O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 736

[736]

da Secretaria de Estado dos negocios do Reino com exercicio deste lugar na Secretaria das Cortes.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras. (Segue-se a relação).

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 10 DE ABRIL.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr, Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios.

1.° Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo outro do chanceller da casa da supplicação, em que expõe as duvidas, que lhe occorrião sobre o fazer julgar pela relação de Lisboa os presos vindos da Bahia. Passou á Commissão criminal.

2.° Do mesmo Ministro, remettendo para ser presente ao soberano Congresso uma collecção de diversos opusculos impressos sobre diversos objectos, offerecidos por Jeremias Bentham: bem como quatro exemplares de um opusculo sobre a sorte dos negros de Africa, feito, e offerecido por seu discipulo Bowring, que as Cortes recebêrão com agrado, e mandárão que fossem remettidos ás Commissão competentes.

3.° Do Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do Porto tomado em 9 do presente maz ao Bergantim Conde de Villa Flor, vindo do Maranhão, e juntamente um officio de Bernardo da Silveira Pinte, em que participava, que no dia 25 de Fevereiro se tinha destinado proceder na eleição da junta provisoria, de que tudo ficárão as Cortes inteirados.

Uma memoria, ou observações sobre a emigração, e remetteu-se á Commissão do Ultramar: uma memoria sobre a emigração e colonização dos indios, offerecida por Henrique Guilherme Smith.

Ficárão as Cortes inteiradas do offerecimento feito por Francisco de Borja Garção Stockler de um exemplar de varias poesias lyricas, compostas e mandadas por elle imprimir em Inglaterra no anno de 1820.

Feita a chamada, achárão-se presente 117 Depu-tados, faltando 23, a saber: os Srs. Falcão, Moraes Pimentel, Osorio Cabral, Canavarro, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo de Castello Branco, Lyro, Bettencourt, Baeta, Almeida e Castro, Queiroga, Rodrigues de Brito, João Vicente da Silva, Belford, Corrêa, Telles, Bastos, Sousa e Almeida, Moura Coutinho, Isidoro dos Santos, Franzini, Bandeira, Ribeiro Telles.

Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o seguinte artigo addicional ao projecto de Constituição, offerecido pelo Sr. Povoas em sessão de 28 de Dezembro: nenhum portuguez poderá escusar-se do serviço militar: quando, e na fórma que for chamado pela lei.

O Sr. Peixoto: - Este artigo he escusado e redundante, porque a sua doutrina já está estabelecida na Constituição.

O Sr. Povoas: - Ainda que no artigo 19 se diga, (leu) com tudo he necessario estabelecer-se aqui a doutrina da minha addição; approvar-se, e encarregar-se á Commissão de redacção para a inserir no artigo competente, o qual me parece que he aquelle que trata da força armada.

O Sr. Borges Carneiro: - A questão versa sobre a redacção; parece-me por tanto melhor deixar á Commissão da redacção a liberdade de a collocar aonde mais conveniente lhe parecer, O artigo 19 está concebido nestas palavras (leu.) O illustre Preopinante diz que lhe parece que não passe para o capitulo da força armada: eu julgo que nisto se deve deixar liberdade á Commissão.

O Sr. Povoas: - Parece que enunciando-se o artigo desta maneira, nenhum portuguez será escusado do serviço militar quando for chamado pela lei, he mais expressivo do que está no artigo 19: por tanto parece-me que isto tem lugar sómente no capitulo da força armada.

O Sr. Andrada: - São cousas differentes, o que se diz no artigo 19, e o que se diz aqui. No artigo 19 expõe-se a necessidade que tem todo o cidadão em geral de defender a sua patria; e aqui trata-se do serviço militar propriamente dito: por isso pediria eu uma explicação, e vem a ser se por este additamento se tende a introduzir a Constituição militar.

O Sr. Peixoto: - Já da Constituição foi excluida a conscripção militar rigorosa, e por isso está prevenida a consideração do illustre Preopinante.

O Sr. Povoas: - Estou persuadido que a Constituição deve ser aquelle principio donde possa dimanar a ordenança militar, e por tanto o principio do que nenhum cidadão póde ser excluido do serviço militar, quando a patria tiver necessidade delle, deve ser um artigo constitucional, que não se deve excluir da Constituição.

O Sr. Guerreiro: - Parece que este artigo addicional, he equivalente a estoutro. - Todo o cidadão está obrigado a obedecer á lei. Isto he um principio evidente, estabelecido já na Constituição: por tanto o artigo addicional parece-me desnecessario.

O Sr. Feio: - Depois de termos sanccionado o principio de eterna verdade, que todos os cidadãos são iguaes em direitos; e depois de termos sanccionado que todos os cidadãos devem ser chamados a servir a patria, quando forem chamados pela lei, não podemos reprovar a doutrina da indicação do Sr. Povoas: mas como ella he identica com outra: isto he, que todo o cidadão deve servir a patria, quando for chamado pela lei, o meu voto he que o artigo addicional seja supprimido por desnecessario.

O Sr. Barão de Mollelos: - Levanto-me só para desvanecer o receio que assusta os illustres Opinantes que julgão a doutrina deste artigo equivalente á conscripção decretada por Napoleao. Este artigo he copeado da Constituição hespanhola, que o tirou das Constituições francezas de 1793, e 1795; e todas estas se podem reputar muito liberaes.

Página 737

[737]

Esta doutrina encontra-se mais eu menos expressamente declarada, directa ou indirectamente não só em quasi todas as Constituições, porem mesmo na legislação militar, e regulamentos sobre o recrutamento da nossa, e de quasi todas as nações.

Nas leis, alvarás, e portarias que precedem a de 1813, e o alvará de 1816, e nestes mesmos se verifica o que acabo de dizer.

Diz a portaria de 1813 no art. 15 = ficão portanto sujeitos, ao recrutamento de tropa de linha todos os individuos nacionaes e naturalizados, comprehendidos nas idades de 18 a 30 annos; cujas circunstancias declaradas nos artigos de isenção, não isentarem deste recrutamento. = E no regulamento de 1816 no art. 5 diz - e tão sómente se reputarão isentos do recrutamento aquelles individuos que estiverem nas circunstancias que vão declaradas neste regulamento. = E acaso não valerá o mesmo dizer-se ficão sujeitos ao recrutamento todos os individuos que não tiverem estas ou aquellas isenções? Que dizer-se ficão sujeitos ao recrutamento todos os portuguezes quando, e na fórma que forem chamados pela lei? E muito mais tendo-se já decretado que ha de haver isenções? Ninguem dirá que não.. Portanto repito que esta doutrina he a mesma da nossa antiga e actual legislação; he a mesma que ainda muito mais amplamente já sanccionámos quando decretámos nos deveres de cidadão, que o amor da patria he o seu primeiro dever, e por tanto que deve defendela com as armas quando for chamado pela lei; e he finalmente a mesma de todas as nações antigas e modernas, que mais sabiamente se tem governado. He por isso que os honrados Membros devem perder o susto da conscripção de Bonaparte. Todos nós a conhecemos, e a desejamos evitar.

O Sr. Ribeiro de Andrade: - Por isso mesmo he que deve ser omittido, porque se não diz nada de novo, já está decretado, e se o diz he equivoco, e faz suppôr outra cousa do que quer o autor do additamento. Por tanto voto que este seja supprimido.

O Sr. Moura: - Eu digo que não só não ha cousa de mais neste artigo addicional, mas ainda que o que diz § 19, he mais amplo; porque aqui põe-se uma regra, e vem a ser que nenhum portuguez se póde escusar do serviço militar; e lá está estabelecido em regra que he o dever de todo o cidadão acudir á voz da lei, quando ella o chama para a defeza da patria: logo lá está estabelecido o que aqui se diz, na sua sustancia; e por tanto voto pela suppressão do artigo addicional como inutil.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação o additamento do Sr. Povoas, e decidiu-se que se não admittisse na Constituição.

Passou-se a outro additamento ao projecto de Constituição, offerecido pelo Sr. Vasconcellos em 28 de Dezembro, e concebido nestes termos: - Tendo-se decidido que no tempo de paz não haja general em chefe do exercito, proponho que se accrescente que não haja tombem, general em chefe da armada.

Em apoio deste seu additamento disse

O Sr. Vasconcellos: - A razão pela qual o soberano Congresso determinou que não houvesse general em chefe em tempo de paz, he a mesma que temos para determinar que não haja em tempo de paz o posto de almirante general, e outros altos empregos, os quaes só forão creados para empregar grandes personagens que ordinariamente ignoravão os primeiros rudimentos da marinha. - Estes postos estão annexados a uma grande autoridade, é consomem grandes emolumentos: e ainda que n'um governo despotico sejão muitas vezes necessarios estes empregos elevados, e por assim dizer de luxo, devem ser abolidos num governo constitucional, onde impera a lei. Por isso acho que se deve admittir o additamento que propuz.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, eu fui de opinião, que se não sanccionasse na Constituição, que não houvesse general em chefe; além de outras razões que então dei, foi a principal esta, a saber, que se em tempo de paz não houver generaes em chefe, como os teremos práticos e intelligentes, quando for necessario fazer a guerra? O mesmo, ha de acontecer com o general da armada; e me parece que com maior razão, porque mais facilmente se habilita, e faz um general de terra, que o de mar. Eu vejo a legislação ingleza fazer a respeito da força de terra restricções que não faz a respeito da marinha. Nos tempos em que a marinha tanto prosperou entre nós houve general debaixo de differentes denominações. Concluo que o artigo deve ser supprimido, e que de modo algum entre na Constituição.

O Sr. Vasconcellos: - Em Inglaterra não ha general em chefe da armada; quem governa a armada he o almirantado: uma cousa he o general da armada, outra he o general em chefe, como são cousas diversas commandar uma esquadra ou uma armada toda.

Procedendo-se á votação, foi approvado o additamento.

Passou-se a discutir uma indicação offerecida pelo mesmo Sr. Vasconcellos em 24 de Janeiro ultimo, e assim concebida: Proponho que quando um cidadão for declarado innocente pelo juizo dos jurados, nunca á parte accusadora seja permittido recurso, e que elle não possa ser jamais perseguido pelo crime de que foi accusado; e que este artigo se declare na Constituição.

O Sr. Borges Carneiro: - Para tratarmos com clareza este assumpto, he bem que nos lembremos da acta de 24 de Janeiro, que diz (leu) vê-se pois por esta decisão que ella comprehende todas as causas civeis e crimes, e assim o author, como o réo. Por tanto nas causas crimes a favor do réo não faz excepção alguma: e ainda falando-se em geral sem relação áquella decisão, não se póde fazer grande argumento contra a addirão do Sr. Vasconcellos, porque ficou salvo o tratar-se della. O que devemos por tanto agora discutir he a sua justiça, ou injustiça: duas razões se podem apontar contra a indicação, uma tirada da generalidade da regra, que permitte apellar das sentenças assim aos réos como aos seus accusadores: outra deduzida da cooperação com a revista a respeito das quaes se decidiu, que ao promotor das justiças que

Aaaaa

Página 738

[738]

faz as vezes de accusador, fosse tambem licito interpor o recurso. O argumento que se tira do exemplo dos Estados unidos da America, e Inglaterra não lhe inteiramente applicavel, porque tendo estas potencias, um codigo mui diverso e cheio de antigas barbaridades, foi-lhes necessario por este e outros modos corrigilo: entre nós como os jurados se não hão de pôr em pratica, senão depois de se fazer em novos codigos e se marcarem os especies dos delictos em que terão lugar os jurados, julgo que não se procede bem o exemplo daquellas nações. Isto contra a indicação: a favor della, esrá o favor dá humanidade, que favorece mais os réos do que os accusadores, e está a grande autoridade do conselho dos jurados, pois se tratassemos de cousas que fossem decididas pôr um só homem, deveria sem duvida alguma permittir-se o recurso ao accusador e promotor da justiça; tratando porém de causas decididas por um conselho de homens escolhidos pela nação, póde parecer que cessa a necessidade deste recurso. Concluo que se seguimos é rigor da justiça, a indicação hão póde passar, porque suppondo que o conselho dos jurados absolva um réo, que o accusador fosse tido por calumniador, quanto hão hé duro negar a este o seu recurso? Parece que em lhe negar o meio de mostrar a verdade se lhe faz injustiça. Á justiça interessa em que não fiquem impunes os delidos; por isso o rigor della pede que se rejeite a indicação.

O Sr. Soares de Azevedo: - A indicação do Sr. Vasconcellos prova a sua filamtropia, mas prejudica, á sociedade: quer o Sr. Vasconcellos que da sentença dos jurados que absolver o réo não haja recurso; eu opponho-me a esta indicação porque primeiramente da acta de 24 de Janeiro consta estar decidido que haverá recurso das sentenças dos jurados, e tanto he sentença a que condemna, como a que absolve; foras accresce outra razão: commettido um delicto o réo he o offensor, e a nação o offendido; se descemos ao réo o recurso sendo condemnado é o negássemos á nação sendo elle absolvido nós teriamos em mais consideração a um individuo, do que á propria nação. A nação interessa e tem todo o direito a que sejão castigados e punidos os delictos, e privala dos muios de obter este fim, he privala do direito mais sagrado que ella tem, e do meio que lhe resta para obter a segurança publica e particular dos cidadãos, promettida pelas bazes, afiançada na Constituição, e fim essencial da sociedade, por tanto mesmo deixando de ponderar a offensa que se fazia com similhante desproporção ao direito do accusador e reparação do sou damno, bastão-me estas razões para votar contra a indicação.

O Sr. Borges Carneiro: - Quando a acta diz; nos casos que a lei determinar, entendo nos casos e delictos que os codigos determinarem, mas não entendo, se isto ha de competir ao autor, isso não he caso. Já que me levantei direi tambem que se a indicação passar deve ser concebida nestes termos - quando um cidadão for declarado innocente, ou absolvido, e que aonde se diz não seja permettida a parte accusadora, se diga tambem promotor da justiça.

