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mente a hum sagrado dever, se depois de redigidas, e decretadas as luminosas Bases de tão magestoso Edificio, retardasse por mais tempo a ingenua, e publica significação de seus philantropicos, e patrioticos sentimentos.

E eis aqui, Senhor, porque a mesma Camera, na impossibilidade de se apresentar em Corpo Diplomatico neste Sanctuario da Nação a cortejar, e render a devida homenagem a tão Augusto Congresso, envia com este Officio de congratulação o seu Alferes-Mór da Nobreza, José Maria de Almeida e Sousa, para em seu nome, e de toda a sua Municipalidade, renovar os protestos de huma perfeita unidade de sentimentos da mais viva, e cordial adhesão á Causa publica, e de huma religiosa obediencia, e cândida felicitação a essa Soberana Assemblea.

Deos guarde a V. Magestade, Coimbra em Camera de 14 de Março de 1821. - O Presidente, José Corrêa Godinho da Costa - José Joaquim da Costa Pacheco.

O senhor Borges Carneiro apresentou tres Memorias: 1.ª sobre o melhoramento da Artilheria Portugueza, por Antonio Ignacio Judice, Capitão do Regimento de Artilheria N.° 2: 2.ª do Coronel de Milicias de Castello Branco, Luiz da Cunha Castro e Menores, sobre a incoherencia, males, e inutilidade da Superintendencia de Lanificios daquella Comarca: 3.ª de hum Constitucional, sobre Cereaes: Farão remettidas ás respectivas Commissões.

O senhor Ferrão apresentou duas Memorias: 1.ª sobre a mudança dos Estaleiros de Lisboa para a Outra banda: 2.ª sobre a inutilidade da Lingua Latina como preparatorio. Forão remettidas ás Commissões de Artes, e de Instrucção Publica.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Mendonça Falcão - Sousa de Magalhães - Faria Carvalho - Guerreiro - Pacheco - Corrêa Telles - Rebello - Gomes de Brito = e estarem presentes 89 dos senhores Deputados.

O senhor Fernandes Thomaz disse, que havia bastante tempo estava encarregado pelo Conde de Penafiel de assegurar ao Soberano Congresso, que elle agradecia mas não acceitava o ordenado que lhe fôra arbitrado pelo tempo que servio de Governador do Reyno, e que o offerecia para as necessidades do Estado: do que se mandou fazer honrosa menção.

Seguio-se a discussão da Ordem do dia.

O senhor Secretario, Freire leo o artigo 4.° do Decreto sobre bens Nacionaes, e amortização da Divida Publica, e logo:

O senhor Brandão. - Peço a palavra. A determinação do artigo 4.º, que applica para o pagamento da divida Nacional ametade de todos os Officios, e Beneficios da Igreja Patriarchal, e da Basilica de Santa Maria, não me parece coherente com a justiça, nem com os principios, que este Augusto Congresso tem adoptado; e menos coherente, e menos me parece o additamento, ou substituição que fez a este artigo hum Illustre Deputado quando na primeira discussão se disse, que o Augusto Congresso se devia extinguir a Patriarchal, e que esta era a emenda que elle fazia ao artigo. Os Empregados na Patriarchal são Beneficiados, ao menos a principal pane delles: nos Beneficios Ecclesiasticos ha duas cousas; huma he o Officio Sagrado, que consiste no direito, e obrigação de exercer funcções espirituaes, isto he, que tem hum fim sobrenatural, que he a salvação eterna; taes são o Sacrificio, a Administração dos Sacramentos, Preces, e todas as funcções do Culto publico; a outra cousa que ha nos Beneficios he é direito perpetuo de receber os fructos annexos ao Officio Sagrado, por auctoridade Ecclesiastica, e Civil: o Officio Sagrado he puramente espiritual, é por isso hão he da competencia do poder Civil, não o póde crear nem extinguir; he da competencia da auctoridade Ecclesiastica, e só elle o pode crear: a auctoridade Civil póde prohibir o exercicio do Officio, póde negar os fructos que concedeo ao Beneficiado; sé assim o fizer, ninguem lhe poderá tomar contas; mas não obra conforme á justiça, se huma necessidade urgente o não exigir; porque o direito perpetuo de receber os fructos foi estabelecido legitimamente, e não se póde, sem perigo de perder a confiança publica, julgar nullo aquillo que foi estabelecido em virtude da Ley; e por isso não convem privar os Beneficiados do direito adquirido, e seria faltar á justiça; porque o direito perpetuo constituo a propriedade pessoal, e esta não póde ser tirada a algum Cidadão, senão em necessidade urgente, e precedendo indemnização. Ser não lhe póde ser tirado o direito, tambem não se lhe póde sem injustiça negar os fructos: logo o poder Civil não póde extinguir o Officio Sagrado, porque não he da sua competencia, e existindo o Officio não pode tirar-lhe o direito, porque este he propriedade pessoal. Pôde a auctoridade Civil pôr hum tributo aos Beneficiados, mas hum tributo nem póde absorver todos os rendimentos, nem tirar a subsistencia ao Cidadão: a titulo de tributo he que o poder Civil póde exigir dos Patriarchaes ametade dos seus rendimentos, mas este mesmo tributo hão he conforme aos principios de justiça, e de generosidade que este Augusto Congresso tem adoptado. O Augusto Congresso ainda não privou Empregado algum dos seus Ordenados: tem extincto Empregos, e conservado Ordenados; mas conservar Empregos, e diminuir os Ordenados ainda o não fez: seria por tanto incolierente1 com este seu procedimento, se existindo os Empregos da Patriarchal, lhes tirasse ametade dos rendimentos. A Ley he igual para todos: logo a Patriarchal deve ser tratada como as outras corporações da mesma natureza, os seus Beneficiados como os outros Beneficiados. Se neste mesmo projecto que está em discussão sé não tira aos outros Beneficiados cousa alguma dos seus rendimentos, e sómente se applica para o pagamento da divida publica os rendimentos dos Beneficios vagos, que motivo póde haver para ser diversa a sorte dos Patriarchaes? Diz-se que são mais rendosos os seus Beneficios. A maior parte não: os Beneficios dos Principaes he verdade que são de doze mil cruzados, mas quantos Beneficios ha que são maiores? Ha Abbdias de vinte, trinta, ou cincoenta mil cruzados, e talvez de muito mais. Ha Priorados de dez, e visite mil cruzados: porque rasão aos

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