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Ora muitos outros haverá em que seja necessario prescindir da formação de culpa, e tal he, por exemplo, aquelle de que trata o presente additamento. He preciso que os militares possão sem dependencia de formação de culpa ser prezos pelas faltas que sómente mereção penas correccionaes, nas quaes a correcção consiste na mesma prisão; e bem assim em certos delidos militares, especialmente em tempo de guerra. Sem isto se relaxa a disciplina do exercito, no qual convem que estas cousas tenhão uma execução e andamento prompto e não sujeito a formas atrazadoras. Por conseguinte he preciso determinar esta excepção, que os soldados não fiquem entendendo que não pedem ser prezos pelas culpas ou faltas tocantes ao serviço militar. Parece-me por tanto que deve passar o additamento, juntando-lhe as palavras: pela fórma que as leis determinarem, porque o modo pertence ás ordenanças militares.

O Sr. Peixoto: - Parece-me ociosa esta excepção. A regra he que ninguem possa ser prezo sem culpa formada: diz-se aqui, que os soldados poderão ser prezos pelas culpas relativas á sua profissão; e em tal caso, sendo a prisão por culpa, de qualquer natureza que seja, está na regra, e escusa propôr-se neste lugar como excepção. Voto por tanto que se omitta.

O Sr. Lino Coutinho: - He pena que sendo esta classe talvez a mais benemerita do Estado, seja aquella em que hão de cahir todos os prejuizos que ha na mesma sociedade. O cidadão que traz casaca não póde ser prezo sem culpa formada, e o soldado ha de ser preso sem ella! O § dá uma grande liberdade aos chefes dos corpos para poderem abusarem desta lei, não se lhes marca tempo nem circunstancias: e por conseguinte elVes, pregão com o pobre soldado num calabouço o tempo- que lhes parece, e no fim mettem-no n'um conselho de guerra. He preciso pois determinar aqui o tempo que póde estar prezo o soldado sem culpa formadas não falando daquellas insignificantes prisões, que se hão mais como correcções paternaes, do que como castigo de crimes reconhecidos, e que ficão sempre ao justo e rasoavel arbitrio de todo o chefe de corporações, principalmente de corporações militares. Torno a repetir he preciso que se marque o tempo e o modo, e quando o commandante deve dar conta da culpa. De outro modo deixamos uma grande liberdade aos chefes, e liberdade de que podem abusar em prejuiso dos pobres soldados, que tem um igual juiz aos direitos de cidadão tão altamente proclamados neste Congresso, e affiançados pelas bases da Constituição. Porque, a assim não ser o soldado fica de peor condição. O soldado expõem a sua vida, e derrama o seu sangue para conservar a mesma sociedade. Haja igualdade e justiça, porque de outra sorte não entendo.

O Sr. Barreto Feto: - Nós estamos aqui fazendo a Constituição politica da monarquia, e não uma ordenança militar. Aquella pertence determinar os deveres e direitos dos cidadãos, a esta marcar os direitos e deveres particulares do soldado. Dizer-se na Constituição, que o militar póde ser preso sem culpa formada por faltar ás obrigações da sua profissão, só teria lugar quando o contrario fosse duvidoso. Mas como o não be, nem será em quanto houver exercito permanente, voto pela suppressão do artigo porque o julgo ocioso.

O Sr. Borges Carneiro: - Tornarei a dizer o meu pensamento. Poz-se na Constituição a regra geral que o cidadão não póde ser preso sem culpa formada; e pozerão-se tambem as excepções: está pois entendido, que aquelles casos que se não declararem nestas excepções ficão comprehendidos na regra geral, e fica por tanto entendido que os militares tambem não podem ser presos sem se lhes formar culpa. Ora se isto não damnifica a disciplina do exercito, digão-no os Srs. militares que aqui se achão. As observações que fez o Sr. Lino, ficão salvas dizendo no fim do additamento segundo a ordenança ou lei militar.

O Sr. Freire: - Eu tambem voto pela ommissão. O soldado como cidadão goza de todos os privilegios como outro qualquer. O trazer farda não o faz ser mais ou menos isento. Este caso he só relativo a disciplina; isto está estabelecido nas leis militares, e até está determinado quanto tempo o póde ter preso um Coronel, e quanto um General. Em consequencia he uma materia separada. Se se quizer dizer alguma cousa sobre isto não he este o lugar: porque aqui diz poderão ser presos sem culpa formada os salteadores, etc.; dizendo isto, e pondo-lhe em seguimento os militares, não parece nada decente, e alem disso estes casos são por culpas meramente de disciplina. Póde deixar-se isto para as ordenanças futuras: e se embora se quizer expressar na Constituição, inclua-se no artigo da força armada, aqui não póde ter lugar se não como disse.

O Sr. Borges Carneiro: - Os redactores collocárão-no aqui porque vai em seguimento dos casos em que se póde ser preso sem culpa formada.

O Sr. Peixoto: - Na Constituição não se restringe o methodo da formação de culpa a um só processo, e invariavel: suppondo-se, que a prisão do militar, de que aqui se trata será por culpa, pois não póde admittir-se de outra sorte: he certo, que a culpa ha de verificar-se de algum modo, e não ha implicancia, em que a esse modo se chame formação de culpa. Esta materia he, por tanto, propria da ordenança militar.

O Sr. Correa de Seabra: - Os artigos deste projecto não devem entrar na Constituição; sendo improprio e indigno de uma Constituição que se proclama a mais liberal, estar marcando e designando os casos em que póde ter lugar a prisão sem culpa formada. He verdade que está sanccionado nas Bases da Constituição que a prisão sem culpa formada só terá lugar nos casos expressos na mesma; mas isto póde remediar-se accrescentando na Constituição e nos casos de correcção na fórma que a lei regular; porque todos os apontados neste projecto, em que sendo necessaria á prisão não admittem formação de culpa; finalmente este additamento não se deve tomar em consideração, porque todos os casos nelle designados, se podem reputar de correcção.

O Sr. Soares de Azevedo: - Todo o individuo póde ser preso por qualquer caso: pois nós havemos de ir determinar agora que um homem póde