O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[680]

falava na ordenança militar foi mandado supprimir por estes mesmos principios: este artigo dizia (leu-o) e supprimiu-se pelo pezo que podia fazer ás ordenanças militares que se hão de fazer; por isso n'aquelle lugar não me pareceu tambem que se falasse nesta materia pelo embaraço que poderia vir a causar as leis regulamentares. Não ha Constituição alguma que diga que o militar como militar tem as mesmas comodidades que outro qualquer cidadão: he preciso não abstrahir deste principio; como cidadão, elle goza das mesmas commodidades, tem as mesmas garantias civis, etc., mas como militar jamais as póde ter. Em consequencia conhece-se que isto exige muita reflexão, e bastantes considerações: fique para as leis regulamentares; e para em nada as embaraçar voto que seja omisso.

O Sr. Macedo: - O illustre Preopinante conhece que estas excepções são necessarias para se manter a disciplina militar, mas não convem era que se devão Expressar na Constituição. Não sei se este principio póde só ser util, até me parece prejudicial, porque uma vez que estes casos se não expressem, qualquer cidadão que for incurso nelles, appelará para a regra geral que verdadeiramente lhe competirá, uma vez que não haja excepção alguma. Diz o illustre Preopinante, que se não deve considerar o cidadão em geral com o cidadão militar, visto que por esta qualidade tem restricções particulares: convenho, mas he certo tambem que por isto não perde a qualidade principal, qual he a de ser cidadão: uma vez que tenha esta, parece que elle gozará da regra geral de que não poderá ser preso cem a precedencia da formação de culpa, porque na Constituição não se expressa que elle deixa de gozar certas ou certas garantias. Por isso o meu voto he que os illustres Membros da Commissão o redijão na melhor fórma; e quanto á colocação que o ponhão onde melhor convier.

O Sr. Barão de Molellos: - Eu não me opponho a que se expresse na Constituição: mas he preciso que por uma vez concordem que os militares não podem gozar das mesmas commodidades que todos os outros, por isso que a base do serviço, consiste principalmente na disciplina: he preciso pois que se mantenha esta disciplina, aliás tudo serão desordens. Não me opponho a que vá na Constituição, mas de fórma que não offenda a disciplina, porque, torno a dizer, he a base do serviço. He o que eu queria lembrar ao Congresso que tomasse em consideração.

O Sr. Barreto Feio: - Uma vez que na Constituição se diz que haverá uma força permanente de terra e mar, não me parece conveniente que se diga que essa força hade ter leis particulares; isto he, dizer que os militares devem ser presos da fórma que as leis determinarem; porque poderia ficar-se entendendo, que em quanto essas leis se não estabelecerem (visto que se fala de futuro) os militares, não podem ser presos, e seguir-se então o inconveniente, que se pertende evitar.

Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o artigo, e não foi approvado como estava, nem a sua suppressão. O Sr. Povoas offereceu uma emenda para substituir tanto este n.º 4.° como o n.º 5.º, concebida nestes termos: As ordenanças militares designarão as excepções necessarias para manter a disciplina e recrutamento militar. Foi approvada, salva a redacção.

Passou-se ao n.° 6.° que diz que poderão ser prezos sem culpa formada os cumplices ou testemunhas que o juiz tiver necessidade de inquerir ou acarear, para indagação da verdade de algum facto, pelo tempo e modo que a lei determinar. A este respeito disse

O Sr. Peixoto: - Póde haver alguns outros casos de desobediencia semelhantes a este, que devão providenciar-se para se não frustarem as ordens das justiças. Depois de irem especificamente expressas estas excepções, nenhuma outra poderá admittir-se na legislação; e não convem limitar tanto a faculdade de legislar. Eu seria pois de voto que esta excepção fosse concebida em maior generalidade, dizendo-se que poderão ser prezos sem culpa formada os desobedientes ás ordens das autoridades publicas, noa casos e pela fórma que as leis determinarem.

O Sr. Macedo: - Eu tenho algum receio desta generalidade. Sería conveniente, mas teria muitos abusos: qualquer ministro que quizesse mal a um cidadão, havia valer-se deste caso e mettelo numa cadêa. Se daqui até que se acabe a Constituição apparecerem mais alguns casos podem incluir-se, mas nunca como principio geral.

O Sr. Peixoto: - Não pertendo, que taes prizões se deixem no arbitrio dos magistrados; ninguem he mais inimigo do que eu, do poder arbitrario: desejo sim, que a faculdade, que se lhes concedeo se restrinja aos casos expressos nas leis; e que se exercite pela fórma que a mesma lei prescreve. Desta maneira está acautelado o arbitrio; e se o magistrado abusa, para mandar prender sem attenção ás leis, igualmente o faria sem esta permissão, e igualmente deve responder por esse facto, como de infracção de lei, e de Constituição. Não se duvido, que a prizão era alguns casos de desobediencia he necessaria, para tornar effectiva a execução das leis; não póde duvidar-se que este fim se consegue ordinariamente só com dar-se a ordem, ou conduzir-se prezo, o desobediente ao lugar determinado: pois então, porque não havemos de deixar a regra, estabelecida pela maneira, que já lembrei; quando além dos casos aqui ponderados, podo haver muitos outros, para os quaes se careça de igual providencia insisto por tanto na minha opinião.

O Sr. Castello Branco: - Não posso concordar com o que acaba de dizer o honrado Membro. Poder o magistrado prender o cidadão e tirar-lhe a liberdade a seu arbitrio! Admittido este principio em toda a sua generalidade fica por conseguinte distruido o outro principio já estabelecido que assegura a liberdade individual do cidadão. Dizer que não fica ao arbitrio do magistrado, e que he sómente naquelles casos que a lei mandar, não me satisfaz, porque nesses mesmos casos que difficuldade ha do se lhe formar culpa? Quando o ministro manda que o cidadão faça qualquer cousa em nome da lei, está claro que o cidadão o deve fazer, porque a lei he que o manda e não o ministro: se o cidadão nesses casos desobedece ao ministro (ou para melhor dizer desobedece á