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fossem consumidos, fazendo o composto destes ultimos, pelos preços correntes, e mais geraes do anno, do mesmo modo se deve proceder com a 2.ª, e 3.ª especie deste quesito; advertindo ainda, que a addição das propinas, ou emolumentos senão póde ser lançada com absoluta exactidão, deve pelo menos apresentar a estimativa mau regular e ordinaria, que seja possivel; convém tambem advertir, que a declaração do rendimento parcial, e total, que assim se pede, deve comprehender em separado o rendimento de cada um dos tres annos antecedentes.

Quesito 2.°

Quaes são os encargos legitimos das mesmas mitras, e priorados, especificando em addições separadas suas quantidades, e qualidades; indicando a estimativa do cumputo annual dos encargos incertos, como por exemplo, reparos, ou reedificações de capellas mores, ou igrejas, de que sejão dizimeiros; e finalmente declarando quaesquer prestações, ou esmolas, que por costume antigo, ou por caridade, appliquem regularmente para estabelecimentos de piedade, beneficencia, ensino publico, ou para pobres.

Quesito 3.º

Qual he o rendimento annual dos respectivos cabidos, ou collegiadas, com todas as clarezas do quesito 1.º

Quesito 4.°

Quaes são os encargos legitimos dos mesmos cabidos, ou collegiadas, com todas as clarezas do quesito 2.°

Quesito 5.°

Qual he o rendimento das fabricas das respectivas cathedraes, com as clarezas do quesito 1.°, indicando os excedentes deste rendimento, se os houver, ou seu deficit, no caso deste rendimento não ser igual ás despezas regulares, e bem fiscalizadas das fabricas das mesmas igrejas cathedraes, ou collegiadas.

Quesito 6.°

De quaes, e quantas dignidades, canonicatos, beneficios, e diversas classes de ministros, e empregados se compõe os cabidos, ou collegiadas, pela sua instituição actual, quantos existem em geral ao presente em cada classe; e quaes são os rendimentos dos individuos de cada classe, com as clarezas do quesito 1.º

Quesito 7.°

Quaes são os encargos legitimos, á que estão ligadas singularmente as dignidades, canonicatos, ou beneficios de que trata o quesito antecedente.
Secretaria das Cortes 6 de Julho de 1822. - Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa, attendendo a que tem cessado os motivos que derão lugar, assim á ordem das Cortes de 3 de Julho da 1821, para se não permittir o desembarque a varias pessoas, como a outra ordem das Cortes, de 9 do mesmo mez, ácerca do destino que se lhes devia assignar, por assim convir então á segurança publica: resolvem que fiquem sem effeito as citadas ordens das Cortes, de 3, e 9 de Julho de 1821. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz de fora de Ancãa, Joaquim Antonio de Magalhães dirigiu ao soberano Congresso em beneficio das urgencias do Estado, dos emolumentos que tem vencido pela prontificação dos transportes constantes dos tres recibos juntos, e dos mais que de futuro vencer pelo mesmo titulo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão perguntar ao Governo quaes são as despezas extraordinarias de que trata o seu officio expedido pela secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 22 de Maio proximo passado, relativas ao consulado de Marrocos, sua natureza e orçamento nos annos anteriores, e qual era a pratica para se abonarem estas despezas. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 6 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 8 DE JULHO.

ABERTA. a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da sessão antecedente, e foi approvada.
Leu-se a seguinte declaração de voto - O abaixo assignado votou contra a indicação do Sr. Guerreiro, relativa a declarar-se sem effeito o decreto de 3 de Julho de 1821, e 9 do mesmo mez. - José Ferreira Borges.

TOMO VI. Zzzz

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O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente pela maneira seguinte.
Deu conta de um officio do Ministro da fazenda, com uma consulta do conselho da fazenda de 5 do corrente, acompanhando oito relações dos proprios, dantes denominados da coroa, relativos ás provedorias de Ourique, Thomar, Moncorvo, Aveiro, Viseu, Portalegre, Algarve, e lezirias e paûes de Santarem. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, transmittindo ás Cortes as relações da importancia do novo imposto de 4$000 reis em cada cavallo de sella das comarcas do Crato, Moncorvo, Tentugal, e Thomar, e participando que só faltavão os corregedores das comarcas de Miranda, Villa Real, aos quaes se repetião as ordens pela quarta vez. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De um do Ministro dos negocios do Reino, com um requerimento do presbytero secular João Martins Guizado, sobre o estabelecimento, que á sua custa pretendia fazer, de um collegio de educação na villa de Peniche, dotando-o por ultima vontade: o dito Ministro dirigia este requerimento ao soberano Congresso, por não caber o deferimento delle nas attribuições Governo. Mandou-se á Commissao de justiça civil.
De uma participação de molestia, que fez o Sr. Deputado Bueno, pedindo licença para tratar da sua saude: e se lhe concedeu por um mez.
De outra igual do Sr. Deputado Feijó: e igualmente se lhe concedeu um mez de licença.
O Sr. Ferreira da Costa, por parte da Commissão dos poderes, leu-os seguintes

PARECERES

A Commissão dos poderes, examinando o diploma do Deputado substituto pela província da Estremadura, o Sr. Francisco Xavier de Almeida Pimenta, chamado às Cottes em consequencia do falecimento do Sr. Deputado Francisco Antonio dos Santos, e combinando o mesmo diploma com a acta da junta eleitoral da provincia, acha-o legitimo: e he por tanto de parecer, que o dito Sr. Deputado seja recebido no soberano Congresso.
Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa, João Vicente Pimentel Maldonado, Antonio Pereira.
Foi approvado.
A Commissão dos poderes, examinando a acta da junta eleitoral da provincia de Piauhi, acha terem sido eleitos na cidade de Oeiras, capital da mesma província em 30 de Outubro de 1821, conforme as instrucções respectivas, dois Deputados, e um Substituto para as Cortes Geraes, e Constituintes da Nação portugueza. São os Deputados Ovidio Saraiva de Carvalho, natural da mesma provincia, e residente no Rio de Janeiro, e Miguel de Sousa Borges Leal, natural, e residente na Provincia: e Deputado Substituto, Domingos da Conceição, domiciliado naquella provincia ha mais de oito annos.
Conhece a Commissão por outros documentos, que a junta, erecta na mesma provincia expedira officios aos trez Deputados, para que partissem do Brazil, com a maior brevidade, afim de de representarem a provincia neste augusto Congresso, facilitando-lhes os meios necesarios para os transportes, e tornando-os responsaveis ás cortes pela demora.
Em virtude da referida eleição, e officio da junta do governo provincial, apresentou-se o Deputado Substituto nesta cidade em 10 de Abril preterito, e o fez constar às Cortes, remettendo o seu diploma, que se mandou passar á Commissão dos poderes, porém a Commissão ainda até agora o não legalizou, esperando a chegada dos Deputados proprietarios, segundo a pratica geral.
Representa agora o mesmo Deputado Substituto, que se acha em Lisboa ha mais de oitenta dias: o posto se conheça sem forças para desempenhar dignamente a sua missão, teme ser taxado pela sua provincia de cobarde, negligente, e atraiçoado, senão expozesse immediatamente ao soberano Congresso, que a demora do Deputado residente no Rio de Janeiro póde ser occasionada pelas circunstancias políticas, que ali tem embargado a outros Deputados. E conclue, que offerecendo isto á consideração das Cortes, se persuade dar á nação, e á sua província testemunho autentico de que não a abandona, e de que deseja ver-lhe grato.
A Commissão, vendo esta representação, ponderou, que posto seja a regra do Congresso, não chamar Deputado Substituto senão por morte de proprietario, ou impossibilidade legalizada, com tudo neste caso ha circunstanciais muito attendiveis. 1.° A distancia das províncias do Brazil não permitte fazer-se aviso aos Deputados que lá se demorão, para saber delles a tempo o motivo da sua tardança, e se a falta será perpetua. 2.° Este Deputado Substituto já se acha em Lisboa ha tempo bastante, sem comparecerem os proprietarios que devião ser tanto, ou mais diligentes na partida; e com tudo a sua provincia está sem representação alguma nas Cortes. 3.° He provavel que o Deputado existente no Rio de Janeiro se demore ainda por lá; e a espera dos Deputados Ultramarinos deve ter um termo razoavel, findo o qual, se chamem ás Cortes os seus Substitutos existentes em Portugal. 4.º Está a concluir-se a Constituição, obra principal das Cortes: e seria incoherente que uma provincia, tendo em Lisboa um Representante, posto que Substituto, deixasse de entrevir na revisão e assignatura da lei fundamental da monarquia a espera dos Deputados menos diligentes.
Por estes motivos entende a Commissão, que o Deputado Substituto pela provincia de Piauhi, o Sr. Domingos da Conceição, deve ser já chamado ás Cortes, para representar a sua provincia, e caso os dois Deputados della se apresentem ambos em Lisboa antes de concluida a legislatura actual, as Cortes deliberarão á chegada do ultimo se o mesmo Substituto ha, ou não, de sair do Congresso para dar-lhe entrada.
A Commissão ao dar este parecer, legalizou o diploma do mesmo Deputado Substituto, achando-o valioso, legitimo, e munido dos poderes competentes.

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Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira.
O Sr. Ferreira da Silva: - Não sei qual seja a razão, porque a Commissão hoje dá este parecer, guando ha tempos em identicas circunstancias decidiu o contrario.
O Sr. fiordes Carneiro: - Deve approvar-se este parecer, por quanto nós sabemos, que se nos tem feito arguições por se ter aqui decidido algumas cousas para o Brazil, sem os seus Representantes estarem todos presentes. Por tanto não deixem elles de estar por nossa culpa, e por isso o meu parecer he que este Deputado deve entrar para o Congresso, e a todo o tempo que os Deputados proprietários chegarem, o Congrego decidirá o que for de justiça, pois se constar que elles por culpa sua não cumprirão a incumbencia que lhe deu a sua provincia, o substituto deverá permanecer em seu lugar. Isto mesmo se deve applicar a outros quaesquer Deputados substitutos que estiverem em iguaes circunstancias, porque uma vez que os Deputados proprietarios não tem allegado escusa, e com tndo não se apresentão, estão em mora culpavel, e devem entrar os substitutos. Peço pois que a Commissão declare quaes sejão os Deputados substitutos que estarão em iguaes circunstancias para serem chamados.
O Sr. Girão: - O illustre membro me preveniu que eu queria dizer. Eu approvo o parecer da Commissão, mesmo porque se mostra a toda a Nação, que não he por culpa do Congresso que não estão aqui todos os Representantes.
O Sr. Ferreira da Costa: - Um dos illustres Preopinantes taxou a Commissão de injusta, por impugnar a representação dos da Parahiba, e não impugnar esta: respondo que a Commissão aqui não fez mais que definir a este caso particular.
O Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
O Sr. Pereira do Carmo: - Como não assistisse ás ultimas sessões do Congresso, não sei se o ministro da fazenda satisfez á ordem das Cortes, que o mandava apresentar o orçamento da divida publica desde 24 de Agosto em diante; estimaria saber se com effeito satisfez ou não.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu posso informar, que na Commissão não está resposta nenhuma, diz elle que fizera umas participações ás diversas repartições, e que lhe não derão resposta alguma.
O Sr. Alves do Rio: - Parece que o ministro de proposito está puxando para traz.
O Sr. Pereira do Carmo mandão então para a meza a seguinte

INDICAÇÃO.

Visto que o Ministro da fazenda não satisfez á ordem das Cortes, já por duas vezes repetida, para apresentar o orçamento da divida publica, desde 24 de Agosto de 1820 em diante: proponho, que se reputa a ordem pela terceira e ultima vez, estranhando-se ao Ministro a sua falta de pontualidade, se por ventura for elle o culpado nesta omissão. - Pereira do Carmo.
O Sr. Caldeira: - Deve-se outra vez mandar dizer ao Ministro, que elle he só responsavel por isso: porque ás outras repartições derão resposta, e da parte da sua he que ha a duvida.
Mandou-se remetter a indicação para a Commissão de fazenda.
O Sr. Presidente deu o juramento de Deputado ao Sr. Francisco Xavier de Almeida Pimenta, com a formalidade do estilo.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada nominal, e se achou, que faltavão com licença os Srs Canavarro, depulveda, Bispo de Béja, Aguiar Pires, Lyra, Leite Lobo, Brammcamp, Queiroga, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Fernandes Thomaz, Nascimento, Ribeiro Telles, sem causa reconhecida os Srs. Borges de Barros, Bettencourt, Costa Brandão, Isidoro dos Santos, Silvo Corrêa, estavão presentes 129.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta de um officio, que acabava de chegar, do Ministro da guerra, servindo pelo da marinha, com quatro partes do registo do porto tomado aos dias 6, e 7 do corrente: leu o seu conteudo, de que as Cortes ficárão inteiradas.
O Sr. Vergueiro pediu licença para ler um requerimento, e sendo-lhe concedida, leu o seguinte
Tendo dito e repetido o illustre Deputado o Sr. Moura neste augusto Congresso, que a capital da Monarquia será sempre em Portugal, e nunca no Brazil, e que se o Brazil não quer á união com esta condição que se Separe já, e que seus Deputados podem retirar-se, porque nem elle nem outro algum portuguez de Portugal consentirá em tempo algum que a sede da Monarquia deixe de ser neste Reino: proposições, que sendo apoiados por muitos illustres membros, representantes de Portugal, e excluindo as razões de utilidade geral, pelas quaes privativamente se deve determinar o centro da Monarquia, são injuriosas ao Reino do Brazil, que gozando, e devendo gozar de igualdade de direitos, he reputado perpetuamente inhabil para ter dentro de si, Como já teve, a sede da Monarquia.
Os abaixo assignados não podendo tolerar que os direitos, e decoro do Brazil sejão atacados com tão notoria injustiça, sem entrarem, nem pretenderem entrar na questão - onde convém, ou convirá para o futuro ser a sede da Monarquia - Desapprovão solemnemente a proposição do Sr. Moura, e requerem, que o soberano Congresso a desapprove igualmente, como injusta e injuriosa ao Reino do Brazil, declarando que o Brazil tem igual direito, que Portugal, á sede da Monarquia. E quando o só bera tio Congrego haja de ratificar a exclusão pronunciada pelo Sr. Moura, requerem os abaixo assignados lhes seja permittido retirarem-se desta soberana assemblea, conforme a intimação do Sr. Moura.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; José Ricardo da Costa Aguiar de Andrada; José Feliciano Fernandes Pinheiro; Nicoláo Pereira de Campos Vergueiro; Antonio Manoel da Silva Bueno; Diogo Antonio Feijó; Francisco Agostinho Gomes; Cypriano José Barato de Almeida.

