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Domingos Borges de Barres, Deputado pela provincia da Bahia.
Francisco de Assis Barbosa, Deputado feia provincia das Alagoas.
João Ferreira da Silva, Deputado pela provincia de Pernambuco.
Basílio Alberto de Sousa Pinto, Deputado pelo Minho, Secretario.
Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado pelo Minho, Secretario.
Francisco Barroso Pereira, Deputado pelo Minho, Secretario.
João Baptista Felgueiras, Deputado pelo Minho, Secretario.

Acceitação, e juramento do Rei.

Acceito, e juro guardar, e fazer guardar a Constituintes política da Monarquia Portuguesa, que acabão de decretar as Cortes Constituintes da mesma Nação.
Sala das Cortes no 1.º de Outubro de 1822.

JOÃO SEXTO. ELREI COM GUARDA.

SESSÃO DE 2 DE OUTUBRO.

Abriu o Sr. Trigoso, Presidente, a sessão á hora determinada, e por não se achar presente a acta da antecedente, o Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou os papeis seguintes.
Um offício do Ministro da justiça, remettendo os relações dos religiosos, e conventos existentes no Bispado do Pará, e Juntamente um extracto do offício do Governador daquelle Bispado sobre o mesmo objecto, que foi mandado remetter á Commissão ecclesiastica de refórma.
Outro do mesmo Ministro, remettendo a resposta dada pelo cabido da Sé de Miranda, e Bragança, aos quesitos da ordem das Cortes de 6 de Julho proximo passado, que foi mandado retter á mesma Commissão ecclesiastica de refórma.
Outro do mesmo Ministro, participando ter expedido portaria ao Conselho de Estado, para sobre estar o concurso de um canonicato, que vagou na Cathedral do Porto, e remettendo todos os papeis que existem na Secretaria, sobre o seu provimento, que igualmente foi mandado remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
Outro do mesmo Ministro, remettendo uma consulta do Desembargo do Paço sobre a pretendida restituição do emprego de correio assistente da cidade do Funchal por Manoel de Sonsa Doromundo, que foi mandado remetter á Commissão de justiça civil,
Outro do mesmo Ministro servindo pelo da guerra, representando as instancias dos officiaes militares sem emprego, que a exemplo do que fera concedido aos officiaes reformados, e pensionarias do Monte Pio, pretendem serem pagos mensalmente, e não a trimestre, que foi mandado remetter á Commissão militar.
Outro do mesmo Ministro, e pela mesma repartição, representando o grande apuro, em que se apuro alguns officiaes vindos da província de Pernambuco por falta de soldo, depender o seu abono de resolução do Congresso sobre o officio de 7 do passado que foi mandado remetter á dita Commissão militar.
Duas felicitações, da camará da cidade de Coimbra, e da camará da villa do Pombal, da que se fez menção honrosa.
Uma felicitação do juiz do povo, e membros da casa dos vinte e quatro de Santarém, acompanhada de uma representação, que foi mandada remetter á Commissão de petições, sendo a felicitação onvida com agrado.
Uma participação feita pêlos Membros de uma sociedade patriótica do Porto da soa installação, e de ler adoptado provisoriamente os estatutos da sociedade lítteraria patriotica de Lisboa, que foi mandada remetter á Commissão de Constituição.
Um offerecimento feito a beneficio do Estado por Roberto Antonio Zuzarte, cirurgião na villa da Ponte do Sor, da quantia de 16$000 reis, que lhe deve Cândido Fernandes Pimenta da dita villa, de que dizia juntava documentos, que não foi acceito, nem tomado em consideração.
Um offerecimento de uma Ode ao juramento da Constituição, e de vários exemplares de uma cantata, para serem distribuídos pelos Senhores Deputados, feito por João Antonio Neves Estrella, o que se verificou, e juntamente um seu requerimento, que foi mandado remetter á Commissão de petições.
Um diploma dos Deputados eleitos pela capitania de S. José de Rio Negro, que foi mandado á Comissão de poderes.
Um offerecimento feito pelos cidadãos António José Gonsalves Chaves, e Alexandre Luiz da Cunha de um exemplar da traducção, que fizerão de uma obra franceza intitula da - La Politique Naturelle - que foi recebida com agrado, e mandada remetter para a livraria das Cortes.
Uma carta do Sr. Deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, em que podia no Congresso declarasse licita e permittida a sua retirada deste Reino, que foi mandada remetter á Commissão de Constituição.
O Sr. Secretario Souza Pinto leu a acta da sessão antecedente, que foi approvada.
Fes-se a chamada, e acharão-se presentes 113 Sr. deputados, faltando com causa motivada os Srs. Sepulveda, Feijó, Fortunato Ramos, Pinto de Magalhães, Corrêa Telles, Bandeira, Faria, Sousa Almeida, Martins Basto, Luiz Monteiro, Pinto da França, Couto, Sande e Castro, Rebello da Silva, Vergueiro; e sem causa os Senhores Gomes Ferrão; Ribeiro de Andrada, Moraes Pimentel, Bueno, Canavarro, Barrô de Malellos, Bernardo de Figueiredo, Barata, Borges de Barros, Lyra, Agostinho Gomes, Assis Barbosa, Moniz Tavares, Villela Barbosa, Bacta, Almeida e Castro, Innocêncio de Miranda, Queroga, ferreira da Silva, Cirne, Lino

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Coutinho, José Lourenço, Alencar, Costa Aguiar, Isidoro dos Santos, Alves do Rio, Gomes de Brito, Zeferino dos Santos.
Ordem do dia. Entrou-se na ordem do dia pela continuação do projecto de decido n.° 299 sobre a organização das Relações, e principiou-se pelo artigo 6.°
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, já aqui se disse que este artigo 6.º podia ficar adiado para quando se tratasse do art. 111., onde se tocão as attribuições destes officiaes: não ha nisso inconveniente, pois se lá se sanccionarem as attribuições e existência destes empregos, fica o presente artigo sendo meramente objecto de redacção. Se porém devo já tratar da matéria, direi, que quanto aos procuradores da coroa e fazenda, quem souber as atribuições que elles tem, não póde deixar de reconhecer a necessidade da sua conservação. O da coroa trata de todas as causas que dizem respeito á soberania nacional, e da coroa: o da fazenda faz o mesmo a respeito da fazenda nacional; de sorte que a differença entre um, e outro está quasi toda na razão do objecto: formão artigos, fazem tirar testemunhas, promovem as execuções das sentenças dadas em favor da coroa e fazenda, arrazoão, articulão, contradição, fazem expedir as deligencias necessárias: o da coroa especialmente cohibe os ecclesiásticos que impedem a execução das sentenças seculares, ou que usurpão a jurisdicção real; protege os cidadãos nos recursos ao juizo da coroa; faz annullar as censuras e inhibitorias dos juizes ecclesiasticos; denuncia v. g. as donatarias que casão sem licença do Rei, etc. Ora quem ha de fazer tudo isto, a não haver estes procuradores? Concedamos que todas estas cousas hajão de soffrer grandes alterações depois da factura dos códigos, como ha de ser isso daqui até então? Deverão revogar-se já os regimentos destes procuradores, que são os títulos 12 e 13 do liv.
1.º da Ordenação? Quanto ao promotor da justiça, digo outro tanto; pois he forçoso haver quem promova os processos dos criminosos, que se livrão com a justiça, e faça executar as sentenças; isto ainda mesmo depois dos códigos concluídos, porque he necessario que haja quem taça estas cousas. Toda a questão a respeito destes três empregos somente se poderá reduzir a examinar se será melhor, que sejão cargos de fora da Relação, ou servidos, com ate agora por Dezembargadores; porém isto pertence a outro lugar. Quanto ao porteiro da Chancellaria, parece superfluo que haja um officio só para pôr um sello: outro qualquer official o pôde pôr. O thesoureiro he necessario; porém se deve chamar do cofre da Relação, e não dos ordenados salários e despezas, como está no projecto. Agora que tratamos de reformas he necessário, que as façamos também nas palavras, as quaes devem ser adequadas ás cousas, e comprehensiveis a todos os cidadãos. Nas Ordenações e leis chamão-se a estes cofres, despezas; e dizem tesoureiro das despezas, pague-se pelas despezas. Quem entenderá semelhante linguagem? Digamos pois thesoureiro do cofre da Relação.
O Sr. Ferreira Borges: - A minha opinião a respeito deste artigo seria, que pelo que respeita ao procurador da coroa e da fazenda, e o promotor da justiça, se reserve a sua discussão para quando se tratar das atribuições de cada um delles, as quaes vem adiante neste mesmo projecto. Pelo que diz respeito ao porteiro da chancellaria, como esta acabou, e só fica o sello, deve chamar-se porteiro do sello. Em quanto ao pregoeiro, eu não sei que declino de, porque o projecto o não diz. Em quanto ao thesoureiro de salários e despezas eu não sei o que entendeu a Commissão por salários de desembargadores. Julgo, que deve haver um thesoureiro de ordenados e despesas; mas não de sallarios 1.º porque não ha salarios de desembargadores 2.° porque os salarios dos escrivães devem os escrivães recebelos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sr. Presidente, o que se deve decidir he, se estes empregos devem ou não existir; porque em quanto as suas attribuições, ellas poderão ser mais ou menos, e não sei qual he a razão porque não se ha de declarar isto já. Pelo que pertence ao nome do thesoureiro ser dos sallarios e das despezas, se o illustre Preopinante soubesse, que o thesoureiro recebe os sallarios que se hão de repartir por todos os desembargadores, e que elle he quem paga todas as despezas, já não fazia esta reflexão; porem não gastemos tempo com cousas que não valem nada. Estes officiaes são, ou não necessários; se hão de ter mais, ou menos atribuições; isto he de que se deve tratar: mas da necessidade destes três creio que já se póde decidir: por tanto requeiro que se decrete se hão de existir ou não estes officios, e pelo que respeita aos nomes ponhão-lhes os que quizerem.
O Sr. Camello Fortes observou que visto fazer-se no artigo a enumeração dos officiaes que compõem a Relação, dever-se-hia fazer uma enumeração de todos; visto que ainda faltavão alguns.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Estes officiaes que aqui menciona o artigo são os officiaes da Relação, isto he, o pregueiro entrou aqui demais; mas os outros são officiaes pertencentes á Relação; entretanto não ha inconveniente nenhum em se designarem aqui quaes são os ofícios de que se compõe a casa da Relação.
O Sr. Presidente propoz se estava a matéria suficientemente discutida, e tendo-se assim julgado porcedeu ás votações, e foi approvado o artigo á excepção do que diz respeito ao porteiro da chancellaria, que ficou adiado, para se tomar em consideração no capitulo respectivo.
Passou-se ao capitulo 2.° do artigo 7.°
O Sr. Camello Fortes: - Este presidente he um magistrado, e pela Constituição que acabamos de jurar, a magistratura deve seguir a sua antiguidade; entretanto aqui se diz que elle será escolhido na ordem dos desembargadores mais distinctos. He verdade que a Constituição também diz que terá as restricções que a lei determinar; mas eu não vejo aqui motivo algum para essas restricções. Póde ser que o Governo despache em um dia um ministro que tiver entrado no outro dia antecedente; e eu julgo isto contrario á boa ordem, porque os desembargadores não hão de ver de bom grado acima de si o desembargador mais moderno, e he além disso pouco conforme

