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cadetes, ou soldados, que ainda durando a campanha, forão despachados officiaes, é preencherão os dois annos requeridos pela leis mas só parte deste tempo da qualidade de officiaes, se confira a medalha concedida aos officiaes: declarão que esta medalha he a do numero 3.º por ser a que pertence na conformidade do decreto de 28 de Junho de 1816, áquelles militares, que tendo feito o numero prescripto de campanhas em officiaes inferiores, cadetes, ou soldadas, passarão a officiaes depois de acabada a guerra. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 9 DE JULHO

Abertura a sessão, sob a presidência do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente; e entrando em duvida se era necessaria uma declaração a respeito do modo por que estava lançada na acta a resolução das Cortes tomada sobre o perecer da Commissão de justiça criminal, relativamente ao requerimento do marechalde campo, Luiz do Rego Barreto: decidiu-se a final que não era preciso fazer-se declaração alguma por se achar a acta conforme com o que se havia passado se sessão anterior; e se houve por conseguinte a acta por approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os officios, e papeis seguintes:
1.º Um officio do Ministro da justiça em data de 8 deste mez, transmittindo uma consulta do conselho de Estado, feita sobre outra da meza do Desembarque do Paço, acerca de um requerimento de seis bachareis, que se julgão prejudicados em se attender só ás informações da universidade, e não aos assentos de suas leituras: determinou-se que a Commissão de justiça criminal desse a este respeito o seu parecer com urgencia.
2.º Um officio do Ministro da fazenda em data de 8 do corrente mez, apresentado o orçamento da divida publica, contrahida desde 24 de Agosto de 1820 ate ao fim de Junho de 1822, acompanhado de alguns esclarecimentos feitos pelo mesmo Ministro. Passou á Commissão de fazenda.
3.º Uma informação dada pelo officio do Ministro da guerra em data de 7 do corrente mez, a respeito de se haverem expedido as ordens competentes, a fim de se verificar o offerecimento feito pelo juiz de fóra de Vianna do Alentejo, Francisco Rodrigues Malheiro Trancoso Soutomaior, de todos os seus emolumentos pertencentes ao serviço de se aprontarem os transportes. Ficárão as Cortes inteiradas.
4.º Um officio do mesmo Ministro em data de 8 do corrente, remettendo a parte do registo do porto tomado ás 6 horas da tarde do mesmo dia ao correio marítimo Treze de Maio, vindo do Rio de Janeiro. Ficárão as Cortes inteiradas.
5.º Outro officio do mesmo Ministro em data de 3 do corrente mez, acompanhado d outro do brigadeiro Ignacio Madeira de Mello, governador das armas da provincia da Bahia em data de 18 de Maio deste anno, em que dá conta a Sua Magestade do estado em que se achava aquella provincia. As Cortes ficárão inteiradas, e detrminárão que se restituisse ao Governo a conta do referido brigadeiro, sem ficar traslado, por haver o Sr. Secretario Felgueira: dado informação que o mesmo brigadeiro que o mesmo brigadeiro dirigira outra participação a respeito do mesmo objecto directamente ás Cortes na mesma data do seu officio ao Governo. Determinou-se na mesma data do seu officio ao Governo. Determinou-se que esta participação dirigida ás Cortes, que o Sr. Secretario Felgueiras acabava de ler, se remetesse para a Commissão especial dos negocios politicos do Brazil.
6.º Outro officio do brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, transmittindo um requerimento de Francisco José Pereira, tenente coronel do batalhão do regimento numero 12, que se acha presentemente destacado na Bahia, em que se queixa da injustiça que lhe fôra feita pelo Governar em lhe indeferir um seu requerimento. Mandou-se para o Governo.
7.º Outro officio do mesmo brigadeiro em data de 27 de Abril deste anno, sendo Segunda via do mesmo, de que se deu conta na sessão de 15 de Junho proximo passado. Foi para a secretaria.
8.º Uma conta da junta provisional do governo da provincia do Gram Pará em data de 9 de Maio deste anno, em que dá parte de alguns acontecimentos, que tem tido lugar nas raias daquella provincia pelo lado da Tabatinga no forte hespanhol do Loreto, e a pouca intelligencia que tem havido entre o governador das armas daquela provincia, e brigadeiro José de Moura, e a mesma junta do governo. Determinou-se que se juntasse essa conta a representação apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Moreira, para a mesma Commissão dar sobre este negocio o seu parecer.
9.º Um officio da mesma junta dirigido ao Sr. Secretario Felgueiras na mesma data, dando parte de haver o governador das armas daquella provincia feito mudanças no emprego do coronel Joaquim Filipe dos Reis, e do major José Brito Inglez. Remetteu se para o Governo.
10.º As segundas vias dos officios da mesma junta provincial em data de 22, e 25 de Abril, e da junta da fazenda daquella provincia em data de 8 de Maio deste anno, dos quaes se deu conta na sessão de 21 de Junho proximo passado. Forão para a secretaria.
11.º Uma representação de Trajano Antonio Gonsalves de Medeiros, sargento mór graduado do batalhão de inha da Paraiba do Norte, e commandante das armas daquella provincia. Remetteu-se ao Governo.
Fez-se menção honrosa das felicitações que dirigírão ao soberano Congresso as cameras da villa de villa de Vianna do Alentéjo, Barqueiros, Tondella, Covilham, e S. João da Pesqueira, por se haver desco-

