poderião ter ordenado de 600$ reis: estes occupavão-se disto, ao mesmo tempo que tiravão o trabalho aos outros, a quem ellas fossem remettidas para sentencear, ao mesmo passo que se ia fazer um grande bem aos povos. Eis-aqui o que me parece se deveria fazer.
O Sr. Peixoto: - Parece-me, que este artigo mal póde resolver-se desde já: seria necessário, que se appresentasse com informações mais circunstanciadas, do que aquellas, que temos, para tornar-se uma deliberação acertada.
Nem a simples população, nem as distancias offerecem uma base, pela qual possamos dirigir-nos: he necessario que entrem em combinação outros elementos, para que se consiga o fim desta reforma, que he a maior commodidade dos povos. Talvez que depois de ter mirado tudo em conta se ache, que o numero das relações póde ser menor, no que eu me inclinarei; e pelo que pertence á situação das capitães, ainda que fiquem as cinco propostas, será necessario que se altere o projecto á excepção das duas de Lisboa, e Porto. Tomo para exemplo o districto de Traz-os-Montes, do qual a relação não póde ser collocada em Villa-Real, que fica na extremidade da província; para uma parte na proximidade do Minho pelo Morão, e para outra parte na proximidade da Beira pelo Douro. Se se quizer uma relação para a província de Traz-os-Montes deverá ser situada em Mirandella: mas só poderá ter um districto mui limitado, porque estou persuadido, que os povos de Villa-Real, e Douro nos sítios de vinhos de embarque, quererão antes tractar no Porto os seus recursos, do que em Mirandella; não obstante a maior distancia, pela frequente communicação, que tem com o Porto. O assento mais próprio para a relação de Traz-os-Montes será Moncorvo , annexando-lhe da Beira todo o Cimacôa: tirando-lhe para o Porto parte da comarca de Villa-Real. Tudo isto porem precisa de novas indagações; e por isso entendo, que o artigo deve ficar addiado, para se propor de novo, precedendo combinação com a Commissão de estatistica.
O Sr. Rodrigo Ferreira: - Sr. Presidente, eu desejaria guardar o silencio nesta maioria; porque tenho sempre muito a peito, abster-me de concorrer para a perda do tempo, que he seguramente uma das mais irreparáveis: porem preciso de falar contra um ponto deste artigo. Propõe-se nelle, que hajão cinco relações em Portugal; três para as províncias do norte, e duas para as províncias do sul e ilhas adjacentes. Não direi, se estas duas relações bastão para os districtos, que se lhe designarão; ou se he preciso aumentar mais uma, como se tem opinado. Não duei, se o reino do Algarve deve ter uma relação dentro em si; ou se ha de recorrer á relação do Alemtejo, ou á de Lisboa. Bem vejo, que he pequeno, e não tem com que entreter uma relação. Com tudo occorrer-me á pouco uma espécie, que não deixarei de expor á attenção do Congresso: e vem a ser, que havendo tres relações para estas tres províncias, e parte da Beira, poderia uma em Lisboa ter por districto toda a província da Extremadura; outra ter o Alemtejo e Beira baixa; e a terceira no Algarve ter annexas as ilhas adjacentes. Os povos deste ultimo districto são todos marítimos, e tem muitos meios de fácil communicação: e com este accrescentamento haveria trabalho bastante para a relação do Algarve. Todavia não insisto nesta idéa; ha de encontrar objecções, e talvez mais ponderosas: tambem he outro o meu objecto principal. Suppondo duas relações, uma necessáriamente em Lisboa, e outra para o Alemtejo, quer seja em Beja como se lê no projecto, quer em Evora, ou Abrantes, como alguns illustres Preopinantes tem proposto, sustento, que a comarca de Setúbal em todas as hypotheses deve ficar pertencendo à relação de Lisboa, e não ser desmembrada da província da Extremadura para levar as suas causas na segunda instancia á relação do Alemtejo. A comarca de Setúbal, situada principalmente entre o Téjo e o Sado, comprehende de uma banda a margem esquerda do Téjo, de Salvaterra para baixo (posto que ahi tenha encravada uma proção da comarca de Aviz, que nas novas divisões lhe deve ficar pertencendo) , e comprehende da outra parte ambas as margens do Sado, de Alcácer para baixo: porem o mais forte da sua população acha-se na península no sul do Tejo, e especialmente de Setúbal para o norte, e occidente, isto he, a 6 legoas e menos de Lisboa. Será pois crivel, que estes povos, quasi todos com Lisboa diante dos olhos, com muitíssimas relações commerciaes nesta cidade, com facillima passagem por navegação continua, e carreiras abundantes de numerosos pontos da outra banda, deixem de recorrer aqui, e sejão obrigados a levar as suas appellações a Beja, Évora, ou Abrantes? Bem sei que a illustre Commissão se levou da base da população para propor este corte da comarca de Setúbal. Viu, que o districto da Relação de Lisboa, comprehendendo toda a Extremadura e as ilhas adjacentes, ficava muito populoso: vio que o districto da Relação do Alentejo e Algarve ficava com pouca população: e achou que o meio de diminuir esta desigualdade era, tirar a comarca de Setúbal ao primeiro districto, para juntala ao segundo. Porém deve a população ser a unica base de taes divisões? Já se tem dito, que não. Ha outra base, e talvez mais importante lançada na Constituição, e he o commodo dos povos, e a promp-