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ao determinado na Constituição; portanto peço que se faça aqui menção da antiguidade. Também diz o artigo, que este presidente póde ser deposto ao arbítrio do Governo: acho isto igualmente opposto á Contituição porque ella diz, que nenhum empregado publico podará ser removido do seu emprego, sem que seja convencido por sentença do juízo competente proferida em razão do delicio, além disso destruía-se a independência da magistratura, pois logo que o Governo se quizesse desfazer de algum desembargador, era-lho fácil nomeado presidente da Relação, e ao depois demitido visto depender do seu arbítrio a sua demissão; portanto esta segunda parte he inteiramente inadmissível; porém se se approvar, então eu requeiro que se declare, que elle deve voltar outra vez a ser desembargador, ou que se declare o seu destino.
O Sr. Freire: - Tambem eu seria da mesma opinião do ilustre Membro, só admittisse a mesma hypothese, mas diz o artigo (leu-o). E que cousa he ser presidente da Relação na conformidade do projecto? Por ventura tem elle, ou pode ter attribuição alguma de julgar? Logo para que deve ser desembargador, quando até aqui o não erão? E por ventura os chancelleres, quando servião de Presidentes erão sempre bons. Eu tenho visto alguns tirados desta classe que não tem sido os mais entendidos entre nós: ultimamente tivemos um Presidente no Porto o qual era militar, que eu não approvo, entretanto ião as cousas muito melhores do que quando antes servia o chanceller. Ora eu não quizera que o Presidente da Relação fosse um militar; mas por isso deve ser tirado da classe inclusiva dos desembargadores? Quando em outro homem de letras concorrão melhores partes, porque (convém saber) este presidente deve ser um homem que tenha uma grande probidade, energia, e conhecimentos proprios não de julgar, mas de dirigir os trabalhos da Relação; e eu não sei se esta circunstancia e encontrará sempre nos desembargadores que compõem as Relações: a experiência têm mostrado que os indivíduos de uma classe são sempre muito indulgentes para com os teus collegas, e que até por habito não conhecem os seus defeitos; a razão não he estranha, mas sim da natureza da cousa, e em todos os indivíduos da mesma classe ha sempre esta camaradagem; e além disso lhe acontece o mesmo que a um homem que está dentro de um navio, não sabe se elle anda bem, ou mal; nem sabe se leva bom rumo. Por consequencia eu opponho-me a que este Presidente seja tirado privativamente da classe; mas digo pelo principio geral, que os logares devem Ser dados pelos merecimentos, talentos, e virtudes todas as teses que não precisarem, como este, habilitações especiaes.
O Sr. Guerreiro: - Eu apoio a opinião do illustre Preopinante parque o Presidente não exercita jurisdicção, nem convém que elle seja em regra tirado da classe dos desembargadores, porque isto seria restringir a liberdade do Governo na escolha dos empregados. As presidencias dos tribunaes até agora não erão conferidas como lugares do magistratura; erão sim dadas aos membros do tribunal mais antigo; porém todos sabem que a um homem estranho há sempre uma obediência mais pronta. Agora em quanto á ultima parte do artigo inclino-me a que estes lugares sejão triennaes, e não amoviveis ao livre arbítrio do Governo.
O Sr. Borges Carneiro: - Já está dito quasi tudo o que eu tinha a dizer contra a opinião do primeiro Preopinante. Não tratámos aqui de promoção da magistratura: a presidencia de uma Relação, não se póde considerar, senão como um officio da casa ou uma commissão, por assim dizer, e não tem nada com a antiguidade do desembargador, nem mesmo com a qualidade de desembargador. Sor o Presidente escolhido dentre os desembargadores, he cousa indifferente, basta que o sejão dentre bachareis habilitados para os lugares de letras, isto he, formado em direito e maior de 25 annos; para ter conhecimento dos negocios da casa, por exemplo, um lente jurista da universidade, ou um advogado versado no foro. Esta qualidade de bacharel em direito sempre eu a requereria, pois nunca approvarei que se continue a ver um militar, ou um fidalgo illitterato presidindo aos negócios de uma Relação: deixemos essas monstruosidades para os governos despóticos. Se porém prevalecer que soja um desembargador, não se estabeleça nisso a regra da antiguidade, nem por esta vez ella deve seguir-se em nada do que he reforma das Relações e da magistratura. Queremos acaso ver um edificio novo feito de madeira velha? He necessario que nesta occasião se confira ao Governo toda a amplitude de poder, para que com audiência do Conselho d'Estado atropele (permitia-se-me a expressão) as regras ordinárias, para ir buscar o merecimento onde quer que o ache, e onde achar homens inhabeis e desacreditados, posto que tenhão quarenta annos de serviço, os reforme ou deite fóra. Espera alguém ver emendados homens envelhecidos no seio da arbitrariedade do despotismo, da prevaricação? Espera milagres? Fora com as immundicias: o contrario he perfumar com alfazema, e o fedor sempre a resentir-se. Faça-se nestas reformas o que se fez com a Relação do Porto, donde os máos forão depostos, aposentados, ou infelizmente promovidos, e por isso ella agora está boa, e já não se ouvem clamores contra ella. Portanto o Governo sem attenção nenhuma a antiguidades, pegue nos bons bacharéis, e promova-os ás novas Relações, e os desembargadoras, que forem o que sabemos que alguns são, rua. Como até agora o povo sempre foi victima do poder judicial, dentre todos o mais oppressivo dos povos, he bem que soffra tambem agora alguma cousa. Porém, voltando ao assumpto, concluo com dizer, que o serem estas presidencias amovíveis ao arbítrio do Rei, he da sua natureza, como está disposto a respeito dos contadores, e administradores das províncias. Não são cargos de juizes, porém umas commissões, que mesmo sem culpa são providas em outros. Este o meu voto.
O Sr. Serpa Machado: - Eu sustento a doutrina do artigo; e se adoptássemos as theorias de alguns illustres Membros, causaria isso uma grande confusão na sociedade; he uma idéa inadmissivel o suppôr os homens de diferentes profissões hábeis para aquellas que lhe são estranhas. Um illustre Preopinante quiz ar-