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berto a conjuração dirigida contra o actual systema constitucional.
Igualmente se determinou se fizesse menção honrosa das felicitações dirigidas pelo mesmo motivo por José de Lima Nogueira, major, e commandante do batalhão de caçadores numero 7, em seu nome, e no dos officiaes inferiores, e soldados daquelle corpo, e de Joaquim de Magalhães e Menezes, tenente coronel, e commandante do 2.º batalhão do regimento de infantaria numero 3, e dos officiaes do mesmo batalhão.
Ouvirão as Cortes com agrado as felicitações que pelo mesmo motivo lhes dirigírão o juiz, e mais eleitos do compromisso de Villa Real de Santo Antonio; a Commissão do monte pio litterario estabelecida na cidade de Faro; Fr. João de S. Miguel de Lobrigos, ministro provincial da Soledade; e Jeronymo VazVieira da Silva de Mello e Napoles, capitão reformado de cavallaria.
Tambem se ouvírão com agrado os protestos de respeito ao soberano Congresso, e adhesão ao systema constitucional, apresentados pelo corregedor da comarca de Torre de Moncorvo, Manoel Corrêa Pinto da Veiga Cabral, que ha pouco tomára posse daquelle lugar.
O cidadão João Soares Lisboa, redactor da folha, que se imprime no Rio de Janeiro, denominada o Correio do Rio de Janeiro, dirije daquella cidade, em data de 30 de Abril deste anno, os seus votos de amor á causa da Constituição, e á liberdade legal; offerecendo ao mesmo tempo 4 collecções de seus trabalhos litterarios: foi a felicitação ouvida como agrado, e se destinárão a collecções para a livraria das Cortes.
Distribuírão-se pelos Srs. Deputados os 120 exemplares deum folheto intitulado: Reflexões sobre a necessidade de promover a união dos Estados, de que consta o Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, os quaes forão apresentados pelo cidadão Joaquim José Lopes.
Concedeu-se 15 dias de licença ao Sr. Deputado Brandão.
Mandou-se para a Commissão de fazenda uma representação do Sr. Deputado Sousa Moreira, requerendo a mesma providencia a seu respeito, como se havia dado a respeito do Sr. Deputado Bispo do Pará, para receber a sua ajuda de custo pelo Thesouro publico.
O Sr. Secretario Peixoto leu a seguinte declaração de voto «Os abaixo assignados declarão que forão de voto, que se não revogasse a ordem do Congresso que mandava conhecer da conducta de Luiz do Rego Barreto em Pernambuco» Francisco Moniz Tavares, Francisco de Assis Barbosa, João Ferreira da Silva.
O Sr. Secretario Felgueiras expoz a necessidade ler a ultima redacção do artigo 7.º do decreto da extincção dos privilegios pessoaes de foro; e feita a leitura deste, mencionou-se quese expressasse naquellle artigo: os militares do exercito, e da armada nacional. (Vai transcrito este decreto no fim da sessão).
Feita a chamada, achárão-se presentes 124 Deputados; faltando com licença os Srs. Bueno: [...], Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Lyra Lobo, Braamcamp, Brandão, Almeida e Castro, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Vigario da Victoria, Araujo Lima, Ribeiro Telles: e sem causa reconhecida os Srs. Andrada, Barata, Borges e Barros, Bettencourt, [...], Mello e Castro, Varella, Pamplona.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o seguinte
Projecto para a eleição dos juizes ordinarios, e officiaes das camaras. (Apresentado pelo Sr. Borges Carneiro em sessão de 19 de Junho).
A Commissão de redacção da Constituição, havendo sido encarregada de propôr novo projecto sobre a reforma da eleição dos juizes ordinarios, e dos vereadores e procuradores das camaras, offerece o seguinte, em substituição ao do n.º 205, artigo 6.º e seguintes.
1. A eleição se fará pela forma directa á pluralidade relativa de votos dados por listas em segredo(a), no que se procederá pela maneira seguinte:
2. Os cidadãos que tem voto nas eleições, se reunirão todos os annos em assembleas eleitoraes no primeiro Domingo do mez de Dezembro, para que os juizes, vereadores, e procuradores que sahirem eleitos, comecem a servir no primeiro de Janeiro do anno seguinte.
3. A reunião se fará na casa da camara, a portas abertas, na hora determinada. Cada cidadão levará tantas listas, quantos forem os cargos de que se tratar, e em cada lista tantos nomes escritos, quantas as pessoas que para cada um desses cargos se houverem de eleger, e para seus substitutos. As listas terão inscripto por fóra o cargo de que tratão, para não se tracarem. Tudo isto será annunciado por editaes, que a camara mandará affixar com a conveniente anticipação.
4. Reunida a assemblea, o Presidente da camara, que tambem o será da eleição, lhe proporá duas pessoas de confiança publica para escrutinadores, duas para secretarios, e duas para revezar a qualquer dos mesarios. A assemblea as approvará, ou desapprovará, manifestando os votos por algum signal symbolico, como levantando a mão direita. Se alguma não for approvada, o presidente renovará a proposta quantas vezes for necessario. Os escrutinadores, e secretarios eleitos, tomarão logo assento da mesa aos lados do presidente, e um dos secretarios escreverá esta eleição em um livro para isso destinado, que haverá na camara, e será rubricado pelo presidente.
5. Na dita meza estarão tantas urnas, quantos os cargos de que se tratar, e cada uma será inscripto por fora o cargo respectivo nesta forma: Juiz, ou Juizes, Vereadores, Procurador. Immediatamente o Presidente, escrutinadores, e secretario, lançarão as suas lista nas urnas correspondentes. Isto mesmo farão os cidadãos presente, aproximando-se á mesa um por um: devendo o presidente fazer com que nisto, e em tudo o mais, se guarde a boa ordem.

(a) Até aqui approvado em 25 de Outubro.

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6. Em não havendo mais quem vote, mandará o presidente tirar as listas de uma das urnas: contalas; e publicar o escrever na acta o seu numero. Logo um dos escrutinadores as irá lendo em voz alta, e os secretarios escrevendo cada um em sua relação os nomes dos votados, e o numero de votos, que forem obtendo; o que farão, não com riscos, mas pelos numeros successivos da numeração natural, de sorte que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que elle houver obtido: e como forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em voz alta.
7. Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das duas relações: pelos escrutinadores, e secretarios, um destes publicará os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um; e sahirão eleitos para o cargos de que se tratar, os que obtiverem mais votos; e para seus substitutos os que immediatamente se lhes seguirem.
8. Logo se queimarão publicamente as listas, e se lavrará a acta, escrevendo-se nella os nomes de todos os votados pela ordem da pluralidade de votos, e por extenso o numero dos que teve cada um, declarando-se quaes são por consequencia os eleitos, (a) Os vereadores precederão entre si conforme a dita ordem da pluralidade dos votos, e o que tiver mais será o presidente da camara. Em caso de empate decidirá a sorte.
9. Immediatamente se praticará com as outras urnas o mesmo, que com a primeira. A acta será assignada por todos os mesarios, e então se haverá por dissolvida a assemblea. O livro da eleição, com as ditas relações, se guardará no arquivo da camara.
10. Se o presidente, depois de recolhidas todas as listas nas urnas, previr que a eleição não poderá concluir-se naquelle dia, proporá á assemblea um presidente, escrutinadores, e secretarios, para outra mesa. Para esta passará uma da ditas urnas; praticar-se-ha com ella simultaneamente a mesma operação; e as duss relações, que desta resultarem, depois de verificadas, se apresentarão na mesa principal, onde o seu resultado será publicado, e incluido na mesma acta, a qual será assignada por uns e outros mesarios. Isto mesmo, se poderá fazer era terceira mesa.
11. Se assim mesmo não estiver acabada a eleição ao sol posto, o presidente, mettidas as listas, e relações nas urnas correspondentes, e selladas estas com lacre, as mandará recolher em uma arca de tres chaves, que serão distribuidas por sorte a tres mesarios. Esta arca farão elles guardar debaixo de chave na casa da camara, e no dia seguinte a farão conduzir á mesa da eleição, onde será aberta perante a assemblea.
12. Nos concelhos, em que pela sua grande distancia, ou população, for inconveniente fazer-se a eleição em uma só assemblea eleitoral, a camara designará quantas forem necessarias; e bem assim as igrejas, em que se devão reunir, e quaes as freguesias, ruas, ou lugares, que a cada uma pertenção. Estas designações lançará o escrivão da camara no livro das eleições, e serão anunciadas nos editaes, de que trata o artigo 3.
13. O presidente da camara presidirá á assemblea que se reunir na cabeça do concelho, ou, sendo muitas as que nelle se reunão, áquella, que a camara designar. As outras serão presididas pelos outros vereadores, e não bastando estes, pelos dos annos antecedentes, os quaes a camara distribuirá por sorte. Em Lisboa, em quanto não houver sufficiente numero de vereadores effectivos, e dos annos antecedentes, supprirão esta falta os ministros dos bairros, e os desembargadores da casa da supplicação, que a camara designar; porém estes magistrados logo no principio da sessão proporão á assemblea pessoas idoneas para presidentes, como no artigo 4, e sahirão da mesa.
14. Em cada uma destas assembleas parciaes se procederá pela mesma forma acima determinada nos artigos 4 até 11, com a differença de que as actas se escreverão em quadernos rubricados pelo presidente da assemblea principal, aos quaes se dará toda a publicidade possivel; e que o apuramento definitivo dos votos se reservará para uma junta geral que no domingo seguinte se ha de congregar na casa da camara, na qual junta os secretarios apresentarão os quadernos, e relações das respectivas assembleas parciaes.
15. Os congregados na dita junta os secretarios com o presidente da eleição, a portas abertas, e tendo precedido annuncio pelo toque de sinos, elegerão d'entre si dois escrutinadores, dois secretarios, e duas pessoas para revezarem a qualquer delles. Então, estando juntos todos os quadernos, um dos escrutinadores os lerá em voz alta na parte, em que se referirem a um mesmo cargo; os secretarios irão escrevendo os nomes e o numero dos votos em duas relações, e se praticará o mais, que fica disposto nos artigos 6 e 7. Isto mesmo se fará a respeito dos outros cargos, e então se haverá por dissolvida ajunta. A acta será escrita no livro das eleições, e assignada pelo presidente, e por todos os secretarios, que vierão das assembleas parciaes. Os quadernos, e relações, se guardarão no arquivo da camara.
16. Nesta cidade de Lisboa, Porto, e outras mui populosas, haverá em cada freguezia um livro de matricula, rubricado peio presidente da camara, no qual livro estejão escritos por ordem alfabetica os nomes, morada, e occupações de todas as pessoas, que tiverem voto nas eleições. Estas matriculas, depois de verificadas pelas camaras, se publicarão no principio de Novembro, para se poderem notar, e emendar quaesquer inexactidões.
17. Em cada assembléa estará sobre a mesa o livro ou livros de matricula. Quando uma freguezia formar muitas assembléas, haverá em cada uma dellas uma relação autentica dos moradores das ruas, ou lugares, que a ella estão assignados, a qual se copiará do livro da matricula geral. Ao passo que os cidadãos se aproximarem á mesa (artigo 5), se verá se os nomes delles estão escritos no livro da matricula; e estando, lançarão suas listas nas urnas, e um

