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4.º A' Dynastia da serenissima casa de Bragança: os quaes forão correspondidos por Sua Magestade, e pelos circunstantes, que com o maior enthusiasmo entoarão tambem outros muitos: e Sua Magestade entoou o seguinte: Viva o digno Congresso: acompanhando este acto das maiores demonstrações de contentamento, e satisfação.
Ultimado assim o acto de acceitação e juramento, saiu ElRei da sala do Congresso depois da uma hora da tarde, acompanhado da mesma commitiva, com que nella entrára: e tendo depois voltado a Deputação ao Congresso, levantou o Sr. Presidente a sessão. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado secretário.

Redactor - Galvão.

CONSTITUIÇÃO POLITICA DA MONARQUIA PORTUGUEZA

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes Nação portugueza, intimamente convencidas de que as desgraças publicas, que tanto a tem opprimido, e ainda opprime, tiverão sua origem no despreso dos cidadãos e no esquecimento das leis fundamentaes da monarquia; e havendo outro sim considerado, que sómente pelo restabelecido destas leis ampliadas e reformadas, póde conseguir-se a prosperidade da mesma Nação, e precaver-se que ella não torne a cair no abismo de que a salvou a heroica virtude de seus filhos: decretão a seguinte Constituição politica, a fim de segurar os direitos de cada um, e o bem geral de todos os Portuguezes.

TITULO I

Dos direitos, e deveres individuaes dos Portuguezes.

CAPITULO UNICO.

Art. 1 A Constituição politica da Nação portugueza tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portuguezes.
2 A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ella não prohibe. A conservação desta liberdade depende da exacta observancia das leis.
3 A segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.
4 Ninguem deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos e pela maneira declarada no artigo 203 e seguintes. A lei designará as penas com que devem ser castigados, não só o juiz que ordenar a prisão arbitaria, e os officiaes que a executarem, mas tambem a pessoa que a tiver requerido.
5 A casa de todo o Portuguez he para elle um asylo. Nenhum official publico poderá entrar nella sem ordem escrita de competente autoridade, salvo nos casos e pelo modo que a lei determinar.
6 A propriedade he um direito sagrado e inviolavel, que tem qualquer Portuguez, de dispôr á sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando do por alguma razão de necessidade publica urgente, for preciso que elle seja privado deste direito, será primeiramente indimnisado, na fórma que as leis estabelecerem.
7 A livre communicação dos pensamentos he um dos mais precisos direitos do homem. Todo o Portuguez póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer materia, com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e pela fórma que a lei designar.
8 As Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177, 189.
Quanto porém ao abuso que se póde fazer desta liberdade em materiais religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos bispos para serem punidos os culpados.
No Brazil havera tambem um tribunal especial, como o de Portugal.
9 A lei he igual para todos. Não se devem por tanto tolerar priviligios do foro nas causas civeis ou crimes, nem commissões especiais. Esta disposição não comprehende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juizos particulares na conformidade das leis.
10 Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
11 Toda a pena deve ser proporcionada ao dilecto, e nenhum passará da pessoa do delinquente.
Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infamia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis, ou infamantes.
12 Todos os Portuguezes podem ser admittidos aos cargos publicos, sem outra distincção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
13 Os officios publicos não são propriedade de pessoa alguma. O numero delles será rigorosamente restricto ao necessário. As pessoas que houverem de servir, jurarão primeiro observar a Constituição,