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gumentar com as Relações já tem sido presididas por uma autoridade estranha á profissão de julgar, e que nesses tempos erão mais bem governadas; isso tem prós e contras por um e outro lado. E a experiência nos faz ver, que entre os governadores letrados e não letrados, tem havido bons e maus. Mas entretanto sempre era um abuso tão arbitraria escolha. Diz-se mais que não devião ser tirados estes Presidentes da classe dos desembargadores, mas sim dos bachereis formados em direito, e habituados para os lugares da magistratura. Pergunto eu como ha de o Governo escolher bachereis, que ainda não servirão em nenhuma Relação, e dos quaes não tem prova alguma da sua capacidade naquelle exercício; como há de pois nomear estes homens para presidirem a uma relação? Com que respeito havia de olhar um desembargador, que de longos annos exercia aquelle nobre emprego para um inexperto e talvez ignorante bacharel, que servia só há dous dias, e que ali hia ser collocado por ser favorecido do Governo? O Concelho d'Estado está encarregado de fazer a escolha dos desembargadores, e não devemos suppor, que ella há de ser boa; e he impossível dentre estes homens que já tem dado provas do seu serviço, e da sua capacidade, deixe de haver um que seja capaz para Presidente: portanto a idéa do Sr. freire he inteiramente inadmissível. Disse-me tambem que se deve deixar uma grande latitude ao Governo, para que elle possa a seu arbitrio escolher aquelle que julgar mais apto. Funesto he este presente que se faz ao Governo, primeiro porque póde delle abusar, segundo porque fica exposto ás arguições de qualquer Deputado, quando a escolha não recaia em pessoa que elle ache digna. Eu digo que já se lhe dá sufficiente arbitrio, em elle poder escolher dentre os desembargadores aquelle que julgar mais digno sem attender as antiguidades. Ora em quanto ao dizer-se, que elles devem ser removidos ao real arbitrio, talvez que os redactores do projecto tivessem em vista o que agora se fazia, isto he, promover os governadores a outros lugares mais eminentes, ou recompensados com honras e mercês; por isso eu não acho inconveniente nenhum; com tanto que se declarte qual deve ser o emprego para que elle depois póde voltar. Portanto parece-me que nos devemos contentar com artigo, porque elle está lançado com muita sabedoria.
O Sr. Moura: - Sr. Presidente, eu quero só fazer mui breves reflexões sobre este assumpto. Eu sou inteiramente contrário a esta oppressiva lei da antiguidade nas promoções da magistratura, pelo modo porque ella tem regulado atéqui. Felizmente está decretado na Constituição, que a lei das antiguidades há de ter restrições; quando se tratar destas restrições mostrarei a todos os que forem apaixonados de uma tal lei, que ella he a lei da inercia, e o fumento da perguiça; haja muito embora noviciado e tirocinio para os empregos, cujas funções dependem muito da experiência, não seja ninguém consul sem ter sido pretor; eu adopto o systema gradual, mas ser sempre a antiguidade o unico elemento do progresso he destruir toda a emulação, he abandonar toda a perfectibilidade, he adoptar um systema de puro egoísmo, e de pura apathia. Mas isto não vem para caso; em chegando a sua occasião falamos a esse respeito, porque há muito quer dizer. Em quanto aos Presidentes das Relações serem tirados da classe dos desembargadores, eu acho nisto uma pequena incoherência; diz o artigo (leu). Certamente eu não sou da opinião que um desembargador vista uma farda; nem que um militar vista uma beca. Também não me me opponho a que este Presidente seja tirado da relação, mas se na classe dos letrados, ou dos juizes inferiores(homens habilitados para aquelle serviço) se encontrar algum que tenha as tres principaes qualidades, merecimento, talento, e virtudes; e que além disso tenha feito serviços, e dado provas não iquivocas da sua adhesão ao systema constitucional não sei qual há de ser muito para que havemos de ligar as mãos ao Governo, e privalo da faculdade de poder elevar este homem áquelle lugar. Digo pois, que se oppunha ao que está determinado na Constituição. A Constituição diz, que os talentos, e as virtudes sejão as circunstancias, que regulem para se obterem os cargos publicos, cada um na sua respectiva classe, e este artigo exige que pertença a classe dos desembargadores. E he nisto em que (segundo meu pensar) o artigo se oppõe ao que está já determinado. Por tanto deve-se dizer que da classe da magistratura poderá ser escolhido o Presidente; com tanto que recaia as três qualidades essências da boa escolha.
O Sr. Fernando Thomaz: - A Comissão julgou que devia pôr neste artigo, que o Presidente fosse tirado das Relações, isto he dos desembargadores: e não que elles fossem tirados da classe dos letrados, os da jurisprudência; porque um desembargador he o homem que está mais habilitado para este encargo. Não duvidamos com muito bons sentimentos patrioticos etc. entretanto he preciso estabelecer-se este principio como regra, o homem deve ser escolhido pelos seus talentos, e virtudes mas cada um na sua classe. Um Presidente de uma Relação he preciso que seja um homem pratico, e por isso ninguem está mais no caso de o poder ser, que um desembargador. Eu conheço na classe dos paisanos que há muitos homens capazes de serem coroneis; e então hão de se ir tirar estes homens, e preferir os outros. Pois havendo tantos desembargadores não se há de d'entre elles escolher um para Presidente das Relações, e hade-se ír buscar um homem que ainda não fez serviço algum? Poderá ser isso muito regular, e muito conforme á justiça; entre tanto a Commissão entendeu que em um corpo de magistrados seria uma anomalia, que lhe fosse presidido por um homem que não fosse magistrado. Ora que incoherência não seria um corpo de engenheiros commandado por um paisano? Pois já houve isto.
Um illustre Preopinante lembrou que a Relação do Porto já tinha sido governada por um militar, e que nesse tempo andavão as cousas melhor do que quando ia presidir o chanceller. Pergunto eu como he possivel que um official de artilharia possa ser Presidente de uma Relação? Entretanto elle foi melhor

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governador que o antecedente; e porque o foi? Porque o antecedente não tratava de nada; é alem disto o que se seguia dahi era, que a cada passo se via obrigado a consultar os outros, e elles então aproveitavão-se da occasião para o enganar, como lhe succedeu muitas vezes: por consequência o Congresso decidia o que lhe parecer; a Comissão entendeu-o assim, e eu assento que he preciso sancionar-se o artigo.
Agora pelo que pertence á outra circunstancia de elle poder ser removido ao Real arbitrio: deve assim ser, porque isto não he um grão na ordem da magistratura; he uma mera Commissão, a qual he dada pelo Governo a quem bem lhe parecer, e por isso deve ser amovível á vontade do mesmo Governo. Attende-se aos males que o Governo pôde fazer, e não se attende aos males que este Presidente fede fazer, quem duvida que estes, são de muito maior monta? Conseguintemente a Commissão assentou, que era essencialmente necessário, que uma simples Commissão, assim como he dada pelo simples arbitrio do Governo, elle tenha o mesmo de o remover.
O Sr. Macedo: - Eu concordo com as idéas do illustre Preopinante, menos no que pertenço á amobilidade dos Presidentes pelo modo que propõe o projecto. Diz o artigo que o Presidente das Relações será removido ao Real arbitrio; com isto he que eu não me posso conformar. A palavra arbítrio sempre soou muito mal aos meus ouvidos, e muito mais agora me deve desagradar depois de termos estabelecido o Governo constitucional. Todos convem em que a liberdade civil depende inteiramente da divisão dos poderes; por consequencia nunca deveremos consentir em que o poder executivo possa ter próxima, ou remotamente influencia sobre o poder judicial: mas ninguém poderá negar que admittido o principio de serem os Presidentes amovíveis a arbitrio do Governo, vem a ter o Poder executivo uma grande e mui directa influencia nas Relações; por tanto de modo algum se deve approvar que esta amovibilidade seja arbitraria.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Sr. Presidente: Os nossos Reis era o os Presidentes da Relação: muitos delles, e particularmente El Rei D. Pedro I, e EI Rei D. João II presidirão frequentissimamente, e daqui vem os assentos com força de lei. Crescendo depois os negócios, e não podendo ou não querendo exercitar esta funcção, nomeavão para fazer as suas vezes pessoas da mais alta graduação, e da maior confiança, e não precisamente da classe dos desembargadores. O mesmo se praticou, mudada para o Porto a casa do civel, aonde os governadores Presidentes forão sempre da mesma qualidade. Era isto legitima consequência de ser El Rei o grande juiz de toda a Nação, e a fonte de toda a jurisdição: e que ainda nações muito livres altamente professão; pois que o Poder executivo não póde deixar de encerrar em si o que ora chamamos Poder judicial. Mas depois que a Constituição prudentissimamente separou este Poder para o constituir independente do Rei e das Cortes, cumpre attentar e vigiar, que se não frustre indirectamente o substancial desta instituição. Na verdade se o Presidente não for magistrado como muitos pretendem; se for nomeado por ElRei, isto he, pelo ministerio; se as qualificações forem vagas e indeterminadas; se em fim a remoção for a mero arbitrio do ministerio como se propõe no artigo, qual será a independência do Poder judicial? Não fico elle visivelmente sujeito aos ministros? Porque não havemos de julgar da autoridade dos Presidentes pelas funções que vem no projecto, mas pela ingerência e influencia que podem ter nos negócios e nos membros da Relação? A independência do Poder judicial he um dos maiores bens da Constituição: digo dos maiores, porque não sei verdadeiramente se o legislativo e o executivo são mais appreciaveis, e úteis; só sei que para ter juizes imparciaes, justos, e independentes e que os homens, no que parece, se ajuntarão em sociedade civil; porque as mais vantagens tal voz se podessem conseguir na sociedade anarchica. Por tanto para manter a independência do Poder judicial, e para em realidade o emancipar de toda a ingerência, poder, e influencia ministerial, voto que o Presidente seja desembargador. Que seja nomeado por El Rei, corno os mais magistrados, por consulta do Conselho de Estado; e que não possa ser removido a arbitrio, mas só por crime ou erro de offício, como os outros desembargadores. Só acaso temem que o Presidente se perpetue, fação o lugar bienal, ou trienal como for mais conveniente. Este o meu parecer.
O Sr. Caldeira: - Pela discussão se tem feito divisões ao artigo. Quanto á primeira parte voto por ella: tem-se mostrado as razões que moverão os membros da illustre Commissão a que esta escolha fosse da attribuição do Governo, e um dos illustres Membros considerou razões assas attendíveis para isto. He verdade que seria muito justo, que o Governo tivesse um arbitrio maior para poder escolher os Presidentes dai Relações de outras classe; mas como eu estou certo que na classe de desembargadores ha homens muito conspícuos, por isso sou da opinião do projecto. Quanto á amovibilidade: dizer-se que ella póde trazer muitos inconvenientes, convenho; mas eu ainda mostro maiores inconvenientes na perpetuidade: temos muitos exemplos de que ella he nociva: por tanto esta escolha dos Presidentes das Relações deve pertencer ao Governo. Disse se que algum tempo os Reis de Portugal erão mesmo os Presidentes das Relações, e que quando não podião ir presidir mandavão um homem de sua confiança: pois então se ElRei tinha este direito, hei de agora ser obrigado a conferir esta commissão perpetuamente? Não: porque o empregado por melhor que servisse, poderia vir tempo em que servisse mal. Portanto voto pelo artigo; porque tenho observado que as presidências perpetuas tem sido cauta de grandes desordens: e devemos deixar ao Governo a latitude de nomear e remover estes Presidentes. Também apoio aquella razão do Sr. Fernandes Thomaz, do que havendo agora do se reduzir o número do desembargadores, parece de justiça que estas presidências lhe compitão. Por tanto voto por todo o artigo, e principalmente contra a perpetuidade dos Presidentes das Relações.
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, está em discussão o artigo 7.º capitulo 2.º deste proje-

