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e as leis; ser fieis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.
14 Todos os empregados publicos serão estrictamente responsaveis pelos erros e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.
15 Todo o Portuguez tem direito a ser remunera do por serviços importantes feitos á patria, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
16 Todo o Portuguez poderá apresentar por escrito ás Cortes, e ao Poder executivo, reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
17 Todo o Portuguez tem igualmente direito de expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.
18 O segredo das cartas he inviolavel. A Administração do correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste artigo.
19 Todo o Portuguez deve ser justo. Os seus principaes deveres são venerar a Religião; amar a patria; defendela com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer á Constituição e ás leis; respeitar as autoridades publicas; e contribuir para as despezas do Estado.

TITULO II

Da Nação Portugueza, e teu Território, Religião, Governo, e Dynastia.

CAPITULO UNICO.

20 A Nação portugueza he a união de todos os Portugueza de ambos os hemisférios.
O seu territorio forma o Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, e comprehende:
I Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das provincias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Além-Tejo, e Reino do Algarve, e das Ilhas Adjacentes Madeira, Porto Santo, Açores:
II Na America, o Reino do Brazil, que se compõe das provincias do Pará e Rio Negro, Maranhão, Piauhi, Rio Grande do Norte, Ceará, Parahiba, Pernambuco, Alagoas, Bahia e Sergippe , Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Goiaz, Matto Grosso, e das ilhas de Fernando de Noronha, Trindade, e das mais que são adjacentes áquelle Reino:
III Na África Occidental, Bissão e Cacheu; na costa de Mina, o forte de S. João Baptista d'Ajudá, Angola, Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as ilhas de Cabo Verde, e as de S. Thomé e Principe e suas dependências: na costa oriental, Moçambique, Rio de Senna, Sofalla, Inhambase, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado:
IV Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macáo, e das ilhas de Solor e Timor.
A Nação não renuncia o direito que tenha a qualquer porção de território não comprehendida no presente artigo.
Do território do Reino-Unido se fará conveniente divisão.
21 Todos os Portuguezes são cidadãos, e gozão desta qualidade:
I Os filhos de pai portuguez nascidos no Reino-Unido; ou que, havendo nascido em paiz extrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo Reino: cessa porém a necessidade deste domicilio, se o pai estava no paiz extrangeiro em serviço da Nação:
II Os filhos illegitimos de mãi portuguesa nascidos no Reino-Unido; ou que, havendo nascido em paiz extrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo Reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai extrangeiro, e houverem nascido no Reino-Unido, terá lugar a respeito delles o que abaixo vai disposto em o n.º V; e havendo nascido em paiz extrangeiro, o que vai disposto em o n.° VI:
III Os expostos em qualquer parte do Reino Unido, cujos pais se ignorem:
IV Os escravos que alcançarem carta de alforria:
V Os filhos de pai extrangeiro, que nascerem «adquirirem domicilio no Reino-Unido; com tanto que chegados á maioridade declarem, por termo assignado nos livros da camara do seu domicilio, que querem ser cidadãos portuguezes:
VI Os extrangeiros, que obtiverem carta de naturalisação.
22 Todo o extrangeiro que for de maior idade e fixar domicilio no Reino-Unido, poderá obter carta de naturalisação, havendo casado com mulher portuguesa, ou adquirido no mesmo reino algum estabelecimento em capitães de dinheiro, bens de raiz, agricultura, commercio, ou industria; introduzido ou exercitado algum commercio ou industria util; ou feito á Nação serviços relevantes.
Os filhos de pai portuguez que houver perdido a qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicilio no Reino-Unido, poderão obter carta de naturalisação sem dependência de outro requisito.
23 Perde a qualidade de cidadão portuguez:
I O que se naturalizar em paiz extrangeiro:
II O que sem licença do Governo acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo extrangeiro.
24 O exercicio dos direitos politicos se suspende:
I Por incapacidade fysica ou moral:
II Por sentença que condemne a prisão ou degredo, em quanto durarem os effeitos da condemnação.
25 A Religião da Nação portugueza he a catholica apostolica romana. Permitte-se com tudo aos extrangeiros o exercicio particular de seus respectivos cultos
26 A soberania reside essencialmente em a Nação. Não póde porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum individuo ou corporação exerce autoridade publica, que senão derive da mesma Nação.
27 A Nação he livre e independente, e não póde ser património de ninguém. A ella sómente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua