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mediatamente substituido por uma junta governativa, composta de cinco membros, a qual dirigirá os negocios da comarca de Goiaz, encarregando-se o comando da tropa ao official de 1.ª linha mais graduado daquella provincia. Paço das Cortes 30 de Abril de 1822. - Francisco Soares Franco; André da Ponte de Quental da Camara; Mauricio José de Castello Branco Manoel; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Joaquim Theotonio Segurado.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 10 DE JULHO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Sarmento observou que por occasião de haver feito a redacção desta acta, lera com attenção as duas contas da junta governativa da provincia de Goiaz, e que julgava seria util que a illustre Commissão especial dos negocios politicos do Brazil as examinasse; porque, apesar da população daquella provincia não ser ainda de maior consideração, parece que mesmo assim não existe alí a melhor harmonia; e que tudo o que for tendente a conciliar os animos, concorre para se fundar a tranquilidade e socego) fim principal de toda a boa administração publica. Tomei a liberdade (continuou o mesmo illustre Deputado) de dar esta informação, que me pareceu necessaria, a fim dos illustres membros da Commissão tratarem deste objecto com a possivel brevidade. Talvez mesmo conviesse deixar os differentes documentos e papeis, os quaes como peças justificativas estão appensos a estas duas contas, porque delles se póde tirar bastante informação.
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os officios seguintes:
1.° Do Ministro dos negocios do Reino, transmittindo um officio do governador de Santa Catharina, em data de 10 de Fevereiro do presente anno, acompanhado da segunda via da acta da junta eleitoral dos Deputados daquella provincia. Passou á Commissão de poderes.
2.° Do Ministro dos negocios estrangeiros, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Entre os negocios de mais grave importancia, que existem pendentes de negociação com a corte de Hespanha, merecem particular attenção a Sua Magestade os que dizem respeito ás Serenissimas Senhoras Princeza D. maria Theresa, e Infanta D. Maria Francisca, cujos dotes no valor de quatro centos contos de réis, o primeiro, e de quinhentos mil ducados de ouro o secundo, se não tem podido até agora verificar em razão dos conhecidos apuros das rendas do Estado. Entre tanto pelo que respeita á Princeza a Senhora D. Maria Theresa, consta do teor da escritura junta por copia, let. A, que em quanto se não puder realizar o embolço do referido dote, o thesouro publico lhe satisfará os competentes juros a razão de cinco por cento, a menos que senão preferisse providenciar por outro modo a inteira, e decente manutenção da sua casa. Este ultimo foi o partido que em attenção ás circunstancias do thesouro, Sua Magestade havia julgado adoptar; e nesta mesma conformidade foi resolvido pelo soberano Congresso em decreto de 9 de Julho de 1821, que inteiramente, e até á decisão da causa que corria por parte do Infante o Sr. D. Sebastião, se consignasse para a sustentação da casa da mesma Senhora a pensão mensal de um conto de réis. Achando-se porém hoje decidido, senão todos os pontos letigiosos daquella causa, ao menos o da posse do morgado em questão, e devendo o dito Senhor Infante apresentar-se em Madrid dentro no prefixo termo de 20 de Agosto próximo futuro para effeito daquella posse, e para proseguir a causa na questão da propriedade se ella lhe fôr movida pelo Infante o Senhor D. Carlos de Hespanha, seu tio, e contendor, he forçoso darem-se novas providencias tanto para o estabelecimento do Senhor infante D. Sebastião naquella corte, como de sua Augusta Mãi, que não póde deixar de a ella o acompanhar. Para este fim, e não podendo por ora verificar se a satisfação do estipulado dote, com o que terminarião na forma das citadas escrituras, todas as pretenções da mesma Senhora para com o publico thesouro, he este obrigado a assegurar-lhe o regular pagamento dos respectivos juros na razão, também fixada nas mesmas escrituras de cinco por cento, para o qual fazendo-se necessaria a revalidação, e expressa determinação das Cortes Geraes e Extraordinarias, Sua Magestade me ordena me dirija a V. Exca., para que sendo tudo presente ao soberano Congresso, se dê a esta estipulação para os seus futuros effeitos, a forma e legalidade, que pelas leis, que actualmente governão este Reino, se fazem indispensaveis.
Pelo que respeita ao dote da Infanta a Senhora D. Maria Francisca, de que tratão os appensos B, e C, he verdade que se não estipulou nem a alternativa de se satisfazer a sua importancia, ou de se ficarem pagando juros em quanto as circunstancias não permitissem o embolço do capital. Mas essa alternativa se subentende sempre que se evidenceia que por força de necessidade não foi possivel a satisfação do principal. O Governo de Sua Magestade depois de ter feito todas as diligencias, que estavão a seu alcance para desonerar o estado deste empenho para com aquella corte, cujas reiteradas instancias pelo direito em que são fundadas, e mais ainda pelo melindre o particular natureza da divida, constitue a Nação em um particular comprometimento, de que ao Governo se não offerece nenhum outro meio de sair nas presentes circunstancias senão assegurando-se ao Infante Senhor D. Carlos de Hespanha, Esposo da dita Senhora Infanta D. Maria Francisca, o regular pagamento dos competentes juros do mesmo modo calculados como se estipolou em favor da princeza a Senhora D. Maria Theresa na razão legal de 5 por cento, como parece, que S. A. não poderá deixar de na-

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nuir, sendo publica notoridade que o embolso do mesmo dote excele absolutamente as faculdades do publico thesouro. Corno porém não caiba nos attribuições do poder executivo dar para este fim as precisas disposições, houve Sua Magestade por bem ordenar-me levasse estas considerações ao conhecimento de V. Exca., que servindo-se de as fazer presentes ao soberano Congresso, transmittirá ao Governo o que se decidir, como base em que unicamente podem assentar qualquer propostas que para satisfação das altas partes contrahentes se hajão de fazer por parte de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 9 de Julho de 1822 - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor João Baptista Felgueirats - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Fui mandado remetter este officio com os documentos que o acompanhavão, às Commissões reunidas de diplomatica, e fazenda.
3.° Do mesmo ministro, assim concebido: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As desastrosas noticias que tem chegado a esta corte, sobre o estado do exercito de occupação da banda oriental do Rio da Prata: a desgraça em que por esta occupação, e pela incerteza da sua futura, sorte se acha aquella provincia: e em fim o grave compromettimento das nossas pacificas relações, tanto com a Hespanhã, como com os outros Estados Hispano-Americanos, se prontamente não declararmos a definitiva cathegoria daquelle Estado; todas estas importantíssimas considerações constituem hoje o Governo na urgente necessidade de supplicar ao soberano Congresso queira tomar na mais pronta e seria consideração o conteúdo do officio que sobre este assumpto fiz subir á sua augusta presença, pôr mão de V. Exc., na data de 24 de Dezembro do anno proximo passado. O exercito de occupação, e sobre tudo a divisão de voluntarios Reaes, por um lance de desesperação preparado pela mais dissoluta indisciplina, acaba de obrigar o seu general em chefe, o Barão de Laguna, a lançar uma contribuição, por fórma de empréstimo forçado, de um milhão de cruzados sobre aquelles desgraçados povos, com o pretexto de lhes faltarem seus soldos havia quasi dois annos: ao mesmo tempo que os vencimentos escandalosamente exorbitantes daquelle general, e de seu numeroso estado maior, não só tem esgotado o banco do Brazil, mas tem, causado áquella desditosa provincia um vexame o mais inssupportavel. Se aquelle monstruoso exercito deve continuar por mais tempo a occupar aquelle paiz, he preciso que o soberano Congresso proveja aos meios de ali o sustentar, porque nem o paiz offerece recursos para a subsistencia de um tal exercito, nem quando os oferecesse estarião hoje mais á dispozição do Governo, do que os do Brazil com que até agora se tem suprido.
Aquelles povos bem ou mal representados por uma assembléa mandada convocar pelo general, Barão de Laguna, decidirão a sua incorporação no Reino do Brazil. O auto solenne desta decisão foi mandado ao Governo por aquelle general. O Governo felo subir em demora á deliberação do soberano Congresso, a quem unicamente compete decidir se cumpre ou não aos verdadeiros interesses da Nação o acceitar áquella incorporação: e aceitala com as condições com que nos he proposta.
Porem não he só a absoluta falta de recursos, e a natural indisposição daquelles povos contra o nome e domínio portuguez quem se oppòe, não digo já á união, mas até á conservação das autoridades portuguezas: o que sobre tudo devemos ter em consideração, he a liga que as antigas provincias hespanholas naquellas partes tem formado contra qualquer potencia que intente contra a independencia de qualquer dos Estados federados: e he a boa fé com que devemos sustentar para com a Hespanha as protestações de desinteresse, que desde o principio lhe temos constantemente feito, de que não foi jamais nossa intenção o engrossarmo-nos com os seus despojos. O Governo do momento em que este negocio passou á deliberação do soberano Congresso, suspendeu todas as suas negociações, tanto com os Estados Hinpano-Americanos, como com a sua antiga metropole; porque sendo o assumpto da incorporação, bem como o da occupação da banda oriental, um dos principaes, ou talvez o principal objecto daquellas negociações, nenhum passo se póde dar no proseguimento destas, em quanto se não puder affiançar que as Cortes Geraes da Nação, conformes com os principios professados pelo Governo, não tem de nenhum modo em vista a apropriação daquella provincia, cuja, independência respeitão; como pretendem que seja respeitada a da Nação portugueza por todas as demais nações.
Em vista pois desta urgencia em que se acha o Governo de prover á manutenção do exercito de occupação da banda oriental; de dar uma resposta, aquelles povos sobre a admissão, ou rejeição do seu auto de incorporação á Monarquia portugueza; e em fim de satisfazer as repetidas instancias assim da Hespanha como dos mais Estados Hispano-Americanos, interessados na sorte daquella provincia, que considerão como parte integrante da sua federação; taes são os motivos porque Sua Magestade me he ordenada faça renovar na presença do soberano Congresso, pela intervenção de V. Exca., as mais instantes solicitações, a fim de que se digne de tomar sobre tão urgente, como importante assumpto, a decisão que parecer mais conforme aos interesses, e á dignidade da Nação.
Deus guarde a V. Exca. Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 9 de Julho de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Silvestre Pinheiro Ferreira.
Falando sobre este objecto alguns Srs. Deputados, e entre elles o Sr. Pinheiro Azevedo continuar a falar, não põde conseguir, por ser chamada á ordem por alguns membros do Congresso. Então disse
O Sr. Ribeiro de Andrade: - O illustre Deputado he interrompido por um partido: elle deve continuar a falar, tem direito de manifestar.... (á ordem, á ordem, exclamarão alguns Srs. Deputados. Estas palavras, continuarão elles, são um insuino

