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sufficientemente punido pelo transtorno que havia padecido de maneira, que por este modo veio a declarar que efectivamente tinha sido culpado. Em consequencia este homem quer justificar-se, quer mostrar á nação inteira que está innocente, e eu não acho razão alguma para que se lhe não permitta. Por tanto não me parece se deve approvar o parecer da Commissão, e julgo se deve deferir não só este requerimento senão todos os que se achem em igual caso de todos e quaesquer cidadãos que queirao patentear a sua innocencia.

O Sr. Soares de Azevedo: - Se se admittir este principio, qualquer que tivesse sido declarado culpado ficava autorizado para não conformar-se com a sentença, e pedir novo juizo; se o requerente-se quer justificar faça seu requerimento, e se lhe darão os meios competentes; mas quere-lo fazer por outro novo conselho de guerra seria cousa inaudita se se concedesse.

O Sr. Miranda: - Seria inaudita em outras circunstancias, mas no caso em que se está he muito differente: no caso em que este homem se acha he muito diverso. Quando se administra justiça, quantos magistrados são incorruptos não deve conceder-se; mas n'um caso como este em que he manifesta a injustiça, e a prevaricação, não deve deixar de conceder-se o que elle homem pede, que vem a ser a revista de uma sentença. He manifesto que houve muita intriga contra esse official para justificar de algum modo o governador de Angola.

O Sr. Peixoto: - Todos os requerentes allegão sempre fundamentos que possão parecer justos; e se por elles se houver de deferir contra as leis, então lei nenhuma offereceria uma regra firme. Se o requerente pertendesse revista seria diversa a especie, e diverso talvez o juizo da Commissão: era o caso de uma revista de graça especialissima, que o Soberano concedia em causas criminaes, em que as leis não facultão outra: o requerente pede cousa diversa; pretende que torne a abrir-se o juizo, começando processo novo: e se tal pratica se admittisse não haveria causa alguma finda; porque jamais faltarião pretextos para renovar quantos litigios estão findos, e então lá ia a confiança da cousa julgada. Approvo por tanto o parecer da Commissão.

O Sr. Franzini: - Em outras quaesquer circunstancias eu votaria pelo parecer da Commissão; mas como aqui se trata de um homem que parece se acha vexado por um governador, e por um governador de terras tão remotas he necessario que a verdade appareça: daqui se não origina mal nenhum, e póde-se originar o bem de conhecer-se a verdade.

O Sr. Soares de Azevedo: - Mas he necessario que Caibamos de uma vez se o que este homem pede he revista, ou que se forme um novo conselho de guerra.

O Sr. José Pedro da Costa: - Não pede revista, senão que se proceda a novas devassas, e se tome conhecimento do facto.

O Sr. Soares de Azevedo: - Pois isso póde ser?

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não supponho que seja tão extraordinario como acreditão alguns dos Preopinantes conceder-se o que este homem pede: não está na ordem regular da lei, mas por isso requer ao Congresso se reveja o feito, e eu creio, que no caso em que o feito se acha, nada parece mais justo; porque o conselho de guerra absolveu por falta de prova, e o supremo conselho de justiça o condemnou sem ella. O Congresso não manda formar um novo juizo, manda rever aquelle; e he necessario saber de que parte esteve o engano: por conseguinte póde ter lugar a revista do conselho, especial unicamente.

O Sr. Freire: - Creio que não ha duvida nenhuma que está provado o requerimento, segundo o homem diz; mas o defeito está na lei, que já por vezes tenho dito que he barbara, e iniqua pelo inteiro arbitrio que deixa. O conselho de guerra dá uma sentença, e o conselho de justiça não se embaraçando com isso, dá outra como bem lhe parecer; revogando, alterando, e desfazendo a seu arbitrio a primeira. isto, torno a dizer, que he o mais barbaro, e injusto; porem como o defeito está na lei, no caso em que nos achamos creio que não haverá mais remedio, que approvar o parecer da Commissão, e com muita repugnancia o approvo.

Tendo-se julgado sufficientemente discutido este Aparecer foi posto a votos, e approvado.

1.° José Bernardino de Faria, major do batalhão de caçadores n.° 11, trazendo uma rixa com o capitão do mesmo batalhão, Manoel Bernardo de Macedo, entrou em concelho de guerra, no qual o seu contendor ficou absolvido, e elle condemnado em seis mezes de prizão: queixa-se tia- injustiça de semelhante sentença, que attribue a paixão dos juizes, e pede se mande rever, concedendo-se ao supplicante homenagem na torre aonde estiver prezo. O requerimento do supplicante he simples sem ter um só documento que mostre algnma das injustiças, que argue: já decorreu o tempo da prizão, a que o supplicante foi condemnado, e por isso parece á Commissão, que não está em termos de ser deferido.

2.° Manoel da Costa, negociante, e tenente de milicias da provincia do Pará, tendo sido condemnado em degredo perpetuo para as Pedras Negras; lendo feito outro requerimento a este Congresso, que foi remettido ao Governo, queixa-se, de que este lhe não deferisse aos lermos extraordinarios, que elle requeria, mandando, que usasse dos ordinarios; e por isso pede se ordene ao Governo remetia a este Congresso todos os papeis, que ali se acharem pertencentes ao supplicante, e bem assim se avoque huma justificação e devassa, que existe no juizo d'India e Mina, para que depois de tudo examinado, se lhe declare o lugar aonde deve obrigar, e acuzar todos aquelles individuos contra quem se queixa.

Parece á Commissão, que he muito abusar do direito de petição: e que semelhante requerimento deve ser indeferido.

3.° Gertrudes Maria, viuva, e seu filho Antonio José de Sousa Carvalho, queixa-se de que tendo intentado uma querela de furto, contra Anna Rita de Mello, e Manoel Joaquim de Freitas, na correição do crime do Porto, não só se lhe tem postergado nella, e n'uma devassa sobre o mesmo caso, a justiça; mas até intentando os supplicados no mesmo

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