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fossem consumidos, fazendo o composto destes ultimos, pelos preços correntes, e mais geraes do anno, do mesmo modo se deve proceder com a 2.ª, e 3.ª especie deste quesito; advertindo ainda, que a addição das propinas, ou emolumentos senão póde ser lançada com absoluta exactidão, deve pelo menos apresentar a estimativa mau regular e ordinaria, que seja possivel; convém tambem advertir, que a declaração do rendimento parcial, e total, que assim se pede, deve comprehender em separado o rendimento de cada um dos tres annos antecedentes.

Quesito 2.°

Quaes são os encargos legitimos das mesmas mitras, e priorados, especificando em addições separadas suas quantidades, e qualidades; indicando a estimativa do cumputo annual dos encargos incertos, como por exemplo, reparos, ou reedificações de capellas mores, ou igrejas, de que sejão dizimeiros; e finalmente declarando quaesquer prestações, ou esmolas, que por costume antigo, ou por caridade, appliquem regularmente para estabelecimentos de piedade, beneficencia, ensino publico, ou para pobres.

Quesito 3.º

Qual he o rendimento annual dos respectivos cabidos, ou collegiadas, com todas as clarezas do quesito 1.º

Quesito 4.°

Quaes são os encargos legitimos dos mesmos cabidos, ou collegiadas, com todas as clarezas do quesito 2.°

Quesito 5.°

Qual he o rendimento das fabricas das respectivas cathedraes, com as clarezas do quesito 1.°, indicando os excedentes deste rendimento, se os houver, ou seu deficit, no caso deste rendimento não ser igual ás despezas regulares, e bem fiscalizadas das fabricas das mesmas igrejas cathedraes, ou collegiadas.

Quesito 6.°

De quaes, e quantas dignidades, canonicatos, beneficios, e diversas classes de ministros, e empregados se compõe os cabidos, ou collegiadas, pela sua instituição actual, quantos existem em geral ao presente em cada classe; e quaes são os rendimentos dos individuos de cada classe, com as clarezas do quesito 1.º

Quesito 7.°

Quaes são os encargos legitimos, á que estão ligadas singularmente as dignidades, canonicatos, ou beneficios de que trata o quesito antecedente.
Secretaria das Cortes 6 de Julho de 1822. - Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa, attendendo a que tem cessado os motivos que derão lugar, assim á ordem das Cortes de 3 de Julho da 1821, para se não permittir o desembarque a varias pessoas, como a outra ordem das Cortes, de 9 do mesmo mez, ácerca do destino que se lhes devia assignar, por assim convir então á segurança publica: resolvem que fiquem sem effeito as citadas ordens das Cortes, de 3, e 9 de Julho de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fora de Ancãa, Joaquim Antonio de Magalhães dirigiu ao soberano Congresso em beneficio das urgencias do Estado, dos emolumentos que tem vencido pela prontificação dos transportes constantes dos tres recibos juntos, e dos mais que de futuro vencer pelo mesmo titulo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo quaes são as despezas extraordinarias de que trata o seu officio expedido pela secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 22 de Maio proximo passado, relativas ao consulado de Marrocos, sua natureza e orçamento nos annos anteriores, e qual era a pratica para se abonarem estas despezas. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 8 DE JULHO.

ABERTA. a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da sessão antecedente, e foi approvada.
Leu-se a seguinte declaração de voto - O abaixo assignado votou contra a indicação do Sr. Guerreiro, relativa a declarar-se sem effeito o decreto de 3 de Julho de 1821, e 9 do mesmo mez. - José Ferreira Borges.

TOMO VI. Zzzz