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feito a todo o Congresso: aqui não ha partidos; o Sr. Presidente deve pôr fóra da sala o Deputado que transgrediu a ordem.
O Sr. Presidente, depois de mandar ler o regulamento interior das Cortes, requereu ao Sr. Andrade que desse uma satisfação, o qual a deu dizendo: - Prova-se que ha partido pela fala do Sr. Freire. Elle e os que o seguem n ão fazem senão insultar o Brazil, e a quantos o defendem: só espirito de partido póde cegar até este ponto, não ha injuria em dizer o que se vê tão claramente.
Perguntando o Sr. Presidente se o Congresso se dava por satisfeito com esta explicação, disse
O Sr. Freire: - O que diz o nobre Membro não he applicavel de maneira alguma; se eu tivesse faltado á ordem, certamente me terião chamado á ordem. O que eu disse foi que aquelles argumentos se tinhão ponderado, e que no entretanto a votação foi contra: daqui não se segue que haja espirito de partido; o Congresso hoje decide uma cousa, no fim de tres mezes melhor informado revoga e decide outra: nisto mesmo se mostra que não ha partido.
O Sr. Miranda: - Eu não estou satisfeito, porque o Congresso está insultado. Dizer que ha partido, he o mesmo que dizer que se decide como convém ao mesmo partido, isto he muito reprehensivel, e ataca o Congresso inteiro. V. Exca. devo mandar pôr fora do Congresso o Deputado. Do que disse o Sr. Freire não se entende que ha partido nem facções; isto he atrevimento e ousadia. Deve sair para fóra desta Assembléa.
O Sr. Andrada: - O Sr. Agostinho José Freire he quem primeiro atacou o Congresso, porque disse que os argumentos tinhão convencido o Congresso, mas que entretanto se decidira o contrario. Isto he que he insulto, he tratar o Congresso de pouco ou nada consciencioso, e mostra o que disse. O partido de que me queixo, he este que ataca tudo quanto he a favor do Brazil. O Sr. Miranda tambem faltou á verdade, porque eu não disse que havia facção, disse que havia partido, e isto he muito differente. Um partido combina suas operações, concerta suas opiniões, segundo os seus interesses, mas subordina-os aos interesses nacionaes; uma facção não vê senão o que lhe importa, e para o conseguir, calca as leis, calca o bem da nação. Em todos os congressos ha partidos, que seguem um systema differente uns dos outros; e este que aqui ha, assentará talvez, talvez estará persuadido que as medidas politicas, que são favoraes ao Brazil, são nocivas a toda a Nação: obra conseguintemente com o maior concerto; a posteridade o julgará, assim como a mim. Desprezo responder aos mais Preopinantes sobre outras cousas; e menos me enxovalharei a retorquir infamias, só proprias da vulgar educação de quem as proferiu.
O Sr. Presidente: - Eis-aqui o que se tira de se discutirem coutas, que não se devem discutir: entretanto proponho ao Congrego se se acha satisfeito com a explicação que tem dado o illustre Deputado. Decidiu-se que sim.
Propoz depois o Sr. Presidente á votação, se o officio que deu motivo a este debate, havia de ser remettido á Commissão diplomática - e assim se resolveu.
Continuando o Sr. Secretario Felgueiras a dar conta do expediente, mencionou mais um officio do Ministro da guerra, dando as informações pedidas pela ordem das Cortes do 1.° do corrente relativas á pretenção do alferes do estado maior, Francisco Gonsalves da Silveira, regressado do Brazil, de que se lhe abra assento na thesouraria, e conceda passagem para veteranos. Remetteu-se á Commissão de guerra.
Outro do Ministro da marinha, transmittindo as partes do registo do porto tomado no dia 9 á escuna portugueza Nynfa, vinda do Fayal; á galera portugueza Incomparavel, vinda de Pernambuco; ao bergantim portuguez Deus te Guarde, vindo do Siará; e ao Byate portuguez Rei dos Mares, vindo do Funchal; de que as Cortes ficárão inteiradas.
Outro da junta do governo de Pernambuco em data de 17 de Maio, contendo representações sobre diversos objectos, que se mandou imprimir.
Outro da junta provisoria do Maranhão em data de 6 de Maio, acompanhado da copia do officio, e documentos, que na mesma data dirige ao Governo, pedindo inslrucções para sua conducta relativo á suspensão do decreto do Principe Real de 16 de Fevereiro, e pedindo providencias relativas ao governo das armas daquella provincia, e junta da fazenda nacional.
Terminada a leitura deste officio, disse
O Sr. Pinto da França: - Nós devemos acabar a Constituição quanto antes; mas devo lembrar a V. Exca. que os povos do Brazil precisão mais depressa della, do que nós; e he da generosidade dos nossos irmãos europeos o tratar primeiro do que pertence aos nossos irmãos do Brazil. A Constituição deve acabar-se, mas a parte della que for relativa ao Brazil deve chegar ao seu conhecimento quanto antes. Elles vacillão sobre a sua sorte; Convém illustralos. A Constituição vai ter o seu remate brevemente; com ella serão approvados os artigos de relação particular ao Brazil; com tudo, como a Constituição lhes não póde ser apresentada immediatamente, porque exige tempo, já pelas discussões, já pela importancia do negocio, remedeie-se provisoriamente. Requeiro por tanto a V. Exca. que faça continuar a discussão sobre aquelle projecto; assim mostramos áquelles povos que nos occupamos daquillo que elles desejão, como meios da sua felicidade. A generosa Nação portugueza que levou ao ignoto Brazil, com o seu descobrimento, a sua felicidade, leve-a em tudo. Redobro por isso a V. Exca. A minha supplica, para que, tratando-se da materia de Constituição, ao mesmo tempo se recommece á Commissão respectiva para que apresente com a maior brevidade os artigos addicionaes, nos quaes deve resplandecer o mais claro espirito de liberalismo e franqueza para com aquelles povos.
Decidiu-se que o officio da junta provisoria do Maranhão, fosse remettido á Commissão dos negocios politicos do Brazil: e o Sr. Presidente recommendou á Commissão encarregada de redigir os artigos addicionaes que apresentasse quanto antes os seus trabalhos.

