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do dos navios de guerra não commandando, em attenção ao rigor da prisão, que sofrêra, e á sua falta de capacidade, diz mais que a exposição do auditor lhe he favoravel, que elle respondêra á junta, o que tinha ouvido, e que não falára em tal fóra dali, que sempre lhe fora agradavel a causa constitucional, e que o decreto da amnistia não deixa de o favorecer, allega os seus serviços de mais de 20 annos;

Pede ao augusto Congresso a extincção da pena para poder entrar no cominando, que exercia. Ajunta copias do relatorio do auditor das sentenças do conselho de guerra, e do de justiça. O auditor diz no seu relatorio, que se mostra do officio da junta da Bahia, ter o supplicante expressado perante a mesma junta sentimentos contrarios ao systema constitucional sobre o estado da opinião publica em Portugal, que elle nas perguntas confessa em parte a exposição, que fizera u junta dos seus sentimentos motivados pelo que linha ouvido dizer em Lisboa, declarando que o não fazia, se não tivesse sido perguntado, que o summario prova em favor do réo que elle não mostrara em outra occasião opposição ao Governo constitucional, e que ha só contra elle a culpa, que refere o officio do governo da Bahia; que o facto de que he arguido não se póde considerar como parte falsa; pois que elle dissera aquillo, de que estava persuadido, e que toda a imputação se reduzia a ter manifestado opiniões inconstitucionaes de um modo desassisado em um lugar ião improprio, do que se mostra a falta de seu juizo prudencial, e que considerando, que o réo não manifestara em outra occasião iguaes sentimentos, e em attenção ao decreto da amnistia, e a prisão rigorosa e que sofrera depois que entrou no porto desta capital lhe parecia que elle devia ser absolvido, declarando-se que elle tinha manifestado grande falta de capacidade, e juizo prudencial da maneira como se expressou perante a junta da Bahia.

A sentença do conselho de guerra reduz-se a que tendo o réo expressado opiniões inconstitucionaes perante ajunta da Bahia sobre o estado da opinião publica em Portugal, mostrara nesta má conducta muita ignorancia, e falta de delicadeza propria de um official, muito principalmente sendo commandante, porem que não se lhe podendo applicar o artigo 26 de guerra (que he o de parte falsa) por estar o conselho persuadido que elle não está incurso absolutamente nelle, e que vindo no conhecimento pelo processo, que o réo obrou mais por falta de inteligencia e conhecimento do serviço, do que por mus intenções, julga a pluralidade devotos que merece uma pena, tanto para sua correcção, como para aprender o serviço, e por isso o condemnão na pena de servir abordo das embarcações de guerra armadas como voluntario por tempo de seis annos effectivos.

O conselho de justiça condemna o réo em tres annos de serviço a bordo dos navios de guerra, não commandando, attendendo ao rigor da prisão que sofreu, e á sua falta de capacidade, modificando assim a sentença do conselho de guerra.

Parece á Commissão que este requerimento deve ser indeferido porque o decreto de amnistia, a que recorre o supplicante em nada o favorece: pois que expressamente declara, que os individuos nella com-prehendidos serão restituidos ao livre exercicio de seus direitos, porem não ao dos em pregos, que exercessem antes.

Sala das Cortes 4 de Março de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Marino Miguel Franzini; Francisco Simões Margiochi; Francisco Villela Barbosa.

Approvado.

A Commissão de marinha examinou um requerimento, assignado por muitos officiaes da armada, os quaes representão ao soberano Congresso, que se lhes não pagou ainda o mez de Dezembro, quando ao exercito e á brigada se pagou já o sobredito mez no meado de Fevereiro, dizem que esta desigualdade além de ser contraria ás ordens do soberano Congresso, he de desaire para os supplicantes, porque indica ao publico, que ha pouca contemplação com o corpo da armada; que elles conhecem que esta irregularidade procede de se ler applicado arbitrariamente para outras despezas o dinheiro que do Thesouro Nacional sahe para aquelle fim; e para obstar a similhantes arbitrios, e para que por similhantes motivos não tornem a experimentar uma igual falta, pedem que o soberano Congresso ordene, que o dinheiro que se destina para pagamento dos soldos dos officiaes, não possa ter nenhuma outra applicação, como succede, com o que se destina para a brigada, ferias, e pinhal de Leiria.

Parece á Commissão, que se deve determinar ao Governo, para que de prompta execução á ordem do soberano Congresso, que determina que se separe da pensão applicada para a marinha a quantia necessaria para o pagamento mensal dos officiaes, devendo sair esta quantia do Thesouro debaixo do mencionado titulo, bem como se pratica com a brigada, cuja ordem, se se tivesse executado como devia, e não se tivesse applicado este dinheiro para outros fins, não estarião os officiaes por pagar, quando já ha muito tempo que se pagou aos do exercito, e aos da brigada.

Sala das Cortes 11 de Março de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Vilella Barbosa; Marinno Miguel Franzini.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Se existe uma ordem, para que vem isso aqui. Todos os dias de pareceres de Commissões ouço aqui queixas de que a Junta da marinha não cumpre as ordens, e a Commissão da marinha do Congresso requer ordens novas. Se a junta não cumpre as ordens deve examinar-se porque as não cumpre; ou está mandado, ou não está mandado: deve o Ministro ser responsavel, e deve dar conta de porque ha essa falta de cumprimento da pai te da junta da marinha, e deve fazer que cumpra melhor os seus deveres; que devemos esperar só os que estão a um tiro de espingarda distante do Congresso desobedecem deste modo? A Commissão apresenta diariamente queixas contra a Junta da marinha, e ainda não concluiu uma vez, que a junta seja responsavel. Que Junta de marinha he esta? Não temos marinha, e estamos a fazer despeza com quem nem ao menos cumpre as ordens das Cortes? Meu

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