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officiaes móres da casa real, e a corte. E do lado direito os Ministros Secretarios de Estado, e os tribunaes. E que depois de ElRei prestasse o juramento, o Presidente e Secretarios voltassem aos seus lugares, o que ElRei, em tudo o quanto fosse preciso para assignar o mesmo juramento, fosse assistido e servido pelos credores da sua casa, para isso destinados.
E propondo o Sr. Deputado Fernandes Thomaz, que se tomasse deliberação sobre a qualidade de assignatura - José VI, Rei com guarda.
Nomeou o Sr. Presidente para Membros da Deputação que ha de ir esperar, e acompanhar a Sua Magestade, aos Senhores Soares de Azevedo, Felgueiras, Freire, Fernandes Thomaz, Moura, Serpa, Braamcamp, Camello Fortes, Gouvêa Durão, Vaz Velho, Castello Branco, Faria Carvalho.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia da sessão de 2 de Outubro, na continuação do projecto n.º 299, sobre as relações; e para a hora da prolongação pareceres das Commissões, principiando-se pelo parecer adiado da Commissão de agricultura, relativo á lei dos foraes. E declarou que a reunião dos Srs. Deputados no dia de ámanhã deveria verificar-se pelas dez horas, para se abrir a sessão antes das onze.
Levantou-se as sessão depois de uma hora e meia da tarde. - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração a boa ordem, e economia, que deve observar-se no fausto dia de ámanhã, em que ElRei vem acceitar, e jurar na sala das Cortes, a Constituição politica da Monarquia; resolvem o seguinte: 1.º que ElRei assigne a acceitação, e juramento por extenso, na fórma seguinte: João Sexto Rei com Guarda: 2.º que no acto desta assignatura Sua Magestade seja servido pelos officiaes da sua casa, Segunda a etiqueta conveniente: 3.º que a corte, e officiaes da casa real, que acompanharem Sua Magestade, occupem o espaço que decorre desde o lado esquerdo da escala do trono até á porta da sala; e os ministros de Estado, e tribunaes, o mesmo espaço que fica ao lado direito: 4.º que das quatro tribunas que ha na frente do trono fica uma reservada para qualquer pessoa da familia Real, que acompanhem a Sua Magestade; outra para o corpo diplomatico; 3.º para o conselho de Estado; 4.ª para o senado da camara. O que tudo V. Exa. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde e V. Exca. Paço das Cortes em 30 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão

SESSÃO DO 1.º DE OUTUBRO

REUNIDOS os Srs. Deputados na sala das Cortes ás dez horas da manhã, como se havia determinado, para assistirem ao acto da acceitação, e juramento de Sua Magestade á Constituição da Monarquia portuguza, destinado por elle para este dia, abriu o Sr. Presidente a sessão á dez horas e tres quartos, e approvada a acta da antecedente, depois de lida pelo Sr. secretario Barroso, propoz o Sr. Presidente, que se havia algum Sr. Deputado, o que não tivesse prestado o juramento, o poderia fazer. Então o Sr. Deputado pela provincia da Bahia, Pedro Rodrigues Bandeira, que por motivo de molestia não praticara aquelle acto no dia aprazado, aproximando-se á mesa, e pondo a mão direita sobre um livro dos Santos Evangelhos, que ali se achava aberto diante do Sr. Presidente, proferiu em voz alta o seguinte juramento: Juro guardar a Constituição politica da Monarquia portugueza, que acabão de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação: e lavrando-se no livro competente o termo deste juramento, foi assignado pelo dito Sr. Deputado, pelo Sr. Presidente, e pelos Srs. Secretarios Soares de Azevedo, Sousa Pinto, Felgueiras, e Barroso, que o escreveu.
A Deputação das Cortes destinadas para acompanhar ElRei, saí da sala para o receber no lugar aonde se apeou, logo que chegou noticia de que se aproximava; e o Sr. Presidente nomeou para a Comissão da policia das Cortes o Sr. Moraes Sarmento em lugar do Sr. Sousa e Almeida, que se achava impossibilitado.
Depois do meio dia entrou ElRei na sala do Congresso acompanhado da Deputação, e das pessoas da sua corte: subiu ao trono, e depois de tomar assento, proferiu o seguinte discurso. - "Examinei, Senhores, a Constituição política da Monarquia, que em nome de todos os habitantes do Reino-Unido de Portugal, Brazil, e Algarve, me foi offerecida por parte dos seus legitimos Representantes, reunidos nestas Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza; e completei com escrupulosas attenção as condições deste novo pacto social.
"Collocado pela providencia á frente de uma Nação briosa, e magnanima; e convencido de que a vontade geral he a fonte, e a medida de todos os poderes politicos, he de meu dever identificar a minha vontade com o voto geral, assim como sempre entendi, que a minha própria felicidade era essencialmente ligada com a propriedade do povo portuguez.
Fiel aos meus principios, lisongeio-me de haver offerecido á Nação, ainda nas circunstancias maios difficeis, provas decisivas do amor que lhe consagro, e da lealdade que convém á minha propria dignidade.
Os Portuguezes o reconhecem; e he esta a recompensa mais digna dos meus desvelos, assim como o unico termo da minha ambição.
"Sendo pois o novo pacto social a expressão da

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vontade geral, e o producto das vossas sabias meditações, accommodado á illustração do seculo, e cimentado sobre a reciprocidade de interesses, e sentimentos, que tornão a minha causa inseparavel da causa da Nação, eu venho hoje ao seio da Representação nacional acceitar a Constituição, que acabais de fazer, e firmar com o mais solemne juramento a inviolavel promessa de a guardar, e fazer guardar.
"Sim, Representantes da heroica Nação portugueza, a vossa obra magnifica, fructo de tão exclarecidos, como patrioticos esforços, será respeitada, e mantida. Eu o juro pela lealdade, e firmeza que me conheceis. Esta sagrada promessa tão espontanea, como a deliberação que me trouxe do novo mundo ao berço da Monarquia, para cooperar comvosco nesta gloriosa empreza, não póde ter melhor garantia -, do que essa mesma firmeza, com que hei mantido as Bases, que jurei, e se manifesta em todos os actos, que assas caracterizão de sinceras as minhas promessas, e de puras as minhas intenções.
"Eu me felicito, tanto de merecer a confiança, e amor da Nação, como de haver chegado a este dia venturoso, e duas vezes celebre nos fastos da historia portugueza. Ella mostrará á posteridade o exemplo publico, de uma Nação regenerada sem perturbação da tranquillidade publica; e que o primeiro Rei Constitucional dos Portuguezes, sabendo fazer-se digno da confiança dos povos, também soube quanto he doce reinar sobre os seus corações. Tal he, Senhores, a gloria a que aspiro, e taes são os sinceros motivos que me determinão a acceitar, e jurar a Constituição «politica da Monarquia.»
Findo elle, havia sido tal a impressão que fez nos animos dos circunstantes, que rompêrão em energicos vivas a Sua Magestade, ás Cortes, á Constituição, á Dynastia da casa de Bragança.
Então o Sr. Presidente, subindo os degráos do trono, acompanhado de dois Secretarios, apresentar a El Rei o livro dos Santos Evangelhos para sobre elle prestar o juramento na fórma que ia escrito. Sua Magestade, levantando-se, e pegando no papel que levava escrita a forma da acceitação, e juramento, disse: - Quero pronunciar alto para todos me ouvirem: - e pondo a mão direita sobre o livro dos Santos Evangelhos, que o Sr. Presidente tinha aberto em suas mãos, proferiu em voz alta a seguinte acceitacão, e juramento: "Acceito, e juro guardar e fazer guardar a Constituição politica da Monarquia portugueza, que acabão de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação: "e voltando-se para o Congresso, e para os da sua corte, accrescentou - E com o maior prazer o digo.
Entregou depois ao Sr. Presidente por escrito o discurso que havia pronunciado: e voltando este com os dois Secretaraos aos seus lugares, passou o Ministro dos negócios do Reino a escrever em cada um dos autografos originaes da Constituição a acceitação, e juramento, que Sua Magestade havia prestado, e levando-os depois a Sua Magestade, forão por elle assignados na forma seguinte: - João VI, Rei com guarda: - sendo para isso servido pelo seu mordomo mór, e moços fidalgos da sua casa. Entregando ElRei aquelle autografos ao Ministro, leu este em voz alta em cada um delles o seguinte: - "Acceito, e juro guardar, e fazer guardar a Constituição politica da Monarquia portugueza, que acabão de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação." Sala das Cortes em o 1.° de Outubro de 1822. -João VI, Rei com guarda: - depois do que guardou um dos autógrafos, entregando o outro aos Secretaraos das Cortes.
Então o Sr. Previdente pronunciou em voz alta, o seguinte discurso, a que ElRei prestou a maior attenção.
Senhor - "O augusto, e solemne acto, que Vossa Magestade acaba de celebrar, forma um acontecimento talvez novo, e extraordinarao para Portugal , mas revestido de circunstancias por certo novas, e extraordinaraas para todo o mundo civilizado: nós o presencia mós neste dia venturoso; em breve tempo elle encherá de alegria o vasto Império portuguez, de assombro a Europa inteira; e a historia, recolhendo-o sollicita em seus fastos memoraveis, não deixará de o transmittir á mais apartada posteridade.
"Não engrandecerei, Senhor, a publica acceitação, e juramento, que Vossa Magestade acaba de fazer na presença dos Representantes da Nação portugueza, promettendo guardar, e fazer guardar inviolável utente a Constituição politica da Monarquia, que as Cortes Constituintes tem decretado. Similhantes actos, consagrados pela religião, e firmados noa imprescriptiveis direitos dos povos, tão assas conhecidos em muitos paizes da Europa no nosso, e nos passados séculos; porém motivados por mui differentes causas, e precedidos ás vezes de dolorosos acontecimentos, nem sempre encherão de gloria os Monarcas que os praticarão, ou fizer ao parar o curso das revoluções politicas nos diversos estados, dando logo uma paz permanente aos povos.
"Mas, Senhor, as circunstancias extraordinaraas e para assim dizer, prodigiosas, que precederão, e acompanharão o solemne juramento, que Vosso Magestade acaba de prestar, essas direi eu, com afouteza, que não tem exemplo na historia das outras nações; essas dão a Vossa Magestade uma gloria superior á de todos os Monarcas constitucionaes, e firmão desde hoje sobre fundamento inconcusso a felicidade dos Portuguezes.
"Parace que a providencia permitiu, para ser maior o lustre deste dia, que Vossa Magestade estivesse apartado de nós por tão remotos mares, quando os Regeneradores da Pátria levantarão na inclyta cidade do Porto o primeiro grito da liberdade portugueza. A novidade do acontecimento, a maneira equivoca com que elle seria representado, e talvez desfigurado as mudanças politicas que poderia occasionar nada disto perturbou o animo de Vossa Magestade! Certificado pela rapidez dos successos da unanimidade de sentimentos dos Portuguezes, e de que estes juntamente com a liberdade politica, que havião proclamado, querião conservar indissoluveis os vinculos que os prendião á pessoa de Vossa Magestade, e á sua Augusta Dynastia, nada mais pôde retardar o generoso ardor com que Vossa Magestade venceu a
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grande distancia que o separava da antiga séde da Monarquia, para se lançar confiadamente nos braços dos Portuguezes: resolução muito superior aos ordinários, e detençosos arbitrios do gabinete, só propria da penetração sublime, e do bom coração de Vossa Magestade, e que encheu os nosso desejos e até preveniu a nossa expectação.
O juramento das Bases da Constituição não foi mais que uma consequencia da confiança sem limites que a Vossa Magestade poz nas Cortes, e na Nação inteira. Tão livre e espontaneo como o nobre principio que o motivára, elle deu aos Portuguezes um novo argumento das rectas intenções de Vossa Magestade, e da firmeza com que havia de manter a palavra de Rei que uma vez dera.
Quinze mezes tem já decorrido desde aquelle juramento, e tem Vossa Magestade dado tantas provas, tão claras, e expressivas da sua constante e sincera adhesão ao systema constitucional felizmente adoptado pela Nação, que não ha ahi pessoa alguma que não o reconheça, e que não o apregôe: provas que são o resultado da convicção em que está o espirito de Vossa Magestade, de ser util aos povos o mesmo systema; e porque esta convicção está em harmonia com sentimentos do seu bom coração, não podia Vossa Magestade deixar de a manifestar, principalmente nos ultimos dias que precedêrão esta solemnidade, por actos repetidos de intima e cordial união com este Congresso, como representante da Nação praticados com o conveniente decoro, e com a magnificenia propria de um grande Monarca.
Será ainda necessário fazer menção das ultimas e generosas expressões que a Vossa Magestade acaba de proferir? Não, Senhor; Mas contém verdades que nas Cortes e a Nação não se canção de ouvir, mas de que já ha muito tempo estão perfeitamente convencidas.
Apontem-se agora outro acto de acceitação, e juramento tão voluntario, tão nobre, e desinteressado, e em confessarei que as circunstancias que acompanhão o que Vossa Magestade hoje praticou nada tem de novas, nem de extraordinarias.
Eis aqui o respeito, e a verdadeira face, porque deve ser considerada a solemnidade deste fausto dia: este he o que mais deve lisongear os Portuguezes, assim como sabemos que he o que mais lisongeia a Vossa Magestade. As hypocritas promessas dos ambicionados usurpadores; o falso ou equivoco merecimento, que outros tirão da imperiosa lei da necessidade, ou que fallaz artificio com que, pretendo tirar os povos as antigas cadeias, nada mais fazem do que lançar-lhes outras de novo; os prestigios do poder absoluto; tudo isto céde hoje o lugar a uma pura, e espontanea acceitação do acto constitucional, inspirada por um sentimento tão nobre, e generoso, como he o amor da patria, que sempre foi a divisa dos Monarcas portuguezes, mas de quem nunca nenhum deu tão illustre argumento, como hoje dá Vossa Magestade.
Em nome pois do soberano Congresso nacional felicito a Vossa Magestade pelo glorioso triunfo que alcança neste dia, e pela firme promessa que ora lhe faço do perpetuo amor dos Portuguezes, que he a melhor parte deste triunfo. Em nome do mesmo Congresso felicito tambem a Nação portugueza pelo acabamento da grande obra da Constituição politica da Monarquia, feita pelas Cortes Geraes e Extraordinarias, e por Vossa Magestade acceitada, e jurada. Só a sua observancia póde trazer á mesma Nação os bens e a prosperidade de que ella se faz digna por sua provada lealdade, por seu brio, e valor nunca vencido, por sua moderação, e firmeza de caracter que a distingue entre todas as outras, e por sua ingenita disposição para chegar ao ultimo gráo de perfeição em todo o genero de cultura.
Quebrão-se hoje aos pés do trono constitucional de Vossa Magestade os receios, as irresoluções, os violentos excessos do fanatismo, as torpes redes do mirrado servilismo; que mais direi? A perfidia, e a tradição, se he que tão horriveis monstros são capazes de infundir seu pestifero veneno em peitos portuguzes. Se por ventura entre nós se tem visado partidos, consequencia necessaria das commoções politicas, a sabedoria, e firmeza de Vossa Magestade tem feito com que elles não degenerassem em facções; mas hoje os meus partidos se extinguem, porque não póde haver outro apoio da felicidade dos portuguezes, que não seja a Constituição, nem outro appelido mais nobre com que elles sejão nomeados, que o de Constituintes. Vossa Magestade, que a este titulo tem unida a gloria que hoje consegue, nunca o ha de querer perder, porque de certo não querer perder o amor dos Portuguezes; nem consentirá jámas que elle seja profanado; pois o Congresso confia em que o exemplo de felicidade ao juramento, e de constancia na verdade constitucional, que a Vossa Magestade ha de continuar a dar á Nação inteira na longa serie de annos, com que elle espera que a Providencia felicite o seu reinado, será o vinculo mais forte da observancia deste solemne pacto, e o terror dos que sacrilegamente ousarem infringilo.
"O Deus de Affonso Henriques, de João I, e de João IV, assim o ha de permittir. Livre e independente será sempre a generosa Nação portugueza, a santa relegião de nossos pais será o seu mais forte propugnaculo: o amor a Vossa Magestade, e á Dynastia de Bragança, o vinculo mais firme da sua união; e a sabia divisão, e o justo eqilibrio dos tres poderes politicos, o apoio eterno da sua liberdade, e independencia. Ah! Senhor! A posteridade abençoará sem duvida este dia venturoso, e quando elle succesivamente raiar nos seculos futuros, os anciãos respeitaveis, chamando á roda de si seus innocentes filhos, lhes dirão, o rosto banhado em lagrimas de ternura: "Este he o dia em que o bonissimo João IV Rei, e Pai dos Portuguezes, cercado dos Representantes da Nação, acceitou, e jurou a lei fundamental da Monarquia, que o tempo tem respeitado, e que foi o feliz principio da prosperidade, de que gozamos; entoemos-lhe, agradecidos, canticos de louvor." Findo o discurso; entoou o Sr. Presidente os seguintes vivas.
1.º A' Santa Religião de nossos pais.
2.º A' Nação portugueza, livre, e independente.
3.º Ao Sr. D. João VI Rei Constitucional do Reino-Unido de Portugal, Brazil e Algarve.