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Mencionou mais o Sr. Secretario Felgueiras os officios seguintes:
Um da junta do Siará de 3 de Abril, remettendo o plano de organização da secretaria daquelle governo, que interinamente mandara observar, e pedindo a approvação das Cortes. Passou á Commissão de fazenda do Ultramar.
Outro da mesma junta, de 15 de Abril, pedindo providencias para que os ministros despachados para os lugares de ouvidor da camara do Siará, e juizes de fóra do Aracati, e Sobral, passem a tomar posse dos ditos lugares. Passou ao Governo.
Outro da mesma junta datado de 16 de Abril, remettendo, e pedindo a approvação de umas instrucções, que ordenou, e mandou observar, para manter a boa ordem, segurança, e tranquillidade publica. Passou á Commissão criminal.
Outro da mesma junta, datado igualmente de 16 de Abril, em que representa quanto seria conveniente o decretar, que os officiaes milicianos fossem obrigados a servir cargos de ordenança. Passou á Commissão de Constituição.
Outro da mesma junta em data de 27 de Abril, participando a maneira, com que ali fora recebido o decreto do Príncipe Real de 16 de Fevereiro, e as causas, porque a junta o fizera publicar. Passou á Commissão dos negócios políticos do Brasil.
Outro da mesma junta em data de 8 de Maio, representando a desobediência, que ás suas determinações praticara o juiz de fora de Aracati. mandando-o retirar daquella villa, negando-lhe jurisdicção para este effeito, acompanhando a sua representação de toda a correspondencia a este respeito. Foi mandado remetter ao Governo.
Outro da mesma junta em data de 15 de Maio, participando que no dia 13 de Maio, dia do anniversario do nascimento de Sua Magestade, se praticarão as demonstrações de jubilo do costume, não comparecendo a camará, nem alguns de seus membros ao cortejo do estilo, sobre que pede providencias. Passou á Commissão de Constituição.
Fez-se menção honrosa de uma felicitação ás Cortes pelo cabido da sé de Pernambuco. Mandou-se remetter á Commissão de agricultura o balanço do mez de Junho ultimo da repartição do terreiro, remettido pela respectiva Commissão.
Passou á mesma Commissão de agricultura uma memoria sobre pastos communs, em addicionamento a outra sobre o mesmo objecto, que offerece o juiz de fóra da Guarda, Fernando Pacheco e Ornellas.
Concedêrão-se 15 dias de licença ao Sr. Deputado Vicente António para tratar da sua saúde.
Feita a chamada, achárão-se presentes 120 Deputados, faltando com causa motivada os Senhores Bueno, Arcebispo da Bahia, Sepulveda, Feijó, Aguiar Pires, Lyra, Leite Lobo, Braamcamp, Costa Brandão, Almeida e Castro, Queiroga, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Fernandes Thomaz, Marcos Antonio, Araujo Lima, Ribeiro Telles, Vicente Antonio; e sem causa legalizada os Srs. André da Ponte, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Araujo Pimentel, Baeta, Moura, Arriaga, Pamplona, Salema, Rodrigues de Brito.
Passando-se á ordem do dia continuou a discussão do artigo 12 do projecto sobre a eleição das camaras, que ficara adiado na sessão antecedente: e depois de se fazerem sobre elle mais algumas reflexões, declarando-se suficientemente discutido, o propoz o Sr. Presidente á votação tal qual estava, e não foi approvado.
Para substituir o artigo offereceu o Sr. Soares Franco uma indicação concebida nestes termos: Havendo em uma freguezia 100 fogos, e dahi para cima, formar-se-ha uma assemblea eleitoral; passando de 600 fogos a camara a dividirá em duas, e assim, successivamente; não chegando a 100, se reunirá a outra.
O Sr. Miranda disse que tinha também apresentado uma emenda a este artigo na sessão antecedente, mas como ella quasi coincidia com a do Sr. Soares Franco, a retirava, e adoptava a do Sr. Soares Franco, que pedia se pozesse á votação.
Foi posta a votos a indicação do Sr. Soares Franco, e ficou rejeitada.
Offereceu então o Sr. Borges Carneiro uma emenda ou additamento ao mesmo artigo, propondo que depois da palavra necessários, se acressentasse os seguintes: com tanto que a nenhuma assemblea correspondão menos de 100 fogos, nem mais de 500. Posto á votação, foi approvado.
Approvárão-se os artigos 13 e 14.
Approvou-se também o artigo 15, acrescentando-se, depois das palavras dois secretários, as seguintes: e de entre as pessoas presentes.
Foi approvado o artigo 16; e o foi igualmente o artigo 17 e ultimo, acrescentando-se-lhe depois das palavras em cada assemblea, a seguinte clasula: de que fala o artigo antecedente.
Seguindo-se o outro decreto para o anno presente, annexo ao que se acabou de discutir (V. a sessão antecedente pag. 751), disse
O Sr. Macedo: - O outro projecto da mesma data deste he que he necessário concluir, para depois passarmos ao projecto n.° 205, para sabermos qual deve ser a forma das eleições, se simples, ou compostas; portanto este não deve por ora entrar em discussão.
O Sr. Borges Carneiro: - Não ha inconveniente em que isto entre já em discussão, pois se depois se achasse alguma disposição que se devesse emendar, facilmente se faria assim.
O Sr. Soares de Azevedo: - A minha memória não me recorda que esteja decidido que haja dois decretos da mesma data sobre o mesmo objecto; e neste sentido sou de parecer que se faça só um decreto.
O Sr. Macedo: - Isto he muito facil de conciliar; póde se tratar do decreto das eleições das camaras, e igualmente das alterações que he necessario fazer para os actuaes.
O Sr. Borges Carneiro: - Na Commissão lembrou que houvesse um só decreto: porém pareceu melhor que se fizessem dois da mesma data: um para servir perpetuamente; outro que, referindo-se a el-