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O Sr. Margiochi: - Isto he contra o regulamento, o regulamento diz, que se não possa fazer accuzação sobre o dito de um Deputado senão na mesma sessão.
O Sr. Sarmento: - Isto he uma indicação, e indicações não podem ter lugar hoje.
O Sr. Moura: - Eu desejo saber se se trata disto hoje, ou soja como requerimento, ou como indicação? Em fim ou se trate hoje, ou em outra occasião, eu declarei e declaro, que essas são ainda as minhas idéas, as quaes ratifico e ratificarei sempre.
O Si. Presidente propoz a votos se devia ficar para segunda leitura, e venceu-se que sim.

Ordem do Dia.

O Sr. Presidente: - A Commissão de justiça civil tem a palavra.
O Sr. Martins Basto leu os seguintes

PARECERES.

A Commissão de justiça civil examinou o officio incluso do secretario d'Estado dos negócios do reino, e os demais papeis relativos ao requerimento de Luiz José de Lemos, cuja resolução pareceu ao dito ministro da competência deste soberano Congresso, por se tratar neste requerimento de alterar em parte a regra estabelecida.
Observado attentamente o peditorio do supplicante não se acha a menor, necessidade da intervenção do Poder legislativo para se lhe deferir; o dito supplicante cirurgião enfermeiro do collegio dos nobres, tendo ha anhos satisfeito os encargos do primeiro cirurgião, lugar, que se acha vago, supplica a S. Magestade como protector do collegio, a graça de o prover no citado lugar pelos serviços que tem feito, e justifica com attestações, e duas informações do vice-reitor, que saindo ura pouco do objecto supplicado, lembrou expedientes que ao supplicante não lembrarão, e em taes circunstancias não podendo os lugares de cirurgiões do collegio sobredito considerar-se como empregos públicos, e não requerendo o supplicante outra cousa senão, que se lhe realise por titulo o que exercita por vacância, nem ha regra publica que precise alterasse, nem ha precisão de conhecimento, e autoridade do soberano Congresso.
Parece pois á Commissão, se diga áquelle ministro, que o caso, attento o peditorio do supplicante, he sómente da competência de S. Magestade como protector do collegio, em cuja economia interior são comprehendidos os cirurgiões.
Sala das Cortes 11 de Março de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Luiz Martins Basto; Joaquim António Vieira Belford; Pedro José Lopes de Almeida. Approvado.
Por determinação deste soberano Congresso, expedida ao Governo em aviso de 13 de Setembro de 1821, foi creada uma Commissão para melhoramento das cadêas desta cidade, e províncias do reino: entrando esta Commissão no exercício das suas attribuições, achou, que pelo thesouro nacional he fornecida toda a despeza necessária para se promptificar a comida dos prezos indigentes nas cadêas do Limoeiro, e Castello em 6 mezes alternados de cada um anno: e achou que nos outros 6 mezes he promptificada a mesma comida, e juntamente para os prezos na cadêa de Belém por todo o anno, pela meza da casa da misericórdia desta cidade, por administrar bens, ou legados applicados a este objecto de tanta piedade.
Por este motivo obteve a dita Commissão a licença do Governo para estabelecer um cofre particular, em que entrem todos os dinheiros, rendas, ou legados applicados áquelle fim; em consequencia do que o mesmo Governo lhe mandou entregar pelo dito thesouro as quantias necessárias em cada um anno; e pertendendo agora, que a meza da misericórdia lhe entregue igualmente a quantia de 4:012$ rs. que regularmente dispende neste objecto, a fim de entrar naquelle cofre, e dahi ser tudo administrado com mais economia, e utilidade dos prezos: e pertende que a mesma meza lhe remetia uma copia de todas as ordens superiores, ou deliberações sobre este officio de beneficência para seu governo, e uma relação de todos os bens, rendas, ou legados, que para isso se achão applicados; ficando sempre responsavel ao aumento daquella quantia, quando lhe seja possivel.
A isto se oppôe a meza dizendo: que sempre se tem desvelado tanto na boa administração das ditas rendas, quanto, na boa comida dos prezos, não podendo por isso ver sem indifferença o ser-lhe agora accusada por defeituosa: que esta administração he própria do seu instituto, sendo-lhe confiada desde a sua creação, e confirmada peto respectivo compromisso, e leis posteriores, que refere na sua resposta: que os ditos legados, e rendas apenas importão annualmente em 3:018$ rs., e a despeza regular 4:012 rs., supprindo ella este resto de outras rendas: que esta quantia não se dispende sómente com a comida dos prezos, mas também com a esmola das missas, que se mandão celebrar em todos os oratórios das mencionadas cadêas nos dias de preceito; bem como nos livramentos de muitos prezos, nos ordenados dos credos, e no rebate de papel moeda. E finalmente que a ultima ordem deste soberano Congresso expedida ao, Governo sobre este objecto em 24 de Novembro proximo preterito, ao passo, que o autorizou = para providenciar como lhe parecer = accrescenta = sem alteração das leis existentes = e por consequência improcedente a pertenção da Commissão, pois que as leis existentes lhe tinhão confiado, e determinado esta administração. Foi tudo remettido pelo Governo a este soberano Congrego, e em consequência.
Parece á Commissão de justiça civil, que a opposição da meza he assas attendivel, e o contraria pertenção improcedente; porque nem foi da mente deste soberano Congresso revogar as leis existentes, quando expressamente resalvou a sua observância naquella ordem de 34 de Novembro, nem cogitou de ser tirada á meza a sobredita administração tão propria do seu instituto, e em que não se lhe provão abusas; devendo em consequência ser nella conservada.

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Palacio das Cortes 13 do Janeiro de 1822. - Pedro José Lopes de Almeida; Carlos Honorio de Gouvéa Durão; Luiz Martins Basto; Joaquim Antonio Vieira Berford. Approvado.
A Commissão da justiça civil examinando todos os papeis, e requerimentos que remetteu o ministro secretario dos negócios do reino em consequência da requisição da mesma Commissão, relativos á representação do desembargador Manoel Antonio da Rocha, queixando-se do Governo, por haver por portaria de 14 de Agosto, decidido que o juiz de fora de Ponte do Lima, desse de aposentadoria ao tenente coronel commandante do batalhão 12 de cassadores, as casas que o mesmo desembargador occupava por arrendamento em aquella villa.
He de parecer, que a portaria está conforme com o decreto das Cortes de 25 de Maio, cujo cumprimento pertencia ao Governo fazer observar.
Paço das Cortes 20 de Novembro de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Luiz Martins Basto; Carlos Honorio de Gouvéa Durão.
O Sr. Peixoto: - Eu desejo saber se o Governo he que mandou pôr a aposentadoria, porque a ser assim parece-me um pouco irregular.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que este caso póde competir ao Governo. Um destacamento vai em serviço militar, e chegando a uma terra, as autoridades não aprontão aposentadoria aos officiaes, e aboletamento aos soldados. Ha de o commandante do destacamento metter-se na trapassa de uma demanda com embargos e arranjos para as relações? Boa conta dará de si se se metter com as eternas trapaças do foro. O seu [...] queixar-se ao Governo. A aposentadoria [...] dá por privilegio, mas para bem do serviço do Governo compete remover os obstáculos oppostos ao bem do serviço.
O Sr. Martins Basto: - O Governo não se ingiriu nisto. Este tenente coronel requereu ao juiz de fóra: o juiz de fóra representou ao Governo, o Governo mandou que se lhe desse.
O Sr. Bastos: - O Governo mandou o que não podia. Se o juiz de fóra procedeu illegalmente, o meio era appellar-se ou aggravar-se, mas para o Governo nem se appella nem se aggrava. Elle fez uma manifesta invasão no poder judicial, e atacou o systema constitucional pela sua base.
O Sr. Camello Fortes: - O conceder ou negar a aposentadoria he próprio do poder judicial. Agora a primeira duvida que eu tenho he, que o poder judicial possa representar ao Governo; o que lhe compete he decidir; agora se em virtude da decisão dever ir ao Governo isso he outro caso, porque do contrario he transtornar a boa ordem.
Determinou-se, que o parecer voltasse de novo á Commissão para reformalo, tendo attenção ao ponderado na discussão.
O Sr. Souza Pinto, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

Manoel Martins, soldado da terceira companhia do regimento de infantaria numero 10, representa que tendo disparado por ordem de seu superior um tiro contra uns homens, que fugião, e que elle tentava prender, succedeu que desgraçadamente se empregasse aquelle tiro n´um delles, a quem dahi sobreveio a morte, e por isso entrou o supplicante em conselho de guerra; como porém mostrasse neste, que elle em similhante acontecimento havia obedecido cegamente às ordens de seu superior, foi absolvido em virtude do artigo de guerra, que lhe impõe essa obediencia cega: porém subindo esta sentença ao supremo conselgo de justiça, foi ahi revogada, sendo o supplicante condemnado em dez annos de desterro para os Estados da India, decisão de que o suplicante se queixa como injusta, e pede ser alliviado da pena, que ella lhe impõe.
A Commissão para proceder com conhecimento de causa mandou subir aquelle processo, e pelo seu exame conheceu, que o supplicante fora na verdade em tão desastroso successo um cego instrumento, de que um sargento, abusando da sua autoridade, se servia para satisfazer o seu ressentimento contra o morto, e outros, pelos insultos com que o atacarão; e por isso considerando este como réo do crime mais atroz, não póde deixar de olhar aquelle como victima d´uma lei, que bem que pareça dura se torna indispensavel, se se attender ao quanto importa conservar a tropa na mais rigorosa disciplina, porque se deste rigor se podem seguir desgraças, como á que fica ponderada, da relaxação seguir-se-hão outras incalculaveis.
Por tanto a Commissão he de parecer, que se perdoe ao supplicante apena, em que se acha condemnado.
Paço das Cortes em 16 de Junho de 1822. - Bazilio Alberto de Sousa Pinto; Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; José Ribeiro Saraiva; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Foi approvado.
O mesmo Sr. Relator leu o seguinte

PARECER.