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4.º A' Dynastia da serenissima casa de Bragança: os quaes forão correspondidos por Sua Magestade, e pelos circunstantes, que com o maior enthusiasmo entoarão tambem outros muitos: e Sua Magestade entoou o seguinte: Viva o digno Congresso: acompanhando este acto das maiores demonstrações de contentamento, e satisfação.
Ultimado assim o acto de acceitação e juramento, saiu ElRei da sala do Congresso depois da uma hora da tarde, acompanhado da mesma commitiva, com que nella entrára: e tendo depois voltado a Deputação ao Congresso, levantou o Sr. Presidente a sessão. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado secretário.

Redactor - Galvão.

CONSTITUIÇÃO POLITICA DA MONARQUIA PORTUGUEZA

EM NOME DA SANTISSIMA E INDIVISIVEL TRINDADE.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes Nação portugueza, intimamente convencidas de que as desgraças publicas, que tanto a tem opprimido, e ainda opprime, tiverão sua origem no despreso dos cidadãos e no esquecimento das leis fundamentaes da monarquia; e havendo outro sim considerado, que sómente pelo restabelecido destas leis ampliadas e reformadas, póde conseguir-se a prosperidade da mesma Nação, e precaver-se que ella não torne a cair no abismo de que a salvou a heroica virtude de seus filhos: decretão a seguinte Constituição politica, a fim de segurar os direitos de cada um, e o bem geral de todos os Portuguezes.

TITULO I

Dos direitos, e deveres individuaes dos Portuguezes.

CAPITULO UNICO.

Art. 1 A Constituição politica da Nação portugueza tem por objecto manter a liberdade, segurança, e propriedade de todos os Portuguezes.
2 A liberdade consiste em não serem obrigados a fazer o que a lei não manda, nem a deixar de fazer o que ella não prohibe. A conservação desta liberdade depende da exacta observancia das leis.
3 A segurança pessoal consiste na protecção, que o Governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.
4 Ninguem deve ser preso sem culpa formada, salvo nos casos e pela maneira declarada no artigo 203 e seguintes. A lei designará as penas com que devem ser castigados, não só o juiz que ordenar a prisão arbitaria, e os officiaes que a executarem, mas tambem a pessoa que a tiver requerido.
5 A casa de todo o Portuguez he para elle um asylo. Nenhum official publico poderá entrar nella sem ordem escrita de competente autoridade, salvo nos casos e pelo modo que a lei determinar.
6 A propriedade he um direito sagrado e inviolavel, que tem qualquer Portuguez, de dispôr á sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando do por alguma razão de necessidade publica urgente, for preciso que elle seja privado deste direito, será primeiramente indimnisado, na fórma que as leis estabelecerem.
7 A livre communicação dos pensamentos he um dos mais precisos direitos do homem. Todo o Portuguez póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer materia, com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e pela fórma que a lei designar.
8 As Cortes nomearão um Tribunal Especial, para proteger a liberdade da imprensa, e cohibir os delictos resultantes do seu abuso, conforme a disposição dos artigos 177, 189.
Quanto porém ao abuso que se póde fazer desta liberdade em materiais religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos bispos para serem punidos os culpados.
No Brazil havera tambem um tribunal especial, como o de Portugal.
9 A lei he igual para todos. Não se devem por tanto tolerar priviligios do foro nas causas civeis ou crimes, nem commissões especiais. Esta disposição não comprehende as causas, que pela sua natureza pertencerem a juizos particulares na conformidade das leis.
10 Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade.
11 Toda a pena deve ser proporcionada ao dilecto, e nenhum passará da pessoa do delinquente.
Fica abolida a tortura, a confiscação de bens, a infamia, os açoites, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis, ou infamantes.
12 Todos os Portuguezes podem ser admittidos aos cargos publicos, sem outra distincção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes.
13 Os officios publicos não são propriedade de pessoa alguma. O numero delles será rigorosamente restricto ao necessário. As pessoas que houverem de servir, jurarão primeiro observar a Constituição,

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e as leis; ser fieis ao Governo; e bem cumprir suas obrigações.
14 Todos os empregados publicos serão estrictamente responsaveis pelos erros e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.
15 Todo o Portuguez tem direito a ser remunera do por serviços importantes feitos á patria, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
16 Todo o Portuguez poderá apresentar por escrito ás Cortes, e ao Poder executivo, reclamações, queixas, ou petições, que deverão ser examinadas.
17 Todo o Portuguez tem igualmente direito de expor qualquer infracção da Constituição, e de requerer perante a competente autoridade a efectiva responsabilidade do infractor.
18 O segredo das cartas he inviolavel. A Administração do correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção deste artigo.
19 Todo o Portuguez deve ser justo. Os seus principaes deveres são venerar a Religião; amar a patria; defendela com as armas, quando for chamado pela lei; obedecer á Constituição e ás leis; respeitar as autoridades publicas; e contribuir para as despezas do Estado.

TITULO II

Da Nação Portugueza, e teu Território, Religião, Governo, e Dynastia.

CAPITULO UNICO.

20 A Nação portugueza he a união de todos os Portugueza de ambos os hemisférios.
O seu territorio forma o Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, e comprehende:
I Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das provincias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Além-Tejo, e Reino do Algarve, e das Ilhas Adjacentes Madeira, Porto Santo, Açores:
II Na America, o Reino do Brazil, que se compõe das provincias do Pará e Rio Negro, Maranhão, Piauhi, Rio Grande do Norte, Ceará, Parahiba, Pernambuco, Alagoas, Bahia e Sergippe , Minas Geraes, Espirito Santo, Rio de Janeiro, S. Paulo, Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Goiaz, Matto Grosso, e das ilhas de Fernando de Noronha, Trindade, e das mais que são adjacentes áquelle Reino:
III Na África Occidental, Bissão e Cacheu; na costa de Mina, o forte de S. João Baptista d'Ajudá, Angola, Benguella e suas dependencias, Cabinda e Molembo, as ilhas de Cabo Verde, e as de S. Thomé e Principe e suas dependências: na costa oriental, Moçambique, Rio de Senna, Sofalla, Inhambase, Quelimane, e as ilhas de Cabo Delgado:
IV Na Ásia, Salsete, Bardez, Goa, Damão, Diu, e os estabelecimentos de Macáo, e das ilhas de Solor e Timor.
A Nação não renuncia o direito que tenha a qualquer porção de território não comprehendida no presente artigo.
Do território do Reino-Unido se fará conveniente divisão.
21 Todos os Portuguezes são cidadãos, e gozão desta qualidade:
I Os filhos de pai portuguez nascidos no Reino-Unido; ou que, havendo nascido em paiz extrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo Reino: cessa porém a necessidade deste domicilio, se o pai estava no paiz extrangeiro em serviço da Nação:
II Os filhos illegitimos de mãi portuguesa nascidos no Reino-Unido; ou que, havendo nascido em paiz extrangeiro, vierão estabelecer domicilio no mesmo Reino. Porém se forem reconhecidos ou legitimados por pai extrangeiro, e houverem nascido no Reino-Unido, terá lugar a respeito delles o que abaixo vai disposto em o n.º V; e havendo nascido em paiz extrangeiro, o que vai disposto em o n.° VI:
III Os expostos em qualquer parte do Reino Unido, cujos pais se ignorem:
IV Os escravos que alcançarem carta de alforria:
V Os filhos de pai extrangeiro, que nascerem «adquirirem domicilio no Reino-Unido; com tanto que chegados á maioridade declarem, por termo assignado nos livros da camara do seu domicilio, que querem ser cidadãos portuguezes:
VI Os extrangeiros, que obtiverem carta de naturalisação.
22 Todo o extrangeiro que for de maior idade e fixar domicilio no Reino-Unido, poderá obter carta de naturalisação, havendo casado com mulher portuguesa, ou adquirido no mesmo reino algum estabelecimento em capitães de dinheiro, bens de raiz, agricultura, commercio, ou industria; introduzido ou exercitado algum commercio ou industria util; ou feito á Nação serviços relevantes.
Os filhos de pai portuguez que houver perdido a qualidade de cidadão, se tiverem maior idade e domicilio no Reino-Unido, poderão obter carta de naturalisação sem dependência de outro requisito.
23 Perde a qualidade de cidadão portuguez:
I O que se naturalizar em paiz extrangeiro:
II O que sem licença do Governo acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo extrangeiro.
24 O exercicio dos direitos politicos se suspende:
I Por incapacidade fysica ou moral:
II Por sentença que condemne a prisão ou degredo, em quanto durarem os effeitos da condemnação.
25 A Religião da Nação portugueza he a catholica apostolica romana. Permitte-se com tudo aos extrangeiros o exercicio particular de seus respectivos cultos
26 A soberania reside essencialmente em a Nação. Não póde porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum individuo ou corporação exerce autoridade publica, que senão derive da mesma Nação.
27 A Nação he livre e independente, e não póde ser património de ninguém. A ella sómente pertence fazer pelos seus Deputados juntos em Cortes a sua

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Constituição ou lei fundamental, sem dependência de sancção do Rei.
28 A Constituição, uma vez feita pelas presentes Cortes extraordinarias e constituintes, somente poderá ser reformada ou alterado, depois de haverem passado quatro annos, contados desde a sua publicação; e quanto aos artigos, cuja execução depende de leis regulamentares, contados desde a publicação dessas leis. Estas reformas e alterações se farão pela maneira seguinte:
Passados que sejão os ditos quatro annos, se poderá propor em Cortes a reforma ou alteração que se pretender. A proposta será lida tres vezes com intervallos de oito dias, e se for admittida á discussão, e concordarem na sua necessidade as duas terças partes dos Deputados presentes, será reduzida a decreto, no qual se ordene aos eleitores dos Deputados para a seguinte legislatura, que nas procurações lhes confirão especial faculdade para poderem fazer a pretendida alteração ou reforma, obrigando-se a reconhecela como constitucional no caso de chegar a ser approvada.
A legislatura que vier munida com as referidas procurações, discutirá novamente a proposta; e se for approvada pelas duas terças partes, será logo havida como lei constitucional; incluida na Constituição; e apresentada ao Rei na conformidade do art. 109, para elle afazer publicar, e executar em toda a monarquia.
29 O Governo da Nação portuguesa he a monarquia constitucional hereditaria, com leis fundamentaes, que regulem o exercicio dos tres poderes politicos.
30 Estes poderes são, legislativo, executivo, e judicial. O primeiro reside nas Cortes, com dependência da sancção do Rei (art. 110, 111, e 112). O segundo está no Rei, e nos Secretarios de Estado, que o exercitão debaixo da autoridade do mesmo Rei. O terceiro está nos juizes.
Cada um destes poderes he de tal maneira independente, que um não poderá arrogar a si as attribuições do outro.
31 A Dynastia reinante he da Serenissima Casa de Bragança. O nosso Rei actual he o Senhor Dom João VI.

TITULO III

Do Poder legislativo ou das Cortes.

CAPITULO I

Da eleição dos Deputados de Cortes.