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le, contivesse sómente as differenças que se farião no presente anno; por não ficar o decreto, por assim dizer, perpetuo, carregado de cousas que só servem para um anno. Se isto não agradar, podem estas differenças constituir um artigo que se ajunte no fim do dito decreto.
O Sr. Soares de Azevedo: - Decidiu-se na Commissão mas não no Congresso, e por tanto não ha decisão que prejudique e ainda estamos em termos de podermos decidir o que nos parecer melhor a este respeito. O projecto que deve regular para sempre ha de ir com muitas cousas que se achão decididas na Constituição; mas como nós ainda não fizemos a revisão desta, pode na revisão soffrer alterações, e estas alterações transtornão e alterão em consequência o decreto que agora sanccionarmos. Por consequência como não ha urgência nenhuma naquelle que ha de regular para sempre; o meu voto he que vá agora sómente o decreto provisório, e depois se expedirá o outro, mas quando se decida que se expeça agora um e outro, peço que seja tudo em um só decreto, fazendo-se neste as
alterações, que se deverem fazer para as eleições actuaes.
O Sr. Peixoto: - Para o momento actual só se precisa de uma providencia provisoria, e essa com urgencia de brevidade; em consequencia não devemos confundir com o ponto único, de que devemos tratar, aquillo que diz respeito ao regulamento permanete; no que além da demora, correriamos o risco do desacerto, a que sempre se expõe quem destaca matérias que convém tomar em systema unido.
O Sr. Travassos: - O meu parecer he que vá aquelle que ha de durar para sempre, e que se declare que para as presentes eleições se alterão taes e taes artigos.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Sr. Presidente, tenho uma reflexão a fazer: acho que não se faz aqui menção do rendimento que hão ter estes empregados. Será bom que isto se declare.
Poz o Sr. Presidente a votos se devia passar-se ao projecto n.° 205, e resolveu-se que sim.
O Sr. Serpa Machado offereceu dois artigos addicionaes ao projecto que se havia discutido, propondo em um delles, que tudo o que se tratasse nestas assembleas, differente das eleições, fosse havido por nullo; e propondo no outro que todas as duvidas que se suscitassem nas eleições, relativas ás qualidades dos vogaes, fossem definitivamente decididas pela mesa das eleições.
Sendo postos á votação estes dois artigos, decidiu-se que ficassem addiados para se tomarem em consideração, quando se tratasse das disposições varias do projecto n.º 205.
Entrou em discussão o artigo 5.° do dito projecto 205, concebido nestes termos «São excluidos de votar nas eleições os que não tiverem domicilio, ou pelo menos residência de seis mezes no districto; os menores de 25 annos; os filhos, famílias que viverem na casa de seus pais; os criados de servir; os regulares; os estrangeiros, posto que naturalizados; e os condemnados a prisão ou degredo».
Depois de uma breve discussão, decidiu-se que voltasse o artigo á Commissão, para pôr em harmonia, tanto este artigo, como os outros do mesmo projecto, com o que só acha decidido a este respeito no projecto de Constituição.
Passando-se a tratar das disposições varias do mencionado projecto, principiou-se pelo artigo 19 assim concebido «Nas villas annexas a uma villa principal, que tiverem camaras distinctas, se fará em cada uma a eleição da sua camara, sem dependência da villa principal: e servirão de presidentes os actuaes vereadores mais velhos»
Foi approvado.
Entrou depois em discussão o seguinte artigo 20 «Nos districtos em que for costume elegerem-se alguns dos officiaes da camara dentre os moradores do certos lugares do districto, continuará a observar-se esse costume»
Duvidando alguns Srs. Deputados se podia ou não haver votação sobre este artigo, venceu-se que podia ter lugar a votação, e pondo-o o Sr. Presidente a votos decidiu-se que ficasse supprimido.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

Sendo presente á Commissão de fazenda a conta de venda de 500 quintaes de páo Brazil, que a mesma Commissão propozera se fizesse por ensaio, e o soberano Congresso approvára em 13 de Abril passado, vê a Commissão que a experiência foi de vantagem á fazenda nacional, e a seus credores a arrematantes do género.
He em consequência de parecer a Commissão que o Governo seja autorizado a proceder por lotes e porções á renda do resto deste género nos mesmos termos em que fora concebida a ordem precedente, dando parte ás Cortes do resultado da venda de cada uma das porções ao passo que tiver lugar.
Sala das Cortes em 10 de Julho de 1822. - José Ferreira Borges; Agostinho José Freire; Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio; Francisco Barroso Pereira; Pedro Rodrigues Bandeira; Francisco Xavier Monteiro.
Terminada a leitura deste parecer, disse o Sr. Van-Zeller que elle era de opinião que se admittissem a esta compra não só as letras de fornecimento feito ao exercito regenerador, mas todas as da divida publica desde 24 de Agosto até ao presente.
O Sr. Bastos: - Embora se venda mais páo Brazil; mas não posso concordar em que o seu producto se applique, como se applicou o da precedente venda, para pagamento de umas dividas, com prelerição de outras, tanto e mais sagradas que ellas. Quando se tratou da primeira porção, eu lembrei o empréstimo do Porto de 1808. O illustre relator da Commissão de fazenda disse que como a dita porção era pequena, pequeno havia de ser o producto, e que não devia ter tão amplas applicações. O Congresso assim o decidiu apesar das minhas reflexões: a sua decisão porém, que se limitou á primeira, não póde sem injustiça estender-se ás seguintes especulações. Por isso

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mesmo que certas dividas já gozárão daquella vantagem, he necessario que outras para o futuro a gozem, catando em iguaes circunstancias, quanto mais em circunstancias superiores. Chamo para este lugar, as razões, que ha tempos expendi, sobre a natureza e preferencia de umas e outras dividas. E voto contra o exclusivo favor que se pertende fazer a parte dellas. Se nós queremos ter credito, o nosso primeiro cuidado deve ser a exactidão, e a justiça.
O Sr. Alves do Rio: - O que diz o illustre Preopinante não tem lugar, porque já está decidido o contrario. He necessario sermos coherentes, aliàs estaremos todos os dias a confundir a mesma cousa.
O Sr. Borges Carneiro: - Perguntarei porque razão se trata em Cortes de vender o Governo mais ou menus páo Brazil? Elle póde, e deve vendelo, como melhor convier, e puder. O Governo está autorizado até para vender bens nacionaes de raiz: como pois se trata aqui de lhe dar ou negar autoridade de vender madeira? Agora se se trata de applicação especial que se deva dar ao producto da venda, isso be o que devêra ser a questão, pois que o dinheiro, donde quer que proceda, deve entrar na caixa geral do thesouro: fale-se da applicação desse dinheiro, e não do producto de páo Brazil.
O Sr. Peixoto: - Do que se trata he da preferencia que ha de dar-se a uma classe de credores com a exclusão de todos os outros. Vendeu-se uma partida de páo Brazil para prova do arbitrio proposto pela Commissão; e quer-se vender pela mesma maneira o resto, sendo muito maior quantidade: a este respeito sou perfeitamente do voto do illustre Preopinante o Sr. Bastos; e não me demorando em sustentar a doutrina, que já em outro tempo proferi, só digo, que para da medida resultar a utilidade que se lhe attribue, seria conveniente, que se alargasse a esfera dos concorrentes; e quanto ás razões de preferencia, os credores da divida contrahida no Porto em 1808 não deverão reputar-se de condição peior do que estes, a quem a Commissão intenta conferir o privilegio exclusivo.
Poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e foi approvado.
Leu mais o Sr. Ferreira Borges, por parte da mesma Congresso, o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda, tendo repetido as suas conferencias sobre os objectos tabaco e sabedorias, em consequencia do officio do Ministro dos negocios da fazenda em data de 25 de Junho proximo passado, enviando a consulta da junta da administração do tabaco, e tendo já ouvido os actuaes contratadores, he de parecer que se diga ao Governo mande á junta da administração do tabaco que organize as condições com que deve arrematar-se o contrato do tabaco e saboarias, compatíveis com o systema, e legislação actual, e que sem perda de tempo, organizadas que sejão, as faça subir ás Cortes.
A Commissão requer mais, que a junta consulte com o seu parecer, se deve ou não continuar a haver dois differentes preços do tabaco em pó para o estanco, e para os particulares. E se convem a continuação do privilegio do embargo do tabaco na alfandega correlativo ao monopolio estabelecido a favor da Bahia, ou se será mais proficuo á fazenda, e conservação dos direitos de propriedade, a abolição de uma e de outra cousa, estabelecendo um preço regular, á similhança do que se legislou sobre cereaes, qual esse preço, e quaes as providencas a tomar, para que nunca haja mingoa deste genero. - Sala das Cortes em dez de Julho de 1822. - Pedro Rodrigues Bandeira, Francisco Xavier Monteiro, Agostinho José Freire, José Ferreira Borges, Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio, Francisco Barroso Pereira.
Foi approvado.
Offereceu tambem o Sr. Ferreira Borges, por parte da mesma Commissão de fazenda, a seguinte

INDICAÇÃO.