O Sr. Feio: - Uma das maiores vantagens do estabelecimento dos jurados, he sem duvida não pode; o homem que foi absolvido, ser novamente posto em accusação pela mesma culpa; está pratica da America ingleza tem sido apoiada pelas teorias dos maiores publicistas inglezes, americanos, e francezes, e rios não podemos deixar de approvar a indicação do Sr. Vasconcellos, sem destruir uma parte essencial do estabelecimento dos jurados, por isso voto pela indicação.

O Sr. Freire: - Aqui está a acta de 24 de Fevereiro, a indicação do Sr. Vasconcellos, foi lida, e assentou-se, que estava comprehendida na decisão da lei; entre tanto decidiu-se assim mesmo que ficasse para segunda leitura, por isso acho lugar á discussão sobre esta materia, mas não a approvação; convenho que o individuo não deve ser posto em accusação sobre o mesmo crime duas vozes, trata-se de poder ser perseguido pelo accusador seguidamente uma nova instancia sobre este caso, e então a mim me parece que não póde ser admittida a indicação, e não póde ter lugar, por uma razão muito simples, as leis da humanidade dizem que se de protecção aos criminozos, mas não querem que sejão reduzidos a impunidade, em todo o Caso a sociedade interessa que os réos sejão castigados, ninguem póde dizer que a sociedade convém que os crimes fiquem impunes; mas o que dirão todos he que não sejão castigados os innocentes. Todas as vezes que se admitta com verdade que os homens se podem enganar e serem conduzidos por suas paixões ou para condemnar, ou absolver, os effeitos devem ser iguaes, e os recursos os mesmos por tanto não vejo se deva estabelecer uma excepção a favor do réo, até por querella póde ser em perjuizo de terceiro. Supponhamos que eu vou perseguir um homem qualquer por uma injuria que me faz por um roubo, por um assassinio, não terei eu para o accusar, e deffender em consequencia os meus direitos, o mesmo recurso que tem o réo? Se elle me fez uma injuria, eu tenho direito a ser desagravado, e em consequencia perseguir por todos os modos o meu desaggravo, e a não ser julgado calumniador. Por tanto voto contra a indicação, ou ao menos quererei seja ommissa na Constituição.

O Sr. Corrêa de Seabra: - A doutrina deste artigo só se póde tornar em consideração combinada, com o systema de jurados que se adoptar. Como se póde tomar resolução alguma a este respeito? Sem sabermos, se o juizo dos jurados ha de ser livre e de arbitrio moral, segundo a sua condicção, ou se restricto e ligado ás provas legaes, sem sabermos ainda se a sua decisão ha de ser por unanimidade se por pluralidade, sem estar decretado o numero de jurados, nem a fórma da rejeição, nem a fórma da accusação etc., por consequencia o artigo deve ser supprimido, e ficar reservada a sua doutrina para o codigo.

O Sr. Vasconcellos: - Quando o soberano Congresso determinou que se concedesse o recurso ao réo nos casos crimes, uma dás razões principaes que Se alegou foi que a vida e a honra do cidadão devia ser tomada em grande consideração; e foi por isso que eu approvei a indicação, e a julgo necessaria. Nós

Página 739

[739]

neste ponto afastamo-nos dos jurados inglezes, e dos. Estados Unidos da America, nos quaes não póde haver recuso algum, e creio que temos melhorado esta grande instituição, porem nós peioramos muito se conceder-mos recurso do acusador contra o réo, porque desta maneira a vida do cidadão continuará a estar sujeita a mil chicanas; os ricos e poderosos terão sempre meios de fazer julgar por outro jurado, e se elles não poderem corromper o primeiro jurado, talvez possão corromper o segundo: demais, como he possivel que haja um recurso contra o réo, feito pelo acusador? Supponhamos que no primeiro jurado o réo he absolvido, aparte appela para outro jurado; supponhamos que este novo jurado julga o réo criminoso? qual destes dois juizos deve valer? o do primeiro jurado, que assenta que elle he innocente, ou um segundo que julga que he criminoso? Deve valer o primeiro, porque he um principio certo, que mais vai absolver mil culpados, do que condemnar um innocente. Diz-se que os partidos devem ser iguaes, tanto para um, como para outro; tanto para o acusador, como para o réo; eu digo que o partido he muito desigual. Suppunhamos que o primeiro jurado prevarica a favor do réo, que resulta daqui, que o réo sendo culpado he absolvido, e que o acusador não póde vingar-se delle; supponhamos que o segundo jurado prevarica a favor do acusador; o que resulta, he que o réo he sacrificado innocente, e que o autor satisfaz o seu odio e a sua malicia; creio pois, que o partido he muito desigual, e que está todo da parte do acusador, e não do réo. Demais o legislador fundado nos verdadeiros principios da filosofia, favorece mais o réo do que o acusador. Na Inglaterra, e nos Estados Unidos da America, o réo tem direito de recusar, sem dar razão alguma, muitos jurados, e o acusador não tem direito de recusar nenhum sem dar motivo: quando o réo he acusado de crime de alta traição, como se reputa que he uma parte poderosa que o persegue, elle póde rejeitar um maior numero. Em Inglaterra, quando a corte do juiz julga que o jurado achou criminoso um réo injustamente, a corte do juiz tem direito de suspender a sentença, ou execução da sentença, e dá parte ao Rei, o qual sempre perdoa; porem se o jurado absolve, ainda que a corte do juiz julgue que elle he culpado he obrigado immediatamente a soltalo; fica livre, e não póde ser perseguido por aquelle crime. Estes são os principios que seguem estas Nações que respeilão mais que nenhuma outra os direitos individuaes, e a liberdade do cidadão. Por tanto assento que a minha indicação se deve approvar.

O Sr. Freire: - Nós temos dito que não transplantamos a instituição dos jurados de Inglaterra para Portugal, tal como ella he; perguntarei eu agora ao illustre Preopinante, se acaso um homem muito poderoso lhe matasse seu pai e irmão, se este homem fosse muito poderoso, e fosse julgado pelo jurado, se o illustre Preopinante ficaria satisfeito se este jurado absolvesse, e senão teria escrupulo de que aquelle homem fosse assim absolvido. De mais a sociedade interessa muito em que os individuos gozem dos mesmos direitos, mas tambem quer que os cidadãos tenhão segurança, é protecção, eis-aqui a primeira cousa que o Governo deve aos cidadãos, e para haver esta segurança he necessario que se regeite a indicação.

O Sr. Vasconcellos: - Diz o illustre Preopinante que ha um homem numa terra, e este homem matou meu pai, e minha mãi; corrompe o jurado porque he um homem muito poderoso, e he absolvido, e a parte não tem recurso; que resulta daqui? O que resulta he que este homem muito poderoso fica solto e livre. Mas eu faço um argumento ás avessas: supponha o illustre Preopinante que ha um homem muito poderoso, e que este homem me accusa falsamente de ter morto seu pai. O primeiro jurado convencido da minha innocencia absolve-me; porem o homem poderoso recorre a um segundo jurado, consegue corrompelo, e este por conseguinte me condemna á morte por um crime que não commetti.

O Sr. Feio: - Se as leis permittem ao offendido perseguir o aggressor, não he por motivos de vingança, he por desaggravar a justiça publica, e conservar illesa a segurança dos cidadãos, e das suas propriedades. A vingança de uma offensa, ou de um crime, quando ella não tem por fim evitar que se perpetrem outros, he sempre baixa e vil. Disse um dos illustres Preopinantes que, se um facinoroso matasse meu pai, eu ficaria muito contente? Respondo que eu sentiria esse desastre, quanto a natureza pede, e a obrigação de filho; mas se o matador fosse absolvido em juizo, eu me conformaria; visto que com a morte do matador eu não podia dar vida ao morto.

O Sr. Pessanha: - O Sr. Corrêa de Seabra tocou o verdadeiro ponto da questão, a saber, que este artigo deverá depender da fórma que se adoptar para a decisão do juizo do jurado. Se acaso o jurado julgar pela unanimidade parece fora de duvida que não deverá haver recurso para o accusador, mas isto na verdade he o que talvez se não adopte; nem se adoptou já para o jurado que deve decidir das causas de abuso sobre a liberdade da imprensa. Entre os Romanos, onde tambem o jurado não decidia pela unanimidade, mas pela maioria dos votos, e se tratava conjunctamente do juizo de calumnia tanto o accusador como o accusado tinhão o recurso d'appelação para o povo scilicet quando o caso trazia pena corporal para os comicios dos centurios; e quando trazia pena pecuniaria para os comicios das tribus: na Inglaterra onde o jurado decide por unanimidade não resta ao accusador recurso algum sendo o réo absolvido; e pelo contrario o accusado tem contra elle a acção de calumnia na qual o réo se faz autor. Isto pois depende do modo porque se deve regular o juizo dos jurados; e por tanto parece que a indicação deve ser rejeitada.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Quando se tratou das revistas em causas crimes, disse eu quanto era bastante para mostrar que nem este, nem nenhum outro recurso do conselho de jurados se devia conceder ao accusador, agora direi sómente em abono, e apoio da indicação do illustre Deputado, que nós não fazemos ainda conceito da instituição dos jurados por falta de conhecimentos não só theoricos, mas principalmente práticos, que são indispensaveis para bem

Aaaaa 2

Página 740

[710]

legislar em assumpto tão difficultoso! pede por tanto a boa razão, e a prudencia que tenhamos diante dos olhos as leis das Nações civilizadas, onde os jurados estão estabelecidos; as da Inglaterra onde se achão os primeiros e principaes fundamentos desta instituição; os dos Estados Unidos, porque de tal maneira apurarão, e reformarão as inglezas que o seu systema do jurados passa com razão por tão acabado quanto ser pode: as de França em fim até para fugirmos, o evitarmos seus muitos erros, e imperfeições: cumpre tambem estudar esses criminalistas que comparando entre si as leis das 3 nações tem notado as boas, as imperfeitas, e as prejudiciaes. Muito e muito mais devemos ser attentos, e reportados quando pertencemos saír da estrada, trilhada, fazendo novidades. Por tonto com que razão ou fundamento pertendemos rejeitar a presente indicação sendo ella adoptada pelas 3 sobreditas nações, approvada por todos, ou pelos melhores criminalistas, e formando toda a nobreza, e essencia desta instituição? Tudo o que se tem dito da justiça reciproca, e dos direitos do accusador, apenas póde ter lugar nos crimes privados, mas terá lugar nos publicos? Queremos por ventura dar ao partido dominante, ou que quizer dominar novas armas para vexar, e perseguir a innocencia, ou a desidencia? Para satisfazer odios pessoaes? Para sacrificar victimas aos seus interesses talvez anticonstitucionaes? Rejeitar a indicação he desconhecer e ignorar os fins desta instituição, as suas principaes vantagens, e a sua excellencia. Quantas victimas innocentes percorrião nas ultimas commoções de Inglaterra se ali houvessem estes meios de vexar, perseguir, e sacrificar que nós agora pertendemos estabelecer entre nós? Parece que ignoramos o que he segurança e liberdade, e que até não conhecemos os meios de a conservar. Eu voto pela indicação.

O Sr. Ferreira Borges: - Nós temos apenas determinado que haja jurados, e ainda não estabelecemos em que consiste alei regulamentar deste juizo; como he possivel que determinemos qual he a fórma do recurso deste mesmo juizo? Por tanto assento que não se deve introduzir na Constituição uma materia que he inteiramente alheia deste lugar.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Responderei á opinião do Sr. Corrêa de Seabra. Tudo aquillo de que Depende a liberdade e a segurança pessoal do cidadão não deve ser omisso na Constituição. Tal he a indicação de que se trata, e por isso de nenhum modo se deve deixar para leis regulamentares.

O Sr. Castello Branco Manoel: - No additamento que se discute propõe-se que o accusador nunca possa intepor recurso algum do primeiro juizo dos jurados, quando estes declararem o réo innocente. Não só o seu autor, mas alguns illustres Preopinantes tem apoiado o doutrina do additamento, suppondo que nisso são roais conformes ao principios liberaes. Eu porem discorro de outra maneira, não só porque esta doutrina me parece opposta ao que já sanccionamos na Constituição, mas até porque a julgo pouco liberal, e destruidora da vida e propriedade do cidadão. Nós já sanccionamos que a lei deve ser igual para todos, e já decretámos tambem na Constituição que do primeiro juizo dos jurados houvesse uma especie de recurso, pela fórma que as leis designarem. Determinando-se agora que o accusador não possa interpor algum recurso, segue-se que só ao réo fica permittida essa faculdade, e segue-se tambem, que a este concedemos um privilegio, e um dito de que não goza o accusador. Eis-aqui lemos uma desigualdade de direitos entre os cidadãos, e temos, primeira consequencia, uma lei que não he igual para todos, contra o principio sanccionado, e que continuamente com entusiasmo estou ouvindo proclamar neste recinto. Os principios geraes era que se fundão os illustres Preopinantes, que apoião a doutrina do additamento, á primeira vista parecem plauziveis. He na verdade muito attendivel a condição do réo, que sempre merece favor. Não deve desprezar-se o receio de que o segundo jurado (para onde supponho que deve intorpor-se o recurso) seja corrompido por um accusador poderoso. He de muita consideração o respeito que se deve ter ao juizo dos jurado?. São talvez estes os principaes fundamentos daquella doutrina. Entretanto no meu modo de pensar, delles me posso servir tambem para sustentar a minha opinião, e que o recurso já decretado deve ser igual para o accusador. e acusado. Eu não posso conceber uma acção criminal, proposta em acção judiciaria, e em que um accuse outro individuo do determinado crime, sem desse mesmo juizo, qualquer que seja a sua decizão, haja sempre me sinta ou immediatamente do apparecer um réo, e tanto póde ser o accusado como o accusador: aquelle, quando se mostra provado o delicto por que he arguido; e este quando o mesmo se não verifica: e então he immediatamente julgado réo de calumnia, contra além o primeiro que figurou com póde intentar a sua acção. E em taes circunstancias a este que agora vai passar de accusador a accude, deveremos antes disso denegar-lhe o mesmo recurso, que concedemos ao primeiro? Eu não sei como isto possa ser compativel com a igualdade dos direitos de cidadão. Estabelecendo esta doutrina, não sou como daqui por diante nós possamos proclamar tão afoitamente que a lei he igual para todos? Que razão póde dar-se para que o primeiro réo haja de ser mais favorecido, que o accusador, o qual na hypothese presente já está julgado réo de calumnia! Fundado nestes principios de igualdade e de utilidade publica, não sei se mereceria eu censura, avançando a proposição inversa, de que só ao accusador deveria permitir-se este recurso. Sim ao primeiro réo já nós concedemos muitas prerogattvas. Já em favor delle; se estabeleceu o juizo dos jurados, sendo-lhe permittido recuzar um maior numero de juizes do que ao accusador. Já se decretou que não podesse ou devesse ser condemnado sem que os juizos, se convencessem da da existencia do crime, que aliás, poderá ter sido perpetrado sem que appareção a esses mesmos juizes as razões de convicção de um delicto aliás real e verdadeiro. Já lhe concedemos o privilegio do foro, sendo o accusador obrigado a ir propor a sua acção ao domicilio do réo.

E não parecerá justo que para compensar o accusador destas vantagens dadas ao accusado faculte-

Página 741

[741]

mos áquelle o recurso, ainda mesmo que o denegássemos a este? Merecerá maior contemplação o traidor assassino de um pai de familias, do que a viuva ou filhos orfãos desse pai assassinado? Reflectindo nós bem sobre as tristes circunstancias do accusador, e encarando-o pelo lado a que poucos attendem, elle não merece menor contemplação do que o accusado. Nós vemos que elle tem soifrido a offensa do delicto (porque não devemos suppor de ordinario uma accu-poção de crime que não existe): e se ou pela pouca intelligencia dos primeiros jurados, ou porque realmente forão corrompidos (pois em ambas as circunstancias são homens), ficar o réo absoluto, elle não só perde a sua vindicta; mas soffrendo o damno que do maleficio lhe resultou, fica constituido roo de calumnia, e sugeito ao castigo que nesta qualidade lhe for imposto: soffre duas penas que fazem maior somma dos males do que seria a do accusado se fosse condemnado; e sendo portanto mais penosa a sua situação não devemos nós alliviala? Havemos de peiorala, denegando-lhe o recurso que de ião boa vontade concedemos ao réo accusado? He bem futil o argumento dizendo? que se ao accusador se permittisse esta faculdade de recorrer dos jurados, sendo elle um homem poderoso poderia corromper o segundo juiz, para condemnarem o réo talvez innocente. Mas diremos nós que o accusador sempre he o poderoso? Talvez, talvez, que a maior parte dos crimes sejão perpetrados pelos poderosos contra os desvalidos. Apparecerão mais vezes certamente em juizo os fracos a queixarem-se dos poderosos. E não terão estes a mesma facilidade quando forem réos de corromperem o primeiro jurado, ficando impunidos os seus delictos? E não será justo em tal hypothese conceder ao accusador menos poderoso desse primeiro juizo a ver se acha melhor fortuna, e mais justiça no segundo juizo? A corrupção do jurado tanto póde verificar-se no primeiro como no segundo; tanto póde acontecer que seja poderoso o accusador, como o accusado: o perigo he igual logo como não devem ser iguaes os direitos, e os recursos de ambos os letigantes? Merecerá mais contemplarão o réo poderoso, que commeteu o delicio, que o autor desvalido, e innocente? Aonde (torno a repetir) está essa igualdade de direitos tão decantada? Certamente se devessemos sanccionar similhante desigualdade, eu propenderia ainda mais para o accusador offendido. Assim o pede a equidade e a justiça, e assim o exige a utilidade publica. Digo que assim o exige a utilidade publica, quando eu vejo em juizo um cidadão que pretende, por exemplo, vingar a morte de seu pai, ou de um seu filho, perseguindo a facinoroso delinquente. Eu não considero sómente o tratar-se o negocio destes dois individuos, mas observo que se ventila, e decide o negocio da segurança de todo o cidadão, que se trata da minha propria causa. Eu membro que o accusado se tiver sido o delinquente, e não for punido por falta talvez de provas convencentes, por se não facultarem ao accusador todos os recursos, todos os meios de poder verificar a existencia do crime, póde amanhã commetter outro crime, e extremeço quando penso que meu pai ou minha mãi podem ser victimas do mesmo assassino. E pensando assim poderei conceder mais direitos, mais prerogativas ao accusado do que ao accusador? Não sou tão rigoroso como áquelle que dizia, que o Principe que perdoava a um assassino era o maior tyranna, porque era o assassino de todos os cidadãos. O que pretendo sim he a igualdade de direitos entre todos, e nunca poderei approvar que a simples qualidade de delinquente seja um titulo, que lhe grangeie privilegios. Por isso eu me horrorisei ha pouco quando ouvi a um dos illustres Preopinantes que a causa do réo devia sempre ser favorecida, porque com a sua punição já não ia ser restituida a vida ao pai, ou irmão do accusador. Sim digo que o castigo do delinquente não ressuscitará os mortos, mas conservará a vida aos vivos, que pela falta de castigo virão a experimentar a mesma sorte dos primeiros assassinados. As penas não são sómente impostas para vindicta, e reçarcimento do damno; o seu principal fim he evitar a continuação dos crimes não só do delinquente, mas para que com o exemplo do castigo se contenhão os facinorosos; não se trata só de castigar o delicto, mas tembem de promover a segurança dos cidadãos; e de dar exemplo aos outros. Voto por tanto contra a doutrina do additamento, ou ao menos, que seja supprimido. A primeira pelas razões ditas, a segunda por desnecessaria. Sendo principios de direito os que excluem a repetição da accusação pelo mesmo crime.

O Sr. Miranda: - Não me parece a proposito que se admitta este artigo na generalidade com que está concebido: nós não sabemos ainda se a decisão do jurado ha de ser pela maioria absoluta, ou sã pela maioria relativa, e daqui depende muito a decisão da presente questão, se admittissemos a decisão do jurado por unanimidade, e se rejeitasse outra qualquer, então seria de opinião do autor da indicação; mas na incerteza do que ha de ser, não póde estabelecer-se a regra a favor do supposto innocente e réo; com tudo ha uma circunstancia ponderada pelo Sr. Pinheiro de Azevedo, a qual merece attenção particular, e vem a ser os crimes contra a segurança do Estado, quando he accusado por opiniões politicas um homem innocente, e he absolvido no primeiro jurado: e havendo um segundo jurado, e o promotor da justiça, póde levar o réo a outro jurado, e ser condemnado innocente: por tanto neste caso parece que se deveria estabelecer alguma coisa, e estabelecer-se alguma regra.

O Sr. Castello Branco: - Está determinado que o juizo dos jurados se de ao réo, quando elle he condemnado por crimes, porque quaesquer que sejão as utilidades do juizo dos jurados, sempre he um estabelecimento composto de homens que podem prevaricar: não conviria por tanto á felecidade publica, que a um réo que se julgasse injustamente sentenciado não competisse um recurso: tem-se mostrado igualmente os inconvenientes que nascerião de que este recurso dado ao réo, não competisse igualmente ao accusador. Quando se tratou esta materia, eu fui desta opinião, e por ora não tenho ouvido razões que me fação afastar della; entre tanto um honrado membro o Sr. Pinheiro de Azevedo, lembrou uma especie que não poderia deixar de me fazer algum pezo, tra-

Página 742

[742]

zendo a questão para o caso de crime publico, em que o Governo póde ter uma influencia decidida; e então esta influencia recair no segundo jurado, e elle poder corrompelo para destruir a absolvição que o primeiro jurado havia declarado. O honrado membro suppõe desta especie que o primeiro jurado he sempre imparcial, e partindo deste principio que dá gratuitamente por certo, que o primeiro jurado não he sujeito á influencia do Governo, tira dalli uma conclusão que seria certa, he o principio fosse certo, e he o presente: o jurado he imparcial; elle absolve o réo, que he adeusado de crime publico; por isso se se der recurso ao accusador, póde o secundo jurado ser corrompido, é exercitar o Governo a sua influencia toda; mas volto a inferencia para outro lado: supponhamos que o primeiro jurado, he influido pelo Governo, é elle condemna, quando não deve condemnar; que razão mais tem a allegar o honrado membro, para mostrar que a influencia no jurado primeiro, he impossivel? Se houvesse nesse primeiro jurado uma condem nação injusta, e se não se desse segundo recurso, não se seguiria daqui ser condemnado injustamente o réo? Logo para sustentar a liberdade publica, e individual, mesmo dos crimes publicos, he preciso que o recurso que se dá ao réo, se de igualmente ao accusador; por tanto voto contra a indicação, ou ao menos quererei que seja supprimida esta materia na Constituição, e que se reserve para o codigo criminal o declarar o modo, e os casos em que isto póde ter lugar.

O Sr. Guerreiro: - Muito difficultosa he a questão, se da deliberação dos juizes de facto, deve ou não haver recurso algum, e com effeito considerada a questão em these, parece como incompativel com a natureza desta instituição, porque não tendo a decisão dos juizes de facto outro fundamento mais do que a prova não legal, mas moral, isto he a convicção individual de cada um dos juizes de facto, nascida do que ouvirão, da maneira porque as testemunhas de pozerão, das observações que fizerão na atitude do réo, do desembaraço delle nas suas respostas, da sua perturbação, ou não perturbação, da sua polidez, e mil outras circunstancias que se observão quanto se quer ter a falsidade, ou verdade de alguma cousa; esta o rivicção intima, e individual, que tem um fundamento transitorio, de que não resta vestigio algum já mais póde ser apreciada cabalmente por qualquer outra pessoa, e como era impossivel que qualquer outro tribunal podesse conhecer os fundamentos desta prova moral que havia determinado o primeiro, era impossivel, que podesse apparecer a justiça, ou injustiça da primeira decisão, e por isso muito graves autores pensão que nunca deveria dar-se recurso, sem agravar a belleza desta instituição. Creio que por esta razão he que o soberano Congresso, não se atreveu, na discussão da Constituição, a determinar qual a natureza dos recursos que se poderião dar em similhantes casos; e por isso determinou sómente que haveria uma especie de recurso. Ora pergunto era, se o Congresso não determinou senão que havia de haver uma especie de recurso, sem declarar as circunstancias em que o deveria dar, como he possivel desenvolver esta doutrina, e determinar a qual das pessoas, ou se a
ambas ás partes, deve competir este recurso? Pareço impossivel; e por isso as mesmas razões que impedirão ao soberano Congresso de dar toda a desenvolução, necessaria no codigo constitucional, noa devem impedir de dar qualquer disposição no que se propõe nesta indicação; e sómente quando as legislaturas futuras tratarem de desenvolver o estabelecimento, e chegarem a poder fixar de uma maneira certa, qual he a especie de recurso que fica salvo, he que póde decidir-se com conhecimento de causa, a questão, se este recurso, deve competir a ambas as parles litigantes, ou a uma só; e por tanto assento que a indicação se deve supprimir ha Constituição.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi supprimida a indicação do Sr. Vasconcellos.

Passou-se a discutir uma indicação offerecida pelo Sr. Borges Carneiro em 31 de Janeiro ultimo, e concebida nestes termos: O artigo 28 já sanccionado do projecto da Constituição diz assim: A Constituição... sómente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos, depois de haverem passado quatro annos, contados desde a sua publicação. Agora proponho que se lhe accrescentem estas ou similhantes palavras: e quando tratarem de instituições novas, contados desde que estas se houverem posto em execução.

O Sr. Borges Carneiro: - Esta indicação tende a remediar um grande perigo. Está determinado nas actas que para se tratar de revogar ou alterar alguns dos artigos da Constituição, será preciso passarem quatro annos depois da sua publicação, e guardarem-se certas formalidades morosas. Ora a minha indicação pretende fazer uma excepção a esta regra geral, quanto ás instituições novas. Por exemplo he uma instituição nova a dos jurados. Estes não hão de ter lugar, senão depois de publicados os codigos: supponhamos que a Constituição se publica em Junho ou Julho do presente anno, e que daqui a quatro ou cinco annos he que se publicação os codigos, e por tanto se instituem os jurados. Segue se daqui que no mesmo momento, em que entra a pôr se em pratica esta instituição, ou ainda antes disso podem as Cortes de então revogalla, sem haver della experiencia alguma. Qual foi o fim porque se estabelecerão quatro annos, dentro dos quaes se não póde revogar algum artigo da Constituição? Foi para que a experiencia de quatro annos podesse mostrar se aquelle artigo tem alguns inconvenientes. Ora isto he que se não consegue, quanto ás instituições que se não põem em, effeito todo ao tempo da publicação da Constituição, como são os jurados, a perpetuidade dos juizes, e outras muitas, se se permitte que aquelle tempo de experiencia esteja correndo quando taes instituições ainda não estão de facto estabelecidas. A perpetuidade dos juizes, diz a Constituição que começará a ter lugar depois da publicação dos codigos. Estes apenas poderão estar promptos daqui a quatro annos: vê nesse tempo se permitte ás Cortes de então revogar esta determinação, aonde está aqui o tempo de fazer experiencia desta disposição? Não teremos então feito senão um artigo regulamentar. A Constituição do

Página 743

[743]

Hespanha, querendo dar estabilidade aos artigos constitucionaes, determinou que nenhum podesse ser alterado, senão passados oito annos, contados, desde que for posta em execução a Constituição: Isto póde em alguns casos induzir confusão, e por isso nós determinámos quatro annos, contados da publicação: porem agora se vê que está regra deve ter excepção quanto ás instituições novas, para se contarem os quatro anhos desde que ellas se pozerem em pratica, o que talvez será muitos annos depois da publicação da Constituição. E não se diga que esta indicação he contra a acta, pois as Cortes a admittírão a segunda leitura, e á discussão, que hoje teve o seu dia.

O Sr. Soares de Azevedo: - Esta indicação do Sr. Borges Carneiro concebida nos termos em que está, he directamente opposta ao artigo 235 das Bases da Constituição; e decisões já feitas na Constituição, que determina poder-se alterar ou reformas qualquer artigo da Constituição depois de passados quatro annos da sua publicação; e a indicação propõe o contrario, e em consequencia eu opponho-me á indicação, concebida nos termos em que se acha.