32 A Nação portuguesa he representada em Cortes, isto he, no ajuntamento dos Deputados, que a mesma Nação para esse fim elege com respeito a povoação de todo o território portuguez.
33 Na eleição dos Deputados tem voto os Portuguezes, que estiverem no exercicio dos direitos de cidadão (art. 21, 22, 23, e 24), tendo domicilio, ou pelo menos residência de um anno em o concelho onde se fizer a eleição. O domicilio dos militares da primeira linha se entende ser no concelho, onde tem quartel permanente os corpos a que pertencem.
Da presente disposição se exceptuão:
I Os menores de vinte e cinco annos; entre os quaes com tudo se não comprehendem os casados, que tiverem vinte annos; os officiaes militares da mesma idade; os bacharéis formados; e os clerigos de ordens sacras:
II Os filhos-familias que estiverem no poder e companhia de seus pais, salvo se tiverem officios publicos:
III Os criados de servir; não se entendendo nesta denominação os feitores e abegões que viverem em casa separada dos lavradores seus amos:
IV Os vadios, isto he, os que não tem emprego, officio, ou modo de vida conhecido:
V Os regulares, entro os quaes se não comprehendem os das Ordens Militares, nem os secularizados:
VI Os que para o futuro, em chegando á idade de vinte e cinco annos completos, não souberem ler e escrever, se tiverem menos de dezesete quando se publicar a Constituição.
34 São absolutamente inelegiveis:
I Os que não podem votar (art. 33):
II Os que não tem para se sustentar renda sufficiente, procedida de bens de raiz, commercio, industria, ou emprego:
III Os apresentados por fallidos, em quanto se não justificar que o são de boa fé:
IV Os Secretarios, e Conselheiros d'Estado:
V Os que servem empregos da Casa Real:
VI Os estrangeiros, posto que tenhão carta de naturalização:
VII Os libertos nascidos em paiz extrangeiro.
35 São respectivamente inelegiveis:
I Os que não tiverem naturalidade, ou residência continua e actual pelo menos de cinco annos na provincia onde se fizer a eleição:
II Os Bispos nas suas dioceses:
III Os Párocos nas suas freguezias:
IV Os Magistrados nos districtos, onde individual, ou collegialmente exercitão jurisdicção; o que se não entende todavia com os membros do Supremo Tribunal de Justiça (art. 191), nem com outras Autoridades, cuja jurisdicção se estende a todo o reino, não sendo das especialmente prohibidas:
V Finalmente não podem ser eleitos os com mandantes dos corpos da primeira e segunda linha pelos militares seus subditos.
36 Os Deputados de uma legislatura podem ser reeleitos para as seguintes.
37 As eleições se farão por divisões eleitoraes. Cada divisão se formará de modo, que lhe correspondão três Deputados, regulando-se o numero destes na razão de um por cada trinta mil habitantes livres: podendo com tudo cada divisão admittir o augmento ou diminuição de quinze mil, de maneira que a divisão que tiver entre 75$000 e 105$000 dará três Deputados; entre 105$000 e 135$000 dará quatro; entre 135$000 e 165$000 dará cinco: entre 165$000 e 195$000 dará seis Deputados.
38 A disposição do artigo antecedente tem as excepções seguintes:
I A cidade de Lisboa e seu termo formará uma

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só divisão, posto que o numero de seus habitantes exceda a 195$000:
II As ilhas dos Açores formarão tres divisões, segundo a sua actual distribuição em comarcas, e cada uma dellas dará pelo menos dous Deputados:
III A respeito do Brazil a lei decidirá quantas divisões devão corresponder a cada provincia, e quantos Deputados a cada divisão, regulando o numero desses na razão de um por cada trinta mil habitantes livres.
IV Pelo que respeita 1.º ao reino de Angola e Benguela; 2.º ás ilhas de Cabo Verde com Bissáo e Cacheu; 3.º ás de S. Thomé e Principe e suas dependencias, 4.º a Moçambique e suas dependencias; 5.º aos estados de Goa; 6.º aos estabelecimentos de Macáo Solor e Timor; cada um destes districtos formará uma divisão, e dará pelo menos um Deputado, qualquer que seja o numero de seus habitantes livres.
39 Cada divisão eleitoral elegerá os Deputados, que lhes couberem, com liberdade de os escolher em toda a provincia. Se algum fôr eleito em muitas divisões, pervalecerá a eleição que se fizer naquella em que elle tiver residencia: se em nenhuma dellas a tiver, será preferida a da sua naturalidade: se em nenhuma tiver naturalidade nem residencia, pravalecerá aquella em que obtiver maior numero de votos, devendo em caso de empate decidir a sorte. Este desempate se fará na Junta preparatoria de cortes (art. 77). Pela outra, ou outras divisões serão chamados os substitutos correspondentes (art. 86).
40 Por cada Deputado se elegerá um substituto.
41 Cada legislatura durará dous annos. A eleição se fará por tanto em annos alternados.
42 A eleição se fará directamente pelos cidadãos reunidos em assembléas eleitoraes, á pluralidade de votos dados em escrutinio secreto; no que se procedera pela maneira seguinte:
43 Haverá em cada freguezia um livro de matricula rubricado pelo Presidente da Camara, no qual o Paroco escreverá, ou fará escrever por ordem alfabetica os nomes, moradas, e occupações de todos os freguezes que tiverem voto na eleição. Estas matriculas serão verificadas pela Camara, e publicadas dous mezes antes da reunião das assembléas eleitoraes, para se poderem notar, e emendar quaesquer illegalidades.
44 A Camara de cada concelho designará com a conveniente antecipação tantas assembléas primarias no districto, quantas convier, segundo a povoação e distancia dos logares; quer seja necessario reunir muitas freguesias em uma só assembléa, quer dividir uma freguezia em muitas assembléas: com tanto que a nenhuma destas correspondão menos de dous mil habitantes, nem mais de seis mil.
No Ultramar, se fôr muito incommodo reunirem-se em uma só assembléa algumas freguezias ruraes pela sua grande distancia, poderá em cada uma dellas formar-se uma só assembléa, posto que não chegue a ter os dous mil habitantes.
45 Se algum concelho não chegar a ter dous mil habitantes, formará com tudo uma assembléa, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos ainda não chegarem a conter mil habitantes, se unirão a outro, ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos aquelle que fôr mais central. Esta reunião será designada pelo respectivo Administrador geral (art. 212).
Nas provincias do Ultramar a lei modificará a presente disposição, como exigir a commodidade dos povos.
46 A Camara designará tambem as igrejas, em que se há de reunir cada assembléa, e as freguezias, ou ruas, e logares de uma freguezia, que a cada uma pertenção: ficando entendido que ninguem será admittido a votar em assembléa diversa. Estas designações lançará o Escrivão da Camara em um livro de eleição que nella haverá, rubricado pelo Presidente.
47 Nos concelhos que se formarem muitas assembléas, o Presidente da Camara presidirá áquella, que se reunir na cabeça do concelho, e reunindo-se alí mais de uma, áquella que a Camara designar. As outras serão presididas pelos Vereadores effectivos, e não bastando estes, pelos dos annos antecedentes: uns e outros a Camara distribuirá por sorte.
Nos concelhos em que os Vereadores effectivos, e os dos annos antecedentes não preencherem o numero dos Presidentes, a Camara nomeará os que faltarem.
Na cidade de Lisboa em quanto não houver bastantes Vereadores electivos, será esta falta supprida pelos Ministros dos bairros, e pelos Desembargadores da Relação, distribuidos pela Camara. Porem estes residentes, reunidas que sejão as assembléas na forma abaixo declarada (art. 53), lhes proporão de acordo com os Parocos duas pessoas de confiança publica, uma para entrar no seu logar, outra para um dos dous Secretarios (art. 53), e feito auto desta eleição, sairão da mesa.
48 Com o Presidente assistirão nas mesas de eleição os Parocos das igrejas onde se fizerem as reuniões. Quando uma freguezia se dividir em muitas assembléas, o Paroco designará sacerdotes que a ellas assistão. Os ditos Parocos, ou sacerdotes tomarão assento á mão direita do Presidente.
49 As assembléas eleitoraes serão publicas, annunciando-se previamente a sua abertura pelo toque de sinos. Ninguem alí entrará armado. Ninguem terá precedencia de assento, excepto o Presidente, e o Paroco, ou sacerdote assistente.
50 Em cada assembléa estará presente o livro, ou livros de matricula. Quando uma freguezia formar muitas assembléas, haverá nellas relações autenticas dos moradores que as formão, copiadas do livro da matricula. Haverá tambem um quaderno rubricado pelo Presidente, em que se escreva o auto da eleição.
51 As assembléas primarias em Portugal e Algarve se reunirão no primeiro Domingo de Agosto do segundo anno da legislatura: nas Ilhas adjacentes no primeiro Domingo de Abril: no Brazil, e em Angola no primeiro Domingo de Agosto do anno antecedente: nas ilhas de Cabo Verde no primeiro Domingo de Novembro tambem do anno antecedente: nas ilhas de s. Thomé e Principe, em Moçambique,

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Goa, e Macáo no primeiro, domingo de Novembro dois annos antes.
52 No dia prefixo no artigo antecedente, á hora determinada, se reunirão nas igrejas designadas os moradores de cada concelho que tem voto nas eleições, levando escritos em listas os nomes e occupações das pessoas em quem votão para Deputados. Cada uma dellas listas deve encerrar o numero dos Deputados que tocão áquella divisão eleitoral, e mais outros tantos para os substituírem. No reverso delias irão declarados os concelhos e freguezias dos votantes, e sendo estes Militares da primeira ou segunda linha, também os corpos a que pertencem. Tudo isto será annunciado por editaes, que as Camarás mandarão affixar com a conveniente anticipação.
53 Reunida a assemblea no logar, dia, e hora determinada, celebrar-se-ha uma Missa do Espirito Santo; finda a qual o Pároco, ou o sacerdote assistente, fará um breve discurso análogo ao objecto, e lerá o presente capitulo deu eleições. Logo o Presidente de accordo com o Pároco ou sacerdote, proporá aos cidadãos presentes duas pessoas de confiança publica para Escrutinadores, duas para Secretarios da eleição, e em Lisboa uma para Presidente, e outra para Secretario, nos termos do art. 47. Proporá mais três para revesarem a qualquer destes. A assembléa as approvará ou desapprovará por algum sinal, como o de levantar as mãos direitas: se alguma delias não for approvada, se renovará a proposta e a votação quantas vezes for necessário. Os Escrutinadores e Secretários eleitos tomarão assento aos lados do Presidente e do Pároco. Esta eleição será logo escrita no quaderno e publicada por um dos Secretarios.
54 Depois disto o Presidente e os outros mesarios lançarão as suas listas em uma urna. Logo se irão aproximando á mesma mesa, um e um, todos todos os cidadãos presentes; e estando seus nomes escritos no livro da matricula, entregarão as listas, que sem se desdobrarem, serão lançadas na urna, depois de se confrontarem as inscripções postas no reverso dellas com as pessoas que as apresentarem. Um dos Secretários irá descarregando no livro os nomes dos que as entregarem.
55 Finda a votação mandará o Presidente contar, publicar, e escrever no auto o numero das listas. Então um dos Escrutinados irá lendo em voz alta rada uma dellas, bem como as inscripções postas no seu reverso (art. 52), riscando-se das listas os votos dados nas pessoas prohibidas em os numeros II, III, IV, e V do art. 35. Como o Escrutinador for lendo, irão os Secretarios escrevendo, cada um em sua relação, os nomes dos votados e o numero dos votos que cada um for obtendo: o que farão pelos numeros successivos da numeração natural, de sorte que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que elle houver obtido; e, como forem escrevendo estes numeros, os irão publicando em voz alta.
56 Acabada a leitura das listas, e verificada a conformidade das duas relações pelos Escrutinadores e Secretarios, um destes publicará na assembléa os nomes de todos os votados, e o numero dos votos que teve cada um. Immediatamente se escreverão no auto por ordem alfabetica os nomes dos votados, e por extenso o numero dos votos de cada um. O auto será assignado por todos os mesarios, e as listas se queimarão publicamente.
57 Os mesarios nomearão logo dois d'entre si, para nos dias abaixo declarados (art. 61 e 63) irem apresentar a copia do auto na Junta que se ha de reunir na casa da Camara, se no concelho houver muitas assembléas primarias, ou na que se ha de reunir na ca beça da divisão eleitoral, se houver uma só. A dita copia será tirada por um dos Secretarios, assignada por todos os mesarios, fechada e lacrada com sello. Então se haverá por dissolvida a assembléa. Os quadernos e relações se guardarão no archivo da Camara, dando-se-lhes a maior publicidade.
58 No acto da eleição se declarará que os cidadãos, que formão aquella assembléa outorgão aos Deputados, que sahírem eleitos na junta da cabeça da divisão eleitoral, a todos e a cada um, amplos poderes para que, reunidos em Cortes com os das outras divisões de toda a monarquia portuguesa, possão, como representantes da Nação, fazer tudo o que for conducente ao bem geral della, e cumprir suas funcções na conformidade e dentro dos limites que a Constituição prescreve, sem que possão derogar nem alterar nenhum de seus artigos: e que elles outorgantes se obrigão a cumprir e ter por valido tudo o que os ditos Deputados assim fizerem, em conformidade da mesma Constituição.
59 Se ao sol posto não estiver acabada a votação, o Presidente mandará metter as listas e as relações em um cofre de três chaves, que serão distribuidas por sorte a tres mesarios. Este cofre se guardará debaixo de chave na mesma igreja, e no dia seguinte será apresentado na mesa da eleição, e ahi aberto em presença da assembléa.
60 Se o Presidente, depois de entregues todas as listas, previr que o apuramento dellas não poderá concluir-se até á segunda feira seguinte, proporá de acordo com o Pároco aos cidadãos presenses, como no artigo 53, Escrutinadores e Secretários para outra mesa. Para esta passará uma parte das listas, e nella se praticará simultaneamente o mesmo que na primeira, onde finalmente se reunirão as quatro relações, e se procederá como fica disposto no artigo 56.
61 Quando no concelho houver mais de uma assembléa primaria, os portadores das copias dos autos da eleição (art. 57) se reunirão no domingo seguinte, e no Ultramar naquelle que abaixo vai declarado (art. 74), á hora indicada nos editaes em junta publica na casa da Camara com o Presidente desta, e o Paroco que com elle assistiu na assemblea antecedente. Logo elegerão de entre si dois Escrutinadores e dois Secretários; e abrindo-se os ditos autos, o Presidente os fará ler em voz alta, e os Secretários irão escrevendo os nomes em duas relações. Dahi em diante se praticará o mais que fica disposto nos artigos 55 e 56.
Na divisão de Lisboa fica cessando a presente junta, e só tem logar a que vai determinada no art. 63, que bera formada dos portadores das listas das assembléas primarias.
62 Os mesarios successivamente elegerão dois de