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ta administração da justiça. Esta base ficará inteiramente falseado, se se adoptar a desmembração propo-la. O districto da relação de Lisboa ha do ser forçosamente mais populoso do que os das outras do reino; porque esta cidade, alem de ser em si mesma já mui grande, offerece muitos mais commodos aos povos para tratarem de seus legítimos. As povoações em roda della para todos os lados não podem ter melhor recurso do que para a mesma cidade: e os povos da comarca de Setúbal na sua maior e melhor parte ficarão summamente deteriorados, se deixassem de trazer aqui as suas appellações para levalas ao centro do Alemtejo, ou aos extremos contrários. Opponho-me pois, a que esta comarca se desmembre da província da Extremadura na divisão dos districtos das relações: e rogo ao soberano Congresso, que advirta, que eu não requeiro a creação de uma relação provincial em Setúbal, não peço nenhuma innovação neste objecto; requeiro tão sómente a conservação do recurso judicial, em as causas da comarca de Setúbal, para a relação de Lisboa, como tem sido até agora. (Apoiado).
O Sr. Brito: - O bem publico he o objecto universal de todas as instituições sociaes; por tanto para decidirmos quaes hão de ser os lugares em que se devem estabelecer as novas relações devemos tomar por base a maior utilidade e commodidade dos povos, e não a povoação, nem a configuração do território pelos rios, ou montanhas que o dividem. Se a Commissão se não tivesse dirigido por estas falsas bases, não cairia na falta manifesta de querer desannexar a comarca de Setúbal da relação de Lisboa para obrigar aquelles habitantes (a maior parte dos quaes vivem aqui defronte em continuas relações com esta cidade) a irem buscar os seus recursos daqui vinte léguas. Alem disto cumpre observar, que o bem publico dos povos não está só em acharem uma relação ao pé do casa, mas principalmente em encontrarem uma boa administração de justiça, e pronta. Ora, para os povos a acharem he necessario que as relações não sejão compostas de um pequeno numero de ministros (como tenho ouvido opinar), mas sim de 10 ou 12 pelo menos. A razão he, porque eu quero que se restitua aos povos o antigo privilegio de que gozarão nos tempos da gloria portuguesa, conhecido pelo nome de roes de pejados, pelo qual podião recusar alguns desembargadores sem obrigação de provar suspeições, privilegio sem o qual ninguém está seguro, pois ha casos, em que não he possível a um cidadão provar a inimizade occulta do um desembargador, sendo além disto a pratica destas recusações arbitrarias summamente util para descortinar os mãos ministros, cujos nomes se vêm ordinariamente nos ditos roes recusados por ambas as partes, quando estas são pessoas de probidade, o que muito conduz para os taes juizes se emendarem de seus defeitos para se não verem envergonhados a cada passo. Todavia como o numero dos desembargadores não póde ser excessivo, entendo eu que o numero dos juizes assim recusados ad libitum não passe além de dois por cada parte A. ou R., porque se exceder a este numero podem não restar quantos se precisão para o despacho do feito: pois que o verdadeiro interesse das partes he terem bons advogados, e bons procuradores, cousa rara na terra!!! He pois minha opinião que se dê como base á Commissão que estabeleça três até quatro relações somente; porém que em Coimbra haja uma, e que os lentes de leis sejão desembargadores, para se exercitarem na pratica do fôro assim como o são os lentes de direito nas universidades d'Alemanha, e de outras partes, que para isso tem feito maiores progressos na jurisprudência.
Sendo chegada a hora da prolongação, e não se julgando o artigo sufficientemente discutido, ficou adido.
Leu-se a seguinte declaração do Sr. Deputado Joaquim António Vieira Belford, que se mandou escrever na acta, pelo motivo de se haver retardado no correio o aviso do Sr. Secretario- Não me foi possível comparecer a tempo de assignar a Constituição; e como o soberano Congresso ontem decidiu, que já não tinha lugar o poder eu assignar os dois exemplares da Constituição, apresento por escrito esta minha declaração, para se inserir na acta, e constar a todo o tempo os meus sentimentos.
Passou-se á leitura do parecer adiado da Commissão de justiça civil, que indeferia um requerimento de Bernardo José Ferreira de Barros, Bernardo Miguel de Oliveira Borges, e de mais oito negociantes da praça de Lisboa, queixando-se de uma decisão da junta do tabaco profunda em 7 de Abril de 1821, e pedindo contra ella o remedio extraordinario de revista de graça especialissima, ou outro qualquer, que desfaça aquelle iniquo julgado. (Vide sessão de 9 de Maio Tom. 6.º pag. 122).
O Sr. Borges Carneiro: - Eu procurei alguma cousa examinar o estado desta questão, pela sua importância, que sobe a mais de 100 contos de réis, e porque desde muito tempo ouvia dizer ter havido na sentença de que se pede revista, escandalosa injustiça, e esta no tempo presente, no reinado da Constituição devo ser esmagada onde quer que appareça, e se a concessão de revistas se houvesse de regular pelo meu parecer, eu as concederia facillimamente de todas as sentenças que excedessem a alçada da lei, proferidas por exemplo ha 10 annos a esta parte até o dia 21 de Agosto, sempre que a parte mais fraca a pedisse contra a mais poderosa; pois em verdade os nossos juizes mais olhavão para as pessoas dos litigantes do que para a justiça, e as sentenças injustas erão pão quotidiano. Venho á questão. Pelas condições do contracto do tabaco he permitido aos contractadores fazer embargar aos proprietários deste genero até á quantia de 1$500 rolos para provimento do anno futuro, carecendo disso, e devendo pagalo pelo preço corrente. O tabaco corria em Abril de 1820 de 3:200 a 3:400 rs. A arroba, o que he constante em toda Lisboa. Havia abundancia deste genero trazida pelos navios chegados em Fevereiro e Abril: os contractadores longe de se fornecerem em tempo opportuno, e na abundancia do mercado, deixarão sair esta genero para os portos estrangeiros, e elles mesmo, diminuião os seus depositos esportando grande porção para Alcante, fóra dos termos das condições, e longe de fazerem as necessarias encommendas para o paiz produ

