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Constituição ou lei fundamental, sem dependência de sancção do Rei.
28 A Constituição, uma vez feita pelas presentes Cortes extraordinarias e constituintes, somente poderá ser reformada ou alterado, depois de haverem passado quatro annos, contados desde a sua publicação; e quanto aos artigos, cuja execução depende de leis regulamentares, contados desde a publicação dessas leis. Estas reformas e alterações se farão pela maneira seguinte:
Passados que sejão os ditos quatro annos, se poderá propor em Cortes a reforma ou alteração que se pretender. A proposta será lida tres vezes com intervallos de oito dias, e se for admittida á discussão, e concordarem na sua necessidade as duas terças partes dos Deputados presentes, será reduzida a decreto, no qual se ordene aos eleitores dos Deputados para a seguinte legislatura, que nas procurações lhes confirão especial faculdade para poderem fazer a pretendida alteração ou reforma, obrigando-se a reconhecela como constitucional no caso de chegar a ser approvada.
A legislatura que vier munida com as referidas procurações, discutirá novamente a proposta; e se for approvada pelas duas terças partes, será logo havida como lei constitucional; incluida na Constituição; e apresentada ao Rei na conformidade do art. 109, para elle afazer publicar, e executar em toda a monarquia.
29 O Governo da Nação portuguesa he a monarquia constitucional hereditaria, com leis fundamentaes, que regulem o exercicio dos tres poderes politicos.
30 Estes poderes são, legislativo, executivo, e judicial. O primeiro reside nas Cortes, com dependência da sancção do Rei (art. 110, 111, e 112). O segundo está no Rei, e nos Secretarios de Estado, que o exercitão debaixo da autoridade do mesmo Rei. O terceiro está nos juizes.
Cada um destes poderes he de tal maneira independente, que um não poderá arrogar a si as attribuições do outro.
31 A Dynastia reinante he da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rei actual he o Senhor Dom João VI.

TITULO III

Do Poder legislativo ou das Cortes.

CAPITULO I

Da eleição dos Deputados de Cortes.

32 A Nação portuguesa he representada em Cortes, isto he, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito a povoação de todo o território portuguez.
33 Na eleição dos Deputados tem voto os Portuguezes, que estiverem no exercicio dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23, e 24), tendo domicilio, ou pelo menos residência de um anno em o concelho onde se fizer a eleição. O domicilio dos militares da primeira linha se entende ser no concelho, onde tem quartel permanente os corpos a que pertencem.
Da presente disposição se exceptuão:
I Os menores de vinte e cinco annos; entre os quaes com tudo se não comprehendem os casados, que tiverem vinte annos; os officiaes militares da mesma idade; os bacharéis formados; e os clerigos de ordens sacras:
II Os filhos-familias que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se tiverem officios publicos:
III Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:
IV Os vadios, isto he, os que não tem emprego, officio, ou modo de vida conhecido:
V Os regulares, entro os quaes se não comprehendem os das Ordens Militares, nem os secularizados:
VI Os que para o futuro, em chegando á idade de vinte e cinco annos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezesete quando se publicar a Constituição.
34 São absolutamente inelegiveis:
I Os que não podem votar (art. 33):
II Os que não tem para se sustentar renda sufficiente, procedida de bens de raiz, commercio, industria, ou emprego:
III Os apresentados por fallidos, em quanto se não justificar que o são de boa fé:
IV Os Secretarios, e Conselheiros d'Estado:
V Os que servem empregos da Casa Real:
VI Os estrangeiros, posto que tenhão carta de naturalização:
VII Os libertos nascidos em paiz extrangeiro.
35 São respectivamente inelegiveis:
I Os que não tiverem naturalidade, ou residência continua e actual pelo menos de cinco annos na provincia onde se fizer a eleição:
II Os Bispos nas suas dioceses:
III Os Párocos nas suas freguezias:
IV Os Magistrados nos districtos, onde individual, ou collegialmente exercitão jurisdicção; o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 191), nem com outras Autoridades, cuja jurisdicção se estende a todo o reino, não sendo das especialmente prohibidas:
V Finalmente não podem ser eleitos os com mandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos militares seus subditos.
36 Os Deputados de uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.
37 As eleições se farão por divisões eleitoraes. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondão três Deputados, regulando-se o numero destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo com tudo cada divisão admittir o augmento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão que tiver entre 75$000 e 105$000 dará três Deputados; entre 105$000 e 135$000 dará quatro; entre 135$000 e 165$000 dará cinco: entre 165$000 e 195$000 dará seis Deputados.
38 A disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:
I A cidade de Lisboa e seu termo formará uma