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faz as vezes de accusador, fosse tambem licito interpor o recurso. O argumento que se tira do exemplo dos Estados unidos da America, e Inglaterra não lhe inteiramente applicavel, porque tendo estas potencias, um codigo mui diverso e cheio de antigas barbaridades, foi-lhes necessario por este e outros modos corrigilo: entre nós como os jurados se não hão de pôr em pratica, senão depois de se fazer em novos codigos e se marcarem os especies dos delictos em que terão lugar os jurados, julgo que não se procede bem o exemplo daquellas nações. Isto contra a indicação: a favor della, esrá o favor dá humanidade, que favorece mais os réos do que os accusadores, e está a grande autoridade do conselho dos jurados, pois se tratassemos de cousas que fossem decididas pôr um só homem, deveria sem duvida alguma permittir-se o recurso ao accusador e promotor da justiça; tratando porém de causas decididas por um conselho de homens escolhidos pela nação, póde parecer que cessa a necessidade deste recurso. Concluo que se seguimos é rigor da justiça, a indicação hão póde passar, porque suppondo que o conselho dos jurados absolva um réo, que o accusador fosse tido por calumniador, quanto hão hé duro negar a este o seu recurso? Parece que em lhe negar o meio de mostrar a verdade se lhe faz injustiça. Á justiça interessa em que não fiquem impunes os delidos; por isso o rigor della pede que se rejeite a indicação.

O Sr. Soares de Azevedo: - A indicação do Sr. Vasconcellos prova a sua filamtropia, mas prejudica, á sociedade: quer o Sr. Vasconcellos que da sentença dos jurados que absolver o réo não haja recurso; eu opponho-me a esta indicação porque primeiramente da acta de 24 de Janeiro consta estar decidido que haverá recurso das sentenças dos jurados, e tanto he sentença a que condemna, como a que absolve; foras accresce outra razão: commettido um delicto o réo he o offensor, e a nação o offendido; se descemos ao réo o recurso sendo condemnado é o negássemos á nação sendo elle absolvido nós teriamos em mais consideração a um individuo, do que á propria nação. A nação interessa e tem todo o direito a que sejão castigados e punidos os delictos, e privala dos muios de obter este fim, he privala do direito mais sagrado que ella tem, e do meio que lhe resta para obter a segurança publica e particular dos cidadãos, promettida pelas bazes, afiançada na Constituição, e fim essencial da sociedade, por tanto mesmo deixando de ponderar a offensa que se fazia com similhante desproporção ao direito do accusador e reparação do sou damno, bastão-me estas razões para votar contra a indicação.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando a acta diz; nos casos que a lei determinar, entendo nos casos e delictos que os codigos determinarem, mas não entendo, se isto ha de competir ao autor, isso não he caso. Já que me levantei direi tambem que se a indicação passar deve ser concebida nestes termos - quando um cidadão for declarado innocente, ou absolvido, e que aonde se diz não seja permettida a parte accusadora, se diga tambem promotor da justiça.

O Sr. Feio: - Uma das maiores vantagens do estabelecimento dos jurados, he sem duvida não pode; o homem que foi absolvido, ser novamente posto em accusação pela mesma culpa; está pratica da America ingleza tem sido apoiada pelas teorias dos maiores publicistas inglezes, americanos, e francezes, e rios não podemos deixar de approvar a indicação do Sr. Vasconcellos, sem destruir uma parte essencial do estabelecimento dos jurados, por isso voto pela indicação.

O Sr. Freire: - Aqui está a acta de 24 de Fevereiro, a indicação do Sr. Vasconcellos, foi lida, e assentou-se, que estava comprehendida na decisão da lei; entre tanto decidiu-se assim mesmo que ficasse para segunda leitura, por isso acho lugar á discussão sobre esta materia, mas não a approvação; convenho que o individuo não deve ser posto em accusação sobre o mesmo crime duas vozes, trata-se de poder ser perseguido pelo accusador seguidamente uma nova instancia sobre este caso, e então a mim me parece que não póde ser admittida a indicação, e não póde ter lugar, por uma razão muito simples, as leis da humanidade dizem que se de protecção aos criminozos, mas não querem que sejão reduzidos a impunidade, em todo o Caso a sociedade interessa que os réos sejão castigados, ninguem póde dizer que a sociedade convém que os crimes fiquem impunes; mas o que dirão todos he que não sejão castigados os innocentes. Todas as vezes que se admitta com verdade que os homens se podem enganar e serem conduzidos por suas paixões ou para condemnar, ou absolver, os effeitos devem ser iguaes, e os recursos os mesmos por tanto não vejo se deva estabelecer uma excepção a favor do réo, até por querella póde ser em perjuizo de terceiro. Supponhamos que eu vou perseguir um homem qualquer por uma injuria que me faz por um roubo, por um assassinio, não terei eu para o accusar, e deffender em consequencia os meus direitos, o mesmo recurso que tem o réo? Se elle me fez uma injuria, eu tenho direito a ser desagravado, e em consequencia perseguir por todos os modos o meu desaggravo, e a não ser julgado calumniador. Por tanto voto contra a indicação, ou ao menos quererei seja ommissa na Constituição.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A doutrina deste artigo só se póde tornar em consideração combinada, com o systema de jurados que se adoptar. Como se póde tomar resolução alguma a este respeito? Sem sabermos, se o juizo dos jurados ha de ser livre e de arbitrio moral, segundo a sua condicção, ou se restricto e ligado ás provas legaes, sem sabermos ainda se a sua decisão ha de ser por unanimidade se por pluralidade, sem estar decretado o numero de jurados, nem a fórma da rejeição, nem a fórma da accusação etc., por consequencia o artigo deve ser supprimido, e ficar reservada a sua doutrina para o codigo.

O Sr. Vasconcellos: - Quando o soberano Congresso determinou que se concedesse o recurso ao réo nos casos crimes, uma dás razões principaes que Se alegou foi que a vida e a honra do cidadão devia ser tomada em grande consideração; e foi por isso que eu approvei a indicação, e a julgo necessaria. Nós