O Sr. Borges Carneiro: - Fazer uma excepção de uma doutrina não he infringir a doutrina; não se trata de infringir a doutrina estabelecida nas Bases, trata-se de fazer excepção para um caso particular; disto temos muitos exemplos; está nas Bases que ha verá um tribunal especial, para conhecer dos delictos da liberdade de imprensa, e entre tanto na Constituição se venceu que os delictos da Uberdade de imprensa, serião decididos nos jurados; regras geraes havia nas Bases que por excepções se tem alterado na Constituição. Por tanto a minha indicação está no caso de ser approvada.

O Sr. Guerreiro: - Não posso deixar de apartar-me da doutrina do Sr. Borges Carneiro. Os principios das Bases, pura e simplesmente, sem deixar porta aberta para excepções, forão decretados por este soberano Congresso, e forão mandadas jurar, e jurada a sua observancia, toda a excepção he contraria ás Bases, he infracção dellas, nem estas Cortes Constituintes, nem as futuras, tem autoridade para fazer semelhante cousa; he necessario que os Membros deste Congresso sejão os primeiros a dar o exemplo para cumprimento desta obra. Eu acho que esta indicação, contraria ás Bases até foi discutida na Constituição, e regeitada por este Congresso. Lembremo-nos que quando se discutiu esta questão, sobre o tempo de alterar algum artigo constitucional, muitos Deputados enunciárão a sua opinião, que este prazo seria contado, depois que a Constituição fosse executada, mas isto he contrario ao espirito da decisão já tomada. Diz o illustre Preopinante que regeitada a sua indicação póde ser alterada qualquer das instituições das Bases, sem ter sido posta em pratica; não posso conceber como isto se possa verificar porque se se fala de um artigo constitucional, não ha Cortes ordinarias que possão alteralo, he necessario que tenhão passado quatro annos, e que se sigão as formalidades já determinadas. Se se fala de leis regulamentares, que hão de decretar a execução de alguns artigos constitucionaes, he necessario primeiramente que essas leis constitucionaes se fação: em segundo lugar para estas serem alteradas, não se devem observar- se não as formalidades que o regimento interior das Cortes prescreve para reformar qualquer outra lei. Desejaria muito que o regimento interior das Cortes fosse feito de maneira que difficulta-se a alteração destas leis regulamentares, porque toda a versatilidade na legislação principalmente na organica, he sempre muito prejudicial, e faz com que os povos lhe percão o respeito; no entanto á vista disto não posso approvar a doutrina do artigo addicional do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Castello Branco: - Convenho que a indicação seja contra as palavras das bases, rigorosamente falando; porém não posso convir em que seja contra a intenção dos legisladores que estabelecêrão as bases, e como por consequencia estou que nós não jurámos palavras, mas sim cousas; tambem estou persuadido que não he uma theoria, que não he uma quantidade de palavras arranjadas de um certo modo que não póde fazer a felicidade publica; he a doutrina a que ligarmos estas palavras reduzida a pratica. Por ventura se a Constituição ficar em theoria será a Nação feliz? Tirará proveito disso? Supponhamos que a Nação começa a gozar dos effeitos da Constituição, uma vez acceita; mas supponhamos tambem que he tal á natureza desta Constituição que ella na pratica não póde ser executada, seria prudente uma vez que se verificasse este caso, della na pratica não corresponder ao fim proposto; seria prudente, digo, prender as legislaturas futuras dentro de certo prazo, para que não podessem alterar esta parte dá Constituição, e por consequencia livrar a Nação dos males que lhe provinhão de não se alterar uma parte da Constituição? Para isto he preciso que haja experiencia, porque a facilidade de mudar tem só resultados que sé conhecem pela pratica, mas poderemos nós applicar o mesmo principio a uma parte da Constituição, que não póde entrar em pratica sem o longo tempo de entrar em uso esta Constituição? Quando fizemos as bases não previmos este caso particular, e muito particular; hão previmos o que acabou de ponderar-se, e por isso se disse que a Constituição não poderia ser alterada senão depois do prazo estabelecido de quatro annos ... Lembremo-nos, Srs., do trabalho a que se dá o governo franceze para destruir o estabelecimento dos jurados; se a carta de frança fosse concebida nos mesmos termos em que alguns membros querem organizar a nossa Constituição politica relativamente aos jurados, e se se desse o mesmo desejo no Governo actual que no francez, elle a poderia destruir entre nós, no mesmo momento em que se puzesse em pratica; porque como acaba de dizer o Sr. Borges Carneiro, os jurados não se podem pôr em pratica senão passados quatro annos. Em França fazem-se todas as diligencias para destruir os jurados; estou certo que em Portugal ha de haver os mesmos esforços, porque os interesses do Governo hão de ser estes; por tanto o nosso trabalho deve consistir em evitar males para o futuro, e então havemos de ser tão imprudentes que vamos abrir a estrada a estes males? Não supponho que taes sejão as intenções do Con-

Página 744

[744]

gresso. Por tanto como nós não jurámos palavras, mas cousas; e como jurámos fazer a felicidade da Nação, por isso acho que a indicação deve ser admittida, visto que não se póde oppor ao que se acha nas bases; e ainda mesmo que se oppozesse, não seria do nosso dever publicar á Nação que nós tinhamos errado? Acaso havia de soffrer a felicidade publica, para sustentar o decoro do Congresso? O decoro do Congresso he sempre conhecer a verdade, e abraçala apenas conhecida. Por tanto voto pela indicação.

O Sr. Moura: - Eu votarei no sentido do additamento que para toda a lei constitucional cuja execução depender de leis regulamentares, se comecem a contar os 4 annos desde que essa lei regulamentar se publicar. E a razão em que me fundo he porque ha artigos regulamentares que o mesmo he publicalos que executalos; porem como ha outros artigos constitucionaes, cuja publicação não vai de nada, porque não póde ter lugar a sua execução por isso que depende de leis regulamentares; basta que se diga todo o artigo constitucional cuja execução depende de leis regulamentares, poderá alterar-se passados 4 annos contados desde que a lei se publicar. Sendo debaixo destes principios eu não tenho duvida em votar no sentido do additamento.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu approvo esta declaração dó Sr. Moura, porque dá mais precisão á idéa que etc. tive na minha indicação. O Sr. Soares diz muito bem, que não se podia fazer excepção ás Bases, mas explicação sim. Lembremo-nos que não se póde prever como daqui a 4, 6, ou 8 annos estarão as Cortes a respeito de liberdade. A França a perde de dia a dia, e já hoje os liberaes não conseguem no Parlamento o que conseguião o anno passado. Temos estatuido que dos delictos de liberdade da imprensa não podem conhecer senão jurados; porem devemos lembrar-nos que os desembargadores que ficão atenuados por esta instituição, hão de fazer grande força contra ella para se não pôr em pratica: e facilmente o conseguirão se no momento do seu estabelecimento ella poder ser reservada. Assim no mais: agora que estamos em plena liberdade seguramos as cousas.

O Sr. Correa de Seabra: - A experiencia do passado, unico caminho seguro em politica, diariamente, por assim o dizer, está dando occasião a observar que os projectos mais bem combinados em theoria postos em pratica, ou são essencialmente máos ou não são suplicaveis ás circunstancias; por consequencia este artigo não deve entrar na Constituição. Se acontecer que alguma instituição nova posta em pratica seja essencialmente má ou não seja accommodada ás circunstancias não ha de poder ser revogada? Por tanto, voto que isto se supprima.

O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - A minha opinião he que isto não se supprima, e que seja expresso na Constituição, porque se amplião as Bases, e acho esta doutrina como indispensavel para que as boas instituições que se fizerão para a felicidade da nação tenhão todo o seu vigor, e para que as outras cortes não possão alteralas senão passados quatro annos. Não basta só estabelecer grandes principios, he necessario pôlos em pratica; porque esta he que faz conhecer aos povos se he boa, ou se he má a instituição. A explicação do Sr. Moura consolida todas as opiniões: nós não alteramos em nada as Bases da Constituição; ellas dizem que se não possão fazer alterações senão passados 4 annos; e para ver se estas instituições são boas, e uteis á nação que nós queremos felicitar, por isso he que eu sou de voto que se declare este principio muito expressamente na Constituição com aquella emenda que o Sr. Moura sabiamente apontou.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e não sendo approvado como estava o additamento do Sr. Borges Carneiro, propoz-á votação a seguinte emenda offerecida pelo Sr. Moura, que foi approvada salva a redacção: Nos artigos da Constituição, cuja execução depende de leis regulamentares, só se começarão a contar os 4 annos, desde que estas leis regulamentares forem publicadas.

Passou-se a discutir uma indicação offerecida pelo Sr. Marcos Entorno em sessão de 8 de Fevereiro ultimo, e concebida nestes termos: Sendo deliberado em uma das sessões antecedentes pelo soberano Congresso, que pronunciado a prizão algum Deputado, se não executasse a captura sem participação ás Cortes pelo juiz da pronuncia, cumpre explicar, que se observe esta disposição, não só nos tres ou quatro mezes, em que se acharem convocadas as Cortes, mas tambem ainda dissolvidas estas, se faça a mesma participação á Deputação permanente; porque os Deputados gozem deste favor em quanto durar a sua Deputação, e tenha o Corpo legislativo uma inteira independencia do Poder judiciario, e executivo.

Em apoio desta sua indicação disse

O Sr. Marcos Antonio de Sousa: - Sr. Presidente, parece-me que esta doutrina já está admittida e sanccionada no que se acha vencido, e isto não he mais do que uma declaração ao que se acha determinado. Em outra parte está sanccionado pelo soberano Congresso que nenhum juiz poderá proceder a prizão de um Deputado sem dar antes disso parte ás Cortes. Eu porem considerando que as Cortes não estarião reunidas todo o espaço do anno, mas que só sim que a sua reunião se faria em trez mezes, propuz que o juiz que pronunciasse o Deputado á prizão não procedesse á mesma prizão sem participar esta sentença á Deputação permanente. Parece-me pois que esta doutrina se deve approvar, por não ser mais do que uma ampliação da doutrina já sanccionada.

O Sr. Borges Carneiro: - Na sessão de 19 de Janeiro decidiu-se isto, (leu): agora propõe o Sr. Marcos de Sousa o que ha de ser se o Deputado for arguido de delicto nos nove mezes em que as Cortes não estão congregadas. Esta materia foi ventilada na discussão daquelle tempo e a mente do Congresso foi que a doutrina que se venceu fosse a mesma para os trez e nove mezes, e se bem me lembro, que neste ultimo caso se esperasse que as Cortes se reunissem, mas o Sr. Marco de Sousa quer agora que a Deputação permanente faça o mesmo que farião as Cortes estando reunidas, isto he, que decida se o Deputado

Página 745

[745]

arguido, deva de ser prezo. Não sei se isto he conceber á Deputação cousas estranhas á sua natureza. Agora quanto á segunda parte, isto he, se o Deputado, quando as Cortes chegarem a reunir-se, se ha de presentar para entrar em seu exercicio, parece-me que seria bom reservar tambem isto ás Cortes. O Congresso decidirá se se deve dar toda esta faculdade ás Deputações permanentes, se toda ás Cortes.

O Sr. Barreto Feio: - Não me parece muito airoso que o Congresso esteja legislando sobre isto. O Deputado que não quizer ser prezo, tem o remedio na sua mão, não faça por onde.

O Sr. Marcos Antonio de Sousa: - Mas póde ser calumniado: por tanto não póde proceder aquella razão do Sr. Barreio Feio.

O Sr. Soares Franco: - Eu approvo o artigo como está. Na verdade esta era a mente da Assembléa. Bastará que se participe á Deputação permanente. isto não he legislar para nós, he legislar para os Deputados; para que nós existamos he preciso conservar esta independencia.

O Sr. Moura: - Eu acho esta idéa muito justa, que se exprima de outro modo, por que assim como houve razão para se adoptar este meio em quanto as Cortes estiverem reunidas pela mesma fórma a deve haver para quando o não estiverem, só com a differença que a Deputação permanente deve ter autoridade sómente para suspender a prizão, e levar este negocio ao conhecimento das Cortes, quando ellas se juntarem. A idea de que nós estamos a legislar, para nós não tem lugar.

O Sr. Borges Carneiro: - A acta que trata disto não fala só dos tres mezes, fala implicitamente, fala em geral; e quando diz que o juiz da pronuncia dará conta ás Cortes, suppõe que estão reunidas. Esta disposição tende a conseguir-se que o corpo legislativo tenha uma inteira independencia do poder judicial, e do executivo, e que não se maquine talvez uma prizão injusta. Ora isto tanto póde ter logar nos tres mezes da reunião, como nos nove do intervallo: e quem segura a independencia do Deputado por tes mezes, e lha não segura em nove, não prehenche o seu fim. Por tanto no tempo dos nove mezes deve-se esperar para quando as Cortes se juntarem.

O Sr. Lino Coutinho: - Admiro-me muito que se gaste tanto tempo com isto. O Congresso decediu que os Deputados são inviolaveis; pergunto eu, a regalia dos Deputados por quanto tempo dura? Em, quanto elle he Deputado. Logo ha de durar lodo o tempo da legislatura; já está decretado que não podem ser presos sem subir o processo a este Congresso; isto já esta declarado, e he escusado gastar mais tempo neste objecto.

O Sr. Moura: - Mas não he escusado. Isto não he regalia. Não haveria cousa mais facil do que calumniar qualquer representante da Nação. Isto he pois uma garantia, e de nenhum modo uma regalia.

O Sr. Lino Coutinho: - A questão agora he sobre a palavra garantia, ou regalia, como eu disse. Pergunto eu, quando se faz uma excepção em qualquer lei he uma regalia ou não? Chamem-lhe lá como quizerem, o caso he que he uma excepção á rega geral.

O Sr. Andrada: - (Não o ouviu o taquygrafo Costa.

O Sr. Trigoso: - Mas o juiz não póde prender o Deputado sem dar parte ás Cortes.

O Sr. Borges Carneiro: - Pois quando ellas não estão juntas dá o juiz parte á deputação permanente. Parece-me que esta poderá suspender a prisão, mas o mais deve ficar para quando se reunirem as Cortes.