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nos secretarios irá descarregando no livro os que as lançarem. Em tudo o mais se procederá nestas cidades pela maneira acima determinada.
N. B. Seguem-se as disposições varias, que estão no fim do citado projecta n.º 205, do qual tambem está ainda por discutir o artigo 5.

Outro decreto para o anno presente.

As Cortes etc., desejando fazer desde já sentir nos povos o beneficio, que lhes deve resultar da nova forma das eleições dos juizes ordinarios, e officiaes das camaras, decretão o seguinte.

Artigo unico.

Logo que se publicar o presente decreto, se porá em execução o outro da data deste que regula as eleições dos juizes ordinarios, e dos officiaes das camaras; devendo porem proceder-se nellas com as differenças seguintes:
I. As camaras actuaes designarão o domingo, em que se devão reunir as assembléas eleitoraes, que será o mais próximo possível depois da publicação do presente decreto.
II. Os vereadores mais velhos serão os presidentes das assembleias eleitoraes. Em Lisboa presidirão os vereadores do senado, e na falta delles os ministros dos bairros e os desembargadores da supplicação: porem todos elles proporão ás assembléas pessoas idoneas para presidentes na forma prescrita no artigo 13 do citado decreto, e sahirão da meza.
III. Os livros de matricula, do que trata o artigo 16, serão rubricados pelo vereador mais velho, e em Lisboa pelo mais antigo. Estas matriculas se publicarão com a anticipação, que acamara julgar absolutamente necessária, não devendo, passar de quinze dias.
IV. Os juizes, e officiaes, que sahirem eleitos, tomarão logo posse de seus cargos, e os servirão até ao fim do anno de 1823.
Sala das Cortes 19 de Junho de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura; Joaquim Annes de Carvalho; Manoel Borges Carneiro.
Forão approvados sem discussão os dois primeiros artigos.
Passando-se ao artigo terceiro, disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Se as eleições se fizerem na forma deste projecto, a melhor, e a mais sã parte do povo (quero dizer, os lavradores) não votarão nas eleições; porque estes, como muito bem sabem todos os que vivem nas provincial, não desamparão seus gados, nem deixão facilmente seus trabalhos, e sua lavoura, ainda mesmo nos domingos; e por conseguinte não irão á cabeça do concelho para votarem nas eleições em que não tem immediato interesse. Para que as eleições não fiquem ao bel prazer dos habitantes das villas, he de necessidade que se facão por paroquias.
O Sr. Serpa Machado: - Este objecto está prevenido pelo artigo 12, e por tonto não tem lugar a reflexão do illustre Preopinante.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo, e foi approvado.
Passando-se no artigo 4.º, disse
O Sr. Corrêa de Seabra: - Pelas razões que já dei, he necessario que fiquem salvas as emendas que se fizerem ao artigo 12 deste projecto, o que advirto para que não fiquem prejudicadas com a votação deste artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Este projecto tem duas partes; em urna fula da eleição simples; em outra da composta. A simples he quando ha uma só assembleia, a composta quando ha mais de uma. Quem tem o arbítrio de determinar se haverá mais de uma, he a camara. Se esta vê que a população he pequena, determina Uma eleição simples; se lhes parece que pela grande distancia, ou população da terra he conveniente duplicar, ou multiplicar as assembleias, assim o faz. Por isso este projecto ate ao artigo 11 inclusivamente trata da eleição simples, e dahi por diante da composta. Assim se acommodou para aqui o que está vencido para a eleição dos Deputados de Cortes.
O Sr. Miranda: - Eu não me conformo com este systema: nós devemos procurar que as eleições se fação pelo methodo mais simples possivel, attendendo á commodidade dos povos. Podemos dizer que em cada freguezia se sabe quaes as pessoas mais capazes para a camara; todos conhecem os seus vizinhos... Entre tanto eu proporia um methodo inverso, e vem a ser, que nos concelhos de uma grande extensão, as assembléas eleitoraes se fizessem por freguezias. Um presidente, e um secretario podem receber as listas, e envialas para uma assembléa geral na cabeça do concelho; e não ha inconveniente em se fazer assim a eleição.
O Sr. Aguiar: - Eu acho que as reflexões que o Sr. Miranda acaba de fazer são em verdade de alguma ponderação, e parecia-me além disto necessario marear neste projecto o numero de fogos que deve ter cada uma das freguezias, para estabelecer estas juntas eleitoraes, porque deixar isto ao arbítrio das camaras he fomentar as desordens nos povos, e até mesmo muitas vezes dar azo a que o presidente com o seu escrivão faça as eleições pela maneira que bem quizer, especialmente nos lugares pequenos, onde os escrivães por via de regra fazem tudo, combinados com os juizes leigos, que a maior parte das Vezes são dominados pelos mesmos escrivães, ou por algum partido a elles affeiçoado. O que acabo de dizer he sabido de todos, e principalmente por quem tem estado no Brazil, e nas provincias menos povoadas, como o Pará, e com mais especialidade na nova comarca de Marajó, onde desgraçadamente os juizes são quasi sempre governados pelos escrivães.
O Sr. Serpa Machado: - Estas reflexões são muito justas, mas não podem ter lugar na instalação das camaras, porque isto tudo depende da estadistica que nós não temos; por isso parecia-me que poderiamos provisoriamente approvar o artigo, porque he impraticavel desde já remediar todos os inconvenientes.
O Sr. Bastos: - Todos parecem estar concordes em que se fação tantas reuniões, quantas exigir a