O marechal de campo Luiz do Rego Barreto, que foi Governador da província de Pernambuco, e depois presidente da junta provisoria do governo ahi erecta representa, que tendo regressado daquella provincia á muitos mezes por ordem de Sua Magestade, ainda o seu comportamento se acha equivoco em razão de varias cartas, em que seus inimigos o representarão como autor das desgraças ali acontecidas, attribuindo-as aos procedimentos do supplicante, que denominão arbitrarios, despoticos, e tiranicos; quando elle pelo contrario está seguro em sua consciencia, e não duvida provar, que se elles não poderão conservar em perfeita tranquilidade aquella província, ao menos a livrarão quasi á custa da vida do supplicante dos horrores, e total ruina, a que a tinhão exposto antigos odios, a insaciavel sede da vingança, e um frenezi revolucionario, que a dominava, e que se os

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passos do supplicante não forão regulados por uma marcha ordinária, o forão certamente por aquella, que exigião as criticas circunstancias, em que a provincia se achava, e talvez com maior moderação ainda do que a justiça permittiria, se não houvesse casos em que deva ceder o passo á humanidade. Que tanto essas contas, como as participações feitas pela junta do governo, e pelo supplicante, forão remettidas a uma Commissão, a qual tem demorado o seu parecer esperando talvez ulteriores conhecimentos: porém que não se podendo estas adiantar mais, nem sendo preciso, porque os documentos, que existem, contém os necessários. Pode, que ou neste Congresso aonde retumbarão os eccos das suas accusações se declare se he culpado, ou se mande processar judicialmente á vista dos documentos, que existem, e admittindo-se qualquer pessoa a accusalo, não se lhe applicando o beneficio da amnistia, que protesta não acceitar, nem se esperando que vá algum ministro devassar a Pernambuco; porque além de estar hoje dominando alli o partido seu inimigo, que promoveria tudo quanto fosse em ódio do supplicante, e impediria quanto lhe podesse aproveitar os documentos que existem, e a geral accusação, a que o supplicante se presta, offerecem sobejos meios para se conhecer, e decidir do comportamento do supplicante.
A Commissão não póde deixar de considerar digno de muita attensão o requerimento do supplicante, porque se a todo o cidadão se devem franquear os meios de justificar-se, e apurar o seu credito, com muita mais razão aquelle, em cuja innocencia a utilidade publica póde interessar; e por isso julga, que ao governo pertence deferir-lhe nos termos que for de justiça, remettendo-se-lhe para isso com os documentos, que estiverem neste Congresso relativos a similhante negocio: por quanto nem ás Cortes pertence julgar do comportamento do supplicante, nem accusações que nellas se fizerão contra este prejudicão, por isso que não forão approvadas pelo Congresso, e ficarão sómente com o valor que lhes póde dar a privativa opinião de quem as produziu: e em quanto á amnistia, além de haver sido sómente proposta por uma Commissão, como he um beneficio, fica na escolha do beneficiado approveitar-se della, ou recusala, quando venha a ser concedida.
Paço das Cortes em 31 de Maio de 1822. - Basilio Alberto de Souza Pinto; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina; Francisco Xavier Soares d´Azevedo; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
O Sr. Gyrão: - Eu approvo em parte o parecer da Commissão, em parte não. Trata-se da conducta politica, e militar de Luiz do Rego Barreto, e muito sinto, que as primeiras noticias, que chegarão de Pernambuco ácerca dos desastrosos successos, que ali tiverão lugar, viessem tão viciadas; pois nos illudírão, e a innocencia foi deprimida; levantarei agora minha debil voz, para defender o general de quem se trata; porque prehencho um dever sagrado, defendendo a virtude. Luiz do Rego he um daquelles bravos filhos de Marte, que ninguém póde exceder em valor, e lealdade á patria, e que bem poucos igualarão; elle derramou seu sangue em mil combates, para nos livrar do jugo oppressor dos Francezes, seguiu o exercito triumfante na Hespanha, tendo nelle tão gloriosa parte, que nos podemos ufanar, e dar-lhe o epíteto que os Romanos derão aos seus Seipiões; isto he, royo da guerra; e na verdade não póde haver façanhas mais heróicas, do que as praticadas por elle em Badajoz, e S. Sebastião; estas praças fizerão tão denodada resistencia, que só as antigas Sagunto, e Numancia lhe posso equiparar; forão porém rendidas ao valor lusitano, e dellas saiu coberto de loulos General por quem oro. Passou elle em fim aos Pyreneos depois de uma campanha sempre admirável, com prazer o digo, a primeira villa de França, que foi tomada, entregou as chaves a seu braço invicto esta foi Andaya. A brevidade de um discurso não me permitte contar a sua historia tão longa, como gloriosa, e rapidamente o seguirai, além do Atlantitico, aonde foi continuar o serviço da pátria nesse vasto Brazil, que hoje he theatro de scenas tão melancolicas.
Houverão lugar os desastrosos accontecimentos de Pernambuco em 1817, e ali foi mandado Luiz do Rego reprimir os facciosos. Já mais outro General foi revestido de tão grandes poderes: elle tinha ordens de castigar com mão de ferro os revoltosos, elle as tinha de perdoar; nem estas podião esquecer a um Rei tão generoso, que a Divina Providencia destinava, para ser hoje um Rei Constitucional, melhor que Marco Aurelio, melhor que Tito, e que servirá de modello aos bons Reis da Europa. Entrou pois em Pernambuco Luiz do Rego, e viu ainda erguidos os postes, crivadas de balas as paredes, e espargido na terra o sangue dos Europcos, que o ódio, e a intriga havião derramado nos altares desse Numen protervo, e malfazejo, em que hoje mesmo se estão immolando nossos irmãos; falo da discordia, deidade dos loucos independentes. O general em questão involve com habil manobra as tropas revoltosas, que bem merecião serem quintadas; o susto, e a palidez da morte assaltão de repente aquelles miseráveis; mas neste momento terrível, Luiz do Rego lhes faz ouvir o régio perdão, e a commutação da pena ultima para um degredo, que logo forão cumprir. Aqui vemos a maneira por que elle usou de seus poderes; vem a ser, usou dos melhores. As famílias dos desgraçados vendo tanta bondade, correm logo a pedir-lhe soccorros pecuniários, que acharão mui liberaes, e mui grandes, despejando sua bolça em tão philantropico uso esse mesmo, que já foi comparado neste augusto Recinto aos sanhudos leões!!!
Bem me cabia agora nomear aquelles, que devem sua vida a Luiz do Rego, e que forão tirados do Oratorio pela efficacidade de suas preces ao Rei; mas taes acções por si mesmo falão: deixarei tambem no esquecimento os muitos favores, que fez a varios Pernambucanos, visto que já esquecerão, se bem que naquelles tempos se curvarão os agraciados a quererem beijar a mão bemfeitora, a qual se desnegou generosa.
Luiz do Rego chamou as artes a Pernambuco, abriu uma estrada de 600 legoas, disciplinou as tro-

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pas; e fez augmentar as rendas: sendo porem uma barreira invencivel aos facciosos, elles a minavão surdamente, empregando tudo quanto ha mais vil, e mais infame; propina-se o veneno, e a tentativa falha, sentindo seus estragos uma parte de sua família, e por fim um cobarde assassino he mandado descarregar sobre elle um bacamarte!! Quero-me persuadir, que a egide de Pallas cobre este seu filho, pois o vejo escapar de tanta traição, e mesmo deixar-lhe salvo naquella occasião o braço da espada para lançar ao inferno o vendido malfeitor.
Os antigos rebeldes se unem por fim a novos facciosos; e alçando já o collo orgulhoso, lanção mão das armas, abusando, o mais aleivosamente que he possivel, do nome sagrado das Cortes, e do Rei, e marchão sobre o Recife. Agora a verdade me impõe um penoso dever, e não posso deixar de exclamar na presença desta Rainha com o poeta Mantuano - Infandum Regina juhes renovare dolorem - a guerra civil se ateia entre os irmãos!! Mas quem he o culpado? Respondo sem medo de me enganar, que he a junta de Goiana; pois Luiz do Rego não faz mais nada do que defender uma cidade, que assim lho pede, e que talvez estivesse votada ao saque, e ao fogo: o General a defende, e com a sua própria mão levanta a pontaria das peças, para poupar as vidas; os aggressores são rechaçados, e se bem que elle podia fazelos em pó, com tudo não quer passar da necessária defensiva.
Chegão logo as ordens deste soberano Congresso, e Luiz do Rego obedece gostississimo, e qual outro Aristides sai da inhospita provincia condemnado ao ostracismo popular, e tão calumniado, como foi o General grego. Mas, Senhores, o rival de Temistocles fez votos, pedindo ao Ceo que não tornasse outra vez seu braço a ser necessario á pátria, e não tardou muito que o fosse; o General portuguez fez os mesmos votos, e já vejo approximar-se conjunctura similhante; Deus queira apartar os negros fados, que adejão sobre Pernambuco.
Ora agora, com muito gosto observo, que Luiz do Rego não está criminoso, nem foi accusado regularmente, noto mais, que o tempo que tem decorrido, não tem passado em vão; a verdade he já notoria a nós todos.
Defendi, e defenderei sempre a virtude opprimida, e se alguem estranhar isto, eu lhe direi que a junta de Goyana achou aqui illustres defensores, e os facciosos da Bahia anticonstitucionaes, colhidos com as armas na mão, não só forão defendidos, forão perdoados; por tanto approvo o parecer da Commissão no seu bem escrito relatorio, reprovo-o no resto: porque o meu voto he que se declare Luiz do Rego limpo e livre de toda a mancha, para continuar a prestar á pátria seus bom serviços.
O Sr. Moniz Tavares: - Eu levanto-me tão sómente para dizer, que se decrete já, que he benemérito da pátria o perseguidor dos innocentes, o flagello dos Pernambucanos, o delapidador da fazenda publica! Rasgue-se já a minha indicação, e a do Sr. Ferreira da Silva, não quero dizer mais nada.
O Sr. Ferreira da Silva: - O requerimento de Luiz do Rego he illegal, pois quer ser julgado á vista de documentos que elle apresenta. O Governo pediu ao Congresso o authorisasse para mandar um ministro a devassar della; o Congresso assim o decidiu mas esta ordem ate agora ainda não foi cumprida; Eu fiz á tempos uma indicação com a relação de alguns factos acontecidos em Pernambuco para delles se tomar conhecimento: eu não o crimino, só digo! que se mande lá, e então se verá o que houve. Por tanto assento, que se faz uma injustiça a Pernambuco, se senão tomar esta medida, e se elle for criminoso eu serei o primeiro em pedir o seu perdão.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que a questão he muito simples. Trata-se de um empregado publico contra quem algumas pessoas particulares derão contas ao Congresso: elle não tem culpa formada: e das simples contas ninguém opinará que resulte embaraço para o empregado continuar a servir seu emprego, ou ser occupado em outro. Se porem devo aqui proferir algum juizo, pois já em outra occasião opinei este respeito, direi que duas qualidades possuo o general Rego em gráo heróico, das quaes ha dado á Nação pró vás decisivas, convêm saber, valor militar, e intima adhesão ao systema constitucional. Ora em tempo quando alguns descontentei, ou facciosos procurão excitar commoções, em que a Hespanha se agita; os estrangeiros exercem na Península uma influencia sordida e maligna, deverá continuar a estar amortizado e esquecido um general que tem bravura, e adhesão ao systema constitucional? Deverá ser a pátria privada do seu serviço? Não: o Governo deve-o ter á sua disposição para o empregar segundo o teu presumo, e como julgar conveniente; não deve, nem por mais um momento, estar offuscado o seu procedi monto. Mandarão as Cortes devassar a Pernambuco daquellas queixas. Não entro agora na questão se se fez bem, em ter esta ingerencia nas attribuições do Poder executivo, porque a qualidade de Cortes Extraordinárias, e circunstancias extraordinárias, lhes pede permittir algumas vezes transpor as raias dos poderes; porém como se póde com justiça abrir uma devassa no estado em que se acha Pernambuco, onde os partidos estão estabelecidos, e a anarquia quasi enthronizada? O ministro que nestas circunstancias devassasse de um governador, nada faria, nem descobriria a verdade: razão esta porque a Commissão dos negócios políticos do Brazil tem proposto uma amnistia geral sobre todos os acontecimentos similhantes das províncias do Brazil. Por tanto muito bem opina a Commissão, que todos estes papeis se remettão ao Governo, para que admitta a justificar-se o general Rego, ou proceda como entender, sem que se considere ligado á ordem das Cortes, para haver de mandar devassar. Tem-se dito que Rego commetteu alguns excessos na ordem política: póde ser que sim, e mesmo (como já disse em outra occasião quando opinei sobre elle) creio que alguns commetteu; porém como tem aquellas duas grandes virtudes de um militar, a saber, grande amor á causa nacional, e grande bravura e pericia militar, digo com o poeta: Ubi plura nitent in carmine, non ego paucis offendar maculis, quas...humana parum cavit natura.