O Sr. Macedo: - Se acaso se facultasse á Deputação permanente o ella mandar proceder á prisão parece-me que então virião a ficar os Deputados em peiores circunstancias do que estão, em consequencia do que está determinado; por quanto já está sancionado que nenhum juiz possa prender um Deputado sem dar parte ás Cortes, as quaes decidirão á vista do processo. Por consequencia conceder tal faculdade á Deputação permanente era contrariar o que já está decidido.

Propoz o Sr. Presidente á votação a indicação do Sr. Marcos Antonio, e decidiu-se que fosse supprimida.

Entrou em discussão o seguinte additamento ao tit. 4.° capit. 6.° do projecto de Constituição, offerecido pelo Sr. Barão de Molellos em 11 de Fevereiro ultimo, e assim concebido:

Os militares só poderão ser privados dos seus postos por sentença proferida em conselho de guerra, e confirmada no tribunal competente.

Todos os militares serão sujeitos as leis particulares, tanto para manter a disciplina, base fundamental do exercito, e da armada, como para regular a fórma do juizo, em que devem ser julgados, a qualidade das recompensas pelos seus serviços, e das penas nos delictos militares, pelos termos prescriptos nos regulamentos actuaes, e que para o futuro se estabelecerem.

Em apoio deste additamento disse o seu illustre autor.

O Sr. Barão de Molellos: - A primeira parte deste additamento tem por objecto tornar extensiva aos militares a doutrina vencida no artigo 165, que diz: os magistrados não poderão ser depostos de seus cargos, se não por sentença proferida na relação ou tribunal competente. Para não gastar tempo de que tanto precisamos, repotto-me ás razões que se expenderão quando se discutiu, e venceu este artigo, e pelo mesmo motivo não cançarei este augusto Congresso, em provar que não só concorrem as mesmas, porem muitas mais razões para que a doutrina vencida em favor dos magistrados, seja applicavel aos militares.

Pelo que pertence á segunda parte do additamento, digo que deve entrar na Constituição, porque he de absoluta necessidade para manter um estabelecimento já decretado na mesma Constituição; isto he, o exercito, e armada, os quaes não podern subsistir, e ainda menos ser uteis á nação, sem que nclles haja a precisa disciplina, a qual tambem não póde ser conferida, sem que haja leis particulares, e uma fórma particular de juizo para serem processados, e julgados os auxiliares. Decresce mais estar a doutrina sancciona-

Bbbbb

Página 746

[746]

da nas bases da Constituição, quando dizem: não se devem tolerar privilegios de foro, mas esta disposição não comprehende as causas que pela sua naturesa pertencem a juizos particulares na conformidade das leis (ninguem poderá duvidar que isto he entende a respeito do exercito); e finalmente para sermos coherentes, e não ficar nullo, ou quasi nullo o capitulo da força armada. Ninguem póde duvidar que o projecto ida nossa Constituição he copiado em grande parte da Constituição hespanhola, e até segue a mesma ordem e divisão das materias: fez-se porem uma excepção a respeite da força armada, porque não se trata, como Ha Constituição de Hespanha em titulo separado, mas apenas em um capitulo, e este inserido no titulo do poder executivo, como se a este pertencesse mais a força armada, que ao poder administrativo ou outro qualquer. Ora este capitulo apenas tinha quatro artigos, dos quaes alguns forão supprimidos, e dos outros parte da sua doutrina, de maneira que toda ella se reduz a declarar que haverá uma força permanente de terra e mar. decretada pelas Cortes, e que será essencialmente obediente. Eu já demonstrei, ou pretendi demonstrar que esta declaração he absolutamente expressa, pois ninguem póde duvidar que ella deve ser obediente r bem como todas as outras corporações, e classes da nação, e já disse que não vejo motivo plausivel para que se deva declarar a respeito desta, e não dos outros, e porque se não deva pela mesma, ou maior razão declarar que deve ser soffredora de grandes trabalhos, e privações, valerosa etc. A este capitulo da força armada tão nullo e vazio, como se vê, segue-se o do poder judicial, e para isto ha um titulo com tres capitulos, e cada um com quinze ou doze artigos. Ora bem se vê que não he possivel que toda a sua doutrina seja propria para entrar na Constituição, e muitos honrados Membros o tem demonstrado, mas tem-se-lhe respondido que convém inserir na Constituição algumas doutrinas ainda mesmo que não sejão puramente constitucionaes, para evitar duvidas para o futuro, e obrigar os novos legisladores a seguirem o que julgamos que convém mais á nação. Eu não pretendo que se pratique o mesmo a respeito da força armada, mas que ao monos para não sermos absolutamente incoherentes, declaremos, tomo artigos constitucionaes, a doutrina que está sanccionada nas bases, e que he absolutamente essencial para se manter a disciplina do exercito, e armada, que serão tão uteis á nação, sendo bem disciplinadas como prejudiciaes não o sendo, e he preciso attender muito a esta grande differença.

O Sr. Borges Carneiro: - Este artigo addicional do Sr. Barão de Molellos tem duas partes: a primeira até = tribunal competente = e a segunda dahi para baixo. A primeira parte diz (leu-a) se deve accrescentar-se a palavra officiaes, e dizer-se: nos officiaes militares só poderão ser privados das suas patentes por sentença definitiva de juizo competente. Digo officiaes, por excluir os officiaes inferiores e soldados, o que faria grande confusão na disciplina militar. Digo patentes, para não comprehender os commandos, que são por natureza amoviveis. Digo juizo competente, porque não he só no conselho de guerra que os militares são e serão julgados, mas nas relações ou jurados. Ora tambem não he só a sentença definitiva o meio porque os militares saem dos corpos; alguns tambem saem em consequencia de reforma. Por isso convirá accrescentar: ou sendo reformados em conformidade da lei; como se declarou a respeito dos juizes. Quanto á segunda parte opino que se supprima porque já se mandou supprimir toda esta materia, que vinha bem claramente exposta no artigo 174, menos no que pertence á recompensa de serviços; porém sobre isso tambem está disposto no artigo, que todos os cidadãos poderão pedir recompensas pelos seus serviços, e nenhuns cidadãos portuguezes serão mais aptos para pedirem recompensas como os militares. (Apoiado).

O Sr. Pamplona: -- (Não o ouviu o taquygrafo Costa).

O Sr. Barreto Feio: - Nenhum official militar deve ser privado do seu posto sem sentença do tribunal competente; e verdadeiramente a demissão do official he a maior pena que se lhe póde impor, porque não só o priva dos meios da subsistencia, mas até o offende na sua honra; por tanto não deve ser dada senão por sentença de tribunal competente; approvo por isto a emenda do Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Lino Coutinho: - Em quanto á primeira parte da indicação do Sr. Barão de Molellos, que diz (leu-a), eu quereria que se he acrescentasse a emenda proposta pelo Sr. Borges Carneiro; porque póde um militar ser julgado por outro tribunal, o achando-lhe crime deve ser punido. Passando á segunda parte da indicação, digo que o militar póde pecar, ou em quanto á sua conducta militar, ou em quanto á sua conducta como cidadão: se este pecou torno militar, está claro que o conselho de guerra o ha de julgar; mas se commetteu um crime como cidadão simplesmente, ha de ser julgado por sentença dos que julgão os crimes dos cidadãos: por isso poderá ter uma fórma de juizo particular em quanto aos crimes que forem militares, mas nunca em quanto aos delictos civis.

O Sr. Guerreiro: - A respeito da 1.ª parte deste additamento, devo observar que a palavra tribunal me parece demasiadamente ampla. Seria para desejar que os soldados reputassem a demissão como uma grande injuria, porem a opinião publica não está nesse estado, ha muito tempo que isso se acabou: por conseguinte estou que hoje a maior parte dos nossos soldados hão de desejar muito obter as suas baixas; não se lhes faz nisso grande injuria, ao contrario faz-se lhes favor. Por tanto não he necessario que para isto haja sentença. Quanto aos officiaes inferiores; até agora tem sido reputados como um meio para a conservação da disciplina o dar-lhe? baixa de seus postos; eu não sei se o illustre autor deste projecto quer que elles não sejão privados dos seus postos sem uma sentença; nem sei se isto alterará a disciplina da tropa. Mas quanto aos officias, he sem duvida que se deve admittir esta doutrina. Concordo com os illustres Preopinantes que querem que assim como aos magistrados se lhes dá a independencia, assim se deve dar aos officiaes militares; e por isso se deve de-

Página 747

[747]

clarar na Constituição que elles não sejão privados de seus postos senão por uma sentença; parece-me porem conveniente que se diga que esta sentença seja proferida em conselho de guerra; e como este soberano Congresso já determinou o que deveria haver a respeito dos privilegios de foro, parece-me que deverão ser os militares julgados pelos juizos ordinarios, porque podem pecar civilmente; e por isso a sentença dada em tribunal ordinario deve ser bastante para se cumprir, depois de se participar ao conselho de guerra, como se costuma praticar com os cavalleiros que depois da sentença proferida se remette para o seu tribunal. Sou por tanto de voto que este paragrafo se redija assim: Os officiaes de patente poderão ser privados de seus postos por sentença proferida em juizo competente. Quanto á segunda parte da indicação, parece-me que não póde ter lugar na Constituição. (Foi o orador interrompido pelo Sr. Borges Carneiro, advertindo-lhe que se tinha decidido que ella fosse supprimida).

O Sr. Villela: - Approvo o espirito da doutrina que envolve a primeira parte deste aditamento. Sempre achei muito injusto que se demittisse um official sem um processo; nenhum deve ser apeado do seu posto sem ler commettido crime que mereça essa pena, e por isso tem direito a não ser deposto sem uma sentença. Deve para isto adoptar-se a emenda do Sr. Borges Carneiro: he preciso que se diga que os officiaes militares não podem ser despojados do seu posto sem uma sentença proferida em juizo competente. Quanto á segunda parte já está vencido que se supprima.

O Sr. Vasconcellos: - Eu tambem approvo a primeira parte do artigo, e deve ir na Constituição: mas quererei que igualmente se diga: os militares de terra e mar.

O Sr. Barão de Molellos: - Um illustre Preopinante pertendeu demonstrar que a doutrina da primeira parte do additamento, não devia entrar na Constituição, mas alguns honrados Membros responderão já tão convenientemente a isto, e depois que se venceu esta doutrina a favor dos magistrados, parece-me tambem desarrasoado por não dizer outra expressão mais forte, duvidar-se que seja extensiva aos militares, que nem me encarrego de responder-lhes.

Responderei porem ás objecções feitas sobre a redacção da primeira parte do additamento; disse-se que se deveria usar da palavra, officiaes militares, e não militares, para não abranger os officiaes inferiores e soldados: respondo que nunca se póde entender a respeito dos soldados, porque ninguem nunca entendeu, nem póde confundir praças de soldados com postos; e que para se entender o respeito dos officiaes inferiores, he que muito de preposito usei da frase militares, a fim de dar a devida consideração áquella classe, no meu entender, digna de muita attenção, pelos poderosos e multiplicados motivos, que só póde ignorar quem desconhece totalmente o que he tropa. He sobre esta tão digna classe que recahem os mais continuos, e arduos trabalhos; della depende em grande parte a disciplina da tropa, as marchas, as manobras, e muitas vezes os combates, e as batalhas, della he que devem sahir iodos os officiaes, pois no systema constitucional sou de opinião que ninguem deve passar ao posto de official sem ter passado pelos antecedentes: além desta ha outras muitas razões, para se lhe fazer dar grande consideração, até para que os soldados mais os respeitem. Pertendeu-se tambem emendar a palavra postos com a palavra patentes: para não gastar tempo prescindirei de demonstrações para provar que não póde ter lugar tal emenda; e limitar-me-hei a dizer que o seu autor esquece-se de que a palavra postos, he áquella que constantemente se tem sempre usado, e lisa nas leis; escriptos officiaes, é até nas mesmas patentes, para designar áquella idéa; e confundem totalmente a patente, isto he o titulo porque se confere o posto, com o mesmo posto; tambem ha quem confunda: postos com empregos, commandos, e com missões. Ora em todas as leis e principalmente nas constitucionaes, devem usar-se sómente expressões bem claras, e precisas: e não confundir nunca a caria patente que só confere os postos com os ditos postos. Tem-se tambem cançado alguns illustres Preopinantes para provarem que se devem omittir as palavras conselho de guerra. Declaro que muito de preposito usei dellas porque estou persuadido, que todos os militares devem ser julgados no seu foro geralmente falando. Concedo que deva haver algumas excepções, é mui poucas leis deixão de as ter. Pertencem com a mesma instancia trocar a frase confirmada no tribunal competente, e eu insisto em que se conserve, porque o de ser, e a pena de ser um militar privado do seu posto, he tão grave, e de tanta entidade, que nunca deve executar-se á sentença sem ser Confirmada no tribunal competente; e esta expressão abrange tudo, e deve satisfazer aos illustres autores dá emenda, que tanto tem impugnado a redacção. Palavras sempre me importarão pouco; e sé agora insto pelas que estão no artigo, he porque vejo que aquellas que querem substituir-lhes, afferão totalmente a doutrina. Já não digo o mesmo a respeito da emenda, expulsos de seus postos; em lugar de privados de Seus postos, por esta voto eu, e por todas as mais que quizerem, com tanto que não alterem como as outras a doutrina do artigo, porque talvez seja peior do que regeitalo. Dizem alguns illustres Membros que a segunda parte do artigo não póde entrar em discussão, porque já tinha sido regeitado no capitulo da força armada: e acrescentou o Sr. Borges Carneiro, que tinha eu sido a causa, pois me oppuz ao artigo. Declaro que o illustre Membro está totalmente equivocado. Eu não me oppuz á doutrina do artigo, mostrei que era preciso emendar a sua redacção; e tanto isto he verdade, que até propuz uma emenda que ha de constar das actas e diarios, e até aqui a trago escripta, e peço ao soberano Congresso a deixe substituir á segunda parte do additamento. He a seguinte: As Cortes estabelecerão para o exercito e armada ordenanças que determinem a sua organisação, disciplina, recrutamento, tempo de serviço, instrucção theorica, e pratica, accesso aos postos, vencimentos, recompensas, fórma de sua administração, e tambem codigos criminaes que regulem a fórma do juizo. Mas no caso inesperado, que imo se admitta esta emenda, ninguem poderá duvidar que entra em discussão a segunda parte do ad-

Bbbbb 2

Página 748

[748]

ditamento, isto he, que todos os militares serão sujeitos a leis particulares, que regulem a fórma do juizo. Este principio em geral já está sanccionado nas Bases, e já disse que a ninguem compete tanto como aos militares: convém assignar-lhes o seu foro, e esta doutrina entra em quasi todas as Constituições, e muito expressamente nas francezas de 1793, de 1795, e de 1799, na hespanhola, e em todas as que são mais liberaes, e donde a nossa he tirada. O Sr. Borges Carneiro que affirma ter-se já regeitado esta doutrina he elle mesmo o que a propõe, e até neste mesmo projecto que está na discussão em o numero IS, quando diz que não he preciso haver culpa formada para serem presos os militares por culpas relativas á sua profissão, e por tanto que para elles deve haver leis particulares. He bem notavel esta contradicção!

