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ser preso por correcção? As prisões são ordinariamente por correcção. Eu sou pois da opinião que tenha lugar sómente o additamento do Sr. Borges Carneiro, na fórma das leis. Que cousa he culpa formada? Nós olhamos para os principios de direito, e vemos que para isto he preciso fazer um auto: mas se os militares para serem presos por correcção fosse preciso formar-lhes um auto, que seria da disciplina militar? Por tanto voto pelo addicionamento do Sr. Borges Carneiro, segundo a lei.

O Sr. Correa de Seabra: - O Sr. Soares de Azevedo ou não me entendeu ou não me quiz entender: eu tambem disse muito claramente na fórma que a lei determinar.

O Sr. Brito: - Que ninguem deve ser preso sem culpa formada, não ha duvida: mas que cousa seja culpa formada, he em que talvez possa haver alguma duvida. Conforme o nosso direito, chama-se culpa formada, a que he declarada por uma sentença chamada pronuncia. Não se póde dar idea de culpa formada se não a que foi declarada tal num processo escripto. Ora como se ha de fazer isto em campanha? O soldado que desobedecer não ha de ser preso? Ha de ser preciso lavrar um termo para lhe formar culpa? Sem temor, respeito, e obediencia cega não ha disciplina militar. Quanto a accrescentar-se ao artigo, em conformidade das leis regulamentares, não me opponho a isso o que he necessario ver, he que as palavras culpa formada, he uma idéa muito vaga.

O Sr. Lino: - O que diz o Sr. Brito será muito bem dito porem não prova: o militar que abandona as fileiras em campanha a frente do inimigo, ou he preso immediatamente, porque he em flagrante delicio: senão he preso logo o he passado alguns dias, e então deve ser processado antes, e mettido ao depois em conselho de guerra, e daqui bem se vê que elle não deverá ser preso sem formação da culpa porque he conforme a lei geral. Por conseguinte torno a dizer o raso que o honrado membro suppõe não vem nada ad rem.

O Sr. Brito: - A pronuncia he o acto preparatorio que precede a prizão, e serve de baze ao processo. Se um general mandar fazer uma cousa a seu soldado e elle a não fizer ha de lhe estar a fazer auto? He preciso para se conservar a disciplina que o General tenha o poder de o prender; porque este caso não precisa de processo, a culpa he notoria: dá-se-lhe ordem de ir para a direi ia e elle vai para a esquerda não está tal culpa bem provada, he prezo, e depois se lhe fórma o processo, porque em campanha não ha tempo para o fazer logo.

O Sr. Ferreira Borges: - Pelo modo com que estes principios são offerecidos tambem eu me opponho a elles: mas não assim á sua doutrina. Estabeleceu se a regra geral de que ninguem póde ser prezo sem culpa formada; parece que a disciplina do exercito pede que se facão excepções; que são os militares por culpas relativas á sua profissão. As recrutas o poderão ser não querendo vir para o serviço; e finalmente, tambem o poderão ser as testemunhas quando forem necessarias chamarem-se para o conhecimento da justiça. Estou que he preciso manter esta força para o cidadão se não desviar do seu dever. Approvo por tanto a doutrina, mas quizera que fosse redigida desta fórma (a regra está já sanccionada na Constituição) (leu-a); Esta regra porem não comprehende ai prizaes que se costumão fazer para conservar a disciplina dos corpos militares, as recrutas que quando forem chamadas ao serviço, não quizerem vir, e as testemunhas de quem se necessitar em juizo para apuro da verdade. Desta fórma pois cessa o arbitrio, e assim approvo a doutrina do additamento. (Apoiado).

O Sr. Borges de Barros: - Convirei sómente se se disser recrutas refractarias, porque Deus nos livre de tornar a ver cidadãos prezos pelas ruas, e ligados com cordas para irem servir a nação, muito affrontoso he amarrar o braço que ha de empunhar a espada em defeza da patria, e sobre o recentimento muito ha que dizer, e que notar.

O Sr. Barão de Mollelos: - Não me opponho a que na Constituição haja um artigo sobre este objecto, mas opponho-me a que seja concebido da maneira que se pretende; pois que restringe a liberdade dos legisladores que tiverem de fazer as leis regulamentares sobre a disciplina, e recrutamento. Se nós ainda não sabemos a fórma porque este ha de ser feito, e a natureza, e organização do nosso exercito, como havemos já de legislar a estes respeitos? Os argumentos geraes feitos contra esta opinião, deixão de ter força alguma, logo que se faça a devida differença, e que he de absoluta necessidade fazer-se, entre a classe militar, e as outras, differença tão consideravel que ninguem póde negar.

He indispensavel tambem fazer-se a grande differença entre o tempo de paz, e de guerra, entre a natureza das differentes guerras, dentro na nação, fóra della, no mar na terra; e attender-se muito á diversa natureza das tropas. E repito que, no caso que desta doutrina se faça artigo constitucional deve ser inserido, como disse o illustre Preopinante o Sr. Freire, no capitulo da força armada, e que eu propuz quando elle se discutiu.

O Sr. Caldeira: - Quaesquer que sejão as leis regulamentares, uma vez que na Constituição esteja estabelecida a regra geral, e marcadas algumas excepções, tudo o mais pertence ás leis geraes. O autor deste projecto não faz mais do que indicar e ampliar certas excepções; mas se estas ampliações hão de depender das leis regulamentares, não se póde fazer lei regulamentar sem haver um objecto que esteja marcado; como se poderá nunca fazer esta lei sobre um caso prohibido? Por tanto he necessario qualquer que seja o modo, que se de uma baze a essas leis que se hão de fazer; ou sobre o objecto em que hão de versar. Por conseguinte podemos fazer excepções independentemente das leis regulamentares, e estas leis he que se não podem fazer, senão designando-se aqui estas excepções á regra geral, por isso que ella se acha na Constituição já estabelecida, e esta não se póde alterar.

O Sr. Povoas: - (Não o ouviu o taquygrafo Costa).

O Sr. Freire: - Eu ainda insisto na minha idea de que isto não póde ficar aqui. O artigo em que se