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entre si, que no dia abaixo declarado (art. 63) apresentem a copia deste auto na Junta da cabeça da divisão eleitoral. A respeito desta copia, da dissolução da Junta, e da guarda e publicidade do quaderno e relações, se fará o mesmo que fica disposto no art. 57.
63 No terceiro Domingo de Agosto, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquelle que abaixo vai declarado (art. 74), se congregarão em Junta publica na casa da Camara da cabeça da divisão eleitoral os portadores das copias dos autos de toda a divisão com o Presidente da mesma Camara e o Paroco que com elle assistiu na assembléa antecedente. Procederão logo a eleger Escrutinadores e Secretarios; praticar-se-ha o mesmo que fica disposto nos art. 61 e 55 v Como o escrutinador, e apurados os votos, sairão eleitos Deputados, assim ordinarios como substitutos, aquelles que obtiverem pluralidade absoluta, isto he, equelles cujos nomes se acharem escritos em mais do metade das listas. D'entre elles serão Deputados ordinarios os que tiverem mais votos, e substitutos os que se lhe seguirem immediatamente; e por essa ordem se escreverão seus nomes no auto. Em caso de empate decidirá a sorte. Depois se praticará o mais, que fica disposto no art. 56, ficando entendido que as relações se hão de guardar, como dispõe o art. 62.
64 Se não obtiverem pluralidade absoluta pessoas bastantes para preencher o numero dos Deputados e substitutos, se fará uma relação, que contenha tres vezes o numero que faltar, formada dos nomes daquelles que tiverem mais votos, com declaração do numero que teve cada um. Esta relação será lida em voz alta e copiada no auto. Feito isto a Junta se haverá por dissolvida.
65 O Presidente fará logo publicar adita relação, e, tiradas por um Tabellião tantas copias della quantos forem os concelhos da divisão eleitoral, assignadas por elle e conferidas pelo Escrivão da Camara, as remetterá ás Camaras dos ditos concelhos. Os Presidentes destas immediatamente remetterão copias tiradas pelos Escrivães das mesmas, e por ambos assignadas, aos Presidentes que forão das assembléas primarias, para as fazerem logo registrar nos quadernos de que trata o art. 50, e lhes darem a maior publicidade.
66 No mesmo tempo os Camaras convocarão por editaes (art. 52) os moradores do concelho para nova reunião das assembléas primarios, annuciando; 1.º que esta se fará no terceiro domingo depois daquelle em que se congregou a Junta da cabeça da divisão eleitoral, e nas Ilhas Adjacentes e Ultramar naquelle que abaixo vai declarado (art. 74); 2.° qual he o numero dos Deputados ordinarios e substitutos que falta para se eleger; 3.º que os votantes hão de formar suas listas tirando o dito numero d'entre os nomes incluídos na relação, que foi remettida da dita Junta, a qual será transcripta nos editaes.
67 Nesta segunda reunião das assembleas primarias se procedera em tudo como fica disposto nos art. 54, 55, 56 , 57, 59, 60, 61, 62, e 63; com declaração 1.° que os mesarios serão os mesmos que forão na primeira reunião; 2.° que as relações vindas da cabeça da divisão eleitoral se guardarão nos archivos das Camaras; 3.º que apurados os votos em a nova Junta da cabeça da divisão, sahirão eleitos Deputados ordinarios e substitutos aquelles em que recahirem mais votos (art. 63), posto que não obtenhão a pluralidade absoluta e devendo em caso de empate decidir a sorte. Na falta ou impedimento de algum dos mesarios se elegerá outro, como na primeira vez.
68 Então se haverá por dissolvida a Junta. O livro da eleição se guardará no archivo da Camara, depois de se lhe haver dado a maior publicidade.
69 No auto desta eleição se declarará haver constado pelos autos remettidos de todas as assembléas primarias da divisão eleitoral, que os moradores della outorgarão aos Deputados agora eleitos os poderes declarados no art. 58, cujo theor se transcreverá no mesmo auto.
70 Concluido este acto, a assembléa assistirá a um solemne Te Deum, cantado na igreja principal, indo entre os mesarios aquelles Deputados que se acharem presentes.
71 A cada Deputado se entregará uma copia do auto da eleição, e se remetterá logo outra á Deputação permanente (art. 117), tiradas por um Tabelhão, e conferidas pelo Escrivão da Camara.
72 As duvidas que occorrerem nas assembleas primarias, serão decididas verbalmente e sem recurso por uma Commissão de cinco membros, eleitos na occasião e pelo modo por que se procede á formação da mesa (art. 53).
Porém esta Commissão não conhecerá das duvidas relativas á elegibilidade das pessoas votadas, salvo nos termos do artigo 55; por pertencer aquelle conhecimento á Junta preparatoria de Cortes art. 77.
73 Nas assembléas eleitoraes só poderá tratar-se de objectos relativos ás eleições. Será nullo tudo o que se fizer contra esta disposição.
74 Nas Ilhas Adjacentes e Ultramar se observará o disposto neste capitulo com as modificações seguintes;
I Nas Ilhas Adjacentes a reunião da Junta da cabeça da divisão eleitoral (art. 63), se fará no primeiro domingo depois que a ella chegarem os portadores dos autos das eleições de toda a divisão. Para o segundo escrutinio as assembléas primarias só reunirão no terreiro domingo depois que cm rada concelho se houverem recebido da Junta da cabeça da divisão as copias (art. 65); as Juntas do concelho no domingo seguinte ao dito terceiro domingo; as de Cabeça de divisão no primeiro domingo depois que a ella chegarem os portadores dos autos das eleições do toda a divisão.
II No Ultramar as Juntas de concelho, as de cabeça de divisão, e no segundo escrutinio as assembléas primarias e as Juntas de concelho e de cabeça de divisão, se reunirão no domingo que designar a Autoridade civil superior do provincia, e será o mais proximo possivel.
III As reuniões para o segundo escrutínio em Angola, Cabo-Verde, Moçambique, e Macáo, não dependem da votação dos habitantes dos logares remotos de cada uma destas divisões; devendo votar nellas sómente os que se acharem presentes em um pra-

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zo tal, que não se retarde consideravelmente o complemento das eleições.

CAPITULO II

Da reunião das Cortes.

75 Antes do dia quinze de Novembro, os Deputados se apresentarão á Deputação permanente, que fará escrever seus nomes em um livro de registro, com declaração das divisões eleitorais a que pertencem.
76 No dia quinze de Novembro se reunirão os Deputados em primeira Junta preparatoria na sala das Cortes, servindo de Presidente, e da Deputação permanente, e de Escrutinadores e Secretarios os que ella nomear d'entre os seus membros. Logo se procederá na verificação das procurações, nomeando-se uma commissão de cinco Deputados para as examinar, e outra de tres para examinar as dos ditos cinco.
77 Até ao dia vinte de Novembro se continuará a reunir uma ou mais vezes a Junta preparatória; para verificar a legitimidade das procurações e as qualidades dos eleitos, resolvendo definitivamente quaesquer duvidas, que sobre isso se moverem.
78 No dia vinte de Novembro a mesma Junta elegerá d'entre os Deputados por escrutínio secreto á pluralidade absoluta de votos para servirem no primeiro mez, um Presidente e um Vice-Presidente, e á pluralidade relativa quatro Secretários. Immediatamente irão todos á igreja cathedral assistir a uma missa solemne do Espirito Santo: e no fim della o celebrante deferirá o juramento seguinte ao Presidente, que pondo a mão direita no livro dos santos Evangelhos dirá: juro manter a Religião catholica apostolica romana guardar e fazer guardar a Constituição politica da monarchia portuguesa que decretárão as Cortes extraordinarias e constituintes do anno de 1821; e cumprir bem e fielmente as obrigações de Deputado em Cortes, na conformidade da mesma Constituição. O mesmo juramento prestará o Vice-Presidente e Deputados, pondo a mão no livro dos Evangelhos e dizendo sómente: Assim o juro.
79 Acabada a solemnidade religiosa, os Deputados se derigirão á sala das Cortes, onde o Presidente declarará que estas se achão installadas. Nomeará logo uma Deputação composta de doze Deputados, dous dos quaes serão Secretarios, para dar parte ao Rei da referida installação, e saber se ha de assistir á abertura das Cortes. Achando-se o Rei tora do lugar das Cortes, esta participação se lhe fará por escrito, e o Rei responderá pelo mesmo modo.
80 No primeiro dia do mez de Dezembro de cada anno o Presidente com os Deputados que te adiarem presentes em Lisboa capital do Reino-Unido, abrirá impreterivelmente a primeira sessão de Cortes. Neste momento cessará em suas funcções a Deputarão permanente.
O Rei assistirá pessoalmente se for sua vontade, entrando na sala sem guarda: acompanhado somente das pessoas que determinar o regimento do governo interior das Cortes. Fará um discurso adequado á solemniade, a que o Presidente deve responder como cumprir. Se não houver de assistir, irão em seu nome os Secretarios d'Estado, e um delles recitará o referido discurso, e o entregará ao Presidente. Isto mesmo se deve observar quando as Cortes se fecharem.
81 No segundo, anno de cada legislatura não haverá Junta preparatoria nem juramento (art. 76, 77, e78), e os Deputados reunidos, no dia vinte de Novembro na sala das Cortes, servindo de Presidente o ultimo do anno passado, procedrão a eleger novo Presidente, Vice-Presidente, e Secretarios, e havendo assistido á missa do Espirito Santo procederão em tudo, o mais como no primeiro anno.
82 As Cortes cem Justa causa, approvada pelas duas terças partes dos Deputados, poderão transladar-se da capital deste reino para outro qualquer lugar. Se durante os intervallos das duas sessões de Cortes sobrevier invasão de inimigos, pestes, ou outra causa urgentissima, poderá a Deputação permanente determinar a referida trasladação, e dar outras quaesquer providencias que julgar convenientes, as quaes ficarão sujeitas á approvação das Cortes.
83 Cada uma das duas sessões da legislatura durará tres mezes consecutivos, e sómente poderá prorrogar-se por mais um:
I Se o Rei o pedir:
II Se houver justa causa approvada pelas duas terças partes dos Deputados presentes.
84 Aquelle que sahir eleito Deputado, não será escuso senão por impedimento legitimo e permanente, justificado perante as Cortes. Sendo, alguém reeleito na eleição immediata, lhe ficará livre o escusar-te; mas não poderá, durante os dous annos da legislatura de que se escusou, acceitar do Governo emprego algum, salvo se este lhe compelir por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.
85 A justificação dos impedimentos dos Deputados residentes no Ultramar se fará perante a Junta da cabeça da respectiva divisão eleitoral, se ainda estiver reunida; e não o estando, perante a Junta preparatoria (art. 77), ou perante as Cortes.
Por divisão respectiva só entende aquella em que foi eleito o Deputado de cuja escusa se tratar; e sendo eleito em muitas, aquelle que prevalecer segundo o art. 39.
86 Quando algum Deputado for escuso, a Autoridade que o escusar chamará logo o seu substituto segundo a ordem da pluralidade dos votos (art. 63).
87 Com os Deputados de cada uma das divisões eleitoraes do Ultramar virá logo para Lisboa o primeiro substituto, salvo se em Portugal e Algarve residir algum; no qual caso entrará este em lugar do Deputado que faltar. Se forem reeleitos alguns, dos Deputados effectivos, virão logo tantos substitutos quantos forem os reeleitos, descontados os que residirem em Portugal e Algarve.
88 As procurações dos substitutos, e bem assim as dos Deputados que se não apresentarão no dia aprazado, serão verificadas em Cortes por uma commissão, e assim a uns como a outros o Presidente deferira juramento.
89 Se os Deputados de alguma provincia não poderem apresentar-se em Cortes, impedidos par inva-

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são de inimigos ou bloqueio, continuarão a servir em seu lugar os Deputados antecedentes, até que os impedidos se apresentem.
90 As sessões serão publicas; e sómente poderá haver sessão secreta, quando as Cortes na conformidade do seu regimento interior entenderem ser necessario; o que nunca terá lugar tratando-se de discussão de lei.
91 Ao Rei não he permittido assistir ás Cortes, excepto na sua abertura e conclusão. Ellas não poderão deliberar em sua presença. Indo porém os Secretarios d'Estado em nome do Rei, ou chamados pelas Cortes, propor e explicar algum negocio, poderão assistir á discussão, e falar nella na conformidade do regimento das Cortes, mas nunca estarão presentes á votação.
92 O Secretario d'Estado dos negocios da guerra na primeira sessão depois de abertas as Cortes, irá Informallas do numero de tropas, que se acharem acantonadas na capital, e na distancia de doze leguas em redor; e bem assim das posições que occuparem, para que as Cortes determinem o que convier.
93 Sobre tudo o que for relativo ao governo e ordem interior das Cortes, se observará o seu regimento, no qual se poderão fazer pata o futuro as alterações convenientes.

CAPITULO III

Dos Deputados de Cortes.

94 Cada Deputado he procurador e representante de toda a Nação, e não o he sómente da divisão que elegeu.
95 Não he permittido aos Deputados protestar contra as decisões das Cortes; mas poderão fazer declarar na acta o seu voto sem o motivar.
96 Os Deputados são inviolaveis pelas opiniões que proferirem nas Cortes, e nunca por ellas serão responsaveis.
97 Se algum Deputado for pronunciado, o juiz suspendendo todo o ultimo procedimento dará conta ás Cortes, as quaes decidirão se o processo deva continuar e o Deputado ser ou não suspenso no exercicio de suas funcções.
98 Desde o dia em que os Deputados se apresentarem á Deputação permanente, até aquelle em que Acabarem as sessões, vencerão um subsidio pecuniario, taxado pelas Cortes no segundo anno da legislatura antecedente. Além disto se lhes arbitrará uma indemnisação para as despezas da vinda e volta. Aos do Ultramar (entre os quais senão entendem os das ilhas Adjacentes) se assignará de mais um subsidio para o tempo do intervallo das sessões das Cortes: o que não se entende dos estabelecidos em Portugal e Algarve.
Estes subsidios e indemnisações se pagarão pelo thesouro publico.
99 Nenhum Deputado desde o dia, em que a sua conotar na Deputação permanente até o fim da legislatura, poderá acceitar ou solicitar para si nem para outrem pensão ou condecoração alguma. Isto mesmo se entenderá dos empregos providos pelo Rei, salvo se lhe competirem por antiguidade ou escala na carreira da sua profissão.
100 Os Deputados, durante o tempo das sessões das Cortes, ficarão inhibidos do exercício dos seus empregos ecclesiasticos civis e militares. No intervallo das sessões não poderá o Rei empregalos fóra do reino de Portugal, e Algarve; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no caso de convocação de Cortes extraordinarias.
101 Se por algum caso extraordinario, de que dependa a segurança publica ou o bem do Estado, for indispensavel que algum dos Deputados saia das Cortes para outra occupação, ellas o poderão determinar, concordando nisso as duas terças partes dos votos.

CAPITULO IV

Das attribuições das Cortes.

102 Pertence ás Cortes:
I Fazer as leis, interpretallas, e revogallas:

I Promover a observancia da Constituição e das leis, e em geral o bem da Nação portugueza.
103 Competem ás Cortes sem dependencia da sancção Real as attribuições seguintes:
I Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, e á Regencia ou Regente:
II Reconhecer o Principe Real como successor da coroa, e approvar o plano de sua educação:
III Nomear tutor ao Rei menor:
IV Eleger a Regencia ou o Regente (art. 148 e 150), e marcar os limites da sua autoridade:
V Resolver as duvidas que Decorrerem sobre a sucessão da coroa:
VI Approvar os tratados de alliança offensiva, ou defensiva, de subsidios, e de commercio, antes de serem ratificados:
VII Fixar todos os annos sobre proposta ou informação do Governo as forças de terra e mar, assim as ordinarias em tempo de paz, como as extraordinarias em tempo de guerra:
VIII Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra ou mar, dentro do reino ou dois portos delle:
IX Fixar annualmente os impostos, e as despezas publicas; repartir a contribuição directa pelos districtos das Juntas administrativas (art. 228); fiscalizar o emprego das rendas publicas, e as contas da sua receita e despeza:
X Autorizar o Governo para contrahir emprestimos. As condições delles lhes serão presentes, excepto nos casos de urgencia:
XI Estabelecer os meios adequados para o pagamento da divida publica:
XII Regular a administração dos bens nacionaes, e decretar a sua alienação em caso de necessidade:
XIII Criar ou supprimir empregos e officios publicos, e estabelecer os seus ordenados:
XIV Determinar a inscripção, peso, valor, lei, typo, e denominação das moedas:
XV Fazer verificar a responsabilidade dos Secretarios d'Estado e dos mais empregados publicos:

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XVI Regular o que toca ao regime interior das Cortes.

CAPITULO V

Do exercicio do poder legislativo.

