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governador que o antecedente; e porque o foi? Porque o antecedente não tratava de nada; é alem disto o que se seguia dahi era, que a cada passo se via obrigado a consultar os outros, e elles então aproveitavão-se da occasião para o enganar, como lhe succedeu muitas vezes: por consequência o Congresso decidia o que lhe parecer; a Comissão entendeu-o assim, e eu assento que he preciso sancionar-se o artigo.
Agora pelo que pertence á outra circunstancia de elle poder ser removido ao Real arbitrio: deve assim ser, porque isto não he um grão na ordem da magistratura; he uma mera Commissão, a qual he dada pelo Governo a quem bem lhe parecer, e por isso deve ser amovível á vontade do mesmo Governo. Attende-se aos males que o Governo pôde fazer, e não se attende aos males que este Presidente fede fazer, quem duvida que estes, são de muito maior monta? Conseguintemente a Commissão assentou, que era essencialmente necessário, que uma simples Commissão, assim como he dada pelo simples arbitrio do Governo, elle tenha o mesmo de o remover.
O Sr. Macedo: - Eu concordo com as idéas do illustre Preopinante, menos no que pertenço á amobilidade dos Presidentes pelo modo que propõe o projecto. Diz o artigo que o Presidente das Relações será removido ao Real arbitrio; com isto he que eu não me posso conformar. A palavra arbítrio sempre soou muito mal aos meus ouvidos, e muito mais agora me deve desagradar depois de termos estabelecido o Governo constitucional. Todos convem em que a liberdade civil depende inteiramente da divisão dos poderes; por consequencia nunca deveremos consentir em que o poder executivo possa ter próxima, ou remotamente influencia sobre o poder judicial: mas ninguém poderá negar que admittido o principio de serem os Presidentes amovíveis a arbitrio do Governo, vem a ter o Poder executivo uma grande e mui directa influencia nas Relações; por tanto de modo algum se deve approvar que esta amovibilidade seja arbitraria.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente: Os nossos Reis era o os Presidentes da Relação: muitos delles, e particularmente El Rei D. Pedro I, e EI Rei D. João II presidirão frequentissimamente, e daqui vem os assentos com força de lei. Crescendo depois os negócios, e não podendo ou não querendo exercitar esta funcção, nomeavão para fazer as suas vezes pessoas da mais alta graduação, e da maior confiança, e não precisamente da classe dos desembargadores. O mesmo se praticou, mudada para o Porto a casa do civel, aonde os governadores Presidentes forão sempre da mesma qualidade. Era isto legitima consequência de ser El Rei o grande juiz de toda a Nação, e a fonte de toda a jurisdição: e que ainda nações muito livres altamente professão; pois que o Poder executivo não póde deixar de encerrar em si o que ora chamamos Poder judicial. Mas depois que a Constituição prudentissimamente separou este Poder para o constituir independente do Rei e das Cortes, cumpre attentar e vigiar, que se não frustre indirectamente o substancial desta instituição. Na verdade se o Presidente não for magistrado como muitos pretendem; se for nomeado por ElRei, isto he, pelo ministerio; se as qualificações forem vagas e indeterminadas; se em fim a remoção for a mero arbitrio do ministerio como se propõe no artigo, qual será a independência do Poder judicial? Não fico elle visivelmente sujeito aos ministros? Porque não havemos de julgar da autoridade dos Presidentes pelas funções que vem no projecto, mas pela ingerência e influencia que podem ter nos negócios e nos membros da Relação? A independência do Poder judicial he um dos maiores bens da Constituição: digo dos maiores, porque não sei verdadeiramente se o legislativo e o executivo são mais appreciaveis, e úteis; só sei que para ter juizes imparciaes, justos, e independentes e que os homens, no que parece, se ajuntarão em sociedade civil; porque as mais vantagens tal voz se podessem conseguir na sociedade anarchica. Por tanto para manter a independência do Poder judicial, e para em realidade o emancipar de toda a ingerência, poder, e influencia ministerial, voto que o Presidente seja desembargador. Que seja nomeado por El Rei, corno os mais magistrados, por consulta do Conselho de Estado; e que não possa ser removido a arbitrio, mas só por crime ou erro de offício, como os outros desembargadores. Só acaso temem que o Presidente se perpetue, fação o lugar bienal, ou trienal como for mais conveniente. Este o meu parecer.
O Sr. Caldeira: - Pela discussão se tem feito divisões ao artigo. Quanto á primeira parte voto por ella: tem-se mostrado as razões que moverão os membros da illustre Commissão a que esta escolha fosse da attribuição do Governo, e um dos illustres Membros considerou razões assas attendíveis para isto. He verdade que seria muito justo, que o Governo tivesse um arbitrio maior para poder escolher os Presidentes dai Relações de outras classe; mas como eu estou certo que na classe de desembargadores ha homens muito conspícuos, por isso sou da opinião do projecto. Quanto á amovibilidade: dizer-se que ella póde trazer muitos inconvenientes, convenho; mas eu ainda mostro maiores inconvenientes na perpetuidade: temos muitos exemplos de que ella he nociva: por tanto esta escolha dos Presidentes das Relações deve pertencer ao Governo. Disse se que algum tempo os Reis de Portugal erão mesmo os Presidentes das Relações, e que quando não podião ir presidir mandavão um homem de sua confiança: pois então se ElRei tinha este direito, hei de agora ser obrigado a conferir esta commissão perpetuamente? Não: porque o empregado por melhor que servisse, poderia vir tempo em que servisse mal. Portanto voto pelo artigo; porque tenho observado que as presidências perpetuas tem sido cauta de grandes desordens: e devemos deixar ao Governo a latitude de nomear e remover estes Presidentes. Também apoio aquella razão do Sr. Fernandes Thomaz, do que havendo agora do se reduzir o número do desembargadores, parece de justiça que estas presidências lhe compitão. Por tanto voto por todo o artigo, e principalmente contra a perpetuidade dos Presidentes das Relações.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, está em discussão o artigo 7.º capitulo 2.º deste proje-