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ctor, não cuidavão de se fornecer, nem de comprar no mercado. Estando as cousas nestes termos chegão ao porto de Lisboa no dia 5 de Maio navios da Bahia com a noticia da extraordinária esterilidade de tabaco, que houvera naquelle anno, noticia com que necessariamente devia subir muito o preço do tabaco. Os contractadores, que como disse, até ali nada cuidavão de prover-se; antes deixavão exportar, e exportavão elles mesmos tabaco para fora, fazem logo requerimento á junta da administração do tabaco para mandar embargar todo o tabaco existente na alfândega, alagando a necessidade que delle tinhão pela extraordinária e immortal esterilidade, que acabavão de saber houvera na Bahia na ultima colheita, de sorte que apenas se poderia calcular por uma sétima parte da costumada producção o tabaco existente nas mãos dos diversos proprietários. Taes são as suas próprias palavras. Em consequência se embargarão logo aos proprietários não só 1$500 rolos, mas quanto appareceu, que forão 1789 rolos, que se entregarão aos contractadores, sem audiência de seus donos, e sem se pagar, nem mesmo depositar o seu preço. Não falarei agora de se obrigar os donos do tabaco embargado, a que no pezo deste se não descontassem tres por cento para quebras, violando-se o estilo mercantil e pratica immemorial sempre usada pelos antecedentes, e mesmo pelos actuaes contractadores; não falarei de se mandar correr por conta dos mesmos proprietários a quebra que o tabaco teve por estar a seccar desde o dia do embargo ate Novembro seguinte em que foi pezado eu venho unicamente á sentença de que se póde a revista, quero dizer, a indagar qual devia ser o preço porque os contractadores pagassem o tabaco embargado, que a lei do contracto quiz será o preço corrente no tempo do embargo.
Duas cousas se offerecem logo aqui a observar: 1.º que depois da noticia da esterilidade nenhum tabaco mais se venda em Lisboa, visto que os contratadores fizer no embargar quanto havia: 2.ª que o preço necessáriamente devia subir depois da noticia de uma esterilidade, que os mesmos contratadores no seu requerimento chamão immemorial, extraordinaria, e apenas da setima parte da producção costumada; de sorte que se o preço corrente anterior era de 3$200 reis, a 3$400 reis (o que ninguem nega), depois da noticia referida, devia subir talvez ao dobro, sendo indubitavel que o valor das cousas está na razão as sua abundancia ou escassez. Mandou pois a junta por portaria do 1.º de Julho, que o conservador Pedrosa liquidasse o valor do tabaco ao tempo do embargo. O conservador, cujos feitos são conhecidos, pelos quaes foi posteriormente deposto, liquidou o preço com relação ao tempo anterior, isto he, ao mez de abril, quando ainda se não sabia em Lisboa a esterilidade. A junta rejeitou esta liquidação contraria á lei do contrato, e a sua portaria, e mandou por outra de 17 de Agosto que se observasse aquella lei.
Eis-aqui o teor desta recta portaria = O conservador faça proceder a nova avaliação do tabaco embargado... em que se declare o preço que podia ler (note-se) o mesmo tabaco, attendida a escassez que havia ao tempo do embargo. Como pelo embargo de todo o tabaco existente em Lisboa, nenhum mais se vendeu depois da noticia da esterilidade, justamente manda a junta avaliar o preço que o tabaco podia Ter ao tempo do embargo, o qual forçosamente devia ser maior, que o que corria no tempo anterior, quando não se sabia daquella immemorial e extraordinaria esterilidade, quando os contratadores não compravão uma só arroba, antes o deixavão exportar, e exportavão.
O apaixonado conservador (porque em fim conservadores tem ordenados e propinas pagas pelos seus conservados, e são delles mais advogados que juizes), o conservador, digo, perverte ainda aquella bem clara portaria, procedendo inquisitoriamente na liquidação, e isto dá logar a mandar a junta por novas portarias de 9 e 23 de Novembro, que os louvados dessem novamente suas tenções livremente em suas casas, á vista de todos os papeis. O louvado nomesdo declarou, ser o preço que o tabaco podia Ter com relação ao tempo do embargo o de 9$600 réis: 1.º porque para este consumo sómente se admittia o tabaco approvado conforme a lei: 2.º por dever subir muito aquelle preço dos preços anteriores de 3$200 reis a 3$400 reis: 3.º por haver sido pago o tabaco nos antecedentes contratos por aquelle preço de 9$600 reis, e ainda maior: 4.º por haver sido a colheita precedente apenas uma 7.ª parte das colheitas ordinarias, o que os mesmos contratadores confessavão. O louvado contratadores insistiu em declarar, que os preços mais proximos ao tempo do embargo erão os de 3$200 reis e 3$400 reis. Nomeou o conservador 3.º louvado Antonio Francisco Machado, cuja prohibidade he conhecida nesta cidade, e o laudo deste foi do teor seguinte = Em obediencia ao despacho fol. E á lei que restrictamente me impõe a obrigação de seguir um dos precedentes arbitramentos, devo conformar-me ao laufo fol. 62 (o do louvado dos contratadores) na parte que reconhece, fundando-se nos depoimentos fol. E documento fol. Que os preços de 3$200 reis e 3$400 reis, pelos quaes se vendeu o tabaco de corda da bahia em Abril de 1820, constituem o valor commum mais proximo á época do embargo... requerido pelos actuaes contratadores. Não avalio porém a influencia dos ditos provados preços para a decisão desta causa... e ainda menos a justa applicação daquella outorga á especie aqui convertida. = Por tanto o louvado dos contratadores não deu laudo algum, porem com desobdiencia positiva á portaria da junta insistiu em sómente declarar, qual tinhão sido os preços do tabaco no tempo mais proximo ao tempo do embargo, preços de que ninguem duvidava; e o 3.º louvado tambem não deu laudo algum, pois se limitou a dizer, que os preços declarados pelo dito louvado erão verdadeiramente os que corrião no tempo anterior ao embargo; porém que não avaliava nada, sobre deverem aquelles preços e aquelle laudo influir e Ter applicação á presente causa.
Que devia neste caso fazer a junta? Manter a sua justa portaria de 17 de Agosto; reprehender o conservador por Ter admittido o laudo do louvado dos contratadores contra a portaria, e obrigallo a que o desse precisamente sobre o preço que o tabaco podia Ter ao tempo do embargo, sem attenção ao preço que