104 Lei he a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes, procedendo discussão publica.
A lei obriga os cidadãos sem dependencia da sua acceitação.
105 A iniciativa directa das leis somente compete aos representantes da Nação juntos em Cortes.
Podem com tudo es Secretarios de Estado fazer propostas, as quaes, depois de examinadas por uma Commissão das Cortes, poderão ser convertidas em projecto de lei.
106 Qualquer projecto de lei será lido primeira e segunda vez com intervallo de oito dias. A segunda leitura as Cortes decidirão, se ha de ser discutido: neste caso se imprimirão e distribuirão pelos Deputados os exemplares necessarios, e passados oito dias se assignará aquelle em que ha de principiar a discussão. Esta durará uma ou mais sessões, ale que o projecto pureza sufficientemente examinado. Immediatamente resolverão as Cortes se tem lugar a votação: decidido que sim, procedesse a ella. Cada proposição se entende vencida pela pluralidade absoluta de votos.
107 Em caso urgente, declarado tal pelas duas terras partes dos Deputados presentes, poderá no mesmo dia em que se apresentar o projecto, principiar-se e mesmo ultimar-se a discussão; porém a lei será então havida como provisoria.
108 Se um projecto não for admittido á discussão ou á votação, ou se admittido for rejeitado, não poderá tornar a ser proposto na mesma sessão da legislatura.
109 Se o projecto for approvado, será reduzido a lei, a qual, depois de ser lida nas Cortes e assignada pelo, Presidente e dous Secretarios, será apresentada ao Rei em duplicado por uma Deputação de cinco de seus membros, nomeados pelo Presidente. Se o Rei estiver fora da capital, a lei lhe será apresentada pelo Secretario de Estado da respectiva repartição.
110 Ao Rei pertence dar a sancção á lei, o que fará pela seguinte formula assinada de sua mão: sancciono, e publique-se como lei.
Se o Rei, ouvido o Conselho de Estado, entender que ha razoes para a lei dever supprimir-se ou alterar-se, poderá suspender a sancção por esta formula: volte ás Cortes, expondo debaixo da sua assignatura as sobreditas razões. Estas serão presentes ás Cortes, e impressas se discutirão. Vencendo-se que sem embargo dellas passe a lei como estava, será novamente apresentada ao Rei, que lhe dará logo a sancção.
Se as razões expostas forem attendidas, a lei será supprimida ou alterada, e não poderá tornar a tratar-se della na mesma sessão da legislatura.
111 O Rei deverá dar ou suspender a sancção no prazo de um mez. Quanto ás leis provisorias feitas em casos urgentes (art. 107 ), as Cortes determinarão o prazo dentro do qual se deva sanccionar.
Se as Cortes se fecharem antes de expirar aquelle prazo, este se prolongará até os primeiros oito dias da seguinte sessão da legislatura.
112 Não dependem de sancção real:
I A presente Constituição, e as alterações que nella se fizerem para o futuro (art. 28):
II Todas as leis ou quaesquer outras disposições das presentes Cortes extraordinarias e constituintes:
III As decisões concernentes aos objectos de que trata o art. 103.
113 Sanccionada a lei, a mandará o Rei publicar pela forma seguinte:" Dom F... por graça de Deos e pela Constituição da monarquia, Rei do Reino-Unido de Portugal, Brazil, e Algarves d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus subditos, que as Cortes decretarão e eu sanccionei a lei seguinte (aqui o texto della). Por tanto mando a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e executem tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos negocios d... (o da respectiva repartição) afaça imprimir, publicar, e correr.
O dito Secretario referendará a lei, e a fará sellar com o sello do Estado, aguardar um dos originaes no arquivo da torre do tombo: o outro (art. 109), depois de assignado pelo Rei e referendado pelo Secretario, se guardará no arquivo das Cortes.
As leis independentes de sancção, terão publicadas com esta mesma formula, supprimidas as palavras: e eu sanccionei.
114 Se o Rei nos prazos estabelecidos nos art. 110 e 111 não der sancção á lei, ficará entendido que a deu, e a lei se publicará. Se porém recusar assignala, as Cortes a mandarão publicar em nome do Rei, devendo ser assignada pela pessoa em quem recahir o poder executivo.
115 A Regencia, ou o Regente do Reino terá sobre a sancção e publicação das leis a autoridade que as Cortes designarem, a qual não será maior que a que fica concedida ao Rei.
116 As disposições sobre a formação das leis, se observarão da mesmo modo quanto á sua revogação.

CAPITULO VI

Da Deputação permanente, e da reunião extraordinaria de Cortes.

117 As Cortes antes de se fecharem rada uma das duas sessões da legislatura, elegerão sete d'entre os seus membros, a saber, frei das províncias da Europa, três das do Ultramar, e o setimo sorteado entre um da Europa e outro do Ultra mar. Tambem elegerão dous substitutos d'entre os Deputados europeos e ultramarinos cada um dos quaes respectivamente servirá na falta de qualquer dos Deputados.
Destes sete Deputados se formará uma Junta, intitulada Deputação permanente das Cortes, que ha de residir na capital ate o momento da seguinte abertura das Cortes ordinarias.
A Deputação elegerá em cada mez d'entre seus

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membros um Presidente, a quem não poderá reeleger em mezes successivos, e um Secretario que poderá ser successivamente reeleito.
Se algumas provincias do Reino-Unido vierem a perder o direito de ser representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo de se formar a Deputação permanente, sem com tudo se alterar o numero de seus membros.
118 Pertence a esta Deputação:
I Promover a reunião das assembleas eleitoraes no caso de haver nisso alguma negligencia:
II Preparar a reunião das Cortas (art. 75 e seguintes):
III Convocar as Cortes extraordinarias nos casos declarados no art. 119:
IV Vigiar sobre a observancia da Constituirão e das leis, para instruir as Cortes futuras das infracções que houver notado; havendo do Governo as informações que julgar necessarias para esse fim:
V Prover á trasladação das Cortes no caso do art. 82.
VI Promover a insinuação da Regencia provisional nos casos do art. 149.
119 A Deputação permanente convocará extraordinariamente as Cortes para um dia determinado, quando acontecer algum dos casos seguintes:
I Se vagar a coroa:
II Se o Rei quizer abdicar:
III Se se impossibilitar para governar (artigo 150):
IV Se occorrer algum negocio arduo e urgente, ou circunstancias perigosas ao Estado, segundo o parecer da Deputação permanente, ou do Rei, que nesse caso o communicará á mesma Deputação, para ella expedir as ordens necessarias.
120 Reunidas as Cortes extraordinarias tratarão unicamente do objecto para que forão convocadas; separar-se-hão logo que o tenhão concluído; e se antes disso chegar o dia quinze de novembro, accrescerá ás novas Cortes o ulterior conhecimento do mesmo objecto.
Durante a reunião dal Cortes extraordinárias, continuará a Deputação permanente em suas funcções.

TITULO IV

Do Poder executivo ou do Rei.

CAPITULO I

Da autoridade, juramento, e inviolabilidade do Rei.

121 A autoridade do Rei provêm da Nação, e he indivisivel e inalienavel.
122 Esta autoridade geralmente consiste em fazer executar as leis; expedir os decretos, instrucções, e regulamentos adequados a esse fim; e prover a tudo o que for concernente á segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Os ditos decretos, instrucções, e regulamentos serão passados em nome do Rei.
123 Especialmente competem ao Rei as attribuições seguintes:
I Sanccionar e promulgar as leis (art. 110 e 113):
II Nomear e demittir livremente os Secretarios d'Estado:
III Nomearmos Magistrados, procedendo proposta do Conselho d'Estado feita na conformidade da lei:
IV Prover segundo a lei todos os mais empregos civis que não forem electivos, e bem assim os militares;
V Apresentar para os bispados, precedendo proposta tripla do Conselho d'Estado. Apresentar para os beneficios ecclesiasticos de padroado Real curados ou não curados, precedendo concurso e exame publico perante os Prelados diocesanos:
VI Nomear os commandantes da força armada de terra e mar, e empregala como entender que melhor convém ao serviço publico:
Porem quando perigar a liberdade da Nação e o systema constitucional, poderão as Cortes fazer estas nomeações.
Em tempo de paz não haverá commandante em chefe do exercito nem da firmada:
VII Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomaticos, ouvindo o Conselho d'Estado; e os Consules sem dependência de o ouvir:
VIII Dirigir as negociações políticas e commerciaes com as nações extrangeiras:
IX Conceder cartas de naturalisação e privilégios exclusivos a favor da industria, em conformidade das leis:
X Conceder titulos, honras, e distinções em recompensa de serviços, na conformidade das leis.
Quanto a remunerações pecuniarias, que pela mesma causa entender se devão conferir, somente o fará com anterior approvação das Cortes; fazendo-lhes para esse fim apresentar na primeira sessão de cada anno uma lista motivada:
XI Perdoar ou minorar as penas aos delinquentes na conformidade das leis:
XII Conceder ou negar o seu beneplacito aos decretos dos Concílios, letras pontifícias, e quaesquer outras constituições ecclesiasticas; precedendo approvação das Cortes, se contiverem disposições geraes; e ouvindo o Concelho d'Estado, se versarem sobre negocios de interesse particular, que não forem contenciosos; pois quando o forem, os remetterá ao conhecimento e decisão do Supremo Tribunal de Justiça:
XIII Decclarar a guerra, e fazer a paz; dando ás Cortes conta dos motivos que para isso teve:
XIV Fazer tratados de alliança offensiva ou defensiva, de subsídios, de commercio, com dependência da approvação das Cortes (art. 103 n.º VI):
XV Decretar a applicação dos rendimentos destinados pelas Cortes aos diversos ramos de administração publica.
124 O Rei não póde:
I Impedir as eleições dos Deputados; oppor-se á reunião das Cortes; prorogalas, dissolvellas, ou protestar contra as suas decisões:
II Impôr tributos, contribuições, ou fintas:
III Suspender magistrados, salvo nos termos do art. 197:

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IV Mandar prender cidadão, excepto: 1.º quando o exigir a segurança do Estado, devendo então ser o prezo entregue dentro de quarenta e oito horas ao juiz competente: 2.° quando as Cortes houverem suspendido as formalidades judiciaes (art. 211):
V Alienar porção alguma do territorio portuguez:
VI Commandar força armada.
125 O Rei não póde sem consentimento das Cortes:
I Abdicar a coroa:
II Sahir do reino de Portugal e Algarve; e se o fizer, se entenderá que abdica; bem como se havendo sahido com licença das Cortes, a exceder quanto ao tempo ou logar, e não regressar ao reino sendo chamado.
A presente disposição he applicavel ao successor da coroa, o qual contravindo-a se entenderá que renuncia o direito de succeder na mesma coroa:
III Tomar emprestimo em nome da Nação.
126 O Rei antes de ser acclamado prestará perante as Cortes na mão do Presidente dellas o seguinte juramento: Juro manter a Religião cathotica apostolica romana; ser fiel á Nação portuguesa; observar e fazer observar a Constituição politica decretada pelas Cortes Extraordinarias e constituintes de 1821, e as leis da mesma Nação; e prover ao bem geral della, quanto em mim couber.
127 A pessoa do Rei he inviolável, e não está sujeita a responsabilidade alguma.
O Rei tem o tratamento de Magestade Fidelissima.

CAPITULO II

Da delegação do poder executivo no Brazil.

128 Haverá no reino do Brazil uma delegação do poder executivo, encarregada a uma Regencia, que residirá no lugar mais conveniente que a lei designar. Della poderão ficar independentes algumas províncias, e sujeitas immediatamente ao Governo de Portugal.
129 A Regencia do Brazil se comporá de cinco membros, um dos quaes será o Presidente, e de três Secretários; nomeados uns e outros pelo Rei, ouvido o Conselho d'Estado. Os Príncipes e Infantes (art. 133) não poderão ser membros da Regencia.
130 Um dos Secretarios tratará dos negocios do reino, e fazenda; outro dos de justiça e ecclesiasticos; outro dos de guerra e marinha. Cadaum terá voto nos da sua repartição: o Presidente o terá somente em caso de empate. O expediente se fará em nome do Rei. Cada Secretario referenderá os decretos, ordens, e mais diplomas pertencentes á sua repartição.
131 Assim os membros da Regencia, como os Secretários serão responsáveis ao Rei é um caso de prevaricação de algum Secretario, a Regencia o suspenderá, e proverá interinamente o seu lugar, dando logo conta ao Rei. Isto mesmo fará quando por outro modo vagar o lugar de Secretario.
132 A Regencia não poderá:
I Apresentar para os bispados; porém proporá ao Rei uma lista de tres pessoas as mais idóneas, e referendada pelo respectivo Secretario:
II Prover lugares do Supremo Tribunal de Justiça, e de Presidentes das Relações:
III Prover o posto de Brigadeiro e superioras a elle ; bem como quaesquer postos da armada:
IV Nomear os Embaixadores e mais Agentes diplomaticos, e os Consules:
V Fazer tratados politicos ou commerciaes com os extrangeiros:
VI Declarar a guerra offensiva e fazer a paz:
VII Conceder títulos, mesmo cm recompensa de serviços; ou outra alguma mercê cuja applicação não esteja determinada por lei:
VIII Conceder ou negar beneplácito aos decretos dos Concilios, letras pontifícias, e quaesquer outras constituições ecclesiasticas, que contenha o disposições geraes.

CAPITULO III

Da familia Real e sua dotação.

133 O filho do Rei, herdeiro presumptivo da coroa, terá o titulo de Principe Real; o filho primogenito deste terá o de Principe da Beira; os outros filhos do Rei e do Príncipe Real terão o de Infantes.
Estes titulos não podem estender-se a outras pessoas.
134 Os Principes e os Infantes não podem commandar força armada.
Os Infantes não servirão nenhum emprego electivo de publica administração, excepto o de Conselheiro d'Estado. Quanto aos empregos providas pelo Rei, podem servillos, salvo os de Secretario d'Estado, Embaixador, o Presidente ou Ministro dos tribunaes de justiça.
135 O herdeiro presumptivo da coroa será reconhecido como tal nas primeiras Cortes, que se reunirem depois do seu nascimento. Em completando quatorze annos deidade, prestará em Cortes nas mãos do Presidente juramento de manter a Religião catholica apostolica romana; de observar a Constituição politica da Nação portugueza; e de ser obediente ás leis e ao Rei.
136 As Cortes no principio de cada reinado, assignarão ao Rei e á familia Real uma dotação annua, correspondente ao decoro de sua alta dignidade. Esta dotação não poderá alterar-se em quanto durar aquelle reinado.
137 As Cortes assignarão alimentos, se forem necessarios, aos Principes, Infantes, a Infantas desde os sete annos de sua idade, e á Rainha logo que viuvar.
138 Quando as Infantas houverem de casar, lhes assignarão as Cortes o seu dote, e com a entrega delle cessarão os alimentos. Os Infantes que se casarem, continuarão a receber seus alimentos em quanto residirem no reino: se forem residir fora delle, se lhes entregará por uma só vez a quantia que as Cortes determinarem.

