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O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente pela maneira seguinte.
Deu conta de um officio do Ministro da fazenda, com uma consulta do conselho da fazenda de 5 do corrente, acompanhando oito relações dos proprios, dantes denominados da coroa, relativos ás provedorias de Ourique, Thomar, Moncorvo, Aveiro, Viseu, Portalegre, Algarve, e lezirias e paûes de Santarem. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, transmittindo ás Cortes as relações da importancia do novo imposto de 4$000 reis em cada cavallo de sella das comarcas do Crato, Moncorvo, Tentugal, e Thomar, e participando que só faltavão os corregedores das comarcas de Miranda, Villa Real, aos quaes se repetião as ordens pela quarta vez. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De um do Ministro dos negocios do Reino, com um requerimento do presbytero secular João Martins Guizado, sobre o estabelecimento, que á sua custa pretendia fazer, de um collegio de educação na villa de Peniche, dotando-o por ultima vontade: o dito Ministro dirigia este requerimento ao soberano Congresso, por não caber o deferimento delle nas attribuições Governo. Mandou-se á Commissao de justiça civil.
De uma participação de molestia, que fez o Sr. Deputado Bueno, pedindo licença para tratar da sua saude: e se lhe concedeu por um mez.
De outra igual do Sr. Deputado Feijó: e igualmente se lhe concedeu um mez de licença.
O Sr. Ferreira da Costa, por parte da Commissão dos poderes, leu-os seguintes

PARECERES

A Commissão dos poderes, examinando o diploma do Deputado substituto pela província da Estremadura, o Sr. Francisco Xavier de Almeida Pimenta, chamado às Cottes em consequencia do falecimento do Sr. Deputado Francisco Antonio dos Santos, e combinando o mesmo diploma com a acta da junta eleitoral da provincia, acha-o legitimo: e he por tanto de parecer, que o dito Sr. Deputado seja recebido no soberano Congresso.
Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, João Vicente Pimentel Maldonado, Antonio Pereira.
Foi approvado.
A Commissão dos poderes, examinando a acta da junta eleitoral da provincia de Piauhi, acha terem sido eleitos na cidade de Oeiras, capital da mesma província em 30 de Outubro de 1821, conforme as instrucções respectivas, dois Deputados, e um Substituto para as Cortes Geraes, e Constituintes da Nação portugueza. São os Deputados Ovidio Saraiva de Carvalho, natural da mesma provincia, e residente no Rio de Janeiro, e Miguel de Sousa Borges Leal, natural, e residente na Provincia: e Deputado Substituto, Domingos da Conceição, domiciliado naquella provincia ha mais de oito annos.
Conhece a Commissão por outros documentos, que a junta, erecta na mesma provincia expedira officios aos trez Deputados, para que partissem do Brazil, com a maior brevidade, afim de de representarem a provincia neste augusto Congresso, facilitando-lhes os meios necesarios para os transportes, e tornando-os responsaveis ás cortes pela demora.
Em virtude da referida eleição, e officio da junta do governo provincial, apresentou-se o Deputado Substituto nesta cidade em 10 de Abril preterito, e o fez constar às Cortes, remettendo o seu diploma, que se mandou passar á Commissão dos poderes, porém a Commissão ainda até agora o não legalizou, esperando a chegada dos Deputados proprietarios, segundo a pratica geral.
Representa agora o mesmo Deputado Substituto, que se acha em Lisboa ha mais de oitenta dias: o posto se conheça sem forças para desempenhar dignamente a sua missão, teme ser taxado pela sua provincia de cobarde, negligente, e atraiçoado, senão expozesse immediatamente ao soberano Congresso, que a demora do Deputado residente no Rio de Janeiro póde ser occasionada pelas circunstancias políticas, que ali tem embargado a outros Deputados. E conclue, que offerecendo isto á consideração das Cortes, se persuade dar á nação, e á sua província testemunho autentico de que não a abandona, e de que deseja ver-lhe grato.
A Commissão, vendo esta representação, ponderou, que posto seja a regra do Congresso, não chamar Deputado Substituto senão por morte de proprietario, ou impossibilidade legalizada, com tudo neste caso ha circunstanciais muito attendiveis. 1.° A distancia das províncias do Brazil não permitte fazer-se aviso aos Deputados que lá se demorão, para saber delles a tempo o motivo da sua tardança, e se a falta será perpetua. 2.° Este Deputado Substituto já se acha em Lisboa ha tempo bastante, sem comparecerem os proprietarios que devião ser tanto, ou mais diligentes na partida; e com tudo a sua provincia está sem representação alguma nas Cortes. 3.° He provavel que o Deputado existente no Rio de Janeiro se demore ainda por lá; e a espera dos Deputados Ultramarinos deve ter um termo razoavel, findo o qual, se chamem ás Cortes os seus Substitutos existentes em Portugal. 4.º Está a concluir-se a Constituição, obra principal das Cortes: e seria incoherente que uma provincia, tendo em Lisboa um Representante, posto que Substituto, deixasse de entrevir na revisão e assignatura da lei fundamental da monarquia a espera dos Deputados menos diligentes.
Por estes motivos entende a Commissão, que o Deputado Substituto pela provincia de Piauhi, o Sr. Domingos da Conceição, deve ser já chamado ás Cortes, para representar a sua provincia, e caso os dois Deputados della se apresentem ambos em Lisboa antes de concluida a legislatura actual, as Cortes deliberarão á chegada do ultimo se o mesmo Substituto ha, ou não, de sair do Congresso para dar-lhe entrada.
A Commissão ao dar este parecer, legalizou o diploma do mesmo Deputado Substituto, achando-o valioso, legitimo, e munido dos poderes competentes.