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commodidades dos povos. A differença está em que a Commissão quer que o seu numero depende do arbitrio das camaras, e alguns dos illustres Preopinantes querem que isso não dependa do arbitrio de ninguem. He á opinião destes que eu subscrevo. Aborreço e aborreci sempre o arbitrio, como contrario ao bem publico, e se uma necessidade absoluta mo póde fazer tolerar: ella porém não se dá no objecto da questão. Determinando-se que as reuniões se fação por freguezia, o fim da commodidade obtem-se, e os inconvenientes do despotismo das camaras evitão-se. De outra parte, vêr-se-ha muitas vezes sacrificarem as camaras o interesse dos outros ao seu interesse, ou ao seu capricho, na proponderancia das cabeças dos concelhos transmittirem o equilibrio das eleições.
O Sr. Guerreiro: - As eleições municipaes são talvez o unico acto de verdadeira soberania que os povos exercem, por consequencia he necessaria que lhe demos toda a liberdade em votar. Todos os illustres Preopinantes tem concordado nestes principios, e tem proposto outras regras á doutrina do artigo em discussão, já querendo que se marque o numero de vizinhos, além do qual se devão estabelecer ou dividir as assembléas eleitoraes; já querendo que as eleições se fação por freguezias. Fazerem-se as eleições por freguezias, tem o inconveniente de dividir de [...] mente as assembléas, e para as eleições directas quanto maior for o numero de assembleas primarias, a dar divergencia ha de haver em votos; e por isso a pluralidade relativa ha de ser muito menor. Por tanto não me parece admissivel esta opinião, e como já se acha estabelecido para as eleições dos Deputados o numero dos que hão de constituir cada uma das assembléas primarias, parece que dada esta mesma regra, se observe ella para a eleição dos cargos municipaes.
Poz o Sr. Presidente a votos o artigo 4.º, a foi approvado com a suppressão da palavra symbolico.
Approvou-se o artigo 5.°, salva a redacção, a fim de nella ter lugar uma declaração que propoz o Sr. Macedo, para que se não entendesse que se concluía, da maneira porque estava concebido este artigo, que se deverião eleger juizes ordinarios para aquellas villas e concelhos onde ha juizes de fóra.
Tambem se approvou o artigo 6.°, salva a redacção.
Approvárão-se os artigos 7.°, 8,°, 9.°, e 10.º
Passando-se ao artigo 11.°, disse
O Sr. Mirando: - Eu não Approvo o artigo, porque repousa sobre uma base que não posso admittir. Quando insisti em que as assembléas fossem por freguezias, era em attenção á commodidade dos povos; por isso não posso admittir que as eleições se demorem para o dia seguinte, porque tal cousa ha contra o principio de que as assembléas se facão por freguezias, como espero vêr decidido.
O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo servatis servandis foi copiado das eleições dos Deputados, no qual se lê esta mesma especie. Se se provê que no primeiro dia não póde acabar a eleição, prescrevesse o modo porque se reservará a continuação para o seguinte: senão basta uma só mesa, as mesas se multiplicão. Parece que nisto não ha inconveniente antes utilidade.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado.
Entrou em discussão o artigo 12.º, e juntamente a seguinte indicação offerecida pelo Sr. Miranda, "Proponho que as assembleas eleitoraes se formem por freguezias, isto he, que em cada freguesia se reunão os votos e formem as listas dos votos, as quaes serão remettidas á assemblea geral de escrutinio, formada no lugar cabeça do concelho."
O Sr. Borges Carneiro: - A doutrina deste artigo he mui similhante a que se adoptou no projecto para a eleição dos Deputados. Agora pretendem alguns Srs. que as eleições se facão por freguezias, e que se marque o numero de individuos que hão de compor cada assemblea: eu porem assento que nada disto he preciso: a camara julga o que lhe convem, e declara no seu edital o numero das igrejas etc. etc., não sendo preciso que aos entremos nestes detalhes.
O Sr. Castello Branco: - Não se póde fazer argumento das eleições dos Deputados representantes da Nação, para a eleição dos officiaes das camaras, porque aquellas eleições são as da maior importancia, e só tem lugar de dois em dois annos; o que não acontece nestas. Ora uma vez que nós assentámos que esta eleição das camaras era conveniente para felicidade publica, he preciso não a tornar illusoria na pratica; e isto he o que aconteceria, se ella se não podesse fazer se não com grande incommodo dos povos. Diz-se que se tira o incommodo deixando o arbitrio ás camaras de poderem formar diversas assembleas primarias onde o concelho for grande: isto he que eu não queria ficasse ao arbitrio das camaras: já se ponderárão a favor desta opinião razões que escuso repitir. A lei devo marcar nesta materia, com toda a individuação possivel, o que os povos devem seguir; por isso parece-me muito digna de se adoptar a opinião do Sr. Miranda, lembrança que eu já havia tido anteriormente, e vem a ser, o propor que nos concelhos se facão tantas assembleas primarias, quantas forem as freguezias e que depois se vão apurar os votos na cabeça do concelho, assim como se faz para a eleição dos Deputados, na cabeça do circulo eleitoral. Esta he a minha opinião.
O Sr. Miranda: - He agora a occasião de dar maior desenvolvimento a esta materia. Os illustres autores deste projecto querem que se sigão as mesmas ideas, que se seguírão para as eleições dos Deputados: não posso convir nisto. Quando se tratou da eleição dos Deputados, reflectiu-se em dons principios, 1.°, o ter bons Deputados, que merecessem a confiança dos povos; 2.° que os povos tivessem o menor incommodo possivel nestas eleições. Attendeu-se a que não tendo os povos talvez os conhecimentos directos das pessoas capazes para este emprego era necessario que as assembleas eleitoraes tivessem certa grandeza a fim de que os eleitores conversando uns com os outros podessem vir no conhecimento destas pessoas; e attendeu-se a outras muitas cousas. Não he assim nas eleições das camaras, porque não ha em cada conselho lavrador que não conheça todas as pessoas delle, e não

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saiba quaes são aquelles que tem a probidade necessaria para os negocios municipaes. Daqui vem que não he preciso que as assembleas eleitorais sejão muito numerosas; e por tanto subsiste em toda a sua força o outro principio da utilidade dos povos, a qual pede que sejão tantas as assembleas, quantas as freguesias; por isso sustento a minha indicação, e peço a V. Exca. que a ponha a votos.
O Sr. Gyrão: - O que acaba de dizer o Sr. Miranda he mais claro que a luz do meio dia. A não se tomar este arbitrio, teriamos as eleições das camaras pelo methodo antigo, abrindo-se assim a porta a conloios, e intrigas, a fim de serem toda a vida os mesmos camaristas.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece que o que quer o Sr. Miranda he com pouca differença o mesmo que contém o projecto. Este diz assim (leu): agora o Sr. Miranda quer que se accrescente, como no outro projecto, com tanto que nenhuma assembléa tenha nem mais de tantos nem menos de tantos fogos. Isto porém me parece desnecessario, uma vez que a camara deve designar as igrejas e lugares pertencentes a cada assembléa, ella fica com latitude para tudo regular como melhor convier. Se porém agrada o limitar aquelle maximo e minimo das assembléas, não me opponho a isso.
Sendo chegada a hora destinada para a leitura de pareceres de Commissões, e não se julgando o artigo suficientemente discutido, decidiu-se que ficasse adiado..
O Sr. Van Zeller, por parte da Commissão de commercio, leu os seguintes

PARECERES.