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139 A dotação, alimentos, e dotes, de que tratão os tres artigos antecedentes, serão pagos pelo thesouro publico, e entregues a um Mordomo nomeado pelo Hei, com o qual se poderão tratar todas as acções activas e passivas, concernentes aos interesses da casa Real.
140 As Cortes designarão os palacios e terrenos, que julgarem convenientes para habitação e recreio do Rei e da sua familia.

CAPITULO IV

Da successão á coroa.

141 A successão á coroa de Reino-Unido seguirá a ordem regular de primogenitura e representação, entre os legitimos descendentes do Rei actual o senhor D. João VI, preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na mesma linha o gráo mais próximo ao mais remoto; no mesmo gráo o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo a pessoa mais velha á mais moça.
Por tanto:
I Sómente succedem os filhos nascidos de legitimo matrimonio:
II Se o herdeiro presumptivo da coroa fallecer antes de haver nella succedido, seu filho prefere por direito de representação ao tio com quem concorrer.
III Uma vez radicada a successão em uma linha, em quanto esta durar não entra a immediata.
142 Extinctas as linhas dos descendentes do senhor D. João VI, será chamada aquella das linhas descendentes da casa de Bragança, que dever preferir segundo a regra estabelecida no artigo 141. Extinctas todas estas linhas, as Cortes chamarão ao throno a pessoa, que entenderem convir melhor ao bem da Nação: e desde então continuará a regular-se a successão pela ordem estabelecida no mesmo artigo 141.
143 Nenhum extrangeiro poderá succeder na coroa do Reino-Unido.
144 Se o herdeiro da coroa portugueza succeder em coroa estrangeira, ou se o herdeiro desta succeder naquella, não poderá accumular uma com outra; mas preferirá qual quizer, e optando a extrangeira se entenderá que renuncia a portugueza.
Esta disposição se entende também com o Rei que succeder em coroa extrangeira.
145 Se a successão da coroa cahir em femea, não poderá esta casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Cortes. O marido não terá parte no Governo, e somente se chamará Rei depois que tiver da Rainha filho ou filha.
146 Se o successor da coroa tiver incapacidade notória e perpetua para governar, as Cortes o declararão incapaz.

CAPITULO V

Da menoridade do successor da coroa, e do impedimento do Rei.

147 O successor da coroa he menor e não póde reinar antes de ter dezoito annos completos.
148 Se durante a menoridade vagar a coroa, as Cortes estando reunidas elegerão logo uma Regencia, composta de três os cinco cidadãos naturaes deste reino, dos quaes será Presidente aquelle, que as mesmas Cortes designarem.
Não estando reunidas, se convocarão logo extraordinariamente para eleger a dita Regencia.
149 Em quanto esta Regencia se não eleger, governará o reino uma Regência provisional, composta de cinco pessoas, que serão a Rainha mãi, dous membros da Deputação permanente, e dous Conselheiros d'Estado, chamados assim uns como outros pela prioridade da sua nomeação.
Não havendo Rainha mãi, entrará em lugar della o irmão mais velho do Rei defunto, e na sua falta o terceiro Conselheiro d'Estado.
Esta Regencia será presidida pela Rainha; em falta delta pelo irmão do Rei: e não o havendo, pelo mais amigo membro da Deputarão permanente. No caso de fallecer a Rainha reinante, seu marido será Presidente da Regencia.
150 A disposição dos dous artigos antecedentes se extenderá ao caso em que o Rei por alguma causa fysica ou moral se impossibilite paru governar; devendo logo a Deputação permanente colligir as necessarias informações sobre essa impossibilidade, e declarar provisoriamente que ella existe.
Se este impedimento do Rei durar mais de dous annos, e o successor immediato for de maior idade, as Cortes o poderão nomear Regente em lugar da Regencia.
151 Assim a Regencia permanente e a provisional, como o Regente se o houver, prestarão o juramento declarado no artigo 126; accrescentando-se-lhe a clausula de fidelidade ao Rei. Ao juramento da Regência permanente se deve accrescentar, que entregará o governo, logo que o successor da conta chegue á maioridade, ou cesse o impedimento do Rei. Esta ultima clausula de entregar o governo cessando o impedimento do Rei, se accrescentará também ao juramento do Regente: bem como ao da Regência provisional se accrescentará a de entregar o governo á Regencia permanente.
A Regencia permanente e o Regente prestarão o juramento perante as Cortes; a Regência provisional perante a Deputação permanente.
152 A Regencia permanente exercerá a autoridade Real conforme o regimento dado pelas Cortes, desvelando-se mui especialmente na boa educação do Príncipe menor.
153 A Regencia provisional somente despachará os negocios, que não admittirem dilação: e não poderá nomear nem remover empregados públicos senão interinamente.
154 Os actos de uma e outra Regencia se expedirão em nome do Rei.
155 Durante a menoridade do successor da coroa será seu tutor quem o pai lhe tiver nomeado em testamento; na falta deste a Rainha mãi em quanto não tornar a casar; faltando esta as Cortes o nomearão. No primeiro e terceiro caso deverá o tutor ser natural do reino. Nunca poderá ser tutor do Rei menor o seu immediato successor.
156 O successor da coroa durante a sua menori-

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dade não pode contrahir matrimonio sem o consentimento das Cortes.

CAPITULO VI

Dos Secretarios d'Estado.

157 Haverá seis Secretarias d'Estado, a saber, a dos negocios do Reino, da Justiça, da Fazenda, da Guerra, da Marinha, e Extrangeiros.
As Cortes designarão por um regulamento os negócios pertencentes a cada uma das Secretarias, e poderão fazer nellas as variações que o tempo exigir.
158 Os extrangeiros, posto que naturalizados, não poderão ser Secretarios d'Estado.
159 Os Secretarios d'Estado serão responsaveis ás Cortes:
I Pela falta de observancia das leis:
II Pelo abuso do poder que lhes foi confiado:
III Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança, ou propriedade dos cidadãos:
IV Por qualquer dissipação ou máo uso dos bens publicos.
Esta responsabilidade , de que os não escusará nenhuma ordem do Rei verbal ou escrita, será regulada por uma lei particular.
160 Para se fazer effectiva a responsabilidade dos Secretarios d'Estado precederá decreto das Cortes, declarando que tem lugar a formação de culpa. Com isto o Secretario ficará logo suspenso; e os documentos relativos á culpa se remetterão ao tribunal competente artigo 191.
161 Todos os decretos ou outras determinações do Rei, Regente, ou Regencia, de qualquer natureza que sejão, serão assignadas pelo respectivo Secretario d'Estado, e sem isso não se lhes dará cumprimento.

CAPITULO VII

Do Conselho d'Estado.

162 Haverá um Conselho d'Estado composto de treze cidadãos, encolhidos d'entre as pessoas mais distinctas por seus conhecimentos e virtudes, a saber, seis das provincias da Europa, seis das do Ultramar, e o decimo terceiro da Europa ou do Ultramar, como decidir a sorte.
Se algumas províncias do Reino-Unido vierem a perder o direito de serem representadas em Cortes, proverão estas sobre o modo porque neste caso se dera formar o Confino d'Estado, podendo diminuir o numero de seus membros com tanto que não fiquem menos de oito.
163 Não podem ser Conselheiros de Estado:
I Os que não tiverem trinta e cinco annos de idade:
II Os extrangeiros posto que naturalisados:
III Os Deputados de Cortes em quanto o forem; e se obtiverem escusa, não poderão ser propostos durante aquella legislatura.
164 A eleição dos Conselheiros d'Estado se fará pela forma seguinte: As Cortes elegerão á pluralidade absoluta de votos dezoito cidadãos europeos, para formarem uma lista de seis ternos, em cada um dos quaes occupem o primeiro lugar os seis que tiverem maior numero de votos; o segundo os seis que se lhe seguirem; e os seis restantes o terceiro. Por esta mesmo modo se formará outra lista de dezoito cidadãos ultramarinos. Então se decidirá pela sorte, se o decimo terceiro Conselheiro ha de ser europeo ou ultramarino; e se formará um novo terno de cidadãos europeos ou ultramarinos, que se ajuntará á lista respectiva.
Estas duas listas serão propostas ao Hei para escolher de cada terno um Conselheiro.
165 Os Conselheiros d'Estado servirão quatro annos, findos os quaes se proporão ao Rei novas listas, podendo entrar nellas os que acabarão de servir.
166 Antes de tomarem posse darão nas mãos do Rei juramento de manter a Religião catolica apostolica romana; observar a Constituição e as leis; ser fieis ao Rei; e aconselhalo segundo suas consciencias, attendendo sómente ao bem da Nação.
167 O Rei ouvirá o Conselho d'Estado nos negócios graves, e particularmente sobre dar ou rogar a sancção das leis; declarar a guerra ou a paz; e fazer tratados.
168 Pertence ao Conselho propor ao Rei pessoas para os logares da magistratura e para os bispados (art. 123 n.º III e V).
169 São responsáveis os Conselheiros d'Estado pelas propostas que fizerem contra as leis, e pelos conselhos oppostos a ellas ou manifestamente dolosos.
170 Os Conselheiros d'Estado sómente serão removidos por sentença do tribunal competente.
Vagando algum lugar no Conselho d'Estado, as Cortes logo que se reunirem proporão ao Rei um terno conforme o art. 164.

CAPITULO VIII

Da força militar.

171 Haverá uma força militar permanente, nacional, e composta do numero de tropas e vasos que as Cortes determinarem.
O seu destino de manter a segurança interna e externa do reino, com sujeição ao Governo, a quem sómente compete empregala como lhe parecer conveniente.
172 Toda a força militar he essencialmente obediente, e nunca deve reunir-se para deliberar ou tomar resoluções.
173 Alem da referida força haverá em cada provincia corpos de Milícias. Estes corpos não devem servir continuamente, mas só quando for necessario; nem podem no reino de Portugal e Algarve ser empregados em tempo de paz fóra das respectivas provincias será permissão das Cortes.
A formação destes corpos terá regulada por uma ordenança particular.
174 Criar-se-hão Guardas nacionaes, compostas de todos os cidadãos que á lei não exceptuar; serão sujeitas exclusivamente ás autoridades civis: seus officiaes serão electivos e temporarios: não poderão ser empregadas sem permissão das Cortes fora dos seus districtos. Em tudo o mais uma lei especial regulará a sua formação e serviço.

TOMO VII. Mmmm

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175 Os officiaes do exercito e armada sómente poderão ser privados das suas patentes por sentença proferida em juizo competente.

TITULO V

Do Poder judicial.

CAPITULO I

Dos Juizes e tribunaes de justiça.

176 O poder judicial pertence exclusivamente aos Juizes. Nem as Cortes nem o Rei o poderão exercitar em caso algum.
Não podem por tanto evocar causas pendentes; mandar abrir as findas; nem dispensar nas fórmas do processo prescriptas pela lei.
177 Haverá Juizes de facto assim nas cousas crimes como nas civeis, nos casos e pelo modo, que os codigos determinarem.
Os delictos de abuso da liberdade de imprensa pertencerão desde já ao conhecimento destes Juizes.
178 Os Juizes de facto serão eleitos directamente pelos povos, formando-se em cada districto lista de um determinado numero de pessoas, que tenhão as qualidades legaes.
179 Haverá em cada um dos districtos, que designar a lei da divisão do territorio, um Juiz letrado de primeira instancia, o qual julgará do direito nas causas em que houver Juizes de facto, e do facto e direito naquellas em que os não houver.
Em Lisboa e n'outras cidades populolas haverá quantos Juizes letrados de primeira instancia forem necessarios.
180 Os referidos districtos serão subdivididos em outros; e em todos elles haverá Juizes electivos, que forão eleitos pelos cidadãos directamente, no mesmo tempo e forma porque se elegem os Vereadores das Camaras.
181 As attribuições dos juizes electivos são:
I Julgar sem recurso as causas civeis de pequena importancia designadas na lei, e as criminaes em que se tratar de delictos leves, que serão tambem declarados pela lei.
Em todas estas causas procederão verbalmente, ouvindo as partes, e mandando reduzir o resultado a auto publico:
II Exercitar os juizos de conciliação de que trata o art. 195:
III Cuidar da segurança dos moradores do districto, e da conservação da ordem publica, conforme o regimento que se lhes der.
182 Para poder occupar o cargo de Juiz letrado, alem dos outros requisitos determinados pela lei, se requer:
I Ser cidadão portuguez:
II Ter vinte e cinco annos completos:
III Ser formado em direito.
183 Todos os juizes letrados serão perpétuos, logo que tendão sido publicados os codigos e estabelecidos os Juizes de facto.
184 Ninguem será privado deste cargo senão por sentença proferida em razão de delicio, ou por ter aposentado com causa provada e conforme a lei.
185 Os Juizes letrados de primeira instancia serão cada tres annos transferidos promiscuamente de uns a outros lugares, como a lei determinar.
186 A promoção da magistratura seguirá a regra da antiguidade no serviço, com as restricções e pela maneira que a lei determinar.
187 Os Juizes letrados de primeira instancia conhecerão nos seus destrictos:
I Das causas contenciosas, que não forem exceptuadas:
II Dos negocios de jusrisdicção voluntaria, de que até agora conhecião quaesquer Autoridades, nos casos e pela forma que as leis determinarem.
188 Os Juizes letrados de primeira instancia decidirão sem recurso as causas eiveis, até á quantia que a lei determinar. Nas que excederem essa quantia, se recorrerá das suas sentenças e mais decisões para a Relação competente, que decidirá em ultima instancia. Nas Causas crimes lambem se admittirá recurso dos mornos Juizes, nos casos e pela forma que a lei determinar.
189 Das decisões dos Juizes de facto se poderá recorrer á competente Relação, só para o effeito de se tomar novo conhecimento e decisão no mesmo ou em diverso concelho de Juizes de facto, nos casos e pela fórma que a lei expressamente declarar.
Nos delictos de abuso da liberdade da impressa pertencerá o recurso ao Tribunal especial (art. 8) para o mesmo effeito.
190 Para julgar as cautas em secunda e ultima instancia haverá ao Reino Unido as Relações que forem necessarias para commodidade dos povos, e boa administração da justiça.
191 Haverá em Lisboa um Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juizes letrados, nomeados pelo Rei em conformidade do artigo 123.
As suas attribuições são as seguintes:
I Conhecer dos erros de officio, de que forem arguidos os seus Ministros, os das Relações, os Secretarios e Conselheiros d'Estado, os Ministros diplomaticos, e os Urgentes do reino. Quanto a estas quatro derradeiras classes as Cortes previamente declararão se tem lugar a formação de culpa, procedendo-se na conformidade do art. 160:
II Conhecer Mas duvidas sobre competencia de jurisdicção, que recrescerem entre as Relações de Portugal e Algarve:
III Propor ao Rei com o seu parecer as duvidas, que tiver ou lhe forem representadas por quaesquer Autoridades, sobre a inteligencia de alguma lei, para te seguir a conveniente declaração das Cortes:
IV Conceder ou negar a revista.
O Supremo Tribunal de Justiça não julgará a revista, mas sim a Relação competente; porem tendo esta declarada a nulidade ou injustiça da sentença de que se concedeu revista, elle fará effectiva a responsabilidade dos juizes nos casos em que pela lá esta deva ter lugar.
192 A concessão da revista só tem lugar nas sen-

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tenças proferidas nas Relações quando contenhão nullidade ou injustiça notória; nas causas civeis, quando o seu valor exceder a quantia determinada pela lei; nas criminaes nos casos de maior gravidade, que a lei tambem designar.
Só das sentenças dos Juizes de direito se póde pedir revista, e nunca das decisões dos Juizes de facto.
Qualquer dos litigantes, e mesmo o promotor da justiça podem pedir a revista, dentro do tempo que a lei designar.
193 No Brazil haverá também um Supremo Tribunal de Justiça no lugar onde residir a Regencia daquelle reino, e terá as mesmas attribuições que o de Portugal, em quanto forem applicaveis.
Quanto ao território português de Africa e Asia, os conflictos de jurisdicção que se moverem nas Relações; a concessão das revistas, e a responsabilidade dos Juizes neste caso; e as funcções do tribunal protector da liberdade da imprensa (art. 8), serão tratadas no mesmo territorio, no juízo e pelo modo que a lei designar.
194 Nas causas civeis e nas penaes civilmente intentadas he permittido ás partes nomear Juizes arbitros, para as decidirem.
195 Haverá Juizes de conciliação nas causas e pelo modo que a lei determinar, exercitados pêlos Juizes efectivos (art. 131).

