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mos áquelle o recurso, ainda mesmo que o denegássemos a este? Merecerá maior contemplação o traidor assassino de um pai de familias, do que a viuva ou filhos orfãos desse pai assassinado? Reflectindo nós bem sobre as tristes circunstancias do accusador, e encarando-o pelo lado a que poucos attendem, elle não merece menor contemplação do que o accusado. Nós vemos que elle tem soifrido a offensa do delicto (porque não devemos suppor de ordinario uma accu-poção de crime que não existe): e se ou pela pouca intelligencia dos primeiros jurados, ou porque realmente forão corrompidos (pois em ambas as circunstancias são homens), ficar o réo absoluto, elle não só perde a sua vindicta; mas soffrendo o damno que do maleficio lhe resultou, fica constituido roo de calumnia, e sugeito ao castigo que nesta qualidade lhe for imposto: soffre duas penas que fazem maior somma dos males do que seria a do accusado se fosse condemnado; e sendo portanto mais penosa a sua situação não devemos nós alliviala? Havemos de peiorala, denegando-lhe o recurso que de ião boa vontade concedemos ao réo accusado? He bem futil o argumento dizendo? que se ao accusador se permittisse esta faculdade de recorrer dos jurados, sendo elle um homem poderoso poderia corromper o segundo juiz, para condemnarem o réo talvez innocente. Mas diremos nós que o accusador sempre he o poderoso? Talvez, talvez, que a maior parte dos crimes sejão perpetrados pelos poderosos contra os desvalidos. Apparecerão mais vezes certamente em juizo os fracos a queixarem-se dos poderosos. E não terão estes a mesma facilidade quando forem réos de corromperem o primeiro jurado, ficando impunidos os seus delictos? E não será justo em tal hypothese conceder ao accusador menos poderoso desse primeiro juizo a ver se acha melhor fortuna, e mais justiça no segundo juizo? A corrupção do jurado tanto póde verificar-se no primeiro como no segundo; tanto póde acontecer que seja poderoso o accusador, como o accusado: o perigo he igual logo como não devem ser iguaes os direitos, e os recursos de ambos os letigantes? Merecerá mais contemplarão o réo poderoso, que commeteu o delicio, que o autor desvalido, e innocente? Aonde (torno a repetir) está essa igualdade de direitos tão decantada? Certamente se devessemos sanccionar similhante desigualdade, eu propenderia ainda mais para o accusador offendido. Assim o pede a equidade e a justiça, e assim o exige a utilidade publica. Digo que assim o exige a utilidade publica, quando eu vejo em juizo um cidadão que pretende, por exemplo, vingar a morte de seu pai, ou de um seu filho, perseguindo a facinoroso delinquente. Eu não considero sómente o tratar-se o negocio destes dois individuos, mas observo que se ventila, e decide o negocio da segurança de todo o cidadão, que se trata da minha propria causa. Eu membro que o accusado se tiver sido o delinquente, e não for punido por falta talvez de provas convencentes, por se não facultarem ao accusador todos os recursos, todos os meios de poder verificar a existencia do crime, póde amanhã commetter outro crime, e extremeço quando penso que meu pai ou minha mãi podem ser victimas do mesmo assassino. E pensando assim poderei conceder mais direitos, mais prerogativas ao accusado do que ao accusador? Não sou tão rigoroso como áquelle que dizia, que o Principe que perdoava a um assassino era o maior tyranna, porque era o assassino de todos os cidadãos. O que pretendo sim he a igualdade de direitos entre todos, e nunca poderei approvar que a simples qualidade de delinquente seja um titulo, que lhe grangeie privilegios. Por isso eu me horrorisei ha pouco quando ouvi a um dos illustres Preopinantes que a causa do réo devia sempre ser favorecida, porque com a sua punição já não ia ser restituida a vida ao pai, ou irmão do accusador. Sim digo que o castigo do delinquente não ressuscitará os mortos, mas conservará a vida aos vivos, que pela falta de castigo virão a experimentar a mesma sorte dos primeiros assassinados. As penas não são sómente impostas para vindicta, e reçarcimento do damno; o seu principal fim he evitar a continuação dos crimes não só do delinquente, mas para que com o exemplo do castigo se contenhão os facinorosos; não se trata só de castigar o delicto, mas tembem de promover a segurança dos cidadãos; e de dar exemplo aos outros. Voto por tanto contra a doutrina do additamento, ou ao menos, que seja supprimido. A primeira pelas razões ditas, a segunda por desnecessaria. Sendo principios de direito os que excluem a repetição da accusação pelo mesmo crime.

O Sr. Miranda: - Não me parece a proposito que se admitta este artigo na generalidade com que está concebido: nós não sabemos ainda se a decisão do jurado ha de ser pela maioria absoluta, ou sã pela maioria relativa, e daqui depende muito a decisão da presente questão, se admittissemos a decisão do jurado por unanimidade, e se rejeitasse outra qualquer, então seria de opinião do autor da indicação; mas na incerteza do que ha de ser, não póde estabelecer-se a regra a favor do supposto innocente e réo; com tudo ha uma circunstancia ponderada pelo Sr. Pinheiro de Azevedo, a qual merece attenção particular, e vem a ser os crimes contra a segurança do Estado, quando he accusado por opiniões politicas um homem innocente, e he absolvido no primeiro jurado: e havendo um segundo jurado, e o promotor da justiça, póde levar o réo a outro jurado, e ser condemnado innocente: por tanto neste caso parece que se deveria estabelecer alguma coisa, e estabelecer-se alguma regra.

O Sr. Castello Branco: - Está determinado que o juizo dos jurados se de ao réo, quando elle he condemnado por crimes, porque quaesquer que sejão as utilidades do juizo dos jurados, sempre he um estabelecimento composto de homens que podem prevaricar: não conviria por tanto á felecidade publica, que a um réo que se julgasse injustamente sentenciado não competisse um recurso: tem-se mostrado igualmente os inconvenientes que nascerião de que este recurso dado ao réo, não competisse igualmente ao accusador. Quando se tratou esta materia, eu fui desta opinião, e por ora não tenho ouvido razões que me fação afastar della; entre tanto um honrado membro o Sr. Pinheiro de Azevedo, lembrou uma especie que não poderia deixar de me fazer algum pezo, tra-