O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[708]

1.º Os direitos estabelecidos sobre as fazendas que se importão da Asia, e vem despachadas pelas alfandegas de Goa, Diu, ou Damão, continuão em seu vigor, mas as fazendas de cor manufacturadas, que se importarem dos portos estrangeiros da Asia, e não vierem despachadas por alguma das referidas alfandegas, pagarão, sendo tecidas, 20 por cento, sendo tintas 22 por cento, e sendo estampadas quarenta por cento.

2.º Fica desta maneira determinada a disposição do decreto de 22 de Dezembro de 1821, e revogada qualquer legislação em contrario.

3.° A disposição do presente decreto sómente comprehenderá aquellas embarcações que sairem dos portos portuguezes depois da sua publicação.

Paço das Cortes em 2 de Abril de 1822. - Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

Feita a chamada, acharão se presentes 111 Deputados, faltando 20; a saber: os Srs. Falcão, Povoas Quental da Camara, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Pereira do Carmo, Sepulveda, Bispo de Beja, Sequeira, Lyra, Baeta, Almeida e Castro, Queiroga, Bekman, Aragão, Pinto de Magalhães, Gouveia Osorio, Faria, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Castro e Abreu, Ribeiro Teixeira, Ribeiro Saraiva, Gomes de Brito, Arriaga, Serpa Machado, Castello Branco Manoel, Ribeiro Telles.

O Sr. Marcos Antonio: - Sr. Presidente, se estão na Commissão de justiça criminal alguns requerimentos de algum preso ou criminoso, de cuja decisão possa resultar-lhes a liberdade, requeiro a V. Exca. que ordene a leitura dos pareceres, por estarmos neste tempo santo, igualmente requeiro que se algum dos cidadãos que forão mandados para fora estiverem nas circunstancias de ter attendidos por não haver culpa formada, se lhes faça a mesma graça, uma vez que não perigue a segurança publica. Peço que se tome em consideração o objecto indicado, em respeito dos mysterios santos que recordamos.

Pugnando alguns Srs. Deputados pela ordem do dia, não teve decisão alguma a moção do Sr. Marcos Antonio.

Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o artigo 115 que a Commissão de Constituição apresentou novamente redigido em sessão de 29 de Março ultimo, e concebido nestes termos: as Cortes assignarão alimentos annuaes ao Principe Real e aos Infantes e Infantas desde os 7 annos de sua idade: á Rainha viuva, desde que enviuvar.

O Sr. Borges Carneiro: - Como ninguem diz nada sobre este artigo direi que no 1.º projecto se propunha que os alimentos de que se trata se assignarião quando assim conviesse. Agora se declara a occasião dizendo-se que quanto á Rainha viuva, será desde quando ella enviuvar; e quanto ao Principe Real e aos Infantes desde os sete annos de sua idade. A Commissão não achou razão para fazer differença entre Principe Real, e os Infantes, e para um e outros estabeleceu a idade de sete annos: parece-me estar assim bem.

O Sr. Alves do Rio: - Pelo que pertence á Rainha tenho que observar, que as Rainhas de Portugal, tem uma casa privativamente sua desde que cazão até que morrem; de maneira que este artigo parece que declara que se lhe deve dar um novo apanagio; isto precisa ser mais claro para se saber se quando a Rainha tiver alimentos, não tem casa.

O Sr. Borges Carneiro: - O que está declarado nas Bases da Constituição, he que as Cortes dotarão o Rei e a familia Real; agora se a Rainha continuará a ler casa propria ou dotação estabelecida no thesouro, isso não está declarado em parte nenhuma: a Constituição segura-lhe alimentos para quando enviuvar. O que diz o Sr. silves do Rio he pela pratica actual, a qual talvez seja mais feudal do que constitucional.

O Sr. Alves do Rio: - Não he pela pratica actual. A Rainha de Portugal he talvez a unica que tem a sua casa particular. Acho que he mais conveniente guardar isto para uma lei regulamentar, para que quando se tratasse da casa que actualmente tem, eu talvez seria de voto que se lhe tirassem os tributos. A regra geral já está estabelecida; o modo da dotação pertence a uma lei regulamentar.

O Sr. Sarmento: - Eu considero o estabelecimento da casa das Srs. Rainhas deste reino como um instituto muito politico. Já que o illustre Deputado o Sr. Borges Carneiro nos assombra com o exemplo da Hespanha sobre estas materias, quero responder-lhe que a existencia desta casa he util, a fim de não acontecer em Portugal o que em Hespanha tem acontecido ás Rainhas por não terem um estabelecimento permanente, que forme o seu apanagio. Rogo ao illustre membro que consulte as memorias ultimamente escritas por Coxe ácerca dos Reis de Hespanha da casa de Bourbon, e achará que a condição das Rainhas de Hespanha, que sobrevivião aos maridos era bem triste, a ponto que este mesmo escritor desculpa a Rainha D. Maria Barbara (irmã do Sr. D. José J), a qual em Hespanha era accusada por certo partido de acceitar presentes, e de ser tão economica que parecia improprio de uma personagem de tão alia esfera. Diz Coxe pois, que a Rainha conhecia perfeitamente que a necessidade era o fado, que succedia ás Rainhas viuvas. Nós o que devemos desejar he que as esposas dos nossos Reis vivão em toda a possivel independencia, e que a falta de meios, para manter a sua alta dignidade nunca as obrigue a tomarem parte em intrigas, e negociações de despachos do Paço, com desar daquella dignidade, que he do decoro nacional se conserve illesa em personagens de tão alta jerarquia; por isso não posso deixar de admirar a politica, e providencia dos nossos maiores, fundando instituições tão uteis, e politicas, e como serei de opinião que o que for bom se conserve, sempre me opporei á lembrança de se acabar com um tão util estabelecimento.

O Sr. Soares Franco: - Parece-me inutil falar nisto aqui. Que se ha de dar uma dotação não só á Rainha, mas a toda a familia real, isso não tem duvida; agora se ha de ser de uma sorte ou de outra, pertence a uma lei regulamentar determinalo. Por