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Palacio das Cortes 13 do Janeiro de 1822. - Pedro José Lopes de Almeida; Carlos Honorio de Gouvéa Durão; Luiz Martins Basto; Joaquim Antonio Vieira Berford. Approvado.
A Commissão da justiça civil examinando todos os papeis, e requerimentos que remetteu o ministro secretario dos negócios do reino em consequência da requisição da mesma Commissão, relativos á representação do desembargador Manoel Antonio da Rocha, queixando-se do Governo, por haver por portaria de 14 de Agosto, decidido que o juiz de fora de Ponte do Lima, desse de aposentadoria ao tenente coronel commandante do batalhão 12 de cassadores, as casas que o mesmo desembargador occupava por arrendamento em aquella villa.
He de parecer, que a portaria está conforme com o decreto das Cortes de 25 de Maio, cujo cumprimento pertencia ao Governo fazer observar.
Paço das Cortes 20 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Luiz Martins Basto; Carlos Honorio de Gouvéa Durão.
O Sr. Peixoto: - Eu desejo saber se o Governo he que mandou pôr a aposentadoria, porque a ser assim parece-me um pouco irregular.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que este caso póde competir ao Governo. Um destacamento vai em serviço militar, e chegando a uma terra, as autoridades não aprontão aposentadoria aos officiaes, e aboletamento aos soldados. Ha de o commandante do destacamento metter-se na trapassa de uma demanda com embargos e arranjos para as relações? Boa conta dará de si se se metter com as eternas trapaças do foro. O seu [...] queixar-se ao Governo. A aposentadoria [...] dá por privilegio, mas para bem do serviço do Governo compete remover os obstáculos oppostos ao bem do serviço.
O Sr. Martins Basto: - O Governo não se ingiriu nisto. Este tenente coronel requereu ao juiz de fóra: o juiz de fóra representou ao Governo, o Governo mandou que se lhe desse.
O Sr. Bastos: - O Governo mandou o que não podia. Se o juiz de fóra procedeu illegalmente, o meio era appellar-se ou aggravar-se, mas para o Governo nem se appella nem se aggrava. Elle fez uma manifesta invasão no poder judicial, e atacou o systema constitucional pela sua base.
O Sr. Camello Fortes: - O conceder ou negar a aposentadoria he próprio do poder judicial. Agora a primeira duvida que eu tenho he, que o poder judicial possa representar ao Governo; o que lhe compete he decidir; agora se em virtude da decisão dever ir ao Governo isso he outro caso, porque do contrario he transtornar a boa ordem.
Determinou-se, que o parecer voltasse de novo á Commissão para reformalo, tendo attenção ao ponderado na discussão.
O Sr. Souza Pinto, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

Manoel Martins, soldado da terceira companhia do regimento de infantaria numero 10, representa que tendo disparado por ordem de seu superior um tiro contra uns homens, que fugião, e que elle tentava prender, succedeu que desgraçadamente se empregasse aquelle tiro n´um delles, a quem dahi sobreveio a morte, e por isso entrou o supplicante em conselho de guerra; como porém mostrasse neste, que elle em similhante acontecimento havia obedecido cegamente às ordens de seu superior, foi absolvido em virtude do artigo de guerra, que lhe impõe essa obediencia cega: porém subindo esta sentença ao supremo conselgo de justiça, foi ahi revogada, sendo o supplicante condemnado em dez annos de desterro para os Estados da India, decisão de que o suplicante se queixa como injusta, e pede ser alliviado da pena, que ella lhe impõe.
A Commissão para proceder com conhecimento de causa mandou subir aquelle processo, e pelo seu exame conheceu, que o supplicante fora na verdade em tão desastroso successo um cego instrumento, de que um sargento, abusando da sua autoridade, se servia para satisfazer o seu ressentimento contra o morto, e outros, pelos insultos com que o atacarão; e por isso considerando este como réo do crime mais atroz, não póde deixar de olhar aquelle como victima d´uma lei, que bem que pareça dura se torna indispensavel, se se attender ao quanto importa conservar a tropa na mais rigorosa disciplina, porque se deste rigor se podem seguir desgraças, como á que fica ponderada, da relaxação seguir-se-hão outras incalculaveis.
Por tanto a Commissão he de parecer, que se perdoe ao supplicante apena, em que se acha condemnado.
Paço das Cortes em 16 de Junho de 1822. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Foi approvado.
O mesmo Sr. Relator leu o seguinte

PARECER.

O marechal de campo Luiz do Rego Barreto, que foi Governador da província de Pernambuco, e depois presidente da junta provisoria do governo ahi erecta representa, que tendo regressado daquella provincia á muitos mezes por ordem de Sua Magestade, ainda o seu comportamento se acha equivoco em razão de varias cartas, em que seus inimigos o representarão como autor das desgraças ali acontecidas, attribuindo-as aos procedimentos do supplicante, que denominão arbitrarios, despoticos, e tiranicos; quando elle pelo contrario está seguro em sua consciencia, e não duvida provar, que se elles não poderão conservar em perfeita tranquilidade aquella província, ao menos a livrarão quasi á custa da vida do supplicante dos horrores, e total ruina, a que a tinhão exposto antigos odios, a insaciavel sede da vingança, e um frenezi revolucionario, que a dominava, e que se os