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causa reconhecida os Srs. Gomes Ferrão, Povoas, Ribeiro de Andrada, Antonio Moreira, Bueno, Barão de Mollelos, Bernardo de Figueiredo, Agostingo Gomes, Baeta, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Castello Branco, Alencar, Grangeiro, Nascimento, Zeferyno dos Santos, Franzini, Vergueiro, Bandeira. Estavão presentes 113.
Passou-se á ordem do dia. O Sr. Deputado Sarmento leu o artigo 21 do projecto 205, sobre a eleição das camaras, que he o seguinte.
«Se algum sair eleito para muitos cargos, servirá o mais importante, e para o outro será chamada a pessoa que se seguir na ordem dos votos. A importancia dos cargos se regulará por esta ordem - juiz, vereador, Procurador, substituto de juiz, de vereador, de procurador."
Approvou-se sem discussão.
Leu o artigo 22, que he o seguinte «se para o lugar dos dois juizes ordinários, ou para o de vereadores, sairem eleitos dois, ou mais parentes em qualquer gráo da linha recta, ou irmãos, tio, e sobrinho, filho de irmão, primos coirmãos, sogro, ou genro, ou cunhado (durante o matrimonio, de que resulta a afinidade) será preferido aquelle, que tiver mais votos, e para o outro cargo entrará a pascoa, que immediatamente se seguir.»
O Sr. Deputado Borges Carneiro propoz, que a este artigo se addisse a clausula -e em caso de empate decidirá a sorte - e assim foi approvado sem discussão.
Leu o artigo 23, que he o seguinte.
«Se os ditos parentes sairem eleitos para cargos de importancia diversa, como para juiz, e seu substituto, ou para vereador, e procurador, será preferido aquelle, que foi eleito para lugar mais importante, e para o outro entrará a pessoa, que se seguir na ordem dos votos.»
Foi approvado sem discussão.
Leu o artigo 24, que he o seguinte:
«Se em algum bilhete apparecerem mais nomes do que devia ser, se riscarão os supérfluos, que estiverem escritos, como se não houvesse falta.»
O Sr. Deputado Borges Carneiro propoz, que a este artigo se addisse a clausula se houver voto em pessoa prohibida, se haverá por não escrito: e assim se approvou.
Leu o artigo 25, que he o seguinte.
«Todas as duvidas, que houverem na eleição, e não tiverem sido previstas no presente decreto, serão resolvidas sem recurso peta junta eleitoral.
O Sr. Sarmento: - Quanto a este artigo parecia conveniente se désse a mesma providencia que já foi lembrada para a eleição dos Deputados, isto he haver uma Commissão eleita no principio para decidir estas duvidas.
O Sr. Serpa Machado: - Eu offereci um artigo, que dizia respeito a este objecto, e diz, que as questões que houvessem de se suscitar fossem decididas por a mesa eleitoral; porque não sei como possa ser decidido por a junta; ou se ha de, Sr. Presidente, criar uma Commissão separada como se fez para a eleição dos Deputados, ou então á mesa he que ha de pertencer esta attribuição; eu convenho na doutrina do artigo, pois que não he possivel que a junta eleitoral possa decidir questões importantissimas, que se offereção; esta he a minha opinião.
O Sr. Borges Carneiro: - Quando aqui se diz junta eleitoral entende-se mesa eleitoral; pois a congregação dos cidadãos se chama constantemente assemblea.
O Sr. Deputado Sérpa Machado declarou, que adoptando-se esta emenda, prescindia da indicação, que na precedente sessão havia feito no mesmo sentido.
Propoz o Sr. Presidente á votação o artigo com a mencionada emenda: e se approvou.
Leu o artigo 26, que he o seguinte.
«As camaras continuão a ter os mesmas attribuições, que atégora tinhão, á excepção de não exercitarem jurisdicção contenciosa, a qual passará para os juizes, a quem em caso necessário dirigirão as requisições convenientes: os juizes reciprocamente não se intrometterão na autoridade economica, e administrativa das camaras: estas nomearão, e terão á sua disposição um alcaide para cumprimento das suas ordens, e se lhe assignará ordenado pelos rendimentos do concelho.
O Sr. Borges Carneiro: - Até á palavra administrativa das camaras, está vencido na sessão de 27 de Outubro: por isso ha somente a tratar das duas ultimas linhas do artigo: a respeito das quaes talvez fosse melhor supprimilas.
O Sr. Macedo: - Os artigos deste projecto hão-de combinar com o que ontem se decidiu em principio; este decreto não he meramente provisório, tanto assim que no artigo 13 do mesmo projecto que ontem se decidiu não diz, se estabelecera que a presidência da camara não competia aos juizes de fóra, mas sim ao veriador, que reunir mais numero de votos, porém segue-se, que as camaras continuarão a ter as mesmas attribuições, porque como este decreto ha de ser para depois da publicação da Constituição, he necessario fazer alguma declaração a este respeito.
O Sr. Borges Carneiro: - Na Constituição estão determinadas em geral as attribuições das camaras: porém me parece mais simples e útil conservar o vencimento de 27 de Outubro até á publicação da Constituição, isto he que continuem a ter as actuaes attribuições menos na parte contenciosa; e largando os juizes tudo o que lhes toca de administrativo: e a razão he, porque a execução daquelle artigo da Constituição depende de novos regulamentos, e novas leis, o que se quer agora he, fazer gozar aos povos do beneficio que elles tanto desejão de ter camaras eleitas livremente.
Quanto a estabelecer-se ordenado a um alcaide da camara, e sendo este decreto provisório he melhor não innovar nada nisto, e supprimir as ultimas linhas do artigo.
Propoz o Sr. Presidente: se havia lugar, a votar-se sobre a primeira parte? E se decidiu, que não.
Propoz: se supprimia a segunda? E se decidiu que sim.
Representou o Sr. Deputado Borges Carneiro,