No officio do Ministro da fazenda em data de 8 do corrente, recebido na sessão de ontem, sobre o orçamento da divida publica desde 24 de Agosto de 1820 a 30 de Junho proximo passado, diz o ministro que tomára o arbítrio de expedir aos differentes ministerios e repartições uma portaria, em que pedia os orçamentos da divida pela totalidade de cada classe de despeza; ruas que assim mesmo reunidos os orçamentos parciaes, não foi possivel formar o orçamento geral á vista delles, senão da maneira que o apresenta. Acrescenta mais o Ministro, que continuão os trabalhos ainda, a fim de satisfazer plenamente á ordem do soberano Congresso; o que ha de ter ainda bastante demora.
Esta ordem he a de 7 da Maio, e nella se pedia as declarações, e observações precisas para se conhecer a differente natureza, objecto, e data das dividas.
Ficou pois a Commissão de fazenda no mesmo estado em que se achava antes de 7 de Maio, e em consequencia impossibilitada de progredir em seu intento.
Desejosa porém de sair deste embaraço, que póde trazer consequencias funestissimas, a Commissão requer que se passe ordem para que o referido Ministro remetta ao soberano Congresso esses mesmos orçamentos parciaes, donde deduziu o que enviára, a fim de ver he por elles he possivel tomar algum arbitrio immediato, continuando todavia o Ministro nos trabalhos que tem a seguir. - Sala das Cortes em 10 de Julho de 1822. - José Ferreira Borges, Francisco Barroso Pereira, Agostinho José Freire, Francisco Xavier Monteiro, Pedro Rodrigues Bandeira, Francisco de Paula Travassos, Manoel Alves do Rio.
Foi approvado.
O Sr. Faria Carvalho, por parte da Commissão especial ad hoc, leu o seguinte

PARECER.

Esta Assembléa nomeou os abaixo assignados pa-

Ddddd 2

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ra constituirem uma Commissão encarregada de examinar a razão por que se tinha interrompido a execução do artigo 26 do tratado de commercio celebrado em 1810 entre os Governos de Portugal, e da Gram Bretanha. Esta Commissão apresentou na sessão de 8 de Junho de 1821 o resultado de seus exames, e meditações, contendo a demonstração da injustiça com que se tinha interrompido a observancia do citado artigo 26. As razões que fundamentárão a opinião da Commissão, forão discutidas, e pezadas na consideração deste soberano Congresso, e por elle mesmo approvadas. Em consequencia disso foi expedido o decreto de 14 de Julho do mesmo anno, e restabelecida a observancia de referido artigo 26.
Parecia que a publicidade do parecer da Commissão, da discussão que o purificou, e do mais que então se escreveu, e publicou, tinha fixado a opinião publica dos dois Reinos, e dos dois Governos sobre a justiça, e a legitimidade do decreto de 14 de Julho. Contra esta expectação o Encarregado dos negocios do Governo de Sua Magestade Britanica, dirigiu ao Ministro e secretario de Estado dos negocios estrangeiros em 24 de Setembro do mesmo anno uma nota, que continha um protesto contra o decreto de 14 de Julho, considerando-o como uma alteração do tratado de 1810. Esta nota veio ao Congresso, e foi instaurada a mesma Commissão para pronunciar sua opinião sobre aquelle protesto.
A Commissão não póde dissimular a sua surpreza ao confrontar o mesmo protesto com aquelle decreto, mas não vendo mais do que a simples proposição do protesto sem o desenvolvimento das razões que o declarão, pensando que apezar de reconhecer a sabedoria deste Congresso lhe não devia attribuir a infallibilidade desejando que o mesmo Congresso aproveitasse a occasião de manifestar a sua lealdade, a sua boa fé, e a rectidão de sua justiça, foi de opinião que se autorizasse o Governo de Portugal para poder entrar em explicações com o Governo de Inglaterra, sobre aquelle assunto, e que quando o resultado dessas conferencias e discussões diplomaticas voltasse ao Congresso, elle mostrar outra vez a rectidão de suas intenções, o seu respeito á fé dos tratados, e o uso que só queria fazer dos direitos nacionaes, e das regras de justiça. Esta opinião foi apresentada, e teve a [...] de ser approvada na sessão de 31 de Outubro do mesmo anno.
A Commissão tem a ingenuidade de confessar, que se foi surpreendida com o protesto contido em a nota de 24 de Setembro, muito mais o foi ao ver á nota de 19 de Maio immediato, em que o mesmo Encarregado declara ao Ministro e Secretario de Estado dos negocios estrangeiros que o governo de S. M. B. está de acordo em tornar a tratar das questões commerciaes já começadas em Londres pelo Encarregado dos negocios de Portugal na intelligencia de que o Governo Portuguez consinta em suspender, durante estas discussões, o augmento do direito addicional dos 15 por cento, ultimamente impostos nas fazendas de lã, importadas nos dominios portuguezes.
A Commissão considera que he muito illustrado o ministerio de S. M. B., e que está collocado á testa de uma nação que bem sabe reconhecer, e respeitar os direitos, e dignidade das nações. He por isso que a Commissão foi forçada a suspeitar que alguma proposição menos considerada, ou alguma explicação inexacta da parte do negociador portuguez, daria causa a uma tal proposição, qual se contem nesta referida nota.
Depois que uma Representação nacional, sobre o parecer de uma Commissão, e depois de uma discussão publica, expede um acto legislativo, propor-se-lhe a revogação desse acto, antes de se apresentarem as razões contrarias áquellas que o dictárão, he attribuir á mesma Representação nacional, ou uma inconsideração, ou uma inconstancia offensiva da sua dignidade, da sabedoria, e da circunspecção que nella se presume. Como poderia este Congresso pezar de uma parte as razões que dictárão aquelle decreto, e da outra parte as razões que ainda estão occultas na mente que as ha de produzir?
As Cortes expedírão o decreto de 14 de Julho, depois de terem mostrado ao publico, e depois de convencidas de que não fazião mais que revogar um acto puramente unilateral, arbitrario, e gracioso do Governo de Portugal, e que o effeito dessa revogação era a mesma fiel observancia do tratado de 1810. Como poderião as Cortes justificar-se perante a Nação, e perante o mundo, se revogassem aquelle decreto sem apresentarem apar da revogação o que fosse capaz de destruir a sua primeira convicção? A pretendida suspensão dos effeitos do decreto importa o mesmo que uma revogação provisoria.
He por isso que a Commissão sente uma repugnancia invencivel para mudar a opinião que manifestou na sessão de 31 de Outubro, e que consiste em responder ao Governo de S. M. que póde entrar em explicações com o Governo de S. M. B. sobre este assunto, e que as Cortes só poderão deliberar ulteriormente quando lhe for presente o theor dessa discussão diplomatica, e o pleno desenvolvimento das razões que dictárão as citadas notas de 24 de Setembro, e 19 de Maio.- Paço das Cortes 8 de Julho de 1822.- José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Van Zeller; Luiz Monteiro.
Foi approvado.
Leu mais o Sr. Faria Carvalho, por parte da mesma Commissão especial, outro parecer em que ella opinava se concedesse carta de naturalização a Jeronymo Pedro Ghiras, natural de Veneza; a José Antonio Perez, e João Antonio Pombo e Silva, ambos de Galiza; a Diogo Wren, natural de Inglaterra; a Francisco José de Barros, e Manoel Trassar, ambos de Galiza; a Francisco Frandim, natural de França; a Pedro Bento Rodrigues, e Bento Antonio Maria Bouzada, ambos de Galiza; a Francisco Benlon, natural de Napoles; a João Comino, natural do Piomonte; a Jorge Cóns, natural dos estados da Allemanha; a Bartholomeu Rodrigues Centino, natural de Sevilha; a Luiz de Ferrari, natural de Genova; a Francisco Gomes, na-

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tusses de Hespanha, a Victorio Sasseti, natural do Piemonte; João Baptista Pallesse, natural de Italia; e José Montaldo, natural do Piemonte. Foi approvado.
O mesmo Sr. Deputado leu outro parecer da mesma Commissão sobre a representação feita pelo conselho do Estado a ElRei, e remettido ao Congresso pela repartição da justiça, relativa a não apparecer opposição para os quatro lugares de desembargadores da Bahia. Mandou-se imprimir este parecer, para entrar em discussão.
O Sr. Moura Coutinho, por parte da Commissão ecclesiatica do expediente, leu os seguintes

PARECERES.

