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trimonios, em que muitas vezes periga a consciencia.

Pede o Supplicante providencias necessarias para que os Povos sejão alliviados de hum vexame, que diz ser contrario ao que dispõe o Concilio Tridentino, que exclusivamente concede aos Parochos a faculdade de celebrarem os Matrimonios dos seus Freguezes, e opposto á pratica observada constantemente naquelle Bispado até a data da mencionada Pastoral.

A Commissão Ecclesiastica parece que não deixa de ser digna de attenção a Representação do Supplicante relativamente aos inconvenientes de que faz menção, não porque o Direito que allega absolutamente, e em tudo o favoreça, mas sim porque semelhantes providencias se devem dar com o menor detrimento dos Povos, e por motivos ponderosos; mas como a queixa do Supplicante recahe sobre a Pastoral do Arcebispo falecido, e actualmente tem aquella Diocese outro Prelado, que póde muito bem ser de opinião contraria, e examinar melhor a sem razão da Pastoral, que por isso deve o Supplicante requerer ao Reverendo Bispo actual; e no caso de lhe não deferir, póde então usar do direito que lhe assiste.

Sallão das Cortes 7 d'Abril de 1821 - Arcebispo da Bahia - Luiz, Bispo de Beja - Joaquim, Bispo de Castello-Branco - Isidoro José dos Santos - Bernardo Antonio de Figueiredo - João Maria Soares de Castelo-Branco. - Ignacio da Costa Brandão - José de Gouvea Ozorio - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.

A Commissão Ecclesiastica vio o Requerimento de Manoel Bruno Bister de Andrade, Vigario da Igreia de Paião, Termo da Figueira, Bispado de Coimbra, em que se queixa da Abbadeça de Santa Clara de Coimbra, que procura, com delongas de injusta chicana, impedir o termo de justissimas demandas que o Supplicante tem sido obrigado a proseguir, e a de novo intentar contra ella; e tambem se queixa dos Juizes Ecclesiasticos daquelle Bispado, diz que os dá por suspeitos e pede a este Augusto Congresso que seja servido nomear Ministros, que avocando todas as causas de que faz menção, as decidão definitivamente em huma só instancia.

A Commissão vio tambem outro Requerimento do Supplicante apenso ao antecedente, em que se pede em Nome do Bem Commum da Nação Portugueza a extincção dos Padroados particulares, porque são occasião 1.° de simonia: 2.° de se conferirem beneficios aos indignos: 3.° de haver máos Parochos: 4.º.° de faltarem os paramentos necessarios: 5.° da insuficiencia, da Congrua dos Parochos, etc.

Parece á Commissão que se deve rejeitar o primeiro Requerimento, porque pede Ecclesiastica Commissão especial, e nova ordem de Juízo, o que he expressamente contrario ao Artigo 11.° das Bases da Constituição: e o Supplicante se tem motivos de suspeição, a póde pôr aos seus Juizes na forma prescripta pela Ley.

Quanto ao segundo Requerimenro, considerando a Commissão que os Padroados inferiores são direitos de particulares que constituem propriedade pessoal julga que não devem delia, ser privados os Padroeiros; e que os abusos indicados são motivo bastante para reclamar a obediência das Leys que os prohibem; mas não para extinguir os direitos concedidos pela Igreja aos Padroeiros, e que por tanto se deve escusar tambem o segundo Requerimento.

Paço das Cortes em 9 de Abril de 1821 - José Vaz Velho - Arcebispo da Bahia - Isidoro José dos Santos - Ignacio Xavier de Macedo Caldeira - Ignacio da Costa Brandão - José de Gouvea Ozorio - João Maria Soares de Castello Branco - Joaquim, Bispo de Castello Branco -- Bernardo Antonio de Figueiredo.

A Representação que ao Soberano Congresso dirigio o Prior da Igreja Matriz Collegiada de Santa Eufemia da Villa de Penella se reduz a tres pontos. 1.º A eleição dos Empregados na cobrança, e arrecadação dos Dizimos deve ser feita a aprazimento de todos os interessados, e mas privativamente pelo Prior de S. Miguel. 2.° As funcções da Igreja não podem ser desempenhadas com dignidade, e decencia; porque nem os proprietarios dos Beneficios alli residem, nem constituem Economos, que facão as suas vezes, faltando assim á obrigação inherente aos Beneficios 3.° A Igreja necessita de reparos, e orçamentos, e existem alguns recursos de que se póde lançar mão, porém a Mesa da Consciencia, e Ordens não tem dado providencias; sem embargo de lhe terem sido ha muitos annos pedidas.

Pelo que respeita ao primeiro ponto: parece a Commissão: como o Prior de S. Miguel está na antiga posse, como confessa o mesmo Supplicante, de fazer a eleição dos Empregados na cobrança, e arrecadação dos Dizimos, não póde aquelle ser esbulhado, em quanto por Sentença não fôr julgada injusta, e viciosa a dicta posse.

Pelo que toca ao 2.° ponto; he incontestavel que os Beneficiados estão obrigados ao cumprimento das obrigações inherentes aos Beneficios, entre as quaes tem o principal lugar apsalmodia; como porém os Beneficios de que se trata são simplices, e segundo a disciplina geralmente recebida na Igreja Lusitana podem os Beneficiados satisfazer a esta obrigação constituindo Economos, deverão os Proprietarios ser obrigados a constituir Economos, consignando-lhes huma Congrua sufficiente; e para este fim deve o Supplicante recorrer á Auctoridade legitima para fazer pôr em observancia os que os Canones sobre este objecto determinão.

Finalmente a respeito do ultimo ponto. A Commissão não póde dar huma resposta decisiva; por não haver conformidade de disciplina sobre este objecto. Em algumas Igrejas são obrigados os que recebem os Dizimos ao reparo, e reedificação da Capella Mor, e a do Corpo da Freguesia he obrigado o Povo: e pelo que respeita aos ornamentos em algumas Igrejas ha Fabrica, cujos reditos tem esse destino, e em ou-