Primeiro. A Commissão do commercio viu a indicação do illustre Deputado Mello e Castro, na qual propõe, que se descontinue na alfandega o uso dos sellos fundidos substabelecendo-lhe os batidos.
A Commissão reconhece a importância desta indicação, e o perigo que ha no methodo actualmente praticado na alfândega desta cidade, e outras do Reino, sendo necessario accender grandes fogueiras, para derreter o chumbo, e isto em urra casa de arrecação de tanta importancia, e onde toda a cautela, e vigilância he pouca. A Commissão tendo consultado as pessoas mais peritas, he de parecer que se ordene ao Governo, que faça cessar em todas as alfandegas do Reino unido o uso de sellos fundidos, substabelecendo-lhe os batidos como actualmente se pratica na casada India; e que demais se recommende ao Governo que dê aquellas providencias que achar conducentes ao melhoramento desta qualidade de sellos, e a difficultar o mais que for possível a sua falsificação. Paço das Cortes em 25 de Junho de 1822. - Francisco Van Zeller; Luiz Monteiro; João Rodrigues de Brito; Manoel Zefirino dos Santos.
Foi approvado.
Segundo. A Commissão do Commercio viu o requerimento de Christianno José Stokler, escrivão proprietario da meza grande da cava da India, em que representa, que suspensos os emolumentos das miudas da mesma casa, lhe ficára sómente o ordenado de 600$ réis, do qual tendo a pagar 500$ réis de pensão, lhe restavão tão sómente 100$ réis, sujeitos a decima, o ao rebate de papel moeda; e como não podia ter da recta intenção do soberano Congresso reduzir o supplicante á mendicidade, e o seu officio á condição inferior á dos guardas, e continuos da mesma casa da India, que merecêrão ser attendidos; por tanto pede pronto remedio ao seu soffrimento, que lhe tem sido, e continua a ser demaziado penoso.
O supplicante já tinha feito precedentemente outra representação similhante, a que ajuntára documentos, que comprovão todo o seu contheudo, e na tabella provisoria dos ordenados dos officiaes da casa da India, que a Commissão já apresentou a este soberano Congresso, foi o mesmo supplicante contemplado.
Como porém o soberano Congresso mandou esperar pela organização final das alfândegas, e regulamento definitivo dos ordenados dos officiaes que houvessem de ser conservados, attenta a demora que póde continuar, e attentas as tristes circunstancias do supplicante:
He a Commissão de parecer, que se lhe mande pagar pelo cofre das miudas 500$ réis annuaes, que juntos aos 100$ réis que lhe restão, preencherão o ordenado interino de 600$ reis, que se lhe deve contar desde o tempo em que forão interrompidos os emolumentos que d'antes recebia. Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - Luiz Monteiro; Francisco Vau Zeller; João Rodrigues de Brito; Manoel Zeferino dos Santos.
Depois de uma breve discussão foi tambem approvado.
Por occasião deste parecer offereceu o Sr. Freire a seguinte indicação, a qual teve 1.ª leitura: proponho que os empregados maiores da cosa da India recebão seus ordenados pelo cofre das miudas até nova organização das alfandegas.
Leu mais o Sr. Van Zeller, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio viu o requerimento do recebedor das miúdas da casa da India, Thomé Gualberto de Miranda, em que pede augmento do ordenado interino que lhe fôra estipulado, e mandado pagar por este soberano Congresso, allegando seu grande trabalho, e responsabilidade.
O supplicante tendo já sido deferido por este soberano Congresso, que lhe mandou pagar pelo cofre das miudas o ordenado interino de 300$ réis annuaes que recebe regularmente todos os mezes:
He a Commissão de parecer á vista do exposto, e de que he o supplicante um dos unicas officiaes da casa da India, que tem sido contemplado, que deve esperar até á organização final das alfandegas, e que não ha por ora mais lugar a ser deferido. Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - Luiz Monteiro; Rodrigues de Brito; Manoel Zeferino dos Santos.

TOMO VI. Ccccc

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Foi approvado.
Interrompeu o Sr. Presidente e leitura dos pareceres para que o Sr. Secretario Felgueiras desse conta dos seguintes officios, que acabavão do chegar do Governo:
1.º do Ministro da guerra em data de 8 do corrente mez, transmitindo dois officios do brigadeiro José Corrêa de Mello, governador das armas de Pernambuco: um em data de 24 de Março deste anno, dando parte do estado em que ficou aquella província depois do embarque do batalhão de infantaria numero 1: outro em data de 15 de Abril deste mesmo anno, referindo os acontecimentos da noite de 31 de Março, e de 2 de Abril, e as providencias que se tem dado para beneficio da tranquilidade publica. Determinou-se que se restituíssem ao Governo os dois officios, ficando traslados para serem remettidos á Commissão especial de negócios políticos do Brazil.
2.º Do mesmo Ministro na mesma data, remettendo uma participação do governador das armas da província do Maranhão, Agostinho António de Faria, em data de 6 de Maio deste anno, em que dá conta de achar-se aquella província no maior socego. Ficarão as Cortes inteiradas, e se determinou que voltasse ao Governo o officio do governador das armas.
3.º Do mesmo Ministro, remettendo duas cartas da junta administrativa do governo da provincia de Goiaz; uma em data de 21, e outra de 30 do mesmo mez de Janeiro deste anno, era que se participa o que tem tido lugar naquella provincia desde o juramento da Constituição. Determinou-se que fossem restituídos os officios da junta ao Governo, ficando delles traslados para a Commissão especial dos negocios politicos do Brazil.
4.º Do mesmo Ministro, transmittindo a parte do registo do porto tomado às 9 horas da tarde de 8 deste mez á galera franceza La Comete, vinda da Havana, e suspeita de trazer molestias contagiosas.
Por este motivo pediu o Sr. Macedo se recommendasse ao Governo houvesse de dar todas as providencias que julgue necessarias sobre similhante objecto.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Já ontem sabia eu deste navio. Os officiaes da saude só pela noticia que deu o outro que entrou, de que trazia doentes, fizerão immediatamente passar officios para não se lhe dar entrada, e tomarão-se as providencias do costume. Por isso não julgo necessaria a recommendação; mas se querem que se recommende, não me opponho a isso.
O Sr. Vasconcellos: - Não se perde nada em se recommendar. Havana he o imperio da febre amarella; e eu sei muito bem a facilidade que póde haver em se communicar este mal. Nos não temos lugar proprio para pôr esse navio em quarentena: elle deve ser comboiado por um navio de guerra fora da nossa costa. Qualquer pessageiro póde fugir de noite para a terra. Já fui encarregado seis mezes em tempo de peste de vigiar para que ella não passasse, e por isso sei quanta actividade he necessaria. Peço portanto licença para fazer a seguinte indicação: Proponho que se recommende ao Governo a maior vigilancia relativa, mente ao navio entrado ultimamente da Havana, suspeito de trazer moléstias contagiosas.
O Sr. Felgueiras: - Por isto he possivel? Havemos de mandar ao Governo uma cousa que elle nos diz ter feito? Isto he accusar descuidos que não existem. Nem he de suppor que em um objecto de tanta ponderação o Governo esteja a dormir. Elle manda-nos esta noticia, e nós havemos de mandar-lhe a mesma noticia?
O Sr. Bastos: - O Governo manda-nos noticias, o nós devemos mandar-lhe ordens: consequencia necessaria da suprema inspecção e vigilância que entra essencialmente no aggregado das nossas attribuições. Talvez o Governo se não descuidará: mas he possivel que se descuide; e que acontecerá neste ultimo caso? Propagar-se o flagello da peste, que agora tão facil he de evitar. He melhor previnir os males, do que remedialos, ainda quando a certeza do remédio se junte á facilidade de o conseguir: mas em quanto á peste, nem ha certeza, nem facilidade de remédio; e todas as outras calamidades publicas, por mui grandes que sejão, são menores que esta. Nenhum inconveniente se póde seguir de se approvar a indicação: os que se podem seguir do seu desprezo são incalculaveis. Não nego que o vigiar sobre a saúde publica, e o remover aquillo que pode atacala, he obrigação do Governo; mas não deixa por isso de ser nossa obrigação. Façamos tudo o que está ao nosso alcance, para que elle faça o que está ao seu.
Poz o Sr. Presidente a votos a indicação do Sr. Vasconcellos, e foi approvada, determinando-se que se expedisse immediatamente a ordem, sem se esperar pela sancção da presente acta.
Offereceu o Sr. Borges Carneiro, e foi approvada, a seguinte