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etc: eu a considera com três partes distinctas: na primeira se diz donde serão tomados os Presidentes das Relações, e por quem nomeados: na segunda serão perpetuos, se amovíveis: e na terceira finalmente quaes serão os seus ordenados. A proposição que offerece a primeira parte do artigo he esta (leu) opponho-me, e offereço em vez desta primeira parte a seguinte emenda e (leu a tal emenda). Direi as razões em que fundo a minha emenda e também apresentarei até que me movem a combater o artigo quanto a esta parte. ElRei quando nomear deve ter toda a liberdade, e uma vez que eu deixo feto ao Governo não posso dizer-lhe, que escolha só dentro os desembargadores: não os quero por isto excluir mas também os não quero só comprehendidos: em concorrendo em qualquer cidadão virtudes, talentos, e amor ao systema constitucional, tem todos os predicados. A experiencia he o melhor de todos os nossos mestres. O primeiro dever deste empregado de que estamos tratando he vigiar pelo cumprimento do regimento, e pelo comportamento civil e moral de cada um dos desembargadores: no artigo 11.º do projecto se trata disto. Se o Presidente tem de vigiar peta conducta destes magistrados, sendo tambem desembargador he a pessoa menos apta para isto, que excogitar-se possa: eu tenho visto tirar mais de duas mil residencias, e ainda não vi ninguém culpado: esta experiencia pois me faz crer, que quando o Presidente for desembargador, elle em vez de vigiar e dizer a verdade, ha de pugnar pelo amor da classe, e não teremos o fim desejado. Não digo que os desembargadores tenham todos defeitos, mas elles são os menos proprios para vigiar na conducta dos seus collegas; e muito mais quando sedi, que depois de Presidentes poderão voltar para a classe de desembargadores: logo he substituível a minha emenda (tornou a lêla). Direi ainda mais alguma cousa a favor da minha emenda. O Presidente de uma Relação, cujas attribuições são, como mostrei, vigiar os membros deste tribunal deve considerar-se um funcionario publico delegado do Governo; e jamais neste caso pertencente ao poder judicial; elle só tem a teu cargo vigiar na execusão da lei; logo não deve ser essencialmente desembargador, porque não he essencialmente magistrado, e ale posso avançar que alem de não sor necessário que seja desembargador, he nesta hypothese necessario que o não seja; pois que as suas funcções não são de julgar. E se o não são, como podemos atar as mãos ao Governo? Portanto sou de opinião que se tire do qualquer classe. Isto quanto á primeira parte: quanto á segunda he funccionario publico, deve ter a mesma qualidade que tem os demais empregados públicos: quanto á terceira parte que trata do ordenado reservo-me a falar logo, porque ainda se não falou della.
O Sr. Soares Franco: - Não tratarei a questão tão miudamente como o tem feito alguns illustres Preopinantes: examinala-hei pela natureza della mesma. Trata-se primeiro, se os Presidentes das Relações devem ser tirados de uma classe geral: e em segundo lugar se devem ser amovíveis, ou não. A lei fundamental diz, que devem ser escolhidos para qualquer emprego os homens que tiverem talentos e virtudes, e isto deve acontecer sempre que se não requeirão para elle conhecimentos restrictos. O seu offício vem a ser, o fazer executar o regulamento, e isto depende de alguns conhecimentos juridicos, ainda que mui poucos, voto por isso que sejão formados em direito. Vamos agora a ver se he preciso que elles sejão tirados da classe de desembargadores. Parece-me que não. Será necessário que elle tenha alguns conhecimentos do regulamento da caga, e esses facilmente os adquiro qualquer homem da profissão; mas o espirito da classe he nocivo, e hão de ser muito frequentemente mais indulgentes do que convém a favor da sua classe; não ficão excluídos, e até o Governo póde buscar os Presidentes entre as desembargadores quando nelles se encontrem virtudes, conhecimentos, e firmeza de caracter, que he a cousa principal; mas não julgo, que exclusivamente sahião dali. Passemos á sua omovibilidade, que he a segunda parte. Está visto que o Presidente não julga, o nada devo influir no julgado, he um delegado do poder executivo para conservar a ordem, e dar a regularidade, e como tal deve ser amovível á vontade deste mesmo poder.
O Sr. Sarmento: - Eu me proponho, Sr. Presidente, falar aumente á cerca da primeira parte deste artigo, porque ella he a que tem achado maior opposição, pois a segunda, talvez por dar ao poder executivo a possível ingerência no poder judicial, não tem encontrado tantas objecções. Parece-me alheio da presente questão o averiguar a causa da decadência de Portugal: um illustre Deputado, que falou antes de mim, a quiz attribuir á relaxação do corpo da magistratura, e dictou sobre ella a mais cruel oppressão, fazendo-a cúmplice das desgraças publicas. Eu não pretenderei dizer que na magistratura não havia alguma relaxação, porém referirei que nem todos são da mesma opinião do illustre Deputado; mas attriburão as circunstancias decadentes da nação á conservação de institutos pouco ajustados ás idéas do presente século, como o da inquisição; outros á extraordinária riqueza do clero; outros á forma olygarchica de Governo: em fim cada um conforme a indisposição, que tinha a alguma instituição publica, assim reputava ser esta, ou aquella a causa das desgraças publicas. O que he certo he, que a magistratura não era a classe aonde se achavão os maiores oppositores a reformas, e ate della saiu o autor destes acontecimentos políticos, como geralmente he reputado pela opinião publica. O mesmo illustre Deputado e membro da Commissão, que falou em apoio da doutrina do artigo, he da classe da magistratura; eis uma prova de que a magistratura tinha quem conhecesse a necessidade de reformas.
Parece-me notável cousa, que se recorra nos nossos costumes antigos, e sómente se argumente com elles, para fazer opposição a uma reforma, porque; a provisoria vista parece que ella vai ser de alguma vantagem á magistratura, quando em outras ocasiões não se dá attenção a esses mesmos usos, e costumes de que agora se lança mão: nem era possível referir cousa alguma, e conservar tudo na mesma organização. Eu vejo agora que se a Comissão não obrasse com franqueza, ella se absteria da declaração do tra-

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tamento de Excellencia, que vem no artigo seguinte, porque parece-me que a Excellencia não quadra bem com as becas pretas, as quaes se tem contentado em todas as épocas com um tratamento modesto. He preciso todavia mostrar, que as razões porque as presidencias das Relações se encarregavão entre nós acertas pessoas sem se exigir forçosamente a qualificação de serem letrados, tinha um motivo, que bem se póde deduzir do artigo 12, se bem me lembro, do titulo do chanceller mór do Reino: e ver-se-ha a grande dignidade do cargo de regedor da casa da supplicação, e do governador da casa do Porto; Estes empregos se reputavão sempre, mesmo depois das nossas ordenações Filippinas, os maiores do Estado immediatamente ao condenável. Tamanhos empregos segundo a antiga forma de governo se reputavão parecia naquelles tempos, que ficarião pollutos se elles ficassem exercidos por alguem que não tivesse a linhagem e limpeza extraordinária de sangue, como a mesma lei se explica, exigindo as qualidades para o servirem. O mais que a mesma lei combinou, como por transacção, entre a boa razão e as idéas naquelles tempos, he que, se ser podesse, fosse letrado aquelle fidalgo a quem ElRei encarregasse aquelles empregos, quanto a proposição contraria seria muito mais exacta, ainda mesmo com as idéas daquelle tempo. Julgarão aquelles lugares somente apropriados para as famílias mais poderosas, e he até notável, que duas famílias a dos Srs. de Aveiras, hoje Marquezes de Vagos, e a dos Condes de Miranda, hoje Duques de Lafões, pretenderão demandar a coroa pela propriedade dos officios de regedor da casa da supplicação, e de governador da casa do Porto, talvez porque parecia uma prescripção occorrerem na serie dos regedores diferentes pessoas daquella família, e na dos governadores da casa do citei muitos desta ultima família. He preciso francamente expor as razões que teve a Comissão para propor o artigo conforme está: o Sr. Fernandes Thomaz já fez uma verdadeira exposição dos motivos da Commissão, a qual vendo que se tratava de tirar á magistratura toda a ingerencia em outros ramos, parecia também regular que os outros empregados tambem a não tivessem na magistratura, e uma vez que se encurtava o circulo da sua repartição, dourou-se este circulo limitado com a lembrança do tratamento de Excellencia aos Presidentes das Relações. A Commissão sabia perfeitamente que para se aprender o regimento do Presidente das Relações não era mister absolutamente pessoas da magistratura, porque homens haverá de talentos, que não seja preciso um anno, nem um mez, e a quem bastará uma hora para ter todo o conhecimento dos deveres da presidencia das Relações, e não só isto mas até em pouco tempo se farião Srs. dos conhecimentos jurídicos para os mais difficultosos empregos da magistratura. Porém he conveniente que se saiba, que na pratica das Relações ha estilos, de que mais facilmente terão conhecimento aquellas pessoas que se habituão ao serviço da magistratura. Estas razões parece-me terem o fundamento da imparcialidade, porque se eu me levantei para falar á cerca deste
ponto, foi por ter tido a destincta honra de ser nomeado membro da Commissão, e não para advogar a causa da magistratura, de quem não tenho procuração, e somente para tratar do interesse e bem da nação, porque se fosse procurador da magistratura, eu poderia dizer muita cousa em seu abono.
O Sr. Gouvêa Durão: - Sr. Presidente, eu deveria talvez conservar-me em absoluto silencio sobre a matéria deste artigo para que não parecesse advogar em causa própria porém a qualidade de Deputado da nação peza mais sobre mim que todos quaesquer interesses da classe a que pertenço; e vendo a variedade de opiniões que se tem emittido durante a discussão, acerca da latitude maior ou menor que ha-de conceder-se ao Rei na escolha do Presidente de cada Relação, vou declarar também a minha protestando perante este soberano Congresso que estou muito longe de aspirar a Presidencia alguma.
Tres pontos do artigo estão em discussão: a quem pertence eleger o Presidente? A que classe hade pertencer o eleito? Que tempo hade durar? Quanto ao primeiro, como se trata de um emprego publico o a data dos empregos he um dos direitos que adornão o poder real bem visto he, que a sua data ao Rei pertence, e deve pertencer lhe isenta de restricção alguma, uma vez que passe como espero a segunda parte deste artigo: quanto a esta segunda parte, ou segundo ponto, eu adopto plenamente o parecer da illustre Commissão que redigiu este projecto.
Tres são as opiniões, que a este respeito se tem declarado nos illustres Preopinantes que me precederão na palavra, querem uns que a nomeação possa recahir em qualquer pessoa sem respeito a classe; querem outros que ella possa extender-se a toda a magistratura prescindindo de graduação, e conformão-se finalmente os outros, como eu me conformo, com o parecer da Commissão.
Não posso approvar a primeira opinião, porque a meu ver os Srs. que a defendem laborão no engano manifesto de supporem, que o Presidente de qualquer Relação he mero delegado do poder executivo; não he por certo tal a idéa que devemos fazer daquelle emprego, porque o Presidente de qualquer corporação he o cabeça desta corporação, e deve como tal participar das atribuições e partes constitutivas do seu corpo e sendo este corpo pertencente ao poder judicial, ao poder judicial deve pertencer a sua cabeça, aliás teríamos duas monstruosidades políticas que devemos evitar com o maior cuidado a saber, teríamos o poder judicial acéfalo, ou consistente em corpos sem unidade de cabeça, pois que se lhe dava uma, não judicial porém executiva; é teríamos o poder executivo ingerindo-se inteiramente no judicial, quando a Constituição tem decretado, que estes poderes sejão inteiramente separados o independentes um do outro.
A segunda opinião, se póde considerar-se izenta dos deffeitos da primeira, he sugeita a outros de quasi igual consideração, por isso que se oppõe ás idéas de ordem e de jerarquia, entidades políticas indispensaveis na Monarquia Constitucional; que respeito teria um Presidente juiz de fora? Que consideração daria ao corpo uma cabeça menos condecorada do que o corpo? Longe de nós taes opiniões viciosas cada uma