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anteriormente havia tido. Pois, Senhores, nada menos a junta fez do que isso. Qual novo Pilatos, condemnou por fim o innocente em que não achava culpa. Negou aos contratadores a vista pela qual havião protestado para dizerem sobre aquelle laudo: considera o que dissera o louvado dos contratadores como laudo, quando laudo não era: suppõe que o 3.º louvado se conformara com elle, quando este declarou se não conformava com elle para a decisão desta causa: e senteceou que os preços de 3$200 réis e 3$400 réis erão os preços correntes porque se devia pagar o tabaco. Os proprietarios pedem vista desta sentença; nega-lhe a vista; e he disso que agora pedem uma revista.
E que? Haverá quem de boa fé negue, que a junta commetteu injustiça notoria sentenceando a final aquilo mesmo que havia julgado injusto nas antecedentes portarias, isto he, que o tabaco não devia pagar-se pelos preços anteriores, mas pelo que podia Ter ao tempo Dom embargo? E que? Não foi injustiça notoria negar vista para embargo a uma sentença, que ainda não fora embargada? E em um processo, por assim dizer, camarario, em que os contratadores não tinham sido ouvidos regularmente, e no qual havendo protestado por vista para dizerem sobre os laudos, tal vista se lhe não concedêra? Por ventura deu laudo o 2.º louvado, que louvou uma cousa diversissima daquella de que se tratava, e que se lhe mandava? Deu laudo o 3.º louvado, que expressamente diz não avalia aquelle preço para o fim de Ter applicação alguma á presente questão?
Em verdade nos mezes posteriores em que o tabaco da Bahia começou a vender-se em Lisboa, correu constantemente a 6$000 réis, e os contratadores pagão-no a 3$200, ou 3$400 por aquella sentença, ao passo que todas as leis mandão, que quando a utilidade publica obriga a tomar a alguem a sua propriedade conta sua vontade, se lhe pague pela 5.ª parte mais do que valer; para lhe compensar a coação que se lhes faz. Mas he este o caminho trilhado em Portugal quando as partes são poderosas!! E que seria agora que até a juiz he Pedrosa? Com taes ladroeiras, he natural que os contratadores se enriqueção muito. He de crer que elles fiquem vencedores, porque se tem em vista o interesse da fazenda nacional. Eu abomino o interesse da nação junto com a sua deshonra. Tenho odio eterno no contrato do tabaco; porque vejo todos os dias desgraçadas victimas deste monstro. Miseraveis réos condemnados a penas desproporcionadas sem processo, nem defesa, ou com processo que chamarei argelico, e com inhibição de poder El-Rei perdoar ou minorar aquellas penas. Agora restava-nos vêr tomado o seu a seu dono, e pago por menos metade do que vale. Com taes condições ha de a nação achar sempre quem lance muito nos seus contratos: mas ha de tambem cobrir-se de engonominia, e terem taes rendas a exercração dos amigos da justiça.
Resta-me responder bravemente a um reparo, que se fez na ultima sessão, e ainda impresso no Diario do Governo, consistente em haverem os proprietarios do tabaco vendido alguma porção delle por aquelles preços de 3$200 a um certo Berlaz; porém esta venda não tem applicação á presente questão por haver sido feita em Maio do anno seguinte de 1821, um anno depois do tempo do embargo. O mesmo digo de outra venda feita com José Bento Pacheco; pois além de o ser cinco ou 6 meses depois do mesmo tempo do embargo, ella procedeu de ajuste particular que o dito pacheco tinha com os contratadores do tabaco, como se lê na carta do mesmo Pacheco de que aqui tenho publica forma, e escrita a 6 de Outubro de 1820, e diz assim a intimação feita por ordem do conservador: tenho a dizer-lhe que, havendo a minha casa feito certos ajustes com os contratadores geraes do mesmo genero, e sobre tabaco que tinhamos para vender, esta circumstancia me deve excluir da louvação. Será pois por uma venda feita em consequencia de ajustes particulares, que se ha de regular o preço corrente de um genero? Se devessemos olhar preços particulares, bastaria então referir, que se vendeu a 5$800, e 6$000 réis o tabaco vindo em navio Conceição, recolhido em Junho do mesmo anno de 1820, quando já minoravão as noticias da escassez; sendo inteiramente falso o que ainda quando fosse verdade, não era por esse tempo que se havia de regular o preço, mas pelo do tempo do embargo. Concluo pois que ainda para julgar-se já injustiça, e se revogar a sentença da junta do tabaco haverião sobejos motivos; quanto mais para se conceder della revista; pois se a sentença está boa, nada tem a temer os contratadores; ella não será revogada na revista. Voto sem hesitação contra o parecer da Commissão.
O Sr. Ferreira Borges:- Sr. Presidente, dada para ordem do dia esta questão, eu chamei á pouco o relatório da Commissão para me certificar das ideas que eu tinha sobre ella. Não me faço cargo de responder ao illustre Preopinante, porque eu olho a questão por outro lado. Vejo no relatorio da Commissão, que uns supplicantes requerem uma revista de graça expecialissima; e a Commissão julga indeferir o requerimento; eu tambem o indefiro, mas não pelas mesmas razões.
O recurso de graça expecialissima segundo as suas leis, he extraordinario. Eu vou falar nos termos da legislação actual. O recurso destas graças segundo a lei de 3 de novembro he extraordinario; e segundo a nossa ordenação em quanto houverem os meios ordinarios, não tem lugar os extraordinaros para este caso, que he a acção revisoria a seguir, e por conseguinte não lhe cabe o meio extraordinari, e conseguintemente voto contra elle.
O Sr. Martins Basto:- Bem a meu pesar tenho de contadizer o illustre Preopinante, o Sr. Borges Carneiro nos principios que tomou por bases ao seu diacurso; e não posso deixar de fazelo; porque he necessario corrigir as ideas erradas em que elle está, assim como informar da verdade a todo o Congresso.
Disse o illustre Preopinante, que os contratadores não tinham comprado tabaco algum no anno de 1820 até ao mez de maio desse ano, já com a tenção de se