CAPITULO II

Da administração da justiça.

196 Todos os Magistrados e officiaes de justiça terão responsaveis pelos abusos de poder, e pelos erros que commetterem no exercicio de seus empregos.
Qualquer cidadão ainda que não seja nisso particularmente interessado, poderá accusalos por suborno, peita, ou colluio: se for interessado, poderá accusalos por qualquer prevaricação a que na lei esteja imposta alguma pena, com tanto que esta prevaricação não consista em infringir lei relativa á ordem do processo.
197 O Rei, apresentando-se-lhe queixa contra algum Magistrado, poderá suspendelo, precedendo audiencia delle, informação necessária, e Consulta do Conselho de Estado. A informação será logo remetitda ao juizo competente para se formar o processo, e dar a definitiva decisão.
198 A Relação a que subirem alguns autos em que se conheça haver o Juiz inferior commettido infracção das leis sobre a ordem do processo, o condemnará em custas ou em outras penas pecuniarias, até a quantia que a lei determinar; ou mandará reprehendelo dentro ou fóra da Relação. Quanto aos delictos e erros mais graves de que trata o art. 196, lhe mandará formar culpa.
199 Nos delictos que não pertencerem ao officio de Juiz, somente resultará suspensão, quando elle for pronunciado por crime que mereça pena capital ou a immediata, ou quando estiver preso, ainda debaixo de fiança.
200 A todos os Magistrados e officiaes de justiça se assignarão ordenados sufficientes.
201 A inquirição das testemunhas e todos os mais actos do processo civil serão publicos: os do processo criminal o serão depois da pronuncia.
202 Os cidadãos, arguidos de crime a que pela lei esteja imposta pena, que não exceda a prisão por seis mezes, ou a desterro para fora da província onde tiverem domicilio, não serão presos, e se livrarão soltos.
203 Sendo arguidos de crime que mereça maior pena que as do artigo antecedente, não poderá verificar-se a prisão sem preceder culpa formada, isto he, informação sumularia sobre a existência do delicio, e sobre a verificação do delinquente.
Deverá tambem preceder mandado assignado pela Autoridade legitima, e revestido das formas legaes, que será mostrado ao réo no acto da prisão. Se o réo desobedecer a este mandado, ou resistir, será por isso castigado conforme a lei.
204 Sómente poderão ser presos sem preceder culpa formada:
I Os que forem achados em flagrante delicio: neste caso qualquer pessoa poderá prendelos, e serão conduzidos i m mediatamente á presença do Juiz:
II Os indiciados 1.º de furto com arrombamento, ou com violencia feita á pessoa; 2.º de furto domestico; 3.º de assassinio; 4.º de crimes relativos á segurança do Estado nos casos declarados nos artigos 124 n.º IV, e 211.
205 O que fica disposto sobre a prisão antes de culpa formada, não exclue as excepções, que as ordenanças militares estabelecerem como necessárias á disciplina e recrutamento do exercito.
Isto mesmo se extende aos casos, que não não puramente criminaes, e em que a lei determinar todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
206 Em todos os casos o Juiz dentro de vinte e quatro horas, contadas da entrada na prisão, mandará entregar ao réo uma nota por elle assignada, em que declare o motivo da prisão, e os nomes do accusador e das testemunhas, havendo as.
207 Se o réo antes de ser conduzido á cadeia ou depois de estar nella, der fiança perante o Juiz da culpa, será logo solto, não sendo crime daquelles em que a lei prohiba a fiança.
208 As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas; de sorte que sirvão para segurança e não para tormento dos presos.
Nellas haverá diversas casas, em que os presos estejão separados, conforme as suas qualidades e a natureza de seus crimes: devendo haver especial contemplação com os que estiverem em simples custodia, ainda não sentenceados. Fica com tudo permittido ao Juiz, quando assim for necessário para a indagação da verdade, ler o preso incommunicavel em lugar com modo e idoneo, pelo tempo que a lei determinar.
209 As cadeias serão impreterivelmente visitadas nos tempos determinados pelas leis. Nenhum preso deixará de ser apresentado nestas visitas.
210 O Juiz e o Carcereiro, que infringirem as dis-

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disposições do presente capitulo relativas á prisão dos delinquentes, serão castigados com as penas que as leis declararem.
211 Nos casos de rebellião declarada, ou invasão de inimigos, se a segurança do Estado exigir que e dispensem por determinado tempo algumas das sobreditas formalidades relativas á prisão dos delinquentes, só poderá isso fazer-se por especial decreto das Cortes.
Neste caso, findo que seja o referido tempo, o Governo remetterá ás Cortes uma relação das prisões a que tiver mandado proceder, expondo os motivos que as justificão; e assim os Secretarios de Estado como quaesquer outras Autoridades, serão responsaveis pelo abuso que houverem feito do poder, além do que exigisse a segurança publica.

TITULO VI

Do governo administrativo e económico.

CAPITULO I

Dos Administradores geraes, e das Juntas de administração.

212 Haverá em cada districto um Administrador geral, nomeado pelo Rei ouvido o Conselho de Estado. A lei designará os districtos e a duração das suas funcções.
213 O Administrador geral será auxiliado no exercido de suas funcções por uma Junta administrativa. Esta Junta será composta de tantos membros, quantas forem as Camaras do districto; porém ás cidades populosas que tiverem uma só Camara, corresponderão tantos membros quantos a lei designar.
A eleição delles se fará todos os annos no tempo e pelo modo porque se elegem os officiaes das Camaras.
214 A Junta se reunirá todos os annos em os mezes de Março e Setembro, no logar mais capaz e central do districto. Em casos extraordinario poderá o Governo mandar que se reuna mais vezes. Cada uma das reuniões durará só quinze dias, os quaes poderão ser prorogados pela junta até outro tanto tempo, se assim o exigir a affluencia dos negocios.
215 A Junta tem voto decisivo nas materias da sua competencia. A execução destas decisões, bem como a das ordens do Governo, pertence exclusivamente ao Administrador geral. Nos casos urgentes que exijão prompta resolução, poderá o Administrador decidir e executar, dando depois conta á Junta.
216 São da competencia do Administrador geral e da Junta todos os objectos de publica administração. Delles conhecerão por via de recurso, inspecção propria, consulta, ou informação, como as leis determinarem. Por via de recurso conhecerão de todos os objectos que são da competecia das Camaras; por inspecção propria, da execução de todas as leis administrativas; por consulta ao Governo, ou informação ás Direcções geraes, de todos os outros negocios de administração.
Por Direcções geraes se entendem as que forem criadas pelas leis para tratarem de objectos privativos de administração; e bem assim quaesquer Direcções administrativas de interesse geral, ordenadas pelo Governo, ainda que o seu objecto ou plano seja limitado a um só districto.
Tambem pertence ao Administrador geral e á Junta distribuir pelos concelhos do districto a contribuição directa (art. 228), e os contingentes das recrutas.
217 A lei designará explicitamente as attribuições dos Administradores geraes e Juntas de administração; as formulas dos seus actos; o numero, obrigações, e ordenados de seus officiaes; e tudo o que convier ao melhor desempenho desta instituição.

CAPITULO II

Das Camaras.

218 O governo economico, e municipal dos concelhos residirá nas Camaras, que o exercerão na conformidade das leis.
219 Haverá Camaras em todos os povos, onde assim convier ao bem publico. Os seus districtos serão estabelecidos pela lei, que marcar a divisão do territorio.
220 As Camaras serão compostas do numero de Vereadores que a lei designar, de um Procurador, e de um Escrivão. Os Vereadores e Procurador serão eleitos annualmente pela fórma directa, á pluralidade relativa de votos em escrutinio secreto e assembléa publica.
Podem votar nesta eleição os moradores do concelho que tem voto na dos Deputados de Cortes, excepto, 1.º os Militares da primeira linha, não comprehendidos os que tiverem naturalidade no concelho, nem os reformados; 2.º os da Segunda linha quando estiverem reunidos fóra dos respectivos concelhos. Não são porém excluidos de votar os filhos familias de que trata o art. 33.º II, sendo maiores de vinte e cinco annos; nem os cidadãos que não souberem ler e escrever nos termos do mesmo art. N.º VI.
Será Presidente da Camara o Vereador que obtiver mais votos, devendo em caso de empate decidir a sorte.
Os Vereadores e Procurador terão substitutos, eleitos no mesmo acto e pela mesma fórma.
221 O Escrivão será nomeado pela Camara; terá ordenado sufficiente, e servirá em quanto não se lhe provar erro de officio ou incapacidade assim moral como fysica.
222 Para os cargos de Vereador e Procurador sómente poderão ser escolhidos os cidadãos, que estiverem no exercicio de seus direitos; sendo maiores de vinte e cinco annos; tendo residido dois annos pelo menos no districto do concelho, não lhes faltando meios de honesta subsistencia; e estando desoccupados de emprego incompativel com os ditos cargos.
Os que servirem um anno, não serão reeleitos no seguinte.
223 A's Camaras pertencem as attribuições seguintes:

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I Fazer posturas ou leis municipaes:
II Promover a agricultura, o commercio, a industria, a saude publica, e geralmente todas as commodidades dos concelhos:
III Estabelecer feiras e mercados nos togares mais convenientes, com approvação da Junta de administração do districto:
IV Cuidar das escolas de primeiras letras, e de outros estabelecimentos de educação, que forem pagos pelos rendimentos publicos; e bem assim dos hospitaes, casas de expostos, e outros estabelecimentos de beneficencia, com as excepções e pela forma que as leis determinarem:
V Tratar das obras particulares dos concelhos e do reparo das publicas; e promover a plantação e arvores nos baldios, e nas terras dos concelhos:
VI Repartir a contribuição directa pelos moradores dos concelhos (art. 228), e fiscalisar a cobrança e remessa dos rendimentos nacionaes:
VII Cobrar, e despender os rendimentos dos concelhos, e bem assim as fintas, que na falta delles poderão impor aos moradores, na forma que as leis determinarem.
No exercicio destas attribuições haverá recurso para a Autoridade competente art. 216.

CAPITULO III

Da fazenda nacional.

224 Cumpre ás Cortes estabelecer ou confirmar annualmente as contribuições directas, á vista dos orçamentos, e saldos que lhes apresentar o Secretario dos negócios da fazenda (art. 227). Faltando o dito estabelecimento ou confirmação cessa a obrigação de as pagar.
225 Nenhuma pessoa ou corporação poderá ser isenta das contribuições directas.
226 As contribuições serão proporcionadas ás despezas publicas.
227 O Secretario dos negocios da fazenda, havendo recebido dos outros Secretarios os orçamentos relativos ás despezas de suas repartições, apresentará todos os annos ás Cortes, logo que estiverem reunidas, um orçamento geral de todas as despezas publicas do anno futuro; outro da importancia de todas as contribuições e rendas publicas; e a conta da receita e despeza do thesouro publico do anno antecedente.
228 As Cortes repartirão a contribuição directa pelos districtos das Juntas de administração, conforme os rendimentos de cada um. O Administrador em Junta repartirá pelos concelhos dosou districto a quota que lho houver tocado; o a Camara repartirá a que coube ao concelho por todos os moradores, na proporção dos rendimentos que elles e as pessoas que residirem fóra, ali tiverem.
229 Em cada districto que a lei designar, haverá um Contador de fazenda, nomeado a pelo Rei sobre proposta do Conselho d'Estado, que terá a seu cargo promover e fiscalizar a arrecadação de todas as rendas publicas, e será directamente responsavel por ellas ao thesouro publico.
230 As Camaras deverão remetter annualmente ao Contador certidões dos lançamentos de todos os impostos directos; participar-lhe a escolha que fizer ao de Exactores e Thesoureiros; e dar-lhe quaesquer explicações que elle pedir, ou seja para conhecer a importância das rendas publicas do concelho, ou para saber o estado da sua arrecadarão. Esta mesma obrigação se estende a todos os que administrarem alfandegas ou outras casas de arrecadações fiscaes.
331 Todos os rendimentos nacionaes entrarão no thesouro publico, excepto os que por lei ou pela Autoridade competente se mandarem pagar em outras thesourarias. Ao Thesoureiro mór se não levará em conta pagamento algum, que não for feito por portaria assignada pelo Secretario dos negócios da fazenda, na qual se declare o objecto da despeza, e a lei que a autoriza.
232 A conta da enteada e saída do thesouro publico, bem como a da receita e despeza de cada um dos rendimentos nacionaes, se tomará e fiscalizará nas contadorias do thesouro, que serão reguladas por um regimento especial.
233 A conta geral da receita e despeza de cada anno, logo que tiver sido approvada pelas Cortes, só publicará pela imprensa. Isto mesmo se fará com as contas, que os Secretários d'Estado derem das despezas feitas nas suas repartições.
234 Ao Governo compete fiscalizar a cobrança das contribuições na conformidade das leis.
235 A lei designará as Autoridades a quem fica pertencendo o poder de julgar e executar em matéria de fazenda nacional; a forma do processo; e o numero, ordenados, e obrigações dos empregados na repartição, fiscalisação, e cobrança das rendas publicas.
236 A Constituição reconhece a divida publica. As Cortes designarão os fundos necessarios para o seu pagamento ao passo que ella se for liquidando. Estes fundos serão administrados separadamente de quaesquer outros rendimentos publicos.

CAPITULO IV

Dos estabelecimentos de instrucção publica e de caridade.

