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consequencia peio qne pertence á Rainha viuva parece que he inutil tratar-se agora.

O Sr. Borges Carneiro: - O artigo 113 diz, que se dotará o Rei e a familia real. Agora se trata dos alimentos que ella na sua viuvez, e os Infantes, e Principe Real devem ter. Depois de um grande debate sobre este artigo, se mandou que a Commissão o redigisse convenientemente, e por isso não se póde já supprimir. Se este se supprimisse, devia fazer-se o mesmo ao antecedente, que trata da dotação do Rei. O Congresso não quiz que se supprimisse: o que não agradou foi ser muito vago o artigo por não declarar quando estes alimentos se devião assignar, e para esse fim mandou que voltasse á Commissão. A isto agora se satisfez, e parece que agora está bom. O que devemos determinar he uma decorosa subsistencia á Rainha no tempo da sua viuvez: não ha menos razão para isto do que para a dotar em vida de seu marido.

O Sr. Soares Franco: - Eu não pertendo supprimir o artigo; o que eu dizia era que isto pertence individualo, a uma lei regulamentar.

O Sr. Correia de Seabra: - A casa das Senhoras Rainhas he muito antiga em Portugal, não me lembro precisamente cio tempo em que se decretou casa para as Senhoras Rainhas; mas afoutamente digo que esta providencia he muito antiga, e he medida politica, como observou o Sr Sarmento, e em confirmação do que disse o illustre Preopinante, accrescento o que tem acontecido em França, e he bem sabido pela historia. A casa de Bragança está applicada ao Principe Real successor da coroa; e he por isso casa de propriedade particular, na qual posto que haja bens de coroa, tambem os ha patrimoniaes. Para os Infantes tambem ha bens destinados, que formão a casa do Infantado. A vista disto he de admirar que se conceba um artigo em fórma tal, que suppõe ou que não existem taes casas, ou que se existem, devem ser supprimidas, sendo a pequena supposição falsa, e a segunda inadmissivel. Finalmente parece-me que o artigo deve ser supprimido, e transcrever-se só para a Constituição aquillo que já está sanccionado nas bazes.

O Sr. Alves do Rio: - Eu concordo quasi com o Sr. Correia de Seabra, e accrescento que ordinariamente quando se contrahem estes casamentos, ha uma escritura esponsalicia em que se especificão muitas cousas e a dotação de cada um dos contrahentes.... Por conseguinte póde pôr-se, como disse o Sr. Correia de Seabra, o artigo das bases.

O Sr. Soares Franco: - De que sorve tirar o artigo das bases, e pólo aqui? Elle diz (leu): ora isto dá uma ideia muito differente da que trata este artigo. Se dissermos que se lhe dará uma dotação certa, entende-se que nada tem que lhes pertença, e da mesma fórma que nada do que tem pertence á nação. O que disse um illustre Preopinante a respeito da casa de Bragança, he o que póde dizer-se a respeito dos Infantes. Por consequencia o artigo das bases não póde ter aqui lugar.

O Sr. Correia de Seabra: - O artigo de modo nenhum póde passar como está, e a não ser supprimido deve accrescentar-se: na conformidade das leis, ou na fórma que a lei regular.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente, o meu voto he que o artigo fique em generalidade, e que se não fale em casa da Rainha. Em primeiro lugar, esta casa he de propriedade particular; e em segundo lugar, no casamento se constitue o que nós chamamos dotes, e não se póde alterar um contrato, sem consentimento de partes, porque nas escrituras dotaes se fórma um dote. O mesmo digo a respeito do Principe Real. Esta casa he tambem de propriedade particular, tem bens proprios, e tem bens da corôa dados por serviços mui distinctos, porque ninguem os tem iguaes aos da casa de Bragança. Por tanto o meu voto he que fique em generalidade, e que se não fale na Rainha viuva, e o Principe Real não precisa de dote, porque tem a sua propria casa composta de bens, adquiridos, e de bens da coroa, dados pelos serviços maiores que he possivel considerar.

Propondo o Sr. Presidente á votação se as Cortes havião de assignar alimentos ao Principe Real, disse

O Sr. Braacamp: - Será difficil, e a difficuldade he que a casa do Principe Real, e a dos Infantes não podem ser tiradas.

O Sr. Xavier Monteiro - Quem ha de poder ordenar ás Cortes futuras que conservem a casa de Bragança?... Pelo que pertence á hypothese de dizer que o Principe Real tem casa, que os infantes tem casa, isto está decidido. Por consequencia o mais que se póde dizer he alimentar na conformidade da lei; porque sabemos que a casa de Bragança, a dos Infantes, e a da Rainha não podem ficar como estão. Uma vez que na Constituição se lhes assigne uma subsistencia não quer dizer que hão de ter direito a essas casas: e por isso sou do mesmo voto que o Sr. Correa de Seabra.

O Sr. Borges Carneiro: - Acaso queremos nós consignar na Constituição ás casas de Bragança, das Rainhas, e do Infantado? Pelo contrario na Constituição já está disposto que a dotação do Rei, e da familia Real ha de sair do Thesouro, que he o mesmo que dizer, de toda a Nação. E até agora donde saem estas dotações? He á custa de toda a Nação? Não. A casa da Rainha he sustentada pelos moradores de Faro, Alemquer, e Obidos; a dos Infantes pelos de Leiria, e Villa Real; e a de Bragança pelos de Ourem, etc. Se buscamos justiça igual, diremos que como á custa do Thesouro se assignou a dotação do Rei, assim á custa do Thesouro devem as Cortes assignala á Rainha e mais familia Real. A existencia daquellas casas contem ainda restos de direito feudal, assim nos direitos jurisdiccionaes, como nos lucrativos que lhes estão inherentes. O que he constitucional he segurarmos agora alimentos ás Rainhas viuvas, ao Principe Real, e aos Infantes: agora que estes alimentos consistão em casas proprias, ou em mezadas pagas pelo Thesouro, o menos que podemos fazer he deixar isso ao cuidado das Cortes futuras. Por tanto deve passar.

Declarada a materia sufficientemente discutida, e