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proveram, embargando os tabacos que viessem, e pagando-os por preços baixos; accrescentou, que com muita curiosidade tinha examinado todos os papeis da questão, e que destes assim constava: certamente escapou-lhe ao exame um documento, que os mesmos proprietários do tabaco ajuntarão para mostrarem o preço, pelo qual o tabaco corria antes do embargo, nelle se declarão compras feitas pelos contratadores no dito anno de 1820. Disse mais, que os contratadores não tinhão feito encomenda alguma de tabaco para a Bahia naquelle anno; isto mesmo allegárão os supplicantes, mas requerêrão na Bahia, que fossem chamados a depoimento varios negociantes daquella cidade correspondentes dos contratadores para declararem, se lhes havião feito encommendas, e os depoentes declararão, que sim, e que havião remettido já tabaco aos contratadores por vários navios; isto consta igualmente por outro contraproducente documento junto aos papeis da questão. Fundou-se o illustre Preopinante em outro principio, e foi, que os louvados tinhão sido nomeados pelo conservador do tabaco e pelos contratadores, e que forão procurados de molde a satisfazer os intentos destes, e a prejudicar os proprietários do tabaco; he esta outra que a vocação, em que está o illustre Preopinante, pois os contratadores forão por varias vezes notificados para nomear louvados por sua parte, o não os nomearão, deixando a escolha a arbítrio do juízo. A primeira louvação foi feita por dois officiaes da alfandega do tabaco nomeados pelo juiz; queixárão-se os proprietários dessa nomeação e louvação, mandou o juiz que uma e outra parte nomeasse os louvados: os proprietários nomearão o negociante Sales, os contratadores nenhum nomearão, e á sua revelia foi nomeado o negociante Miranda Corrêa; procedeu-se a novo laudo, e como discrepassem os louvados entre si, nomeou-se terceiro. Tornão então os proprietários com segunda queixa dizendo, que os louvados não havião examinado todos os papeis da questão; facilitárão-se-lhes os papeis, e apesar disso confirmão ambos o laudo que tinhão já dado; he preciso terceiro para decidir; e como foi feita esta nomeação? O juiz não nomeou, e disso ao seu escrivão, que procurasse pessoas capazes e intelligentes para este fim; são lembrados pelo escrivão o Barão do Sobral , António Francisco Machado, e Francisco António Ferreira todos antigos contratadores do tabaco, e são notificadas as partes para dizerem, se se lhes offerecia alguma cousa contra os lembrados, responderão que não; e como se excuzasse o barão do Sobral, foi o 3.° louvado Machado, o que se conformou com o laudo de Miranda Corrêa, dando a cada arroba de tabaco o valor de 3$200 a 3$400 reis. Ainda então voltarão os proprietários com 3.ª queixa contra o laudo, mas a junta decidiu na conformidade delle: nem de outra forma devia ou podia decidir, vendo o negocio tratado com tanta circunspecção , e empregadas nelle todas as solemnidades marcadas pela lei: desta exposição do processo bem se vê , que não houve nullidade alguma nelle, ou injustiça notória, e que por isso mesmo não ha motivo para se conceder a pertendida revista. Examinemos todavia, se os laudos serião ou não bem dados; e attenda-se a estas reflexões, que passo a fazer: os supplicantes ficarão com mais tabaco alem daqulle que lhes foi embargado; e se elle depois do mez de maio valeu 9$600 reis por arroba, como disse o seu louvado; porque não venderão elles então nem uma só arroba, por esse preço? Não mostrão, que por tal preço vendessem, he pois claro, que o laudo em 9$600 reis foi exorbitantissimo. Mostrão porem, que venderão algum a 3$000 reis, e não quizerão vender outro a 6$000 reis; e quem não vê a rasão desse augmento de preço? Ella he clara, pois tiradas do mercado mais de cinco mil arrobas de tabaco tomadas para o contrato, forçosamente o restante havia subir de preço; mas o augmento de preço occasionado pela grande compra do contrato não póde regular o valor anterior a essa mesma compra. O augmento matador deste questão, e concludentissimo he, que os supplicantes recebêrão tabaco na occasião do embargo, pelo navio Conceição, e o vendêrão no anno seguinte de 1821 a Berlaz por 3$000 réis a arroba, o qual o revendeu aos mesmos contratadores por aquelle mesmo preço, como consta do conhecimento junto aos papeis, o qual verifica ser esse tabaco vindo no dito navio no anno de 1820: e de certo, se os supplicantes tivessem podido vendelo a 9$600 réis não o guardarião para vendelo a 3$000 réis; tambem menos certo não he, que se lhes fez conta vendelo por 3$000 réis, muito melhor conta lhes deve fazer o maior preço dado pelo contrato segundo os laudos de 3$200 a 3$400 réis. Por todas estas considerações entendeu a Commissão, que nenhuma razão tem de queixa os supplicantes, que nenhuma nullidade ha no processo, tendo-se observado nelle todas as formalidades da lei, e nenhuma injustiça, tendo-se a junta conformado na sua decisão com o vencido pelos louvados, e tendo antes da sua decisão admittido varios recursos dos supplicantes. Agora tratarei de outra circunstancia, que me faz peso, e pela qual o Sr. Braga Borges Carneiro passou muito rapidamente: he pratica na venda de tabaco entregar-se o conhecimento ao comprador, e pagar este o preço pelo pezo declarando no conhecimento, abatendo a seu favor dois por cento; os contratadores não quizeram guiar-se por esse preço, porque receárão, que os donos do tababaco sendo tambem donos dos navios fizessem lavrar novos conhecimentos com augmento do peso, e por evitar similhante fraude em odio do embargo, fizerão ir ao tabaco á balança, e pelo peso nela verificado o pagarão, abatendo todavia os dois por cento: este abatimento não me parece justo, quando se tem realizado o peso pelo modo exacto de conhecelo, e da pratica observada na venda feita sem se pezar, assento que não se póde argumentar para as outras, que se fazem pezando-se; entre tanto este objecto não entrou em consideração da junta, e nem dos louvados; pois uns e outros tratarão unicamente de estabelecer o preço commum do genero; e não da forma pela qual havia ser regulado o seu peso, e por isso, se com effeito não se devião abater os dois por cento, não está tolhido aos supplicantes por essa differença.
Concluo pois, que este negocio em tudo o que to-