O Sr. Borges Carneiro: - Peça a leitura da acta a respeito do artigo 144.

O Sr. Freire: - Na acta está vencido que não se tratasse da materia do artigo 144; e pelo que pertence á disciplina militar parece-me que está tudo quanto basta, na acta do 1.° de Abril; então se argumentou muito, e venceu-se por fim (leu): em consequencia como isto está vencido parece que está dito tudo a respeito da disciplina do exercito. A duvida he a respeito da segunda parte deste artigo. Querem alguns Srs. que se ponhão as palavras officiaes militares em lugar de militares; eu opponho-me a isto porque até os mesmos soldados algum tempo tinhão o direito de requerer um conselho de guerra quando fossem demittidos. Por consequencia deve conservar-se a palavra militar, e dizer-se: os militares não poderão ser expulsos etc. Concordo em que se diga em juizo competente; mas por outro lado acho muito injusta a idéa de que os officiaes inferiores não fossem incluidos, e principalmente agora não deve ser assim, porque são uma classe muito benemerita. Voto pois pelo artigo com a differença da palavra expulsos em lugar de privados, e conservando-se sempre a palavra militar, tal como está.

O Sr. Miranda: - Nós não tratamos se se deve dar baixa a um soldado em castigo de algum delicio; isto deve ficar para as leis regulamentares, porque eu o reputo ordinariamente como um favor. O que devemos estabelecer como certo, he que todos os officiaes tem direito á sua patente, a qual lhe não deve ser tirada se não por uma sentença, mas nunca esta doutrina se deve admittir a respeito de postos; por exemplo o Governo nomeia um Coronel para qualquer commissão; não o poderá remover sem haver uma sentença? Esta doutrina tem muito más consequencias: eu reduziria pois esta parte da indicação a estes termos: todos os officiaes do exercito e armada não poderão ser tirados da sua patente sem, sentença de tribunal competente. Receio muito tudo o que não for uma redacção concebida nestes termos.

O Sr. Pamplona: - O Governo póde tirar um qualquer emprego a um militar, por exemplo o commando de uma praça, mas não deve tirar o posto pela mesma fórma: por consequencia em se dizendo que não poderão ser privados do seu posto sem uma sentença, está entendido que o Governo os póde remover dos empregos como achar conveniente. Eu não posso concordar com os illustres Preopinantes que querem que isto se entenda aos officiaes inferiores; isto iria perder a disciplina do exercito; elles devem ter sempre o receio que se não comprirem com as suas obrigações, terão baixa: deve ficar esta liberdade aos Coroneis como encarregados da disciplina dos regimentos. Por tanto pelo que toca a esta doutrina sou de voto que se reserve para a ordenança militar.

O Sr. Freire: - O posto de Coronel he uma patente, e o emprego do Coronel he o commando de um regimento; póde ser removido do emprego quando assim he necessario, mas nunca do posto. Aqui ninguem confunde postos com empregos.

O Sr. Povoas: - (Não o ouviu o taquygrafo Costa).

O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que se diga officiaes do exercito e armada. Não approvo a palavra dimittir e diria antes ser privados. Puz a palavra patentes, para excluir os commandos, pois quanto a estes he privativo do Governo empregar nelles a quem lhe parecer e remover a quem quizer. Por consequencia voto segundo uma indicação que mandei para a meza.

O Sr. Barão de Molellos: - Levanto-me sómente para responder aos argumentos com que se tem pertendido confundir a razão, e o fim porque propuzesse aditamento. Tudo o que o Sr. Miranda acaba de explanar he relativo só aos soldados; e como he impossivel que nem elle nem pessoa alguma ignore que praças de soldados não são postos; não preciso dar-lhe outra resposta. Insta elle e outros honrados membros para que á palavra, postos, se substitua, patentes. Já disse que estas duas palavras indicão duas idéas mui differentes; patentes são unicamente os titulos porque se conferem os postos, e que autorizão o exercicio destes, os vencimentos, isempções, etc.: são estes os termos technicos, pelos quaes, militarmente falando se exprimem estas duas idéas essencialmente diversas; e só fazendo-se uma nova terminologia he que poderá ter lugar a emenda. Diz tambem o illustre Deputado o Sr. Pamplona, que parte do additamento iria destruir a disciplina e tirar todo o poder aos chefes dos corpos. Respondo que ninguem preza e respeita mais do que eu a disciplina, mas que ninguem odêa tanto como eu a arbitrariedade. Eu não pertendo que os conselhos que tiverem os officiaes inferiores sejão numerosos e com grandes formalidades, mas desejo que o corpo e o official inferior expulso, saibão o motivo, e que este possa defender-se; e não se receie que isto acabe a disciplina, logo que se pratique como dever praticar-se, é menos que tire toda a autoridade aos chefes; ainda he bastante a influencia que devem ter nas propostas, nas informações, e a subordinação que deve haver. Concluo repetindo que no capitulo da força armada, deve inserir-se este meu additamento; ou a emenda que propuz; a fim de não ficar só reduzido á expressão toda esta força he essencialmente obediente, e para que no exercito e armada haja a precisa disciplina, e a Nação tire as vantagens que deve tirar de tão dignas corporações.

Página 749

[749]

O Sr. Miranda: - Eu insisto pela substituição de patentes apostos. Posto chama-se o lugar que qualquer militar occupa. Póde um Coronel ser privado do commando de um regimento, e deve ficar com a sua patente. O que devemos aqui estabelecer he que nenhum official possa ser privado da sua patente. Quanto aos soldados, póde isso ficar para as leis regulamentares. A expressão postos he muito vaga, deve dizer-se patentes. Eu diria assim: os officiaes do exercito e armada não poderão ser privados de suas patentes sem haver sentença de tribunal competente, que a isso os condemne.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação a 1.ª parte do additamento, e não foi approvada como estava: propoz-se então para a substituir, e foi approvada a emenda offerecida pelo Sr. Borges Carneiro, nestes termos: Os officiaes do exercito e armada sómente poderão ser privados de suas patentes por sentença proferida em juizo competente.

Propoz depois o Sr Presidente se havia lugar a votar-se sobre a 2.ª parte do additamento - e venceu-se que não.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios, que disse acabara de receber:

1.° Do Ministro de marinha, remettendo a parte do registo do porto, tomado ao bergantim portuguez Novo Viajante, e galera Restauração, vindos da Bahia, de que as Cortes ficárão inteiradas.

2.° Dirigido ao Sr. Presidente, do commandante interino das armas da provinda na Bahia, concebido nestes termos: Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo-se eleito a junta provisoria do Governo desta provincia no dia 26 do corrente mez, em conformidade do decreto das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, de 29 de Setembro do anno proximo passado, mandado executar par carta de lei do 1.° de Outubro subsequente, no mesmo acto, e segundo aportaria do Ministro e Secretario de Estado dos negocios da marinha e do Ultramar, em data de 26 do referido ultimo mez, que por copia me foi transmittida pela Junta Provisional do Governo, tomei o commando interino das armas, de que rendo conta a V. Exc., para que se digne fazer presente ao soberano Congresso, tendo a satisfação de poder segurar a V. Exc., que esta provincia se acha ora na maior tranquilidade, sendo os seus habitantes animados dos mais energicos sentimentos de amor á Constituição, e união dos tres Reinos. - Deus guarde a V. Exc. Bahia 3 de Fevereiro de 1822. - Illustrissimo e Excelentissimo Senhor Presidente das Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza. - Manoel Pedro de Freitas Guimarães.

Foi ouvido com agrado, e se mandou publicar neste Diario, e no do Governo.

O Sr. Basilio Alberto, por parte da Commissão de justiça criminal? leu o seguinte

PARECER.

O chanceller da casa da supplicação, lendo recebido a devassa e mais papeis relativos aos prezos da Bahia, com uma portaria do Ministro da justiça para os fazer julgar na conformidade das leis, representa por via do dito Ministro algumas considerações, que julga offerecêrão algum embaraço á casa da supplicação, na decisão de similhante negocio.

Trata-se de delidos commettidos, e de réos, que forão prezos no districto da relação da Bahia; esta pelo paragrafo 5 do seu regimento de 12 de Setembro de 1659, tem nas causas crimes toda a alçada dada, e de que usa a casa da supplicação; consequentemente he manifesta a sua competencia, assim como a incompetencia da dita casa para conhecer similhantes delictos.

O alvará de 18 de Janeiro de 1624 já antes tinha prohibido remetterem-se do Ultramar para este Reino prezos alguns com culpas que lá se lhes formassem, sem primeiro haver ordem expressa de Sua Magestade para esse fim: e por isro he evidente a illegitimidade da remessa daquelles prezos para Portugal, aonde estão privados de darem a defeza que mais facilmente podião ter na propria terra.

Em outro tempo, quando existia o juizo da inconfidencia, ainda aquella remessa poderia ter lugar, encabeçando-se os crimes arguidos na classe dos privativos da jurisdicção daquelle juizo; mas extincto este pelo decreto de 3 de Maio de 1821, reverteu a sua jurisdicção para as relações, e por isso já não póde ter lugar similhante pretexto.

Por todos estes motivos conclue o chanceller, que a Junta da Bahia obrou arbitrariamente em similhante procedimento, violou as leis, e privou a relação da Bahia da sua jurisdicção; e qualquer julgado da casa da supplicação sobre similhante negocio seria nullo sem especial resolução das Cortes, que por isso pede.

A Commissão acha muito ponderosas e verdadeiras a£ razões do chanceller para se não consentir a remessa para Portugal, de prezos que no Ultramar tem, juizo competente para os julgar, taes como os de que se trata, e reconhece que para se proceder no rigor das leis, se deverião estes remetter outra vez para serem julgados na relação da Bahia: attendendo porem aos incommodos que elles tem soffrido na desnecessaria viagem, e sua demora na prizão, esperando pela devassa em que forao comprehendidos, e receando aggravar-lhes estes incommodos com o regresso, ainda prezos, ousa propor ao soberano Congresso o autorizar a casa da supplicação para jlugar aquelles, que o quizerem, dispensando para este caso especial as leis que lhe obstão. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822. - Basilio Alberto de Sousa Pinto; Manoel José de Arriaga Brum da Silveira; José Ribeiro Saraiva; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Terminada a leitura deste parecer. disse

O Sr. Fernandes Thomaz: - Isto he até conforme com as leis do Reino; pois um réo dó Porto ha de ser julgado em Lisboa, quando o seu crime foi lá commettido? Não. Pois: estamos no mesmo caso e por asso deve ser approvado o parecer.

O Sr. Alves do Rio: - Eu até proppria uma

Página 750

[750]

amnistia, visto que hoje he um dia em que se acabão de receber tão agradaveis noticias.

O Sr. Sarmento: - Amnistia he o unico bálsamo que até ao presente tempo se tem descoberto para curar as feridas politicas, e por essa razão eu apoio a moção do illustre Deputado o Sr. Alves do Rio.

O Sr. Lino Coutinho: - Como he que a relação La de poder julgar esta accusação: ella não tem para isso dados alguns; eu aqui ao principio propuz que até tirarem a devassa se lhes concedesse o irem para a Bahia debaixo de uma fiança. O Congresso não annuiu a isto, e agora não vejo se não um meio, que he o de se conceder uma amnistia.

O Sr. Vasconcellos: - Apoio inteiramente o que diz o Sr. Alves do Rio, e julgo ser aquelle que lembra, o melhor remedio que deveremos adoptar.

O Sr. Andrada: - Eu tambem apoio a moção do Sr. Alves do Rio, pois que não sei como elles possão ser julgados aqui onde não tem provas; e talhes sejão julgados injustamente, visto que não podem produzir as suas defezas; voltarem para a Bahia he outro mal, e por isso o melhor seria conceder-se uma amnistia geral.

O Sr. Soares de Azevedo: - Eu não me opponho a que se conceda a amnistia, porem requeiro que primeiro vá a uma Commissão para ella dar o seu parecer.

O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não me opportuno a amnistia; ao que me opponho he a estas percipitações. Como he que hão de querer perdão aquelles que se achão innocentes, he a cousa mais impolitica que tenho visto. Eu sou o primeiro que desde já voto pelo seu perdão se forem culpados, mas se pelo processo se julgar que o não são, não he mais glorioso que fiquem declarados innocentes pelo juizo, do que perdoados pelo Congresso? Acho que sim.

O Sr. Lino Coutinho: - Como he que se hão ide mandar julgar homens que não tem aqui recurso algum? isto he uma cousa estranha em processo criminal: estes homens não podem dar uma unica testemunha a seu favor, e não tendo aqui defeza ha de continuar o processo só com a accusação; isto não se faz nem na Barbaria.

O Sr. Basilio Alberto. - Certamente o honrado membro não reparou no que disse, a Commissão, ella diz: os que quizerem etc.: para os favorecer, e attendendo aos incommodos que tem tido, he que a Commissão fez isto.

O Sr. Peixoto: - Come no parecer se dá aos réos a escolha do lugar, aonde poderão livrar-se; não ha cousa que se opponha á sua approvação. He porem necessario, que antes de outra cousa se examine o processo nas varas do crime; porque aquelles dos prezos a quem a devassa não fizer culpa, não devem soffrer por mais tempo; e havida a indespresavel informação sobre a natureza dos seus delictos, poderá ter lugar a amnistia, ou Lex ablivionis.

