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de pairarem todos aos Curas de humas poucas de Igrejas annexas, de as concertarem, e proveram de tudo, o que for necessario, o que supposto, requer: 1.° que a Patriarchal, a Mitra, e o Arcediago sejão obrigados aos dictos gastos, e pensões, por serem tambem interessados nos Dizimos, por isso que os que tem os commodos devem igualmente ter os incommodos: 2.° que se extinga o Arcediagado; e que Igual sorte tenha a Collegiada, e dos redditos de todos, depois de abolidos, e abatidos os encargos fie augmente a Côngrua do Suplicante; e o que ultimamente restai se applique para a amortização da divida Nacional.

A Commissão Ecclesiastiea he de parecer, que em quanto á falta de cumprimento das obrigações do Arcediago, deve o Supplicante usar dos meios ordinarios. Em quanto a repatiçãoo das despesas, e encargos pelos interessados nos Dizimos, não tem por ora lugar, por isso que no Plano Geral ha de seguir a marcha este negocio, que hão de seguir outros muitos, que se achão nas mesmas circunstancias.

Fm quanto finalmente á abolição, e extincção do Arcediagado, e Collegiada, he de parecer a mesma Commissão, que esta interessada, e particular reforma não tem por ora lugar.

Sallão das Cortes 31 de Março de 1821. = Joaquim, Bispo de Castello Branco = Luiz, Bispo de Béja - Bernardo Antonio de Figueiredo = Antonio Pinheiro de Azevedo e Sylva = Izidoro José dos Santos - José Vaz Velho = Ignacio da Costa, Brandão = José de Gouvea Ozorio.

Foi visto na Commissão Ecclesiastica hum extenso Requerimento de José Thomaz da Rocha Cardoso, Abbade da Igreja de S. Miguel de Fontelhas, e de José Ferreira de Seixas, Abbade da Igreja de Cidadelhe, Bispado do Porto, o qual substanciado se reduz ao seguinte:

Que ElRey D. João 5.° por Decreto de 23 de Septembro de 1743, além de outras graças com que favoreceo os Padres de Rilhafoles, lhes concedera licença para impetrarem da Sé Apostolica a união perpetua dos fructos de algumas Igrejas Parochiaes, ou a reserva de alguma parte dos mesmos fructos, até á quantia de tres mil cruzados.

Que os Padres, para se verificar esta Graça Regia, indicárão as mencionadas Igrejas de Cidadalhe, e Fontelhes, allegando que cada huma dellas rendia tres mil cruzados, e impetrárão huma primeira Bulla da Sé Apostolica, pela qual lhes foi reservada ametade dos fructos, e rendimentos de cada huma dellas.

Que passado pouco tempo em Outubro de 1745 impetrárão huma segunda Bulla para que as Igreja ficassem reduzidas a Vigararias, dando elles aos dous Vigarios os tres mil cruzados, em que se tinha avaliado ametade dos referidos rendimentos.

Que em 1750, pendendo já Embargos de obrepção, e subrepção contra esta segunda Bulla, os Padres, recorrêrão pela 3.ª vez á Curia Romana, o conseguírão huma 3.ª Bulla, em que se assignou huma Congrua fixa de 100$000 réis a cada hum dos Parochos, ficando a Casa de Rilhafolles com todos os fructos das Igrejas: e finalmente em 1753 obtiverão huma 4.ª Bulla, que privou os Abbades até dos mesmos Passaes, e Casas de residencia, que ainda lhes restavão.

Allegão mais que, apesar dos sobredictos Embargos, e da manifesta nulidade das Bullas posteriores, os Padres desde o anno de 1765 se achão na posse da ametade dos Passaes, e das Casas de residencia, com o pretexto de restituirem tudo, se as Bulias se julgarem nullas, e por esta rasão tem excogitado todos os meios de eternisarem a Causa, conseguindo Avisos da Secretaria de Estado, ou Cartas Regias sempre favoraveis aos seus ambiciosos projectos.

Requerem em consequencia os Abbades, que por hum Decreto deste Soberano Congresso se reduza tudo aos termos do 1.º Decreto da sua dotação, o qual sómente concedeo aos Padres tres mil cruzados, que não duvidào pagar-lhes annualmente para o futuro.

A Commissão, informada da verdade dos referidos factos, e de varios incidentes, que tem occorrido assás indecorosos a huma Corporação Religiosa, considerando que males extraordinarios precisão de remedios igualmente ertraordinarios, e que huma demanda de 76 annos, sem ter havido até ao presente sentença final sobre os Embargos que lhe derão principio, he hum objecto mui digno de particular attenção, e das providencias energicas de hum Governo Liberal, he de parecer: que o Soberano Congresso, por Aviso á Regencia do Reyno mande avocar os Autos do Juiso Ecclesiastico no estado em que se acharem; e que depois de vistos e examinados pela Commissão competente, esta informe, e interponha o seu parecer sobre os meios mais adequados para se terminar promptamente hum Litigio tão escandaloso.

Paço das Cortes 3 de Septembro de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco - Luiz, Bispo de Beja - José Vaz Velho - José de Gouvea Osorio - Ignacio da Costa Brandão - Bernardo Antonio de Figueiredo - Isidoro José dos Santos.

A Commissão Ecclesiastica vendo o Requerimento dos Moradores da Freguezia da Villa de Provença Nova, do Priorado do Crato, no qual requerem a este Soberano Congresso a mercê da restituição do seu Parocho, o Vigario José Barata Salgueiro, que foi lançado fóra da Igreja por força de hum Decreto em 8 de Novembro passado; cuja restituição tinhão já requerido ao Supremo Governo do Reyno, e agora mais de huma vez ao Governo Executivo, o qual lhes deferio ultimamente em 22 de Março prescrito, que requeressem a quem competia; he de parecer, que o Requerimento dos Supplicantes deve ser indeferido, por isso que o Despacho da Regencia he o legitimo, e unico nas circunstancias da supplica.

Sallão das Cortes 31 de Março de 1821. - Joaquim, Bispo de Castello Branco - Antonio Pinheiro de Azevedo e Sylva - Bernardo Antonio de Figueiredo. - Izidoro José dos Santos - Ignacio da