1.º Representa ao soberano Congresso José Maximo da Silva, presbitero secular, que havendo obtido de Sua Santidade o provimento de um canonicato de meia prebenda na cathedral de Vizeu, e expedindo-se a bulla em 14 de Abril de 1821, fôra esta apresentada ao juiz executor, com beneplacio regio de 15 de Junho, e por elle sentenciada, e julgada exequivel até ao acto da collação exclusive, á qual não foi o supplicante admittido pelo juiz, em consequencia dos decretos das Cortes de 5 de Maio, e de 28 de Junho do mesmo anno, em que se prohibe o provimento de quaesquer beneficios, que não forem curados, e se suspende interinamente a dos canonicatos vagos, ou que para o futuro vagarem. O supplicante pretende, que o caso de que se trata não he comprehendido na determinação daquelles decretos, e pede que o soberano Congresso assim o declare, para que nesta intelligencia, haja de ser collado, e metida de posse do mencionado beneficio.
A Commissão ecclesiastica do expediente, achando os factos expostos comprovados por certidões extraidas dos autos de execução da bulla, julga a pertenção do supplicante muito conforme aos principios de direito, adoptados pelo soberano Congresso em outros casos similhantes, ou identicos. O canonicato em questão foi provido competentemente, e conferido ao supplicante antes do dia 14 de Abril, em que se mostra expedida a bulla, e muito antes dos descretos de 5 de Maio, e de 28 de junho: as leis não olhão para o preterito, ainda mesmo quando as suas palavras o não declarão: logo os beneficios não curados, e os canonicatos, que se achassem providos anteriormente á publicação daquelles decretos não podião ser comprehendidos na sua prohibição, ou suspensão, que só tem por objecto os que então estivessem vagos, ou vagassem para o futuro. Parece por tanto á Commissão que o juiz executor da bulla, póde ultimar a sua excepção, sem embargo dos referidos decretos, admittindo o supplicante á collação, e posse do canonicato de meia prebenda, em que foi competentemente provido. Paço das Cortes 24 de Maio de 1822. - Bernardo Antonio de Figueiredo; Antonio José Ferreira de Sousa; José de Moura Coutinho; Joaquim, Bispo de Castello Branco; josé de Gouvêa Osorio.
Foi approvado.
2.º O Padre João da Cunha Pereira, da villa de Vianna, arcebispo de Braga, ogresso da ordem de S. Francisco da provincia da Conceição, representa que elle obtivera um breve apostolico para poder herdar, e dispor dos seus bens. Pede ao augusto Congresso, que não só determine que o referido bravo se execute, mas tambem declare que o supplicante deve em tudo ser considerado como clerigo secular.
Parece á Commissão ecclesiastica do expediente, que o conceder o beneplacito ás bullas pontificias não he da competencia das Cortes; e que em quanto a ser em tudo considerado como clerigo secular, póde o supplicante approveitar-se das providencias geraes, que as Cortes derão sobre os egressos, naquella parte que competir, e dentro dos limites que a lei marca: e não he da competencia do soberano Congresso applicar a lei aos individuos. Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1822. - Joaquim, Bispo de Castello Branco; José de Gouvêa Osorio; Antonio José Ferreira de Sousa; Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Moura Coutinho.
Foi tambem approvado.
O Sr. Sousa Machado, por parte da Commissão ecclesiastica de refórma, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão ecclesiastica de refórma, recebeu pelo expediente da do Ultramar uma proposta do illustre Deputado o Sr. Bispo do Pará, para que o territorio do Rio Negro se desmembre da sua diocese, e se erija em novo bispado, mostrando a necessidade desta providencia, pela excepção de quinhentas e tantas legoas, que comprehende aquella diocese; pelos muitos rios caudalosos, que difficultão o seu transito, e pela impossibilidade de catherizar, e civilizar immensas familias indianas, que habitão aquelles matos.
A Commissão, pela simples leitura desta proposta reconhece facilmente a necessidade, e utilidade de similhante medida: todavia como a sua execução demanda conhecimentos estatisticos do territorio, que não estão ao seu alcance, e além disso depende de considerações, e combinações de fazenda nacional applicaveis, e ligadas á sobredita provincia; por isso se o soberano Congresso houver por bem approvar a providencia proposta, a Commissão espera, que para a sua execução se lhe reuna a illustre Commissão de estatistica com a assistencia do autor da mesma proposta, a fim de se fixar convenientemente a divisão territorial da nova diocese, e feito isto se lhe reuna tambem a illustre Commissão de fazenda do Ultramar, para se prover sobre a dotação do novo bispado.
Paço das Cortes 8 de Julho de 1822. - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Luiz Antonio Rebello da Silva; Rodrigo de Sousa Machado; José Vaz Velho.
Decidiu-se que fosse remettido á Commissão do Ultramar para interpôr a este respeito o seu parecer.
O Sr. Alencar disse que tinha feito uma indica-

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ção relativa a este mesmo objecto da desmembração do Rio Negro da antiga diocese, que tinha ficado para 2.ª leitura, e pedia que ella fosse com este parecer remettida para a dita Commissão de Ultramar, a fim de a tomar tambem em consideração. Assim se resolveu.
Leu mais o Sr. Sousa Machado, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

Antonio José Pereira Velho Barreto Soutomaior representa que tendo soffrido pelo espaço de 18 a 20 annos um pleito com outros apresentados sobre a igreja de S. Miguel de Peire, se decidíra a final esta demorada e renhida questão a seu favor por sentenças, que passárão em julgado, mas que obstando a collação canonica deste beneficio a ordem das Cortes de 27 de Junho de 1821, que mandou suspender as collações dos beneficios de cura d'almas até ao novo arranjamento das paroquias, por isso pede ao soberano Congresso, que attendendo a que o beneficio, de que se trata he de padroado leigo e particular, e além disso a que a apresentação do seu beneficio data de uma época tão anterior á sobredita ordem de suspensão das collações, lhe permitta o soberano Congresso verificar a sua collação, e posse da referida abbadia. Ainda que o supplicante provasse documentalmente os factos, que sem alguma prova allega em seu requerimento, nem assim a Commissão ecclesiastica da reforma poderia dar o seu parecer a favor da pretensão do recorrente por se achar comprehendido na letra, e espirito da citada ordem de 27 de Junho, que prohibiu as collações de beneficios de cura d'almas até ao novo arranjamento de paroquias fundamento, que não exclue, nem podia excluir na sua generalidade as igrejas de padroado leigo, e particular, nem tão pouco se destroe com a antiguidade da apresentação do recorrente, visto que tendendo aquella ordem a diminuir as difficuldades, que naturalmente complicão a operação do novo arranjamento das paroquias, era forçoso adoptar a medida de suspensão destas collações desde aquelle termo em diante sem attenção ao tempo, em que as apresentações se tivessem feito, e por isso a Commissão he de parecer, que se indifira este requerimento. A Commissão manifestando por este modo a severidade dos seus principios pela inteira execução das ordens do soberano Congresso apezar das considerações de humanidade, que aliás recommendarião a pretensão do sobredito recorrente, no fim de um pleito de 18 a 20 annos de fadigas e despezas, não pude deixar de aproveitar esta occasião para representar ao augusto Congresso a urgente necessidade de se decidir a indicação, que apresentou em 28 de Maio proximo passado, e que em 8 de Junho se admittiu a discussão com urgencia, para que a prohibição das collações dos beneficios de cura d'almas sanccionada pela sobredita ordem de 27 de Junho se revogasse quanto ás paroquias, que segundo as informações dos ordinarios, já presentes ao soberano congresso, houverem do ser conservadas no novo arranjamento, a que se precede, e que ficasse tão sómente subsistindo quanto ás paroquias, que pelo mesmo arranjamento se houverem de supprimir segundo o juizo dos ordinarios. A Commissão, que apoiou em todas as suas forças a conveniencia da citada ordem de 27 de Junho pelos motivos que neste parecer ficão substanciados, he a mesma que agora emprega igual esforço para que aquela ordem seja assim modificada, por quanto se o interesse da causa publica, da religião e do Estado dictou em 27 de Junho aquella providencia, a qual devião ceder os direitos adquiridos pelos apresentados, o mesmo interesse da causa publica, da religião e do Estado exige presentemente a restricção daquella ordem ás paroquias, que se devem supprimir; porque só destas se podem agora applicar os fundamentos que legitimão, e justificão a mencionada providencia. A Commissão
está ainda persuadida, que depois da resolução do soberano Congresso de 8 do corrente para que se reparassem, e concertassem todas as igrejas do reino á
custa de quem direito fosse, como recommendava a decencia do culto divino, e o decoro da religião, não fica lugar para deixar de decidir segundo o mesmo
espirito, a modificação proposta á ordem de 27 de Junho, por isso que ella importa com as vantagens da causa publica os direitos adquiridos pelos parocos dos beneficios, que hão de subsistir; direitos, que sem esta modificação serião gratuitamente offendidos pela generalidade da citada ordem.
Paço das Cortes em 9 de Julho de 1822.
Ignacio Xavier de Macedo Caldeira; Rodrigo de Sousa Machado; Luiz Antonio Rebello da Silva; João Bento de Medeiros Mantua.
Ficou adiado.
O Sr. Secretario Fegueiras participou ter recebido um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo as duas seguintes cartas do Principe Real dirigidas a El-Rei seu Pai:

Carta de 26 de Abril.

Meu Pai, e meu Senhor. - Dou parte a Vossa Magestade, que tendo-se o governo de Minas Geraes querido se mostrar superior a mim, e ás Cortes, fui lá, e mandei convocar os eleitores para elegerem outro. Ao chegar fiz esta seguinte fala: «Briosos Mineiros: os ferros do despotismo começados a quebrar no dia 24 de Agosto no Porto rebentarão hoje nesta provincia. Sois livres, sois constitucionaes. Uni-vos comigo, e marchareis constitucionalmente. Confio tudo em vós, confiai todos em mim. Não vos deixeis illudir por essas cabeças, que só buscão a ruina da vossa provincia, e da Nação em geral. Viva ElRei Constitucional, viva a Religião, viva a Constituição, vivão todos os que forem honrados, vivão os Mineiros em geral.»
Antes de lá chegar as villas differentes da estrada me fizerão as representações, quo remeto pela secretaria do Reino.
Ontem cheguei, em quatro dias e meio. Por cá vai tudo mui bem, se lá formos considerados como irmãos, tanto melhor para um como para outro hemisferio; mas se o não formos ... a bom olhar a nós Brazilei-

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ros, que aos Europeos malvados, que dizem uma cousa, e tem outra no coração.
Não respondo a Vossa Magestade da carta de Manoel Pedro, porque quando ontem vinha no Rio Inhumerim a recebi, e com a pressa me caíu ao Rio; peço a Vossa Magestade me faça a graça, de a repetir para eu fazer o que devo a bem da Nação, a quem sirvo com honra, amor, e zelo.
Deus guarde a Vossa Magestade como todos os honrados Portugueses, e mormente nós Brazileiros, o havemos mister.
Sou de Vossa Magestade - Filho mui obediente e subdito mui fiel, que lhe beija a sua Real Mão. - Pedro.
P. S. Tenho a honra de remetter a proclamação que fiz á minha saída da provincia de Minas Geraes.

PROCLAMAÇÃO.

Mineiros! As convulsões politicas, que ameaçavão esta provincia, fizerão uma impressão tal em meu coração, que ama verdadeiramente o Brazil, que me obrigarão a vir entre vós fazer-vos conhecer qual era a liberdade de que ereis senhores, e quem erão aquelles, que a proclamavão a seu modo, para extorquirem de vós riquezas, e vidas, não lembrados, que vós não serieis por muito tempo soffredores de similhantes despotismos. Raios em fim a liberdade: conservai-a. Razões politicas me chamão á corte. Eu vos agradeço o bom modo com que me recebestes, e muito mais terdes seguido o trilho, que vos mostrei. Conhecei os máos, fugi delles. Se entre vós algunss quizerem (o que eu não espero) emprehender novas cousas, que sejão contra o systema da união brazilica, reputai-os immediatamente terriveis inimigos, amaldiçoai-os, e accusai-os perante a justiça, que será pronta a descarregar tremendo golpe sobre monstros, que horrorisão aos mesmos monstros. Vós sois constitucionaes, e amigos do Brazil, eu não menos. Vós amais a liberdade, eu adoro-a. Fazei por conservar o socego na vossa provincia, de quem me aparto saudoso. Univos comigo, e desta união vireis a conhecer os bens que resultão ao Brazil, e ouvireis a Europa dizer: o Brazil he que he grande, e rico; e os Brazileiros he que sou souberam conhecer os seus verdadeiros direitos, e interesses. Quem assim vos fala, deseja a vossa fortuna, e os que isto contradisserem amão só o vil interesse pessoal, sacrificando-lhe o bem geral. Se me acreditardes seremos felizes, quando não grandes males nos ameação. Sirva-nos de exemplo a Bahia. - Principe Regente.

Carta de 28 de Abril.

Meu Pai, e meu Senhor- - Peço a V. M. que mande apresentar esta ás Cortes Geraes, para que ellas saibão, que a opinião brazileira, e a de todo o homem sensato, que deseja a segurança, e integridade da Monarquia, he que haja aqui Cortes Geraes do Brazil, e particulares relativamente ao Reino Unido, para fazerem as nossas leis municipaes.
V. M., quando se ausentou deste rico, e fertil paiz, recommendou-me no seu real decreto de 22 de Abril do anno proximo passado, que tratasse os Brazileiros como filhos, eu não só os trato como taes, mas tambem como amigos; tratando-os como filhos, sou Pai e tratando-os como amigos, sou outro; assim quaesquer destas duas razões me obrigão a fazer as vontades razoaveis, esta (de quererem Cortes como acima fica dito) não só he razoavel, mas util a ambos os hemisferios, e assim ou as Geraes nos concedem de bom grado as nossas particulares, ou então eu as convoco, a fim de me portar, não só como V. M. me recommendou, mas tambem como tenho buscado, e alcançado ser, que he defensor dos direitos natos de povos tão livres, como os outros, que os querem escravizar.
Se ha igualdade de direitos, e somos irmãos, como o proclamarão, concedão (que não fazem favor, antes nós de lh'o pedirmos); quando não, nós a buscaremos (não nos sendo difficil encontrala) porque não he justo que uns sejão reputados como filhos, e outros como entiados, sendo todos nós irmãos, e subditos do mesmo grande Monarca que nos rege.
Deus guarde a preciosa vida, e saude de V. M. como todos os bons Portuguezes, e mormente nós os Brazileiros o havemos mister. Sou de V. M. Filho obedientissimo, e subdito fiel, que lhe beija a sua real mão. - Pedro.
Feita a leitura destas cartas, decidiu-se que se restituissem os originaes na fórma do costume, ficando traslados na secretaria, e remettendo-se outros á Commissão de negocios politicos do Brazil, e do Diario para se imprimirem.
Forão nomeados para Membros da Commissão diplomatica os Srs. Costa Aguiar, e Xavier de Araujo.
Designou o Sr. Presidents para a ordem do dia a continuação do projecto das camaras, o projecto dos votos de S. Tiago, parecer da Commissão de marinha, o projecto n.° 232; e pareceres de Commissões para a prolongação.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Carta de naturalização.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de João Antonio Pombo e Silva, natural de Galiza; e attendendo a que elle reside ha vinte e dois annos em Portugal, cazado com mulher portugueza, de quem tem filhos; concedem ao supplicante carta de naturalização, sem dependencia de outra diligencia, para que possa gozar de todos os direitos, e prerogativas que competem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve.
Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822.
Carlos Honorio de Gouveia Durão, Presidente