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cava á junta foi muito legalmente tratado, e muito justamente decidido; e que se houve algum agravamento, foi em objecto, de que a junta não conheceu, e a respeito do qual está salvo aos proprietários do tabaco o direito contra os contratadoras.
O Sr. Serpa Machado:- Como o parecer da Commissão tem sido combatido por differentes argumentos, cumpre a esta o dissolvelos e patentear os motivos sobre que assentou nossa opinião. Muito me admira a oppozição que tem encontrado no Congresso este parecer, quando todos os membros da Commissão forão tão conformes, á excepção de um, que por um excesso de delicadeza para com os supplicantes variou a sua opinião. Examinemos a sentença, da qual se pede revista por graça especialissima, e achamos, que se ha um processo, em que o conhecimento de direito esteja separado do conhecimento de facto, he este. Louvados escolhidos mesmo pela parte queixosa declarárão o preço do tabaco embargado; eis-aqui o facto, e eis-aqui os juizes; este laudo foi depois approvado pela sentença da junta, e eis-aqui a applicação do direito. Demais este laudo foi reiterado primeira e segunda vez, como pois acusalo de injusto, nem a sentença que o confirmo? Se pois aqui ha suspeita de parcielidade (que eu não supponho) he da junta contra os contratadores, não approvando logo a primeira louvação, e exigindo Segunda, e terceira a respeito dos supplicantes. Além disto nem as partes sabem o que requerem, nem nós lhe fariamos bem algum na concessão da revista, porqur todos sabemos, que nesta instancia não entra a causa em novas provas, e por consequencia a decisão subsequente ha de recair sobre a louvação já feita, e não se admitte nova, e assim em caso nenhum a decisãoem grao de revista póde ser favoravel áquelles, que a pretendem em similhantes circumstancias.
Lá tem as partes, se se reputão effendidas, outro remedio mais amplo, que he a acção de nullidade da sentença, se ella está nulla, como pretendem os supplicantes. O principio da presunção, que estabelece o Sr. Borges, de que as sentenças se devem considerar notoriamente injustas, quando são dadas a favor de poderosos, e contra os fracos, e pobres, além de ser um principio erróneo e subversivo, fundado n'uma mera conjunctura, e na hipothetica corrupção dos juizes, he falso na applicação ao caso presente. Se os contratadores do tabaco são poderosos, e ricos, os seus adversários nesta causa, tambem são poderosos, e ricos, e denenhuma forma se podem dizer desvalidos.
A Commissão vai coherente com o systema que adoptou de se guiar pela lei de 1768, que considera este recurso como exorbitante, e estabelece para elle restricções que a Commissão tem respeitado; a qual apenas tem sido indulgente em conceder algumas dispensas de lapso de tempo, para que em tribunal competente, e á vista dos autos, e com audiencia da parte, se conceda, ou negue a revista. A Commissão pois julga indeferivel o requerimento, por não querer sem grandes motivos abalar titulos tão respeitaveis, como os de uma sentença passada em julgado, quando sempre forão a salva guarda da propriedade, e o legitimo fim de todos os pleitos.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
O Sr. Fernandes Thomas propoz a mudança da hora das 8 da manha, destinada da para o começo das sessões, para a das nove: e sendo esta proposta offerecida pelo Sr. Presidente á decisão do Congresso, foi approvada.
Sendo findo o tempo da sessão, deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.º 299; e para a hora da prolongação os pareceres da Commissão de agricultura adiados, um sobre uma representação da Commissão do terreiro publico, propondo providenciaes para obviar o contrabando dos generos cereaes: e outro sobre duvidas que se offerecem na execução da lei dos foraes; e para o tempo que sobejar, os pareceres das outras Commissões: e levantou a sessão depois de uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes sejão transmittidos os autos da devassa a que se procedeu, haverá um anno, por portaria expedida pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda, ácerca de prevaricações e abusos, que se dizião commettidos na administração da fabrica nacional das sedas, estabelecida no Rato, e bem assim todas as consultas que, de um anno a esta parte, tem sido dirigidas ao Governo sobre quaesquer requerimentos, representações, ou contas relativas á mencionada fabrica, com tanto que se acham findos assim os sobreditos autos, com os mais papeis a que esta ordem se refere. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão ao governo os officios do Governo da Asia, e mais papeis constantes da inclusa relação, assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaris de Estado dos negócios do Reino, em data de 22 de Junho proximo passdado, ácerca do commercio do anfião, e do apoio nos portos portuguezes da India.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

