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O Sr. Margiochi: - Isto he contra o regulamento, o regulamento diz, que se não possa fazer accuzação sobre o dito de um Deputado senão na mesma sessão.
O Sr. Sarmento: - Isto he uma indicação, e indicações não podem ter lugar hoje.
O Sr. Moura: - Eu desejo saber se se trata disto hoje, ou soja como requerimento, ou como indicação? Em fim ou se trate hoje, ou em outra occasião, eu declarei e declaro, que essas são ainda as minhas idéas, as quaes ratifico e ratificarei sempre.
O Si. Presidente propoz a votos se devia ficar para segunda leitura, e venceu-se que sim.

Ordem do Dia.

O Sr. Presidente: - A Commissão de justiça civil tem a palavra.
O Sr. Martins Basto leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça civil examinou o officio incluso do secretario d'Estado dos negócios do reino, e os demais papeis relativos ao requerimento de Luiz José de Lemos, cuja resolução pareceu ao dito ministro da competência deste soberano Congresso, por se tratar neste requerimento de alterar em parte a regra estabelecida.
Observado attentamente o peditorio do supplicante não se acha a menor, necessidade da intervenção do Poder legislativo para se lhe deferir; o dito supplicante cirurgião enfermeiro do collegio dos nobres, tendo ha anhos satisfeito os encargos do primeiro cirurgião, lugar, que se acha vago, supplica a S. Magestade como protector do collegio, a graça de o prover no citado lugar pelos serviços que tem feito, e justifica com attestações, e duas informações do vice-reitor, que saindo ura pouco do objecto supplicado, lembrou expedientes que ao supplicante não lembrarão, e em taes circunstancias não podendo os lugares de cirurgiões do collegio sobredito considerar-se como empregos públicos, e não requerendo o supplicante outra cousa senão, que se lhe realise por titulo o que exercita por vacância, nem ha regra publica que precise alterasse, nem ha precisão de conhecimento, e autoridade do soberano Congresso.
Parece pois á Commissão, se diga áquelle ministro, que o caso, attento o peditorio do supplicante, he sómente da competência de S. Magestade como protector do collegio, em cuja economia interior são comprehendidos os cirurgiões.
Sala das Cortes 11 de Março de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Luiz Martins Basto; Joaquim António Vieira Belford; Pedro José Lopes de Almeida. Approvado.
Por determinação deste soberano Congresso, expedida ao Governo em aviso de 13 de Setembro de 1821, foi creada uma Commissão para melhoramento das cadêas desta cidade, e províncias do reino: entrando esta Commissão no exercício das suas attribuições, achou, que pelo thesouro nacional he fornecida toda a despeza necessária para se promptificar a comida dos prezos indigentes nas cadêas do Limoeiro, e Castello em 6 mezes alternados de cada um anno: e achou que nos outros 6 mezes he promptificada a mesma comida, e juntamente para os prezos na cadêa de Belém por todo o anno, pela meza da casa da misericórdia desta cidade, por administrar bens, ou legados applicados a este objecto de tanta piedade.
Por este motivo obteve a dita Commissão a licença do Governo para estabelecer um cofre particular, em que entrem todos os dinheiros, rendas, ou legados applicados áquelle fim; em consequencia do que o mesmo Governo lhe mandou entregar pelo dito thesouro as quantias necessárias em cada um anno; e pertendendo agora, que a meza da misericórdia lhe entregue igualmente a quantia de 4:012$ rs. que regularmente dispende neste objecto, a fim de entrar naquelle cofre, e dahi ser tudo administrado com mais economia, e utilidade dos prezos: e pertende que a mesma meza lhe remetia uma copia de todas as ordens superiores, ou deliberações sobre este officio de beneficência para seu governo, e uma relação de todos os bens, rendas, ou legados, que para isso se achão applicados; ficando sempre responsavel ao aumento daquella quantia, quando lhe seja possivel.
A isto se oppôe a meza dizendo: que sempre se tem desvelado tanto na boa administração das ditas rendas, quanto, na boa comida dos prezos, não podendo por isso ver sem indifferença o ser-lhe agora accusada por defeituosa: que esta administração he própria do seu instituto, sendo-lhe confiada desde a sua creação, e confirmada peto respectivo compromisso, e leis posteriores, que refere na sua resposta: que os ditos legados, e rendas apenas importão annualmente em 3:018$ rs., e a despeza regular 4:012 rs., supprindo ella este resto de outras rendas: que esta quantia não se dispende sómente com a comida dos prezos, mas também com a esmola das missas, que se mandão celebrar em todos os oratórios das mencionadas cadêas nos dias de preceito; bem como nos livramentos de muitos prezos, nos ordenados dos credos, e no rebate de papel moeda. E finalmente que a ultima ordem deste soberano Congresso expedida ao, Governo sobre este objecto em 24 de Novembro proximo preterito, ao passo, que o autorizou = para providenciar como lhe parecer = accrescenta = sem alteração das leis existentes = e por consequência improcedente a pertenção da Commissão, pois que as leis existentes lhe tinhão confiado, e determinado esta administração. Foi tudo remettido pelo Governo a este soberano Congrego, e em consequência.
Parece á Commissão de justiça civil, que a opposição da meza he assas attendivel, e o contraria pertenção improcedente; porque nem foi da mente deste soberano Congresso revogar as leis existentes, quando expressamente resalvou a sua observância naquella ordem de 34 de Novembro, nem cogitou de ser tirada á meza a sobredita administração tão propria do seu instituto, e em que não se lhe provão abusas; devendo em consequência ser nella conservada.