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O Sr. Pessanha: - Sr. Presente, eu não approvo o parecer da Commissão. A Commissão diz, que ao Governo pertence deferir a Luiz do Rego nos termos que forem de justiça, e que por isto se lhe devem remetter os documentos que estiverem no Congresso relativos a similhante negocio: ora neste parecer da Commissão vejo eu uma grande injustiça. He verdade que as Cortes não são tribunal judicial; mas he fóra de duvida, que assim como a ellas á vista de documentos pertence declarar que ha lugar a formação de causa, como ha poucos dias se declarou a respeito da junta de S. Paulo, tambem a ellas compete declarar que não ha lugar a formação de causa, quando isso consta de documentos. Nesse caso pois estamos nós: se a Commissão tivesse pedido os papeis relativos a Luiz do Rego, se os tivesse examinado, teria visto que delles nada rezultava contra este official general; verta pelo contrario, que esses papeis o justifica vão no mesmo tempo que neste augusto recinto soavão as accuzações, que contra Luiz do Rego fazião alguns Srs. Deputados; não falo dos papeis apresentados por parte da junta de Guianna, porque não julgo que se queirão admittir insurgentes no numero dos accuzadoress. Restão pois as accuzações proferidas por alguns Senhores Deputados, mas essas accuzações por vagas, por não terem fundamento algum em factos, ou provas, nenhuma contemplação merecem. Se a accuzação de um Deputado he suficiente para constituir corpo de delicto; se por ellas simplesmente se deve proceder a uma indagação criminal, eu então declaro já que accuzo de rebelde o governo provisorio de Pernambuco; e muitas outras autoridades da America. (Apoiado). E a respeito do governo provisório de Pernambuco, a minha accuzação não betão vaga, que não se funde no bem notório facto de ter elle de sua própria autoridade feito reembarcar as tropas europeas, que o Governo para ali tinha mandado. Mas de que foi accuzado Luiz do Rego! De ser opposto ao systema constitucional; e de tyranno; quanto ao primeiro ponto tão longe esteve Luiz do Rego de ser opposto ao systema, que elle foi o primeiro capitão general que se entendeu com as Cortes, e com a Regência: Luiz do Rego autorizou uma representação a ElRei pelos povos da província, para que adherisse á causa da Nação, teve a gloria de effectuar a regeneração sem a menor quebra da tranquilidade publica nessa mesma província, que tão alterada ainda se achava com, os successos de 1817. Quanto á accuzação de tyrannia não he meu animo justificar as medidas que o Governo do Rio de Janeiro adoptou para comprimir a revolução de 1817, apezar de que esta revolução foi verdadeiramente anti-portugueza, por que o Governo do Rio teve a inaptidão de dar ás suas medidas de castigo o mesmo carácter, que Sylles deu ás suas proscripções, isto he o de nunca lhe pôr um termo; mas disto nem uma culpa teve Luiz do Rego; pelo contrario o que eu sei he, que elle adoçou esses rigores, quanto estava da sua parte, salvando a vida a muitos desgraçados, de que ha mesmo exemplo neste Congresso. Depois da regeneração, acha-se Luiz do Rego nas circunstancias mais criticas, porque tinha de manter a ordem catre dois partidos que a revolução de 1817 creára em Pernambuco, a saber o daquelles que tinhão figurado na revolução, e que por sopeados só respiravão vingança; e o daquelles que tinhão concorrido para comprimir a revolução. Um vil assassino attentou contra a vida de Luiz do Rego, ferindo-o grvaosamente; e a final a junta insurgente de Goianna veio atacalo no Recife, sob pretexto de installar um novo governo desnecessário, quando as autoridades estabelecidas por ElRei, que já tinha adherido ao systema, tinhão prestado o juramento á Constituição, mas entretanto medida que esses insurgentes perseguião com todo o affineo, como a mais propria para saciar com prontidão a sua sede de poder, e de vingança. Nestes termos Luiz do Rego, como autoridade constituida devia manter-se mesmo peia força, defendendo-se contra os que o atacavão, segundo a bella resposta que Luiz XVI deu á accuzação que se lhe fez de se ter defendido no palácio das Tuillerias quando foi atacado pelos revolucionários de Paris. Tudo isto consta desses papeis que a Commissão devia ter examinado; e examinando-os, propor que não havia lugar a formação de causa contra Luiz do Rego; e que fique sem effeito a ordem expedida para se devassar em Pernambuco de Luiz do Rego, porque primeiramente não ha corpo de delicto, e em segundo lugar, porque similhante devassa em tal província, onde actualmente reina um partido que deseja beber o sangue a Luiz do Rego, onde o ferro homicida ameaça a vida de todos aquelles que ousarem dizer a verdade, onde será facil aos inimigos de Luiz do Rego provar-lhe até mesmo, que elle era antropofago, porque digo similhante devassa seria o cumulo da iniquidade, no que eu jamais consintirei, nem o Congresso na sua justiça póde consentir para não expor um nome, que para ser immortal só lhe basta a recordação da brecha de S. Sebastião de Discaria, a tornar-se victima de uma cabilda de rebeldes.
O Sr. Moura: - Sr. 1rctidcnte, eu sigo o parecer da Com missão. Não se trata hoje aqui de levantar um cadafalso, nem de fazer uma apotheose ao general Luiz do Rego Barreto; trata-se unicamente de não violar os princípios da justiça eterna, impedindo os destinos de um cidadão, só com se dizer, que se lhe ha de formar uma causa. Qual he o crime de Luiz do Rego Barreto? Accusações vagas, que soarão neste Congresso? Arguições sem prova, que lhe terá feito alguns folliculistas? É isso só deveria por ventura servir de obstáculo a que o Governo empregue um homem benemerito? Onde está o crime deste general para que nos privemos de seus serviços? Ainda não ha 48 noras, que neste Congresso, por se respeitarem os princípios de uma justiça stricta, se prescindio de consideração de mais alta monta, por serem intimamente connexos com a segurança, e com a tranquillidade publica homens, que nos são suspeitos por opiniões, por hábitos antigos, pelas famílias a que pertencem, e que por bem ponderosas razões tinhamos afastado de nós, outra vez os recebemos em nosso seio, só para se não dizerem violados os dictames da justiça, que não permitte estejão relegados os que não tem culpa, a não ser quando ha notorio perigo da segurança do estado; se neste caso arduo, e diffi-

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cil foi necessario sacrificar o interesse publico á justiça, como hoje não será a mesma justiça quem nos sirva de norte em materia, que respeite os interesses particulares?
Contra este general não ha delicto; nem culpa formada; ha só accusações vagas, sem documentos comprovativos, que tem retumbado neste Congresso. Alas isto só bastava? E se alguns de meus illustres collegas tem vituperado Luiz do Rego, produzindo contra elle factos sem prova, não será estranho, que a mim me seja permittido produzir outros em seu abono, que estão ao meu conhecimento. Tudo quanto eu sei do seu comportamento politico o justifica fias accusações de anti-constitucional. Ainda a Bahia senão tinha declarado a favor do sistema constitucional; ainda no Brazil não tinha soado o grito da liberdade, ainda estas Cortes não estavão juntas; era eu um dos membros do governo provisório deste Reino, e o meu honrado collega, e amigo o Excellentissimo Bispo Eleito de Coimbra ma mostrou uma carta deste general escrita de Pernambuco, na qual exprimia sem equivoco os seus sentimentos liberaes, e a firme tenção, em que estava de fazer todos quantos esforços estivessem ao seu alcance para fazer adoptar no Brazil o systema constitucional. Isto he uma verdade, que esteve ao meu conhecimento, e ainda bem que está viva uma testemunha de tão grande respeitabilidade, que ha de em todo o tempo dar a prova da minha asserção.
Se a tudo isto se responde, que o não haver culpa formada não he razão para se não formar, eu respondo primeiro: que isso não he razão para que desde logo supponhamos o crime, e afastemos da consideração publica um cidadão, que póde ser calumniado. Em segundo lugar, que espécie de conhecimento esperaremos nós conseguir em Pernambuco, onde fervem dois partidos, um dos quaes dislacera o caracter, e a moralidade deste general, e o outro exalta as suas virtudes publicas e domesticas, e elogia o seu caracter, e os seus sentimentos civicos? He por ventura no meio de partidos contendentes, e encarniçados que nós esperávamos achar a verdade? Em atienção a todas estas considerações, e tendo presente todos os doe u meu tos enviados daquella banda do Atlântico , a Commissão dos negócios políticos, a que eu pertenço, opinou que não era caso, que se pudesse bem averiguar por meio de procedimentos judiciaes, e que o melhor era lançar uma amnistia sobre aquelle paiz, e fazer calar todos os resentimentos. E em todo o tempo que decorrer até que possa haver conhecimento exacto do que se argue a este general, estaremos nós privados de serviços importantes, que póde fazer á pátria um cidadão bravo nas fileiras, liberal, e identificado com a causa da Constituição? Não póde haver mais deplorável irresolução! O Governo deve estar desembaraçado para empregar este general onde quer que a causa das liberdades publicas exigir a sua intervenção. Adopto pois o parecer da Commissão; porque põem á inteira disposição do Governo um homem, intrego, sem culpa, e que eu reputo mui interessado na causa da Constituição. Este he o meu voto.
O Sr. Castello Branco: - Em Dezembro do anno passado, quando Luiz do Rego aportou a esta capital trazendo a poz si uma grande parte de Europeos estabelecidos em Pernambuco, disse eu, que não entrava na questão, se Luiz do Rego linha ou não sido um bom governador político; mas que entre tanto, eu não podia duvidar de que com o seu valor, com a sua inteligencia militar, com o seu espirito constitucional, de que linha dado superabundantes provas elle se havia opposto á torrente de males, que terião muito, influído á desgraçada província de Pernambuco; e que a fugida de iodos os indivíduos que tinhão a perder, e que erão mais interessado na ordem, em consequência de sua ausencia, provava bem a verdade da minha opinião. Alguns honrados Membros deste Congresso julgarão a minha proposição como uma blasfemia, assim se procurou por meio de periódicos, e por todos os modos possiveis desacreditar o que eu tinha dito; eu deixei ao tempo dar o testemunho da verdade, o tempo me tem vingado. Nós temos visto os funestos acontecimentos que tem havido na provincia de Pernambuco depois da sahida de Luiz ao Rego, e que pelo contrario eu posso affirmar, que se elle lá estivesse não teria tal acontecido. Por consequência nem eu quero que se declare hoje benemérito Luiz do Rego; mas tambem pertendo pelos mesmos motivos, que elle não seja declarado réo, porque na verdade nenhuma prova ha para isto. Eu sou da Commissão de Constituição, lá tem sido presentes todos os officios, requerimentos e participações que desde a instalação deste soberano Congresso tem vindo a ella da parte da província de Pernambuco; se ha grandes accusações contra Luiz do Rego, tambem ha muitas representações fazendo-lhe os maiores elogios, confessando as obrigações que a província de Pernambuco lhe deve, fazendo dependente deste general a tranquilidade e socego da provincia de Pernambuco. Como he por tanto que se póde dizer, que este Congresso terá a menor prova para obrigar a que se justifique Luiz do Rego? Se se considerão como provas os papeis que ha contra elle, porque se não ha de considerar como provas aquelles que se fazem a favor delle? O que eu acho verdadeiramente desgraçado he, que nas circunstancias actuaes sem motivo algum o Governo se ache embaraçado para empregar um homem, e um homem militar de grandes créditos, um homem que tem adherido desde o principio á presente ordem de cousas ao systema constitucional, um homem que acaba de dar disso a maior prova. O parecer da Commissão obriga a Luiz do Rego a justificar-se, isto he o que eu assento, que não se póde fazer, por ser necessario ser feito em Pernambuco. Qual he o partido que ahi hoje domina? Não he o mesmo que se armou contra Luiz do Rego? Por tanto como he que se ha decidir imparcialmente da conducta deste indivíduo? Qual será o ministro que queira de bom grado sujeitar-se a uma diligencia, que de certo o ia comprometter? Eu reprovo altamente o parecer da Commissão em quanto obriga Luiz do Rego a justificar-se, nenhuma accusação ha em fórma contra Luiz do Rego, nenhuns documentos existem no soberano Congresso livres de toda a duvida para mandar