O Sr. Castello Branco: - Sr. Presidente, creio que não foi ainda approvada, nem rejeitada a indicação do Sr. Alves do Rio; e como não ouvi a discussão, desejara saber se me he licito ainda falar sobre o objecto.

O Sr. Presidente: - A questão versa sobre approvar-se ou hão o parecer da Commissão; póde tanto o honrado membro falar sobre isto.

O Sr. Castello Branco: - A primeira vista parece que a Commissão quiz fazer um beneficio a estes réos, deixando-lhes a escolha de poderem ser julgados aqui, ou na Bahia, como lhes conviesse; porém eu não posso deixar de julgar este parecer como um arbitrio. Qual he o homem que tendo soffrido tantos encommodos, na sua prizão da Bahia, e em uma viagem tão trabalhosa, não abrace qualquer meio que
elle julga poder alliviar os seus males? O homem não olha a natureza dos meios, uma vez que se lhe apresente uma idéa de que por elles se poderá livrar dos
trabalhos que soffre; e não duvido asseverar que elles não hesitarão no partido. Os magistrados que os hão de julgar, ou hão de ser nimiamente austeros, ou nimiamente indulgentes; se elles são austeros, olhão como apparencias do crime aquillo que o não he; e são indulgentes então poderão aqui os prezos achar meios
de proporem a sua defeza: por isso digo que he um arbitrio da Commissão, e não temos outro meio se não o da amnistia. Aqui não ha percipitação pois que em identicas circunstancias o Congresso sanccionou outra igual, e porque se não ha de fazer agora o mesmo, e muito mais quando a maior parte destes são ainda victimas de 1817, que forão prezos por clamar contra o antigo systema? Outros clamarão he verdade contra o novo regimem, mas clamarão nas provincias do Brazil onde o systema não estava bem arreigado, onde finalmente era facil deixarem-se alguns individuos illudir: não era o systema constitucional que elles atacavao, mas sim aquella junta; e por isso voto pela amnistia ..... (foi interrompido pelo Sr. Fernandes Thomaz, dizendo que o orador devia ser chamado á ordem, porque aos juizes he que competia julgar os prezos, e já se achava decidido que no Congresso se não emitissem idéas que possão previnir a decisão dos juizes). Porque razão (continuou o Sr. Castello Branco) não poderei dizer a minha opinião; eu não sei em que tenho faltado á ordem, e desejara que o honrado membro desse o motivo porque devo ser chamado á ordem! Creio que não ha motivo algum. Por tanto continuarei a falar e concluirei o meu discurso dizendo que reprovo o parecer da Commissão, porque o julgo capcioso, e que se deve conceder a amnistia.

O Sr. Arriaga: - Ho necessario não deixar passar o principio de que e parecer da Commissão he capcioso.

O Sr. Castello Branco: - Declaro que quando disse capcioso não entendi cavillação da parte da Commissão.

O Sr. Vigario da Victoria: - Só dezejo que aquelles réos que não tiverem provas sufficientes sejão immediatamente soltos.

O Sr. Moura: - Não se trata hoje, nem se póde tratar de conceder amnistia; não he cousa que seja mais perigosa do que uma resolução repentina; se se trata do parecer da Commissão, digo que não ha cousa mais justa; os que não tiverem prova contra elles, hão de ser logo soltos; os que tiverem prova

Página 751

[751]

hão de ser julgados; e podem ser julgados onde tiverem a sua justificação. Não digo que a amnistia não seja justa, antes pelo contrario; mas não deve ser decidido este objecto hoje, e com precipitação; elle deve ser filho de uma determinação premeditada.

O Sr. Alves do Rio: - Como he que estes homens se hão de deffender, tendo elles suas provas na Bahia, e quando só para as mandar, gasta-se immenso tempo? Por tanto a amnistia he o unico meio he que podemos lançar mão para sairmos deste embaraço.

Procedeu-se á votação, e foi approvado o parecer, segundo a mente da Commissão.

O Sr. Alves do Rio offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Como em tempo de dissenções sobre opiniões politicas, a prudencia humana nenhum nino descobriu mais proprio para conciliar, do que a amnistia, isto he, o esquecimento do que houve em taes circunstancias; proponho que se conceda amnistia a todos os que vierão presos da Bahia mandados pela Junta do Governo daquella provincia.

Ficou para segunda leitura com urgencia.

O Sr. Van Zeller, por parte da Commissão de commercio, leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão do commercio veio o officio do Ministro dos negocios do Reino de 3 do premente mez, e 3 consulta da Junta do commercio de 28 do pasmado inclusa do mesmo officio, sobre um requerimento de Manoel Teixeira Bastos, negociante desta praça, em que pede algumas dispenças para poder fazer navegar o seu navio Luzitania, aos portos do Malabar na Asia.

As dispensas que pede são de um cirurgião, e aulista, além da graça de ser confirmado o decreto original, que vem junto á mesma consulta de 10 de Dezembro de 1819, pelo qual foi dispensado o sobredito navio da falta de qualificação de construcção nacional para poder fazer nos. portos da Asia quatro viagens somente. Ao tribunal parece que o supplicante he deferivel, e a Commissão do commercio se conforma inteiramente com o seu parecer, tanto mais que o soberano Congresso acaba de approvar, e generalisar para o commercio da Asia aquellas mesmas dispensas, e de nacionalisar os navios de propriedade portuguesa quer de nossa propria construcção, ou de construcção estrangeira, para todos os effeitos do nosso commercio, pelo que se acha assim tudo antecipadamente confirmado, e deverá servir de regra invariavel no futuro. Paço das Cortes 10 de Abril de 1822 - Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller; Manoel Zefyrino dos Santos; Francisco Antonio dos Santos.

foi approvado.

Leu mais o Sr. Van Zeller por parte da mesma Commissão outro parecer sobre uma representação dos mercadores legistas da cidade do Maranhão contra os vendilhões; sendo o parecer da Commissão, que havendo já um projecto sobre este objecto admittido á discussão, sollicitava do Sr. Presidente assignar dia para sua discussão. A este respeito disse

O Sr. Castello Branco: - Quando o Congresso estabelecer uma lei geral que regule esta materia, então está claro que ha de haver as alterações que se julgarem necessarias, mas em quanto se não estabelece isto, não posso deixar de olhar esta materia como pertencente ao regulamento das attribuições das Juntas do Ultramar. E como no Maranhão ha esta Junta, a ella compete providenciar sobre este assumpto.

O Sr. Peixoto: - De todas as provincias da monarquia tem vindo iguaes requerimentos: e do Rio de Janeiro vi um muito bem fundamentado: forão passando da Commissão das petições para a do commercio; e depois de varios pareceres, e diversas discussões, resolveo o Congresso, que se não obstasse ao trato dos vendilhões em quanto se lhe não dava um novo regulamento; e encarregou á Commissão de commercio o projecto delle. A Commissão offereceu o projecto; está impresso, falta discutir-se, e approvar-se: entretanto porem não póde haver mudança, e deverá ficar adiada esta materia.

O Sr. Castello Branco: - O seu adiamento aqui, embaraça as juntas do Ultramar; e he melhor se determine que cada uma decida conforme os interesses dos povos, porque de outra fórma, ver-se-hão paralyzados.

O Sr. Vigario de Victoria: - O meu parecer he que se diga, que os negociantes possão vender suas mercadorias até se estabelecer por lei outra qualquer medida, e que se autorizem as juntas para objectos desta natureza.

O Sr. Peixoto: - O trato dos vendilhões está livre em Portugal, muito mais o deve estar no Brazil, em quanto se lhe dá o regulamento; porque até eu entendo que a esse respeito as providencias, e restricções não serão iguaes para os dons continentes. Cá são absolutamente inuteis, e no meu conceito damnosos; e lá, pelas grandes distancias dos povoados, faltos de feiras, e outras cousas, poderão ser necessarios: mas para uma, e outra parte deve este objecto reservar-se para o regulamento definitivo.

Procedendo-se á votação, foi approvado o parecer com a declaração que o projecto de decreto entrará em discussão quando o permittir a ordem estabelecida pelo Congresso.

O Sr. Faria Carvalho, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição foi encarregada de examinar, e interpôr o seu parecer sobre os papeis que apresenta, e que em substancia dizem o seguinte:

Joaquim Ferreira Dias, natural, e morador na Bahia, diz que seu pai falecera ha mais de 20 annos, e sua mãi se finara ha mais de 4. Que desde a morte desta lucrava em juizo com seu padrasto João de Oliveira Carneiro, para obter a sua legitima; e depois de muito fatigado, conseguira a sua carta de partilha, em virtude da qual tomara posse de um engenho, e

Página 752

[752]

do mais que lhe foi aformalado; mas tornou a ser esbulhado da posse por uma portaria da junta provisoria do Governo daquella provincia. Considera esta portaria como uma ingerencia no juizo contencioso, e por isso mesmo, como uma violação de um artigo constitucional. Contra este caso extraordinario pede ás Cortes um remedio extraordinario, pois que o não póde esperar de outra parte.

Junta uma certidão em prova de que sua mãi faleceu em 15 de Dezembro de 1817, e o inventario teve principio em 8 de Julho de 1818. Por outra certidão mostra o theor da sentença, que julgou a partilha em 23 de Outubro de 1818; e da segunda, que desprezou os embargos em 30 do mesmo Outubro. Apresenta a certidão do auto da posse, conferida á face da carta de partilha em 10, e 12 de Novembro de 1821; e da mesma certidão consta, que o padrasto assistiu á posse no dia 12, fez algumas explicações, mas não opposição, e se retirou no fina do acto sem assignar.

Tambem apresenta à certidão dó que elle chama, portaria da junta, e a certidão chama aviso. Neste documento apparece Paulo José de Mello e Brito, como secretario interino, dizendo ao Juiz de fóra das villas de S. Francisco, e Santo Amaro, em 22 de Novembro, que á vista da informação delle ministro sobre o requerimento de João de Oliveira Carneiro, que se queixou da posse mandada dar a Joaquim Ferreira Dias sem citação do cabeça de casal, e prostergados todos os termos legaes, estabelecidos nas ordenanças citadas, ordena a junta, que elle ministro reponha tudo no estado, em que se achava antes da referida posse, ficando direito salvo ao herdeiro para requerela de novo nos lermos das citadas leis.

Recorre o supplicante à mesma junta, allegando o contrario de todos os fundamentos daquelle despacho, e mostrando a impropriedade com que forão citadas aquellas ordenações: os prejuizos que sentia em ser privado das cairas que já lhe pertencião, e a impossibilidade de ser indemnizado. A junta julgou os documentos contraproduzidos, elle deixou direito salvo para usar do remedio da lei, que outra vez citou.

A Commissão não póde dessimular a estranheza destes repetidos actos da junta da Bahia, tão repugnantes ao systema constitucional, ao systema da legislação existente, e ao exemplo deste augusto Congresso.

A mesma Commissão se abstem de ponderar, se he regular a posse conferida á face de uma sentença de partilhas, com assistencia, e sem opposição do cabeça de casal, naquelle acto, porque este lugar he improprio para nelle se pronunciar esse juizo. Decidir se uma posse foi bem, ou mal conferida; se faltou alguma citação ou outra solemnidade, são actos privativos do poder judicial. Se outra autoridade os praticar, quebranta um artigo constitucional, que prohibe essa invasão: atropella as leis existentes; que tem designado os recursos contra ás posses conferidas nullamente: e despreza o exemplo deste soberano Congresso, que nem deixa passar um relatorio, que posta prevenir os julgadores. Assim ajunta da Bahia, decide de uma posse, applica uma lei, deixa direito salvo, e faz esta figura de juiz pela pessoa do seu secretario, por um aviso, sem vero processo, e fundando-se apenas em uma informação, que dizendo, o que diz o aviso, faria o informante responsavel.

Parece á Commissão, que se deve revogar este despacho da junta, repor os litigantes no ultimo estado em que estavão antes desse despacho, e deixalos entregues ao poder judicial, e aos recursos, que as leis lhes concederem.

Paço das Cortes 30 de Março de 1822. - Bento Pereira do Carmo;, José Antonio de Faria Carvalho; Domingos Borges de Barros; Manoel Trigozo; José Joaquim Ferreira de Moura; Antonio Carlos Ribeiro de Andrade Machado e Silva.

Foi approvado.

Leu mais o Sr. Faria Carvalho por parte da mesma Commissão o seguinte

PARECER.

A Commissão de constituição vio um officio remettido ás Cortes pelo secretario d'Estado dos negocios do reino, o qual inclue uma consulta do conselho da fazenda sobre o requerimento, em que Manoel da Silveira Pinto da Fonseca pede a verificação da mercê do titulo de Conde d'Amarante, e da commenda de Santa Marinha da Carragosa; dando por fundamento da remessa o envolver esta consulta objecto de legislação.

Parecerá Commissão, que nada obsta á verificação da mercê do titulo de Conde; e que a da commenda he dependente da applicação das leis existentes, e especialmente do decreto das Cortes de 25 de Abril ao caso particular de que se trata, a qual applicação não deve ser feita pelo Congresso: e quando sobre a intelligencia das ditas leis, ou decreto occorra duvida, pertence ao Governo expor claramente em que esta consista, para se tomar sobre ella a resolução conveniente, que regule este, e outros casos semelhantes. Sala das Cortes 27 de Março de 1822. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; José Joaquim Ferreira de Moura; Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; José Antonio de Faria Carvalho.

Terminada a leitura deste parecer, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não posso entender esta nova ordem de cousas. Dantes todos estes decretos de novas mercês, ainda não executadas vinhão ás Cortes, as quaes os cassavão sempre que os achavão em contradicção com as leis ou com o interesse da fazenda nacional. Agora quer-se que o mesmo Governo seja o juiz desses decretos. Pois o Governo he que ha de julgar se devão cumprir-se os decretos e mercês que elle mesmo concedeu? Isto não tem lugar; e por isso voto que este negocio seja aqui decidido, como se fez até agora.