237 Em todos os Jogares do reino onde convier, haverá escalas sufficientemente dotadas, em que se ensine a mocidade portugueza de ambos os sexos a ler escrever e contar, e o cathecismo das obrigações religiosas e civis.
238 Os actuaes estabelecimentos de instrucção publica serão novamente regulados, e se criarão outros onde convier, para o ensino das sciencias e artes.
239 He livre a todo o cidadão abrir aulas para o ensino publico. com tanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e pela forma que a lei determinar.
240 As Cortes e o Governo terão particular cuidado da fundação, conservação, e augmento de casas de misericordia, e de hospitaes civis e militares, especialmente daquelles que são destinados para os

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soldados e marinheiros invalidos: e bem assim de rodas de expostos, montes pios, civilisação dos Indios, e de quaesquer outros estabelecimentos de caridade. Lisboa Paço das Cortes em 23 de Setembro de 1822.

Agostinho José Freire, Deputado pela Extremadura, Presidente.
Agostinho de Mendonça Falcão, Deputado pela Beira.
Agostinho Teixeira Pereira de Magalhães, Deputado pelo Minho.
Alexandre Gomes Ferrão, Deputado pela provincia da Bahia.
Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado pela provincia da Beira.
Alvaro Xavier da Fonseca Coutinho e Povoas, Deputado pela provincia da Extremadura.
André da Ponte de Quental da Camara e Sousa, Deputado pela ilha de S. Miguel.
Antonio Camello Fortes de Pina, Deputado pela Beira.
Antonio José Ferreira de Sousa, Deputado pela Beira.
Antonio José de Moraes Pimentel, Deputado por Tras-os-Montes.
Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Gyrão, Deputado por Tras-os-Montes.
Antonio Maria Osorio Cabral, Deputado pela Beira.
Antonio Pereira da Congregação do Oratorio, Deputado pelo Minho.
Antonio Pereira Carneiro Canavarro, Deputado pela província de Tras-os-Montes.
Antonio Pinheiro de Azevedo e Silva, Deputado pela Beira.
Antonio Ribeiro da Costa, Deputado pela provincia do Minho.
Arcebispo da Bahia, Deputado pela província do Minho.
Barão de Molellos, Deputado pela provincia da Beira.
Bento Ferreira Cabral Pais do Amaral, Deputado pela provincia do Minho.
Bento Pereira do Carmo, Deputado pela provincia da Extremadura.
Bernardo Antonio de Figueiredo, Deputado pela provincia da Beira.
Bernardo Correia de Castro e Sepulveda, Deputado pela provincia de Tras-os-Montes.
Bispo de Béja (Luiz), Deputado pela Beira.
Bispo de Castello Branco (Joaquim), Deputado pela Beira.
Bispo do Pará (Romualdo), Deputado pelo Pará.
Caetano Rodrigues de Macedo, Deputado pela provincia da Beira.
Carlos Honorio de Gouveia Durão, Deputado pelo Alemtejo.
Custodio Gonçalves Ledo, Deputado pelo Rio de Janeiro.
Domingos da Conceição, Deputado pelo Piauhi.
Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira, Deputado por Pernambuco.
Felisberto José de Sequeira, Deputado pelo Faial e Pico.
Felix Joseph Tavares Lira, Deputado pela provincia de Pernambuco.
Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha, Deputado por Tras-os-Montes. Francisco João Moniz, Deputado pela provincia da Madeira.
Francisco de Lemos Bettencourt, Deputado pela provincia da Extremadura. Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel, Deputado pela provincia do Minho. Francisco Manoel Martins Ramos, Deputado pela provincia das Alagoas.
Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato, Deputado pela provincia da Beira. Francisco Moniz Tavares, Deputado pela provincia de Pernambuco.
Francisco de Paula Travassos, Deputado pela Extremadura.
Francisco Simões Margiochi, Deputado pela Extremadura.
Francisco Soares Franco, Deputado pela provincia da Extremadura.
Francisco de Sousa Moreira, Deputado pela provincia do Pará.
Francisco Van Zeller, Deputado pelo Minho.
Francisco Villela Barbosa, Deputado pelo Rio de Janeiro.

rancisco Xavier Caldeiros, Deputado pela provincia do Minho.
Francisco Xavier Monteiro, Deputado pela provincia da Extremadura.
Francisco Xavier Monteiro da Franca, Deputado pela provincia da Paraiba. Francisco Xavier Leite Pereira Lobo, Deputado pela provincia do Minho.
Francisco Xavier de Almeida Pimenta, Deputado pela provincia da Extremadura. Henrique Xavier Bacta, Debutado pela Extremadura.
Hermano José Braamcamp de Sobral, Deputado pela Extremadura.
Jeronymo José Carneiro, Deputado pelo reino do Algarve.
Ignacio da Costa Brandão, Deputado pela provincia do Alemtejo.
Ignacio Pinto de Almeida e Castro, Deputado por Pernambuco.
Ignacio Xavier de Macedo Caldeira, Deputado pela Extremadura.
Ignocencio Antonio de Miranda, Deputado pela provincia de Tras-os-montes.
João Alexandrino de Sousa Queiroga, Deputado pela provincia da Extremadura.
João Bento de Medeiros Mantua, Deputado pela ilha de S. Miguel.
João de Figueiredo, Deputado pela Beira.
João José de Freitas Aragão, Deputado pela provincia da Madeira.
João Lopes da Cunha, Deputado pela provincia do Rio Negro.

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João Maria Soares de Castello Branco, Deputado pela Extremadura.
João Rodrigues de Brito, Deputado pelo Alemtejo.
João Soares de Lemos Brandão, Deputado pela provincia do Rio de Janeiro.
João de Sousa Pinto de Magalhães, Deputado pelo Minho.
João Vicente Pimentel Maldonado, Deputado pela Extremadura.
Joaquim Pereira Annes de Carvalho, Deputado pelo Alemtejo.
Joaquim José dos Santos Pinheiro, Deputado pelo Minho.
Joaquim Theotonio Segurado, Deputado por Goiaz.
José Antonio de Faria de Carvalho, Deputado pelo Minho.
José Antonio Guerreiro, Deputado pelo Minho.
José Antonio da Rosa, Deputado pelo Alemtejo.
José da Costa Cirne, Deputado pela provincia da Paraiba.
José Ferrão de Mendonça e Sousa, Deputado pela provincia da Extremadura.
José Pereira Borges, Deputado pela provincia do Minho.
José Homem Corrêa Telles, Deputado pela Beira.
José João Beckman e Caldas, Deputado pela provincia do Maranhão.
José Joaquim Ferreira de Moura, Deputado pela Beira.
José Joaquim Rodrigues de Bastos, Deputado pelo Minho.
José Lino Coutinho, Deputado pela Bahia.
José Lourenço da Silva, Deputado pela provincia de Cabo-Verde.
José Manoel Affonso Freire, Deputado pela provincia de Tras-os-Montes.
José Maria Xavier de Araújo, Deputado pela província do Minho.
José Martiniano de Alencar, Deputado pela provincia do Ceará.
José de Mello e Castro de Abreu, Deputado pela provincia da Beira.
José de Moura Coutinho, Deputado pela provincia do Minho.
José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira, Deputado pela Beira.
José de Magalhães de Menezes, Deputado pelo Minho.
José Peixoto Sarmento de Queiroz, Deputado pelo Minho.
José Ribeiro Saraiva, Deputado pela Beira.
José Feliciano Fernandes Pinheiro, Deputado pela provincia de S. Paulo.
José Vaz Corrêa de Seabra da Silva Pereira, Deputado pela Beira.
José Vaz Velho, Deputado pelo Algarve.
José Victorino Barreto Feio, Deputado pelo Alemtejo.
Isidoro José dos Santos, Deputado pela Beira.
Lourenço Rodrigues de Andrade, Deputado pela ilha de Santa Catharina.
Luiz Antonio Rebello da Silva, Deputado pela Extremadura.
Luiz Martins Basto, Deputado pela provincia do Rio de Janeiro.
Luiz Monteiro, Deputado pela Extremadura.
Luiz Nicoláo Fagundes Varella, Deputado pelo Rio de Janeiro.
Manoel Alves do Rio, Deputado pela Extremadura.
Manoel Antonio de Carvalho, Deputado pela Extremadura.
Manoel Antonio Gomes de Brito, Deputado pelo Alemtejo.
Manoel Antonio Martins, Deputado por Cabo Verde.
Manuel Borges Carneiro, Deputado pela Extremadura.
Manoel Fernandes Thomaz, Deputado pela Beira.
Manoel Filippe Gonçalves, Deputado pelo Ceará.
Manoel Gonçalves de Miranda, Deputado por Tras-os-Montes.
Manoel Felix Deveras, Deputado por Pernambuco.
Manoel Ignacio Martins Pamplona Cortereal, Deputado pelos Açores.
Manoel José de Arriaga Brum da Silveira, Deputado pelo Faial e Pico.
Manoel José Plácido da Silva Negrão, Deputado pelo Algarve.
Manoel Marques Grangeiro, Deputado pelas Alagôas.
Manoel Martins de Coutto, Deputado pelo Minho.
Manoel de Nascimento Castro e Silva, Deputado pelo Ceará.
Manoel Patricio Corrêa de Castro, Deputado por Angola.
Manoel de Serpa Machado, Deputado pela Beira.
Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, Deputado pela Beira.
Manoel Zeferino dos Santos, Deputado por Pernambuco.
Marcos Antonio de Sousa, Deputado pela Bahia.
Marcos Miguel Franzini, Deputado pela Extremadura.
Mauricio José de Castello Branco Manoel, Deputado pela provincia da Madeira. Miguel Sonsa Borges Leal, Deputado pelo Piauhi.
Pedro de Araujo Lima, Deputado por Pernambuco.
Pedro José Lopes de Almeida, Deputado pela Beira.
Pedro Rodrigues Bandeira, Deputado pela Bahia.
Pedro de Sande Salema, Deputado pela Extremadura.
Roberto Luiz de Mesquita Pimentel, Deputado pelos Açores.
Rodrigo Ferreira da Costa, Deputado pela Extremadura.
Rodrigo de Sousa Machado, Deputado pelo Minho.
Thomé Rodrigues Sobral, Deputado pela Beira.
Vicente Antonio da Silva Corrêa, Deputado pelo Alemtéjo.
António José Moreira, Deputado pela provincia do Ceará.

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Domingos Borges de Barres, Deputado pela provincia da Bahia.
Francisco de Assis Barbosa, Deputado feia provincia das Alagoas.
João Ferreira da Silva, Deputado pela provincia de Pernambuco.
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado pelo Minho, Secretario.
Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado pelo Minho, Secretario.
Francisco Barroso Pereira, Deputado pelo Minho, Secretario.
João Baptista Felgueiras, Deputado pelo Minho, Secretario.

Acceitação, e juramento do Rei.

Acceito, e juro guardar, e fazer guardar a Constituintes politica da Monarquia Portuguesa, que acabão de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação.
Sala das Cortes no 1.º de Outubro de 1822.

JOÃO SEXTO. ELREI COM GUARDA.

SESSÃO DE 2 DE OUTUBRO.

Abriu o Sr. Trigoso, Presidente, a sessão á hora determinada, e por não se achar presente a acta da antecedente, o Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os papeis seguintes.
Um offício do Ministro da justiça, remettendo os relações dos religiosos, e conventos existentes no Bispado do Pará, e Juntamente um extracto do offício do Governador daquelle Bispado sobre o mesmo objecto, que foi mandado remetter á Commissão ecclesiastica de refórma.
Outro do mesmo Ministro, remettendo a resposta dada pelo cabido da Sé de Miranda, e Bragança, aos quesitos da ordem das Cortes de 6 de Julho próximo passado, que foi mandado retter á mesma Commissão ecclesiastica de refórma.
Outro do mesmo Ministro, participando ter expedido portaria ao Conselho de Estado, para sobre estar o concurso de um canonicato, que vagou na Cathedral do Porto, e remettendo todos os papeis que existem na Secretaria, sobre o seu provimento, que igualmente foi mandado remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
Outro do mesmo Ministro, remettendo uma consulta do Desembargo do Paço sobre a pretendida restituição do emprego de correio assistente da cidade do Funchal por Manoel de Sonsa Doromundo, que foi mandado remetter á Commissão de justiça civil,
Outro do mesmo Ministro servindo pelo da guerra, representando as instancias dos officiaes militares sem emprego, que a exemplo do que fera concedido aos officiaes reformados, e pensionarias do Monte Pio, pretendem serem pagos mensalmente, e não a trimestre, que foi mandado remetter á Cominissão militar.
Outro do mesmo Ministro, e pela mesma repartição, representando o grande apuro, em que se apuro alguns officiaes vindos da província de Pernambuco por falta de soldo, depender o seu abono de resolução do Congresso sobre o officio de 7 do passado que foi mandado remetter á dita Commissão militar.
Duas felicitações, da camara da cidade de Coimbra, e da camará da villa do Pombal, da que se fez menção honrosa.
Uma felicitação do juiz do povo, e membros da casa dos vinte e quatro de Santarém, acompanhada de uma representação, que foi mandada remetter á Commissão de petições, sendo a felicitação onvida com agrado.
Uma participação feita pelos Membros de uma sociedade patriotica do Porto da soa installação, e de ler adoptado provisoriamente os estatutos da sociedade lítteraria patriotica de Lisboa,, que foi mandada remetter á Commissão de Constituição.
Um offerecimento feito a beneficio do Estado por Roberto António Zuzarte, cirurgião na villa da Ponte do Sor, da quantia de 16$000 reis, que lhe deve Candido Fernandes Pimenta da dita villa, de que dizia juntava documentos, que não foi acceito, nem tomado em consideração.
Um offerecimento de uma Ode ao juramento da Constituição, e de vários exemplares de uma cantata, para serem distribuidos pelos Senhores Deputados, feito por João Antonio Neves Estrella, o que se verificou, e juntamente um seu requerimento, que foi mandado remetter á Commissão de petições.
Um diploma dos Deputados eleitos pela capitania de S. José de Rio Negro, que foi mandado á Comissão de poderes.
Um offerecimento feito pelos cidadãos António José Gonsalves Chaves, e Alexandre Luiz da Cunha de um exemplar da traducção, que fizerão de uma obra franceza intitula da - La Politique Naturelle - que foi recebida com agrado, e mandada remetter para a livraria das Cortes.
Uma carta do Sr. Deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, em que podia no Congresso declarasse licita e permittida a sua retirada deste Reino, que foi mandada remetter á Commissão de Constituição.
O Sr. Secretario Souza Pinto leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada.
Fes-se a chamada, e acharão-se presentes 113 Sr. deputados, faltando com causa motivada os Srs. Sepulveda, Feijó, Fortunato Ramos, Pinto de Magalhães, Corrêa Telles, Bandeira, Faria, Sousa Almeida, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Couto, Sande e Castro, Rebello da Silva, Vergueiro; e sem causa os Senhores Gomes Ferrão; Ribeiro de Andrada, Moraes Pimentel, Bueno, Canavarro, Barrô de Malellos, Bernardo de Figueiredo, Barata, Borges de Barros, Lyra, Agostinho Gomes, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Bacta, Almeida e Castro, Innocêncio de Miranda, Queroga, ferreira da Silva, Cirne, Lino

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