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formar culpa a Luiz do Rego o meu parecer he que se mandem esses papeis ao Governo, não para que o obrigue a uma justificação, mas para proceder na fórma das leis. Não se diga, que por este modo se vai fechar às portas a todos aquelles que quizerem arcussar a Luiz do Rego, nós não lhes tiremos tal direito, que a lei lhes concede, porém não vá o Congresso commetter um acto do dispotismo obrigando um cidadão, que tão grandes serviços tem feito á patria perdendo de vista aquelles que ainda póde fazer á mesma pátria, e principalmente para sustentar a mesma liberdade, não havemos, digo, obrigallo a uma justificação para a qual não ha uma accusação formal: nem prender as mãos do Governo para empregar um general, que póde ser útil com o seu serviço.
O Sr. Arriaga: - Que no parecer da Commissão se omittiu a proposta expressa da revogação da ordem das Cortes expedida ao Governo, para mandar uma alçada a Pernambuco a devassar do General Luiz do Rego, he uma verdade; mas que esta revogação se acha implicitamente comprehendida nas forças do mesmo parecer, como já ponderou o illustre relator da Commissão, he da mais obvia intuição a quem ler o mesmo parecer, e reflectir attentamente no seu contexto. Foi nesta intelligencia que eu assignei o parecer, e que a maioria de votos entre meus illustres collegas, não annuindo ao voto do illustre relator para a expressa declaração da revogação da dita ordem, com que eu também me conformava, decidiu, que o parecer se apresentasse nos termos em que se acha concebido. Por tanto não esqueceu á Commissão a dita ordem, teve-a em vista, pensou muito sobre ella, e se omittiu a expressa preposição da necessidade da sua revogação, não foi porque houvesse em algum dos membros da Commissão a menor opposição em reconhecer a justiça de uma tal revogação, mas porque sondo esta deliberação mais própria da soberania Ho Congresso, se julgou como mais prudente, não propor expressamente esta medida, quando virtualmente Ia comprehendida no parecer, que não reconhecendo o recorrente dependente das Cortes, pelas vagas accusações a ellas dirigidas, propunha que só ao Governo devia ficar competindo o conhecimento sobre o seu comportamento em Pernambuco pelos meios legaes, que julgasse mais opportunos. Entretanto se o Congrego assenta em que a dita ordem deve ser expressamente revogada, e additar-se ao parecer esta resolução, de muito bom grado estou por isso; pois que a referida ordem, ou seria inexequível pelo fitado em que si; acha actualmente Pernambuco, ou exporia a grande risco de ser offuscada, e desfigurada a verdade, que se buscaria liquidar; pois que he notório o grande numero de inimigos, e desafeiçoados, que ali existem contra este General, e que contra elle se bandearão pela sua firmeza em manter os vínculos de união com Portugal, e a boa ordem publica, e systema constitucional adoptado pelas Cortes, lista declaração com tudo em nada se oppõe ao parecer da Commissão que sustento, e que me parece não dever ser arguido por não ajuizar da conducta deste General, remettendo este conhecimento ao Governo.
Ora nós não tratamos de fazer aqui a apologia de Luiz do Rego, ou a sua censura. Se esta questão tivesse caso lugar, muitos argumentos poderia produzir em seu favor, colhidos em uma memória que elle fez distribuir neste soberano Congresso, e que individuando a sua conducta, assás mostra os seus sentimentos de philantropia, e a moderação com que se houve no exercicio das suas funcções governativas; e não tendo ainda sido contestada por alguém esta exposição, em quanto a mim ella bastantemente o justifica, e põe a coberto das calumnias com que o tem pretendido macular. Além disto he de notar-se, que quando no tempo do absolutismo, Luiz do Rego foi para Pernambuco, escolhido para suffocar os progressos da rebelião alí rebentada em 1817, foi munido de uma carta regia, pela qual ElRei lhe dera poderes amplos para fazer o que mais conveniente lhe parecesse, e bem longe de servir-se de tão illimitada autoridade para exarcebrar a sorte dos réos implicados na rebelião, muito pelo contrario serviu de medianeiro para obter de S. Magestade em favor de alguns o perdão da pena ultima em que tinhão incorrido, sacrificando para isso os seus serviços; e se alguns excessos se lhe imputão na sua publica administração, taes serião as circunstancias cm que os praticasse, que os faria até de imperiosa necessidade para evitar maiores males. Depois da regeneração de Portugal foi elle o primeiro que se declarou a ElRei pelo novo systema, patenteando-lhe a deliberação em que estava a provincia de adherir ao systema de Portugal, e exigindo delle a sua approvação. Por informações que não ha muitos dias me deu o governador ultimamente chegado do Piauhi, soube que fera o recorrente quem primeiro lhe participára por um proprio a regeneração de Portugal, avisando-o de que a provincia de Pernambuco já tinha adherido a ella, e instando-o a que quanto antes se declarasse por este mesma systema, para o que elle o coadjuvaria se fosse preciso. Nas suas operações defensivas para com os revoltosos de Goiana, a sua influencia na tropa do seu commando, e os seus conhecimentos militares só lhes servírão para melhor poder minorar os damnos, e flagellos que provocavão bandos de facciosos que lhe fora muito fácil dispersar, e destruir em um instante, senão respeitasse o sangue humano. Esta e tantas outras provas pois de moderação, e liberalismo dadas por este General não consentem que a sua boa reputação possa ser facilmente destruída; e eu estou persuadido de que bem longe de merecer a menor censura pelas accusações vagas que fizerão chegar delle a este augusto Congresso, antes pelas informações em contrario, que igualmente nos tem constado, elle se faz digno de louvores, e de lhe ser corroborada a boa opinião em que sempre foi lido. Porém agora trata-se unicamente de defirir a sua preterição, que se reduz a não querer ser comprehendido a amnistia proposta para Pernambuco, e a pretender ser admittido a uma justificação perante o Governo. A Commissão limitando-se a estes dois pontos, e dando-lhes a consideração devida, parece ter imparcialmente cumprido com o seu dever, propondo em quanto ao primeiro, que devia ficar livre ao recorrente o fazer da indicada amnistia o uso que melhor lhe conviesse; e em quanto ao segundo, a que tem um

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direito inauferIvel, que ao Governo competia o seu detrimento pelos meios legalmente estabelecimentos. Louvando por tanto o pondenor com que este General (como era de esperar-se do valor, e brio que o caracterisa) recusa auxiliar-se de uma graça, que nas suas circunstancias, lhe tornarião equivocas a pureza de sua innocencia, e o melindre de sua honra: concluo por sustentar o parecer da Commissão, additando-se-lhe a proposta declaração, contendo explicitamente a revogação da mencionada ordem das Cortes sobre a alçada a Pernambuco para syndicar do recorrente.
O Sr. Guerreiro disse: que o parecer não estva em harmonia com uma ordem das Cortes, que mandava ao Governo, que fizesse processar o referido Marechal, nomeando um ministro, que delle fosse devassar em Pernambuco.
Foi apoiado pelo Sr. Deputado Freire, o qual em consequencia de sua opinião apresentou ao parecer a seguinte emenda.
"Proponho, que se diga ao Governo, que fica revogada a ordem das Cortes, porque se mandou devassar do General Luiz do Rego; que o Governo nada tem contra o seu comportamento; e que ao Governo compete decidir a seu respeito, como achar conveniente."
Declarou o Sr. Presidente que proporia primeiramente o parecer tal qual estava; e não sendo approvado, o proporia com a emenda. Foi a primeira proposição rejeitada: e se approvou a segunda.
Deu-se o juramento com a formalidade do estylo ao Sr. Domingos da Conceição, Deputado pela provincia do Piauhi.
O Sr. Deputado Ferreira da Silva dirigiu ao soberano Congresso o seguinte requerimento.
"Pela condição de Deputado de Cortes peço licença para requerer perante o Governo sobre os acontecimentos tristes, e desastrosos, succedidos em
Pernambuco no tempo do ex-General Rego. Requeiro igualmente, que se me entregue a indicação, em que offereci quinze artigos sobre os factos ali
succedidos."
Depois de algumas observações, foi deferido na fórma delle.
Continuou o Sr. Sousa Pinto lendo o seguinte

PARECER.

Allexandre José de Sousa Anciães, do lugar de Riodades, concelho de Paredes da Boim, comarca de Trancoso, foi pronunciado a prisão, e livramento em uma devassa a que ex officio procedeu o juiz ordinario do dito lugar, pela morte de José Caetano da Fonseca, acontecida em 16 de Maio de 1820, que por fama publica constava ter sido occasionada de pancadas, que se lhe havião dado em 6 do dito mez, e anno, pelas nove horas da noute.
A devassa consta do appenso A, a cuja prova accresce a do summario appenso B, a que procedeu o corregedor de Trancoso, em virtude de uma portaria, que para o exame deste facto lhe foi expedida pelo juizo da intendencia geral da policia.
Procedeu-se a sequestro nos bens do dito pronunciado, que pela fuga se evadiu á prisão, como consta do termo lavrado no fim da devassa, em 14 de Junho do dito anno; sendo depois preso, e mettido em um conselho de guerra, na qualidade de Alferes da 2.ª companhia do regimento de milicias de Lamego, foi nelle condemnado á morte em 14 de Agosto de 1821; e subindo ao conselho supremo foi esta pena capital commutada na de dez annos de prizão fechada, sem homenagem no forte da Graça em Elvas, por sentença de 13 de Novembro de 1821. Documento D.
Queixa-se o recorrente desta sentença, arguindo a sua condemnação de injustiça notória, por falta de prova; por nullidades em que labora a devassa; e porque requerendo ao dito conselho, que fosse applicavel o indulto de 14 de Março de 1821, visto, que se achava munido do perdão das partes offendidas constantes do documento e não fora attendido; concluindo por pedir uma revista de graça especialíssima, quando se não interprete neste soberano Congresso, que elle se acha comprehendido nas raias do mesmo indulto.
A Commissão observa, que sendo, em regra, odiosas as revistas, e muito especialmente prohibidas em causas crimes, podem, todavia, conceder-se por graça especialíssima; pecando a sentença, de que se recorre em injustiça notória, ou manifesta nullidade. Não se liquidão porém estas circunstancias na sentença em questão, nem em quanto ás provas em que ella se fundou, nem em quanto ás formalidades do processo. Não em quanto ás provas, porque se estas não apresentão aquelle grão de evidencia preciso para justificar uma incontestavel applicação da pena ultima, não são com tudo tão débeis, que não induzão a vehementes suspeitas contra o recorrente pelo imputado facto das pancadas; e como o pezo das provas depende da convicção dos juizes, nunca estes devem ser arguidos pela maior, ou menor impressão, que aquellas possão fazer-lhes, pois que esta he sempre relativa, e em proporção ao seu livre criterio, e persuação; e na concorrencia por tanto de algum grão de prova, não póde considerar-se, que por falta della, seja injusta a condemnação. E em quanto ás nullidades de que se argue o processo; tambem a Commissão as não considera na classe das que exige a lei de 3 de Novembro de 1768 para a concessão de revista.
He sem duvida, que a devassa foi aberta em 20 de Maio, quatorze dias depois do malefício, e depois da morte do paciente: que o corpo de delicto foi tambem feito depois desta; e que nelle se não declara que as feridas erão mortaes, especificando-se sómente que o instrumento fora - pão -; mas taes deffeitos se mostrão a imperícia do juiz da devassa, não excitão contra elle a desconfiança de haver obrado por peita, ou suborno, nem se podem ter por manifestas infracções da lei.
Em nenhum pois destes artigos acha a Commissão, que se verefique injustiça notória, ou manifesta nullidade para que se conceda ao recorrente a graça da revista que pretende.
A Commissão porém julga attendivel a materia da supplica do recorrente na parte, em que se queixa de se lhe não haver feito applicavel o mencionado indullo, e se persuade haver-se praticado um acto notoriamente injusto no julgado, ecluindo-se o recor-

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rente de ser comprehendido na disposição do mesmo indulto, que aliás perece lhe deveria ser profícuo, pela generalidade dos termos em que se acha concebido o artigo 1.º; por existir em todo o seu vigor, quando o recorrente foi julgado no primeiro conselho de guerra: e por haver ali o recorrente reclamado o direito, que entendia competir-lhe por força do mesmo indulto; mostrando-se já então habilitado com o perdão das partes offendidas; e posto que o auditor no dito primeiro conselho para excluir o recorrente do indulto se fundamentasse em que este mostrara arrimo deliberado, e proposito de matar, com tudo a Commissão não se convence da soldes destes argumentos, porque alem de consistirem em falliveis presumpções do mesmo auditor, se achão tambem em contradicção com a declaração, que a final faz o mesmo conselho de pão reconhecer no recorrente animo do que as pancadas fossem mortaes; e esta circunstancia se corrobora com a prova produzida pelo mesmo recorrente, em sua defeza auxiliada de certidões do medico, e deus cirurgiões, que assistirão ao padecente, pela qual se mostra, que este era affectado de uma molestia habitual, que por vezes o pozera em risco de vida, e que de se achar então atacado desta, e por serem escassos os meios para socorrer-se no seu curativo, porém não das pancadas, he que lhe proviera a morte.
Nestes termos parece á Commissão, que em quanto ao restricto ponto de dever ou não ser comprehendido no indulto, se lhe conceda a graça de revista especialissima, para que sendo revistos os autos, julguem os juizes, que novamente se nomearem, se o recorrente se acha ou não nos termos do indulto, e lho appliquem segundo os termos dos autos. Em quanto porém se não expede a revista, e em attenção aos incommodos addicionaes, que o recorrente sofre na prizão pela grande distancia do seu lugar, natalício, o que aggrava por, extremo a sorte da prisão, que assás he já penosa com a perda, que traz da liberdade; he tambem a Commissão de parecer, que o recorrente seja logo transferido para a praça de Almeida, onde melhor póde ser soccorrido, e providenciar mais opportunamente a sua subsistência, como ao desamparo em que se acha a sua casa, e desolada família; o que será conforme com, as pias intenções desta augusta assemblea, que detesta accresentar afflicção aos afflictos. -- Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina.
Foi approvado.
O Sr. Deputado Ferreira Borges, a requerimento do Sr. deputado Margiochi, leu um parecer impresso da Commissão de marinha sobre o provimento de cadeiras de lentes na academia da marinha: e reflectindo o Sr. Soares de Azevedo, que este objecto, para tratar-se, deveria, ter-se dado para ordem do dia, por se haver mandado imprimir com esse intuito, não se poz em discussão; deixando-se reservado para entrar em dia competente.
O Sr. Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha lei os seguintes.

PARECERES.

A Commissão de marinha examinou um requerimento assignado por João sintonia Salgado, chefe da divisão commandante das galiotas, e por Antonio Gregorio de Freitas, e Lourenço do O, primeiro tenente, officiaes das mesmas; os quaes allegão que tendo acompanhado Sua Majestade na esquadra que o conduzio, tiverão ordem para continuar no mesmo emprego que exercião no Rio de Janeiro; e porque sendo o serviço o mesmo devião continuar a receber iguaes soldos, comedorias, e gratificações, e vião que se lhes não pagavão, os reclamárão, e ajunta da fazenda da marinha consultou, que elles não percebessem mais que o soldo de desembarcados; queixão-se desta injustiça, pois que elles obedecerão ás ordens superiores que os destinarão para aquelle serviço; o que por tanto devem receber como os officiaes da armada que suo empregados em diversas repartições, sendo bem visível o serviço que elles fazem todas as vezes que Sua Magestade assim o exige; concorrendo no primeiro supplicante, o chefe de divisão Salgado, o servir ha 42 annos, e ter feito relevantes serviços á Nação na conquista de Cayena.
Pedem que se lhes mande continuar os vencimentos que suas guias mostrão.
Parece á Commissão, que tendo sido mandados, estes officiaes para o serviço das galiotas, devem ser pagos como officiaes empregados, e que por tanto se lhes mande pagar o que se lhes dever, desde que deixárão de receber como taes; ao mesmo tempo julga a Commissão, que attentas as circunstancias do thesouro, não devem ser empregados neste serviço officiaes de patente superior á de primeiro tenente.
Sala das Cortes 19 de Junho de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini; Francisco Villela Barbosa.
Approvado.
A Commissão de marinha, forão remettidos tres officios do ministro da marinha, em datas de 19 de Abril, e 30 de Maio do corrente anno; no primeiro remettendo incluso o requerimento do chefe de divisão João Feito Pereira de Campos, diz que este official tendo sido mandado em commissão á província de Pernambuco, e havendo ali concluído os trabalhos de que fora encarregado, regressou do próximo à esta corte, e pede que se lhe facão aqui os competentes assentamentos, á vista da sua guia, roga ao soberano Congresso lhe determine o que deve fazer.
parece á Commissão, que tendo este official concluido o serviço de que fora encarregado em Pernambuco, e tendo-se recolhido a Lisboa, se lhe deve abrir os competentes assentos na contadoria, a fim do continuar a vencer o soldo da sua patente.
No segundo officio remette o ministro o requerimento do chefe de divisão José Joaquim Vitorino da Costa, e diz, que tendo este official acabado, as commissões de que fora encarregado no Pará, e Rio Negro, regressára a esta, corte, e pede se lhe facão aqui os assentos necessarios, e se lhe paguem os soldos que se lhe ficarão devendo no Brazil.