O Sr. Peixoto: - Este caso he mui distincto daquelles, que aqui se decidírão individualmente. A mercê, de que se trata he antiga, e já se cumpria na primeira vida: pede-se a verificação da segunda, que era contemplada no decreto. Bem se vê que isto

Página 753

[753]

nada tem com os despachos que ultimamente vierão do Rio de Janeiro; e he um caso que se suppõe providenciado na generalidade do decreto de 25 de Abril, o qual deve servir de norma ao Governo para decidi-lo; e por isso, posto que o Congresso já resolvesse outra especie da mesma natureza; posto que variada em uma circunstancia substancial, não duvido que esta volte ao Governo, para resolve-la como entender; pois não he a primeira vez que o Congresso emenda as suas primeiras resoluções, tomadas sobre objectos particulares.

O Sr. Borges Carneiro: - A ordem das Cortes dispoz que o Governo não cumprisse mercê alguma particular, das que vierão do Rio de Janeiro, sem que primeiro viesse ás Cortes para ser examinada. Em consequencia o Governo remette ás Cortes a presente mercê. Como pois as Cortes lha hão de tornar e remetter sem decisão?

Declarado o parecer sufficientemente discutido, foi posto á votação, e ficou approvado.

Leu mais o Sr. Faria de Carvalho, por parte da mesma Commissão de Constituição os seguintes

PARECERES.

1.° Jorge Whit, natural de Inglaterra, e ex-coronel do regimento N.º 5 de cavallaria do exercito de Portugal, allega que reside neste Reino desde o mez de Junho de 1810 em serviço do Estado, até o anno de 1820: que he casado com mulher portuguesa, de que tem filhos, nascidos, e baptizados em Portugal: que neste mesmo Reino tem os bens patrimoniaes de sua mulher, e de seus filhos, e outros, que elle tem comprado: e que tem grande desejo de ser considerado membro da illustre familia portugueza. Pede carta de naturalização. Parece á Commissão que se lhe deve conceder.

2.º João Schulbach, filho de Pedro Daniel Schulbach, natural da cidade de Treves, eleitorado da Alemanha expõe que se acha domiciliado neste Reino ha mais de doze annos, que he casado com mulher Portugueza, de quem tem filhos, e que durante este tempo tem feito importantes serviços a Portugal: e pertende carta de naturalização. A Commissão acha ser verdade o que allega o supplicante á vista dos documentos, que junta, e he de parecer que se lhe defira como supplica, mandando-se-lhe passar carta de naturalização.

3.º Thomaz Guilherme Stubs filho de Thomaz Stubs, natural de Inglaterra, allega, que se acha casado, e baptisado neste Reino, ha mais de 20 annos, aonde tem residido, e que por todo este tempo tem feito importantes serviços á Nação Portugueza; o que tudo prova com documentos. A Commissão á vista dos ditos documentos he de parecer que se defira ao supplicante mandando-se-lhe passar carta de naturalização.

4.° D. Nicoláo Moral, natural do Rei no de Hespanha, mostra por documentos, que reside em Portugal ha 31 annos, casado, no exercicio de medico do partido civil, e militar da cidade de Lagos, possuindo muitos bens de raiz, e pagando as contribuições como os outros subditos Portuguezes. Pede carta de naturalização. Parece á Commissão de Constituição, que se lhe deve conceder.

5.° João Antonio Alves, natural do Reino de Galiza, mostra por documentos, que reside em Portugal ha mais de 26 annos, casado com mulher portugueza, com estabelecimento na alfandega, e pagando as respectivas contribuições. Pede carta de naturalização. Parece á Commissão de Constituição, que se lhe deve conceder.

6.° Guilherme José Haukins, natural de Inglaterra, diz que reside em Portugal ha 42 annos, e ha 25 na villa de Abrantes, casado, estabelecido com familia, com bens de raiz, e que fizera quanto cabia em suas forças no tempo da restauração de Portugal. Junta uma attestação desses serviços, e pede carta de naturalização. Parece á Commissão que se lhe deve conceder.

7.º Antonio dos Santos Lima, natural do Reino de Hespanha, mostra por doeu mentos, que reside em Portugal ha mais de 18 annos, casado com mulher portugueza, e com estabelecimento em bens de raiz. Pede carta de naturalização. Parece à Commissão, que se lhe deve conceder.

8.° Nicoláu Pussich, natural de Raguza, mostra por documentos que fora naturalizado provisoriamente cidadão portuguez pelo governo de Cabo Verde, e como tal prestou o juramento de fidelidade, e embarcou em Varios navios em qualidade de capitão: que reside ha mais de 16 annos nos dominios de Portugal, I casado com mulher portugueza. Pede carta de naturalização. Parece á Commissão, que se lhe deve conceder.

9.° Antonio Centazsi, natural de Veneza, mostra por documentos, que reside ha 8 annos em Portugal, casado com mulher portugueza, com filhos nascidos neste pais, e o primogenito frequentando o curso de mathematica na academia nacional da marinha, que abona o comportamento daquelle alumno; e elle supplicante exerce o officio de corretor ajuramentado. Pede carta de naturalização. Parece á Commissão, que se lhe deve conceder. - José Antonio de Fana Carvalho; Bento Pereira do Carmo; Francisco Manoel Trigoso, Antonio Carlos Ribeiro de Andrade; José Joaquim Ferreira de Moura; Domingos Borges de Barros.

Forão todos approvados.

Leu mais o Sr. Faria Carvalho, e farão approvados, dois pareceres da Commissão de Constituirão; um sobre o requerimento de Henrique Guilherme Schmitz, de Westfalia, e outro sobre o requerimento de João Tropes Boisson, e seu filho, francezes, que igualmente pedião carta de naturalização, e que a Commissão julgava não lhes poder deferir sem serem seus requerimentos instruidos com os documentos, que ella designava.

O Sr. Ferreira da Silva apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Pelos funestos resultados da revolução succedida em Pernambuco, forão sentenciados a degrego per-

Ccccc

Página 754

[754]

pertuo para ás fortalezas da pestifera ilha de Momulgão, nas costas da Asia, dois chefes de familias, o capitão da artilheria Pedro da Silva Pedioso, e o tenente José Mariano de Albuquerque, os quaes vindo da cidade da Bahia se achão nas cadeias do castello; hoje forão avisados peto regedor das justiças, afim de serem embarcados para o seu desterro amanhã pelas oito horas do dia.

Proponho por tanto, e imploro á munificencia do soberano Congresso o perdão destes dois chefes de familia, mandando-se suspender aquelle embarque.

Ficou para segunda leitura, mandando-se sobro estar no embarque destes dois presos até nova ordem.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuarão do projecto sobre as relações commerciaes entre Portugal e o Brazil, e na hora dá prolongação os pareceres da Commissão diplomatica.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Carta de naturalisação.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, é Constituintes da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por parte de Thomaz Guilherme Stubs, natural de Basingstoke na Grã-Bretanha: e attendendo a que élle só acha casado, e estabelecido neste Reino ha mais de vinte annos: concedem ao referido Thomaz Guilherme Stubs carta de naturalização, sem dependencia de outra alguma diligencia, para que possa gozar de todos os direitos e prerogativas que competem aos naturaes deste Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarve. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822. - Antonio Camello Fortes de Pina, Presidente; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario; Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

N. B. Nesta mesma data se concedêrão cartas de naturalisação a João Schualbach, Jorge White, D. Nicoláo Moral, Guilherme José Hankiiis, Antonio dos Santos Lima, João Antonio Alz, Antonio Centazi, e Nicoláo Pussick.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes é Extraordinarias da Nação portuguesa, sendo-lhes presente a inclusa consulta do conselho da fazenda datada em 17 de Dezembro de 1831, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 29 de Janeiro do corrente anno, sobre o requerimento em que Manoel da Silveira Pinto da Fonseca pede a verificação da mercê do titulo de conde d'Amarante, e da commenda de Santa marinha da carregosa: resolvem que nada obsta á verificação da mercê do titulo de conde, e que a da commenda he dependente da applicação das leis existentes, e especialmente do decreto das Cortes de 25 de Abril de 1821, ao caso particular de que se trata, a qual applicação não compete ás Cortes, e quando sobre á intelligencia das ditas leis ou decreto occorra duvida, ao Governo pertence expor claramente em que esta consista, para se tomar sobre ella a resolução conveniente, que regule este e outros casos similhantes. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magastade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugeza tomando em consideração a consulta da junta do commercio datada em 28 de Março proximo passado, e transmiti ida ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 3 do corrente mez sobre o requerimento de Manoel Teixeira Basto, relativamente ao seu navio denominado Lusitania, que pertende fazer navegar para os portos do Malabar: resolvem que não só o navio do supplicante, mas os de qualquer outro cidadão fiquem interinamente dispensados na falta de qualificação da construcção nacional, que se encorre nelles, para que possão ser admittidas a despacho nas alfandegas do Reino Unido as fazendas que carregarem nos portos alem do Cabo da Boa Esperança. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração o que lhes foi representado por Joaquim, Ferreira Dias, natural da cidade da Bahia, o qual expõe e prova que a junta provisoria do Governo daquella provinda por ordem expedida em aã de Novembro de 1821 ao juiz de fóra das villas de S. Francisco, e Santo Amaro mandara esbulhar o supplicante da posse do engenho denominado Macaco, que lhe fora conferida em virtude de um formal de partilhas: attendendo a que o conhecimento e decisão sobre ella materia he da exclusiva competencia do poder judicial, em que arbitrariamente se ingiriu a junta do Governo: ordenão que fique revogada a citada ordem, e que os litigantes sejão reslituidos ao mesmo estado em que antes della só achavão, livres a cada um delles, perante as competentes autoridades, os meios e recursos que as leis lhe facultarem. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza tomando em consideração a conta do chanceller da

Página 755

[755]

casa da supplicação, que serve de regedor, datada em 2 do corrente, e transmittida pela Secretaria de Estado dos negocios da justiça em 6 do mesmo mez, expondo as duvidas que occorrem ácerca de serem julgados na casa da supplicação em Lisboa os reos que forão remettidos presos da Bahia: attentos os fundamentos da mesma conta, e as circunstancias que nella se ponderao: resolvem que a referida casa da supplicação fique autorisada para julgar sómente aquelles dos ditos réos que assim o quizerem, dispensadas por este caso especial quaesquer disposições em contrario. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Abril de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que até ulterior deliberação se sobre esteja no embarque do capitão de artilheria Pedro da Silva Pedroso, e do tenente José Mariano de Albuquerque, que se achão presos nas cadeias do castello, sem que por esta ordem de alguma maneira se entenda que fica suspensa a partida de algum navio ou remessa de outros presos. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 10 de Abril da 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 11 DE ABRIL.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Camello Fortes, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.

De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a informação, que dá a Com missão do ramo da saude publica, sobre os quesitos sanitarios, que se mandou remetter á Commissão de saude publica.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta da junta do commercio com as copias dos trabalhos das Commissões do melhoramento do commercio das villas de Amarante, Celorico de Basto, e Castello Rodrigo, que se mandou remetter á Commissão de commercio.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a consulta da junta da administração da companhia geral de agricultura das vinhas do Alto Douro sobre o manifesto dos vinhos, que se mandou remetter ás Commissões reunidas de agricultura, e commercio.

De outro do mesmo Ministro, remettendo a representação da camara do couto de Pendorada na comarca do Porto, pedindo a conservação do mosteiro dos monges Benedictinos ali situado, que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.

De um officio do Ministro dos negocios da justiça, remettendo os mappas, e observações, que recebêrão do collegio patriarcal, sobre os arciprestados de Alemquer, e outros, que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.

De um orneio do Ministro dos negocios da guerra, remettendo o requerimento de José Joaquim de Sousa Trovão, com a informação determinada pelas Cortes, que se mandou remetter á Commissão militar.

De outro do mesmo Ministro, pedindo declarações sobre a ordem das Cortes, que determina, ficasse de nenhum effeito a promoção dos officiaes do 2.º batalhão do regimento de infantaria n.° 2, feita pela junta do governo de Pernambuco, que se mandou remetter á mesma Commissão.

Da acta da junta eleitoral da provincia do Piauhi, apresentada pelo Deputado substituto pela mesma provincia Domingos da Conceição; assim como o seu diploma, e officio, que a dita junta lhe dirigira, para que partisse com toda a brevidade, e viesse tomar o seu lugar no soberano Congresso, que se mandou remetter á Commissão de poderes.

De uma representação do coronel, officiaes, e soldados do 2.° regimento de cavallaria miliciana do Piauhi, congratulando o soberano Congresso peio feliz progresso da nossa regeneração polilica, e protestando como havião jurado de derramar até a ultima gota do seu sangue pela sagrada causa nacional, em que nos achamos empenhados: resolveu-se, que se fizesse meação honrosa.

De uma consulta da Commissão de marinha dá fora das Cortes, submettendo á consideração do soberano Congresso o 1.° fructo dos seus trabalhos, e particularmente o que he relativo á reforma da marinha militar, que se mandou remetter á Commissão de marinha com urgencia.

De uma conta da Commissão de commercio da villa de Albufeira, dando conta dos seus trabalhos, que se mandou remetter á Commissão de commercio.

De uma carta da dita Commissão do commercio de Albufeira, enviando as suas felicitações ao soberano Congresso pelo zelo e esmero, com que se emprega na immortal obra da regeneração politica de Nação portugueza, que foi ouvida com agrado.

De uma carta do Sr. Deputado Bispo de Castello Branco, participando ao Sr. Presidente, que por incommodo de saude era obrigado á faltar ás sessões: ficarão as Cortes inteiradas.

De uma representação do recebedor e procurador geral da sagrada militar ordem do hospital de S. João de Jerusalem no priorado de Portugal, com cento e cincoenta exemplares da fala feita a Sua Magestade na apresentação da veneranda Assemblea da mesma ordem; assim como cento e cincoenta exemplares da bulla de eleição, e confirmação pontificia do religioso superior da mesma ordem: ficárão as Cortes inteiradas. E de um requerimento de Manoel de Sousa Martins de Oeiras Piauhi, que se mandou remetter á Commissão de petições.

Ccccc 2

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×