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Relação dos officios do Governo da Ásia , e mais papeis respectivos, que se mandão restituir ao Governo com ordem da data deita.

Um officio de Miguel de Arriaga Brum da Silveira, datado em Macao a 6 de Dezembro de 1621, dirigida a D. José Luiz de Sousa, transmittindo-lhe por copia os differentes despachos nelle incertos do numero 1 a 3, a respeito do commercio de Anfião.
Uma relação, ou reportorio dos documentos contendos no despacho do numero 1 a 3.

N.º 1.

Leira - a - Copia do officio ao Conde do Rio Pardo, Vice-Rei da índia, dando partes das medidas violentas tomadas pelo Governo de Cantão, contra a importação do Anfião.
Letra - B - Copia da chapa , ou officio de participação do Vice-Rei do Cantão ao imperador, com referencia ás ponderadas medidas prohibitivas.
Letra - C - Copia das reais ordens que recommendão se evite toda a desinteligencia com o Governo imperial por causa do Anfião.

N.° 2.

Letras - C, D, E - Correspondência de duas casas de Bombay, e sua resposta para provar, que naquella praça se nutrem os mesmos alimentos das das difficuldades de dar regularidade ao trafico do Anfião, como se carece; sem uma convenção entre os dois Governos Britânico, e Portuguez, em mutuo interesse.
Letras - F, G - Copia do officio que acompanhou os differentes pontos, que pareceu conviria, Que entrarem nas instrucções dadas ao nosso negociador nomeando para se obter em Londres a referida e convenção de um modo vantajoso; ás diffferentes partes interessadas no importante ramo do commercio do Anfião.
Letra - H - Reflexões , cuja leitura primeiro se encarece, par conterem a exposição das difficuldades que se necessitão arranjar a bem geral.
Letra - I - Providencia que parece justificada em vista das referidas reflexões para pôr termo ás mesmas difficuldades expendidas.
Letra - L - Demonstração periodica das vantagens da mencionada providencia.
Letra - M - Pretenções repetidas sobre o modo de indemnizar os Estados portuguezes pela sua cooperação, a melhor estabelidade do excluzivo pertencente á companhia Ingleza.
Letras - N, O - Officio e observações por causa do edital do Governo de Calcutá sobre o leilão de Bomby, com notas demonstrativas de se haver verificado, o que então se suppoz.

Relação ou idéa do conteudo no despacho.

N.º 3.

Copia de um officio dirigido ao conde dos Arcos, datado de Macáo em 7 de Janeiro de 1820, por José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, e Miguel de Arriaga Brum da Silveira, sobre a importancia e conveniencia do commercio do Anfião em beneficio do Estado, calculado acima de 600 mil cruzados.
Copias de dois officios de 6 de Julho de 1815 do Marquez de Aguiar, a Miguel de Arriaga Brum da Silveira, e dois do mesmo Arriaga.
Memorandum sobre o trafico do Anfião, e relativo aos antecedentes officios.
Letra A - Introdução, ou uma noção abreviada dos motivos que obrigarão a renovar o trafico do opio de Maldiva nos portos da India Portugueza, e os effeitos desta renovação.
Carta do Governo do Forte Guilherme no idioma Inglez, dirigida ao Barão de S. José de Portalegre, sobre uma proposta feita pelo Governador de Macao, concernente ao commercio de Opio.
Carta do Governo de Cantão no idioma inglez, dirigida ao Governador de Macáo, accuzando a recepção de um officio seu com varios papeis inclusos, relativos ao commercio do Opio.
Letra - B - Projecto concebido em cinco artigos com o fim de crear um Leilão em Bomby para o Anfião de Maldiva da mesma fórma organizado, que o de Calcutá.
Letra - C - Demonstração periodica das vantagens de cada um dos artigos do plano (letra b).
Letra - D - Sessão do leal Senado, approvativa do plano e seus artigos.
Letra - E - Copia da carta do conselheiro Miguel de Arriaga ao Vice Rei de Goa, acompanhando o plano, e em resposta ao do mesmo Vice-Rei.
Letra - F - Outra carta do mesmo conselheiro explicando separada e resumidamente os mesmos artigos.
Letra - G - Copia da carta do Governador ao conselho, ou comité da feitoria da companhia em Cantão, acompanhando o plano, e demonstração, a fim de que ácerca do projecto concebido, fosse remettido ao General de Bengalla, em estado de facilitar resolução.
Letra - H - Carta do dito comité, adiando a resposta.
Letra - M - Sessão do leal Senado, por onde foi accordada a correspondencia acima.
Letra - N - Copia da participação ao Vice-Rei desta correspondencia.
Letra - P - Letras, pelas quaes foi autorizado o Barão de José de Portalegre na falta do Depu-

