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deva verificar se existem estes requisitos, eleve ser o poder executivo, nem as Cortes podem occupar-se de mandar saber se fulano, e fulano tem ou não aquelles requisitos. Este additamento deve pois sancionar-se.

O Sr. Peixoto: - Sou de parecer que este artigo tanto importa ser expresso como ficar omisso. As Cortes hão de regular por lei os requisitos necessarios para a naturalisação; dada a lei, pertence aos outros poderes a sua applicação, segundo as regras ordinarias. Seria necessaria a declaração expressa, se pertendessemos reservar para as Cortes esta attribuição, a qual pelos principios geraes, não he da sua competencia. Por isso digo, que póde omittir-se, ou exprimir-se sem inconveniente.

O Sr. Freire: - Para isto seria preciso que as Cortes fizessem uma lei que involvesse todas estas cousas em que se devem conceder as Cortes. Bem se vê que isto he impossivel: por consequecia não se póde deixar tal cousa ao Rei.

O Sr. Pessanha: - (Não o ouviu o taquigrafo Costa).

O Sr. Borges Carneiro: - Pela Constituição de Hespanha quem as concede são as Cortes: mas as Cortes portuguezas, já commeçarão a determinar e contrario quando concederão ao Rei a concessão dos privilegios exclusivos; e então porque razão não ha de de poder conceder as cartas de cidadão, uma vez que se verifiquem os requisitos necessarios? A respeito do que disse um illustre Preopinante respondo que ha de haver uma lei que marque todos estes requisitos. Por tanto deve ser admittido o additamento.

O Sr. Lino Continha: - Esta concessão deve pertencer ao Congresso. O que faz um estrangeiro, quando se naturalisa, he entrar para o seio de uma nação; quem representa a nação he o Congresso, e por isso quem póde conhecer se o estrangeiro está nos termos de entrar para a sociedade são as Cortes. Ora quando isto succede em uma extensão pequena de territorio, que fará a uma nação que tem as suas possessões muito distantes; por exemplo como ha de fazer um estrangeiro que chega a Macau por obter carta de naturalisação? Que fará no Brazil? Seria preciso que houvesse mais autoridades que as podessem conceder.

O Sr. Castello Branco: - A respeito do que póde succeder no Brazil, nada posso dizer sobre isso: não sei ainda as relações politicas em que ficará o Brazil. Limitto-me sómente a Portugal. Dizem alguns que se faça uma lei pela qual se regule o chefe do Poder executivo para conceder carta de cidadão. Eu não sei como se poderá fazer uma lei sobre esta materia; era preciso que se podesse julgar direito em o estrangeiro para entrar em uma sociedade; mas he claro que em quanto elle não he membro desta sociedade, não póde allegar direito algum. Quando o estrangeiro pede ser admittido a uma sociedade, propõe uma especie de contrato áquella sociedade, para o que lhe declara as circunstancias em que se acha, para ver se convem á sociedade admittillo ao seu seio: e assim pesando esta sociedade as circunstancias em que o estrangeiro se acha e vendo que lhe interessa ou não admittilo no seu seio, lhe diz: eu vós admitto, ou eu vós regeito. Quem poderá fazer isto senão a representação nacional? aquella que he particularmente encarregada de pesar os interesses nacionaes? He por isto que eu não posso considerar as cartas de cidadão, senão como um altributo do Poder legislativo.... Quando algum estrangeiro quer entrar na sociedade não só declara as circunstancias que o acompanhão, mas já as tem provado perante uma autoridade competente: por consequencia não se póde dizer que he por um simples requerimento, que o Congresso tem mandado passar estas cartas; he por um attestado por onde consta que elle está nesse caso; e tanto he isto assim que se tem rejeitado alguns requerimentos por não virem em forma: e se se tem feita algumas vezes o contrario, he porque alguns illustres membros deste Congresso tem attestado isto mesmo. Voto que o conceder aos estrangeiros cartas de naturalisação e de cidadão, seja um attributo privativo das Cortes, e de fórma nenhuma do Poder executivo.

O Sr. Lino Coutinho: - Levanto-me para rebater um argumento do Sr. Castello Branco. Disse elle que não podia fazer-se lei sobre esta materia. Eu digo que toda a lei he proveniente de um facto; e que uma nação póde decretar uma lei em que mostre as condições com que um estrangeiro póde entrar para o seu seio; póde por exemplo dizer: todo o que tiver passado tantos annos no nosso territorio, todo o que estiver casado com mulher portugueza, etc., etc. Não será isto uma lei? E porque um estrangeiro não tem metafysicamente direito para entrar na sociedade, não se poderá fazer uma lei que lhe marque as condições com que elle póde ser admittido a ella? Faça-se pois esta lei, e encarregue-se ao poder executivo que a cumpra.

O Sr. Castello Branco: - Eu provarei em todas as occasiões que não falo de cor, mas lenho algumas razões para não cançar agora o Congresso. Sei muito bem, por pratica geral, que toda a lei he um contracto, e quero mesmo que haja toda a facilidade em admittir os estrangeiros á nossa sociedade, porque a nossa industria poucos progressos poderá fazer senão admittirmos em o nosso seio os homens industriosos. Mas por outra parte ha algumas razões particulares pelas quaes digo que não se poderia fazer uma lei geral que marcasse os casos em que elles podem ser admittidos. Póde muitas vezes um estrangeiro dever ser admittido á sociedade, segundo a regra geral, e haver circunstancias particulares pelas quaes não convenha á mesma sociedade que aquelle homem gose dos direitos da lei. He por isto que eu duvido que se possa fazer uma lei geral sobre estes casos. Vemos pela historia que houve nações que perderão a sua liberdade pela inconsiderada admissão de estrangeiros: vemos que Roma se perdeu por admittir indistinctamente toda a qualidade de homens no seu territorio. Nós não estamos no caso de Roma, mas he preciso segurar cada vez mais a nossa liberdade. Voto por tanto que isto pertença ao Congresso nacional.

O Sr. Brito: - Eu não suppunha que este artigo encontrasse tantas difficuldades. Parece-me que pertence ás Cortes fazer as leis, e ao Poder executi-