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por seu modo, e sugeitas ambas ao vicio commum de introduzirem na presidência homens sem a menor pratica da marcha e economia interior das Relações.
Quanto porém ao terceiro ponto que este § contém, eu já por muitos vezes me tenho declarado inimigo da amovibilidade dos empregados publicos, e não concordo com a Commissão: no systema da Monarchia Constitucional sómente deverão ser amovíveis os Secretários de Estado, e os depositários do poder legislativo; e se quizermos que em pouco tempo tenha o poder executivo subjugado o judicial, demos-lhe auctoridade para remmover a seu arbitrio os de os depositarios deste poder; nada por tanto de Presidente amovível; e se com effeito o Congresso resolver que o seja, deve este ponto voltar á Commissão para aplicar o remédio á ferida que occasionou, designando qual hade ser o destino do Presidente remmovido, em ordem a que não seja permitido ao poder executivo de fazer-se dos Dezembargadores, nomeando-os Presidente, e removendo-os logo, tendo primeiramente provido as casas de que elles sahirão.
Voto por tanto a favor dos dous primeiros pontos deste artigo, e quanto ao terceiro não me conformo com o parecer da Commissão salvo se se acautelarem das más consequências que da tua adopção pódem seguir-se.
O Sr. Peixoto: - Os dois últimos Preopinantes tocarão algumas espécies, que eu me propunha lembrar quando me levantei; com lado ainda farei algumas reflexões.
Observo primeiramente; que o artigo confere a ElRei a nomeação dos Presidente das Relações, e me parece, que nesta parte he deffectivo, porque deveria declarar, que seria por consulta do Conselho d'Estado. Este logar não he de delegação, ou commissão do poder executivo antes pertence mais ao judicial como cabeça de um corpo de juizes, em consequencia não ha razão para que se exceptue da regra geral, que se tem adoptado para todos os empregos e officios; principalmente quando nos postos militares de maior graduação, que sem duvida são parte do governo executivo se exigiu a audiencia do Conselho de Estado.
Tem-se duvidado, se o presidente ha de sahir de uma classe particular de cidadãos, ou poderá ser escolhido de entre todos. Sobre este ponto notarei abuso, que geralmente se tem feito do art. 13 das Bases, suppondo, que por elle todos os cidadãos estão habilitados para todos os empregos, o que he erro manifesto; porque o entuito que houve naquelle artigo foi extinguir o direito exclusivo, que o simples nascimento dava ao accesso de alguns officios públicos; mas de nenhuma sorte abolir as habilitações, que em todo o caso se exigem para cada um dos lugares, como nós mesmos, temos reconhecido. Seria iniqua a lei, que para um emprego, em que se o commum senso bastasse para o seu bom desempenho, requeresse qualidades especiaes: mas quando no officio há serviço cujo desempenho depende de conhecimentos preliminares o de prática, não póde deixar de estabelecer-se por lei alguma habilitação, que atteste a existência das qualidades necessárias. Ora applicando esta doutrina ao presente caso, digo; que o lugar de Presidente Relações não poderá ser bem desempenhado por sujeitos, a quem faltem conhecimentos theoricos e práticos da uma natureza particular: he preciso, que um presidente seja versado na jurisprudencia patria, porque ainda que não reata officio de julgar, com tudo como cabeça de um collegio judicial, convêm, que possa conceituar a justiça, e a injustiça dos juízos, e avaliar o merecimento dos julgadores; e até parece, que por uma espécie de docencia publica precisa ser jurisperito, pois não haveria cousa mais estranha do que a nossa condescendencia com a antiga legislação que não exigia nos governadores das justiças a qualidade de ser letrado, quando esta clausula da ordenação do reino tem merecido modernamente a mais justa censura. He igualmente necessário que o Presidente seja instruído nos estilos da Relação; nas suas rotinas, e até em certa tactica secreta, e nas intrigas particulares da corporação, pratique se precisão conhecimentos theoritos e praticos, que não podem presumir-se em sugeittos, que não tenhão pertencido á classe dos desembargadores: em consequência não he lugar para o qual todos os cidadãos estejão habilitados, e por isso não he muito que se restrinja a uma particular classe. Não acho adoptavel a opinião de um illustre Preopinante, que pertendeu, que os Presidentes podessem ser escolhidos em toda a magistratura sem attenção ao grau: porque além de lhe ser, como já ponderei, quasi indispensavel á pratica das Relações, que só nos desembargadores existe, muito mal pareceria, que se fosse buscar um simples juiz de fora para tão eminente lugar com preterição de toda a classe: e não póde duvidar-te, que um tal salto escandalizaria a todos os desembargadores, por ser argumento de não haver entre elles um ministro, que merecesse a presidencia, o que em verdade lhes seria, injurioso. Este ressentimento contra as preterições he natural em todo o homem, e os magistrados, posto que actualmente mui deprimidos, talvez impolitica é imprudentemente, não podem julgar-se despojados do pondunor e brio universal: por este principio já em outra sessão um dos illustres Preopinantes descutindo-se o parecer da Commissão de marinha sobre a promoção de 24 de Junho reflectiu, que não haveria um official, que se sujeitasse sem grande repugnância a outro que tivesse patente inferior á sua; e outro illustre Preopinante quando se tratou da reforma dos hospitaes militares não quiz, que o inspector geral fosse tirado da classe dos cirurgiões, para que os medicos lhe não ficassem subalternos. Conservem-se pois na graduações quanto for possíveis e por isso e pelo mais que deixo expendido sou de opinião, que os Presidentes sejão tirados exclusivamente de entre os desembargadores.
Não posso approvar a 3.ª clausula do artigo, que pertende estabelecer a amovibilidade dos Presidentes ao mero arbítrio do Governo. Um empregado sempre dependente não póde deixar de reputar-se um simples agente de quem o nomeia, e o póde caprixosamente remover. Talvez que não haja um homem benemerito, que expor-se á incertesa de ser expulso sem justa causa. Uma tal expulsão sempre de-