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Parece á Commissão que este official achando-se em identicas circunstancias do antecedente, se lhe deve mandar abrir assentamentos na contadoria, para continuar a receber o soldo da sua patente; em quanto porem aos soldos que se lhe ficassem devendo legalmente no Brazil; parece á Commissão que elles devem ser pagos pela província do Pará, expedindo-se as ordens competentes para esse fim á junta da fazenda da referida provincia.
No terceiro officio partecipa o ministro que abordo da nau D. João VI. vierão de passagem por ordem de S. A. R. para servirem no reino de Portugal, o capitão de mar e guerra João Anacleto Guterres, o capitão de fragata Rufino Peres Baptista, e o capitão de fragata graduado Manoel Ferreira de Macedo, munidos das suas guias, e das portarias originaes, pede se lhe determine, se estes officiaes hão de ser aqui admittidos ou não.
Parece á Commissão que estes officiaes se devem considerar incluídos no artigo 2.º da ordem de 30 de Abril do anno passado, a qual determina que os officiaes que vierão do Brazil por ordem expressa do Governo, ou em serviço da armada, venção os soldos das suas patentes, segundo a tarifa de Portugal; o por tanto que se lhes deve mandar abrir assento na contadoria.
Sala das Cortes 20 de Junho de 1822. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa; Francisco Simões Margiochi; Marino Miguel Franzini.
Approvados.
O Sr. Araujo Pimentel, por parte da Commissão militar, leu os seguintes

PARECERES.

Nicolau Antonio allega ter servido em praça de Soldado 24 annos, 6 no regimento de infanteria n.º 12, e 18 no corpo da guarda real da policia, que teve baixa em Dezembro de 1850, e que não tem meios alguns de subsistência: e pede que lhe sejão pagos os vencimentos que se lhe devem desde 1808, até 1814; e que no caso de não ser possível mandarem-se já pagar, ao menos se ordene ao commandante da guarda real da policia faça liquidar as suas contas, e que requer neste soberano Congresso pomada ter podido obter do Governo. A Commissão militar requerendo as precisas informações sobre este objecto, está informada que o motivo porque o supplicante não tem recebido todos os seus vencimentos até o anno de 1814, he porque não se tinhão mandado liquidar as contas na junta da fazenda dos arsenaes pela falta, que houve de escrituração, e contabilidade no corpos do exército durante a última guerra; porém, que attendendo o Governo a que não devia entender-se comprehendida nestas circunstancias a guarda real da policia, determinou á referida junta fizesse liquidar todas as contas das praças escusas daquelle corpo, a fim de serem satisfeitas da importância dos teus vencimentos, quando lhes competir pela antiguidade da liquidação: por tanto parece á Commissão, que á vista desta determinação do Governo, está deferido o requerimento do supplicante.
Sala das Cortes 18 de Janeiro de 1822. - Barão de Mollelos; José Antonio da Rosa; Antonio Maria Osorio Cabral; Alvaro Xavier das Povoas; Francisco de Magalhães da Araújo Pimentel; José Victorino Barreto Feio.
Approvado.

Commissão de guerra examinou um officio do ministro da marinha, remettendo outro do governador da província do Maranhão, que acompanha uma proposta dos officiaes daquella província, que, segundo diz o mesmo governador, mais se tem distinguido na regeneração política daquella província, movendo-o a fazer similhante proposta não só o bom serviço por elles feito nas actuaes, e melindrosas circunstancias; mas porque em toda a parte por iguaes motivos, muitos officiaes tem sido promovidos, e estes à ninguém vão preterir; e que alem de motivos tão attendiveis a respeito de officiaes que estão longe da fonte das graças, e sujeitos a tardias communicações, he mui vantajoso que o Governo distinga os officiaes benemeritos.
A Commissão he de parecer que estes papeis se tornem a enviar ao Governo a quem compete decidir deste negocio na conformidade das leis.
Sala dos Cortes 26 de Novembro de 1821 - António Maria Osorio Cabral José António da Rosa; Alvaro Xavier das Povoas; Barão de Mollelos; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel.
Approvado.
Achando a Commissão de guerra que he sujeita á inteligencia duvidosa a ordem das Cortes de 2 de Abril de 1822, na qual se diz, que aos officiaes inferiores, cadetes, ou soldados que inda durante a campanha forão despachados officiaes, e preencherão as dois annos de campanha requeridos pela lei; mas só parte deste tempo na qualidade de officiaes se deve conferir á medalha concedida aos officiaes: Parece á Commissão que se declare ao Governo que esta medalha he a de n.º 3, por ser aquella de que igualmente usão, na conformidade do decreto aquelles militares, que tendo feito o numero prescrito de campanhas em officiaes inferiores, cadetes, ou soldados, passarão depois de acabada a guerra a officiaes.
Sala das Cortes 7 de Julho de 1882 - António Maria Osório Cabral; Barão de Mollelos; Manoel Ignacio Martins Pamplona; Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França; José Victorino Barreto Feio; Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel. Approvado.
Leu mais um parecer que continha um projecto de decreto em tres artigos, que servirião de declaração, e ampliação ao decreto de 28 de Junho de 1816 e regulações a elle annexas para a distribuição das cruzes de campanha: e se mandou imprimir para entrar em discussão; declarando-se urgente, a requerimento do Sr. Deputado Barroso: e igualmente se mandou imprimir o projecto em separado dos Srs. Deputados Rosa, e Povoas, membros da Commissão.
O Sr. Presidente deu a palavra á Commissão de pescarias.
O Sr. Vaz Velho: - Parece extraordinario que

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a Commissão de pescarias não tenha pareceres a apresentar. Na Commissão achão-se bastantes requerimentos, porém todos elles são relativamente a duas cousas, ou a abolição dos direitos, ou sobre o modo de os cobrar. Tudo isto está dependente de um projecto em geral, que a Commissão pertende apresentar; porém mandou pedir as informações de que carecia ao conselho da fazenda, e este ainda as não mandou, apezar de se lhe terem já pedido novamente. Se isto vai assim, não sei no que parará; e o motivo desta demora he porque o conselho da fazenda, não faz a sua obrigação, e por isso se torna necessario que eu faça esta declaração.
O Sr. Soares Franco pela Commissão do ultramar, leu os seguintes

PARECERES.

Queixão-se os estanqueiros da cidade da Bahia, de outros que ha no seu Reconcavo, e que introduzem por contrabando na cidade, tabaco por menor preço de que elles podem dar; que são obrigados a pagar o imposto de 400 réis por arroba de tabaco que despachão para pizar, o que não acontece ao Reconcavo, que o comprão antes de entrar na alfandega, ou trapiche da cidade. Podem ser isemptos do referido imposto, ou providencias para evitar o fabrico do tabaco no Reconcavo.
O alvará de 28 de Maio de 1806, que estabelece o imposto de 400 réis por arroba de tabaco que sair por terra, determina igualmente que o extraviado fique sujeito ás penas do alvará de 5 de Janeiro de 1785. Em observancia desta segunda clausula, o governo da Bahia tem procedido contra os que importão para á cidade o tabaco pirado, e reduzido a pó no Reconcavo; ficando por este modo os supplicantes do requerimento inclusa sem a desigualdade, e gravame que allegão.
Parece á Commissão, que assentando este imposto sobre um artigo de luxo, e que sendo punidos os extraviados com as penas declaradas no alvará citado acima, de nenhum modo se pode chamar gravoso aos supplicantes, nos quaes fica o direito salvo de requerer as competentes autoridades da Bahia, providencias não só contra os contrabandistas, como tambem contra os que se em pregão na trituração, do tabaco no Reconcavo, e prejudicão aos seus interesses pela importação do genero fabricado, sem ter pago o imposto.
Sala das Cortes em 5 de Fevereiro de 1822. - Francisco Soares Franco; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; João Rodrigues de Brito; André da Ponte de Quental da Camara.
Approvado.
Alguns cidadãos da cidade do Maranhão, queixão-se que tendo sido insultados, e calumniados em um periodico chamado = Conciliador = que se imprime na mesma cidade, recorrerão á junta provisória para que mandasse estabelecer o juízo que julga estes delictos na conformidade da lei de 14 de Julho de 1821; ao que ella ainda não tinha satisfeitos requerem em consequencia ao soberano Congresso, que passe as ordens competentes, para a dita lei ser posta em effectiva execução.
A Commissão julga que o requerimento he justo, porque visto ser a imprensa livre, deve necessariamente haver um juízo que cohiba os seus abusos: mas he preciso, que ouvidos os Srs. Deputados do Brazil, a Commissão de estatística forme uma tabella dos districtos dos jurados em todas as provincias daquelle reino. Na provincia do Maranhão, visto constar de uma unica comarca, he sufficiente haver um unico districto, situado na mesma capital. Esta tabella deve depois ser mandada ao Governo para a fazer pôr em execução em todas as provincias daquelle reino, onde tem na verdade sido enormes os abusos da liberdade da imprensa.
Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822.- Francisco Soares Franco; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Maurício José de Castello Branco Manoel.
O Sr. Deputado Guerreiro ponderou, que como na organização da tabella haveria demora, poderião autorizar-se as juntas governativas das provincias, para que fizessem entretanto uma repartição provisoria.
Approvou-se o parecer da Commissão com urgência: e tambem se approvou o additamento do Sr. Guerreiro para communicar-se ao Governo, a fim de cumprir-se.
A Commissão do Ultramar examinou o requerimento de João Paulo da Veiga, da ilha da Madeira, que pede (como afficial da secretaria da junta da fazenda da mesma provincia) ter parte dos emolumentos vencidos pelos negocios que se expedem nessa secretaria pertencentes ao conselho da fazenda, e alheios do expediente do erário, os quaes por provisão do 1.° de Outubro de 1808, forão concedidos ao Deputado escrivão da fazenda da mesma junta. Motiva o seu requerimento com o fundamento de que o trabalho do expediente dos negocios productivos daquelles emolumentos recue todo sobre o supplicante, e seus collegas, quando os escrivães deputados nada mais fazem que subscrever. Nos documentos produzidos pelo supplicante observa a Commissão que identico requerimento foi já pelo mesmo apresentada a ElRei, que por provisão de 23 de Outubro de 1819 mandou informar a junta da fazenda da mesma provincia, e em consequencia da informação foi aquelle requerimento indeferido, como se participou á referida junta na outra provisão de 7 de Maio de 1820. Pela segunda vez requereu o supplicante, cujo requerimento sendo remettido ao contador geral das provincias em data de 15 de Fevereiro de 1822; tambem á vista da informação foi indeferido em 7 de Março do mesmo anno. Terceira vez requereu o supplicante, e sendo igualmente em 26 de Março deste anno remettida a supplica ao contador geral dos provincial, ultimamente em 10 de Maio, foi desatendida: dizendo-se, não cabe no expediente do thesouro publico deferir ao supplicante, por ser o objecto da pertenção, medida legislativa.
A vista do exposto parece á Commissão, que não estando ainda regulada a fórma da arrecadação

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da fazenda nacional na província da Madeira, he intempestivo taxar os emolumentos dos officiaes da secretaria da junta, cuja existência ainda vai entrar em deliberação. - Francisco Soares Franco; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Mauricio José de Castello Branco Manoel; André da Ponte do Quental da Camara.
Approvado.
O Sr. Girão, por parte da Commissão de agricultura leu os seguintes

PARECERES.

