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deve ás partes, o Regedor o admoeste em particular; senão se emendar, que o reprehenda diante dos seus companheiros, e se ainda não o produzir effeito a
advertencia, que dê conta a ElRei. Eu approvo as duas primeiras disposições, e em quanto á terceira seria da parecer que em vez da conta, lhe formasse culpa: bem entendido que isto não se entenda nos erros de officio, porque em casos graves como seria se o desembargador aceitasse alguma dadiva, não se deve admoestar, nem a primeira vez, porem immediatamente formar culpa, e remettela ao Tribunal Supremo de Justiça.
O Sr. Borges Carneiro: As reprehensões são excellentes penas chamadas correccionaes, assim, na ordem militar, como na ecclesiastica, e devem-se adoptar na ordem civil, como já dispoz a Constituição falando das Relações. Pretender corrigir culpas leves com penas graves, tem sido o erro da nossa Ordenação, e leis criminaes: essas penas graves então não se applicão, e o superior ou juiz ou dissimula, ou diz que não se prova o delicto. Ser reprehendido diante de seus companheiros, he uma pena bastante sensivel para pessoas que estão em certos gráos e mais elevados, e deve adoptar-se com preferencia a outras. Entre os militares o commandante em chefe reprehende um general particularmente perante os officiaes, ou mesmo na ordem do dia: esta ultima se reputa mais grave. Assim a lei permitte ao Presidente reprehende os desembargadores, quando não tem affabilidade com as partes, vão tarde á Relação, demorão os feitos, excedem a moderação na Relação etc., etc. e são estas reprehensões muito saudáveis. Devem pois consevar-se, e se forem injustas, ou excessivas, o desembargador allegará as suas razões, lançará mão da liberdade, de imprensa, ou se fôr insultado, se poderá queixar ao Governo.
O Sr. Gouvêa Durão: Approvo em geral a doutrina desta artigo; porém quizera que ao mesmo passo, que este concedo ao Presidente a autoridade de reprehender os desembargadores, até perante os companheiros, declarasse o recurso competente ao reprehendido, quando o Presidente se houvesse a este respeito com excesso, ou injustiça; se o desembargador póde, como homem faltar aos seus deveres, o Presidente póde como homem abusar da autoridade que se lhes concede, o já, que se oppõe á falta daquelles um castigo, opponha-se ao excesso deste algum remédio na mesma fonte donde dimana a sua autoridade.
O Sr. Castello Branco: - Eu voto contra o artigo. Nós devemos sempre fazer differença dos principios que movem, os homens nos differentes estabelecimentos, em que estão. Nas sociedades religiosas sei eu, a paciência evangelica, he o fundamento destas sociedades, e que por consequencia que, aquelle que entra fazendo abnegação dos bens do mundo, deve-se sujeitar a uma reprehensão, publica que seja, que o superior lhe queira dar; mas não posso applicar isto aos estabelecimentos civis. A honra nestes he o grande mobil das acções do homem, e a este principio se oppõe uma reprehensão publica, e feita a arbitrio; pois que eu não posso considerar de outra maneira, uma vez que ella não seja em consequencia de uma sentença, ou de um julgado de autoridade competente. A classe de magistratura he independente, he precioso que seja respeitada: disse-se que era ser anarquista, ser despota, pagnar contra o respeito devida á magistratura; porque se falou contra a excellencia dada aos presidentes das Relações, e entretanto quer-se expor os magistrados a reprehensões publicas, e arbitrarias.
Pasmosas contradicções vejo nos homens a cada passo. Eu nunca vi que se praticassem similhantes procedimentos com os desembargadores de uma Relação, senão, ou em consequencia de uma sentença do Poder judiciario, ou em consequencia de um mandado d'ElRei, que então como sabemos reunia de facto em si até o Poder judiciário, e então era publicamente reprehendido o desembargador na Relação em que servia. Fóra deste caso eu não sei que se praticasse tal procedimeto com um desembargador, e se o espirito do Congresso, he, como deve ser, tornar a classe da magistratura respeitavel, tanto quanto caiba nas attribuições do mesmo Congresso, como se quer dar uma providencia, que vem a inteiramente opposta a este espirito do soberano Congresso? Para o desembargador ser reprehendido publicamente na Relação, deve ser em consequencia de uma declaração do Poder judiciario.
O Sr. Serpa Machado: - Eu adopto a doutrina do artigo, e até me parece que he muito necessaria, porque querer que um Presidente mantenha a ordem em uma Relação, e que não possa, sequer, dar uma reprehensão, he querer os fins, e não pôr os meios. Acho por tanto a doutrina, tanto neste artigo, como no seguinte, muito justa; he necessario dar esta autoridade ao Presidente da Relação; e se acaso o desembargador reprehendido julgar que o foi injustamente, tem muitos meios para poder mostrar sua innocencia.
O Sr. Sarmento: - Eu conheço perfeitamente quanto he superior a consideração da importancia de se não demorarem negocios, em que o publico tem tamanho interesse, como no resultado deste projecto, em vez de se tomar a mais pequena parte do tempo com apologias individuaes; porém como sou arguido de incoherencia, pelo que disse hoje, e pela doutrina deste artigo, e que apparece assignada por mim como Membro da Commissão; apello para o testemunho dos meus illustres companheiros aqui presentes, elles bem lembrados estarão da minha opinião, quando na Commissão se tratou desta materia. Porém eu quis que as minhas idéas, como de quem tinha pouca pratica, cedessem á opinião do illustre Deputado, o Sr. Fernandes Thomaz, cujos conhecimentos, e experiencia eu mesmo antepuz ás minhas theorias, e eis o motivo porque não duvidei subscrever á doutrina deste artigo.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - A providencia lembrada neste artigo não he estranha, nem nova nas nossas leis, onde se acha, expressamente consignada, e recommendada ao regador da casa da supplicação como um meio suave e efficaz de corrigir as negligencias e descuidos dos dezembargadores no exercicio dos seus deveres, quando lhe constar que as não cumprem; sem todavia se intrometter de maneira alguma na justiça ou injustiça dos seus julgados. A prudencia com que