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nos secretarios irá descarregando no livro os que as lançarem. Em tudo o mais se procederá nestas cidades pela maneira acima determinada.
N. B. Seguem-se as disposições varias, que estão no fim do citado projecta n.º 205, do qual tambem está ainda por discutir o artigo 5.

Outro decreto para o anno presente.

As Cortes etc., desejando fazer desde já sentir nos povos o beneficio, que lhes deve resultar da nova forma das eleições dos juizes ordinarios, e officiaes das camaras, decretão o seguinte.

Artigo unico.

Logo que se publicar o presente decreto, se porá em execução o outro da data deste que regula as eleições dos juizes ordinarios, e dos officiaes das camaras; devendo porem proceder-se nellas com as differenças seguintes:
I. As camaras actuaes designarão o domingo, em que se devão reunir as assembléas eleitoraes, que será o mais próximo possível depois da publicação do presente decreto.
II. Os vereadores mais velhos serão os presidentes das assembleias eleitoraes. Em Lisboa presidirão os vereadores do senado, e na falta delles os ministros dos bairros e os desembargadores da supplicação: porem todos elles proporão ás assembléas pessoas idoneas para presidentes na forma prescrita no artigo 13 do citado decreto, e sahirão da meza.
III. Os livros de matricula, do que trata o artigo 16, serão rubricados pelo vereador mais velho, e em Lisboa pelo mais antigo. Estas matriculas se publicarão com a anticipação, que acamara julgar absolutamente necessária, não devendo, passar de quinze dias.
IV. Os juizes, e officiaes, que sahirem eleitos, tomarão logo posse de seus cargos, e os servirão até ao fim do anno de 1823.
Sala das Cortes 19 de Junho de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura; Joaquim Annes de Carvalho; Manoel Borges Carneiro.
Forão approvados sem discussão os dois primeiros artigos.
Passando-se ao artigo terceiro, disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Se as eleições se fizerem na forma deste projecto, a melhor, e a mais sã parte do povo (quero dizer, os lavradores) não votarão nas eleições; porque estes, como muito bem sabem todos os que vivem nas provincial, não desamparão seus gados, nem deixão facilmente seus trabalhos, e sua lavoura, ainda mesmo nos domingos; e por conseguinte não irão á cabeça do concelho para votarem nas eleições em que não tem immediato interesse. Para que as eleições não fiquem ao bel prazer dos habitantes das villas, he de necessidade que se facão por paroquias.
O Sr. Serpa Machado: - Este objecto está prevenido pelo artigo 12, e por tonto não tem lugar a reflexão do illustre Preopinante.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.
Passando-se no artigo 4.º, disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Pelas razões que já dei, he necessario que fiquem salvas as emendas que se fizerem ao artigo 12 deste projecto, o que advirto para que não fiquem prejudicadas com a votação deste artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Este projecto tem duas partes; em urna fula da eleição simples; em outra da composta. A simples he quando ha uma só assembleia, a composta quando ha mais de uma. Quem tem o arbítrio de determinar se haverá mais de uma, he a camara. Se esta vê que a população he pequena, determina Uma eleição simples; se lhes parece que pela grande distancia, ou população da terra he conveniente duplicar, ou multiplicar as assembleias, assim o faz. Por isso este projecto ate ao artigo 11 inclusivamente trata da eleição simples, e dahi por diante da composta. Assim se acommodou para aqui o que está vencido para a eleição dos Deputados de Cortes.
O Sr. Miranda: - Eu não me conformo com este systema: nós devemos procurar que as eleições se fação pelo methodo mais simples possivel, attendendo á commodidade dos povos. Podemos dizer que em cada freguezia se sabe quaes as pessoas mais capazes para a camara; todos conhecem os seus vizinhos... Entre tanto eu proporia um methodo inverso, e vem a ser, que nos concelhos de uma grande extensão, as assembléas eleitoraes se fizessem por freguezias. Um presidente, e um secretario podem receber as listas, e envialas para uma assembléa geral na cabeça do concelho; e não ha inconveniente em se fazer assim a eleição.
O Sr. Aguiar: - Eu acho que as reflexões que o Sr. Miranda acaba de fazer são em verdade de alguma ponderação, e parecia-me além disto necessario marear neste projecto o numero de fogos que deve ter cada uma das freguezias, para estabelecer estas juntas eleitoraes, porque deixar isto ao arbítrio das camaras he fomentar as desordens nos povos, e até mesmo muitas vezes dar azo a que o presidente com o seu escrivão faça as eleições pela maneira que bem quizer, especialmente nos lugares pequenos, onde os escrivães por via de regra fazem tudo, combinados com os juizes leigos, que a maior parte das Vezes são dominados pelos mesmos escrivães, ou por algum partido a elles affeiçoado. O que acabo de dizer he sabido de todos, e principalmente por quem tem estado no Brazil, e nas provincias menos povoadas, como o Pará, e com mais especialidade na nova comarca de Marajó, onde desgraçadamente os juizes são quasi sempre governados pelos escrivães.
O Sr. Serpa Machado: - Estas reflexões são muito justas, mas não podem ter lugar na instalação das camaras, porque isto tudo depende da estadistica que nós não temos; por isso parecia-me que poderiamos provisoriamente approvar o artigo, porque he impraticavel desde já remediar todos os inconvenientes.
O Sr. Bastos: - Todos parecem estar concordes em que se fação tantas reuniões, quantas exigir a