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pio em 1818, e hum novo tropel de molestias, e de mortes tem vindo assollar aquella infeliz povoação.

O segundo documento he hum Aucto da Camera feito a 10 de Março do presente anno, em que ella faz a este Soberano Cogresso o mesmo Requerimento que os Habitantes da Villa, para ver se escapão este verão ao flagello com que forão assolados os dous annos antecedentes.

O Requerimento consiste em pedir que se expessão as ordens necessarias para se mandar huma pessoa intelligente examinar qual he o methodo mais facil, e commodo de enxugar o Paúl; e com a sua resposta mandar-se proceder logo á obra, permittindo que o primeiro dinheiro que se gaste sejão 900$ réis, que pelo ferrolho se achão lançados áquella Villa, e seu termo, para Patrimonio Real.

A Commissão julga que he justissimo o Requerimento dos habitantes, e da Camera da Villa de Coruche; que o seu bom despacho interessa não sómente a elles, mas á Nação; e por isso he de parecer que seja remetido á Regencia para lhe dar as providencias que julgar mais oportunas em tão urgente necessidade, fazendo com que o Paul se esgote.

Sallão das Cortes em 7 de Abril de 1831, - Francisco Soares Franco - Luiz Antonio Rebello da Sylva - Henrique Xavier Baeta - João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.

A Commissão de Saude Publica examinou o Requerimento de Antonio José de Sousa Pinto, Boticario desta Cidade, em que affirma ter conseguido manipular huma Agoa anti-febril, melhor nos seus effeitos do que a pertendida Agoa de Inglaterra, attribuida ao Doutor Jacob de Castro Sarmento; expõe mais que fôra perseguido, e preso por querer dar aquelle nome á sua composição; queixa-se de que se concedesse a José Joaquim de Castro hum Decreto de Privilegio exclusivo, pelo qual só a sua Fabrica se pudesse denominar Real Fabrica de Agoa de Inglaterra, e pede em fim a abolição deste Decreto.

A Commissão, revendo o dicto Decreto, acha que elle se funda em duas rasões: 1.ª que a Agoa de Inglaterra de Castro tem sido proveitosa: e 2.º que elle tem feito grandes Donativos aos Hospitaes Militares, e às Povoações invadidas no tempo da Guerra. A 1.ª rasão he inconducente; porque de ser proveitoso hum Medicamento só se segue que deve ser permittido o seu uso, mas de nenhum modo que deve ser exclusivo: a 2.ª he futil, porque não tem, nem deve ter relação alguma a justiça de huma causa com os Donativos que faz ao Estado huam dos seus Litigantes.

Tomando por tanto a Commissão em consideração este objecto debaixo dos seus verdadeiros pontos de vista, isto he a rigorosa Justiça, e a utilidade da Nação, he de parecer, que o Privilegio exclusivo he neste caso ( como em quasi todos) summanamente injusto, e prejudicial ao publico; injusto, porque tolhe a todos os Boticarios industriosos os meios de poder melhorar as suas manipulações; prejudicial, porque taes remedios exclusivos são sempre caros, como effectivamente o he a Agua de Inglaterra vendida a 8 para 900 réis cada garrafa, e sahindo muitas vezes mal feitos sempre se vendem com grave prejuiso da Saude dos Povos, e por estas rasões he claro que similhantes Privilegios devem ser abolidos. Diz em fim o Decreto que seja livre a Pinto o fabricar Agoas febrifugas, mas que só Castro possa denominar a sua composição Agoa de Inglaterra, dando desta sorte a entender, que a questão he puramente de palavras. He para sentir que se pertenda assim abusar da santidade da Ley. Toda a magia do segredo está na denominação; porque em realidade todas as chamadas Agoas de Inglaterra são composições mais ou menos variadas de Quina e outros tonicos, extrahidos por differentes vehiculos. Logo o Privilegio dado á denominação tem huma verdadeira realidade.

A Commissão he por tanto de parecer, que se conceda a Pinto, e a qualquer outro Boticario, o poder denominar a sua composição =. Agoa de Inglaterra de Pinto = ou do nome do Auctor, constando que não introduzão nella senão a Quina, ou outros amargos innocentes, e que declarem immediatamente a composição de que usão, quando lhe for pedida pela Auctoridade, que estiver encarregada da Saude Publica; porque não nos devemos oppôr menos aos exclusivos do que aos segredos em objectos Medicamentosos.

Sallão das Cortes em 7 de Abril de 1821, - Francisco Soares Franco - Luiz Antonio Rebelo da Sylva - Henrique Xavier Baeta - João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.

O senhor Faria Carvalho, por parte da Commissão de Legislação, leo o parecer sobre o Requerimento de Roque Ribeiro de Abranches Castello Branco pedindo que se revogue hum Assento da Casa da Supplicação.

Alguns dos senhores Deputados requererão discussão.

O senhor Peixoto pedio que se imprimisse, e se adiasse.

O senhor Borges Carneiro julgou evidente a injustiça do Assento.

O senhor Peixoto houve por mais evidente a necessidade de cada hum reflectir para dar o seu voto.

Opinando que não só este, mas todos os pareceres devião imprimir-se.

O senhor Castello Branco foi de parecer que este negocio particular tinha alguma influencia em outro geral, que haverá de algum dia se tratar, e que bem fazia a Aâsetnblea em discutir hum para se habilitar para o outro.

O senior Camelo Fortes disse que a questão era se o Congresso approvava ou não o parecer da Commissão.

Foi apoyado, approvado o parecer, e encarregada a Commissão de redigir o Decreto para derogar o Assento.

O mesmo senhor Deputado, por parte da mesma Commissão leo o Parecer sobre o Requerimento de João Baptista Gonçalves de Sampayo, Religioso egresso da Ordem de S. Domingos. Foi approvado