INDICAÇÃO.

Pela relação que com a causa nacional tem o processo e sentença que se proferiu em concelho de guerra sobre a conducta do chefe de divisão Francisco Maximiliano, peço que se diga ao Governo faça remetter ás Cortes o dito processo e sentença, estando findo. - Borges Carneiro.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre a eleição das camaras, o projecte para a abolição dos votos de Santiago, o parecer da Commissão de Marinha n.° 268; e na hora da prolongação os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde.- Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, querendo fazer effectiva a extincção dos privilégios pessoaes de foro, sanccionada no artigo undécimo das Bases da Constituição, decretão o seguinte:

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1.º Ficão extinctos todos os privilegios pessoaes do foro em negocios civis, ou criminaes; e bem assim todos os juizos privativos concedidos a pessoas, corporações, classes, ou terras, com jurisdicção contenciosa, civil, ou criminal.
2.º São exceptuados da disposição do artigo antecedente os privilegios de foro, e juízos privativos expressamente estipulados em tratados ainda subsistentes, ou em contratos da fazenda nacional, mas sómente em quanto durarem os aclimes contratos, e tratados.
3.º Ficão sem exercicio, nem indeminização os escrivães, e mais officiaes, que ser v ião por provimentos temporários nos juízos agora extinctos, bem como os proprietários, que tiverem outro officio publico: os proprietários porém que não tiverem outro officio. passarão a servir por distribuição com os officiaes do juízo do geral de primeira instancia, cujos officios não serão providos, quando vagarem, até que o seu numero fique reduzido ao que anteriormente existia, ou ao que de futuro se determinar.
4.º Far-se-hão inventários exactos de todos os processos, e papeis pertencentes aos cartórios dos officios, que ficão extinctos pelo presente decreto: serão remettidas aos juizos, a que ficão competindo, ai causas pendentes, em que não estiver proferida sen* tença definitiva: observar-se-ha o disposto no artigo primeiro do decreto de 14 de Julho de 1821 ácerca daquellas, em que houver certeza de juizes; e os feitos findos serão distribuidos pelos cartorios dos escrivães do juizo territorial de primeira instancia. No caso porém de continuar algum escrivão dos juizos extinctos, segundo a providencia do artigo antecedente, elle mesmo conservará no seu Cartorio todos os feitos, que não deverem ser remettidos para outro juizo.
5.º Os corregedores da corte dos feitos civeis, e seus officiaes, ficarão servindo por distribuição com os do civel da cidade de Lisboa, guardando a alçada, e regimento destes ultimos, até se fazer nova regulação dos juizos de primeira instancia: os corregedores do civel da relação e casa do Porto conhecerão, cumulativamente com os juizes communs de primeira instancia, das causas de que até agora conhecião, ficando preventa a jurisdicção dentro das cinco legoas pelo juizo, onde a acção for intentada.
6.º Os corregedores do crime da corte, e os da relação e casa do Porto, não conhecerão por acção nova, nem poderão avocar algum feito; mas em tudo o mais continuarão na fórma de seus regimentos.
7.º Os militares do exercito, e da armada nacional, não reformados, e bem assim os reformados que estiverem militarmente empregados, não poderão ser prezos, afora o caso de fragante delicto, senão por cartas de officio dirigidas aos respectivos superiores, ou commandantes, os quaes sob sua responsabilidade os farão prender, e entregar á ordem do magistrado. Esta disposição he applicavel aos milicianos, quando os corpos estiverem reunidos, e sempre aos majores, e ajudantes, por pertencerem á primeira linha: quando for prezo algum miliciano, ou outro militar, nos casos em que o podem ser, por ordem immediata do magistrado, dará este logo parte ao respectivo commandante.
8.º Os eclesiasticos não serão prezos em acto do seu ministerio. O magistrado, effeituada a prizão de algum ecclesiastico, dará immediatamente parte ao competente superior.
9.º Fica revogado o paragrafo 45 da ordenação, livro primeiro, titulo oitenta e oito, subsistindo em tudo o mais no seu actual vigor o regimento dos juizes dos orfãos.
10.º Ficão revogadas quaesquer disposições na parte, em que se oppozerem ás do presente derreio. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza attendendo ao que lhes foi representado por Christiano José Stockler, escrivão proprietario da meza grande da casa da India, o qual expõe que suspensos os emolumentos das miudas da mesma casa, ficára reduzido ao seu ordenado, e que consistindo este em 600$ réis, de que tinha a pagar 500$ réis de pensão, lhe restava tão sómente a quantia de 100$ réis com que lhe era impossivel subsistir: resolvem que pelo cofre das miudas se pague ao supplicante Christiano José Stockler a quantia de 500$ réis annuaes, que junta á de 100$ réis que lhe restavão, preenche o ordenado inteiro de 600$ réis, o qual lhe deve ser contado desde o tempo em que forão interrompidos os emolumentos que dantes recebia. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes, em 9 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mamo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Gemes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que em todas as alfandegas do Reino fique abolido o uso de sellos fundidos, e que se lhes substituão os batidos, como actualmente se pratica na casa da India, dando o Governo todas as providencias que achar conducentes ao melhoramento desta qualidade de sellos, e a difficultar quanto seja possivel a sua falsificação. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Poço das Cortes em 9 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido, calando findo, o processo e sentença que se proferiu em concelho de guerra sobre o procedimento do chefe de divisão Francisco Maximiliano de Sousa. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso do brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, governador das armas da provincia da Bahia, datado em 17 de Maio do corrente anno, acompanhando um requerimento de Francisco José Pereira, tenente coronel do batalhão de infanteria n.º 12, destacado presentemente naquella cidade, queixando-se do indeferimento que tivera um requerimento seu para o posto de coronel.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Ilustríssimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o officio incluso, e documentos juntos, do brigadeiro Ignacio Luiz Madeira de Mello, governadas das armas da província da Bahia, datado em 18 de Maio deste anno, e transmittido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em 8 do corrente mez, dando conta do estado em que se adiava aquella província, visto que o referido brigadeiro enviou directamente ao soberano Congresso outra participação em igual data sobre o mesmo objecto.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso do encarregado do governo das armas da província do Maranhão, Agostinho António de Faria, datado em 6 de Maio deste anno, e transmittido às Cortes pela Secretaria de Estado dos negócios dá guerra, em 8 do corrente inea, dando conta de achar-se aquella província ao maior socego, do que as Cortes ficarão inteiradas.
Deus guardo a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter no Governo o officio incluso e documentos juntos da junta provisória de governo da provincia do Grão Pará, datado em 9 de Maio do corrente anno, ácerca das mudanças que o governador das armas daquella provincia, José Maria de Moura, tem feito no emprego do coronel José Joaquim Filippe dos Reis, e do major José de Brito Inglez.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa, e onze documentos que a acompunhão, de Trajano Antonio Gonçalves de Medeiros, major graduado do batalhão de linha da Paraiba do Norte, e commandante das armadas da mesma província, sobre preterições.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão recommendar ao Governo a maior vigilância relativamente á galera franceza La Comète, ultimamente vinda de Havana, suspeita de moléstias contagiosas. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