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prime, porque torna duvidoso o comportamento do sugeito que a soffreu; e até por motivos económicos póde recear-se: porque nós não podumos suppôr, que cada um dos Presidentes haja de ser tirado da mesma Relação, a que ha de presidir, de sorte que não faça mais do que doutro da casa da Relação mudar de logar: ainda que as presidências sejão exclusivas dos desembargadores, poderão ser nomeados de umas para outras Relações, e não podem sujeitar-se á despeza da mudança de residência sem calcularem com a permanencia. Por meu voto os Presidentes uma vez que não tivessem erro de officio deverião conservar-se, até que por escala estivessem a cabimento do logar de accesso; mas quando isto não se adopte, ao menos não poderão deixar de ser triennaes, como erão até agora os chancelleres.
Resumindo pois o meu voto sobre o artigo; approvo que os Presidentes das Relações sejão nomeados por ElRei, porém por proposta do Conselho de Estado: approvo, que sejão exclusivamente tirados da classe dos desembargadores com liberdade quanto á antiguidade; e não approvo a amovibilidade ao arbítrio do Governo, mas desejo que só saião para os lugares de escala, e que ao menos sejão triennaes, e possão ser reconduzidos.
O Sr. Xavier Monteiro: - O primeiro artigo deste capitulo trata da natureza dos Presidentes das Relações: a discussão tem versado principalmente sobre se devem ser tirados de alguma classe ou escolhidos indistictamente. Os que pertendem que seja desembargador fundão-se em que devem ser versados em direito: os que se lhes oppõe argumentão, que as attribuições dos Presidentes não lhe dão a qualidade de julgar; eu porém accrescento que não só se pertende que não julguem, mas até que encubrão a sua opinião sobre o julgado. O artigo 11 diz (leu-o) logo para vigiar unicamente que se cumpra o regimento, basta qualquer homem que tenha o senso commum; mas o artigo 12 diz expressamente (leu-o), e quem terá mais difficuldade em occultar a sua opinião, um homem que he desembargador, ou outro qualquer? O desembargador faz um violento sacrifício, deixando de manifestar os seus sentimentos, ao mesmo tempo que outro que não he da profissão não tem nisso maior difficuldade. Ora se os Senhores da Commissão querião que o Presidente fosse desembargador dessem-lhe outras attribuições, mas querer que entenda da matéria e que o não indique, he querer muito dos homens: logo ou as attribuições devem ser differentes daquellas que aqui se lhe dão, ou elle não deve ser desembargador. O argumento que se trouxe da vida militar não tem paridade alguma, por quanto o chefe de um corpo dá e recebe ordens, cuja execução dirige, e pela qual he responsável: deve por tanto entender da matéria; mas nas Relações não succede assim; pois o Presidente não tem necessidade de entender do officio de julgador; porque não responde pelo julgado, nem póde indicar o seu voto. De tudo o que se tem dito a este respeito o que me parece mais adoptavel he a emenda do Sr. Ferreira Borges, pois que lendo o Governo o direito de remover o Presidente, deve ter tambem o de o nomear livremente. Por conseguinte não sendo preciso que elle entenda de direito, porque até lhe a isto obsta o artigo 11 e 12, voto contra o projecto nesta parte.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não fazia tenção de falar mais nesta materia, mas tenho ouvido discorrer nella debaixo de uma hypothese falsa. Alguns Senhores julgão que isto he perpetuo, mas não he assim, he provisorio ate á publicação dos codigos. Disse um illustre Preopinante que não ha a mesma razão no argumento dos militares: assim como se dá a qualquer a béca de Presidente, dêm-lhe a farda de militar, e está tudo acabado. Ha muitos homens cá fora que são mais capazes do que os que lá estão... Senão veja-se na Hespanha quem commanda a tropa, presentemente são os frades; e a revolução franceza mostra disto bastantes exemplos. Assim pois como qualquer póde ser Presidente de uma Relação, também póde ser General. Tudo o que um illustre Preopinante expendeu firmando-se em artigos que a Commissão inseriu no projecto, nada mais póde provar senão que ella quiz dar ao Poder judiciário a maior independência. Muitos dos illustres Preopinantes que falarão em sentido contrario, disserão algumas cousas que não vem no projecto: quanto ao Presidente poder reprehender, isso he justo uma vez que o desembargador o mereça, e nenhum desembargador será certamente reprehendido sem que esteja neste caso. Acho que não ha embaraço algum em se adoptar o artigo que a Commissão apresentou.
O Sr. Santos Pinheiro: - Neste paragrafo designa-se quanto deve ter de ordenado o Presidente das Relações de Lisboa e do Porto; em quanto ás de Lisboa nada direi porque estou persuadido de que ali deve haver Relação: não acontece assim, a respeito da do Porto, pois fui de parecer pelas razões que aqui já expendi, que a Relação não devia ser no Porto, mas sim em Braga, a respeito do que voltou á Commisão para dar o seu parecer: espero por tanto que a falar-se aqui a respeito do Presidente da Relação do Porto, não fique prejudicada a resolução deste soberano Congresso sobre ella tornada, a saber, se a Relação deve permanecer no Porto, ou se deve estabelecer-se em Braga.
Julgada a matéria suficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo até ás palavras - real arbitrio - e foi approvado; á excepção da parte em que se propunha, que fosse amovivel a real arbítrio, decidindo-se, que fosse triennal: o resto do artigo ficou adiado.
O Sr, Pereira do Carmo apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Tomarei por thema da presente indicação o que disse ao Congresso na sessão de 20 de Abril, e repeti na de 22 de Maio: he necessario cuidarmos do nosso velho e cançado Portugal, agora mais do que nunca. O Congresso bem persuadido desta verdade tem decretado muitas e mui acertadas medidas, afim de alentar o corpo político da Nação, que tanto carece de remédios, para convalescer de seus graves e antigos achaques. Há porém duas providencias, em que não

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tocamos por falta de tempo; e são ellas: 1.ª declarar porto franco o porto de Lisboa: 2.ª estabelecer duas companhias de commercio, uma para a Africa, e outra para a Asia.
Cumpre a quem propõe qualquer medida legislativa pesar as vantagens e inconvenientes, que se podem seguir do seu projecto, para que os legisladores, comparando umas com os outros, votem com acerto na medida proposta.
Em quanto ao porto franco. Quando das alturas desta grande capital espraiamos os olhos pelo seu vasto e magnifico porto, destinado pela natureza a ser o império commercial dos dois mandos; o coração verdadeiramente portuguez se sente opprimido de tristeza ao ver deserta esta larga enseada, por onde outrora se vasavão na Europa as ricas producções do Oriente, d'Africa, e America. Differentes causas, que não convém agora particularizar, derão nova direcção ao commercio: e para o forçarmos a que tome a tua antiga eirada, importa estabelecer o porto franco, cujas principais vantagens são as seguintes: dar pronta saída ás sobras de nossa agricultura, e um movimento mais activo ao trafico mercantil no desembarque, arrecadação, armasenagem, e reexportação das mercadorias, e bem assim nas Commissões. Todos os inconvenientes se reduzem a um unico - facilitar o contrabando em prejuizo da agricultura, industria, e fazenda nacional.-
Atalha-se porém este inconveniente por via de um regimento bem ordenado, posto em effeito por empregados publicos de probidade, larga e pontualmente pagos, debaixo de severa e activa vigilancia do Governo, aquém pertence fazer castigar prontamente os que prevaricarem: se pois as vantagens são inegaveis, e os inconvenientes se podem atalhar:
Proponho:
1.° Que se declare o porto de Lisboa deposito geral de todas as mercadorias.
2.° Que a Commissão do commercio, consultando os excellentes trabalhos da Commissão do commercio de fora das Cortes proponha ao Congresso o regimento do porto franco.
3.º Que neste regimento se determine o direito, que devem pagar as mercadorias, segundo o seu diferente destino, e o systema da arrecadação, entrada, descarga de navios: para o que será conveniente consultar o foral da alfandega, o alvará de 18 de Novembro de 1803, e 26 de Maio de 1812.

Em quanto ás companhias.

O estado mesquinho e deplorável, a que estão redusidas todas as nossas possessões das ilhas de Cabo Verde, Costa de Africa occidental, e oriental, e de Asia, theatro de nossas antigas façanhas, obrigão a fazer mui serias reflexões acerca dos meios de reparar-mos nossos passados descuidos, mórmente quando os negocios do Brazil tem chegado a uma crise de que não he difficil adivinhar o desfecho. Estes meios hão de ser fornecidos ou pela Nação, ou por algum particular, ou por muitos particulares associados em companhias. A Nação não póde; um particular não tem quanto baste; logo devemos aproveitar-nos das companhias.
Grita-se em geral contra ellas pelo exclusivo que se lhes confere da compra e venda de certos generos, ou do trafico em certo paiz. As companhias (dizem seus antagonistas) desasombradas de concorrencia, vendem seus generos por preço mais alto do que o corrente no commercio: logo o consumidor os paga mais caros do que velem, e o Governo gratifica o negociante á custa dos compradores.
Mas se atendermos a que uma companhia priviligiada he o meio mais seguro e efficaz de abrir um commercio novo com povos afastados e barbaros se attendermos aos perigos desta empreza arriscada e ás despezas que se hão mister para a primeira tentativa; o privilegio perde a qualidade de odioso, e se deve reputar como uma patente de invenção a favor de quem descobre qualquer invento útil.
Casos ha porém em que he proveitosa uma companhia, mesmo para manejar um commercio antigo; e são por exemplo, quando esse commercio está decahido, porque precisa de grandes fundos, que forças isoladas de particulares não podem fornecer; ou os fornecem grangeados por grandes premios, que augmentando depois o custo das fazendas, dificultão o seu consumo, e o obrigão a empates que arruinão o negociante. Nestas circunstancias se acha actualmente o nosso commercio da Asia; fundado pois nos princípios que levo expostos;
Proponho.
1.º Que se decrete a creação de duas companhias de commercio, uma para a Africa occidental, ilhas de Cabo Verde, S. Thomé, e Príncipe; e outra para a Asia, que abranja todo o trafico além do Cabo da Boa Esperança.
2.° Que a companhia de Africa se encarregue de transplantar nos terrenos do seu destricto (artigo 1.°) todos os productos do Brazil, e quaesquer outros, que forem próprios do clima: em todo elles lhe ficará competindo o privilegio exclusivo.
3.° Ficará também pertencendo a esta companhia a pesca da balêa, de que fala o artigo 7.° do decreto de 16 de Julho deste anno.
4.º O Governo contratará com a companhia o privativo do marfim, e ursella por certo e determinado preço, nos termos do artigo 3.° do criado decreto.
5.° A companhia de Ásia fica especialmente encarregada de promover a pesca da balêa na bahia de Lourenço Marques, e em todo o canal de Moçambique.
6.° E bem assim de promover o commercio para Goa, e pare outros estabelecimentos portuguezes, gloriosos restos do nosso grande império na costa do Malabar.
7.° Salvas estas bases, todas as mais condições serão propostas pelas respectivas companhias, a fim de se discutirem e approvarem no Congresso, e formarem parte da lei da creação. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - O Deputado Pereira do Carmo.
Mandou-se remetter á Commissão do commercio.