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tado Procurador do leal Senado em Calcutá para fazer entrega do dito despacho, e solicitar a precisa resposta e o mais que fosse necessario a favor das relações commerciais entre Macáo, e Portos Britanicos.
Letra - R - Carta do Governador ao dito Barão, Avizando-se desta Commisão.
Letra - S - Tabella indicativa dos preços do Anfião de Bengalla, e do Norte, e seus resultados.
Letra - V - Requerimento dos negociantes ou moradores de Macáo, que deu logar á presente correspondencia, para se obterem providencias ácerca do commercio do Anfião.
Letra - Z - Manifesto de remessas, e dos navios para a Costa do Malabar.
Letra - Y - Opinião do chefe da real companhia dos Fillipinos na China, comparativa da influencia dos portos Portuguezes na India, sobre o trafico do Anfião.
Letra - K - Considerações amontoadas ás reflexões, que vão notadas nos documentos (letra a - e - t).
Tres copias; uma em numero 5, de officios dirigidos a J. B. Vrmrton, datadop de Macáo de 23 de Novembro de 1819, por José Ozorio de Castro de Albuquerque; outra, em numero 8, de 19 de Dezembro do mesmo anno, ao mesmo J. B. Vrmrton, pelo referido Ozorio; outra, em numero 9, de 3 de Janeiro de 1820, ao Governador de Bengalla sobre a materia referida.
Secretaria das Cortes em 27 de Setembro de 1822. - Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação prtugueza mandão restituir ao Governo a Carta transmittida ás Cortes em data de hoje, pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha, do official que se acha commandado a charrua Gentil Amerecana, depois do fallecimento do commandante.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 27 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 28 DE SETEMBRO.

Aberta a sessão á hora costumada, sob a presidencia do Sr. Trigoso, o Sr. Secretario Sousa Pinto leu a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os papeis seguintes.
Um officio do Ministro da marinha, remettendo as partes do registo do Porto tomadas no dia de hontem ao bergantim portuguez Piedade, vindo do Rio de Janeiro, e bergantim inglez, Alice, vindo das Alagoas, e brigae escuna portugueza, Santo Antonio Triumfo, vinda de S. Miguel, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Outro do Ministro dos negocios estrangeiros, remettendo a informação pedida por ordem das Cortes, de 23 do corrente, sobre o requerimento de Manoel Ignacio de Brito, que foi mandado remetter á Commissão competente.
Duas felicitações das novas camaras da Arruda, e da Povos, e Meadas, de que se fez menção honrosa.
Mais duas felicitações do juiz de fóra de Lume José de Almeida Pedroso, e do professor de gramatica latina na villa de Arronches, Antonio José Fereira da Rocha, que forão recebidas com agrado.
Uma carta do Sr. Deputado Luiz Paulino Pinto da França, datado em Lessa a 22 do corrente em que accuzava a recepção daquelle dia da ordem das Cortes, que o chamava para a assignatura da Constituição, e expunha-se as causas por que lhe era fisicamente impossivel apresentar-se no dia determinado, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Outra do Sr. Deputado Pedro Rodrigues Bandeira, pedindo mais alguns dias de licença para tratar da sua saude; e forão concedidos quinze dias, para depois de jurada a Constituição.
Outra do Sr. Deputado Henrique Xavier Baeta, pedindo pelo mesmo motivo alguns dias de licença; e forão concedidos igualmente quinze dias, para depois do dito juramento á Constituição.
Outra do Sr. Deputado Barão de Mollelos. Em que participa não Ter podido assistir á sessão antecedente por falta de saude, e que pelo mesmo motivo não podia assistir á de hoje, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Outra do Sr. Deputado José Homem Corrêa Telles, pedindo trinta dias de licença para fazer uso de remedios, e cedendo a beneficio das urgencias do Estado, do ordenado de carregador do civel da cidade, desde Maio de 1821, em que tomou posse, até ao fim da presente legislatura; concedida a licença para depois de jurada a Constituição, e recebendo o offerecimento com agrado, e que se remettesse ao Governo para o fazer verificar.
Duas representações, uma da camara da villa das Alagôas, e outra com muitasassignaturas, em nome dos Européos emigrados de Pernambuco, que forão mandados remetter á Commissão de petições.
O Sr. Margiochi apresentou um officio que lhe fôra dirigido por Antonio Thomaz da Silva Leitão, com que remettia duzentos exemplares do mappa demonstrativo do resultado das primeiras eleições, para serem distribuidos pelos Srs. Depuatdos, o que se verificou.
O Sr. secretario Barroso leu as duas declarações de voto seguintes, que se mandarão lançar na acta: uma assignada pelos Srs. Borges Carneiro, Manoel Antonio Martins, Marcos Antonio, e Alexandre Gomes Ferrão, que diz - Em 27 de Setembro de 1822 votei contra o parecer da Commissão, que denegava a revista aos negociantes da Bahia, ou seus consignatorios na causa do embargo do tabaco. - outra assignada pelo Sr. Castro e Silva, que dizia - Declaro que na sessão de hontem votei contra o pa-

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