PARECER.

(Lido em sessão de 24 de Maio proximo passado, e mandado imprimir para entrar em discussão).

A Commissão do Ultramar examinou as representações da junta governativa da Comarca de S. João das Duas Barras, e os documentos respectivos. Pretende a junta, que aquella comarca se erija em provincia independente de Goiaz; que aquelles povos se injeitão a pagar os dizimos, mas em especie, e na sua totalidade, não obstante o decreto de 16 de Abril de 1821, pelo qual ficarão os dízimos reduzidos a nada naquella comarca; isentando-se porém a mesma dos impostos seguintes: - decima, banco do Brazil, carne verde, collecta de carne sêcca, sello dos processos, e saida dos bois - os quaes sendo mais onerosos ao povo, rendem menos do que os dizimos. Pretende mais, que a companhia de 1.ª linha, creada pala mesma junta, seja approvada, reduzindo-se de 150 a 40 praças: finalmente, que se declare, que as rendas da comarca pertencem á administração da junta desde a fim installação. Primeiro ponto: Elevar a comarca de S. João das duas barras á cathegoria de província independente de Goiaz. Tem aquella comarca uma extensão de 250 legoas de norte a sul, e 150 de oriente a occidente; a sua população he de 24 a 25 mil pessoas livres; de 6 a 7 mil escravos; e de 4 mil Indios mansos, e aldeados por gente nossa sendo muito mais considerável o numero dos bárbaros. A villa de Palma, cabeça da comarca, dista de Goiaz, capital da província, 106 legoas, mediando, além de muitos e grandes ribeirões, seis rios de canoa, accrescendo para outras julgados mais dois rios

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de canoa. A Natividade, principal arraial da comarca, dista de Goiaz, pelo caminho mais seguido, 136 legoas. A ultima aldeia de Indios mansos dista de Goiaz 250 a 260 legoas. A taes distancias, e á dependencia, em que aquella comarca tem estado de Goiaz, attribue a junta a desgraça de seus habitantes, os quaes nenhuma relação de commercio tem com a capital, e só sim com as cidades marítimas, especialmente com a Bahia, e Pará. As rendas nacionaes andavão por 20:000$000 de réis; em consequencia do decreto de 16 de Abril ellas deverião ficar, pouco mais ou menos, em 12:000$000, os quaes superabundão para as despezas da comarca, especialmente porque os membros da junta se sujeitão a servir pelos ténues ordenados de 200:000 réis. Segundo ponto: substituição de dízimos a vários impostos. Diz a junta, que a decima, e o banco nunca deverião ter-se verificado naquella comarca. Com effeito as casas dos arraiaes são tão insignificantes, que ha arraial, em que a decima rende de 10 a 12:000 réis; e quanto ao banco, tanto reconheceu a junta da fazenda de Goiaz a justiça daquelles povos, que não os obrigou a tal imposto desde 1813, até 1819; porém nesse anno expediu as mais apertadas, e insiquas ordens para elle se pôr em pratica; accrescendo, que devendo aquelle imposto durar sómente dez annos, e participando em Goiaz em 1813, finda no presente de 1822. Desde que se estabeleceu o imposto da carne verde, desapparecêrão os açougues daquella comarca, o povo tem soffrido privações, e a fazenda nada utilizou. A collecta da carne sêcca he de 96 réis por arroba: ha arraiaes, em que apenas rende 1:200 réis: a pobreza obriga a extravios: os povos expõem-se ás culpas e livramentos por um imposto tão insignificante. O sello dos processos he pesadíssimo a um povo pobre, e que he obrigado a salários muito além dos que se pagão em Beiramar. A saída dos bois era de 600 réis por cabeça; imposto privativo áquella comarca, e que por isso já foi abolido pelo Principe Real. Ainda que nenhuns motivos houvesse para a isenção de taes impostos, com tudo os povos desejão a sua extincção, sujeitando-se ao pagamento dos dizimos. Por virtude do citado decreto não se pagão dízimos de vários generos, como assucar, café, algodão, e outros, senão nos Portos de mar, no acto de embarque. Aquella comarca produz, mas não exporta quasi alguns daquelles generos, e se por acaso alguma arroba de algodão se exporta para o Pará, nessa cidade he que se paga o dizimo. Dos gados que se exportão, pagão-se os dízimos onde querem os conductores; e he natural que sempre os paguem na Bahia, quando, tendo recebido o producto das boiadas, lhes he mais facil a solução: utilizando a Bahia os dízimos de gados nascidos, e criados dahi 250, e 300 legoas.
Dos mais géneros, como milho, arroz, etc., pagão-se dízimos sómente dos que entrão para os arraiaes: ora estes estão situados no meio de matos: para os matos deitão as portas dos quintaes, e por ellas entrarão os generos, sem que seja possivel fiscalizar a arrecadação dos respectivos dizimos. He pois evidente, que naquella comarca estão os dízimos reduzidos a nullidade. Terceiro ponto: Que seja approvada a creação da companhia de 1.ª linha, que foi de 150 praças, reduzindo-se a 40 o seu numero, e diminuindo-se o soldo dos soldados. Foi aquella companhia creada para a policia da comarca: as circumstancias obrigarão a junta a elevar o numero das praças a 150, que nunca estiverão em effectividade, e estabelecer vantajosos soldos aos soldados, posto que módicos aos officiaes; agora pretende a junta reducção no numero das praças, e nos soldos. Finalmente a junta pretende que se lhe conceda a administração das rendas nacionaes desde a sua sua installação: esta pretenção nasce de não haver junta de fazenda naquella comarca, e de querer a junta governativa, que para as suas despezas se appliquem, não só as rendas, que se forem vencendo, mas as vencidas, e mesmo aquellas, que já estavão arrecadadas, e prontas para se remetterem á junta da fazenda de Goiaz, fundando-se a junta governativa em que as rendas são próprias daquella comarca, e na grande divida que deve a junta de Goiaz á câmara da Palma, e aos filhos da folha, residentes naquella comarca. A vista de tudo, parece á Commissão, que circunstancias tão particulares, como as em que se acha a comarca de S. João das Duas Barras, exigem providencias tambem particulares: e por isso se persuade, de que aquella comarca póde por ora, e em quanto não se estabelecem os ulteriores arranjos, formar um governo separado, e independente de Goiaz, erigindo-se em provincia, com a denominação de provincia da Palma: que a junta governativa resida na cabeça da comarca, e seja composta de cinco membros: que tenha a administração económica da fazenda nacional, além das mais attribuições próprias dos governos: que os ordenados dos seus membros sejão de 200:000 réis, excepto do que servir de escrivão da fazenda, o qual terá o ordenado de 400:000 réis: que se approve a creação da companhia, reduzindo as praças a 40, e os soldos aos que se achão estabelecidos em Goiaz, e que o capitão daquella companhia seja commandante da tropa de toda a comarca. Que aquelles povos sejão isentos dos impostos que mencionão, ficando sujeitos, como d´antes, á solução dos dízimos, não obstante o decreto de 16 de Abril de 1821; mas que os paguem em espécie, e não em dinheiro; que além della sejão obrigados ao pagamento dos outros impostos não especificados, isto he, sello de patentes, provisões, quitações, etc., collecta da agua ardente, sisa, e entradas; excepto as do sal, porque justamente se achão extinctas pelo Principe Real, e as dos géneros importados do Pará, porque a isenção de que gozão desde 1807, ainda he necessária para animar, e facilitar a navegação, e commercio do Pará. Parece tambem á Commissão, que as rendas da comarca lhe são privativas desde a installação da junta governativa, ainda mesmo as que já estavão em termos de se remetterem para Goiaz: mas a junta governativa deve pagar a divida da comarca, e os ordenados, e soldos dos filhos da folha, que se achavão na comarca no acto da installação, e que se tivessem vencido em exercicio na mesma comarca. Finalmente parece á Commissão, que o general de Goiaz deve ser im-