TOMO VII. Oooo

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O Sr. Caldeira apresentou a seguinte

INDICAÇÃO

Sendo a praça do Rocio o primeiro lugar em que os honrados habitantes de Lisboa acclamarão o systema constitucional, e tendo este augúrio Congresso decretado que 1.° dia de Outubro fosse de festividade nacional.
Proponho se ordene ao Governo, que no proximo sobredito dia faça mudar a inscripção da referida praça, e que d'então em diante se fique chamando praça da Constituição. - O Deputado Caldeira.
Ficou para 2.ª leitura.
Leu-se o seguinte

PARECER.

A Commissão de policia, e regime do edeficio das Cortes viu o requerimento de Aniceto Joaquim, de João da Costa, e de José Pedro serventes do Paço das Cortes, em que supliccão ao soberano Congresso lhes faça a graça de uma ajuda de custo para apparecerem com decência no dia em que Sua Magestade vem prestar juramento á Constituição da Monarquia Portugueza, allegando que são como os porteiros menores empregados no serviço das Cortes, e merecem a mesma contemplação.
A Commissão, attendendo a que os dois primeiros supplicantes vencem somente 360 réis diários, e o terceiro supplicante 300 réis pagos na forma, que apenas chega para se sustentarem; attendendo igualmente à que tem grande trabalho, e que o desempenhão com presteza, e exatidão, he de parecer, que por esta vez somente, e sem exemplo, se mande dar a cada um 8$000 réis, passando-se para isso as ordens ao Senhor Deputado thesoureiro das Cortes.
Paço das Cortes em 30 de Setembro de 1822. - Francisco Manoel Trigoso, Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado, José Ferrão de Mendonça e Sousa, Deputado, Francisco Magalhães de Araujo Pimentel.
Foi approvado.
Leu-se mais um parecer da Commissão de agricultura, com um voto em separado de um de seus membros, relativo ao abastecimento da capital de géneros cereaes, que tanto um como outro se mandou imprimir com urgencia para entrar em discussão.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, apresentou duas indicações, que ambas forão approvadas, na 1.ª pedindo, se passasse as ordens necessarias para que a junta dos juros enviasse com a possivel brevidade uma conta das quatro primeiras caixas, da qual se conheça em totalidade redonda: 1.° a quantia, a que cada uma das caixas era obrigada: 2.º quanto dessa quantia se acha amortizado: 3.º que somma de juros se tem pago por cada uma das caixas: 4.º a que quantidade de juros he cada uma actualmente obrigada por anno: 5.º qual he o termo medio do rendimento de cada uma das caixas. Na 2.ª, que a Commissão para a liquidação da divida publica envie a conta dos títulos liquidados desde 27 de Março, data de sua ultima conta, e que mais informe a quanto montão os titulos existentes na Commisão ainda não liquidados, e o quanto sommão os titulos liquidados pertencentes a creditos anteriores do anno de 1809, e quanto desde o 1.° de Janeiro daquelle anno em diante.
O Sr. Arriaga apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Havendo o soberano Congresso, pelo decreto de 29 de Janeiro do corrente anno, creado a comarcas da Horta nas ilhas dos Açores composta das ilhas do Faial, Pico, Flores, e Corvo, desmembrando estas da antiga comarca de Angra a que estavão sujeitas, com o justo fim de promover a maior commodidade e prosperidade daquelles habitantes, logo para ella, constituiu o lugar de carregador com accumulativa jurisdicção de provedor, contador e superintendente das alfandegas, para mais pronta e conveniente expedição dos negócios assim de justiça como da fazenda nacional, sendo por este modo substituidas, tanto a extincta junta da fazenda de Angra, como a parte da jurisdicção que competia ao corregedor da mesma cidade de Angra relativa ao districto da nova comarca da Horta.
Nomeou o Governo o ministro que devia ir, com o exercicio das suas atribuições, pôr em pratica entre aquelles povos as vantagens que se lhes affiançárão com a organização da sua nova sorte política; e em vista desta nomeação se prometterão elles que lhes não tardaria muito o termo de gozarem do beneficio de uma autoridade, que esperavão com tanta maior ancia, quanto a urgência que della tinhão. Demorou-se porém este ministro em habilitar-se para partir para o seu destino, e constando-me ultimamente que na Comissão de fazenda existia uma representação em que elle sollicitava do soberano Congresso uma, declaração resolutiva sobre as duvidas, que para a expedição da sua carta achara na chancellaria ácerca dos novos direitos, por não estar declarado o ordenado que lhe competia, requeri em sessão de sete do corrente que a illustre Commissão fosse convidada para expedir com urgencia o seu parecer sobre este negocio, a fim de que o dito ministro podesse quanto antes desembaraçar-se a partir para o seu destino.
Informou então o illustre Secretario, o Sr. Barroso, como membro da Commissão, que o parecer estava pronto, mas que alguns membros da mesma Commissão duvidavão que se considerasse esta materia como urgente, pois que na forma da Constituição não havia corregedores, e o objecto do requerimento era estabelecer ordenado, assim para o corregedor novamente creado, como para os officiaes que era preciso crear para o mesmo lugar; e attendendo o soberano Congresso a esta informação, resolveu não urgente a minha proposição. Adiou-se por tanto a decisão deste negocio, e em resultado consta-me agora, que o dito ministro na concurrencia destes novos obstáculos recusa a nomeação, com o fundamento de que por dois ou três mezes lhe não convém acceitar um lugar, que além de ser muito distante

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da sua patria, o sujeitaria a despezas de que não poderia indemnizar-se, e a passar por incommodos e riscos de mar; e he bem provavel, que a seu exemplo, nenhum outro bacharel se proponha a suprillo.
Entretanto retardão-se as providencias estabelecidas no referido decreto a beneficio dos meus constituintes, e pelo dever que me incumbe de promover os seus interesses, sou obrigado a ponderar ao soberano Congresso a urgente necessidade que ha de occorrer de algum remédio a taes obstaculos, de que necessariamente deverão resultar não somente incommodos e dissabores áquelles habitantes dignos aliás de melhor sorte pelo seu notorio patriotismo, e decisiva adhesão ao novo systema constitucional, mas tambem grandes estorvos e prejuízos á boa arrecadação e administração da fazenda nacional.
A junta do governo provisorio instalada na villa da Horta do Faial em 12 de Maio de 1821 por occasião da desenvolução da regeneração revestiu-se, como então era indispensavel, de todas as attribuições que competião ás antigas autoridades da capitania geral, e junta da fazenda existentes em Angra: e posto que estas estejão extinctas pelo dito decreto todavia tem julgado os membros da dita junta provisoria que, em respeito pelo ramo da fazenda nacional, como em orfandade, e para manter-se um ponto central que reunisse as relações da nova comarca, deverião continuar os suas funcções até que chegasse o novo corregedor decretado que se encarregasse deste expediente; e nesta expectação se tem muito louvavelmente prestado a desempenhado, vai em dezasete mezes, com penoso trabalho, não pouca responsabilidade, e sem outros lucros mais do que a satisfação de cooperarem para o bem da patria. Por muito boas pórem que tenhão sido as intenções dos ditos membros da junta, e por muito efficases que hajão sido as suas diligencias em pró dos interesses da fazenda nacional, não lhes posso todavia suppor, no actual estado, as necessárias proporções para cabalmente promoverem fiscalizarem a sua arrecadação, e administração; pois que nem tem a competente escripturação, nem os officiaes necessários, nem se achão munidos dos títulos, e dados precisos para procederem contra os devedores, e rendeiros fiscaes, e falta-lhes a precisa autoridade para reclamarem estes auxílios da contadoria da extincta junta da fazenda de Angra, com a qual não tem relações algumas: considero por tanto este importante ramo exposto a uma muito irregular e precaria administração, com grave detrimento da fazenda nacional: e tenho por injusto que os ditos membros da junta sejão obrigados a continuar por mais tempo em um trabalho gratuito, e de que lhes resulta responsabilidade.
Além disto acresce que aquelles povos, desde a dita data carecem de autoridade que legitimamente os prova tanto pelo que respeita a cartas de seguro, como nos seus aggravos civeis, e crimes, que se achão em grande numero interpostos, e detidos á espera do novo corregedor. Falta-lhes igualmente quem os prova nos officios de justiça e fazenda, e quem ali informe sobre os objectos relativos á comarca, que seguramente he a unica do Reino em circunstancias tão oppressivas, e em uma época em que o soberano Congresso quiz melhorar a sua condição.
Um estado pois tal he muito violento para que possa subsistir, e para remediato proponho, que na hipothese de não partir o referido corregedor para o seu destino, e para que se não tornem illuzorias as providencias saudáveis do referido decreto, se declare pelo soberano Congresso, que ao juiz de fóra do Fayal fica competindo o exercicio da jurisdição do lugar de corregedor novamente creado para esta comarca, e que na ausência do nomeado, e sem embargo de não haver tomado posse da jurisdicção que lhe incumbia, deve o dito juiz de fóra exercela já em toda a sua plenitude, podendo nomear as pessoas que achar mais habeis para officiaes que desempenhem as funcções deste cargo, e passando a vara do juiz para o vereador mais velho; e isto interinamente, e por em quanto nas mais comarcas do Reino, e ilhas durar o exercicio dos lugares de corregedores, e se não extinguirem em coherencia com o disposto na Constituição, ou não forem substituídos pelas novas autoridades que estão projectadas: e que se autorize o Governo para que possa encarregar esta mesma autoridade de todas as faculdades que julgar mais legaes e opportunas, para effeito da boa arrecadação, e administração da fazenda nacional; com cujas providencias deverá então efectivamente dissolver-se a dita junta provisória. - Sala das Cortes 26 de Setembro de 1822. - Manoel José de Arriaga Brum da Silveira.
Ficou para segunda leitura.
Deferiu-se o juramento da Constituição ao Sr. Deputa o Manoel António Martins, de que se lavrou termo, que assignou no livro competente.
O Sr. Ferreira da Costa, por parte da Commissão dos poderes, leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão dos poderes foi mandado em sessão do 2 de Setembro precedente um officio do Deputado pela provincia de S. Paulo, o Sr. Diogo Antonio Feijó, pedindo ao soberano Congresso a permissão de retirar-se para a sua província: porque tendo sido atacado de informidade na vista, não tem podido atalhar o progresso do mal, e quasi sempre encerrado no escuro, padece accessos de melancolia, que mais se aggravão com o temor da cegueira.
A Commissão, considerando que esta molestia (de enfermidade, ou fraqueza na vista) que o mesmo Deputado representa mais aggravada pela melancolia, do que pela realidade do mal não podia causar-lhe estorvo absoluto no exercicio de suas funcções; considerando o sacrificio que os interesses públicos exigem dos Representantes da Nação, e considerando o estado da representação daquella província actualmente sem substituto em Portugal, que podesse ser chamado ás Cortes; e vendo em fim que o sobredito Deputado estava gozando de licenças concedidas pelas Cortes, julgou conveniente demorar o seu parecer até agora; porque antes não poderia dalo a favor da pretenção.

