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Esta doutrina encontra-se mais eu menos expressamente declarada, directa ou indirectamente não só em quasi todas as Constituições, porem mesmo na legislação militar, e regulamentos sobre o recrutamento da nossa, e de quasi todas as nações.

Nas leis, alvarás, e portarias que precedem a de 1813, e o alvará de 1816, e nestes mesmos se verifica o que acabo de dizer.

Diz a portaria de 1813 no art. 15 = ficão portanto sujeitos, ao recrutamento de tropa de linha todos os individuos nacionaes e naturalizados, comprehendidos nas idades de 18 a 30 annos; cujas circunstancias declaradas nos artigos de isenção, não isentarem deste recrutamento. = E no regulamento de 1816 no art. 5 diz - e tão sómente se reputarão isentos do recrutamento aquelles individuos que estiverem nas circunstancias que vão declaradas neste regulamento. = E acaso não valerá o mesmo dizer-se ficão sujeitos ao recrutamento todos os individuos que não tiverem estas ou aquellas isenções? Que dizer-se ficão sujeitos ao recrutamento todos os portuguezes quando, e na fórma que forem chamados pela lei? E muito mais tendo-se já decretado que ha de haver isenções? Ninguem dirá que não.. Portanto repito que esta doutrina he a mesma da nossa antiga e actual legislação; he a mesma que ainda muito mais amplamente já sanccionámos quando decretámos nos deveres de cidadão, que o amor da patria he o seu primeiro dever, e por tanto que deve defendela com as armas quando for chamado pela lei; e he finalmente a mesma de todas as nações antigas e modernas, que mais sabiamente se tem governado. He por isso que os honrados Membros devem perder o susto da conscripção de Bonaparte. Todos nós a conhecemos, e a desejamos evitar.

O Sr. Ribeiro de Andrade: - Por isso mesmo he que deve ser omittido, porque se não diz nada de novo, já está decretado, e se o diz he equivoco, e faz suppôr outra cousa do que quer o autor do additamento. Por tanto voto que este seja supprimido.

O Sr. Moura: - Eu digo que não só não ha cousa de mais neste artigo addicional, mas ainda que o que diz § 19, he mais amplo; porque aqui põe-se uma regra, e vem a ser que nenhum portuguez se póde escusar do serviço militar; e lá está estabelecido em regra que he o dever de todo o cidadão acudir á voz da lei, quando ella o chama para a defeza da patria: logo lá está estabelecido o que aqui se diz, na sua sustancia; e por tanto voto pela suppressão do artigo addicional como inutil.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o additamento do Sr. Povoas, e decidiu-se que se não admittisse na Constituição.

Passou-se a outro additamento ao projecto de Constituição, offerecido pelo Sr. Vasconcellos em 28 de Dezembro, e concebido nestes termos: - Tendo-se decidido que no tempo de paz não haja general em chefe do exercito, proponho que se accrescente que não haja tombem, general em chefe da armada.

Em apoio deste seu additamento disse

O Sr. Vasconcellos: - A razão pela qual o soberano Congresso determinou que não houvesse general em chefe em tempo de paz, he a mesma que temos para determinar que não haja em tempo de paz o posto de almirante general, e outros altos empregos, os quaes só forão creados para empregar grandes personagens que ordinariamente ignoravão os primeiros rudimentos da marinha. - Estes postos estão annexados a uma grande autoridade, é consomem grandes emolumentos: e ainda que n'um governo despotico sejão muitas vezes necessarios estes empregos elevados, e por assim dizer de luxo, devem ser abolidos num governo constitucional, onde impera a lei. Por isso acho que se deve admittir o additamento que propuz.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, eu fui de opinião, que se não sanccionasse na Constituição, que não houvesse general em chefe; além de outras razões que então dei, foi a principal esta, a saber, que se em tempo de paz não houver generaes em chefe, como os teremos práticos e intelligentes, quando for necessario fazer a guerra? O mesmo, ha de acontecer com o general da armada; e me parece que com maior razão, porque mais facilmente se habilita, e faz um general de terra, que o de mar. Eu vejo a legislação ingleza fazer a respeito da força de terra restricções que não faz a respeito da marinha. Nos tempos em que a marinha tanto prosperou entre nós houve general debaixo de differentes denominações. Concluo que o artigo deve ser supprimido, e que de modo algum entre na Constituição.

O Sr. Vasconcellos: - Em Inglaterra não ha general em chefe da armada; quem governa a armada he o almirantado: uma cousa he o general da armada, outra he o general em chefe, como são cousas diversas commandar uma esquadra ou uma armada toda.

Procedendo-se á votação, foi approvado o additamento.

Passou-se a discutir uma indicação offerecida pelo mesmo Sr. Vasconcellos em 24 de Janeiro ultimo, e assim concebida: Proponho que quando um cidadão for declarado innocente pelo juizo dos jurados, nunca á parte accusadora seja permittido recurso, e que elle não possa ser jamais perseguido pelo crime de que foi accusado; e que este artigo se declare na Constituição.

O Sr. Borges Carneiro: - Para tratarmos com clareza este assumpto, he bem que nos lembremos da acta de 24 de Janeiro, que diz (leu) vê-se pois por esta decisão que ella comprehende todas as causas civeis e crimes, e assim o author, como o réo. Por tanto nas causas crimes a favor do réo não faz excepção alguma: e ainda falando-se em geral sem relação áquella decisão, não se póde fazer grande argumento contra a addirão do Sr. Vasconcellos, porque ficou salvo o tratar-se della. O que devemos por tanto agora discutir he a sua justiça, ou injustiça: duas razões se podem apontar contra a indicação, uma tirada da generalidade da regra, que permitte apellar das sentenças assim aos réos como aos seus accusadores: outra deduzida da cooperação com a revista a respeito das quaes se decidiu, que ao promotor das justiças que

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