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João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.
N. B. Na mesma data e conformidade se concederão cartas de naturalização a Jeronimo Pedro Guira; Diogo Uren; José Antonio Peres; Jorge Eom; Francisco Bertozzi; Bartholomeu Rodrigues Centino; João Comino; Bento Antonio Maria Bonzada; Pedro Bento Rodrigues; Francisco Ferrandin; Manoel Trassar; Francisco José de Barros; Luiz de Ferrari, José Montaldo; João Baptista Palese; Victor Sassetti; Francisco Gomes; e Francisco Peres.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que V. Exca. remetta a este soberano Congresso os orçamentos parciaes donde deduziu o que lhe enviou com officio de 8 do corrente mez, continuando todavia nos trabalhos que tem a seguir para plena execução da ordem das Cortes de 7 de Maio do presente anno. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a conta transmittida pela secretaria de Estado dos negocios da fazenda em data de 22 de Junho proximo passado, da venda de quinhentos quintaes de páo Brazil na fórma da ordem das Cortes de 15 de Abril do corrente anno: resolvem que o Governo fique autorisado para proceder por lotes, e porções á venda do resto deste genero nos mesmos termos da citada ordem, dando parte ás Cortes do resultado da venda de cada uma das porções, ao passo que tiver lugar. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nacão portugueza ordenão que a junta da administração do tabaco organize as condições com que deve arremattar-se o contrato do tabaco, e saboarias, compativeis com o systema, e legislação actual, e que sem perda de tempo subão ao Governo para serem transmittidas ás Cortes; e outro sim, que a mesma junta consulte com o seu parecer se deve ou não continuar a haver dois differentes preços do tabaco em pó para o estanco, e para os particulares. E se convem a continuação do privilegio do embargo do tabaco na alfandega correlativo ao monopolio estabelecido a favor da Bahia: on se será mais proficuo á fazenda, e conservação dos direitos de propriedade a abolição de uma e de outra cousa, estabelecendo um preço regulador á similhança do que se legislou sobre ceraes; qual esse preço, e quaes as providencias a tomar para que nunca haja mingoa deste genero. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por José Maximiano da Silveira, presbitero secular, o qual expõe que havendo obtido um canonicato de meia prebenda na cathedral de Vizeu, e tendo-se expedido a bulla de 14 de Abril de 1821, e concedido o beneplacito regio em 15 de Junho do mesmo anno, o juiz executor a julgára exequivel: mas não admittira o supplicante á collação em consequencia do decreto das Cortes de 28 de Junho daquelle anno, que suspende interinamente o provimento dos canonicatos vagos, ou que para o futuro vagarem, e da ordem de 3 de Maio do mesmo anno, que prohibe o provimento de quaesquer beneficios ecclesiasticos, que não forem curas de almas: attendendo a que o sobredito beneficio foi competentemente provido, e conferido ao supplicante antes da publicação do citado decreto, e ordem: resolvem que o juiz executor da bulla póde ultimar a sua execução, admittindo o supplicante a collação, e posse do mencionado canonicato, sem embargo das disposições do referido decreto, e ordem. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1828. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellenlissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso da junta provisonal de governo da provincia do Ceará datado em 15 de Abril do corrente anno, pedindo providencias para que os ministros despachados para os lugares de ouvidor daquella comarca do Ceará, e juizes de fora do Aracati, e Sobral passem a tomar posse dos ditos lugares.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso da junta provisional de governo da provincia do Ceará datado em 8 de Maio do corrente anno, sobre questões de jurisdicção com o desembargador juiz de fóra de Aracati, Francisco Rodrigues Carreira, juntamente com toda a correspondencia que tiverão sobre este objecto.

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Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em considerarão o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros em 4 de Junho proximo passado, acompanhando a nota de 19 de Maio ds corrente anno apresentada pelo Encarregado dos negocios de Sua Magestade britanica, relativa ao tratado de 1810, e decreto das Cortes de 14 de Julho de 1821, sobre laneficios inglezes: conformando-se com o parecer da Commissão especial constante da copia incluza assignada por Joaquim Guilherme da Costa Posser, official maior da secretaria das Cortes: mandão responder ao Governo, que póde entrar em explicações com o Governo de Sua Magestade Britanica sobre aquelle objecto, e que as Cortes só poderão deliberar ulteriormente quando lhes fôr presente o theor dessa discussão diplomatica, e o pleno desenvolvimento das razões que dictárão a citada nota. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 11 DE JULHO.

ABRIU o Sr. Gouvéa Durão Presidente a sessão á hora ordinaria.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo leu a acta da precedente sessão, e foi approvada.
Lêrão-se as duas declarações de votos que se seguem.
1.ª" Os abaixo assignados na sessão de ontem 10 de Julho, discutindo-se o artigo 20 do projecto 205, forão de opinião, que nos concelhos e termos que comprehendem duas ou mais villas, e ha com tudo uma só camara, e esta formada de um numero dado de cada villa, se guardasse esta pratica e costume: forão outrossim de opinião, que isto mesmo já estava vencido na sessão de 28 de Outubro. - José Vaz Corrêa de Seabra, Antonio José Ferreira de Sousa."
2.ª" Na sessão de ontem fui de voto contrario ao parecer da Commissão de fazenda sobre a preferencia concedida a uma só especie de credores da divida publica, na compra do páo Brazil - Peixoto.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia do ministerio e papeis do expediente, pela maneira seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo as Cortes cinco officios da junta provisoria do governo do Pará, os quaes erão segunda via de outros que já havião sido apresentadas no soberano Congresso: e se mandárão restituir ao Governo.
De um dito do Ministro da fazenda, remettendo ao soberano Congresso as respostas dos corregedores das comarcas de Villa Real, Penafiel, Braga, Porto, Elvas, Béja, e Setubal, sobre os encabeçamentos das sisas. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, enviando um balanço da junta dos juros dos novos e emprestimos, tomado no fim do primeiro semestre do corrente anno. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, enviando uma relação das apolices pequenas que se havião de queimar na junta dos juros dos novos emprestimos. Mandou-e á Commissão de fazenda.
De outro do mesmo Ministro, com um officio da junta provisoria do governo do Maranhão, em que dava parte de haver augmentado o ordenado do official maior da sua secretaria, e pedindo approvação. Mandou-se á Commissão de fazenda do Ultramar.
De um do Ministro da guerra, dando parte de haver expedido as ordens convenientes para verificar-se o offerecimento de emolumentos feito pelo juiz de fórma de Anção. Ficárão as Cortes inteiradas.
De outro do mesmo Ministro, servindo pelo da marinha, com uma parte do registo do porto tomado ao commandante do brigue portuguez Bem Feliz, vindo da província do Pará com 39 dias de viagem. Ficárão as Cortes inteiradas.
De outro do mesmo Ministro, com dois officios remettidos pelo governador das armas, e um terceiro pela junta do governo da província do Siará, em que se felicitavão da resolução, que Sua Alteza tinha tomado de permanecer no Brazil, e participavão, que a provincia se achava em socego. Mandou-se á Commissão de negocios políticos do Brazil.
De um officio da junta provisoria do governo de Angola de 26 de Fevereiro do corrente anno, em que a dita junta, depois de felicitar ao soberano Congresso, lhe participava, que no dia 6 do mesmo mez se havia instalado; e por essa occasião houvera um tumulto de tropa, que forão por motivo delle prezos o coronel Joaquim José de Almeida, e o tenente de cavalaria Francisco Gonçalves, os quaes a mesma junta mandára outra vez soltar a requisição da tropa, que queria fazelo por violencia; supplicava ultimamente a junta ao soberano Congresso, que tivesse attenção com aquelas províncias, para dar em seu favor as providencias necessarias. Mandou-se ao Governo, para dar as providencias, que estivessem ao seu alcance.
Vinha tambem segunda via deste officio, que se mandou ficar na Secretaria da Cortes.
De uma representação do reverendo Bispo de Angola datada de 6 de Fevereiro, com a copia de um officio, que remetteu ao Governo, pedindo a sua renuncia para recolher-se ao seu convento. Mandou-se ao Governo.
De outra do mesmo reverendo Bispo, dando conta da instalação da junta do governo provisoria, e dos acontecimentos, que por essa occasião pertubárão o socego publico. Excitava ultimamente a attenção do Governo para haver de dar providencias a beneficio daquella provincia. Recebêrão-se juntamente segundas

TOMO VI. Eeeee

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