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Pórem nem agora mesmo o póde dar favoravelmente; porque tendo a Commissão visto, contra a tua esperança, faltar este Deputado ao dever sagrado de assignar e jurar a Constituição, em que elle mesmo havia trabalhado em virtude de sua procuração e juramento primittivo, do que a modestia allegada não podia escuzalo, acaba de persuadir-se que o impedimento do mesmo Deputado para assistir aos trabalhos das Cortes nestes ultimos tempos tem sido mais imaginario e voluntário do que fysico e real.
Parece por tanto á Commissão, que não tendo agora lugar deliberar-se sobre a permissão, que o mesmo Deputado pedia, deve elle ficar sujeito a qualquer procedimento que as Cortes julgarem conveniente haver-se com os Deputados que sem causa legitima e reconhecida falhárão a assignar e jurar a Constituição.
Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - Rodrigo Ferreira, da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado António Pereira.
Ficou adiado.
Leu-se um parecer da Commissão de agricultura sobre um requerimento do D. Abbade Geral Esmoler mór em nome da sua Congregação, relativo a deverem pagar os foreiros a metade das quotas incertas, que pagavão ainda mesmo antes de serem reduzidos a quotas certas, que foi approvado.
Outro da mesma Commissão sobre a representação do juiz de fóra de Extremoz, que perguntava se as terras pertencentes á Sereníssima Casa de Bragança erão incluídas no decreto de 3 de Junho próximo passado: sendo o parecer da Commissão, que a lei era geral, e não fizera excepção de casa, ou corporação alguma; e posto à votação, foi approvado: mas que não era necessário a este respeito fazer declaração alguma á dita lei.
Outro da mesma Commissão sobre o requerimento do juiz, procurador, e povo do concelho de Vila Franca de Arazede, em que se queixavão de serem obrigados pelo collegio de S. Bernardo de Coimbra a pagarem por inteiro os foros, que costumavão pagar ao dito collegio, com o pretexto de que aquelles foros não erão precedidos de foraes; sendo o parecer da Commissão em seu resultado, que não pertence ás Cortes o deferir-lhe. (Vide pag. 301).
O Sr. Camello Fortes ofereceu uma indicação, em que propunha se declarasse que o Congresso nem approvava, nem rejeitava as razoes em que se fundou o parecer da Commissão; e posta á votação, foi approvada.
Leu-se mais o seguinte

PARECER.

Em sessão de 8 de Agosto proximo preterito foi por este soberano Congresso approvado o parecer da commissão de justiça civil, mandando reintegrar ao dezembargador da relação, e casa do Porto, José Maria Pereira Forjaz, na sua antiguidade, sem embargo de não ter tomado posse dentro do bimestre.
Contra esta resolução porém reclamão agora dez desembargadores da mesma relação, queixando-se de serem por aquelle preteridos na sua antiguidade, e direito adquirido; principalmente sem primeiro serem ouvidos, quando gravemente prejudicados.
Pedem por conclusão a sua audiencia para responderem aos argumentos do recorrente, que ignorão, e depois se deferir.
A Commissão examinado novamente os documentos juntos, e reconhecendo que não podem acautelar-se as delongas que procurou evitar, he de parecer que tudo se remetta ao Governo para mandar decidir competentemente a sobredita questão, ouvidos os prejudicados, e ficando suspensa aquella resolução.
Lisboa Paço das Cortes 8 de Setembro de 1822. - Pedro José Lopes de Almeida; Carlos Honorio de Gouveia Durão; António Carlos Ribeiro de Andrade Machado e Silva.
Foi approvado, substituindo-se a palavra suspensa pela palavra sem effeito.
O Sr. Arriaga, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o parecer desta Commissão sobre o conselho de guerra feito ao chefe de divisão Francisco Maximiliano, que ficou adiado.
Deu o Sr. presidente para a ordem do dia a continuação do projecto das relações, e para a hora da prolongação pareceres de Commissões; e levantou a sessão depois das duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Luiz Monteiro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que pela Thesouraria das Cortes se abone a cada a um dos serventes, Aniceto Joaquim, João da Costa, e José Pedro a quantia de 8:000 réis por esta vez sómente, e sem exemplo, a titulo de ajuda de custo, em razão das despezas que lhes for ao necessárias para decentemente apparecerem no faustissimo dia da acceitação, e juramento d'El Rei á Constituição política da Monarquia. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia e execução.
Deus guarde a V. S. Paço das Cortes em 8 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Filipe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelo Dom Abbade Geral, Esmoler mór, acerca da repugnancia em que se achão os foreiros da Congregação de São Bernardo, de pagar ametade das quotas incertas, em quanto não forem reduzidas a pensões, certas, na forma do decreto de 8 de Junho do presente anno: attendendo que a pezar de ser evidente da letra daquelle decreto, que os foreiros devem pagar ametade das quotas incertas, em quanto estas não forem convertidas em prestações certas, consta todavia que a mesma duvida se ha suscitado em outras partes do Reino, já por culpa dos rendeiros, já por emmis-

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são dos lavradores: mandão declarar que todas as quotas, e pensões, que forem reduzidas á metade pelo artigo 1.º do citado decreto, devem ser pagas nessa mesma forma, em quanto se não converterem em prestações certas, deixando sómente de se pagar aquelas, pensões, que forão extinctas pelos subsequentes artigos do mesmo decreto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidos na fórma da ordem das Cortes de 30 de Julho do corrente anno, todos os papeis pertencentes á obra a que o Governo mandou proceder na Foz da Barrinha da praia da Nazareth, junto á povoação da praia da Pedemeira, juntamente com a informação, planos, e officios do Engenheiro Luiz Gomes de Carvalho acerca do mesmo objecto; declarando V. Exca. qual tenha sido a razão da demora na execução da citada ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão restituir as três inclusas cartas do Principe Real, dirigidas a Sua Magestade em datas 26 de Julho, e de 4, e de 6 de Agosto proximo passado, com todos os documentos que as acompanhárão, com o officio expedido pela Secretaria d'Estado dos negocios Reino, em data de 28 de Setembro ultimo.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente o incluso requerimento de varios Desembargadores ordinarios da Relação e Casa do Porto, queixando-se de terem sido preteridos pelo Desembargador, José Maria Pereira Forjaz, em virtude da ordem das Cortes de 8 de Agosto do corrente anno, pela qual se dispoz que a antiguidade delle fosse contada como se houvesse verificado a sua posse dentro do bimestre: mandão remetter ao Governo o mesmo requerimento e documentos juntos, para fazer competentemente decidir a questão, ouvidos os prejudicados, e ficando sem effeito a citada ordem. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822.- João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a Commissão de liquidação da divida publica remetta ao Governo, para ser transmittida ás Cortes, a conta dos titulos liquidados desde 27 de Março do presente anno, data da sua ultima consulta, e que outrosim informe a quanto montão os titulos existentes na Commissão, ainda não liquidados, declarando também, sendo possivel, quanto sommão os titulos liquidados pertencentes a creditos anteriores ao anno de 1805, e quanto desde o l.º de Janeiro daquelle anno em diante. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que a Junta dos juros dos novos emprestimos remetta ao Governo para ser transmitida ás Cortes com a possivel brevidade, uma conta das quatro primeiras caixais, da qual se conheça em totalidade redonda: 1.º a quantia a que cada uma das caixas era obrigada: 2.º quanto dessa quantia se acha amortizado: 3.º que somma de juros se tem pago por cada uma das caixas: 4.º a que quantidade de juros de cada uma das caixas actualmente obrigada por anno: 5.º qual he o termo medio do rendimento de cada uma das caixas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 2 de Outubro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 3 DE OUTUBRO.

Aberta a sessão, sob a presidencia do Sr. Trigoso, leu-se a acta da sessão precedente, e foi approvada.
Mandou-se escrever na acta o voto em separado do Sr. Deputado Castro e Silva, que diz - Declaro, que em sessão de ontem votei contra o vencido na primeira parte do artigo 7.º do projecto n.° 299, de ser o presidente de cada relação nomeado por ElRei, independentemente de proposta ou consulta do concelho de Estado.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negócios da fazenda, remettendo outro por copia do membro da Commissão do thesouro José Nicoláo de Massuelos Pinto, pedindo providencias sobre a instalação da mesma Commissão, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.

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