O juiz e vereadores do concelho de Senhorim, comarca de Viseu, representão o gravame que lhe resulta dos muitos foros que pagão á casa ou morgado de Assentar, de que he donatario Pedro José Caupers, e consiste na rigorosa julgada tendo um só boi, ou lavrando com os alheios; no decimo de todo o vinho e linho; e no sexto de algumas terras em geral; na obrigação da conducção á villa de Assentar; e na de pagar cada morador duas tostas de porco, um coelho. E finalmente representão que pelo foral pertencem os maninhos ao povo, para os cultivarem á folha, sem obrigação de pagar alguma quota de ração. Que deste? maninhos se hão cultivado e apropriado muitos; porém que são obrigados a pagar delles a ração respectiva.
Em consequência pedem providencias para serem alliviados destes gravames, e das execuções a que continuamente estão expostos, para que possa prosperar a agricultura tão opprimida, que nada utiliza ao lavrador.
Parece á Commissão de agricultura que a respeito da eiradega e foros respectivos a cada morador, pelo facto de habitar no lugar, já está providenciado pelo decreto de 90 de Março passado. Quanto aos mais foros, deverá esperar; o plano geral da reforma dos foraes, que elles mesmos confessão ter em vista este soberano Congresso. E quanto a pagarem ração dos maninhos, devem usar dos meios competentes perante a legitima autoridade. Lisboa Palacio das Cortes 28 de Junho de 1821. - Francisco de Lemos Bettencourt; Pedro José Lopes de Almeida; Caetano Rodrigues de Macedo; António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão.
Approvado.
Parece á Commissão de agricultura, que os seguintes requerimentos devem ser remettidos á Secretaria das Cortes, para ali serem guardados, a saber.
Requerimento dos moradores de Sauteaes, concelho da Bemposta, comarca de Aveiro: pedem providencias sobre os foraes, e como se trata da reforma geral, esta lhe servirá de despacho. Item outro dos moradores da freguesia de S. João de Loure, da mesma comarca, e sobre o mesmo objecto. Item outro dos moradores do lugar de Cabanões, Oliveira de Barreiros, e Povoa de Moscoso, termo da Vizeu, sobre a mesma materia.
Tambem ali deve ser remettido o requerimento de Francisco Xavier de Moura Coutinho, natural do Pecada Pezo da Regoa, que se queixa dos males que lhe tem causado a companhia dos vinhos, da escravidão a que o tem reduzido, e aos mais lavradores: pede ao soberano Congresso, que attendendo aos serviços que fez em oito annos de campanha, o livre inteiramente da fiscalização e administração da dita companhia, ou lhe faça pagar as perdas que lhe terá causado. Como se trata da sua reforma esta servirá de despacho.
Parece á Commissão que devem ser indeferidos os seguintes:
Requerimento de António Cardoso de Menezes Ataide e Vasconcellos, que se queixa da mesma companhia dos vinhos, refere os prejuizos que lhe tuia causado em lhe tirar sempre o vinho, e de o abandonar nas feiras passadas; pede que ella seja obrigada a comprar-lho para de algum modo o indemnisar.
Outro de Antonio Mata da cidade do Porto, que se queixa da mesma companhia exigir dos negociantes a paga do fiel que ella por sua parte devia mandar com uma das chaves que lhe foi confiada para fiscalisar os armazens de depozito dos vinhos separados; pede providencias: este requerimento he de Julho, e as providencias já forão dados.
Outro de João José de Sousa Aguiar, da villa d'Alhandra, que pedia licença para fazer uma barraca ao Corpo Santo, para vender ali os fructos de seus meloaes.
Outro do juiz, vereadores, e homens bons do concelho de Bem-viver, comarca do Porto, que pedem o alivio dos reaes do vinho; e já estão livres deste tributo, por ter sido approvada a consulta da companhia sobre este objecto.
Paço das Cortes 2 de Dezembro de 1822. - António Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão, Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Francisco de Lemos Bettencourt.
Approvado.
A camara, nobreza, e povo da villa de Oliveirinha, comarca de Arganil, representão, que sendo ella em outro tempo habitada por 200 moradores, apenas hoje se contão 47; motivado isto de que todos fogem de habitala, para não estarem sujeitos as despezas ordinárias de qualquer villa, e ao pagamento de foros sabidos, repartidos por 23 sentenças de destrinca, e de meio alqueire de trigo por cada fogo para a Universidade de Coimbra; além dos oitavos, galinhas, e ovos ao mosteiro de Santa Cruz de Coimbra, e ao commendador do dizimo eclesiastico, e um foro chamado multa: ao mesmo passo que a respectiva igreja se acha em ruina ha 36 annos, sem exercicio. Finalmente representão, que o termo, ou limite da dita villa he não pequeno, que apenas tem meio quarto de legoa, podendo annexar-se-lhe os lugares de Villa Cham, S. Giraldo, e Loureiro, por serem partes de grandes concelhos. Pedem por tanto providencias para lhe serem emendados estes males, sendo aliviados dos relatados foros, annexando-se-lhe aquelles tres lugares, e reformando a igreja pelos dízimos.
Parece á Commissão de agricultura, que a respeito do meio alqueire de trigo por cada fogo já está providenciada a sua abolição pelo decreto de 20 de Março, artigo 3.º. E quanto ao mais, que devem es-

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perar a determinação dos planos geraes, tanto a respeito da refórma dos foraes, e estatistica, quanto das reformas das igrejas, que em breve serão discutidos, e publicados, pois que nisso se empenha este augusto Congresso. Lisboa Palacio das Cortes 20 de Junho de 1821 - Francisco de Lemos Bettencourt; Pedro José Lopes de Almeida; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão; Caetano Rodrigues de Macedo.
Foi approvada a 1.ª parte: e quanto á 2.ª, reflectirão alguns Srs. Deputados, que convinha dar desde logo ordem ao Governo para manda proceder immediatamente ao reparo das igrejas por quem direito fosse; e assim se approvou.
A Commissão de artes, polo seu relator, o Sr. Deputado Miranda, apresentou os seguintes

PARECERES.

A Commissão das artes, e manufacturas foi dirigido em 9 de Abril um officio do Ministro dos negocios do Reino, de 2 do mesmo mez, remettendo ás Cortes o plano que regula os trabalhos metallurgicos da mina de ferro da foz d'Alge, novamente redigido pelos doutores, Agostinho José Pinto de Almeida, e Joaquim franco da Silva , em observancia da resolução do soberano Congresso, tomada na sessão de 5 de Março.
A Commissão, offerecendo então o seu parecer ácerca deste objecto, observou ao mesmo tempo a insufficiencia da legislação actual sobre o importante ramo da nossa mineração, e a urgente necessidade da sua refórma. Para que os trabalhos porém nas differentes minas, que actualmente se lavrão, se não paralizassem, opinou então a Commissão, que todos os papeis relativos a este objecto, que havião sido dirigidos ao soberano Congresso, fossem remettidos para a Commissão da fabrica das sedas, encarregada conjunctamente com o Intendente geral das minas, e metaes do Reino (hoje com o seu ajudante) da repartição das minas, pelo decreto, instrucções a elle juntas, de 4 de Maio do 1804; para que regulando-se pelo sobredito decreto, instrucções, e mais leis exigentes, continua-se a providenciar nesta materia, em quanto o soberano Congresso não tomasse este importante objecto na sua particular consideração.
Por iguaes motivos he a Com missão hoje de parecer, que o plano de que que se trata seja remettido áquella Commissão, para que esta o faça provisoriamente executar nas ferrarias da foz d'Alge, para as quaes foi exclusivamente redigido, em tudo aquillo, que não for contrario ao referido decreto, e mais leis existentes, em quanto não forem competentemente revogadas. Salão das Cortes em 28 de Maio de 1822. - Francisco Agostinho Gomes; Manoel Gonçalves de Miranda; Thomé Rodrigues Sobral.
Approvado.
A Commissão das artes e manufacturas, tendo examinado os requerimentos dos fabricantes do cortumes, as consultas, e mais documentos que os acompanhão, e dois requerimentos de D. Maria da Piedade de Lacerda, proprietaria da fabrica de Povos por cabeça de seu filho José Pedro de Faria, conforma-se com o parecer da
Comunhão de fazenda pelo que respeita ás providencias, que reclamão os proprietarios das referidas fabricas. Examinando porém o requerimento de António Agard, proprietário da fabrica do Pedrouços, e os da proprietario da fabrica de Povos, julga deve informar do seu conteúdo ao soberano Congresso, visto que os últimos não forão remettidos á Commissão de fazenda, razão porque no seu parecer não se faz delles menção alguma.
António Agard não assignando o requerimento dos outros fabricantes, fez o seu em separado, com o fim de representar o damno, que faria ás outras fabricas a graça concedida á fabrica de Povos, que elle allega ter sido alcançado ob e subrepticiamente, posto que nenhum dos outros faça representação alguma a este respeito, e requer em consequencia que ou todas sem excepção devem ser obrigadas a pagar a siza dos couros verdes, ou todas devem ser isentas deste onus.
A proprietaria da fabrica de Povos representa: que seu defunto marido João José de Faria Mascarenhas e Mello, entrando em sociedade na laboração da fabria com Francisco Manoel Calvet, ficára alcançado para com a fazenda em 124:171$133 réis: em attenção aos serviços do referido seu marido, e a ser esta a primeira fabrica deste género erigida em Portugal, e para que, sem a ruina total de sua familia, e da mesma fabrica, podesse a fazenda ser embolçada de tão grande somma, lhe fôra concedido por decreto de 7 de Novembro de 1790 despachar livres de siza 12:000 couros verdes cada anno até completar a conta de 144:000, a qual não estando preenchida em 1804 conseguira se lhe prorogasse mais tempo até prefazer aquelle numero, o que teve effeito em 12 de Março de 1819: que o pagamento da divida acima referido fora regulado por consignações annuaes de 3:200$ réis, a que tinha satisfeito, e que presentemente a divida se achava reduzida a 67:535$813 réis: que a fabrica com a invasão do exercito de Massena em 1810 fôra roubada, e soffrêra grandes perdas, avaliadas em 33:392$700 réis, como consta da avaliação judicial, a que no fim do mesmo anno de 1810 se procedeu, o que, sendo levado á presença de Sua Magestade, não só lhe fora reduzida a consignação a metade, mas também por uma resolução do conselho da fazenda de 30 de Março de 1818, se lhe concedêra despachar livres de siza, para a laboração da fabrica outros 144$ couros verdes, com declaração que esta graça deixaria de ter lugar uma vez que não satisfizesse a consignação annual de 1:600$ réis, a que a primeira havia sido reduzida: que esta graça principiára a ter effeito em 24 de Abril de 1819, e que desde então até 8 de Novembro de 1821 tinha despachado 15$438 couros: que esta fubrica nunca fizera damno ás outras, porque ella nunca barateára os seus productos, e vendêra sempre pelos preços das outras, como mostrava por documentos: ultimamente que esta graça fôra concedida pelos motivos já apontados, e com perfeito conhecimento de causa da parte do Governo.
A vista do que fica exporto julgou a Commissão

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que a graça concedida á supplicante, nem foi ob, nem subrepticia, he evidente porém que ella fui excessiva, pois sem grande differença equivale ao perdão do resto da divida. He verdade que a supplicante mereceu toda a consideração pelos estragos e perdas que soffreu a fabrica com a invasão dos Franceses, he verdade que o Governo devia dar a mão a um estabelecimento de industria, de que dependia a subsistência de uma familia, e da muitos operários, e mesmo o pagamento do uma avultada divida a favor do Thesouro, com tudo devera ler-se guardado uma justa proporção, e seria mais conformo ao espirito de equidade e justiça, que deve animar um Governo illustrado, abater em taes circunstancias da divida da proprietária da fábrica uma quantia, quando muito, igual ás perdas que soffreu. He por isto que a Commissão he de parecer, que declarando-se de nenhum effeito a graça ultimamente concedida á supplicante; e attendendo aos motivos porque lhe foi concedida, se lhe faça no resto da divida um abatimento igual ao total da perda que soffreu com a invasão dos Francezes, entrando em conta o valor da siza dos couros verdes, que em consequencia da referida graça tiver despachado isentos de direitos, desde a época em que ella principiou a ter effeito. Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - Manoel Gonçalves de Miranda, Thomé Rodrigues Sobral, Francisco Agostinho Gomes.
O mesmo Sr. Deputado Mirando, por parte da Commissão de artes, leu um projecto de decreto, formado pela Commissão de fazenda, em consequência de um officio, que pelo ministro da fazenda veio ás Cortes, acompanhado de uma consulta feita sobre o requerimento dos fabricantes, e proprietarios de fabricas de cortumes, o qual se mandou passar da Commissão de fazenda para a de manufacturas.
O projecto de decreto mandou-se imprimir com urgencia, e se resolveu, que o parecer ficasse sobre a meza para discutir-se depois de vista, e examinado pelos Srs. Deputados, que quizessem instruir-se no seu conteudo.
O Sr. Deputado Borges Carneiro apresentou o projecto dos artigos da Constituição sobre a creação das juntas administrativas das provincias, organizado pela respectiva Commissão á vista das ultimas ordens, que a este respeito recebeu do soberano Congresso: e se mandou imprimir com urgencia.
O Sr. Peixoto deu conta da seguinte indicação, que se linha mandado para a meza:
Tendo-se approvado que o Governo mandasse expedir ordem para serem concertadas as igrejas deste Reino á conta de quem de direito competisse: indico que essa providencia se faça transcendente ao Reino do Brazil, mandando o Governo ordem para que se concertem as capellas móres das igrejas matrizes de coda uma dos províncias, que se acharem arruinadas, sendo a sua despeza feita á custa do thesouro, como tem sido de estilo até agora. - Castro e Silva.
Foi approvada.
O Sr. Presidente deu para a ordem do dia o projecto para as eleições das camarns, o da extincção dos votos de S. Tiago, e parecer da Commissão de marinha sobre o provimento das cadeiras da academia e para a hora de prolongação pareceres de Commissões: e fechou a sessão pela uma hora e meia da tarde. - José Pereira Sarmento de Queiroz, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d´Araujo e Castro.

Ilustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o plano incluso, que regula os trabalhos metallurgicos da mina de ferro da foz d´Alge, novamente redactado pelos doutores Agostinho José Pinto de Almeida, e Joaquim Franco da Silva, em virtude da resolução das Cortes de 5 de Março do corrente anno, e transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino em 2 de Abril próximo passado: resolvem, que o mesmo plano seja remettido á direcção da fabrica das sedas, afim de ser provisoriamente executado nas ferrarias da foz d´Alge, para as quaes foi exclusivamente destinado, em tudo o que não for contrario ao decreto de 4 de Maio de 1804, ás instrucções da mesma data, e mais leis existentes, em quanto não forem competentemente revogadas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presentes as informações inclusas do Vice-Reitor do Collegio dos nobres, datadas em 29 de Agosto, e 7 de Setembro de 1821, e transmittidas ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negócios do Reino em 23 de Outubro do mesmo anno, sobre o requerimento e mais documentos juntos do cirurgião enfermeiro de dito Collegio Luiz José de Lemos, o qual pede ser provido no lugar de primeiro cirurgião, que ali se acha vago: mandão voltar ao Governo as referidas informações e requerimento, por ser o seu objecto sómente da competência de Sua Magestade, como protector do Collegio, em cuja economia interior são comprehendidos os cirurgiões. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

IIlustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o requerimento e documentos inclusos constantes da relação junta, assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da Secretaria das Cortes, relativos ao marechal de campo Luiz do Rego Barreto, com declaração: 1.° de que fica revogada a ordem das Cortes de 16

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de Outubro de 1821, pela qual se mandou conhecer dos procedimentos daquelle general, em quanto governador na província de Pernambuco: 2.° de que as Cortes nada tem contra o comportamento do mesmo general, e de que ao Governo compete decidir a seu respeito como achar conveniente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.
(Seguese a relação dos papeis remettidos).

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que se faça immediatamente proceder aos reparos necessarios por conta de quem direito for, nas igrejas paroquiaes do Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo os requerimentos inclusos do Visconde de Magé, do Conde de Parati, de João Severino Maciel da Conta, de Rodrigo Pinto Guedes, de Joaquim José de Sousa Lobato, e do Bispo de Angra.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias, da Nação portugueza, em quanto se não designão os destrictos dos conselhos de juizes de facto nas províncias Ultramarinas, para conhecerem e julgarem dos abusos da liberdade de imprensa, na fórma do decreto de 4 de Julho do anno proximo passado: resolvem que às juntas provisionaes de Governo fiquem autorisadas, para fazerem uma repartição provisoria dos mencionados districtos, de maneira, que o citado decreto seja desde logo fielmente executado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias do Nação portugueza, tomando em consideração a conta transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em data de 5 de Janeiro do corrente anno, da Commissão encarregada do melhoramento das cadèas de Lisboa e seu termo, a qual pretende, que a meza da santa casa da micericordia desta cidade lhe entregue a administração de quatro contos e doze mil reis, que regularmente despende com os presos em cada um anno: ponderados os solidos fundamentos com que a meza se oppõe na inclusa resposta que veio junta: resolvem, que não tem lugar a pretenção da mencionada Commissão, e que a meza da santa casa seja conservada na referida administração tão propria do seu instituto, como conforme ao direito estabelecido. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 19 de Abril do corrente anno, acompanhando o requerimento do chefe de divisão João Felix Pereira de Campos, chegado de Pernambuco a esta capital por haver ali concluído os trabalhos de que fôra encarregado: resolvem, que na respectiva contadoria Reabrão os competentes assentos ao supplicante João Feliz Pereira de Campos, a fim de continuar a vencer o soldo da sua patente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por Manoel Martins, soldado da 3.ª companhia do regimento de infanteria n.° 10, o qual tendo sido absolvido em concelho de guerra da culpa de morte que resultou de um tiro que o supplicante disparou por ordem de seu competente superior, contra uns homens que fugião, sendo perseguidos para serem presos, foi depois condemnado pelo supremo concelho de justiça em dez annos de degredo para os Estados da India: attentas ás circunstancias constantes do processo incluco remettido às Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em o 1.° de Junho proximo passado, em virtude da ordem de 17 de Maio do presente anno; concedem ao supplicante Manoel Martins perdão da referida pena de dez annos de degredo em que se acha condemnado. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que foi representado pelo chefe da divisão, José Joaquim Victorio da Costa, no requerimento que foi transmittido ás Cortes pela

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Secretaria de Estado dos negócios da marinha em 24 de Abril do corrente armo, no qual expõe, que havendo concluído as commissões de que fôra encarregado no Para, e Rio Negro, regressára a esta capital, e pede que aqui se lhe fação os assentos
necessarios, e se lhe paguem os soldos vencidos no Brasil: resolvem que na respectiva contadoria se abra assento ao supplicante José Joaquim Victório da Costa, para continuar a receber o soldo da sua patente; mas que deve ser pago pela provincia do Pará dos toldos que legalmente se lhe ficassem devendo no Brazil, e pedindo-se para esse fim as ordens competentes á junta da fazenda daquella provincia. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza«, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negócios da marinha em 30 de Maio do corrente anno, acerca do capitão de mar e guerra graduado, João Anacleto Gutierres; do capitão de fragata effectivo, Rufino Pires Baptista; e do do capitão de fragata graduado, Manoel Ferreira de Macedo, os quaes vierão do Rio de Janeiro abordo da nau D. João VI, munidos das suas guias, e das portarias originaes, para servirem neste Reino de Portugal: resolvem que aos sobreditos tres officiaes se abra assento na respectiva contadoria, como comprehendidos. no artigo 2.º da ordem das Cortes de 30 de Outubro de 1851, na qual se dispõe que aquelles officiaes que vierão do Brazil por ordem expressa do Governo, ou em serviço da armada venção os soldos de suas patentes, segundo a tarifa de Portugal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1825. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, tomando em consideração o incluso requerimento e mais documentos de Alexandre de Sousa Ameiães, alferes do regimento do milicias de Lamego, o qual se queixa não só da injustiça da sentença contra elle proferida no supremo conselho de justiça em 13 de Novembro de 1821, sobre culpa de morte dada a José Caetano da Fonseca, em 16 de Maio de 1820, mas tambem de lhe não ser applicado o indulto concedido por decreto de 14 de Março de 1821: concedem ao supplicante revista de graça especialissima somente quanto ao restricto ponto de estar ou não comprehendido no citado indulto; e ordenão que em quanto a mesma revista se não expede, seja elle transferido da prisão em que se acha para a praça de Almeida. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1852 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado por João António Salgado, chefe da divisão, commandante das galeotas, e por Antonio Gregorio de Freitas, e Lourenso dos primeiros tenentes officiaes das mesmas, os quaes tendo vindo na esquadra, que acompanhou Sua Magestade a esta capital, tiverão ordem para continuar no mesmo emprego que exercião no Rio de Janeiro, e pedem ser pagos dos vencimentos competentes: resolvem que aos supplicantes se pague o que se lhes dever desde que deixarão de receber como officiaes empregados, e que de futuro se não empreguem mais em tal serviço officiaes de patente superior á de primeiro tenente. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas as informações necessarias sobre o requerimento incluso de Angelo Custodio de Amaral, que foi marinheiro da armada portugueza, revertendo o mesmo requerimento com as informações ao soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio incluso do Governador da provincia do Maranhão, Bernardo da Silveira Pinto, datado em 27 de Agosto de 1821, e transmittido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 31 de Outubro do dito anno, acompanhando uma proposta de certos officiaes daquella provincia: mandão voltar ao Governo o mesmo officio e proposta por ser da sua competencia decidir, sobre este objecto na conformidade das leis. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, querendo obviar qualquer ambiguidade que possa ter a resolução das cortes de 2 de Abril do corrente anno em quanto determina que aos officiaes inferiores,

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cadetes, ou soldados, que ainda durando a campanha, forão despachados officiaes, é preencherão os dois annos requeridos pela leis mas só parte deste tempo da qualidade de officiaes, se confira a medalha concedida aos officiaes: declarão que esta medalha he a do numero 3.º por ser a que pertence na conformidade do decreto de 28 de Junho de 1816, áquelles militares, que tendo feito o numero prescripto de campanhas em officiaes inferiores, cadetes, ou soldadas, passarão a officiaes depois de acabada a guerra. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 9 DE JULHO

Abertura a sessão, sob a presidência do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente; e entrando em duvida se era necessaria uma declaração a respeito do modo por que estava lançada na acta a resolução das Cortes tomada sobre o perecer da Commissão de justiça criminal, relativamente ao requerimento do marechalde campo, Luiz do Rego Barreto: decidiu-se a final que não era preciso fazer-se declaração alguma por se achar a acta conforme com o que se havia passado se sessão anterior; e se houve por conseguinte a acta por approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os officios, e papeis seguintes:
1.º Um officio do Ministro da justiça em data de 8 deste mez, transmittindo uma consulta do conselho de Estado, feita sobre outra da meza do Desembarque do Paço, acerca de um requerimento de seis bachareis, que se julgão prejudicados em se attender só ás informações da universidade, e não aos assentos de suas leituras: determinou-se que a Commissão de justiça criminal desse a este respeito o seu parecer com urgencia.
2.º Um officio do Ministro da fazenda em data de 8 do corrente mez, apresentado o orçamento da divida publica, contrahida desde 24 de Agosto de 1820 ate ao fim de Junho de 1822, acompanhado de alguns exclarecimentos feitos pelo mesmo Ministro. Passou á Commissão de fazenda.
3.º Uma informação dada pelo officio do Ministro da guerra em data de 7 do corrente mez, a respeito de se haverem expedido as ordens competentes, a fim de se verificar o offerecimento feito pelo juiz de fóra de Vianna do Alentejo, Francisco Rodrigues Malheiro Trancoso Soutomaior, de todos os seus emolumentos pertencentes ao serviço de se aprontarem os transportes. Ficárão as Cortes inteiradas.
4.º Um officio do mesmo Ministro em data de 8 do corrente, remettendo a parte do registo do porto tomado ás 6 horas da tarde do mesmo dia ao correio marítimo Treze de Maio, vindo do Rio de Janeiro. Ficárão as Cortes inteiradas.
5.º Outro officio do mesmo Ministro em data de 3 do corrente mez, acompanhado d outro do brigadeiro Ignacio Madeira de Mello, governador das armas da provincia da Bahia em data de 18 de Maio deste anno, em que dá conta a Sua Magestade do estado em que se achava aquella provincia. As Cortes ficárão inteiradas, e detrminárão que se restituisse ao Governo a conta do referido brigadeiro, sem ficar traslado, por haver o Sr. Secretario Felgueira: dado informação que o mesmo brigadeiro que o mesmo brigadeiro dirigira outra participação a respeito do mesmo objecto directamente ás Cortes na mesma data do seu officio ao Governo. Determinou-se na mesma data do seu officio ao Governo. Determinou-se que esta participação dirigida ás Cortes, que o Sr. Secretario Felgueiras acabava de ler, se remetesse para a Commissão especial dos negocios politicos do Brazil.
6.º Outro officio do brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, transmittindo um requerimento de Francisco José Pereira, tenente coronel do batalhão do regimento numero 12, que se acha presentemente destacado na Bahia, em que se queixa da injustiça que lhe fôra feita pelo Governar em lhe indeferir um seu requerimento. Mandou-se para o Governo.
7.º Outro officio do mesmo brigadeiro em data de 27 de Abril deste anno, sendo Segunda via do mesmo, de que se deu conta na sessão de 15 de Junho proximo passado. Foi para a secretaria.
8.º Uma conta da junta provisional do governo da provincia do Gram Pará em data de 9 de Maio deste anno, em que dá parte de alguns acontecimentos, que tem tido lugar nas raias daquella provincia pelo lado da Tabatinga no forte hespanhol do Loreto, e a pouca intelligencia que tem havido entre o governador das armas daquela provincia, e brigadeiro José de Moura, e a mesma junta do governo. Determinou-se que se juntasse essa conta a representação apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Moreira, para a mesma Commissão dar sobre este negocio o seu parecer.
9.º Um officio da mesma junta dirigido ao Sr. Secretario Felgueiras na mesma data, dando parte de haver o governador das armas daquella provincia feito mudanças no emprego do coronel Joaquim Filipe dos Reis, e do major José Brito Inglez. Remetteu se para o Governo.
10.º As segundas vias dos officios da mesma junta provincial em data de 22, e 25 de Abril, e da junta da fazenda daquella provincia em data de 8 de Maio deste anno, dos quaes se deu conta na sessão de 21 de Junho proximo passado. Forão para a secretaria.
11.º Uma representação de Trajano Antonio Gonsalves de Medeiros, sargento mór graduado do batalhão de inha da Paraiba do Norte, e commandante das armas daquella provincia. Remetteu-se ao Governo.
Fez-se menção honrosa das felicitações que dirigírão ao soberano Congresso as cameras da villa de villa de Vianna do Alentéjo, Barqueiros, Tondella, Covilham, e S. João da Pesqueira, por se haver desco-

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