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mediatamente substituido por uma junta governativa, composta de cinco membros, a qual dirigirá os negocios da comarca de Goiaz, encarregando-se o comando da tropa ao official de 1.ª linha mais graduado daquella provincia. Paço das Cortes 30 de Abril de 1822. - Francisco Soares Franco; André da Ponte de Quental da Camara; Mauricio José de Castello Branco Manoel; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Joaquim Theotonio Segurado.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 10 DE JULHO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Sarmento observou que por occasião de haver feito a redacção desta acta, lera com attenção as duas contas da junta governativa da provincia de Goiaz, e que julgava seria util que a illustre Commissão especial dos negocios politicos do Brazil as examinasse; porque, apesar da população daquella provincia não ser ainda de maior consideração, parece que mesmo assim não existe alí a melhor harmonia; e que tudo o que for tendente a conciliar os animos, concorre para se fundar a tranquilidade e socego) fim principal de toda a boa administração publica. Tomei a liberdade (continuou o mesmo illustre Deputado) de dar esta informação, que me pareceu necessaria, a fim dos illustres membros da Commissão tratarem deste objecto com a possível brevidade. Talvez mesmo conviesse deixar os differentes documentos e papeis, os quaes como peças justificativas estão appensos a estas duas contas, porque delles se póde tirar bastante informação.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os officios seguintes:
1.° Do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo um officio do governador de Santa Catharina, em data de 10 de Fevereiro do presente anno, acompanhado da segunda via da acta da junta eleitoral dos Deputados daquella provincia. Passou á Commissão de poderes.
2.° Do Ministro dos negocios estrangeiros, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Entre os negocios de mais grave importancia, que existem pendentes de negociação com a corte de Hespanha, merecem particular attenção a Sua Magestade os que dizem respeito ás Serenissimas Senhoras Princeza D. maria Theresa, e Infanta D. Maria Francisca, cujos dotes no valor de quatro centos contos de réis, o primeiro, e de quinhentos mil ducados de ouro o secundo, se não tem podido até agora verificar em razão dos conhecidos apuros das rendas do Estado. Entre tanto pelo que respeita á Princeza a Senhora D. Maria Theresa, consta do teor da escritura junta por copia, let. A, que em quanto se não puder realizar o embolço do referido dote, o thesouro publico lhe satisfará os competentes juros a razão de cinco por cento, a menos que senão preferisse providenciar por outro modo a inteira, e decente manutenção da sua casa. Este ultimo foi o partido que em attenção ás circunstancias do thesouro, Sua Magestade havia julgado adoptar; e nesta mesma conformidade foi resolvido pelo soberano Congresso em decreto de 9 de Julho de 1821, que inteiramente, e até á decisão da causa que corria por parte do Infante o Sr. D. Sebastião, se consignasse para a sustentação da casa da mesma Senhora a pensão mensal de um conto de réis. Achando-se porém hoje decidido, senão todos os pontos letigiosos daquella causa, ao menos o da posse do morgado em questão, e devendo o dito Senhor Infante apresentar-se em Madrid dentro no prefixo termo de 20 de Agosto próximo futuro para effeito daquella posse, e para proseguir a causa na questão da propriedade se ella lhe fôr movida pelo Infante o Senhor D. Carlos de Hespanha, seu tio, e contendor, he forçoso darem-se novas providencias tanto para o estabelecimento do Senhor infante D. Sebastião naquella corte, como de sua Augusta Mãi, que não póde deixar de a ella o acompanhar. Para este fim, e não podendo por ora verificar se a satisfação do estipulado dote, com o que terminarião na forma das citadas escrituras, todas as pretenções da mesma Senhora para com o publico thesouro, he este obrigado a assegurar-lhe o regular pagamento dos respectivos juros na razão, também fixada nas mesmas escrituras de cinco por cento, para o qual fazendo-se necessaria a revalidação, e expressa determinação das Cortes Geraes e Extraordinarias, Sua Magestade me ordena me dirija a V. Exca., para que sendo tudo presente ao soberano Congresso, se dê a esta estipulação para os seus futuros effeitos, a forma e legalidade, que pelas leis, que actualmente governão este Reino, se fazem indispensaveis.
Pelo que respeita ao dote da Infanta a Senhora D. Maria Francisca, de que tratão os appensos B, e C, he verdade que se não estipulou nem a alternativa de se satisfazer a sua importancia, ou de se ficarem pagando juros em quanto as circunstancias não permitissem o embolço do capital. Mas essa alternativa se subentende sempre que se evidenceia que por força de necessidade não foi possivel a satisfação do principal. O Governo de Sua Magestade depois de ter feito todas as diligencias, que estavão a seu alcance para desonerar o estado deste empenho para com aquella corte, cujas reiteradas instancias pelo direito em que são fundadas, e mais ainda pelo melindre o particular natureza da divida, constitue a Nação em um particular comprometimento, de que ao Governo se não offerece nenhum outro meio de sair nas presentes circunstancias senão assegurando-se ao Infante Senhor D. Carlos de Hespanha, Esposo da dita Senhora Infanta D. Maria Francisca, o regular pagamento dos competentes juros do mesmo modo calculados como se estipolou em favor da princeza a Senhora D. Maria Theresa na razão legal de 5 por cento, como parece, que S. A. não poderá deixar de na-

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